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N.° 47 SESSÃO DE 14 DE JUNHO de 1893

Presidencia do exmo. sr. Auqusto José Pereira Leite (vice-presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Matheus Teixeira de Azevedo

SUMMARIO

Acta approvada sem reclamação. - Tiveram segunda leitura, e foram admittidos, dois projectos de lei do sr. Manuel Francisco de Vargas, um cedendo a camara municipal de Portalegre o terreno em que começou a edificar-se um asylo escola no rocio de Santo Antonio, e outro annexando ao concelho de Arronches, para os effeitos politicos, judiciaes e ecclesiasticos a freguezia de Assumar.- Um projecto de lei do sr. Varella, auctorisando a importação de trigo estrangeiro no districto do Funchal. Um projecto de lei do sr. Ferreira de Magalhães, estabelecendo duas sessões de assentada publica, por semana, no tribunal commercial de Braga. E um projecto de lei do sr. Avellar Machado, auctorisando a camara municipal de Mação a desviar do fundo de viação a quantia, de 2.800$000 réis para abastecimento de aguas - Apresentaram pareceres de commissões os srs. Costa Pinto, Santos Viegas e Calvet de Magalhães. - Apresentaram projectos de lei os, srs. Eduardo Villaça e João de Paiva. - Apresentaram representações os srs. Silva Cardoso, José de Alpoim, conde de Calheiros, Ayres de Campos, Oliveira Pacheco, Dias Ferreira e Adriano Cavalheiro.- Apresentaram requerimentos de interesse particular os srs. Villaça e Francisco Machado. Apresentou uma declaração de voto o sr. Arouca.- Apresentou justificação de faltas o sr. Seabra de Lacerda. - O sr. Pestana de Vasconcellos apresenta um parecer da commissão de administração publica sobre o maximo das percentagens das camaras municipaes: O sr. Arouca declara os motivos por que teria rejeitado o projecto de lei que auctorisam O governo a contratar o lançamento do cabo submarino para os Açores. - O sr. presidente participa que a commissão de redacção não fez alteração ao projecto de lei. n.º 136.- O sr. Eduardo Villaça apresenta um projecto de lei e um requerimento de José Maria de Abreu. - O sr. Ressano Garcia troca explicações com o sr. ministro das obras publicas ácerca do cano collector em construcção na rua Vinte e Quatro de Julho. - O sr. ministro da fazenda- responde a umas perguntas que anteriormente lhe havia dirigido o sr. José Carlos Gouveia. O sr. Calvet de Magalhães apresenta um parecer da commissão de fazenda. - O sr. Silva Cardoso apresenta uma representação dos escrivães da comarca de Celorico da Beira. - O sr. Alpoim apresenta uma representação dos empregados telegrapho-postaes do Porto. - O sr. conde de Calheiros apresenta uma representação da camara municipal de Monsão, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas - O sr. Ayres de Campos manda para a mesa uma representação da associação commercial de Coimbra. - O sr. Oliveira Pacheco apresenta tres representações da camara de Santo Thyrso e dos ex-arbitradores das commissões de Paços de Ferreira e de Santo Thyrso. - O sr. Dias Ferreira apresenta duas representações da camara municipal da Moita. - O sr. Adriano Cavalheira apresenta uma representação dos escrivães da comarca de Almeida. - O sr. João de Paiva apresenta dois projectos de lei- O sr. Santos Viegas apresenta um parecer da commissão de verificação de poderes.

Na ordem do dia entrou em discussão o projecto de lei n.º 135, orçamento geral do estado. Fallaram os srs., Arouca, Teixeira de Queiroz, Carrilho, (relator), Beirão, Paulo Cancella, Abilio Lobo, Jacinto Nunes, Abreu Castello Branco, Pestana de Vasconcellos e ministro da fazenda, sendo em seguida approvado o orçamento das despezas do ministerio da fazenda.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 45 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco; Antonio Eduardo Villaça, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Alves Matheus; Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Bento Ferreira de Almeida. José Carlos Gouveia, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Jacinto Nunes, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Manuel José de Oliveira Guimarães, Matheus Teixeira de Azevedo Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça.

Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alfredo Cesar Brandão, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Henriques da Silva,, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Maria Fuschini, Carlos Roma du Bocage, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Diniz Moreira da Motta, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Fernando Mattozo Santos, Francisco de Almeida e Brito, Francisco de Castro Mattoso da Silva ,Côrte Real, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Jacinto Candido da Silva, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.) João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim, Simões Ferreira, José Alexandrino Craveiro Feio, José Augusto Correia de Barros, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José Ferreira Magalhães, José, da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José de Sampaio, Torres Fevereiro, Julio Augusto de Oliveira, Pires, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Tito Augusto de Carvalho, Victorino Vaz Junior, Visconde de Pindella.

Não compareceram á sessão os srs. - Albano de Magalhães Coutinho, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Teixeira Judice, Antonio Tei-

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

xeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Guilherme de Sousa, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo de Jesus Teixeira, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Azevedo Castello Branco, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria, de Mello e Simas, Marianno José da Silva Prezado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores - Entre os bens que por virtude dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892 passaram das extinctas juntas geraes para a fazenda nacional, figura uma porção de terreno no rocio de Santo Antonio, na cidade de Portalegre, com uma edificação principiada que a junta geral d'este districto destinou para asylo-escola, e onde se encontram alguns materiaes que não chegaram a ter applicação.

Esse terreno e materiaes que, vendidos pela fazenda nacional, pouco ou nenhum preço obteriam em hasta publica, seriam da maxima utilidade para o municipio de Portalegre, que aproveitaria os terrenos para a edificação de casas baratas destinadas as classes pobres e empregaria os materiaes em importantes obras de mercados e abastecimento de aguas. N'este sentido representou já a camara municipal aos poderes publicos que a remetteram para as camaras legislativas.
E fundado n'estas considerações que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação o Seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º São cedidos á camara municipal do concelho de Portalegre, o terreno onde principiou a edificar-se um asylo-escola no rocio de Santo Antonio, n'aquella cidade, e bem assim os materiaes e mais pertences na fórma e condições em que a fazenda nacional as houve da junta geral do districto de Portalegre por força dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892. Esses terrenos e pertences voltarão a poss da fazenda nacional no caso de lhes não ser dada a applicação para que são cedidos. Art.2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões, em 12 de junho de 1893 = Manuel F. de Vargas.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - A carta de lei de 12 de maio de 1892, que annexou, para os effeitos administrativos sómente, ao concelho de Arronches a freguezia de Assumar, que pertencia ao do Monforte, deixou de attender em parte ao pedido dos povos da freguezia annexada, que desejavam transferir-se para Arronches para todos os effeitos, quer administrativos, quer politicos, quer judiciaes e ainda para os ecclesiasticos. Na situação em que ficaram pela referida lei, votam na eleição municipal em Arronches, nas politicas em Monforte, pertencem ecclesiasticamente á diocese de Evora, e é-lhes administrada justiça pelo juiz municipal de Monforte e juiz de direito de Elvas.

Para remediar similhantes inconvenientes, tenho a honra de submetter ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A freguezia de Assumar, que pela carta de lei de 12 de maio de 1892 foi desaggregada do concelho do Monforte e annexada ao de Arronches para os effeitos administrativos, fica-o igualmente para todos os effeitos politicos, judiciaes e ecclesiasticos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões da camara, em 12 de junho de 1893.= Manuel F. de Vargas.
Lido na mesa foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e ecclesiastica.

Projecto de lei

Senhores. - O facto, demonstrado pela experiencia de muitos annos, de o archipelago da Madeira não produzir trigo bastante para acudir a subsistencia da propria população por mais de quatro ou cinco mezes, ainda quando as colheitas são mais abundantes, e a necessidade dos poderes constituidos serem obrigados a providenciar, em ordem a assegurar a subsistencia publica, tornam inevitavel a promulgação de uma lei que permitia a importação e despacho, pela alfandega do Funchal, de trigo ou de farinhas estrangeiras para o consumo ordinario.
A importação de farinhas, porém, sobre deixar a população exposta aos azares da qualidade e composição do genero, qualidade e composição que, attenta a falta de meios adequados, serão difficeis, senão impossiveis de reconhecer e constatar, estabelecerá n'aquelle pequeno meio industrial, e sem vantagem alguma para o consumidor, uma tal concorrencia a industria de moagem, da qual o thesouro aufere já bons direitos e pretende auferir mais ainda, que a lucta se tornará, desde logo, não só desigual, senão absolutamente insustentavel por parte dos moageiros, com immediato damno dos capitaes empregados em suas fabricas e moinhos, e com evidente desfalque nos rendimentos do estado, rendimentos que tentâmos augmentar.

N'estas especiaes circumstancias, tenho a honra de apresentar á vossa illustrada e conscia apreciação, a fim de receber a approvação de que ha mister, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E permittido, após a promulgarão da presente lei, importar e despachar pela alfandega do Funchal, o trigo estrangeiro que for necessario para compensar as falhas do da lavoura da ilha, nas exigencias do consumo.
§ unico. Só poderá importar trigo quem tiver fabricas ou moinhos que produzam, annualmente, pelo menos, 150:000 kilogrammas de farinha, ou que possam moer cerca de 200:000 litros de trigo, e que tenha comprado o da ilha a preço de 680 réis por 13,8 litros (alqueire).

Art. 2.º Não será admittido a despacho o trigo que não for de reconhecida boa qualidade.

§ unico. Para a consecução e constatação d'este reconhecimento, ouvirá o chefe superior do districto o parecer de uma commissão composta de tres dos mais conceituados lavradores da terra, e, na falta d'esta, de tres industriaes de padaria.

Art. 3.° Os despachos effectuar-se-hão nos termos do decreto de 30 de setembro de 1892, isto é, cobrando-se 12 réis de direitos por kilogramma.

Art. 4.° É absolutamente defeso despachar, na alfandega do Funchal, farinhas, quer estrangeiras, quer nacionaes.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 12 de junho

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de 1893. = O deputado pelo circulo do Funchal, Antonio Vicente Varella.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O codigo commercial determina no seu artigo 1074.° que cada tribunal de commercio terá duas sessões e assentadas publicas por semana nos dias de terça e sexta feira.

É uma, disposição salutar, de reconhecido interesse publico o de vantagens incalculaveis para o commercio. Em Braga, porém, por factos de força maior, que não por desleixo nem má vontade, esta disposição não tem tido nem póde ter execução, pois sendo, como é, o dia de terça feira o dia do mercado semanal, não é licito esperar, e ainda menos exigir, que os jurados, que são os commerciantes, se prejudiquem nos seus interesses particulares, tanto mais que são grandes os encargos que têem a satisfazer e grandissimas as responsabilidades que precisam honrar.

Mas o serviço, cresce e accumula-se mais e mais, e este mal é grave.
É, pois, necessario e urgente o alterar os dias das sessões e assentadas do, tribunal commercial de Braga, para, se assegurarem e garantirem os interesses do commercio, que são interesses publicos, pois que os principaes centros, commerciaes têem largas relações com Braga, e é justo e é dever nosso o facilitar-lhes a liquidação dos seus creditos.

É uma medida que aproveita a muitos, não é sómente de interesse local.
O contrario não se, justifica por nenhum, principio de bom direito.
Com estes, fundamentos, mando para a mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O tribunal commercial de Braga terá duas sessões de assentada publica por semana, nos dias quartas feiras e sabbados, ou no seguinte, sendo algum d'elles dia santo.

Art. 2.° Fica alterado, n'esta parte, o artigo 1074.° do codigo commercial de 18 de setembro de 1833.

Camara dos, deputados, 12 de junho de 1893. = José Ferreira de Magalhães, deputado por Braga.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores.- A quasi totalidade das povoações de certa importancia que constituem o concelho de Mação luctam com a falta de agua potavel para o seu abastecimento.
Comprehende-se quanto terão a lucrar essas povoações, não só sob o ponto de vista do seu desenvolvimento material, mas ainda sob o ponto de vista de salubridade.

A camara de Mação, zelosissima na administração da fazenda municipal, lucta, não obstante, com falta de recursos pecuniarios, e como pague já 60 por cento sobre as contribuições do estado, no maximo, o imposto sobre os artigos sujeitos ao real de agua, não tem possibilidade de recorrer a novos emprestimos, principalmente na epocha de grave crise financeira que atravessamos.

Attendendo, pois, ao fim a que é destinado o fundo de viação, cujo desvio se pede, qual o de fornecer um dos elementos mais indispensaveis á vida dos cidadãos e á impossibilidade de executar obras inadiaveis por falta de recursos ordinarios de que possa lançar mão, temos a honra de submetter a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Mação a despender até á quantia de 2:800$000 réis do fundo de viação para abastecer de agua potavel as differentes povoações do concelho que d'ella carecem.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 12 de junho de 1893. - Avellar Machado, deputado pelo circulo n.° 86.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

REPRESENTAÇÕES

Dos escrivães do juizo de direito da comarca de Celorico da Beira contra o systema de cobrança por meio de estampilhas, que a proposta de lei n.° 117-C da contribuição industrial apresentada em sessão de 15 de maio ultimo, pretende estabelecer.

Apresentada pelo sr. deputado Silva Cardoso, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Dos empregados telegrapho-postaes do Porto pedindo que a camara não conceda o bill de indemnidade ao decreto do l de dezembro de 1892, na parte que lhes diz respeito, e se lhes garanta todo o disposto no decreto de 29 de julho de 1886, bem como se conserve a gratificação concedida pelo decreto de l de dezembro aos empregados das 4.ª e 5.ª secções do correio de Lisboa e Porto, e o abono de vencimentos por inteiro aos distribuidores quando doentes.

Apresentada pelo sr. deputado Alpoim, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal do concelho de Monsão, pedindo o restabelecimento das congregações e ordens religiosas, principalmente para os nossos dominios d'alem-mar.

Apresentada pelo sr. deputado conde de Calheiros e enviada á commissão de negocios ecclesiasticos.

Da associação commercial de Coimbra, contra as novas medidas tributarias.
Apresentada pelo sr. deputado Ayres de Campos, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Santo Thyrso, contra a, promulgação do decreto de 15 do setembro proximo passado, publicado no Diario do governo de 16 do mesmo mez, que revogou o artigo 37.º do decreto de 29 de julho de 1886 e o regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Pacheco, enviada á commissão do bill e mandada publicar no Diario do governo.

Dos ex-arbitradores judiciaes na comarca de Paços de Ferreira, no mesmo sentido.

Apresentada pelo mesmo sr. deputado, enviada á mesma commissão e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal do concelho da Moita do Ribatejo, contra o decreto de 30 de junho de 1892, que regulou provisoriamente as execuções fiscaes.

Apresentada pelo sr. deputado Dias Ferreira, e enviada á commissão de fazenda.

a camara municipal de Santo Thyrso, pedindo o restabelecimento das ordens e institutos religiosos nas possessões ultramarinas.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Pacheco, enviado á commissão do ultramar e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal do concelho da Moita, pedindo a prorogação da auctorisação que lhe foi concedida pela carta de lei de 9 de julho de 1891, para continuar a cobrar os antigos impostos municipaes denominados do caes e porto e paços de venda, para o seu producto ser applicado ás obras urgentes do concerto do caes e porto e dragagem do rio.

Apresentada pelo sr. deputado Dias Ferreira e enviada á commissão de administração publica.

Dos escrivães e tabelliães da comarca de Almeida, contra a proposta de lei n.° 117-C da contribuição industrial, apresentada na sessão de 15 de maio ultimo.

Apresentada pelo sr. deputado Adriano Cavalheiro e enviada á commissão de fazenda.

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REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

De José Maria de Abreu, amanuense do instituto industrial e commercial de Lisboa, pedindo que seja mantido o antigo despacho de 10 de setembro de 1890, sobre os seus vencimentos de categoria e exercicio.

Apresentado pelo sr. deputado Eduardo Villaça, enviado á commissão de instrucção superior e especial, ouvida a de fazenda.

De Luiz Carlos Mardel Ferreira, capitão de cavallaria, pedindo que seja o governo auctorisado a fazer a acquisição de 500 exemplares da obra: Polvoras explosivas modernas e suas applicações, em harmonia com o disposto no §26.° do artigo l.° da carta de lei de 30 de junho de 1891.

Apresentado pelo sr. deputado Antonio Eduardo Villaça, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei sobre o mesmo assumpto, que ficou para segunda leitura.

De Antonio Candido de Mendonça Furtado de Menezes Pinto, alferes de caçadores n.° 8, pedindo que lhe sejam garantidas todas as vantagens do decreto de 24 de dezembro de 1863.

Apresentado pelo sr. deputado Machado e enviado á commissão de guerra.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro que, se estivesse presente, teria votado contra a proposta de lei que regula a concessão do cabo submarino para os Açores, por entender que o cabo devia ser feito por conta do governo portuguez, e ficar sendo propriedade do estado.

Sala das sessões, 14 de junho de 1893. = F. Arouca.

Para a acta.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Declaro que tenho faltado ás ultimas sessões por motivo justificado. = José Vaz Correia de Seabra Lacerda.

Para a secretaria.

O sr. Pestana de Vasconcellos: - Por parte do sr. relator da commissão da administração publica, mando para a mesa o parecer da mesma commissão, relativa ás percentagens das camaras municipaes.

Mandou-se imprimir.

O sr. Arouca: - Mando para a mesa a seguinte declaração de voto. (Leu.)
Desejo justificar em poucas palavras esta minha declaração de voto; e creia v. exa. que, se o faço, é sem de qualquer fórma irrogar a minima censura ou critica ao acto do governo e á resolução da camara.

Sabe v. exa. que, quando fui ministro das obras publicas, liguei o meu nome a uma proposta de lei, que mais tarde foi transformada em lei do estado, a qual auctorisava o governo a construir, por conta do estado, um cabo submarino para os Açores. Effectivamente abri concurso limitado para a construcção do cabo, e, se não estivesse demissionario na occasião em que o concurso se encerrou e não tivesse tido um certo escrupulo de, sendo demissionario, tomar uma resolução d'esta ordem, a estas horas, estaria o cabo construido, pago e, o que é mais, o continente ligado com os Açores, tendo o governo portuguez a receita annual necessaria para poder pagar o juro e amortisação do dinheiro levantado para essa construcção.

Isto, como disse, não é uma critica aos actos do governo. Comprehendo perfeitamente que os governos não são superiores ás circumstancias e que, nas circumstancias deploraveis com as difficuldades que o paiz atravessa, todos os governos hesitariam, antes de trazer ao parlamento uma medida d'esta ordem, embora vantajosa para o estado, por trazer immediato augmento de despeza; mas tambem é certo que se todos nós, governo e parlamento, encarassemos esta questão sob outro ponto de vista, veriamos que podiamos, justificadamente gastar este dinheiro.

No ministerio das obras publicas ha, se não me engano, documentos por onde se prova á evidencia a importancia do meu projecto.

O valor, a importancia, pela qual se podia vender o direito de amarração nos Açores, seria talvez equivalente, ou proximamente equivalente ao custo do cabo.
Mas ha mais. Ha trabalhos feitos pelo sr. Paulo Benjamim Cabral, illustre chefe de repartição dos telegraphos conhecido por todos como competentissimo n'este assumpto, que demonstram á evidencia que, amarrado o cabo nos Açores para as Bermudas e feito o cabo dos Açores para o continente, isto era, por si só, o sufficiente para pagar o juro e amortisaçao do capital empregado.

Mas o que é certo, é que, no meio em que vivemos, nas circumstancias que atravessamos, seria talvez difficil para o governo poder convencer o parlamento de que realmente todos estes calculos eram exactos e que effectivamente o paiz podia fazer essa despeza.

ortanto, limitando-me a justificar o meu voto, porque tenho idéas definidas sobre este assumpto, e, ainda mais, porque estou ligado pela proposta que apresentei é que mais tarde foi convertida em lei, entendi dever fazer a minha declaração de voto; mas nem por isso deixo de louvar o nobre ministro, que teve a iniciativa de apresentar a proposta pela fórma porque a s. exa. se afigurava mais realisavel n'esta ocasião, é que talvez realmente o seja, e nem por isso deixo tambem de fazer votos para que esta questão se liquide muito breve e que estejamos, quanto antes, ligados com os Açores. (Apoiados.)

Por esta occasião, peço a v. exa. que tenha a bondade de consultar a camara se permitte que a commissão de negocios estrangeiros e internacionaes se reuna hoje, durante a sessão, porque, havendo negocios, de urgencia a tratar e reunindo á noite a commissão de fazenda, é conveniente aproveitar esta occasião.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

Auctorisou se a reunião da commissão de negocios estrangeiros e internacionaes durante a sessão.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 136. Vae ser enviado á camara dos dignos pares do reino.

O sr. Eduardo Villaça: - Mando para a mesa o seguinte projecto de lei. (Leu.)
Mando tambem para a mesa dois requerimentos, que peço a v. exa. o obsequio de os enviar ás commissões respectivas.

O sr. Ressano Garcia: - Tendo dirigido na sessão anterior tres perguntas ao sr. ministro das obras publicas, com referencia á construcção de um collector, a que por parte do seu ministerio se estava procedendo na rua Vinte e Quatro de Julho, e tendo recebido de s. exa. respostas meramente evasivas, e por fim o emprazamento para demonstrar o que asseverara, que essa obra era inutil e prejudicial, ia fazer essa demonstração.

Ninguem podia exigir dos ministros que fossem sabios e encyclopedicos mesmo quando tivessem o talento primoroso do sr. ministro das obras publicas, mas o que se lhes podia exigir era que tivessem a consciencia bastante para serem sinceros com o parlamento.

Como affirmára na sessão passada, a obra do collector, como estava sendo feita, era não só inutil, mas prejudicial á saude publica.

O collector, partindo do largo do Corpo Santo, seguia pela avenida marginal do Tejo até ao caneiro de Alcantara, onde desaguava. A sua extensão era de 3:009 metros, e a inclinação tão pequena, que para poder ser por todos bem apreciada, diria que era quinze vezes menor do que a da rua do Oiro.

O collector interceptava no seu trajecto vinte e tres canos de esgoto, que iam incidir n'elle, e que eram os que actualmente levavam ao Tejo todos os dejectos e aguas de regas e de chuva da parte Occidental da cidade.

A boca de descarga, isto é, junto do caneiro, estava 2 metros abaixo do nivel medio das aguas, e a caleira, no

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largo do Corpo santo, 3,5 litros acima do nivel medio das, aguas.

N'essas condições, aconteceria que as aguas do Tejo entrariam livremente pelo collector, como entravam hoje pelos canos de esgoto, ,e como as marés de Lisboa rarissimamente attingiam 4 metros de amplitude, haviam d'ali permanecer, e só na baixamar, nas aguas vivas do equinocio que eram as maximas, e que só se repetiam duas vezes por anno, era que a caleira do collector ficaria a descoberto.

Nas marés de 1 1/2 metro de amplitude, vulgarissimas em Lisboa, as aguas avançariam pelo collector até mais de metade da sua extensão, mas na occasião de preamar não só o invadiriam, mas o afogariam completamente em dois terços da sua extensão, isto é, até á rua do Duque da Terceira.

Bastava fazer esta exposição para se comprehender qual seria o papel d'esse, collector.

Dentro do collector não havia outra corrente que não fosse a determinada pelo fluxo e refluxo das aguas das marés.

Quando as aguas dos vinte e tres canos affluissem ao collector, deveria comprehender-se o que aconteceria, e era que essas aguas, arrastando comsigo não só, os dejectos, mas as areias, e os, detritos, animadas de grande velocidade, encontrando um, grande lençol de agua estagnada, não poderiam, romper.

O collector, estava, portanto, condemnado a ser fatalmente um pantano no sub-solo da cidade, porque os despejos dos canos que vinham depositar se no seu leito não tinham, força para seguir. Esse pantano, creado artificialmente, era dos de peior especie, pois era mixto visto que seria formado por agua doce e agua salgada.

Allegando-se, que se fizera esse collector para se evitar a creação de um pantano nas docas, não se fizera mais do que deslocal-o, e com uma aggravante, de que transmittiria as suas exhalações á via publica pelas sargentas, e ás casas particulares pelas canalisações. Alem d'isso, era mais facil fazer-se a limpeza das docas por meio de dragagens, do que a do collector, que só se podia fazer, abrindo-o.

Não fallava da coincidencia, que se podia dar, do preamar com as chuvas torrenciaes, que podia dar em resultado a inundação das casas baixas da cidade, porque não tratava, a questão sob esse ponto de vista, mas sob o ponto de vista da saude publica.

Para responder ao sr. ministro das obras publicas de uma maneira cabal, lia a memoria descriptiva d'esta obra, feita por ,uma auctoridade por s. exa. invocada, e que era tambem assignada pelo sr. Adolpho Loureiro, na qual se via que sobre os bons resultados d'essas obras deixavam algumas perguntas em aberto.
Quanto á legalidade d'essa obra, não sabia, a que s. exa. se socorria para fazer por conta do estado uma obra perfeitamente municipal.
A despeza que com ella se fazia, constava-lhe que saia dá verba para edificios publicos, e parecia-lhe realmente, extraordinario que a um collector se quizesse chamar edificio publico.

S. exa. que tanto reformára no orçamento, que tanta alteração fizera, podia tambem ter legalisado essa despeza, inscrevendo uma verba especial no orçamento.
Concluindo, diria que a obra que se estava executando não só não era util, mas pelo contrario, prejudicial, e que só illegalmente se podia fazer, por isso que não havia lei alguma que auctorisasse s. exa. a fazer uma obra municipal por conta do estado.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas,

O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Sr. presidente, v. exa. ,e a camara sabem qual é a competencia do ilustre deputado n'estes assumptos, e espero que s. exa. não se melindre por, eu fallar da sua competencia, por eu alludir á sua qualidade de engenheiro, embora s. exa. no outro dia não quizesse de maneira alguma que n'esta casa se fizesse referencia á sua situação de technico proficientissimo.

Ouvi com o maior prazer o sr. Ressano Garcia, que effectivamente n'estes assumptos tem uma competencia provada, e n'este ponto restricto mais do que, em todos os outros, porque o collector que s. exa. condemna, é nem mais nem menos do que um fragmento do systema geral de saneamento e esgoto da cidade de Lisboa, planeado pelo ilustre engenheiro.

Eu não precisaria dizer mais nada. Desde que ao fim do discurso do sr. deputado eu digo que o collector que se, está construindo é um fragmento do systema geral de saneamento, e esgoto da cidade de Lisboa, planeado por s. exa.; com a elevação de talento e com os conhecimentos especiaes que n'estes assumptos elle tem, eu não necessitava acrescentar mais cousa alguma.

Entretanto direi breves palavras para responder ás accusações que s. exa. fez, ao seu proprio trabalho.

Tenho muito prazer em dizer á camara gue considero este trabalho excellente a todos os respeitos; que este trabalho, que é uma parte do projecto de s. exa., merece effectivamente o meu maior elogio.

Mas antes de proseguir referir-me-hei a um reparo que o sr. Ressano Garcia fez, que vi depois reproduzido, e que desejo afastar.

Quando outro dia declarei na camara que estava prompto a dar a s. exa. todos os esclarecimentos no meu gabinete, só queria significar com isto que daria aqui todas as explicações ,e dalas-ia tambem no meu gabinete. (Apoiados.) E viu-se que s. exa. não desdenhou procurar informar-se antes de vir para aqui.

Accusou-me tambem o sr. Ressano de ter dado uma resposta evasiva a s. exa.!

Eu não fiz mais do que defrontar a affirmação de s. exa. com a minha afirmação S. exa. prometteu trazer a demonstração, e eu reservei-me para n'essa occasião responder largamente. (Apoiados.)

E agora vem o sr. deputado exclamar que hoje naturalmente já me acho preparado com quarenta e oito horas de estudo!

S. exa. sabe que os ministros não têem quarenta e oito horas para cada assumpto.
Eu desde que sai d'aqui, por maior desejo que tivesse de tratar d'elle, tive mais em que pensar; e s. exa. ha quantos annos trata d'este assumpto Comprehende-se qual será, portanto, a minha inferioridade.

Ha talvez quinze dias que eu tinha justamente recommendado este assumpto á attenção do chefe da primeira circumscripção, fazendo-lhe ver as minhas apprehensões relativamente á salubridade publica, apprehensões que aquelle distincto funccionario pôde dissipar.

Já vê s. exa. que eu deligencio estar ao facto de todos os negocios do meu ministerio.

Respondo já aos seus argumentos.

Diz s. exa. que a inclinação é tão pequena no collector que teremos um pantano, positivamente peior do que o pantano que se está formando com os despejos que se fazem para as docas!

Ora, a s. exa. esqueceu simplesmente uma cousa: é que isso tudo seria assim se não houvesse no termo do cano, proximamente ao entrar no caneiro de Alcantara, uma adufa que, fecha ou abre, conforme convém, de modo que nem o cano fique afogado pelas aguas do rio, nem a saude perigue pela estagnação dos despejos. Quando se quer dar uma grande descarga, abre-se na preamar a adufa; e comprehendo-se a grande quantidade da agua que em seguida se descarrega do caneiro.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O outro inconveniente por s. exa. imaginado é a accumulação das aguas no collector.

Isso tambem seria realmente assim, se não houvesse aberturas superiores á preamar por onde as aguas das chuva extravasam para as docas através de canos de ferro que mergulham n'ellas.

Creio que os dois argumentos por s. exa. architectados para aventar inconvenientes technicos ao collector, estão cabalmente respondidos; em todo o caso s. exa. o dirá, porque eu tenho toda a consideração pelos seus conhecimentos sobre a especialidade.

Se s. exa. provar que se deve fazer qualquer modificação n'essa obra, não ha de ser por culpa minha que ella deixará de se fazer.
Entendo que o collector é uma obra de grande vantagem, e, dando resposta ás objecções do sr. Ressano Garcia, que eu aliás devia esperar que amasse esta obra, que é filha do seu espirito, estimo muito ter occasião para fazer o elogio do chefe da 1.ª circumscripção hydraulica de Lisboa, que dirige os trabalhos do collector.

S. exa. teve palavras de elogio para com o digno funccionario; eu, elogio-o tambem, por estes seus trabalhos.

Fallou o sr. deputado na illegalidade da obra. Mas por acaso fui eu quem mandou construir o collector?

Quem iniciou esta obra foi o sr. Eduardo José Coelho, no ministerio de que fazia
parte o sr. Ressano Garcia.

Assim como eu disse ha pouco que a obra de que se tratava era um fragmento do projecto elaborado pelo sr. Ressano Garcia, assim para defender a legalidade da obra basta dizer que ella foi auctorisada pelo sr. Eduardo José Coelho...

O sr. Ressano Garcia: - É profundamente inexacto.

O Orador: - Eu tenho aqui a portaria de 27 de junho de 1889. É uma questão de facto. Foi o sr. Eduardo José Coelho que por essa portaria ordenou que se elaborasse o projecto de orçamento da obra do collector.

O sr. Ressano Garota: - V. exa. faz favor de ler a portaria?
(Ápartes.)

O sr. Presidente: - Peço ordem.

O Orador: - Quem ordenou esta obra foi o sr. Eduardo José Coelho, mandando fazer o projecto e orçamento d'ella.

Como é que um membro do governo da situação a que pertencia o sr. Ressano Garcia, entendia poder tomar a iniciativa de se elaborar o projecto e orçamento, se a obra não fosse legal? (Apoiados.)

Não quero com isto affirmar que a obra que se está fazendo seja rigorosamente legal, porque sou sobretudo franco. Entendo que effectivamente na construcção do collector não se seguiram rigorosamente todas as formalidades legaes. Mas eu não tive n'isto a minima parte. Encontrei o collector quasi no estado em que se encontra. Iniciou-o o sr. Eduardo José Coelho. Mandou-se depois abrir praça, creio que foi o sr. Thomás Ribeiro. Ordenou-se por fim a execução da obra, foi o sr. visconde de Chancelleiros. Creio que a este respeito não tive absolutamente ingerencia alguma. Mas applaudo a obra, acho-a excellente, e para responder a s. exa. não preciso mais do que este argumento, a alta consideração que lhe merece de certo o sr. Eduardo José Coelho, como ministro das obras publicas. (Apoiados)
Referiu-se s. exa. á verba de onde esta obra sáe. Sáe da verba destinada aos edificios publicos.

É verdade; o meu predecessor... não, o meu antecessor, porque já depois d'elle foi ministro o sr. Pedro Victor; o sr. visconde de Chancelleiros mandou que se pagasse essa despeza pela verba dos edificios publicos. O sr. deputado até me faz responsavel pela classificação que se deu ao collector. Eu, que cheguei já depois de se ter ordenado a construcção d'aquella obra, é que tenho a de assumir a responsabilidade de tudo! Achou s. exa. que sobre o ministro actual é que deviam incidir todos os seus rigores parlamentares.

Ora, a verdade é que eu não fiz, nem faria, a classificação do collector em edificio publico. Mas alguma rasão teve para isso o meu antecessor; e essa foi que, tendo-se destacado aquelle projecto do systema de esgoto e saneamento da cidade de Lisboa, e sendo destinado este saneamento a servir os edificios, tanto particulares como publicos, da cidade, naturalmente, á falta de verba especial, recorreu-se, para pagar a despeza, á verba dos edificios publicos. É isto perfeitamente rigoroso? Estou apenas procurando a rasão por que o meu antecessor assim procederia.

É meu intuito cumprir todas as formalidades legaes, e espero vir á camara pedir que das sobras da verba de construcção do porto de Lisboa se tire o bastante para acabar a obra do collector, que é importante, e é para o estudo um complemento das obras do porto de Lisboa. Aqui tem s exa. o que penso do collector.

Creio que o sr. deputado, e todos que me ouvem, ficarão satisfeitos com estas explicações.

E agora, depois de ter respondido pelos outros, teria de responder por mim mas o sr. Ressano Garcia comprehende que, por maior que seja o meu desejo de lhe dar uma resposta, não é hoje a opportunidade para se discutir o orçamento. Lá chegaremos.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Ressano Garcia: - Começaria pelas ultimas considerações do sr. ministro das obras publicas.

Accusára s. exa. de estar praticando uma illegalidade, fazendo construir uma obra que não está auctorisada por lei, e applicando para esta obra, que é municipal, sommas tiradas da verba destinada a edificios publicos.
Respondêra s. exa. que a iniciativa d'esta obra não era sua, mas dos seus antecessores.

Perguntava ao sr. ministro a rasão por que não se importou com a legalidade, quando pela simples lei annual do orçamento modificou leis organicas do seu ministerio, quando diminuiu vencimentos marcados por leis para alguns funccionarios, e quando deixou de pagar á companhia das aguas o que lhe devia satisfazer em virtude de um contrato ainda de pé, e só mostrava tanto respeito pelos actos dos seus antecessores com relação ao collector, cuja construcção não estava auctorisada por lei alguma.

Se isto não era o cumulo da incoherencia, não sabia o que era.
Attribuira o sr. ministro das obras publicas ao sr. Eduardo Coelho a responsabilidade d'esta obra.

Não era, porém, assim. O procedimento do sr. Eduardo Coelho fôra correctissimo. S. exa., entendendo que era necessario occorrer ao estado em que as obras do porto de Lisboa deixavam a cidade, mandara estudar um projecto de obras que satisfizessem este fim, e, ao mesmo tempo, trouxera ao parlamento uma proposta de lei auctorisando o começo dos trabalhos.

Esta proposta de lei não chegara a ser approvada pelo parlamento, e o sr. Eduardo Coelho saira do ministerio.

Fôra depois da saida de s. exa. que se havia mandado executar o projecto, que tinha a data de 2 de dezembro de 1889, e que fôra approvado por portaria de 9 de junho de 1890, sem que os seus successores se importassem com a lei.

Não era, portanto, do ministerio progressista a responsabilidade de se mandar executar, sem lei, pela verba dos edificios publicos, uma obra essencialmente municipal.

Parecia-lhe que o sr. ministro das obras publicas confundira tudo.

Quanto a ser elle, orador, o auctor do projecto o proprio que o engeita, tambem podia affirmar que s. exa. não entendera o que tinham dito. Efectivamente, o collector em construcção, pelo que

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SESSÃO N.° 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 7

respeitava ao traçado, á secção e ao declive, constituía parte de um projecto mais amplo que se referia ao saneamento de toda a cidade.

Era porém, apenas destinado a servir a zona baixa e marginal da cidade, sendo todos os liquidos e dejectos levantados em Alcantara, por meio de machinas, para outro collector, que devia servir a zona alta e que partindo da ponta de Rana, abaixo da torre de S. Julião, devia ir até aos Barbudinhos.

inha havido tanta cautela em não lançar grandes quantidades de liquido n'aquelle collector, que elle não recebia nem as aguas das chuvas nem as aguas das regas.

Agora, porém, o collector ia receber todos os despejos da cidade, e alem d'isso
as aguas das chuvas e as aguas das regas.

Não condemnava o collector, condemnava o fim a que o destinavam, não estava combatendo o seu projecto, estava-o defendendo.

Quanto á adufa no extremo do collector, affirmava que ella não existia no projecto, era um additamento em que lhe parecia que se pensava agora, para remediar os inconvenientes da obra.

Com relação aos descarregadores que se devem fazer, alem da boca do collector, devia dizer que eram inuteis, porque ficavam abaixo do nivel medio das aguas.
Não o tinham convencido-as rasões do sr. ministro das obras publicas, quanto á legalidade da obra, mas nada mais diria para não cansar a camara.

S. exa. promettêra apresentar uma proposta de lei, mas era pena que no orçamento, o qual tem passado por tantas modificações, se não tivesse incluido uma providencia a respeito d'esta obra.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Sr. presidente, a camara ainda ha pouco ouviu o sr. Ressano Garcia invectivando o ministro das obras publicas porque tinha alterado o orçamento contra lei; s. exa. depois procurou demonstrar que a obra do collector era contra lei; mas s. exa. achava muito bom que se incluisse no orçamento!

Pouco tenho que dizer contra a replica de s. exa.; s. exa. acha que o collector reunido, como tudo o mais e bom. Basta-me isso. Effectivamente, é obvio que o todo é muito mais importante do que a parte. Julgou o governo prescindivel tudo mais? Não ordenou que se fizesse o que era imprescindivel para as obras do porto de Lisboa; á camara municipal compete, dentro do mais curto praso, tomar a iniciativa do que exclusivamente a ella diz respeito.

Quanto á referencia que eu tinha feito ao sr. Eduardo Coelho, e aos meus antecessores, a camara reconheceu por sem duvida que não quiz increpar (Apoiados) os homens que se tinham sentado aqui antes de mim, mas ao contrario, defendel-os no seu procedimento dos ataques que lhes dirigira o sr. deputado, embora, repito-o, eu pense que effectivamente ha algumas formalidades a cumprir para regularisar o andamento d'essas obras.

E não pense s. exa. que foi com a sua palavra, podendo aliás suggerir-me muito, que me suggestionou ,a idéa de trazer á camara uma proposta n'esse sentido. Já ha muito a tinha concebido, havendo-o mesmo declarado no meu ministerio.
Nada responderei ás palavras que o sr. Ressano Garcia, que foi ministro, entendeu poder proferir contra quem tem n'esta occasião a honra de ocuppar uma d'estas cadeiras.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Vou responder ás tres perguntas que me foram feitas, ha dias, pelo sr. José Carlos de Gouveia, pedindo desculpa a s. exa. de não ter respondido no dia seguinte, porque quando aqui cheguei, vindo da outra camara, onde tivera necessidade de responder a um digno par, já se tinha entrado na ordem do dia. As perguntas foram estas:

Primeira (lendo.) "Se o ministerio das obras publicas já tinha requisitado ao da fazenda o edificio da antiga escola normal em Evora para ali ser installada uma escola industrial, como fôra pedido pela camara municipal de Evora".

Em officio de 6 de fevereiro o ministerio do reino declarou ao ministerio da fazenda que continuava na posse d'aquelle edificio onde estivera a escola normal Pelo ministerio das obras publicas não foi dirigido pedido algum ao ministerio da fazenda.

Segunda (lendo.) "Se ao ministerio da fazenda já fôra requisitado pelo ministerio da guerra o edificio conhecido em Evora pelo palacio "Mesquita", que pertencêra á extincta junta geral do districto de Evora, para n'elle ser installado o quartel general, tribunal militar e a residencia do general commandante da quarta divisão militar, como igualmente foi requisitado pela municipalidade eborense".

No fim do mez passado o ministerio da guerra dirigiu um officio ao ministerio da fazenda requisitando esse edificio.

Esta questão não está ainda resolvida, porque, tendo pertencido este edificio á extincta junta geral do districto de Evora, vacillo um pouco em cedel-o, emquanto não tiver a certeza de, se pela reforma que se vae fazer, subsistem ou não as antigas juntas geraes. No primeiro caso, passa outra vez para a junta geral o edificio que lhe pertencia. No segundo caso, fica o estado de posse d'elle e é então occasião de fazer a cedencia ao ministerio da guerra e ao mesmo tempo satisfazer ao pedido da municipalidade.

Terceira (lendo.) "Se o ministerio da fazenda já tinha entregue, ou tencionava entregar, o edificio dos antigos paços de El-Rei D. Manuel á camara municipal de Evora, visto que este edificio pertencia a este municipio, que só o tinha cedido, reservando-se o direito de reversão ajunta gerando districto para ser por esta restaurado e exclusivamente destinado para uma exposição de productos districtaes".

Ha uma representação da camara municipal de Evora a este respeito.
A minha opinião é que se devia fazer a entrega á camara municipal, porque este edificio está encravado n'um passeio pertencente á mesma camara e alem d'isso fôra cedido á junta para um fim especial.

Em relação aos outros edificios, parece-me que não se podem entregar sem se saber se a junta geral do districto subsiste ou não.

Parece-me ter respondido ás perguntas feitas pelo illustre deputado.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Calvet de Magalhães: - Mando para a mesa o parecer sobre as emendas offerecidas ao projecto de lei do sêllo.

Mandou-se imprimir.

O sr. Santos Viegas: - Por parte, da commissão de verificação de poderes, mando, para a mesa o parecer da mesma commissão, concluindo pela remessa ao tribunal especial de verificação de poderes do processo eleitoral relativo ao circulo de Sotavento de Cabo Verde.

A commissão foi de parecer que o processo deve ir ao tribunal de verificação do poderes, e que devia marcar o praso de quinze dias para, o seu julgamento.
Peço a v. exa. que dê a este parecer o devido destino.

Como estou com a palavra, vou fazer uma pergunta ao sr. ministro das obras publicas, e desejo que s. exa. se digne responder a ella.

O sr. Presidente: - Eu dei a palavra ao sr. deputado unicamente por parte da commissão, e não lh'a posso conceder para outro assumpto, porque já annunciei que se ia passar á ordem do dia.

Vozes: - Falle, falle.

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O Orador: - Eu, estando com a palavra, posso usar d'ella para qualquer assumpto.

O sr. Presidente: - Só se a camara lh'a conceder.

Vozes: - Falle, falle.

O Orador: - Em vista da observação que v. ex.ª me fez, desisto de usar agora da palavra.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 135 (orçamento geral do estado)

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia. Entra em discussão o projecto n.° 135. Vae ler-se:

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 135

Senhores.- A vossa commissão do orçamento vem dar-vos conta do exame a que procedeu na proposta de lei das receitas e despezas ordinarias do estado, na metropole, para o exercicio de 1893-1894, apresentada pelo governo na sessão de 15 de maio ultimo, acompanhada de todos os documentos comprovativos e explicativos da mesma proposta.

Para mais detida e acuradamente proceder a esse exame a vossa commissão dividiu-se em tantas sub-commissões quantos os ministerios, sendo os pareceres d'essas sub-commissões discutidos e approvados em reunião plena.

É pois, por ministerios, que a vossa commissão vae apresentar o resultado dos seus trabalhos.

Ministerio dos negocios da fazenda

Comparado este orçamento, segundo as rectificações de 15 de maio, com o que fôra apresentado em 16 de janeiro, apresentava as seguintes differenças:

[Ver tabela na imagem].

Mas estando, incluido no computo os juros de 57:000 contos de réis de inscripções creadas por portarias de 27 de junho de 1892 e 31 de janeiro de 1893, que vão tambem, e por compensação, descriptas na receita 1.710:000$000
Havia uma differença para menos, de facto, de 1.505:386$835.

Esta differença está largamente explicada no relatorio do governo, e provém principalmente da diminuição nos encargos da divida não consolidada, em virtude do contrato com o banco de Portugal de 14 de janeiro de 1893 e de se ter calculado o premio do oiro a 25 por cento em vez de 30 por cento, como no orçamento de janeiro.

E bom é lembrar, porém, que só no anno economico futuro é que cessam as amortisações, na importancia approximada de 1:022 contos de réis, e que esse encargo apparecerá logo no exercicio immediato.

A vossa sub-commissão, de accordo com o governo, resolveu, porém, que não se levasse a effeito a nova reducção projectada na quota dos emolumentos dos empregados aduaneiros; que, se procedesse a uma revisão do pessoal das secretarias das duas camaras legislativas, de maneira que cessasse a irregularidade de se pagarem vencimentos individuaes pelas verbas de material dos serviços; e que se fizessem todas as rectificações de facto, no pessoal, que, porventura, se tornassem necessarias.

Resolveu tambem que o pagamento dos direitos de mercê de empregos que tivessem de ordenado ou lotação até 240$000 réis podessem ser pagos em noventa e seis prestações mensaes, não devendo, porém, cada prestação ser inferior a 500 réis.
Em harmonia com estas resoluções, fez elaborar novo orçamento de despeza das secretarias das camaras legislativas, que vae junto a este parecer como documento n.° l, e procedeu ás demais alterações que haviam sido indicadas e approvadas. Estas rectificações deram no orçamento ordinario o resultado seguinte, por capitulos:

Côrtes

[Ver tabela na imagem].

Alfandegas:

Verba da quota para emolumentos, aos empregados aduaneiros, nos termos do artigo 56.° do decreto de 30 de dezembro de 1892 26:000$000
Diminuição na verba de despezas geraes de fiscalisação 5:000$000 21:000$000

Repartições de fazenda dos districtos e concelhos:

Descreveram-se os vencimentos de dois antigos inspectores do sêllo, nos termos do artigo 3.°, alinea b, do § 1.° do decreto de 30 de dezembro de 1892, a 6003000 réis 1:200$000
Pela eliminação dos vencimentos dos empregados dos quadros das repartições de fazenda, em virtude das vacaturas occorridas depois da coordenação do orçamento 1:200$000

Empregados addidos:

ncluiram-se os vencimentos dos seguintes empregados da extincta policia fiscal reservada:

6 agentes de 1.ª classe, a 800 réis 1:752$000
12 agentes de 2.$ classe, a 600 réis 2:628$000

Continuando estes empregados, emquanto existirem, ou não mudarem de situação, addidos á guarda fiscal, sem embargo do disposto no artigo 166.°, alinea e, do decreto de 21 de abril de 1892 4:380$000
Para mais 25:584$000

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SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 9

Tendo tambem a imprensa nacional representado (documento n.°3) sobre a conveniencia de ultimar os volumes IX e X dos Documentos para a historia das côrtes geraes da nação portugueza, que o finado barão de S. Clemente, um dos mais dedicados servidores que o paiz tem tido, já havia preparado, e em parte feito imprimir, resolveu ainda, de accordo com o governo, incluir no orçamento extraordinario a verba de 3 contos de réis para essa conclusão, mas reduzindo de igual quantia a verba de despezas extraordinarias do material do serviço aduaneiro.

Ficaram, pois, n'estes termos, assim fixadas as despezas do ministerio da fazenda para o exercicio futuro:

Despezas ordinarias:

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios do reino

No orçamento do ministerio do reino era a despeza ordinaria e extraordinaria, segundo o orçamento apresentado em, janeiro, de 2.327:485$201 réis, e depois da revisão feita pelo governo, eliminada a verba de despeza extraordinaria, por transferencia para a ordinaria (secção 1.º ao artigo 22.° do capitulo 6.°), somma a totalidade das despezas 2.280:415$066 réis, tendo-se, portanto, apurado ainda uma economia de 47:070$135 réis.

Poucas foram as modificações realisadas pela sub-commissão do orçamento na rectificação que o governo havia feito, constante do seu orçamento ora apresentado, na reabertura do parlamento, e d'ellas vamos já dar conta Antes, porém, a sub-commissão apreciou, como lhe cumpria, a revisão governamental, e, porque com ella se conformou, impende-lhe o dever de a fundamentar, embora em rapidas considerações.

No capitulo 1.° realisou o governo a economia de 3:844$000 réis, pela eliminação total da verba de 2:244$000 réis da secção 4.ª do artigo 2.°, serviços extraordinarios, que, como se vê da simples enunciação, é dispensavel em circumstancias tão apertadas e exigentes de rigorosa economia, como as actuaes: e pela reducção de 1:600$000 réis, no artigo 3.°, que tambem, com certeza, á primeira vista, se justifica.

No capitulo 2.° foi a economia de 800$000 réis, proveniente das reducções feitas no artigo 4.°, secção l.º e no artigo 5.°; a primeira de 680$000 réis, e a segunda de 120$000 réis, ambas faceis de justificar, e que não despertam a attenção.

No capitulo 3.° a revisão operou as seguintes eliminações :

Artigo 6.°, secção 1.ª 100$000,
Artigo 6.°, secção 2.ª 500$000
Artigo 7.° 680$000

dando, pois, a economia total de 1:280$000

que é tambem facil de comprehender, e que dispensa commentarios.

No capitulo 4.° realisou-se a economia de 1:080$000 réis, que deriva das seguintes eliminações:

Artigo 8.°, secção 1.ª 600$000
Artigo 8.º, secção 3.ª 60$000
Artigo 9.°, secção 1.ª 240$000
Artigo 9.°, secção 2.ª 180$000

e dos proprios dizeres do orçamento rectificado se deprehendem as rasões justificativas d'estas reducções.

No capitulo 5.º economisaram-se 3:132$000 réis, sendo:

No artigo 16.° 300$000
No artigo 17.°, secção 3.ª 1:032$000
No artigo 18.°, secção 12.ª 1:800$000

devendo, porém, notar-se que esta ultima verba não é rigorosamente eliminada do orçamento, mas apenas transferida para o artigo 36.°, secção 6.ª; onde apparece descripta.

A economia é, pois, simplesmente apparente, quanto a esta verba, e em relação ao orçamento geral do ministerio, mas dá-se dentro d'este capitulo 5.°

A justificação da primeira eliminação de 300$000 réis deduz-se do proprio enunciado do orçamento, e a da segunda, respeitante ao lazareto do Funchal, é consequencia de não servir aquelle estabelecimento para cousa alguma, por não se achar nas condições de poder funccionar.

No capitulo 6.° o augmento que apparece deriva da transferencia que para elle se fez da verba de despeza extraordinaria, «deficit do hospital de S. José» na importancia de 38:498$540 réis, visto como o caracter de permanencia d'esta despeza obrigatoria do estado lhe tirava a natureza de extraordinaria. A despeza é, pois, augmentada apenas apparentemente n'este capitulo, porque a verdade é que no orçamento do ministerio se dava a economia de 2 contos de réis, proveniente da suppressão dos subsidies á casa pia de Evora e ao hospital de Beja.

No capitulo 7.° fez-se a economia de 1:500$000 réis na secção 1.ª do artigo 27.°, em objectos que não affectam o serviço, como facilmente se póde verificar.

No capitulo 8.° a economia realisada foi de 5:700$000 réis (artigo 28.°), havendo a distinguir, comtudo, n'esta verba o que representa economia real, pela eliminação completa do orçamento do que é tão sómente transferencia para o artigo 36.°, secção 9.ª A primeira verba é o de 1:950$000 réis, representativa dos logares vagos que não foram preenchidos; a segunda é de 3:750$000 réis, que desapparece d'este capitulo, mas que se encontra no capitulo 12.°, onde se trata dos empregados addidos.

No capitulo 9.° a revisão deu a economia de 15.:909$535 réis, proveniente das seguintes verbas:

Artigo 30.°, secção 1.ª 292$000
Artigo 30.°, secção 1.ª 641$300
Artigo 30.°, secção 2.ª 910$800
Artigo 30.°, secção 3.ª 192$000
Artigo 30.°, secção 4.ª 216$000
Artigo 30.°, secção 5.ª 100$000
Artigo 30.°, secção 5.ª 27$000
Artigo 30.°, secção 10.ª 600$000
Artigo 30.°, secção 10.ª 1:960$000
Artigo 30.°, secção 10.ª 500$000
Artigo 31.°, secção 1.ª 1:470$000
Artigo 31.°, secção 2.ª 1:225$000
Artigo 31.°, secção 2.ª 580$000
Artigo 31.°, secção 3.ª 866$525
Artigo 31.°, secção 3.ª 1:760$000
Artigo 31.°, secção 5.ª 1:568$680
Artigo 31.°, secção 11.ª3:000$000

Dizer das rasões de cada uma d'estas verbas constituiria larga dissertação, que a estreiteza do tempo não com-

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porta, que mal se harmonisaria com a indole d'este relatorio, e que a vossa illustração com certeza supprirá examinando com criterio os artigos e secções indicados. O que se póde, porém, desde já affirmar é que das reducções feitas não resulta perturbação nem deficiencia para o ensino publico, e isto é o que mais importa e convem saber.

No capitulo 10.° a economia é de 1:021$600 réis, proveniente da suppressão de um logar de armador da capella real de S. João Baptista, na igreja de S. Roque (artigo 32.°, secção 5.ª) e pela diminuição de 1 conto de réis na verba da secção 5.ª do artigo 33.º

No capitulo 11.º ha l conto de réis a menos na despeza com publicações scientificas e litterarias subsidiadas pelo estado, e acquisição e assignatura de obras, que se recommendem pela sua utilidade, que era de 2 contos de réis (artigo 35.º secção 4.ª), e ficou reduzida a 1 conto de réis.

No capitulo 12.° apparece a despeza augmentada de réis 4:477$000; mas discriminadas as verbas constantes das secções 1.º e 3.ª das referidas nas secções 6.° e 8.ª, do artigo 36.º, vê-se que as primeiras, na importancia de réis 1:100$000, representam uma economia real, ao passo que as segundas, na importancia de 5:577$000 réis, só significam um augmento de despeza ficticio, porque não acrescem na despeza geral do orçamento do ministerio, mas são apenas transferencias de outros capitulos, por terem passado á classe de addidos, empregados dos quadros, em virtude de reformas de serviços. A verdade é, pois, que é simplesmente apparente o augmento de despeza n'este capitulo, e que a realidade é uma economia de 1:100$000 réis.
No capitulo 13.° encontra-se uma economia de 1:880$000 réis, constante das seguintes verbas :

Artigo 37.º, secção 4.ª 280$000
Artigo 38.°, secção 1.ª 400$000
Artigo 38.°, secção 2.ª 1:200$000

e consequencia do fallecimento de aposentados e jubilados.

No capitulo 14.° fez-se a importante economia de réis 12:400$000 (artigo 39.°, secções 2.ª e 40.ª) ; mas é para advertir-se tambem que a verba de 4:400$000 réis, que abate a despeza no ministerio do reino, passa a cargo do das obras publicas, sendo, portanto, no orçamento geral do estado, a economia real tão sómente de 8 contos de réis.

Taes foram as reducções feitas na revisão do orçamento apresentado em janeiro, pelo actual governo, constantes do seu novo orçamento rectificado, submettido á sabia apreciação do parlamento em maio, e a respeito das quaes incumbe à vossa commissão dar seu parecer.

Compenetrada e segura da idéa de que no actual momento todas as economias se aconselham e se impõem como dura lei da necessidade, mas de que mister se torna tambem não anarchisar nem desorganisar os serviços publicos, e de que a linha de conducta a seguir devo ser balisada por estes dois principios, a que cumpre por igual attender, a sub-commissão encarregada do exame do orçamento do ministerio do reino, conformando-se com o trabalho feito pelo governo, apenas introduziu, na revisão orçamental as seguintes modificações, de pleno accordo com o illustre ministro respectivo, a saber:

1.ª - Supprimiu no artigo 30.º, secção 2.º do capitulo 9.º, e na parte relativa ao observatorio da Princeza D. Amelia, no Porto, ao encarregado da direcção, as duas verbas seguintes:

Forragens 93$075
Bagageira 291$000

Ao todo 312$075

2.ª - Supprimiu no artigo 31.°, secção 1.ª, averba de 200$000 réis, destinada á impressão das ephemerides.

3.ª - No artigo 30.°, secção 10.ª, substituiu a rectificação ministerial pela seguinte:

Academia:

Typographia:

Composição, alçado e ferias .... 1:600$000

Publicações subsidiadas:

Redacção do diccionario da lingua portugueza .... 900$000

Typographia:

Composição, alçado e ferias .... 1:500$000

que é o que deve ficar inscripto definitivamente.

4.º - No artigo 22.°, secção 5.ª, capitulo 6.°, a sub-commissão restabeleceu o subsidio de 1:000$000 réis ao hospital civil de Beja.

5.ª - Pelas verbas descriptas nas secções 1.ª e 2.ª do artigo 33.º «subsidios, despezas de estudo e de transporte dos pensionistas para o estudo de bellas artes em paiz estrangeiro», de 2:160$000 réis e 1:440$000 réis, sem prejuizo das concessões até esta data existentes; mas logo que se dê qualquer vaga dos actuaes pensionistas, e que portanto haja saldo disponivel, fica o governo auctorisado a subsidiar, nas mesmas condições, um alumno do conservatorio real de Lisboa, mediante concurso aberto entre os que tenham terminado o curso nos ultimos tres annos decorridos até hoje.

6.ª - Mantendo a eliminação feita pelo governo da publicação dos Annaes do observatorio meteorologico da escola polytechnica, a sub-commissão entende, comtudo, que esta publicação se deve fazer, mas ficando a cargo da imprensa nacional.

7.ª - Capitulo 10.°, secção 1.ª, official de bibliotheca, em logar de 240$000
réis, elevou-se a 360$000 réis, e sómente ao actual, como compensação do vencimento anterior. Augmento de 120$000 réis, que se compensa por muito superiores reducções na despeza da secção 5.ª d'este artigo, que fica eliminada por este anno.

8.ª - Augmenta-se no material da escola polytechnica para a conservação do jardim 400$000 réis, no da academia polytechnica do Porto tambem mais 400$000 réis na despeza variavel.

9.ª - Eliminou-se toda a secção 5.ª do capitulo 10.° do actual orçamento na importancia de 3:000$000 réis.

Pouco bastará para fundamentar estas alterações:

Quanto á 1.ª - Mal parece que o director de um observatorio seja abonado de forragens e de bagageira, e não se comprehendiam estes vencimentos no desempenho de tal cargo.

Quanto á 2.ª - A impressão das ephemerides sempre em atrazo, como ainda, e sem utilidade nem applicação pratica, porque as de uso commum não são por certo as da universidade de Coimbra, póde perfeitamente ser suspensa por um anno, sem o menor prejuizo ou desvantagem publica.

Quanto á 3.ª - Tem a commissão em vista, mantendo a mesma economia realisada pela revisão orçamental, como manteve, distribuil-a melhor nas differentes verbas, em ordem a reduzirem-se as despezas que menos necessarias se lhe afiguraram.

Quanto á 4.ª - Reclamações instantes, que convenceram a commissão da necessidade do hospital de Beja ser subsidiado para occorrer aos fortes encargos que o oneram, levaram ao restabelecimento d'este subsidio, que a revisão governamental eliminára.

Quanto á 5.ª - Não representa augmento de despeza, nem affecta direitos adquiridos, e satisfaz a uma justa reclamação, sendo um estimulo do estudo e applicação para os alunmos do conservatorio. Nenhuma rasão justifica, de facto, a exclusão da musica, dos subsidios conferidos ás outras bellas artes.

Quanto á 6.ª - Mal parecia que se suspendesse a pu-

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blicação dos Annaes, e por isso, sem augmento de despeza, se providenciou para que não houvesse tal suspensão.

Quanto á 7.ª - Não ha, realmente, no orçamento geral do estado, augmento de despeza, antes se dá uma economia. O logar estava vago, e em vez de se prover n'um empregada novo, foi provido n'um empregado addido do ministerio das obras publicas, que já ali tinha o vencimento de 360$000 réis. De fórma que se no orçamento do reino ha um augmento, por compensação, de 120$000 réis, no das obras publicas houve uma diminuição de réis 360$000 pela suppressão d'este addido, o que representa na economia geral do estado uma reducção na despeza de 240$000 réis. É para notar-se que n'esta verba não ha augmento de ordenado permanente, que continúa a ser de 240$000 réis, e só, por excepção, ao actual funccionario, como compensação do seu ordenado anterior, se abona mais 120$000 réis.

Quanto á 8.ª - Ha despezas que são indispensaveis, sob pena dos serviços soffrerem, e de advirem prejuizos em muito superiores ás economias que se pretendem. N'este caso estão as de que se trata n'esta parte do parecer. Por isso a commissão entendeu dever dotar com o necessario estes estabelecimentos.
Quanto á 9.ª- Para equilibrar estes augmentos de despeza, e para se poder prescindir, facilmente, durante um anno, da compra e acquisição de objectos de arte, entendeu a commissão poder, sem inconveniente, eliminar toda a secção 5.ª do capitulo 10.°

Resolveu mais que a verba descripta na secção 2.ª do artigo 39.° se inscrevesse assim: «Para subsidios aos vogaes dos jurys dos exames de admissão aos lyceus, e aos exames de instrucção secundaria», mas sem alteração na quantia.

Em virtude, pois, de todas estas modificações o orçamento do ministerio dos negocios do reino para o exercicio futuro vae fixado em .... 2.279:022$991
E sendo a somma proposta pelo governo de .... 2.280:415$066
Resulta uma diminuição de réis .... 1:392$075

Ministerio dos negocios e eclesiasticos e de justiça

A sub-commissão parlamentar, incumbida de analysar o Orçamento do ministerio da justiça, resolveu, de accordo com o respectivo ministro, e com approvação de toda a commissão que, durante o anno economico de 1893-1894, não fossem providos os logares vagos, ou que viessem a vagar, de conegos, beneficiados e quaesquer dignidades ecclesiasticas, o bem assim os de capellaes, cantores, regentes de côro, thesoureiros, moços de côro, organistas, mestres de capella, maceiros, altareiros, etc., etc., tanto, das cathedraes como das parochias do reino e ilhas adjacentes.

Em harmonia com esta resolução, são já eliminados do orçamento os seguintes logares vagos:

Um organista do concelho da villa de Santa Cruz, bispado de Angra.

Oito logares do beneficiados do priorado de S. Sebastião, concelho de Ponta Delgada.

Oito logares de beneficiados da freguesia de S. Salvador, concelho da Horta.

Um logar de coadjutor e thesoureiro de Salão (Senhora do Soccorro), concelho da Horta.

Um beneficiado de S. Pedro, concelho do Funchal.

Estas eliminações do orçamento representam a economia de 2:878$200 réis.

Alem d'isso ha ainda a abater a importancia dos vencimentos de magistrados dos antigos tribunaes administrativos, que mudaram de situação, sendo: um juiz, 500$000 réis, e tres delegados a 300$000 réis, o que perfaz réis 1:400$000.

São assim de 4:278$200 réis as diminuições de despeza effectuadas n'este ministerio, e nos seguintes capitulos:

Dioceses do reino .... 2:878$200
Juizes de primeira instancia .... 500$000
Ministerio publico .... 900$000 4:276$200
E como a despeza proposta era de .... 1.033:607$681
ficou reduzida a .... 1.029:329$481

A sub-commissão notou tambem as enormes despezas que se estão fazendo com a sustentação dos presos e lembrou á superior competencia do illustre ministro da justiça a necessidade de apresentar uma proposta de lei que tendesse a desaccumular as prisões, citando para esse fim um projecto apresentado por Jarofulo no congresso penitenciario de Roma, em 1885.

Ministerio dos negocios da guerra

A vossa commissão, tendo examinado as propostas apresentadas pela sub-commissão incumbida do estudo do orçamento da guerra, concorda com ellas. Essas propostas são do teor seguinte:

Resoluções tomadas na sub-commissão do orçamento da guerra

Capitulo 1.°, artigo 1.° secção 4.ª

A sub-commissão resolveu propor que fosse revogada a disposição do decreto de 18 de novembro de 1869, que auctorisa a creação da setima repartição da secretaria da guerra.

Resolveu tambem a sub-commissão que o numero de archivistas fosse reduzido, de 11 a 9.

Capitulo 8.°, artigo 32.º, secção 2.ª :

A sub-commissão supprimiu as forragens (na importancia cada uma de 91$250 réis) aos governadores das praças de guerra de Almeida e Peniche.

Por ultimo deliberou a sub-commissão que se chamasse a attenção da commissão plena do orçamento para que sejam incluidas nos orçamentos dos outros ministerios as verbas indispensaveis para as requisições de tropas.

Proposta de lei orçamental:

Capitulo 2°, artigo 17.º - O § unico d'este artigo deve ser redigido do seguinte modo:

«§ unico. O governo das praças de Almeida e Valença será exercido: o primeiro pelo commandante do batalhão ali estacionado, e o segundo pelo commandante do corpo ali aquartelado.»

Assim a despeza ordinaria do ministerio da guerra é fixada em 5.123:473$701 réis.

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

Nos artigos da proposta de lei, relativos ao orçamento do ministerio da marinha, a vossa commissão, tendo ouvido o governo, introduziu alterações que facilmente se justificam.

A primeira, relativa á fixação do preço das rações a dinheiro, teve por fim tornar só obrigatorio para o futuro anno economico o preço estabelecido na proposta de lei, e, considerando para os officiaes marinheiros a ração como os seus outros vencimentos, dar-lhes o augmento correspondente ás diversas situações d'elles; d'esta fórma se attendeu a uma representação d'aquelles servidores.

Outra alteração, relativa aos actuaes lentes da escola-naval, confirmou-lhes a categoria e vantagens a que por

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lei têem direito, conforme elles tinham representado, e como na recente reforma da escola do exercito analogas vantagens tinham sido mantidas a um lente que se achava em identicas circumstancias.

Outras disposições foram introduzidas, das quaes resulta diminuição de despeza, incluindo uma relativa aos alumnos marinheiros, que, alem de trazer diminuição de despeza, tem a vantagem de incutir-lhes desde o principio da sua aprendizagem habitos de economia.

Finalmente, introduziu-se no orçamento mais uma verba para pagamento de gratificações da patente aos officiaes das diversas classes da armada que exerçam commissões no ministerio.

Com as diminuições acima indicadas e com a de mais 100 praças no effectivo do corpo de marinheiros, conseguiu-se que a totalidade das verbas propostas no orçamento rectificado tivesse uma diminuição de 4:109$650 conforme se vê na seguinte nota:

Alterações no orçamento rectificado de marinha

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios estrangeiros

A vossa sub-commissão encarregada de examinar o orçamento de despeza rectificado, do ministerio dos negocios estrangeiros, para o exercicio de 1893-1894, estudou este, documento com a devida attenção e approvou-o sem alterações, pelos motivos que muito minuciosamente vae expor.

O pensamento, de todo o ponto rasoavel, a que obedeceu o respectivo ministro, ao elaborar este orçamento, foi o de introduzir n'elle economias sem desorganisar os serviços e sem preterir os direitos adquiridos pelos funccionarios.

Assim, em conformidade com as prescripções insertas nos artigos 23.° a 26.° da proposta de lei de receita e despeza, fizeram-se diversas reducções, umas immediatas, outras futuras, sem alterar essencialmente a organisação dos serviços, e sem deslocar ou ferir nos seus legitimos, interesses os empregados.

Aproveitando vacaturas existentes, foram supprimidos logares que pareceram dispensaveis; e, ao mesmo tempo, dispoz-se que logo que se abrisse vacaturas em outros logares de que tambem se póde prescindir, em presença do aperto das circumstancias financeiras, essas vacaturas não sejam preenchidas, e os logares sejam considerados supprimidos.

É o que, segundo o artigo 24.° da proposta de lei de receita e despeza, se dá com relação a um primeiro official, chefe de repartição na direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, e a dois segundos officiaes, um da mesma direcção, e outro da direcção de negocios politicos e diplomaticos, e pelo artigo 25.°, com referencia aos consulados de Marselha, New-Castle e Cardiff.

As maiores economias immediatas, porém, resultaram de córtes nas despezas de representação, de residencia, e de material e expediente dos nossos agentes diplomaticos e consulares, em cujos ordenados, todavia, se não tocou,

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Tambem a vossa sub-commissão approvou n'este ponto o orçamento proposto, depois de ouvir satisfactorias explicações do respectivo ministro, porque, embora não desconheça que não são exagerados, e muitas vezes são talvez escassos, os recursos de que dispõem os funccionarios diplomaticos e consulares portuguezes, á inexoravel dureza das circumstancias impõe a todos sacrificios, e estes foram distribuidos com equidade e são criterio.

Assim se obteve, na despeza ordinaria com relação á que constava da proposta de lei de 16 de janeiro de 1893, uma economia de 61:953$690 réis, que não póde deixar de considerar-se importante, se attendermos a que o total d'essa despeza é apenas de 390:209$700 réis.

Esta despeza ainda deve reduzir-se bastante pela successiva applicação dos preceitos da lei de 12 de novembro, de 1891: como facilmente se vê pelo exame do capitulo 8.°, transitorio, d'este orçamento.

Na despeza extraordinaria ha tambem uma redacção, perfeitamente explicada, de 34:405$000 réis.

Ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria

A vossa commissão, tendo examinado cuidadosamente as reclamações feitas em relação ao ornamento do ministerio das obras publicas, resolveu, de accordo com o governo, introduzir-lhe as modificações que constam da nota seguinte:

Capitulo 1.° - Modificação de vencimentos e inclusão do vencimento por diuturnidade de serviço (tudo em harmonia com as leis vigentes e as proprias propostas de fazenda) - Augmento .... 770$000

Modificações de fórma.

Capitulo 2.°- Modificação dos vencimentos nas differentes situações, em harmonia com os decretos de l de dezembro de 1892 e augmento de 500 réis a cada, ajuda de custo apresentado no orçamento rectificado - Augmento .... 34:244$000

Capitulo 3.° - Diminuição da verba destinada ao pessoal de construcção de estradas, tendo-se em attenção a situação actual
d'esse pessoal - Diminuição .... 9:852$210

Transferencias para a despeza extraordinaria da verba destinada ás grandes reparações de estradas- Diminuição .... 50:000$000

Capitulo 4.° - Houve, diminuição na verba destinada ao pessoal das circumscripções hydraulicas, na importancia de 11:498$000 réis. Augmentaram de 10:000$000 réis para estudos e obras hydraulicas, não especificadas no continente. Em edificios publicos deduziu-se 30:000$000 réis, e as despezas com pharoes ficaram constituindo uma nova secção, sendo-lhe designada a verba de 100:000$000 réis. Eliminou-se o artigo 10.°, deduzindo-se d'este modo a verba de réis 2:000$000 - Augmento .... 66:502$000

Capitulo 5.° - Modificações com os vencimentos do pessoal empregado na fiscalisação das explorações de caminhos de ferro - Augmento .... 17:085$800

Capitulo 6.° - Modificações nas verbas destinadas aos serviços, bem como nos vencimentos do pessoal, em harmonia com a lei
vigente - Augmento .... 12:965$900

apitulo 7.° - Modificações dos vencimentos, idem. Commissão promotora do commercio de vinhos e azeites (Pelo deposito do cabo para os Açores) .... 9:000$000

Para a sericicultura .... 1:000$000
Total do augmento 14:327$500
Capitulo 8.º - Modificações dos vencimentos, idem - Augmento 2:217$500

Capitulo 9.° - Modificações nas verbas do material e nos vencimentos - Augmento 6:849$595

Capitulo 10.° - Não houve alteração.

Capitulo 11.° - Diversas despezas. Pessoal da commissão dos trabalhos geologicos -Augmento 144$000

Nos capitulos seguintes não houve alterações.

Augmento total da despeza ordinaria 95:254$085
Augmento na despeza extraordinaria 50:000$000

Estes augmentos de despeza são compensados em parte pela verba de receita nova de 90:000$000 réis, resultante da perda do deposito pela companhia concessionaria para o cabo dos Açores.

As modificações que vão mencionadas constam do documento n.° 2, annexo a este parecer, e que d'elle faz parte.

As alterações ao orçamento ordinario rectificado podem ainda resumir-se no seguinte, por capitulos:

[Ver tabela na imagem]

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Tudo quanto antecede, em relação a despeza do exercicio futuro se póde resumir no seguinte quadro:

[Ver tabela na imagem]

Este augmento tem compensações em novas receitas, como em seguida vae ser exposto.

Receita do estado

Calculou o governo a receita ordinaria do estado, para o futuro exercicio, em 43.674:456$700 réis, isto é, em mais 2.514:421$900 réis do que no orçamento apresentado em janeiro. Uma grande parte do augmento provém de juros de titulos na posse da fazenda, e de se terem mandado descrever no mappa das receitas algumas que eram applicadas a despezas do estado, mas que abusivamente não figuravam nas tabellas dos encargos regularmente decretados. O governo buscou pôr termo a esse abuso, mandando arrumar devidamente as contas publicas; e n'isso concordou a vossa commissão; oxalá que d'esta vez se consiga pôr cobro definitivamente em taes irregularidades.

As rasões das differenças entre o que foi calculado no orçamento de janeiro, e o que figura no orçamento rectificado estão por tal fórma descriptas no respectivo relatorio do governo, que seria ocioso dar aqui novamente logar a tão claras explicações.

A vossa commissão afigura-se ainda assim que os calculos estão modestos, e que os factos excederão as previsões. No emtanto, no actual projecto vão incluidas algumas modificações que augmentam as avaliações do orçamento proposto em 165 contos de réis, a saber:

1.º Por pertencer ao estado a importancia do deposito relativo ao contrato de 14 de junho de 1892 que foi rescindido, contrato que tinha por fim o lançamento de um cabo telegraphico que ligasse os Açores com o continente .... 90:000$000

2.° A importancia pertencente ao estado da taxa do emolumento dos passaportes a nacionaes, que a vossa commissão, a convite do governo, elevou a 4$800 réis, como vereis do projecto de lei .... 20:000$000

3.° O augmento provavel da receita dos direitos de mercê, em consequencia de mais severa fiscalisação d'este imposto, augmento que a vossa commissão calcula em ....25:000$000

4.° O augmento no producto do imposto de transito nos caminhos de ferro, que deve necessariamente ser mais elevado com a abertura á circulação de toda a linha da Beira Baixa .... 30:000$000

O que perfaz o total acima de .... 165:000$000

Os direitos de mercê ficarão assim computados em 328 contos de réis, e o imposto de transito nos caminhos de ferro em 245 contos de réis.

Nenhuma d'estas avaliações é exagerada; os direitos de mercê em 1890-1891 tinham produzido cerca de 341 contos de réis, e o imposto de transito em 1891-1892 tinha

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dado ao thesouro 244:914$775 réis; prova isto que os calculos da vossa commissão têem todas as probabilidades de serem excedidos pelas cobranças.

Aprecia, pois, a vossa commissão a receita ordinaria do estado do exercicio de 1893-1894, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

Impostos directos ....
Sêllo e registo ....
Impostos indirectos ....
Somma e segue - Rs. ....
Transporte - Rs. ....
Impostos addicionaes de 1882, 1890 e 1892 ....
Bens proprios nacionaes e compensações de despezas ....
Compensações de despeza ....
Total ....

A comparação d'estes numeros com os da tabella da receita do exercicio de 1892-1893 e com o orçamento proposto em 16 de janeiro de 1893, mostra o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Vê-se, pois, que o actual projecto, apesar de incluir os juros de 58:000 contos de réis de novos titulos na posse da fazenda, se é superior 2.679:421$900 réis á receita, aliás calculada nos termos legaes, no orçamento do janeiro ultimo, é ainda inferior 2.884:701$960 réis ao que tinha apreciado para o exercicio corrente de 1892-1893 na respectiva tabella da receita.

Esta comparação e os seus resultados servem para confirmar o que acima dissemos, que as receitas do exercicio de 1893-1894 se acham calculadas com toda a moderação.

Tudo quanto fica dito mostra que os resultados geraes da apreciação feita pela vossa commissão sobre os recursos e encargos do estado na metropole para o exercicio futuro de 1893-1894 se resumem no seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Receitas ....
Despezas ordinarias ....
Excesso das receitas ....
Despezas extraordinarias ....
Deficit ....

O orçamento apresentado pelo governo em 15 de maio ultimo resumia-se assim:

[Ver tabela na imagem]

Receitas ....
Despezas ordinarias ....
Excesso das receitas ....
Despezas extraordinarias ....
Deficit ....

Isto, é, apesar das modificações feitas pela vossa commissão, de accordo com o governo, nos orçamentos, o excesso das receitas sobre as despezas ordinarias passou de 814 a 868 contos de réis e o desequilibrio total de todas as despezas sobre as receitas diminuiu .... 4:124$340

O deficit de 998:441$240 réis, será porém, aggravado no exercicio de 1894-1895, já porque a receita de 30 contos de réis do deposito perdido pela não execução do contrato de 14 de junho de 1892 se não repete, já porque teremos de contar com a amortisação dos emprestimos 7:000 e 8:000 contos de réis, suspensa no exercicio de 1893-1894, e que importam em 1:021 contos de réis. Assim, o deficit a que será necessario, desde já, prover para evitarmos desastre ainda maior do que aquelle de que já fomos victimas e cujos resultados ainda soffremos não baixa de 2:100 contos de réis.

É pouco se compararmos essa quantia com, as dos deficits anteriores; é muito, porém, quando esse deficit se nos apresenta depois dos córtes violentos feitos no juro da divida publica, nos vencimentos dos funccionarios e no material dos serviços; de fórma que em face do orçamento actual, ninguem de espirito sereno poderá affirmar que se possa ir mais longe no campo das reducções.

O orçamento que a vossa commissão propõe ao exame e approvação da camara é verdadeiramente um orçamento de guerra: para que os serviços publicos não soffram é necessario que a administração seja severissima, como aliás sempre o deveria ser, posto que, nem sempre, o tenha sido no dispendio dos dinheiros publicos.

A vossa commissão concorda com o governo em todas as providencias por elle propostas, a fim de fazer que as despezas se contenham absolutamente no limite do auctorisado, e outras providencias com o mesmo intuito encontrareis no projecto que vae sujeitar ao vosso illustrado exame, sendo uma das mais importantes a relativa ao fundo da viação municipal; quando as verbas de obras publicas se acham tão reduzidas, e o trabalho particular não abunda, parece-nos de grande alcance, a medida, aliás provisoria, contida no artigo 63.° do projecto de lei.

Ainda pareceu conveniente incluir n'esta proposição de lei a auctorisação para a abertura de creditos especiaes, em relação ao exercicio corrente, a fim de saldar despezas liquidadas pertencentes ao mesmo exercicio. Tambem julgou a vossa commissão conveniente auctorisar o governo a pagar o excesso do consumo de agua em Lisboa, comtanto que a quantia não fosse alem da despendida no anno anterior, que os encargos sejam reduzidos e que o contrato que haja de celebrar-se com a respectiva companhia fique sujeito á approvação parlamentar.

Logar aqui havia para largas considerações sobre a situação da fazenda publica, e em especial sobre o orçamento de 1893-1894, nos termos em que elle se acha coordenado.

A estreiteza de tempo, porém, obriga a vossa commis-

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são a resumir-se nas apreciações que faz do mesmo orçamento, já porque o armo economico a que elle respeita está prestes a começar, já porque a sabedoria da camara supprirá todas as omissões que n'este modestissimo trabalho se encontram.

A commissão do orçamento, de accordo com o governo, tem pois a honra de sujeitar á discussão o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na somma de 43.839:446$700 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1893-1894, em conformidade com as disposições que regulam ou vieram a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.º Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo em 1893-1894, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 153:000$0000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1893 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880.

§ 3.º O addicional ás contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1893, para compensar as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° São prorogadas até 30 de junho de 1894 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 5.° Serão tambem cobradas pelo estado no anno economico de 1893-1894 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto de 6 de agosto de 1892,

§ 6.° A datar do 1.° de julho de 1893 constitue receita do estado metade do producto dos emolumentos de passaportes a nacionaes ; sendo, a contar d'essa data, a verba n.° l do capitulo IV da tabella approvada pela lei de 23 de agosto de 1887 elevada a 4$800 réis. É de execução permanente a disposição d'este paragrapho.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1893-1894 os rendimentos do estado que não forem arrecadados até 30 de junho de 1893, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° Á conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, continuará a ser regulada no anno economico de 1893-1894 pelo preço actual.

Art. 4.° Continuam em vigor, no exercicio de 1893-1894, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 5.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1893-1894, de parte dos rendimentos publicos, relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1893-1894, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos, amortisaveis ou não, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos da primeira parte d'este artigo, a réis 3.000:500$000, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

CAPITULO II

Das despezas publicas

Art. 6.° As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1893-1894, nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n'esta lei, são calculadas, segundo os mappas n.os 2 e 3 que vão annexos e de que d'esta lei fazem parte, em 44.837:897$940 réis, sendo ordinarias 42.971:302$940 réis e extraordinarias a saber:

Despezas ordinarias:

1.° Ao ministerio dos negocios da fazenda:
Para os encargos geraes Para a divida publica fundada Para o servido proprio do ministerio

Para o fundo permanente de defeza nacional;
Para differenças de cambios;
Ao ministerio dos negocios do reino;
Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça;
Ao ministerio dos negocios da guerra;

Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

Marinha;
Ultramar;
Ao ministerio dos negocios estrangeiros;
Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industrias caixas, geral de depositos e economica portugueza;

Despeza extraordinaria:

Ao ministerio dos negocios da fazenda;
Ao ministerio dos negocios da guerra;

Ao ministerio dos negocios da marinha:

Direcção do ultramar;
Ao ministerio dos negocios estrangeiros;
Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria;

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Art. 7.° a despeza faz-se, em regra, como for marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:

1.° As verbas destinadas para um serviço não podem ser applicadas a outro.

2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas ao material ou vice-versa.

3.° As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a encargos de divida publica, tanto consolidada como amortisavel ou fluctuante e a garantias de juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a direcção geral da contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido.

4.° Poderão porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se dêem n'outros artigos, mediante decretamento da transferencia fundamentado em conselho de ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica e publicado preliminarmente na folha official o respectivo decreto; mas guardando-se sempre os preceitos dos n.os 2.° e 3.° d'este artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a transferencia.

§ unico. Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra e mar poderão, porém, ser feitos dentro das importancias das verbas annuaes auctorisadas, sem a limitação de que trata o n.° 3.° d'este artigo, mas com precedencia de decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo e registado no tribunal de contas e direcção geral da contabilidade publica, sem o que as respectivas ordens de pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assumpto.

Art. 8.° Todas as entregas, transferencias ou passagem de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsavel especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, opportuno; qualquer que elle seja, de encargos orçamentaes, que ainda não estejam fixados, nas tabellas da distribuição de despeza, não se poderão realisar, sem previo registo na direcção geral da contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção ao tribunal de contas, a fim de que se possa exercer á devida fiscalisação no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.

Art. 9.° Todas as receitas sem distincção de ordem nem de natureza de qualquer estabelecimento ou proveniencia serão entregues no thesouro e constituirão recurso geral do estado, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento e instrucções dadas pela direcção geral da contabilidade publica. A despezas do estado só poderão ser applicadas as verbas descriptas nas tabellas da distribuição das despezas, ficando revogadas todas e quaesquer prescripções em contrario, exceptuando as relativas ao fundo de instrucção primaria e ás receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arrecadadas e applicadas nos termos actualmente em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras absolutas do regulamento geral da contabilidade publica e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.

Art. 10.° É da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer ministerio a aposentar e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela caixa de aposentação, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentados, e das circumstancias d'essa inhabilidade para o exercício das respectivas funcções.

Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circumstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio, da fazenda.

§ unico. A importancia, dos vencimentos de aposentação continuára a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei n.º 1 de 17 de julho de 1886 e das leis de 1, de setembro de 1887 e da 14 de setembro de 1890, e dos seus regulamentos, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.

Art. 11.° Durante o anno economico de 1893-1894 não serão providos os logares vagos ou que vierem a vagar de conegos, beneficiados e de quaesquer dignidades eclesiasticas, e bem assim os de capellães cantores, regentes de côro, thesoureiros, moços de côro, organista, mestres de capella, maceiros, altareiros e similhantes, tanto das cathedraes como das parochias do continente do reino e ilhas adjacentes:

Art. 12.° As sobras que houver nos artigos 26.° e 27.° das tabellas de despeza do ministerio da guerra serão applicadas a elevar as verbas das despezas das escolas praticas:

Da arma de engenheria; até 7:000$000 réis;
Da arma de artilheria até 7:000$000 réis;
Da arma de cavallaria até 8:000$000 réis;
Da arma de infanteria até 8:000$000 réis;

E a elevar a 3:000$000 réis a verba da despeza com as brigadas de reconhecimentos militares

Art. 13.° As despezas extraordinarias de movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1893-1894, de contas dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas; por meio de abertura de creditos especiaes abertos nos termos d'esta lei e que serão descriptas separadamente nas contas do ministerio da guerra.

Art. 14.° E supprimido na escola do exercito o logar de lente adjunto engenheiro de minas.

Art. 15.°.Os commandos militares nas ilhas adjacentes serão exercidos:

1.° O da ilha da Madeira pelo commandante do corpo estacionado na mesma ilha; e percebendo por esse exercicio a gratificação mensal de 20$000 réis;

2.° O do districto oriental dos Açores: pelo commandante do corpo aquartelado em Ponta Delgada;

3.º O do districto Occidental dos Açores, pelo commandante do destacamento aquartelado em Horta.

§ unico. Os commandos militares dos Açores são subordinados ao governador do castello de S. João Baptista de Angra.

Art. 16.° O governo da praça de S. Julião da Barra será commettido a um coronel, com a gratificação de 40$000 réis mensaes. Este governo é subordinado ao da praça de Monsanto.

São supprimidas as gratificações dos commandantes das praças de Almeida, Valença Abrantes Setubal, Insua de Caminha, Marvão, Campo Maior, Extremoz, Villa Nova de Portimão, Faro, Villa Real de Santo Antonio e forre de Belem.

§ unico. O governo das praças de Almeida e de Valença será, respectivamente, exercido pelo commandante das forças ali aquarteladas.

Art. 17.° E revogada a disposição do decreto de 18 da novembro de 1869, que auctorisa a creação da 7.ª repartição da secretaria d'estado dos negocios da guerra.

Art. 18.º É reduzido de 11 a 9 o numero de archivistas da secretaria da guerra.

Art. 19.° O governo poderá licenciar durante o anno economico de 1893-1894 o numero de praças do corpo de marinheiros que sem prejuizo o possam ser.

§ unico. A estas praças será contado como tempo de serviço o tempo que estiverem no goso de licença;

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Art. 20.° No anno economico de 1893-1894 é fixado em 160 réis diarios o preço da ração a dinheiro, a que têem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ 1.° As rações a dinheiro das praças com categoria de officiaes inferiores, incluindo os reformados, bem como dos cabos e marinheiros encarregados de instrucção nas escolas, serão augmentadas de 25 por cento; quando essas praças estiverem no corpo de marinheiros ou embarcadas no Tejo, e de mais 10 por cento sobre essa totalidade quando ellas estiverem embarcadas em navios nos outros portos do continente ou das ilhas adjacentes, ou em viagem entre elles.

§ 2.° Nas divisões e estações navaes o abono das rações a dinheiro faz-se correspondentemente ao augmento de preço dos generos ali adquiridos, devendo esta acquisição ser feita dos generos que não possam ser recebidos de Lisboa.

§ 3.° Os augmentos, a que se referem os dois paragraphos anteriores, serão satisfeitos pelas verbas inscriptas no orçamento para pagar as differenças do custo das rações.

Art. 21.° Os actuaes lentes e professor de desenho da escola naval, continuam recebendo os vencimentos a que têem direito pelas disposições do decreto de 29 de novembro de 1887, e carta de lei de 28 de maio de 1888.

§ 1.° Os sete instructores, demonstradores e mestres, encarregados de ensino na escola naval, continuarão a ser abonados das gratificações estabelecidas pela legislação citada n'este artigo, até que o seu serviço e vencimentos sejam reorganisados legalmente.

§ 2.° No anno economico de 1893-1894 aos candidatos admittidos a aspirantes de marinha de 2.ª classe, não será feito o abono de 120$000 réis por uma só vez, estabelecido por decreto de 8 de outubro de 1892.

Art. 22.° Cessa o abono de fardamento aos alumnos marinheiros, passando a ser-lhes fornecido mediante desconto no seu vencimento, e sendo este elevado a 3$000 réis mensaes.

§ 1.° Ficam assim alteradas as respectivas disposições da carta de lei de 27 de julho de 1882, e do regulamento de 19 de fevereiro de 1886.

§ 2.° No anno economico de 1893-1894, por motivo algum poderá haver mais de duzentos e cincoenta alumnos marinheiros, conjunctamente nos dois navios-escolas.

Art. 23.° Emquanto não for legalmente modificada a organisação das duas divisões navaes permanentes em Africa, não serão providos os logares de commandantes dos depositos das referidas divisões, sendo o seu serviço desempenhado pelos chefes do estado maior.

Art. 24.º Ficam suspensas, até decisão das côrtes, as disposições dos §§ 1.° e 2.° do artigo 21.°, e do § 5.° do artigo 64.° do decreto de 14 de agosto de 1892, que reorganisou os servidos da armada.

Art. 25.° É extincta a gratificação de 900 réis mensaes que se abona em virtude do § 1.° do artigo 353.° do decreto de 14 de agosto de 1892 aos creados de camara e grumetes impedidos.

§ 1.° Os grumetes impedidos no serviço de officiaes, de alumnos da armada e do estado menor serão dispensados de todo o serviço, exceptuando fainas geraes e exercicios.

§ 2.º Aos grumetes de que trata o paragrapho antecedente ser-lhes-ha abonada a sua ração a dinheiro, quando assim, o exijam de accordo com o official a quem servirem.

Art. 26.° Os quadros e vencimentos dos funccionarios da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, do corpo diplomatico, e do corpo consular, não poderão exceder os fixados no orçamento do respectivo ministerio para o exercicio de 1893-1894.

§ unico. Igualmente não poderão ser excedidas as verbas fixadas no mesmo orçamento para despezas do material e expediente das legações e dos consulados, e para rendas de casas das legações.

Art. 27.° É supprimido o logar, actualmente vago, de primeiro official chefe da 2.ª repartição da direcção geral dos negocios politicos e diplomaticos, regulando-se o exercício das respectivas attribuições pela fórma que o governo determinar.

§ 1.° Do mesmo modo se procederá com referencia á direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, quando ahi occorrer a primeira vacatura de algum dos logares de primeiros officiaes chefes de repartição.

§ 2.° Para o effeito de futuros provimentos fica reduzido a tres o numero dos segundos officiaes em cada uma das direcções geraes.

Art. 28.° Serão supprimidos, A medida que forem vagando, os consulados de 1.ª classe em Marselha, New-Castle e Cardiff.

§ unico. Em harmonia com a disposição precedente, ficará limitado ao numero de 22 o quadro dos consules de 1.ª classe.

Art. 29.° Quando em qualquer consulado de 2.ª classe ou vice-consulado, exceder a 2:000$000 réis, a metade dos emolumentos cobrados, o excesso reverterá por inteiro para o estado.

Art. 30.° Todos os empregados ou funccionarios addidos ás diversas repartições publicas, que não desempenharem effectivamente quaesquer funcções legaes, só podem ser abonados do vencimento de categoria, salvo o disposto no artigo 39.° d'esta lei.

Art. 31.° Os empregados ou funccionarios de qualquer ordem e natureza que estiverem desempenhando funcções cujo vencimento de exercido seja inferior ao antigo, e esse desempenho não tenha sido determinado expressamente pela lei, só podem ser abonados do vencimento de exercicio menor.

Art. 32.° Os funccionarios que exercerem funcções inferiores ou superiores á sua categoria, quando tal exercicio não tenha sido expressamente determinado por lei, receberão sómente o vencimento das funcções que exercerem.

§ unico. Fica, porém, muito expressamente declarado que o novo vencimento de exercicio, em todos os casos em que junto com o de categoria representar importancia superior aos proventos legaes do emprego em que o funccionario estiver provido, será reduzido até á concorrencia d'esses proventos legaes.

Art. 33.° Os serviços geraes da secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria ficam para o futuro independentes da repartição do commercio.

Art. 34.º No anno economico de 1893-1894 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares serão reguladas nos seguintes termos:

Engenheiros inspectores - 2$500 réis.
Engenheiros chefes-2$000 réis.
Engenheiros subalternos e architectos - 1$500 réis.
Engenheiros aspirantes - conductores de 1.ª classe - réis 1$000.
Conductores de 2.ª classe - 800 réis.
Conductores de 3.ª classe- 600 réis.
Desenhadores de 1.ª classe - 500 réis.
Desenhadores de 2.ª classe - 400 réis.

Art. 35.° O quadro dos apontadores, chefes de conservação de estradas é reduzido de 214 a 185.

Art. 36.° Á medida que vagarem os logares de encarregados das circumscripções de pesos e medidas, os seus serviços irão sendo commettidos ás direcções de obras publicas dos districtos.

Art. 37.° É auctorisado o ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria a passar guia para os respectivos ministerios aos officiaes em serviço n'aquella secretaria d'estado ou suas depen-

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dencias, que não pertençam ao quadro do seu pessoal technico, á proporção que forem promovidos ao posto immediato áquelle que actualmente têem.

Art. 38.° São reduzidas a uma só as duas direcções de fiscalisação de caminhos de ferro. O quadro respectivo é o que consta do actual orçamento junto a este parecer no mappa com o n.° 4.

Art. 39.° Aos funccionarios que, em consequencia da unificação da fiscalisação dos caminhos de ferro, fiquem fóra de effectividade, é concedida a percentagem maxima de 70 por cento dos seus vencimentos, ainda que não hajam completado a diuturnidade de quinze annos, uma vez que tenham desempenhado cabalmente o seu serviço.

Art. 40.° Os logares de chefes das 2.ªs secções das estações centraes dos correios de Lisboa e Porto, e os de fiscaes de posta interna serão preenchidos pelo pessoal do serviço dos correios.

Art. 41.° O serviço das ambulancias postaes ficará constituindo uma só secção independente.

Art. 42.º É reduzido de 2 primeiros officiaes, 10 primeiros aspirantes é 20 aspirantes auxiliares, o actual quadro dos serviços telegrapho-postaes.

Art. 43.° Metade da percentagem por emissão de vales que até á presente data têem percebido os antigos administradores dos correios e telegráphos de Lisboa e Porto e o antigo administrador da extincta administração central dos correios de Beja, continuará a ser abonada a estes funccionarios emquanto estiverem em effectivo serviço.

Art. 44.° Das verbas de 2:160$000 réis e 1:660$000 réis, descriptas nas secções 1.ª e 2.ª do artigo 33.°, do orçamento do ministerio do reino, logo que se dê alguma vacatura dos actuaes pensionistas, por terminar o tempo pelo qual lhe foi concedido o respectivo subsidio, o governo applicará a quantia de 720$000 réis a subsidiar, nas mesmas condições, um alumno do conservatorio real de Lisboa, mediante concurso entre os que houverem terminado, com distincção, nos ultimos tres annos, qualquer dos cursos professados n'aquelle estabelecimento.

rt. 45.° A publicação dos Annaes do observatorio meteorologico da escola polytechnica de Lisboa fica, de ora avante, a cargo da imprensa nacional.

Art. 46.° As disposições, ainda não executadas, dos n.os 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7 com força de lei de 10 de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defeza nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio de 1893-1894. Os fundos existentes no respectivo cofre em 30 de junho de 1893 em virtude do referido decreto, são applicados a fazer face ás despezas effectuadas com o corpo expedicionario a Moçambique, e n'esses termos serão esses fundos escripturados como receita do thesouro nas contas dos respectivos exercicios.

Art. 47.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como, inundação, incendio, epidemia, guerra, interna, externa e outros similhantes. os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás côrtes na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 48.° Nenhuma despeza de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada e paga pelos cofres publicos, sem que esteja incluida no orçamento geral ou na lei animal das receitas e despezas do estado, e portanto nas tabellas da distribuição de despeza, decretadas em conformidade d'essa lei.

§ unico. Fica, porém, entendido que todas as despezas noyas, autorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluidas nas tabellas de despeza d'esse exercicio ou do immediato posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no 9.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto é, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, de credito a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo, secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza deve ser escripturada.

Art. 49.° Em harmonia, porém, com o disposto no § unico do artigo antecedente e no artigo 9.° d'esta lei, durante o anno economico de 1893-1894 o governo poderá abrir creditos especiaes para melhor dotação dos seguintes serviços:

Fornecimento de sulfureto de carbone;

roprios dos correios e telegraphos;
Serviços hydraulicos;

Officinas dos institutos e escolas industriaes e commerciaes:
quando as receitas respectivas arrecadadas d'esses serviços excederem as avaliações no mappa n.° 1, junto a esta lei e que d'ella faz parte, sendo a importancia de taes creditos limitada aos excessos de receita effectivamente arrecadada e escripturada nas contas geraes do estado.

Art. 50.º O provimento das vacaturas em todos os serviços publicos far-se-ha no fim do trimestre do anno civil, durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgentes de serviço publico, e quaesquer outras de onde não resulte despeza para o thesouro.

Art. 51.° Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1893-1894, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos e quaesquer outras remunerações pagas directamente pelo thesouro, nem por accumulações, sommas excedentes a 2:000$000 réis annuaes, se estivar em serviço activo, e a 1:500,5000 réis tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformados, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.

§ unico. Exceptuam-se do disposto n'este artigo:

1.° O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do tribunal superior de guerra e marinha, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes de terra e mar, exercendo funcções de cominando ou de direcção, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;

2.° Os ministros e secretarios d'estado effectivos, que perceberão liquidos de impostos 2:560$000 réis annualmente.

Art. 52.° Da mesma fórma, durante o exercicio de 1893-1894, não poderá exceder a 1:500$000 réis annuaes a somma total proveniente da accumulação, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos _de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma total n'este artigo mencionada e com a limitação do artigo 51.° d'esta lei.

Art. 53.° São revogadas todas as disposições que concederam por qualquer titulo augmentos de vencimento por diuturnidade de serviço.

§ 1.° São exceptuados das disposições d'este artigo os vencimentos, que juntos com o augmento respectivo por diuturnidade de serviço, não excedam a 360$5000 réis annuaes, limite maximo do abono que comprehenda o a diuturnidade de serviço.

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§ 2.º Os vencimentos por diuturnidade de serviço effectivamente abonados até hoje continuarão a ser pagos, nos termos da lei anterior, mas serão opportumente reduzidos por encontro no augmento de vencimento que tenham por promoção ou nova collocação os respectivos empregados ou funccionarios.

Art. 54.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos, no anno economico de 1893-1894, que competem tanto aos delegados do thesouro, como aos escrivães de fazenda, serio provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 55.° Continúa revogado O artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 56.° É prohibido:

1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza, e com igual retribuição.

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido, poderá der preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

2.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei ou que se adiarem descriptos n'este orçamento' não podendo em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer Categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente d'esta lei.

3.º O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e ás contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza, ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 57.° Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido ou occorrer depois da lei de 26 de fevereiro de 1892, emquanto existirem empregados addidos de igual categoria, na mesma ou em differente repartição ou ministerio, e que tenham as condições idoneas para o exercicio do cargo que vagar.

Art. 58.° São revogadas todas e quaesquer disposições promulgadas por qualquer diploma, até 15 de maio de 1893, e concedendo ao governo quaesquer auctorisações para modificação de quadros, alterações de vencimento ou por qualquer fórma augmento das despezas publicas.

Art. 59.° Fica abolida a amortisação da divida externa ha muito suspensa; de que tratava a lei de 19 de abril de 1845, devendo proceder-se á extincção dos titulos de divida consolidada em deposito com fundamento na dita lei.

Art. 60.° Os titulos da divida publica fundada, na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionais ou de pagamento de alcance de exactores, poderio ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do estado.

Art. 61.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1893-1894, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação desde o anno de 1881-1882 inclusive;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1893-1894, tiver dê fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1894;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.° Applicar a disposição do artigo. 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal, de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.

Art. 62.° É approvado para todos os effeitos, na parte em que depende de sanação legislativa, o contrato celebrado aos 14 de janeiro de 1893 entre o banco de Portugal e o governo.

Art. 63.° Os direitos de mercê ,de empregos que tiverem de ordenado ou lotação aio 240$000 réis poderão ser pagos em noventa e seis prestações mensaes, não devendo, porém, cada prestação ser inferior a 500 réis.

Art. 64.° Com prévia auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1893-1894, applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção de cemiterios e reparação de edificios publicos a seu cargo, até metade do fundo de viação municipal disponivel.

§ unico. Logo que se decreto nova classificação de estradas geraes e municipaes, o governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, poderá, por decreto preliminarmente publicado ha folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porém, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.

Art. 65.° O governo poderá pagar com as solemnidades fixadas n'esta lei, relativamente ao anno economico de 1893-1894, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de «água do anno anterior, não podendo a despeza ser superior á que paratal fim foi fixada no exercicio de 1892-1893, e ficando dependente da approvação das côrtes o contrato que for realisado.»

Art. 66.° E o governo auctorisado a abrir creditos especiaes nos termos d'esta lei para pagamento de despezas do exercicio de 1892-1893:

1.° De 50 contos de réis a favor do ministerio da fazenda e addicionar ao capitulo 4.°, artigo 22.° da respectiva

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SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 21

tabella, para restituição de direitos de materias primas empregadas em productos exportados.

2.° De 15 contos de réis a favor do ministerio do reino, para pagamento de ferias e jornaes de operarios da imprensa nacional, alem da verba consignada na respectiva tabellas.

3.° De 30 contos de réis a favor do mesmo ministerio para complemento das despezas extraordinarias de beneficencia publica até ao fim de janeiro de 1893.

4.° De 10 contos de réis a favor do mesmo ministerio para complemento das despezas extraordinarias e imprevistas de saude publica no dito exercicio de 1892-1893.

5.° De 5:200$000- réis a favor do mesmo ministerio para completa satisfação das despezas com o centenario de Colombo.

6.° A favor do ministerio da guerra:

a) De 98:500$5000 réis, alem das sommas auctorisadas nos capitulos, III, V, VIII e IX; e da tabella das despezas ordinarias do dito ministerio em que devem importar os vencimentos e as despezas do material e de alimentação das praças de pret de todas as armas, que em virtude das disposições da carta de lei de 12 de abril de 1892 estiveram em serviço a maior das 21:715 para que ha verba na mencionada tabella das despezas do dito ministerio e exercicio. A referida quantia de 98:500$000 réis será distribuida segundo a liquidação que se fizer pelos competentes artigos dos mencionados capitulos III, V, VIII e IX, onde estilo auctorisadas! as despezas do pessoal e material das praças de pret das diversas armas;

b) De 60 contos de réis com as ferias, material e mais despezas dos estabelecimentos fabris do cominando geral de artilheria, alem' da somma que para as mesmas despezas está consignada no capitulo v, artigo 24.°, secção 2.ª da tabella das despezas do mesmo ministerio, para o referido exercicio; e

c) De 30 contos de réis com os subsidios de marcha e de residencia eventual, gratificações de marcha (transportes) a officiaes e transporte de praças de pret e diversos objectos no exercicio de 1892-1893, além das verbas consignadas para as mesmas despezas do capitulo X; artigo 36.° da tabella da distribuição das despezas no dito ministerio da guerra no mencionado exercicio.

7.° De 90 contos de réis, a favor do ministerio da marinha e ultramar para despezas geraes das provincias ultramarinas, alem da quantia para tal fim fixada na tabella da despeza extraordinaria do mesmo ministerio.

Art. 67.º São ,de execução permanente as disposições do § 6.° do artigo 1.° e dos artigos 7.º, 8.º, 9.° e 10.º, 14.° a 18.° inclusive, 21.°, 22.°, 23.°, 24.° a 33.°, inclusive, 35.° a 45..°, inclusive, 47.° e 48.°, 53.°, 57.° a 69.°, inclusive 62.° e 63.° d'esta lei.

Art. 68.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de junho de 1893.= Marianno de Carvalho = Alberto Affonso da Silva Monteiro o (com declarações relativas ao ministerio das obras publicas) = João M. Arroyo = João Pinto Rodrigues dos Santos = Antonio Teixeira de Sousa =Conde do Alto Mearim = João Pereira Teixeira da Vasconcellos =Jacinto Candido = Alfredo Cesar Brandão (com declarações) = Antonio José Gomes Netto = J. B. Ferreira de Almeida (vencido em parte) = A. Sergio de Castro = Vicente Maria de Moura Coutinho d' Eça = Alfredo Barjona = Frederico Ramires (vencido em parte) = Carlos Lobo d'Avila =Antonio Maria Pereira Carrilho, relator geral = Tem voto do sr.: Adriano Cavalheiro.

Mappa da receita ordinaria do estado na metropole para o exercicio de 1893-1894
A que se refere a lei datada de hoje e que d' ella faz parte

Receita ordinaria

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuição bancaria

[Ver tabela na imagem]

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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 2.º

Sêllo e registo

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

[Ver tabela na imagem]

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23 SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893

[Ver tabela na imagem].

ARTIGO 4.º

Impostos addicionaes

Imposto addicional por lei de 27 de abril de 1882:

Ver tabela na imagem].

ARTIGO 5.°

[Ver tabela na imagem].

Página 24

24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Receita por decreto de 3 de dezembro de 1868:

[Ver tabela na imagem].

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de junho de 1893 = Marianno de Carvalho = Alberto Afonso da Silva Monteiro (com declarações relativas no ministerio das obras publicas) = João M. Arroyo = João Pinto Rodrigues dos Santos = Antonio Teixeira de Sousa = Conde do Alto-Mearim = João Pereira Teixeira de Vasconcellos = Jacinto Candido = Alfredo Cesar Brandão (com declarações) = Antonio José Gomes Netto = J. B. Ferreira de Almeida (vencido em parte) = A. Sergio de Castro = Vicente Maria de Moura Coutinho d'Almeida d'Eça = Alfredo Barjona = Frederico Ramires (vencido em parte) = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator geral = Tem voto do sr. Adriano Cavalheiro.

N.° 2

Mappa das despezas ordinarias do estado para o exercicio de 1893 = 1894 a que se refere a lei d'esta data e que d'ella faz parte.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Primeira parte

Encargos geraes

[Ver tabela na imagem].

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25 SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893

Segunda parte

Divida publica fundada

Junta do credito publico 2:400$000
Divida publica consolidada 12.352:555$338
Divida publica amortisavel 5:692:758$206
Pensões vitalicias 15:405$000

Terceira parte

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 296:072$740
Alfandegas 1.646:604$278
Administração geral da casa da moeda e papel sellado 70:282$600
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 636:728$939
Empregados addidos e reformados 458:810$688
Despesas diversas 34:300$000
Despezas de exercicios findos 26:000$000

Quarta parte

Fundo permanente de defeza nacional

Receitas do estado e sobras das auctorisações das despezas, com applicação a esse fundo

Quinta parte

Differenças de cambios

Differenças de cambios (alem das relativas á divida fundada) 400:000$000 25.815:192$370

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado 40:664$020
Supremo tribunal administrativo 19:176$650
Governos civis 92:571$200
Segurança publica 747:521$911
Hygiene publica 93:093$090
Beneficencia publica 331:051$645
Instrucção primaria 50:841$210
Instrucção secundaria 175:227$375
Instrucção superior 311:901$095
Bellas artes 40:187$060
Bibliothecas, archivos e imprensas nacionaes 266:070$995
Empregados addidos e de repartições extinctas 47:330$925
Aposentados e jubilados 52:385$815
Diversas despezas 10:000$000
Despezas de exercicios findos l:000$000 2.279:022$991

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado 33:886$090
Dioceses do reino 137:143$924
Supremo tribunal de justiça 41:202$658
Tribunaes de segunda instancia 112:093$317
Juizes de primeira instancia 266:783$970
Ministerio publico 141:987$680
Sustento de presos e policia das cadeias 272:793$540
Diversas despezas 8:000$000
Subsidios a conventos 200$000
Despezas de exercicios findos 900$000
Aposentados 14:338$302 1.029:320$481

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado 24:075$120
Estado maior do exercito e commandos militares 81:609$200
Corpos das diversas armas 2.637:096$272
Praças de guerra e pontos fortificados 42:356$580
Diversos estabelecimentos e justiça militar 525:456$693
Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 36:904$000
Pessoal inactivo 720:549$650
Fornecimento de pão e forragens 640:739$676
Fardamentos 175:886$510
Diversas despezas 236:800$000
Despezas de exercicios findos 2:000$000 5.123:473$701

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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

[Ver tabela na imagem].

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de junho de 1893.= Marianno de Carvalho = Alberto Afonso da Silva Monteiro (com declarações relativas ao ministerio das obras publica) = João M. Arroyo = João Pinto Rodrigues dos Santos = Antonio Teixeira de Sousa = Conde do Alto-Mearim = João Pereira Teixeira de Vasconcellos = Jacinto Candido = Alfredo Cesar Brandão (com declarações) = Antonio José Gomes Netto = J. B. Ferreira de Almeida (Vencido em parte) = A. Sergio de Castro = Vicente Maria de Moura Coutinho d'Almeida d'Eça =. Alfredo Barjona = Frederico Ramires (vencido em parte) = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator geral = Tem voto do sr. Adriano Cavalheiro.

N.º 3

Mappa das despesas extraordinarias do estado, na metropole, para o exercicio do 1893-1894 a que se refere a, lei datada de hoje e que d'ella faz parte.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO 1.º

Despezas extraordinarias de material do serviço aduaneiro 17:000$000
Despezas com a impressão dos volumes 9.º e 10.° dos Documentos para historia das côrtes geraes da
Nação 3:000$000 20:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

CAPITULO 1.°

Continuação e conservação das obras de defeza de Lisboa e seu porto 30:000$000

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SESSÃO N.° 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 27

CAPITULO 2.º

Construcção modificação e reparação de quarteis e outros edificios militares 10:000$000 40:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

CAPITULO 1.º

Despensas geraes das provincias ultramarinas 500:000$000

CAPITULO 2.º

Missões e delimitações de fronteiras 30:000$000 530:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

CAPITULO UNICO

Para despezas de commissão mista, em Moçambique; da demarcação da fronteira anglo-portugueza e despezas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques 40:000$000.

Para despezas com a commissão da demarcação dos limites entre Portugal e Hespanha 1:595$000 41:595$000

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO 1.º

Continuação das obras de construcção dos quarteis da guarda municipal de Lisboa 20:000$000

CAPITULO 2.º

Conclusão das obras das escolas agricolas e do material das mesmas escolas 3.000$000

CAPITULO 3.º

Construcção e grandes reparações de caminhos de ferro 80.000$000

CAPITULO 4.º

Aquisição, construcção de edificios e material para escolas industriaes e suas officinas 12: 000$000

CAPITULO 5.º

Construcção e grandes reparações de estradas de 1.º e 2.º ordens 150.000$000

CAPITULO 6.º

Portos artificiaes e melhoramentos dos existentes:

Porto de Lisboa 500:000$000
Porto da Horta 170:000$00
Porto do Funchal "
Porto de Ponta Delgada "
Porto de Vianna do Castello " 670:000$000 1.235:000$000
1.866:595$000

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de junho de 1893. = Marianno de Carvalho = A. J. Gomes Netto = Alberto Affonso da Silva Monteiro (com declarações relativas ao ministerio das obras publicas) = João M. Arroyo = João Pinto Rodrigues dos Santos = Antonio Teixeira dos Santos = Conde do Alto-Mearim - João Pereira Teixeira de Vasconcellos - Jacinto Candido = Alfredo Cesar Brandão (com declarações) = J. B. Ferreira de Almeida (vencido em parte) = A. Sergio de Castro - Vicente Maria de Moura Coutinho d' Almeida d' Eça = Alfredo Barjona = Frederico Ramires (vencido em parte) = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator geral = Tem voto do Sr. Adriano Cavalheiro.

Página 28

28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem].

Mappa desenvolvido do orçamento dos serviços fiscaes de caminhos de ferro a que se refere o artigo 38.º d'esta lei.

Página 29

SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 29

[Ver tabela na imagem].

Página 30

30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem].

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SESSÃO N.° 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 31

[Ver tabela na imagem].

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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 33

Designação da despeza

Somma por artigos

[Ver tabela na imagem]

Página 34

34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 35

Designação da despeza

Somma por artigos

[Ver tabela na imagem]

Página 36

36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 37

N.°2

Ministerio das obras publicas, commercio e industria

Alterações propostas pela commissão do orçamento da despeza d'este ministerio

[Ver tabela na imagem]

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38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 39

[Ver tabela na imagem]

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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 41

[Ver tabela na imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de junho de 1893. = A. Carrilho, relator geral.

DOCUMENTO N.° 3

N.° 15. - Illmo. e exmo. sr. - Quando falleceu o barão de S. Clemente, ultimamente director geral das repartições do tachygraphia e redacção das camaras legislativas, o illustre coordenador dos Documentos para a historia das côrtes geraes da nação portugueza, obra magnifica de que já saíram, a lume oito grossos volumes n.º 4.°, havia, parado 9.° e 10.° volumes d'aquelle monumental trabalho, alem de 27 folhas impressas, de 16 paginas, 300 a 400 paginas compostas, em consequencia de se ter recommendado que se activasse o trabalho typographico quanto fosse possivel, pois o referido illustre funccionario empenhava-se em que taes volumes se publicassem na actual legislatura.

A despeito do enorme transtorno que está causando, desde alguns mezes, a falta de uma resolução qualquer da camara sobre o prosseguimento d'aquella interessantissima collecção, tem-se aguardado até agora as competentes instrucções em tempo, verbalmente, pedidas. Como, porém, cada dia mais se aggravam as difficuldades resultantes da grande quantidade de material immobilisado, vou por este meio rogar encarecidamente a v. exa. queira solicitar da digna presidencia da camara dos senhores deputados as necessarias ordens a similhante respeito.

Devo ponderar a v. exa., que, quando a camara dos senhores deputados mandou remetter á imprensa nacional os originaes do tomo 1.° dos Documentos o fallecido barão de S. Clemente me preveniu, em carta, e pessoalmente, de que, depositando plenissima confiança na capacidade e competencia de José Augusto da Silva, chefe do serviço da revisão n'este estabelecimento, e seu unico auxiliar na coordenação da obra, n'esta qualidade era auctorisado, como se fosse elle proprio, a decidir quaesquer duvidas, ficando, por igual, a seu cargo, dirigir o trabalho typographico, rever as provas, redigir os summarios dos capitulos e os indices, podendo, outrosim, inserir nos volumes as peças ou escriptos que julgasse necessarios, segundo o plano, de mutuo accordo, combinado; sendo
certo que os documentos comprehendidos nos que estão impressos excedem em muito mais do dobro os originaes entregues primitivamente na imprensa nacional, como é facil verificar. Occorre-me ainda observar, que nos documentos additados á collecção se encontram muitos ineditos, ou devidos exclusivamente ás indefessas investigações do incansavel companheiro c intelligente cooperador do finado barão de S. Clemente.

N'estas circumstancias, pois, tenho a firme convicção de que ninguem, tão competente e habil como o empregado a que alludo, poderá, e, direi mais, tem jus, a ser incumbido de concluir, ao menos os dois volumes em preparação, quando, pelos conhecidos apuros do thesouro, se entenda dever suspender a continuação de obra, cujo complemento considero, aliás, como de um interesse capital para o estudo da historia contemporanea.

Em todo o caso, rogando de novo a v. exa. se digne dar conhecimento á exma. presidência do que deixo exposto, espero que, pela sua parte, v. exa. empregará todos os meios que lhe pareçam convenientes para que este importante assumpto tenha uma prompta solução, e a imprensa nacional possa, emfim, dispor do typo empatado, com tão grave lesão dos seus interesses, que são os do estado, como extraordinario transtorno e perturbação dos serviços que lhe estão commettidos.

Deus guarde a v. exa. Lisboa e administração geral da imprensa nacional, 19 de maio de 1893. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro Jayme Constantino de Freitas Moniz, director geral da secretaria da camara dos senhores deputados. = O conselheiro administrador geral, Venancio Deslandas.

Sala da commissão do orçamento, em 7 de junho de 1893. = Antonio M. P. Carrilho, relator geral.

O sr. Frederico Arouca (para uma questão previa): - Mando para a mesa a seguinte proposta, de que requeiro a urgencia:

«Proponho que se discuta conjunctamente na generali-

60 ***

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42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dade e a especialidade do orçamento geral do estado, fazendo-se a discussão por ministerios e as votações por capitulos, e discutindo se ao mesmo tempo os orçamentos dos diversos ministerios, embora votando-se separadamente os artigos correlativos do projecto de lei de receita e despeza.
«Proponho tambem que, para a discussão do orçamento, fique auctorisada a mesa a marcar até tres sessões nocturnas por semana, as quaes deverão começar ás nove horas, durando tres horas, e entrando-se immediatamente na ordem da noite.
«Sala das sessões, 14 de junho de 1893. = Arouca.»
V. ex.ª comprehende que é desnecessario apresentar argumentos para mostrar a conveniencia da minha proposta. O adiantado da sessão, os muitos assumptos que ha a discutir, todos considerados urgentes, obrigam a camara a tomar a deliberação de regular as discussões, unica fórma de se poder simplicar o trabalho e poupar tempo.
Peço a v. ex.ª que consulte a camara desde já sobre a urgencia da minha proposta.
O sr. Teixeira de Queiroz: - Ouvi ler a proposta do sr. Arouca, e concordo com o seu teor geral; quer dizer, concordo em que se proceda por fórma que a discussão do orçamento se abrevie, visto que está a sessão adiantada; mas eu desejava, para sermos logicos, que a discussão do orçamento começasse pelas despezas e depois se discutissem as receitas.
E vou fundamentar esta opinião.
É notavel que nos orçamentos portuguezes se coordenem primeiro as receitas, e depois as despezas; mas eu julgo isto illegal; e é illegal, porque o mais simples bom senso nos diz que primeiro devemos saber o que é que temos que gastar, para depois attender á receita para fazer face a essa despeza.
Provavelmente isto vem da idéa que eu faço do imposto.
No direito antigo o imposto pesava sobre o contribuinte, e dizia-se: com quanto é que o contribuinte tem de concorrer para as despezas do estado, ou do seu senhor? Comtudo menos o que é necessario á sua sustentação.
Nós são somos partidarios d'esta opinião, porque todos que aqui estamos somos partidarios do direito moderno, porque dizemos: com quanto deve o contribuinte concorrer para as despezas do estado? Com o estrictamente necessario para pagar os serviços que o mesmo cidadão pede a esse estado.
Logo, parece-me que o que é logico é examinar os serviços que temos que pedir ao estado, e depois de sabermos quanto temos de despender, ir buscar ao imposto aquillo com que se ha de pagar.
Isto é que me parece logico, porque podia dar-se a coincidencia notavel de na discussão reduzirmos as despezas por fórma que viessemos a ter saldo, e portanto podiamos prescindir de alguns impostos propostos pelo sr. ministro da fazenda; e então escusavamos de estar a fazer uma discussão em duplicado.
O que é das mais elementares praxes financeiras é que o orçamento tenha saldo ou deficit. Quando tem saldo devem diminuir-se immediatamente os impostos, e quando tom deficit devem acrescentar-se. (Apoiados.)
Ora, para isto é preciso saber-se primeiro quanto só ha de gastar com os encargos publicos.
Por consequencia, concordo com a parte da proposta que diz respeito ao abreviamento da discussão, mas eu desejava e propunha que se começasse pelo orçamento das despezas, e se terminasse pelo das receitas, porque me parece que d'esta fórma se não desperdiçava tempo.
Não mando para a mesa proposta por escripto, porque sei qual é a sorte das propostas que partem de deputados que estão na posição que eu tenho n'esta casa, e espero que o sr. Arouca, ou algum membro da camara manifeste a sua opinião sobre a minha indicação.
(S. ex.ª não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Carrilho: - Eu estou de accordo com a proposta apresentada pelo sr. Arouca, e parece-me que, comparada com a que acaba de fazer o sr. Teixeira de Queiroz, não ha o desaccordo que parece haver á primeira vista.
O sr. Arouca propoz que a discussão se fizesse por ministerios, e que a votação fosse feita por capitulos; logo, a discussão da receita póde ficar para quando se discutirem os artigos que não tiverem relação immediata com as despezas. Portanto, parece-me que a proposta do sr. Teixeira de Queiroz está contida na proposta apresentada pelo sr. Arouca, e que estamos a discutir um assumpto em que estamos todos de accordo.
Na proposta do sr. Arouca não ha desaccordo com o que o sr. Teixeira de Queiroz deseja, porque de mais a mais o que exactamente a commissão do orçamento fez foi dividir-se em sub-commissões que discutiram as despezas de cada um dos ministerios, e reuniu-se depois a commissão geral, que coordenou o parecer.
Parece-me, portanto, que a approvação da proposta do sr. Arouca não altera por fórma nenhuma a proposta que o sr. Teixeira de Queiroz fez, porque o pensamento é perfeitamente igual.
O sr. Francisco Beirão: - Eu não tenho duvida em concordar com a proposta mandada para a mesa pelo sr. Arouca, mas desejo fazer brevissimas observações a respeito do assumpto.
Em primeiro logar não posso deixar de me congratular com o governo, com o parlamento e com o paiz, por ver que voltámos ao bom systema de discutirmos o orçamento geral do estado.
Não é meu intento, n'este momento, accusar ou defender os que representavam o poder executivo ou legislativo, nos annos em que esta salutar pratica não foi observada; quero admittir que a força das circumstancias nos obrigou a votar simplesmente o que, em linguagem parlamentar, se chama lei de meios; mas, repito, não posso deixar de me congratular porque se entrasse n'esta boa pratica: - vejo n'ella um symptoma de que o parlamento quer tomar a serio, como deve, o seu papel no systema representativo.
Acceito a proposta, e voto-a.
Desejaria é certo, que o orçamento podesse ser discutido mais miudamente; comtudo, creio que o governo e a maioria terão a intenção de dar a esta discussão a maxima largueza.
O methodo de discussão nada influe, comtanto que essa discussão tenha a amplitude que deve ter.
Portanto, no estado de adiantamento em que vão os trabalhos parlamentares, acceito o methodo proposto pelo sr. Arouca, confiando, repito, que a maioria dará a maxima largueza á discussão. (Apoiados.)
Votando a proposta não posso deixar de dizer que eu, e commigo toda a minoria progressista, reservamos completamente a nossa liberdade de exame e apreciação com respeito ás differentes partes do orçamento e respectivas verbas, e bem assim á fórma como elle foi elaborado e apresentado á camara.
Não é esta a occasião, por isso que se discute uma simples questão previa, de dizer qual a nossa opinião sobre a fórma por que o orçamento está elaborado; todavia, creio, que a discussão mostrará que era logar de termos uma simples relação das despezas auctorisadas pelas leis vigentes até agora, vamos fazer largas modificações e remodelações nos serviços publicos.
Diremos da nossa justiça quando for occasião relativamente a este systema.
Na altura da discussão parlamentar, e na conjunctura actual, acceito essa fórma para abreviar, e ainda por uma rasão que vou dar á camara.
Disse o sr. ministro da fazenda, e disse muito avisadamente, que a nossa questão financeira não dependia sómente de uma resolução qualquer a respeito dos credores

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SESSÃO N.° 47 De 14 De JUNHO DE 1893 43

da divida externa. Eu entendo que desde o momento em que se houvesse entrado n'um convenio com os nossos credores, ou, desde aquelle em, que, se votou, lei que regularisou a situação da divida externa, contrahimos perante. o mundo civilisado e a nossa propria, consciencia, por um lado o encargo de levarmos as economias até onde podermos, sem, com isso perturbar a administração publica, e por outro o de, regularisarmos e remodelarmos os impostos de maneira que mostremos aos credores da divida externa, a quem sujeitamos a uma redução de rendimentos, que estamos, dispostos, a impor a nós proprios tambem aquelles sacrificios a que nos devemos justa e equitativamente sujeitar. (Apoiados.)

Creio, portanto, que é dever, e honra do parlamento cooperar, tanto quanto possivel, com o governo não só para que no orçamento do estado se façam, todas as economias compativeis com o bom desempenho, dos serviços publicos, mas tambem para que os impostos sé remodelem e se procure que as forças tributarias do paiz dêem aquillo que justa e, equitativamente devem dar.(Apoiados.)

Sob este aspecto continuo mantendo o programma a que o partido progressista tem sido fiel, de cooperar em tudo quanto disser respeito a taes assumptos. Assim eu não podia insurgir-me contra um simples systema de discussão, e por isso apenas peço ao governo, assim como á maioria, que em tropa doesta condescendencia nos dêem a largueza sufficiente que a discussão deva ter.

Da nossa parte havemos de procurar cooperar n'este projecto, como já o temos feito n'outros, sem levantar questões irritantes nem crear difficuldades ou embaraços.

E esta declaração faço-a não só em relação ao orçamento, mas tambem em relação a todas as, propostas de fazenda que se apresentarem.

Por estas rasões concluo, não tenho duvida alguma em votar a proposta que foi mandada para a mesa.

Foi approvada a proposta do sr. Frederico Arouca.

O sr. Presidente: - Está em discussão o orçamento do ministerio da fazenda.

O sr. Carrilho: - N'este projecto não ha nenhum artigo. especial relativo ao ministerio da fazenda, a não ser um que se refere ao pagamento de despezas do anno economico de 1892-1893.

O sr. Paulo Cancella: - Pedi a palavra para que me esclareçam sobre o que está em discussão.

O projecto tem diferentes artigos; e parece-me que se deviam discutir um por um. Não sei se é isto o que se vae fazer.

O sr. Carrilho (relator): - O que está em discussão é o orçamento de despeza do ministerio da fazenda.

Segundo as declarações feitas, devem entrar em discussão sucessivamente os orçamentos de despeza dos differentes ministerios e os artigos do projecto que, modifiquem a respectiva legislação.

Como não ha nenhum artigo d'esta natureza a respeito do ministerio da fazenda, o que está em discussão é o orçamento de despeza d'este ministerio, que está a pag. 19.

O sr. Abilio Lobo: - Reservava-se para quando se tratasse do bill discutir o decreto promulgado pelo sr. Dias Ferreira com relação ás caixas geral de depositos e economica portugueza, procurando então demonstrar que aquelle decreto.- foi menos justo para as circumstancias d'aquelle estabelecimento.

No entretanto diria desde já que a dotação da caixa economica e a insufficientissima, e que com tal somma se não podiam derramar pelo paiz os beneficios d'aquella instituição.

Pedia ao sr. relator que visse se, sem perigo para o thesouro, se podia dotar convenientemente as caixas geral de depositos e economica portugueza, para d'ellas se tirarem os beneficos resultados que se tinham em vista quando foram instituidas.

Pela redacção do artigo 32.° e seu paragrapho, parecia-lhe que se podia dar o caso de alguns funccionarios receberem vencimentos inferiores, á sua categoria.
Desejava que o sr. relator lhe explicasse este ponto.

Concluiu mandando para a mesa a sua proposta.

(O discurso será publicado na integra e, em appendice a esta sessão quando s. exa. haja revisto as notas tachgraphicas.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que seja feita á seguinte alteração há verba para «material e diversas desprezas» do orçamento da camara dos dignos pares do reino:

Despezas de impressão, (pareceres, Diario dos sessões dá camara e diversos impressos, incluindo o Manuel de legislação usual, resolução da camara de 17 de Junho de 1891) sua coordenação e impressão: 6 contos de réis.

Proponho, outrosim, que a verba com fim identico inscripta no orçamento da camara dos senhores deputados seja reduzida a 12:700$000 réis. = Abilio Lobo

Foi admittida.

O sr. Carrilho (relator):-Começo por pedir a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que todas, as emendas e alterações, apresentadas n'esta discussão, sejam enviadas á commissão, para poder sobre, ellas dar o seu parecer.

Se a camara approvar esta proposta, será desnecessario dar n'este momento a minha opinião sobre as emendas que o sr. deputado. Abiliio Lobo mandou, para a mesa.

Como eu assisti á discussão do orçamento especial do ministerio da fazenda e fazia parte da commissão, posso dizer a s. ex.a quaes foram as rasões por que a commissão approvou que, se modificasse o orçamento das duas camaras, tal, como tinha sido, apresentado pelo governo. Effectivamente havia muitos vencimentos de pessoal que eram pagos pela verba das despegas eventuaes. A commissão mandou buscar, uma relação exacta do vencimento d'esses empregados e, em harmonia ,com ella, não podia deixar de tirar das despezas eventuaes e se impressão as sommas que lá estavam comprehendidas, com que se pagava ao pessoal. Fizemos mais alguma cousa augmentamos a despeza n'uma pequenissima somma de 400 e tantos mil réis, para pôr o orçamento, em Harmonia cornea verdade dos factos. Póde ser que escapasse, alguma cousa.

Em todo o caso, a commissão buscou por todas as fórmas que o orçamento correspondesse á verdade dos factos, isto é, ao pagamento que era realisado.

Quanto á caixa economica, direi a s. exa. que o orçamento não apresenta se não uma differença para menos de contos, de réis, relativamente ao que tinha, sido elaborado pela antiga junta do credito publico, quando era administradora da caixa e antes da publicação do decreto de 30 de dezembro. Esta differença para menos pertence, aos vencimentos dos membros da junta, que eram, vogaes da commissão administrativa. Essa despeza cessou, não havia motivo algum para que ficasse inscrita no orçamento. Será necessario augmentar essa despeza? Será sufficiente a verba? Creio eu que a maior parte das verbas descriptas no orçamento serão insufficientissimas. E preciso uma grande ferocidade por parte dos administradores dos dinheiros publicos, para que a despeza se contenha nos limites aqui fixados, mas essa ferocidade é uma tristissima necessidade.

Quando, depois de todos os cortes que nos vimos forçados a fazer, tanto na divida publica como nos outros serviços, ainda temos diante de nós um deficit de 800, contos de réis, quando temos d'aqui a um anno de pagar as amortisações proximamente de 2:000 a 2:500 contos de réis de deficit, creio que precisâmos ser ferozes na reducção

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das despezas publicas, para que mais tarde não nos vejâmos em difficuldades, de que não possâmos sair.

Portanto, já vê s. ex.a que, posto concorde em principio que é preciso dotar convenientemente todos os serviços, para tirar d'elles o maximo proveito, parece-me que não é agora occasião para isso, porque não tratâmos senão de reduzir as despezas ao strictamente indispensavel, para que os serviços não soffram e não haja desordem no mechanismo da administração publica.

Quanto ao artigo, elle está claro, porque diz o seguinte:

(Leu.)

Quanto ao artigo 32.°, este artigo está claro, pois diz que os funccionarios que exercerem funcções superiores ou inferiores á sua categoria, quando tal exercicio não tenha sido determinado por lei, receberão sómente o vencimento das funcções que exercerem. Este artigo está feito por fórma a evitar que possam receber vencimentos superiores aos legares em que estão providos.

O sr. Abilio Lobo: - Eu comprehendo que teve esse fim, mas póde tambem dar o resultado contrario, pois um empregado de categoria superior, quando exercer funcções de categoria inferior, e obrigado pela letra d'esse artigo a receber o vencimento d'essas funcções.

O Orador: - É para isso que estão aqui estas palavras «aquando não tenha sido expressamente determinado por lei».

O sr. Abilio Lobo: - Fiscaes de caminhos de ferro. Ha uns que recebem 30$000 réis, e, estando nas secretarias d'estado a desempenharem funcções de amanuenses, que não são determinadas por lei, recebem 30$000 réis ou o ordenado de amanuense?

O Orador: - V. ex.a está a descer a hypotheses, quando a respeito dos empregados do ministerio das obras publicas ha disposições especiaes, que não estão comprehenddidas na generalidade.

Quando chegarmos ao ministerio das obras publicas, eu ou o sr. relator dará as explicações necessarias.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Jacinto Nunes: - Pedi a palavra para dizer que me parecia melhor que a camara se encerrasse, porque a maior parte dos srs. deputados vieram para aqui sem saber que se discutia o orçamento, e isto é um assumpto grave que não póde ser tratado sem preparação previa.

O sr. Carrilho: - Este projecto já estava dado para ordem do dia, e o que está em discussão é o orçamento de despeza do ministerio da fazenda.

O Orador: - Então proponho já uma reducção na dotação da familia real.

Mas antes desejava saber quaes foram as rasões que determinaram o sr. ministro da fazenda a acceitar as modificações que a commissão fez no orçamento.

Eu sei, e sabe toda a gente, que lá fóra as commissões do orçamento; como representantes do contribuinte, cortam profundamente pelas despezas publicas, e que os ministros se vêem obrigados a luctar durante semanas e semanas para obterem d'ellas os meios indispensaveis para os serviços a seu cargo.

D'estes conflictos resultam muitas vezes quédas ministeriaes, mas os contribuintes encontram nas commissões do orçamento quem os defenda a serio.

Mas commissões do orçamento mais largas e mais prodigas que os ministros, mais papistas que o proprio papa, só em Portugal!

Eu desejava repito, que o sr. ministro da fazenda me dissesse quaes as rasões que o levaram a mudar de opinião, porque vejo que nas alfandegas ha um augmento de 26 contos de réis, alem de outros augmentos em outras verbas.

É verdade que a commissão reduziu aqui e alem, de norte que o augmento pelo ministerio da fazenda é sómente de 25 coutos de réis.

Se s. exa. entende que não deve responder agora, eu não insisto, s. exa. responderá quando quizer.

O sr. Carrilho: - O parecer é da commissão, não é do ministro.

O Orador: - Eu bem sei isso, mas eu já disse que a commissão tinha imposto ao sr. ministro da fazenda um augmento de 25 contos de réis e eu desejava saber as rasões que levaram s. ex.a a acceitar esta alteração para mais.

(Interrupção do sr. Carrilho.)

Eu bem sei que a commissão está no seu direito de augmentar as verbas; mas na vespera de novos impostos o dever indeclinavel da commissão era rectificar ainda, se fosse possivel, o orçamento, e não augmentar-lhe as Verbas.

Como isto vae a correr, eu deixo estas considerações, e proponho que se applique á primeira verba, que é a dotação da familia real, a deducção de 20 por cento estabelecida na lei de 26 de fevereiro de 1892, não só porque esta não abre excepção alguma no que respeita a deducções, mas por que a justissima sujeição dos 525 contos do réis á lei commum produz 105 contos de réis, economia que não é para desprezar.

Eu não proponho a reducção da dotação da familia real porque sei que uma camara monarchica não a votaria; mas visto que querem augmentar o imposto, e que a lei de 26 de fevereiro de 1892 não abre excepções, deixem que o chefe do estado contribua como outro qualquer cidadão para attenuar o deficit.

Creio mesmo que o chefe do estado ha de levar a mal que não contem com o seu patriotismo; quem é o primeiro nas honras e nas prerogativas deve ser o primeiro nos sacrificios ! Fica, portanto, a minha proposta: que á verba de 525 contos de réis da dotação da familia real seja applicada a lei de 26 de fevereiro de 1892.

Eu proponho ainda que no mais se mantenha o orçamento rectificado, tal qual o organisou o sr. ministro da fazenda, e, por consequencia, com mais uma reducção de 26 contos de réis, que não é para desprezar-se.

Sei que me dizem que o chefe do estado costuma n'estas occasiões fazer cessão de uma parte da sua dotação; é possivel, e até muito provavel, que ámanhã venha essa cessão; mas isso é um favor, e o que eu quero é o cumprimento de um dever legal.

Limito por aqui as minhas considerações, e reservo o muito que tinha a dizer para a discussão de outros ministerios.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que á dotação da familia real se faça applicação da lei de 26 de fevereiro de 1892, isto é, se lhe faça a reducção de 20 por cento.

Mais proponho que sejam eliminados os 26 contos de réis que a commissão do orçamento inscreveu em favor dos empregados aduaneiros. = O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.

Foram admittidas.

O sr. Carrilho (relator): - Bem disse o illustre deputado que não tinha visto todos os documentos que lhe tinham sido distribuidos; porque se s. exa. tivesse lido mesmo o orçamento, que já ha muitos dias está em seu poder, não teria feito a proposta que fez, nem quereria que a familia real, alem da cessão que já faz de 25 por cento da sua dotação, e que ella mesmo se impoz, nós lhe fizesse-mos nova deducção.

Já está feita por espontânea cedencia da familia real emquanto durarem as circumstancias penosas do thesouro. Está aqui.

(Leu.)

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Já vê o illustre deputado que os desejos de s. exa. já estavam satisfeitos ha muito tempo.

Mas ha mais.

No proprio documento apresentado pelo governo, na verba a pag. 29, diz-se assim:

(Leu.)

Aqui tem s. exa. (Vozes: - Muito bem.) Por esse lado já esteva completamente satisfeito o desejo do illustre deputado.

O sr. Jacinto Nunes: - Mas é um favor.

O Orador: - Não ha favor nenhum.
Queria s. exa. que se fosse deduzir o que já estava deduzido, e que figura já como receita entrada nos cofres publicos?!

O sr. Jacinto Nunes: - Mas não é por lei.

O Orador: - Não é por lei?! Mas é um facto, que é mais alguma cousa do que lei. É um facto. (Apoiados )

Emquanto aos 26 contos de réis de apparente augmento de despeza no ministerio da fazenda, direi a s. exa. que, por portaria ou decreto de abril de 1882, foram muito reduzidos os emolumentos dos empregados aduaneiros, e não só muito reduzidos, mas divididos em duas partes, uma parte, fixa, outra variavel, na rasão directa do augmento das receitas, mas ao mesmo tempo fixando-se que essa quantia nunca podia ser augmentada.

Ora, pela proposta apresentada pelo governo, resultava o seguinte: que os empregados menores não tinham diminuição, e os maiores, como estavam comprehendidos no limite dos 2 contos de réis, tambem o projecto não os atacava, indo, portanto, ferir, e a meu ver injustamente, os empregados que mais trabalham, os empregados de graduação media, que são aquelles sobre quem recáhe a maior parte dos serviços; e, n'estas circumstancias, não tive duvida em fazer uma proposta, com a qual o governo concordou, em favor d'aquelles que fazem a maior parte do serviço, e, portanto, entendeu a commissão que não podia retirar uma verba de despeza que podia traduzir-se n'um augmento de receita; e estes 20 contos de réis podem com certeza traduzir-se em augmento de receita. (Apoiados.)

Eu folgo muito de ter contribuido para se manter a verba que estava no orçamento, porque estou convencido de que um tal acto não representa augmento de encargo, mas sim uma garantia de que as receitas hão de ser cobradas em quantia superior á que estava marcada.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Abreu Castello Branco: - Sr. presidente, sem querer agora entrar na analyse e exame das differentes verbas que estão descriptas no orçamento geral do estado, não posso deixar de dizer que vejo no orçamento algumas verbas que podem ou devem soffrer modificações, conforme forem ou não approvadas as medidas dictatoriaes sobre que tem de recair o bill de indemnidade. (Apoiados.)

Houve decretos dictatoriaes que influiram, e não pouco, nas despezas do estado.

Ora, a dictadura não póde ser justificada em paiz algum, nem em tempo algum senão por uma necessidade urgente, pôr uma rasão de ordem publica: ou porque periguem as instituições, ou por causa de força maior, que obrigue o governo a resolver com urgencia negocios importantes, e em todos os paizes que se regem constitucionalmente, a primeira cousa que os governos fazem depois de uma dictadura, logo que se abre o parlamento, é pedir um bill de indemnidade, e o parlamento occupa-se d'isso immediatamente, porque é necessario que o paiz tenha a attenção fixa sobre o modo como se cumpre a constituição do estado, e saiba que, se o poder executivo excedeu as suas attribuições, foi porque uma força maior o obrigou a isso. (Apoiados.) É necessario que o paiz fique tranquillo sobre o modo como se administra e como se gerem os dinheiros publicos, e mal nos irá quando o paiz disser que com as dictaduras os governos podem fazer o que quizerem por não têem que dar contas ao parlamento, e se isso é assim, talvez lhe pareça melhor que se ponham escriptos n'esta casa, porque póde servir de armazem para qualquer cousa.

Promulgaram-se decretos dictatoriaes, cujas disposições direi de passagem que foram geralmente mal recebidos no paiz. Esperava-se que, apenas aberto o parlamento, se liquidassem as responsabilidades dos dictadores como e de praxe em todos os paizes que se regem constitucionalmente.

Mas que se tem visto? Apresentou-se aqui uma proposta, ou bill de indemnidade, houve um adiamento dos trabalhos parlamentares, estamos agora no fim da sessão legislativa, e ainda nem sequer a commissão respectiva apresentou o seu parecer.

Por isso desejo que o governo declare, muito terminante e positivamente, se
tenciona convidar a respectiva commissão a apresentar o seu parecer sobre o bill e fazer com que elle seja discutido e votado n'esta sessão.

O orçamento carece de uma discussão muito ampla. (Apoiados.) Temos tempo para tudo. Até já ouvi fallar em sessões nocturnas, nada menos de tres por semana, o que me parece muito, porque com sessões diurnas e nocturnas pouco tempo nos resta para estudarmos as questões que se apresentem n'esta casa.

Pela minha parte declaro a v. exa. que nunca faltarei, assim como não falto logo no principio da sessão legislativa. Apesar de ser eleito deputado pelas ilhas, e de residir ali, quando as côrtes se abrem apresento-me logo n'esta casa, porque entendo que é obrigação do deputado assistir ás sessões da camara. (Apoiados.)

Em presença da amplitude que deve ter a discussão do orçamento, parecia-me conveniente que o governo convidasse a commissão do bill a apresentar o seu parecer e que elle fosso discutido e votado antes de se ultimar a discussão do orçamento. Poderiamos, talvez, proceder simultaneamente a estes trabalhos.

Os decretos dictatoriaes alguma cousa, e não pouco, vieram influir nas despezas do estado, e para nós podermos approvar o orçamento precisâmos saber primeiramente se esses decretos subsistem ou não. Se esses decretos subsistirem, teremos de votar n'um certo sentido, e fazendo côrtes por um lado o augmento por outro; senão subsistirem teremos do proceder de outro modo.

Por isso peço ao governo que declare muito terminantemente se se discute o bill, ao menos antes de terminar a discussão do orçamento.

Espero ouvir a resposta por parte de qualquer dos srs. ministros.

O sr. Pestana de Vasconcellos: - Vou apresentar uma proposta que tem relação com a materia do artigo 54.° do projecto em discussão, e fazer sobre elle algumas pequenas considerações.

Diz o artigo.

(Leu.)

Esta disposição relaciona-se com a do artigo 24.° do decreto de 22 de julho de 1886, a qual é do teor seguinte.

(Leu.)

Ora, o escrivão de fazenda de Valença é escrivão de um concelho de 3.ª ordem e por conseguinte, em cumprimento da disposição do artigo 24.° do referido decreto, pertencem lhe quotas de valor nunca inferior a 180$000 réis.

Para a formação d'estas quotas foi estabelecida a tabella que actualmente regula, e que pelo artigo 54.° do projecto fica vigorando provisoriamente para o anno economico de 1893-1894 unia percentagem de 3,41 por milhar.

Mas com esta percentagem o escrivão de fazenda de Valença apenas póde attingir a quantia media de 87$352 réis, isto é, menos de metade do que aquillo que lhe pertence em virtude da disposição citada, e até pouco mais de

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metade do que aquillo que pertence a um escrivão de fazenda de concelho de 4.ª ordem.

Este facto resulta seguramente de algum equivoco que houve na determinação da percentagem, mas o que é facto é que este funccionario tem sido prejudicado nas remunerações que lhe são devidas legalmente, e por consequencia tem direito não só a que lhe seja restabelecida a quota de 180$000 réis, alterando-se para esto fim a tabeliã das percentagens na parte respeitante a elle, mas tambem tem direito a ser indemnisado dos prejuizos que tem soffrido, restituindo-se-lhe aquillo que deixou de receber, e que lhe é devido em virtude da lei expressa.

N'este intuito mando para a mesa a minha proposta, e estou convencido que ella será acceita e approvada. Não quer este funccionario favor e nem eu o peço. A epocha não é para favores, mas sim para rigorosa justiça, e é isto que eu espero obter da camara.

Leu-se a seguinte:

Proposta

Considerando que, tendo o artigo 24.° do decreto de 22 de Julho de 1886 fixado a importancia minima de réis 180$000 para as quotas dos escrivães de fazenda dos concelhos de 3.ª ordem, devia-se por isso ao escrivão de fazenda de Valença ter fixado na respectiva tabella uma percentagem sobre os vencimentos sujeitos a quotas, que produzisse uma quantia nunca inferior áquella importancia;

Considerando, porém, que ao mesmo escrivão de fazenda foi fixada a percentagem de 3,41, o que tem produzido nos ultimos cinco annos apenas a media de 87$352 réis, isto é, menos de metade do que lhe pertence segundo aquella disposição legal;

Considerando que, n'estas condições, tem sido o escrivão de Fazenda do dito concelho prejudicado nos seus legitimos rendimentos na quantia annual de 92$648 réis, o que nos quatro annos em que tem exercido o dito logar perfaz a importancia de 370$592 réis;

Considerando que, tendo-se em vista a media dos rendimento! sujeitos a quotas nos ultimos cinco annos, somente poderá ser atingida aquella importancia minima de 180$000 réis, fixando-se ao mesmo escrivão de fazenda a percentagem de 7,03 por milhar sobre os mesmos rendimentos:

Por estes motivos proponho:

1.° Que ao artigo 54.º do projecto de lei se acrescente as seguintes palavras: «sendo, porém, a percentagem do escrivão de fazenda do concelho de Valença elevada de 3,41 a 7,03 por milhar».

2.° Que no mesmo projecto de lei se inclua o seguinte artigo:

Artigo 1.º Fica o governo auctorisado a pagar no anno economico de 1893-1894 ao actual escrivão de fazenda do concelho, de Valença, Valeiro de Figueiredo, a quantia de 370$592 réis, importancia da indemnisação que lhe é de vida pelo que tem deixado de receber para integral pagamento do minimo de quotas que lhe são devidas. = Pestana de Vasconcellos.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Eu tinha pedido a palavra para responder especialmente ao sr. Abreu Castello Branco, e pedir a s. exa. que não confundia as attribuições de poderes.

O governo não póde obrigar a camara a discutir o que elle quer; a camara é que discute o que julga conveniente. (Apoiados.)

(Interrupção do sr. Abreu Castello Branco).

Theoria diz o illustre deputado; pratica digo eu.

A camara é o poder legislativo, é um poder independente, e regula os seus trabalhos como quer. Nós, governo, não dirigimos a camara, mas somos dirigidos por ella.

Mas, segundo todas as indicações a camara está disposta a discutir o bill. E não podia deixar de estar, em primeiro logar porque elegeu uma commissão; logo é porque queria a, discussão do bill, e em segundo logar, desde que ha actos do poder executivo que carecem de sancção legislativa, a camara não seria a primeira a abdicar das suas faculdades deixando estos actos sem a sua approvação. (Apoiados.)

Por consequencia parece-me que posso responder que a camara tem de discutir fatalmente o bill, e o governo muito deseja que elle seja discutido.

(Interrupção do sr. Abreu Castello Branco).

Perdão, eu não posso intervir com a commissão por cansa nenhuma.

(Interrupção do sr. Abreu Castello Branco).

A direcção dos trabalhos pertence ao sr. presidente, não pertence ao governo.

Esta é que é a boa theoria, logo esta é a nossa pratica.

(Interrupção ao sr. Abreu, Castello Branco).

Nós estamos a apresenta-a e a seguil-a.

O illustre deputado outro dia disse que não acreditava que se discutisse o orçamento, e nós estamos a discutil-o. Agora não ha S. Thomé nenhum que possa negar que não discutimos o orçamento.

(Interrupção do sr. Abreu Castello Branco).

Bem, a resposta clara é que a camara precisa discutir o bill e o governo deseja que se, discuta.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Eduardo Villaça: - Registo as declarações feitas pelo sr. ministro, da fazenda em nome do governo, de que a sua intenção é que se discuta o bill de indemnidade ainda n'esta sessão parlamentar.

Como nas cadeiras do poder se sentam alguns cavalheiros que têem tambem voto n'esta camara como deputados, eu e os meus correligionarios confiâmos e contamos desde já com a boa vontade d'esses membros do governo para nos ajudarem no esforço em que vamos empenhados de que o bill se discuta ainda n'esta sessão.

Disse o sr. ministro da fazenda, que a camara era soberana, que portanto só a ella pertencia dividir da opportunidade das questões a tratar, que era ella quem mandava e, não o governo. A isto retorquiu com, um grande ar de incredulidade o meu prezado amigo e illustre correligionario o sr. conego Abreu Castello Branco.

Disse muito bem o nobre ministro da fazenda, é aquella a boa theoria o que quer dizer, deveria ser tambem a boa pratica; mas não disse peior o sr. conego Castello Branco.

E se estou de accordo com o nobre ministro, não posso tambem deixar de dizer que a experiencia de tantos annos tem mostrado que, em questões parlamentares, da theoria á pratica vae muitas vezes a distancia que ha de um polo do mundo ao outro. (Apoiados.)

E já agora para seguir na esteira das considerações feitas pelo nobre ministro da fazenda, começo por congratular-me com a camara por ver em discussão o orçamento geral do estado.

Se a minha reminiscencia me não atraiçoa n'este momento, desde 1881, por signal que estava o partido progressista no poder, nunca mais se discutiu o orçamento geral do estado.

O sr. Carrilho: - Peço perdão. O ultimo orçamento que se approvou foi em 1883.

O Orador: - Não era intenção minha tomar hoje parte no debate, por isso não fui verificar a epocha exacta em que pela ultima vez se discutiu o orçamento geral do estado, e assim declarei que, se a minha reminiscência me não atraiçoava, fora em 1881; mas desde logo eu contei cora a interrupção do illustrado relator geral do orçamento para corrigir qualquer engano da minha parte.

Mas quer se discutisse em 1881, quer em 1883, o ultimo orçamento, certo é que ha um longo lapso de tempo as camaras se não occupavam de tal discussão.

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SESSÃO N.° 41 DE 14 DE JUNHO DE 1893 47

Eu não sei que haja facto algum constitucional, nem de acto do governo ou da camara, que mais importante seja do que é o que se refere á discussão do orçamento geral do estado. (Apoiados.) Começo, portanto, por congratular-me com a camara por este facto e não negarão parte de elogio que justamente lhe pertence n'esta resolução.

Mas não se envaideça de mais o governo com isso!

Se eu sou o primeiro a não regatear louvores ao governo pela parte que lhe pertence na resolução de discutir-se o orçamento, cabem elles principalmente á camara, e sobretudo á parte d'ella que não milita ao lado do gabinete. Ainda ha pouco ha opposição progressista declarava pela voz eloquente do seu illustre leader e meu querido amigo o sr. Beirão, que não criaria a minima difficuldade ao governo, estando pelo contrario, prompta a cooperar com elle em tudo que significasse o exercicio das praticas constitucionaes pelo respeito pelo regimento d'esta casa do parlamento. (Apoiados.)

Era intenção minha discutir a especialidade dos orçamentos de, alguns dos ministerios, mas desejo tambem fazer considerações sobre o modo como se acha organisado o orçamento geral do estado. Reservar-me-hei para discutir opportunamente a especialidade d'aquellles ministerios; mas parece-me este o momento azado para as considerações geraes que tenho a formular.

Sr. presidente, o orçamento geral de uma nação é como que a imagem, das instituições, da indole, dos costumes, das tendencias e sobretudo da situação particular em que se acha collocado o povo a que elle se refere.

Traduzia influencia das idéas e das paixões dominantes na epocha da sua organisação; é assim póde ser revolucionario ou conservador, jacobino ou liberal, bellicoso ou pacifico. - (Vozes: muito bem.)

Se eu pretendesse classificar o orçamento em discussão charmar-lhe-ia, porventura, o orçamento da pressa. (Riso.)

Depois de um longo periodo de gestação ministerial, á pressa, com que foi discutido na commissão corresponde á pressa com que se pretende discutil-o na camara.

(Interrupção.)

É com effeito um orçamento de grande velocidade! (Riso.) Devo declarar que, sé a intenção do governo, discutindo rapidamente o orçamento, é não se ver na situação de, chegado o fim do actual anno economico, não estar habilitado com os meios, necessarios para governar, devo declarar, e parece-me, dizendo isto, interpretar a opinião do partido a que me honro de pertencer, que o partido progressista não teria duvida em conceder ao governo, em taes circumstancias pelo tempo que lhe fosse preciso, os meios legaes e indispensaveis para poder governar. (Apoiados.)

Tambem me parece poder affirmar que o partido progressista, desejando sinceramente colaborar com o governo, embora esteja disposto a discutir com toda a largueza o orçamento, não empregara em caso algum, nenhum do processos, que por muitas vezes foram moeda corrente n'esta casa para fazer obstruccionismos mal entendidos, e crear unica é simplesmente difficuldades de occasião, e não para se cuidar, como cumpria, dos verdadeiros interesses da nação. (Apoiados.)

Sr. presidente, o orçamento comprehende e resume todos os actos da vida politica administrativa de um povo, e por isso é que, como nenhum outro documento dimanando do governo, elle offerece o ensejo de se examinar e discutir no seu conjunto a politica gerando mesmo governo. (vozes: Muito bem.)

Mas, se o orçamento reflecte ou deve reflectir o estado social o politico da nação, por sua vez, e como reciprocidade, exerce uma influencia directa sobre os seus destinos. Da sciencia que preside á sua organisação, da exactidão e regularidade com que é formulado depende a ordem nas finanças, que, como diz Léon Say, é elemento de poder e de prosperidade, cuja importancia nunca foi desconhecida dos estadistas dignos verdadeiramente d'este nome. (Vozes: - Muito bem.)

Foram estes os principios que residiram á organisação do orçamento que estamos discutindo?

Bem quizera eu poder dar uma resposta affirmativa a mim mesmo.

Foi o orçamento elaborado segundo os preceitos geraes da contabilidade publica e em harmonia com o que preceitua o regimento d'esta casa?

Eu digo francamente a v. exa., sr. presidente, e á camara, que, lendo e estudando o orçamento, este orçamento de grande velocidade, como já disse, a resposta que tive de dar a mim mesmo foi negativa. (Apoiados.)

Vejo que na organisação d'este orçamento geral do estado se introduziram preceitos ou regras que, parece-me, não são de molde a seguir-se e que creio não serem dos meios mais conducentes a uma boa fiscalisação das receitas e despezas por parte dos representantes da nação.

O orçamento deve ser uma photographia fidelissima da legislação vigente nos differentes ministerios; e apenas pôde ser permittido alterar as verbas que por sua natureza, são variaveis, que se referem a despezas verdadeiramente eventuaes, que podem fazer grande differença de um anno para outro e que devem portanto fixar-se, em cada orçamento, segundo as necessidades do serviço.

De outra maneira, introduzir no orçamento geral, do estado disposições que representam alterações das leis vigentes, que significam modificação de serviços organisados por meio de leis regularmente votadas n'esta e na outra casa do parlamento, eu digo francamente a v. exa. e á camara que é não só illudir os principios fundamentaes da organisação de um bom orçamento, mas é ainda mais é falsear os proprios preceitos do regimento d'esta camara.
(Apoiados.)

Como é que está preceituado que as leis devem ser promulgadas n'este paiz? .
Quando se apresentam á camara dos deputados propostas de lei do governo ou projectos de lei de iniciativa de qualquer dos membros d'esta casa, a verdade é que o regimento preceitua as estações especiaes ou commissões para onde esses projectos de lei ou essas, propostas de lei devem ser enviadas a fim de serem estudados formulando em seguida essas commissões os seus pareceres.

Depois de preparados os assumptos com este estudo e com estes pareceres é que vêem ao seio da camara, convertidos em verdadeiros projectos de lei, para serem discutidos e votados.

Approvados estes projectos de lei, transitam para a camara dos dignos pares, onde existe uma organisação de serviços analoga.

Depois de lograrem approvação na camara dos dignos pares é que os projectos de lei sobem á sancção real e são convertido em leis.
Estes é que são, os preceitos constitucionais.

D'esta maneira, toda e qualquer, proposta ou projecto de lei vae á commissão a que diz respeito: Se se trata de assumpto relativo á guerra, vae á commissão de guerra; se se trata de assumpto relativo ás obras, publicas, vae á commissão respectiva. E quando o assumpto depende de duas ou mais commissões, vae o projecto ou a proposta de lei a essas commissões. Mas a verdade è que todas as propostas de lei e todos os projectos de lei que tragam modificação de serviços ou creação de serviços novos devem ser estudados previamente pelas commissões respectivas.

Quando as alterações de serviços ou a creação de serviços novos representam modificação nas despezas publicas, devem ir á commissão de fazenda ou á commissão do orçamento; mas não devem ser estudados apenas por qualquer d'estas commissões porque ellas as encarariam so sob o aspecto das receitas e despezas do estado, ao passo que taes assumptos carecem tambem de ser estuda-

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48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dos á luz da utilidade ou inconveniEncia, que d'elles resultaria para a administração publica.

Estes são os bons principios. (Apoiados.)

Eu gosto de ser justo, sr. presidente, tenho sempre muito desejo de não accusar quando não tenho motivo para isso. É certo que os preceitos que vejo agora introduzidos n'este orçamento não são novos; é certo que já em alguns dos ultimos orçamentos se tinham adoptado os mesmos processos; e direi mais, que se ha algum caso em que tal proceder possa ser desculpavel, é talvez o actual um d'elles, embora melhor fosse que o governo seguisse systema diverso.

Parecia-me muito melhor, mais avisado teria andado o governo e melhor fóra para os interesses do paiz, que n'este orçamento não apparecesse repetido preceito tão inconveniente.

Chamo especialmente a attenção da camara, e do governo para este ponto, declarando que em qualquer outro orçamento que venha a discutir-se, apresentado por este ou outro governo, combaterei tenaz e energicamente todo e qualquer preceito que represente introduzir na lei annual da receita e despeza do estado disposições tendentes a modificar o que por sua natureza deve ser permanente, o que se refere á organisação constante dos serviços. (Apoiados.)

Deixando, portanto, consignada aqui a minha declaração, acho descupavel até certo ponto o acto praticado pelo governo nas circumstancias actuaes, admittido o systema, que seguiu, de rever o orçamento doestado para reduzir as despezas, com o que gastou um largo periodo de tempo, e não poderia agora, porventura, trazer ao parlamento, sob a forma de propostas de lei e conseguir que fossem discutidas nas commissões, todas as modificações que introduziu no orçamento. Em todo o caso, declaro e chamo para este ponto especialmente a attenção da camara, que só por excepção, se poderá acceitar tal principio, e espero que nunca mais se ha de adoptar. (Apoiados.)

Et comme à quelque chose malheur est bon, parece que os desastres que o paiz tem atravessado e dos quaes não está ainda completamente livre n'este momento, fizeram com que até certo ponto se entrasse em nova vida, respeitando-se mais as boas praticas constitucionaes, como se mostra pela discussão do orçamento; e muito conveniente fóra portanto expungir este importante documento dos inconvenientes que citei, que ao menos não tornem a repetir-se. E feitas estas considerações a respeito de um ponto, que me parece importante, da organisação do orçamento, direi, que se me afigura excellente o methodo seguido, de dividir a commissão do orçamento em diversas sub-commissões, encarregando-se cada uma d'ellas do estudo especial de cada um dos ministerios. (Apoiados.)

Sr. presidente, eu tive a honra de ser eleito membro da commissão do orçamento e de trabalhar mesmo activamente em algumas das sub-cominissões, e pois que se tratava de um documento de tão superior importancia, do estudo do qual se não póde desinteressar homem algum que ande na vida publica, eu fiz uni exame minucioso das differentes verbas do receita e despeza n'elle descriptas.

Com tristeza o digo, e oxalá me engane, as conclusões a que cheguei não são de molde a radicar no meu espirito a convicção de que este orçamento venha isento das pechas de que em geral costumam enfermar os orçamentos feitos entre nós.

Praza a Deus que o tempo não venha corroborar estes meus tristes presagios o receios.

Hei de precisar mais este ponto quando discutir a especialidade; agora estou apenas reproduzindo á camara a nota pouco animadora que resultou do meu estudo, e que, repito, eu só desejo se não venha a confirmar.

Mas quando eu reparo n'este novissimo processo de eliminar verbas do orçamento, que correspondem a despezas inevitaveis e que sempre foram descriptas, inscrevendo-se em seu logar auctorisações para creditos especiaes; quando eu vejo desapparecerem verbas importantes que resultam de contratos firmados pelo estado, que necessariamente se terão de pagar, substituindo-se por auctorisações para novos contratos, que, é bem de ver, não serão ,sem encargos para o thesouro; quanto eu attento em todos estes processos mais ou menos engenhosos de diminuir apparentemente as despezas, eu não posso deixar de sentir uma grande tristeza e de dizer que o verdadeiro commentario ao orçamento do estado, que estamos discutindo, hão de ser as contas de gerencia do exercicio a que elle se refere.

Oxalá que eu me illuda ainda uma vez, e que este orçamento, tal como está, não seja apenas a miragem enganadora, de que o oasis a realidade por que anelamos, está muito longe, a ponto de a não chegarmos a attingir.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado.)

O sr. Francisco Machado: - Desiste da palavra.

O sr. Ferreira de Magalhães: - Desisto da palavra.

O sr. Jacinto Nunes: - É simplesmente para dizer a v. exa. e á camara que o sr. relator não me surprehendeu com a sua resposta.

Eu sabia que a familia real tinha feito essa doação, mas eu não quero isso como cousa facultativa e de favor, mas como o resultado de um preceito legal. Por isso mantenho
a minha proposta.

Visto que estou com a palavra, chamo a attenção do sr. relator para um outro ponto.

Como v. exa. sabe, os recebedores das comarcas são os thesoureiros das camaras. As camaras pagavam 2 por cento aos seus thesoureiros, fosse qual fosse a importancia cobrada, mas pela centralisação dos serviços da fazenda municipal ficou o lançamento e cobrança das contribuições directas locaes a cargo dos agentes do fisco, mediante a remuneração de 6 por cento sobre a importancia cobrada.

E, como as camaras continuam a ter os seus thesoureiros, pagam hoje ao todo 8 por cento, sendo 6 por cento para os agentes do estado, e 2 por cento para os seus thesoureiros. Bellezas economicas da centralisação!

Se v. exa., sr. relator, me poder dizer alguma cousa a este respeito, obsequiava-me muito. Eu sei que esta questão se póde tratar na discussão do bill pois esta situação não póde continuar de se centralisarem serviços para diminuir as despezas, e a final ellas quadruplicarem.

O sr. Carrilho (relator): - Actualmente está em vigor a lei que foi votada pelo parlamento o armo passado; não ha alteração alguma. O recebedor de comarca recebe as quotas que lhe competem nos termos da lei, e recebe uma quota igual do todos os rendimentos municipaes por elle cobrados. É possivel que as camaras tivessem imaginado que podiam fazer a arrecadação de todos esses rendimentos com uma quota minima; mas se tivessem de arrecadar os rendimentos que são hoje arrecadados cumulativamente com as contribuições geraes, asseguro a s. exa. que, apesar de todas as economias, essas camaras haviam de gastar o triplo ou o quadruplo do que estão gastando hoje com a pequena quota aos recebedores de comarca; e tanto assim é que a maior parte d'ellas pediu que a cobrança dos addicionaes ás contribuições geraes do estado fosse feita cumulativamente com estas para evitar as despezas que se faziam. Portanto não me parece que seja perfeitamente fundada a observação feita pelo illustre deputado, porque hoje o recebedor de comarca não póde receber da cobrança feita cumulativamente com a das contribuições do estado, nem mesmo uma somma que seja pelo menos

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SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 49

igual áquella que a camara municipal havia de gastar se tivesse de fazer o lançamento e cobrança dos addicionaes.
Tenho dito.
(S. ex.ª não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Jacinto Nunes: - Posso affiançar a v. ex.ª que as camaras municipaes pagam 6 por cento aos delegados do thesouro e pagam 2 por cento aos seus thesoureiros.
O sr. Presidente: - O sr. deputado não tem a palavra.
O Orador: - O que eu desejo é que a camara fique sabendo que as camaras municipaes pagam 8 por cento, o antes da reforma pagavam apenas 2 por cento.
Posso afiançar isto, porque estou á frente de uma camara municipal. Emfim, ficará isso para a discussão do bill.
O sr. Carrilho: - Creia s. ex.ª que esta em erro.
O Orador: - Não estou, eu bem sei o que pago.
O sr. Presidente: - As propostas que foram enviadas para a mesa vão ser submettidas á commissão.
O si: Carrilho: - Foi votado o capitulo relativo á caixa geral de depositos?
O sr. Presidente: - Sim, senhor, votou-se agora.
Amanhã não ha sessão diurna. Em vista da deliberação da camara haverá sessão nocturna, começando ás nove horas, sendo a ordem da noite a mesma.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas.

Em virtude de resolução da camara publica-se o seguinte:

Telegramma

A camara da minha presidencia, apoiando as propostas apresentadas pelo ex.mo ministro da fazenda, pede a v. ex.ª que o communique á camara da sua digna presidencia emquanto não é enviada a copia da acta em que a mesma apreciou essas propostas.
Servindo de presidente, o vereador, Jacinto Pereira Lopes Sabido.

O redactor = Barbosa Colen.

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APPENDICE Á SESSÃO N.º 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 51

O sr. Ressano Garcia: - Sr. presidente, na sessão passada permitti-me dirigir algumas perguntas ao sr. ministro das obras publicas ácerca da construcção de um collector a que, por parte do seu ministerio, se está procedendo na rua Vinte e Quatro de Julho.
A essas perguntas, singelas num precisas, respondeu s. ex.ª, forçoso me é confessal-o, com meras ovasivas, ora acobertando-se com o nome. por todos nós respeitado, de um dos seus subordinados, o meu distincto collega e amigo, sr. Adolpho Loureiro, ora convidando-me graciosamente a ir ao seu gabinete, para ahi me communicar todos os esclarecimentos existentes no seu ministerio.
Teria sido muito mais correcto, por parte de s. ex.ª, confessar francamente que não estava habilitado a discutir de improviso esta questão, porque eu concordaria immediatamente, como era meu dever, que ficasse adiada para a sessão de hoje- ou para qualquer outra designada por s. ex.ª
Ninguem póde exigir dos ministros que sejam sabios enciclopedicos, ainda quando dotados de espirito tão esclarecido e de talento tão elevado corno s. ex.ª, mas corre-lhes o estricto dever de terem, se não a sciencia, pelo menos a consciencia necessaria para serem sinceros perante o parlamento, e não pretenderem occultar o seu desconhecimento dos negocios que lhes estão confiados por meio de processos que, tidos por habilidosos, não conseguem ainda assim illudir ningem, senão aquelles que os empregam. (Apoiados.)
Poderia, é verdade, merecer reparo que, sendo s. ex.ª um trabalhador indefesso e que tendo até transferido, por assim dizer, a sua residencia para a secretaria das obras publicas, onde permanece invariavelmente todos os dias, desde o nascer do sol até altas horas da noite, poderia, digo, merecer reparo que, depois de tantas lucubracões e vigilias, s. ex.ª se mostrasse inteiramente alheio a uma obra importante, que se está fazendo sob as suas vistas e que prende com a questão do porto de Lisboa, que s. ex.ª tem restricta obrigação de conhecer em todos os seus pormenores.
Mas, quaesquer que fossem os reparos que podesse suscitar a declaração da insciencia de s. ex.ª haveria ao menos que louvar a sua franqueza.
Entretanto que, recorrendo, como recorreu aos processos de evasiva e de mal disfarçada dilação, nem nos permittiu apreciar o seu saber e competencia, nem nos deu azo para applaudir a sua franqueza e sinceridade.
Terminado, porém, o incidente relativo á forma adoptada por s. ex.ª nas respostas que me deu, vamos entrar no fundo da questão, para o que deve s. ex.ª achar-se preparado agora, visto que esteve quarenta e oito horas de ponto.
Affirmei eu que o collector, tal como foi gisado e se está executando, é, ,não só inutil, mas até prejudicial para a saude publica. É o que vou demonstrar.
Para melhor me fazer comprehender, começarei por dizer a v. ex.ª que o referido collector deve começar no largo do Corpo Santo e seguir pela actual rua marginal do Tejo até o Caneiro de Alcantara, onde desaguará na parte d'este que foi ultimamente coberta por meio de uma abobada.
A sua extensão total será de 3:091 metros; a sua inclinação uniforme de 3/4 de millimetro por metro, isto é, quinze vezes mais fraca que a da rua Aurea.
Este collector deve interceptar normalmente todos os canos, em numero de vinte e tres que hoje conduzem ao Tejo os liquidos impuros das habitações, as aguas de rega e as aguas de chuva caída em toda a parte occidental da cidade.
Mas a soleira do collector está tão enterrada, que, na desembocadura, fica 2 metros abaixo do nivel medio das aguas do mar, e no extremo de montante, isto è, no largo do Corpo Santo, ficará apenas a Om,32 acima d'esse nivel.
Quer isto dizer que as aguas do Tejo entrarão livremente pelo collector, e d'este hão de passar para todos os canos que com elle communicam.
Mas, mais do que isso, como são rarissimas em Lisboa as marés de mais de 4 metros de amplitude, e como a inclinação do collector é pequenissima, resulta d'ahi que as aguas do rio permanecerão constantemente em grande parte da extensão do collector. Só nos baixa-mares de aguas vivas equinoxiaes, que são as maximas e apenas se repetem duas vezes no anno, é que a bôca de jusante do collector ficará a descoberto e se conseguirá, durante alguns minutos, desembaraçal-o completamente das aguas do Tejo.
Nas marés de lm,50, que são vulgares entre nós, as aguas do rio avançarão, mesmo no baixamar, até meia extensão do collector, isto é, até cerca das escadinhas de Santos. Mas no preamar de aguas vivas equinoxiaes o collector ficará inteiramente afogado de alto a baixo nas aguas do rio, em 2:120 metros de extensão, isto é, até á rua do Duque da Terceira.
Resumindo, o collector achar-se-ha quasi sempre occupado pelas aguas do rio, que n'elle subirão e descerão consoante a maré, chegando muitas vezes a attingir e exceder a abobada que lhe serve de cobertura.
Em taes circumstancias é facil comprehender o que acontecerá logo que o collector entre em exercicio.
As aguas carregadas de dejectos, bem como de areias, saibros e outros residuos das vias publicas, affluirão ao collector pelos vinte e tres canos que n'elle incidem, mas, perdendo ahi bruscamente a sua, velocidade por encontrarem a agua do rio em remanso, depositarão immediatamente todas as materias que traziam em suspensão, e que ficarão para sempre dentro do collector, porque a corrente insignificantissima, que n'elle ha de existir, ora n'um, ora n'outro sentido, devida á acção das marés, não será bastante para varrer os depositos assim formados.
Quer isto dizer que se vae crear propositadamente no subsolo da cidade de leste a oeste, ramificando-o de sul para norte pelos vinte e tres canos que incidem no collector, um pantano da peior especie, porque é mixto, pantano, cujos miasmas hão de atravessar as vedações não só das sargetas, mas tambem das pias e latrinas, e irromper nas habitações levando ahi a peste e infecção.
E eu não fallo da coincidencia que póde dar-se de uma chuva torrencial com um preamar.
Todos sabem que as chuvas torrenciaes são frequentes em Lisboa, chegando, por vezes, a attingir a altura de 12 millimetros no curto espaço de onze minutos, o que é consideravel.
Se uma chuva d'estas, ou mesmo menor que seja, cair na occasião do preamar calcula bem v. ex.ª o que ha de acontecer.
Não me referirei ao perigo de inundação das casas situadas na parte baixa da cidade, porque desejo tratar a questão exclusivamente sob o ponto de vista da saude publica e não dos prejuizos materiaes; mas, achando-se, no preamar, afogada a desembocadura do collector e até as dos desaguadores de que venha a ser provido, a entrada brusca de um volume consideravel do aguas de chuva determinará a subida immediata do nivel dos esgotos e portanto a compressão rapida do ar interior, que, não tendo por onde escapar-se, se verá forçado a diminuir de volume, á custa, já se vê, do augmento da pressão correlativa.
Bastará uma diminuição de volume de 3 por cento, o que por ser pouco muitas vezes se ha de dar, para que a pressão interior augmente de Om,30. Ora os syphões das sargetas, pias e latrinas têem, quando muito, um palmo de altura de agua, e não podem, portanto, resistir a uma differença de pressões de mais de Om,20 ou Om,22.
Assim, pois, logo e sempre que uma chuva mais ou menos abundante coincidir com um preamar, o collector lançará, para as ruas da capital e para o interior das habitações, uma verdadeira onda de ar mephitico e pestilencial,
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52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tambem não estudarei detidamente o que acontecerá ao caneiro de Alcantara, no ponto de descarga do collector. Observarei apenas que já hoje alguns canos locaes de pouca importancia desaguam no caneiro e tendo-se reconhecido ultimamente que na desembocadura de um d'esses canos se havia accumulado grande quantidade de materias putridas, formando um perigoso foco de infecção, ainda até hoje se não procedeu á sua limpeza, porque nem esta póde fazer-se pelo interior do caneiro, sem pôr em perigo imminente a saude e a vida dos operarios que em tal mister se empregassem, nem póde realisar-se por qualquer abertura que para esse fim se praticasse, como occorreu, na abobada que cobre o caneiro, sem interromper por completo o serviço do caminho de ferro que hoje assenta sobre a mesma abobada.
Imagine agora v. ex.ª e a camara o que será esse caneiro quando n'elle vier desaguar, não um ou outro cano de somenos importancia, mas o grande collector, incumbido, bem ou mal, de recolher os dejectos e immundicies de toda a parte Occidental da cidade!
Esta obra é, pois, inutil, porque querendo evitar-se o pantano formado nas docas se vae constituir um outro no subsolo da cidade.
1 E, não só inutil, mas prejudicial, porque este pantano, peas circumstancias em que se encontrará, ainda é peior do que o outro, já porque está em communicação directa com a via publica e com as casas de habitação, communicação apenas interceptada por syphões de pequena altura que não podem resistir a qualquer pequeno augmento de pressão; já porque a limpeza d'este pantano occulto é muito mais difficil do que a das docas onde a dragagem podia realisal-a; já finalmente porque a limpeza do caneiro é quasi impraticavel e sempre perigosa.
Quer isto dizer; sr. presidente, que eu aconselhasse o despejo directo dos canos nas docas ? Não, de certo. O que eu procurei demonstrar apenas é que o que se está fazendo ainda é peior do que isso. (Apoiados.)
E, para que não pareça que esta minha opinião é singular, vou citar uma auctoridade, o uma auctoridade incontestavel, invocada até pelo sr. ministro das obras publicas na ultima sessão d'esta camara.
Tenho aqui a memoria descriptiva do projecto do collector que se está executando, memoria que é assignada, assim como todas as outras peças do mesmo projecto, pelo distincto engenheiro chefe de secção, sr. Manuel Francisco da Costa Sorrão, e tem o visto tambem do meu abalisado collega sr. Adolpho Loureiro que na sua qualidade de director da respectiva circumscripção hydraulica foi quem apresentou esse projecto á apreciação e approvação do governo.
Chamo a attenção da camara para as palavras que passo a ler e que representam a opinião insuspeita e auctorisada dos auctores do projecto do collector sobre a supposta utilidade de tal obra, que elles estudaram, não por iniciativa propria, mas em obediencia ás ordens recebidas superiormente:
"O collector, com as disposições que acabâmos de indicar, satisfará ao fim para que é projectado, isto é, para com elle se conseguir desviar os esgotos da cidade das docas do porto do Lisboa, comprehendidas entre o caes do Sodré e o caneiro de Alcantara. Mas, alem do beneficio que d'este desvio resulta para as docas, conseguir-se-ha com elle algum beneficio pelo que respeita á salubridade da parte da cidade adjacente ás docas?
"Sobre esta importantissima questão é que algumas duvidas nos restam. O collector, nas condições em que é projectado e com o modo de funccionamento que lhe é attribuido, só differe dos actuaes canos da parte mais baixa da cidade, que são inundados pelas marés, por ter maior capacidade e pelas suas muito melhores condições no que respeita á construcção e á fórma da secção transversal. Mas, em contraposição a estas vantagens; tem os inconvenientes
da sua pequena inclinação e de, nas condições normaes, vasar no Tejo os esgotos da zona, que serve, por uma unica desembocadura.
"Da pequena inclinação. . resultará sem duvida a formação de depositos no interior do collector, principalmente se se attender a que n'elles entram as aguas das chuvas, com todos os pesados detrictos que hão de arrastar de ruas em grande parte muito declivosas.
"Estes detrictos, se não forem promptamente removidos terão como consequencia a diminuição da secção de vasão do collector, da qual resultará o terem de funccionar os descarregadores maior numero de vezos do que indica o calculo theorico, e, por conseguinte, o inconveniente da vasão de parte dos esgotos nas docas, que é precisamente o que se pretende evitar.
"A remoção frequente dos depositos do collector será operação não só dispendiosa, mas inconveniente até sob o ponto de vista da salubridade, n'uma rua tão frequentada como e aquella por onde se projecta o collector.
"Do facto da vasão de todos os esgotos da zona servida pelo collector ser feita para o Tejo, nas condições normaes, por uma unica desembocadura resultará talvez tambem o inconveniente da formação de depositos infecciosos.
"Assim, portanto, parece-nos que com o collector que se projecta o mais que se poderá conseguir é talvez não aggravar as condições de salubridade da parte da cidade que lhe fica contigua."
Oh! sr. presidente, e assim se vae gastar, de coração leve, o melhor de 130 contos de réis n'uma obra, a respeito da qual os seus proprios auctores dizem que, quando muito, poderá talvez não aggravar as condições de salubridade d'aquella parto da cidade! (Apoiados.)
Mas agora vem a proposito a minha segunda pergunta: d'onde saem esses 130 contos? Fui informado que saem da verba de edificios publicos.
Na accepção vulgar, a palavra edificio significa uma construcção destinada á habitação, ao alojamento de repartições, officinas e fabricas, ao serviço e exercicio do culto e a outros fins analogos. E esta tambem a significação que o nosso codigo civil dá áquella palavra.
Eu bem sei que o sr. ministro das obras publicas não se sujeita a estas regras usuaes de taxonomia da industria das construcções. O seu espirito nimiamente especulativo e muito versado na alta philosophia pedagogica imprime ás suas idéas uma feição original e singular. Assim, s. ex.ª é capaz de sustentar que um cano de esgoto é um edificio perfeito; mas o que lhe ha de ser difficil demonstrar é que o collector, de que se trata, embora edificio para s. ex.ª seja um edificio publico e não um edificio municipal.
Em taes circumstancias, como é que o sr. ministro se julga com o direito de desviar da sua applicação legal a verba que o parlamento votou para edificios publicos, e só para edificios publicos?
Para que serve então o orçamento do ministerio das obras publicas?
Para que serve esse trabalho colossal a que s. ex.ª se tem dedicado patrioticamente, fabricando um primeiro orçamento, que não agradou á commissão respectiva, e fabricando depois, com a mesma intemerata consciencia, um segundo, que talvez não agrade á camara?
Para que serve, se s. ex.ª se reserva o direito de desviar as verbas votadas da sua applicação legal?
Para que serve, repito?
Serve, apenas, para s. ex.ª cercear ainda mais os magros vencimentos dos pequenos funccionarios, reduzindo á miseria innumeras familias que não têem mais culpa e responsabilidade nos males que actualmente affligem o paiz (Apoiados.) do que os operarios exclusivamente defendidos pelo sr. ministro da fazenda, ha dias n'esta camara, como se não houvesse outras classes igualmente merecedoras de protecção, (Apoiados,)

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APPENDICE Á SESSÃO N.° 47 DE 14 DE JUNHO DE 1893 53

Attribue-se ao sr. ministro das obras publicas a peregrina theoria do que o estado póde demittir os funccionarios publicos com a mesma facilidade com que as casas commerciaes despedem os seus caixeiros e marçanos; como quer que seja, parece que é essa theoria que s. ex.ª pretende pôr em execução no seu orçamento, ao passo que vae nomeando novos empregados para servir amigos e afilhados.
E a isto se tem reduzido a iniciativa de s. ex.ª
O sr. ministro tem trabalhado dia e noite, desde que o sol desponta no horisonte, magestoso e grave, até que a lua assoma por traz dos pincaros da serra, pallida e serena, e tudo isso para que?
- Que fructos tem dado o seu trabalho insano, alem d'esta perseguição systematica, não aos altos funccionarios, mas aos pequenos empregados, cujos vencimentos tem cortado, a torto e a direito, desorganisando os serviços e alterando arbitrariamente as leis do paiz?
Vou concluir, sr. presidente.
Parece-me ter demonstrado que a obra do collector que se está executando é, não só inutil, mas prejudicial para a saude publica, e que o sr. ministro das obras publicas é réu de uma reverendissima illegalidade, por estar custeando essa obra com a verba destinada aos edificios publicos.
Acrescentarei agora que, se a s. ex.ª servissem os bons exemplos, teria muito que aprender nos actos do ultimo ministerio progressista. (Apoiados.} Quando este ministerio pretendeu dotar a cidade de Coimbra com um systema completo de saneamento, apresentou ao parlamento uma proposta de lei a tal respeito, (Apoiados.) porque nunca podia julgar-se nem se julgou auctorisado a considerar a canalisação de esgotos de uma cidade como uma obra publica e sobretudo como um edificio publico. (Apoiados.}
Aguardo a resposta' do sr. ministro das obras publicas, e, se v. ex.ª e a camara o permittirem, tomarei de novo a palavra, no caso das observações de s. ex.ª assim o tornarem necessario.
Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. Ressano Garcia: - O sr. ministro das obras publicas acaba de declarar que a questão do collector foi objecto do seu desvelado estudo, nem outra cousa era de esperar do caracter brioso de s. ex.ª, desde que eu annunciara que havia de interpellal-o hoje sobre esse assumpto.
Mas o que me parece é que s. ex.ª, talvez pela precipitação com que examinou este negocio, o não conhece sufficientemente, e senão vejamos.
Accusei o sr. ministro de praticar uma illegalidade, consentindo que se esteja, sem auctorisação parlamentar a custear uma obra essencialmente municipal pela verba destinada aos edificios publicos; e s. ex.ª limitou-se a responder-me que a iniciativa d'esse acto não foi sua, mas dos seus antecessores.
Pois s. ex.ª já não será aquelle reformador audaz que diminuiu arbitrariamente os vencimentos de alguns pobres empregados, embora fixados na lei vigente? Que procura furtar-se ao pagamento á companhia das aguas do que lhe é devido em virtude de um contrato feito por um dos seus antecessores? Que na simples lei annual do orçamento pretende modificar as leis organicas do seu ministerio?
Pois este estadista de pulso para quem as leis e os contratos nada valem, só mostra tão singular respeito pelos actos dos seus antecessores quando se trata do collector, cuja construcção, não auctorisada por lei alguma, vae dispensar o empreiteiro das obras do porto de Lisboa de gastar algumas dezenas de contos de réis? (Apoiados.}
Se isto não é o cumulo da incoherencia eu já não sei o que seja. (Apoiados.}'
Mas s. ex.ª, querendo hoje tratar esta questão um pouco humoristicamente, só conseguiu demonstrar que não tinha comprehendido as informações que lhe deram, quando veiu dizer que foi o meu amigo e correligionario, sr. Eduardo José Coelho, quem mandou começar a obra do collector e quem tem, portanto, a responsabilidade d'ella, assim como eu que fui seu collega no gabinete de 1889.
Ora volte o sr. ministro outra vez para a sua secretaria, continue ali as suas costumadas vigilias e longas lucubrações, peça mais esclarecimentos, compulse os registos parlamentares, e saberá então que se enganou redondamente nas palavras que, com menos circumspecção, acaba de proferir perante o parlamento. (Apoiados.}
O sr. Eduardo José Coelho foi correctissimo no seu procedimento como ministro. (Apoiados.}
Entendendo, e muito bem, que era necessario acudir promptamente ao estado inconveniente em que as obras do porto de Lisboa deixavam o saneamento da cidade, mandou estudar o projecto das obras que fossem apropriadas para satisfazer esse fim e, ao mesmo tempo, trouxe ao parlamento uma proposta de lei auctorisando a execução d'essas obras.
Esta proposta não chegou a ser convertida em lei e o projecto das obras, datado de 2 de dezembro de 1889, só foi approvado por portaria de 9 de julho de 1890, isto é, seis mezes depois de ter caído o ministerio progressista de que faziamos parte o sr. Eduardo José Coelho e eu.
Volte, portanto, o sr. ministro á sua secretaria, consulte de novo os doutos e verá que não foi isso o que elles lhe disseram. S. Ex.ª confundiu o que ouviu, ou, porque dormiu sobre o caso, esqueceu o que aprendera
O sr. Eduardo José Coelho nem pretendeu substituir-se ao parlamento, mas antes, ao contrario, lhe sollicitou correctamente a devida auctorisação, nem approvou o projecto de uma obra, quando os seus proprios auctores confessavam que elle poderia talvez, quando muito, não aggravar as condições de insalubridade de Lisboa. (Apoiados.}
Estas gentilezas foram praticadas pelos successores d'aquelle illustre estadista na pasta das obras publicas e estão sendo agora continuadas pelo sr. ministro actual.
Peço desculpa ao meu excellente amigo, o sr. Eduardo José Coelho, se me permitti substituil-o ou antecedel-o na defeza dos seus actos; mas como me coube a palavra, não podia deixar de fazel-o, tanto mais que o principio da solariedade ministerial me tornava tambem responsavel por elles.
Quanto á minha pessoa tambem o sr. ministro das obras publicas, com bastante mordacidade, observou como era critica a minha situação, tendo de condemnar o projecto do collector, de que eu era o proprio auctor.
Triste fado, na verdade, o de um pae que tem do engeitar o seu filho !
Mas, sr. presidente, ainda n'este ponto o sr. ministro não entendeu, ou não quiz entender o que lhe ensinaram.
Effectivamente o collector em construcção, pelo que respeita ao traçado, á secção e ao declive, constitue, com pequenissimas alterações, parte de um projecto mais amplo, que eu tive a honra de elaborar, para o saneamento de toda a cidade.
Era, porém, no meu systema, destinado apenas esse collector a servir a zona baixa e marginal da cidade, sendo todos os liquidos e dejectos, que elle conduzia, levantados, em Alcantara, por meio de machinas, para outro collector que devia servir a zona alta e que, partindo da Ponta da Rana, um pouco alem da torre de S. Julião, com a soleira na altura do maximo preamar, isto é, a 2 metros acima do nivel das aguas medias, subia gradualmente a meia encosta até terminar nos Barbadinhos, no extremo oriental da antiga cidade, com a cota na soleira de 30m,66.
E houve tanta cautela em reduzir ao minimo a quantidade de liquidos a levantar por meios mechanicos, em Alcantara, que o collector da zona baixa não recebia nem as aguas de lavagem e de rega das vias publicas, nem as aguas de chuvas caídas directamente nas mesmas vias ou

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ahi lançadas pelou tubos de queda collocados nas fachadas dos predios.
Agora, porém, este collector, embora destinado no meu projecto a funcções muito restrictas, vae, sem alteração nas suas condições de vasão, receber todos os despojos e, alem d'isso, todas as aguas de lavagem e rega, e todas as aguas meteoricas caidas na metade occidental da cidade.
Não condemno, pois, o collector, como declarou o sr. ministro, condemno o uso a que pretendem sujeital-o e que elle não póde comportar, porque não foi calculado para tanto. Não estou engeitando o meu projecto, estou-o defendendo, e defendendo publicamente, contra aquelles que o vão estragando, para que a todo o tempo se possam liquidar responsabilidades. (Apoiados.)
Affirmou o sr. ministro que no extremo de jusante do collector havia uma adufa que fecha ou abre, conforme convem, de modo que nem o cano possa ficar afogado pelas aguas do rio, nem a saude perigue pela estagnação dos esgotos. Quando se quer dar uma grande descarga, acrescentou s. ex.ª, abre-se a adufa no preamar e tudo está prompto.
Por esta descripção parece que o sr. ministro não comprehende muito bem o modo de funccionar de tal adufa que havia de dar descargas na occasião do preamar; mas, sem me demorar em demonstrar a pouca sciencia de s. ex.ª e sem perder tempo tambem era fazer ver que se tal adufa existisse, ella não evitaria, como s. ex.ª suppõe, a estagnação dos esgotos, mas antes concorreria para ella, observarei apenas que tenho aqui presente uma copia fiel e completa do projecto do collector em execução, approvado, como disse, por portaria de 9 de julho de 1890, o que em tal projecto não existe o appendice da adufa sendo por isso absolutamente inexacta aquella, affirmação, feita com grande entono pelo sr. ministro das obras publicas.
A verdade é que já depois de começada a construcção do collector, a direcção da circumscripção hydraulica, mantendo a sua opinião anteriormente expendida ácerca dos gravissimos inconvenientes que adviriam para a saude publica da descarga directa dos esgotos no cimeiro de Alcantara, estudou um additamento a introduzir no projecto primitivo, em que se comprehende a tal adufa, mas esse additamento ainda não foi approvado pelo sr. ministro, apesar das suas affirmações categoricas, e está ainda, segundo creio, affecto ao conselho superior de obras publicas e minas.
Mas se é assim que s. ex.ª estuda os negocios do seu ministerio, até depois de prevenido com grande antecedencia, para que lhe servem e em que emprega aquellas incessantes vigilias que o tornam quasi um ministro lendario? (Apoiados.)
Tambem s. ex.ª declarou que não era para receiar D. accumulação de aguas no collector, visto que existem n'este aberturas superiores ao preamar, por onde as aguas da chuva extravasam para as docas através de canos de ferro.
Isto de haver aberturas superiores ao nivel do preamar n'um cano que está todo elle abaixo d'esse nivel, é uma invenção peregrina de s. ex.ª, que o ha de levar á academia das sciencias, se ainda lá não está.
N'este ponto tambem s. ex.ª não decorou bem o que lhe ensinaram. Quiz dizer amor, e não lhe chegou a lingua. (Apoiados.)
Resumindo, sr. presidente, não me convenceram as rasões apresentadas pelo sr. ministro das obras publicas, quanto á utilidade e legalidade da obra a que me tenho referido; mas nada mais acrescentarei, para não cansar a camara nem abusar da benevolencia com que permittiu que eu fallasse pela segunda vez, preterindo alguns dos meus illustres collegas.
S. ex.ª prometteu-nos apresentar uma proposta de lei para sanar as irregularidades havidas até aqui, com respeito a essa obra. Oxala que assim succeda, e pena é que, ao menos no projecto de orçamento do ministerio das obras publicas, que já está na segunda edição, se não tivesse incluido alguma providencia sobre este assumpto.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.

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