2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
xeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Guilherme de Sousa, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo de Jesus Teixeira, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Azevedo Castello Branco, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria, de Mello e Simas, Marianno José da Silva Prezado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores - Entre os bens que por virtude dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892 passaram das extinctas juntas geraes para a fazenda nacional, figura uma porção de terreno no rocio de Santo Antonio, na cidade de Portalegre, com uma edificação principiada que a junta geral d'este districto destinou para asylo-escola, e onde se encontram alguns materiaes que não chegaram a ter applicação.
Esse terreno e materiaes que, vendidos pela fazenda nacional, pouco ou nenhum preço obteriam em hasta publica, seriam da maxima utilidade para o municipio de Portalegre, que aproveitaria os terrenos para a edificação de casas baratas destinadas as classes pobres e empregaria os materiaes em importantes obras de mercados e abastecimento de aguas. N'este sentido representou já a camara municipal aos poderes publicos que a remetteram para as camaras legislativas.
E fundado n'estas considerações que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação o Seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São cedidos á camara municipal do concelho de Portalegre, o terreno onde principiou a edificar-se um asylo-escola no rocio de Santo Antonio, n'aquella cidade, e bem assim os materiaes e mais pertences na fórma e condições em que a fazenda nacional as houve da junta geral do districto de Portalegre por força dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892. Esses terrenos e pertences voltarão a poss da fazenda nacional no caso de lhes não ser dada a applicação para que são cedidos. Art.2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões, em 12 de junho de 1893 = Manuel F. de Vargas.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.
Projecto de lei
Senhores. - A carta de lei de 12 de maio de 1892, que annexou, para os effeitos administrativos sómente, ao concelho de Arronches a freguezia de Assumar, que pertencia ao do Monforte, deixou de attender em parte ao pedido dos povos da freguezia annexada, que desejavam transferir-se para Arronches para todos os effeitos, quer administrativos, quer politicos, quer judiciaes e ainda para os ecclesiasticos. Na situação em que ficaram pela referida lei, votam na eleição municipal em Arronches, nas politicas em Monforte, pertencem ecclesiasticamente á diocese de Evora, e é-lhes administrada justiça pelo juiz municipal de Monforte e juiz de direito de Elvas.
Para remediar similhantes inconvenientes, tenho a honra de submetter ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A freguezia de Assumar, que pela carta de lei de 12 de maio de 1892 foi desaggregada do concelho do Monforte e annexada ao de Arronches para os effeitos administrativos, fica-o igualmente para todos os effeitos politicos, judiciaes e ecclesiasticos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões da camara, em 12 de junho de 1893.= Manuel F. de Vargas.
Lido na mesa foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e ecclesiastica.
Projecto de lei
Senhores. - O facto, demonstrado pela experiencia de muitos annos, de o archipelago da Madeira não produzir trigo bastante para acudir a subsistencia da propria população por mais de quatro ou cinco mezes, ainda quando as colheitas são mais abundantes, e a necessidade dos poderes constituidos serem obrigados a providenciar, em ordem a assegurar a subsistencia publica, tornam inevitavel a promulgação de uma lei que permitia a importação e despacho, pela alfandega do Funchal, de trigo ou de farinhas estrangeiras para o consumo ordinario.
A importação de farinhas, porém, sobre deixar a população exposta aos azares da qualidade e composição do genero, qualidade e composição que, attenta a falta de meios adequados, serão difficeis, senão impossiveis de reconhecer e constatar, estabelecerá n'aquelle pequeno meio industrial, e sem vantagem alguma para o consumidor, uma tal concorrencia a industria de moagem, da qual o thesouro aufere já bons direitos e pretende auferir mais ainda, que a lucta se tornará, desde logo, não só desigual, senão absolutamente insustentavel por parte dos moageiros, com immediato damno dos capitaes empregados em suas fabricas e moinhos, e com evidente desfalque nos rendimentos do estado, rendimentos que tentâmos augmentar.
N'estas especiaes circumstancias, tenho a honra de apresentar á vossa illustrada e conscia apreciação, a fim de receber a approvação de que ha mister, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E permittido, após a promulgarão da presente lei, importar e despachar pela alfandega do Funchal, o trigo estrangeiro que for necessario para compensar as falhas do da lavoura da ilha, nas exigencias do consumo.
§ unico. Só poderá importar trigo quem tiver fabricas ou moinhos que produzam, annualmente, pelo menos, 150:000 kilogrammas de farinha, ou que possam moer cerca de 200:000 litros de trigo, e que tenha comprado o da ilha a preço de 680 réis por 13,8 litros (alqueire).
Art. 2.º Não será admittido a despacho o trigo que não for de reconhecida boa qualidade.
§ unico. Para a consecução e constatação d'este reconhecimento, ouvirá o chefe superior do districto o parecer de uma commissão composta de tres dos mais conceituados lavradores da terra, e, na falta d'esta, de tres industriaes de padaria.
Art. 3.° Os despachos effectuar-se-hão nos termos do decreto de 30 de setembro de 1892, isto é, cobrando-se 12 réis de direitos por kilogramma.
Art. 4.° É absolutamente defeso despachar, na alfandega do Funchal, farinhas, quer estrangeiras, quer nacionaes.
Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 12 de junho