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SESSÃO N.° 47 DE 18 DE MARÇO DE 1892 13

puro, conserva o perfume natural dos vinhos, tornando-os por isso melhores e mais apreciaveis.
2.ª Podemos fabricar aguardentes, cognacs e licores puros, em condições de concorrerem com vantagem com os melhores productos estrangeiros.
Esta nova industria absorvera necessariamente uma quantidade consideravel de alcool.
3.ª O novo tratado de commercio com os estados do Brazil, assegurando-nos a importação do assucar mais barato, dá-nos uma preciosa materia prima para a distillação. Garante-nos alem d'isso em condições vantajosas uma maior exportação dos nossos vinhos, e por conseguinte mais uma applicação para os nossos alcools.
É indispensavel, pois, que se empreguem todos os cuidados para produzir um alcool superior puro, hygienico, que é a base de todos os nossos productos de grande exportação e de riqueza para o paiz. = F. J. Machado.
Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Passa se a ordem do dia. Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 32 na generalidade e na especialidade, visto ter um só artigo.
Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO LEI N.° 32

Senhores. - A vossa commissão do orçamento foi presente a proposta de lei n.° 14-D, tendente a auctorisar a cobrança dos impostos e demais rendimentos do estado, tanto na metropole como nas provincias ultramarinas, e a applicar o seu producto ás despezas legaes do estado, ordinarias e extraordinarias, no futuro exercicio, fixando-se na mesma proposta o maximo das despezas extraordinarias na metropole tudo no dito exercicio de 1992-1893.
O governo reconhece a obrigação de discutir o orçamento do estado, mas parece-lhe que essa discussão importaria a reconsideração do que esta preceituado no artigo 13.° da lei de 26 de fevereiro ultimo.
Obrigado o governo a reformar os serviços publicos, em obediencia a maxima economia imposta pelas circumstancias, a discussão das differentes verbas do orçamento, que podem e têem de ser alteradas antes do começo do anno economico futuro, seria assim a negação da auctorisação concedida ao poder executivo, e a commissão deixa, pois, ao governo a inteira responsabilidade do uso que fizer da mesma auctorisação, e por isso concorda em que, póde ser auctorisada a cobrança dos rendimentos publicos do exercicio futuro, e a sua applicação ás despezas legaes do estado, em harmonia com a legislação vigente e segundo o orçamento ordinario proposto para o futuro exercicio, e com as reducções de encargos indicados pelo governo.
Supprimem-se na tabella da despeza extraordinaria da metropole as verbas para as obras da alfandega de Lisboa e da escola medico-cirurgica da mesma cidade, porque essas obras devem ser custeadas, bem como as da escola agricola de reforma, pela verba respectiva do orçamento ordinario.
Incluiu-se na mesma tabella, a pedido do governo, a quantia necessaria para as despezas de cooperação de Portugal na celebração do centenario de Colombo.
Em relação ás verbas para pagamento a companhia das aguas e do centenario de Colombo, vae o parecer assignado com declarações por alguns membros da commissão.
Descrevera-se ainda no orçamento ordinario as verbas complementares do pagamento dos vencimentos ás classes inactivas, e para dotação do instituto creado por decreta de 11 de janeiro de 1891, em harmonia com a legislação vigente, e com o recente contrato celebrado com o banco de Portugal.
Julgou-se opportuno, a pedido ainda do governo, incluir n'este projecto as auctorisações pedidas pelo poder executivo, em 28 de dezembro de 1891, para a abertura de um credito supplementar de 600 contos de réis destinados a preencher o deficit ordinario dos orçamentos das provincias ultramarinas no exercicio corrente, e, em 23 do passado mez de fevereiro, para a abertura de outro credito da mesma natureza, e no mesmo exercicio, da importancia de 35 contos de réis, para pagamento aos correios estrangeiros pelas correspondencias que por seu intermedio se recebem e expedem por vias maritimas ou terrestres, segundo as respectivas convenções.
Este ultimo credito não importa augmento de dotação do ministerio das obras publicas no actual exercicio, pois que será attendido pela transferencia de sobras de quaesquer outras verbas do mesmo ministerio, como vae preceituado no projecto.
Algumas disposições novas, tendentes a melhor fiscalisação dos dinheiros publicos, foram introduzidas no projecto, que, de accordo com o governo, entende que podeis approvar.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É auctorisado o governo a proceder a cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos na metropole e nas provincias ultramarinas, relativos ao exercicio de 1892-1893 e a applicar, respectivamente, ,o seu producto ás despezas ordinarias e extraordinarias do estado, na mesma metropole e provincias ultramarinas, correspondentes ao citado exercicio, nos termos das leis de 21 de junho de 1883, l5 de abril de 1886, 30 de junho de 1887, 23 de junho de 1888, 19 de junho de 1889 e de 26 de fevereiro de 1892, e decretos de 17 e 20 de dezembro de 1888, e demais legislação em vigor ou que vier a vigorar.
§ 1.° O governo applicará a receita geral do estado, em 1892-1893, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de réis 149:800$000, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo juros de inscripções vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.
§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1892 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880.
§ 3.° O addicional ás contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1892, para compensar as despezas com os tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixada na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1890.
§ 4.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias continua a ser regulada nos termos do § 4.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891.
§ 5.° Fica em vigor respectivamente ao anno economico de 1892-1893, o disposto no § 5.° do artigo 1.° da citada lei de 30 de junho de 1891.
§ 6.° Continúa em vigor no exercicio de 1892-1893 o disposto no § unico do artigo 10.° da lei de 23 de junho de 1888.
§ 7.° A despeza extraordinaria do estado, na metropole, no exercicio de 1892-1893, despeza a que é applicavel o disposto no § 1.° do artigo 10.° de lei de 21 de junho de 1883, é fixada, nos termos da legislação em vigor, ou que venha a vigorar, em 4.589:500$000 réis; a saber:

Ao ministerio dos negocios da fazenda.... 97:500$000
Ao ministerio dos negocios do reino.... 140:000$000
Ao ministerio dos negocios da guerra.... 200:000$000

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