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SESSÃO N.° 47 DE 18 DE MARÇO DE 1892 9

ca = Joaquim Germano de Sequeira = Marcellino Mesquita = Arthur Hintze Ribeiro = A. Eduardo da Mota Veiga = Alberto Pimentel = Luciano Monteiro = Jayme da Costa Pinto, relator.

N.° 18-A

Senhores. - O concelho de Mondim fórma, com os concelhos de Armamar e Tabuaço, o circulo n.° 54. Comquanto em todo o circulo á distribuição das assembléas eleitoraes, ao agrupamento das freguezias, tenha presidido um sensato criterio favoravel á commodidade dos povos; certamente, por erro de informação, uma das assembléas eleitoraes do concelho de Mondim da Beira está organisada por fórma a prejudicar, pela sua excentricidade, o proprio acto eleitoral.
O concelho de Mondim da Beira está dividido em duas assembléas, uma com a séde na cabeça do concelho e outra na Granja Nova, composta de tres freguezias, de Cimbres, Granja Nova e Salzedas. De todas estas freguezias a maior e mais rica, a mais central é a de Salzedas, que em si só contém um numero de eleitores superiores ás duas outras. Acresce ainda a circumstancia de ser mais distante da séde da freguezia ás populações suffraganeas, que d'aquelle ponto ao extremo de qualquer das outras parochias constitutivas de assembléa. Por isso mais de uma vez os povos têem reclamado, e n'este sentido tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O concelho de Mondim da Beira, que faz parte do circulo n.° 54, continuúa, para os effeitos eleitoraes, dividido em duas assembléas, a primeira com a séde na freguezia da cabeça do concelho e a segunda formada com as freguezias de Cimbres, Granja Nova e Salzedas, com a séde n'esta ultima parochia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 7 de março de 1892. = José de Azevedo Castello Branco.
Foi approvado sem discussão.

PROJECTO DE LEI N.° 4

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou com o habitual cuidado o projecto de lei que tem por fim tornar definitiva a concessão provisoria feita á camara municipal de Abrantes, do ex-convento de Nossa Senhora da Graça, da ordem de S. Domingos, e que se acha em adiantada ruina.
As rasões que levaram o governo a fazer a concessão provisoria são mais do que sufficientes para justificar o nosso voto favoravel ao projecto, tanto mais que é certo não poder a mencionada camara proceder aos grandes trabalhos de reconstrucção de que o edificio carece sem ter a certeza de que continua a possuil-o pacificamente depois de haver gasto n'elle valiosas quantias.
É, pois, de parecer a vossa commissão que seja convertido em lei o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É tornada definitiva para os effeitos legaes a concessão provisoria feita á camara municipal de Abrantes, por decreto de 3 de dezembro ultimo, de todo o edificio e respectiva cerca do supprimido convento de Nossa Senhora da Graça, d'aquella villa, para installação das repartições publicas e de varios serviços a cargo do municipio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 27 de janeiro de 1892. = Amandio Eduardo da Mota Veiga = Arthur Hintze Ribeiro = Joaquim Germano de Sequeira = Adolpho Pimentel = Pestana de Vasconcellos = Marcellino Mesquita = Santos Viegas = Pereira Leite = Jayme da Costa Pinto, relator.

Senhores. - A commissão de fazenda não tem que oppor a este projecto, tanto mais que, entre os restantes bens do convento de que se trata, se encontram os recursos necessarios para satisfarão do prescripto na, lei de 4 de julho de 1889, que estabeleceu o fundo para a construcção de hospitaes de alienados.
Sala da commissão, em 8 de março de 1892. = Franco Castello Branco = Pinheiro Chagas = F. Arouca = Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva = Serpa Pinto = Lopes Navarro = L. Cordeiro = João Arroyo = Abilio Lobo = Arthur Hintze Ribeiro = Antonio M. P. Carrilho, relator. - Tem voto dos srs.: = Campos Henriques = José Novaes = José Lobo = José de Castro = Adolpho Pimentel.

N.° 1-B

Senhores. - Pela morte da ultima religiosa professa do extincto convento de Nossa Senhora da Graça, da villa de Abrantes, vagou para o estado o respectivo edificio e pequena cerca annexa.
Não obstante a quasi completa ruina em que se acha o edificio, póde ainda ser vantajosamente aproveitado pela camara municipal d'aquelle concelho para installação economica das repartições publicas, das aulas municipaes, bibliothecas, etc., que actualmente funccionam em casas de renda, dispersas pela villa, com gravosos encargos para o cofre municipal.
Foi em attenção a tão justificadas rasões que o governo de Sua Magestade, por decreto de 3 de dezembro ultimo, publicado no Diario do governo n.° 281, conformando-se com as informações das estações competentes, concedeu provisoriamente á camara municipal de Abrantes o edificio de que se trata, e suas dependencias, para installação dos serviços municipaes, deixando a concessão definitiva dependente da approvação dos corpos legislativos.
Comprehende-se facilmente que não póde uma administração severa e previdente proceder ás obras de grande despendio de que carece o edificio de que se trata, para o adequar aos fins a que é destinado, sem ter a certeza de que não corre o risco de perder as bemfeitorias executadas, o que sómente lhe póde ser assegurado pela approvação das côrtes ao acto do governo.
Por estas rasões, temos a honra de submetter ao vosso illustrado exame o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É tornada definitiva para os effeitos legaes a concessão provisoria feita á camara municipal de Abrantes, por decreto de 3 de dezembro ultimo, de todo o edificio e respectiva cerca do supprimido convento de Nossa Senhora da Graça, d'aquella villa, para installação das repartições publicas e de varios serviços a cargo do municipio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação era contrario.
Camara, 8 de janeiro de 1892. = Avellar Machado, deputado pelo circulo n.° 86.
Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae passar se á ordem do dia.
O sr. Francisco de Campos: - Eu pedia a v. exa. que me concedesse a palavra para dar uma explicação.
Vozes: - Falle, falle.
O sr. Presidente: - Era vista da manifestação da camara, tem a palavra o sr. Francisco de Campos.
O sr. Francisco de Campos: - Agradeço á camara a sua benevolencia em me conceder a palavra.
Eu tinha pedido a palavra para dizer pouca cousa com a relação ao incidente levantado pelo sr. Manuel de Arriaga.
Eu concordo com a resposta dada pelo sr. Ruivo Godinho, mas ainda acrescento mais alguma cousa.
O sr. Manuel de Arriaga fez uma proposta, que foi lida na mesa, mas que não foi ouvida n'este logar; e se eu a tivesse ouvido teria votado a sua urgencia, porque ninguem na commissão, e muito principalmente o digno e esclarecido relator, teria o mais pequeno empenho, antes pelo contrario, em que decorresse um minuto que fosse, sem que fossem publicados esses documentos.
Ora, n'estas circumstancias, eu tenho ainda a dizer, não só que a commissão tem esse desejo, e por isso lamento que não fosse, votada a urgencia para que sejam publica-

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