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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ao ministerio dos negocios da marinha:
Direcção de marinha.... 200:000$000
Direcção do ultramar.... 1.768:000$000
1.968:000$000
Ao ministerio dos negocios estrangeiros.... 86:000$000
Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria.... 2:098:000$000

§ 8.° É o governo auctorisado a pagar pelas differenças de cambios do exercicio futuro até á quantia de 1.500:000$000 réis, ficando auctorisados os encargos da mesma proveniencia até 30 de junho de 1892.
§ 9.° São revogadas todas e quaesquer auctorisações dadas ao governo até 31 de dezembro de 1891 para modificação, qualquer que ella seja, dos serviços publicos e do seu pessoal, ficando esta disposição de execução permanente.
§ 10.° Fica em vigor, no exercicio de 1892-1893, o disposto no § 12.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, na parte applicavel.
§ 11.° O governo decretará, em harmonia com esta lei, e segundo o orçamento apresentado para o exercicio de 1892-1893, as tabellas de despeza ordinaria da metropole, e as geraes das provindas ultramarinas, observando-se, em relação á metropole, que as despezas do material dos serviços devem ser diminuidas:

No ministerio da fazenda.... 50:000$000
No ministerio do reino.... 100:000$000
No ministerio da guerra.... 70:000$000
No ministerio da marinha.... 30:000$000
No ministerio das obras publicas, commercio e industria.... 50:000$000

a) Fica auctorisado o governo a incluir nas tabellas de despeza ordinaria da metropole a quantia de 800:000$000 réis, para pagamento integral dos vencimentos das classes inactivas que tiveram o primeiro abono até 30 de junho de 1887, e bem assim a quantia de 10:000$000 réis para satisfazer o subsidio ao instituto creado por decreto de 11 de janeiro de 1891.
b) As despezas com a continuação das obras da escola agricola de reforma, das do novo edificio da escola medico-cirurgica de Lisboa e da alfandega de Lisboa serão custeadas pela verba geral de edificios publicos, do orçamento ordinario do ministerio das obras publicas, commercio e industria.
§ 12.° Ficam derogadas todas e quaesquer disposições, modificando, alterando ou revogando o que expressamente preceituam os artigos 3õ.° e 42.° do regulamento geral da contabilidade publica, sendo de execução permanente a disposição d'este paragrapho.
§ 13.° No anno economico de 1892-1893 fica em vigor o disposto no artigo 12.° do decreto de 30 de junho de 1891, e nos artigos 57.° a 59.° do regulamento geral da contabilidade publica, guardando-se, porém, o principio geral estabelecido no § 2.° do artigo 14.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892. Fica outrosim declarado que todas as despezas novas auctorisadas por lei dentro de qualquer anno economico, e que não poderem ter sido incluidas nas respectivas tabellas, serão satisfeitas mediante a abertura de creditos especiaes, segundo o disposto no § 9.° do artigo l.º da carta de lei de 30 de junho de 1891, sendo de execução permanente a disposição d'este paragrapho.
§ 14.° São abertos creditos supplementares para despezas do exercicio de 1891-1892, a favor do ministerio dos negocios da marinha e do ultramar para despezas geraes das provincias ultramarinas da quantia de 600:000$000 réis, e a favor do ministerio das obras publicas, commercio e industria da quantia de 35:000$000 réis, para pagamento aos correios estrangeiros pelas correspondencias que por seu intermedio se recebem e expedem por vias maritimas ou terrestres, segundo as respectivas convenções, devendo este ultimo credito ser satisfeito pela transferencia de sobras de outras verbas do orçamento ordinario do respectivo ministerio.
§ 15.° Fica o governo auctorisado a modificar o contrato de 20 de abril de 1887, com a empreza das obras do melhoramento do porto de Lisboa, por fórma que sem prejuizo dos interesses commerciaes do mesmo porto, e supprimindo por completo a dotação necessaria para a conclusão das referidas obras, o dito contrato de construcção se transforme n'um contrato de exploração, que ficará sujeito á approvação parlamentar.
§ 16.° A liquidação com a camara municipal de Lisboa, a que se refere o n.° 1.° do § 36.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, abrangerá o segundo semestre do anno civil de 1891.
§ 17.° É expressamente prohibido o pagamento de quaesquer estudos de obras publicas pelas verbas respectivas da construcção, o qual só poderá realisar-se por verba especial para aquelle fim legalmente destinada.
§ 18.° Nenhuma despeza ou subsidio pela secção 1.ª do artigo 19.° do capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas, quando se refira a edificios que não estejam na posse do estado, poderá ser ordenada sem que, previamente, tenha sido publicado na folha official o decreto auctorisando essa despeza ou subsidio.
§ 19.° Esta lei começará a vigorar no dia 1 de julho de 1892, excepto o disposto nos §§ 9.° e 14.° a 16.° d'este artigo, que fica em vigor a datar da publicação da mesma lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão, aos 15 de março de 1892. = Manuel Pinheiro Chagas = Franco Castello Branco (com declarações) = José Estevão de Moraes Sarmento = Adolpho Pimentel = Antonio Maria Cardoso = Teixeira de Vasconcellos = Sergio de Castro = Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro = Luciano Cordeiro (vencido na parte do centenario) = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Mappa da despeza extraordinaria do estado, na metropole, no exercicio
de 1892-1893 a que se refere a lei datada de hoje, e que d'ella faz parte

Ministerio dos negocios da fazenda

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios do reino

[ver tabela na imagem]

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Página 0009:
convento de Nossa Senhora da Graça, da villa de Abrantes, vagou para o estado o respectivo edificio
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