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810 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

De resto, como s. exa. tambem sabe, a execução do que se legislou não está confiada unicamente á minha pasta, nem só ao governo; está entregue á camara municipal de Lisboa.

Ora, o que eu posso fazer é procurar informar-me sobre os factos a que s. exa. se referiu, e acompanhar as informações que me forem dadas, e a sequencia d'ellas, com a importancia que o assumpto merece.

Por ultimo, espero que o illustre deputado não terá de mandar-me o tal compendio de moral, porque de Bezout precisarei eu, mas de compendio de moral, espero em Deus que até ao fim da minha vida, quer publica quer particular, nunca necessitarei, - já não digo offerecido pelos meus amigos pessoaes, como é o sr. Fuschini, mas lembrado pelos meus mais crueis adversarios. (Apoiados.)

Se esses mo mandarem, eu lhes mostrarei que talvez precisem mais d'elle do que eu. (Apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - A hora está muito adiantada e portanto vae passar-se á ordem do dia, mas se alguns srs. deputados teem papeis a mandar para a mesa, podem fazel-o.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto n.º 130

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto.

Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 130

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, examinando a proposta do governo n.° 128-B, que tem por fim fixar a dotação da familia real portugueza, em conformidade com o disposto nos artigos 80.° e 81.° da carta constitucional da monarchia, é do parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A dotação de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Carlos I é fixada, como nos reinados constitucionaes anteriores, na quantia de 1:000$000 réis diarios e será abonada desde o dia 19 de outubro de 1889 inclusive.

Art. 2.° A dotação de Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Maria Amelia, augusta esposa de El-Rei o Senhor D. Carlos I, é fixada na quantia de 60:000$000 réis annuaes e será igualmente abonada desde o dia 19 de outubro de 1889 inclusive.

Art. 3.° A dotação de Sua Alteza Real o Serenissimo Senhor D. Luiz Filippe, Principe Real, é fixada na quantia de 20:000$000 réis annuaes e será do mesmo modo abonada desde o dia 19 de outubro de 1889 inclusive.

Art. 4.° A dotação de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Manuel é fixada na quantia de 10:000$000 réis annuaes a contar de 15 de novembro de 1889, dia do auspicioso nascimento do mesmo Serenissimo Senhor.

Art. 5.° São declaradas em vigor, no presente reinado do Senhor D. Carlos I, as disposições da lei de 16 de julho de 1855, das leis de 23 de maio de 1859, artigos 3.º, 4.°, 5.° e 6.° na parte applicavel, de 30 de junho de 1860, de 2 de maio de 1885 e de 25 de junho de 1889.

Art. 6.° Nenhuma outra quantia, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, será abonada para as despezas da casa real.

Art. 7.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 16 de junho de 1890. = Manuel Pinheiro Chagas = Antonio Maria Pereira Carrilho = José Novaes = Antonio de Azevedo Castello Branco = José Azevedo Castello Branco = Luciano Cordeiro = Lourenço Malheiro = Arthur Hintze Ribeiro = José Maria dos Santos = Abilio Eduardo da Costa Lobo = Francisco de Barros Coelho e Campos = Antonio José Arroyo = José Augusto Soares Ribeiro de Castro = José Freire Lobo do Amaral = Pedro Victor da Costa Sequeira = Manuel d'Assumpção, relator.

N.º 128-B

Senhores. - Em conformidade com as prescripções dos artigos 80.° e 81.° da carta constitucional da monarchia, o governo tem a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A dotação de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Carlos I é fixada, como nos reinados constitucionaes anteriores, na quantia de 1:000$000 réis diarios, e será abonada desde o dia 19 de outubro de 1889 inclusive.

Art. 2.° A dotação de Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Maria Amelia, augusta esposa de El-Rei o Senhor D. Carlos I, é fixada na quantia de 60:000$000 réis annuaes e será igualmente abonada desde o dia 19 de outubro de 1889 inclusive.

Art. 3.° A dotação de Sua Alteza Real o Serenissimo Senhor D. Luiz Filippe, Principe Real, é fixada na quantia de 20:000$000 réis annuaes e será do mesmo modo abonada desde o dia 19 de outubro de 1889 inclusive.

Art. 4.° A dotação de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Manuel é fixada na quantia de 10:000$000 réis annuaes, a contar de 15 de novembro de 1889, dia do auspicioso nascimento do mesmo Serenissimo Senhor.

Art. 5.° São declaradas em vigor, no presente reinado do Senhor D. Carlos I, as disposições da lei de 16 de julho de 1855, das leis de 23 de maio de 1859, artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, na parte applicavel, de 30 de junho de 1860, de 2 de maio de 1885 e de 25 de junho de 1889.

Art. 6.° Nenhuma outra quantia, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, será abonada para as despezas da casa real.

Art. 7.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de junho de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

O sr. Manuel de Arriaga (Na tribuna): - Eu venho para este logar porque o meu estado de saude não me permitte ainda levantar muito a voz, e com mais facilidade posso ser ouvido pelos srs. tachygraphos.

Primeiro que tudo peço a v. exa. uma graça para a opposição, e peço-a a v. exa. porque é por assim dizer o fiel d'esta balança, a maioria e a minoria, em que os pratos são tão desiguaes!...

Se os projectos que entram em discussão, no forem do antemão annunciados por v. exa. pela ordem por que os havemos de discutir, como póde um deputado da opposição, d'esses que não têem a gloria de entrar nos segredos dos trabalhos, estar preparado para os debates, debates que envolvem responsabilidades como este de que vou tratar?!

Se previamente se annunciar qual é o projecto que entra em discussão, já nós poderemos entrar com mais facilidade e conhecimento de causa no debate e com o estudo lucram o parlamento e o paiz.

O sr. Presidente: - Este projecto foi distribuido no dia 17, e desde então que está dado para ordem do dia.

O Orador: - Bem sei que já estava dado para ordem do dia, mas juntamente com outros, e não se sabendo a ordem por que hão de entrar na discussão, não é possivel a um deputado da opposição vir habilitado para entrar indifferentemente em qualquer d'elles.

Este mal, que para mim e outros deputados independentes é grande, evitava-se, se antes de se encerrar a sessão, v. exa. nos dissesse a ordem por que os novos trabalhos começariam.

Mando para a mesa uma proposta que tenho a certeza não póde ser recebida com applauso por toda a camara, mas todos me farão justiça á rectidão das intenções que a inspira, refiro-mo á reducção da lista civil.