724 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
pareceres da commissão do guerra: um sobre a proposta lei n.º-2-A, que fixa o contingente para o exercito, armada e guardas municipaes e fiscal para o corrente anno de 1896; o outro sobre a proposta de lei n.° 2-B, que fixa a força do exercito no anno economico de 1895-1896.
Foram mandados imprimir.
O sr. Marianno de Carvalho: - Por estar afastado da sala, não tive occasião de ouvir as explicações dadas pelo sr. ministro da fazenda ao sr. Mello o Sousa sobre uma nota a respeito de pautas.
Em abono da verdade, devo declarar que no projecto de pautas, apresentado por s. exa. á camara, ha discrepancia do projecto formulado pela commissão a que tenho a honra do presidir. É claro que o sr. ministro da fazenda está no pleno direito de discordar, n'esse e n'outros pontos mais ou menos, da opinião da commissão, que é meramente consultiva.
No mesmo projecto ha duas especies de notas: uma designada por numeros e outra por letras do alphabeto. Não posso dizer agora, porque não tenho presente a proposta, se as explicações são provenientes das notas designadas por letras. O que posso affirmar ao sr. Mello e Sousa é que a nota relativa ao commercio de bacalhau não é nova. Se a memoria não me atraiçoa, veiu já na proposta de lei apresentada na ultima sessão parlamentar pelo sr. ministro da fazenda.
Essa nota não fora feita pela commissão revisora de pautas, mas pala direcção geral das alfandegas, pela inspecção geral aduaneira, ou não sei por onde. Da commissão revisora de pautas não creio que seja, eu antes direi, que estou completamente certo que não é d'ella.
E devo dizer ao sr. ministro da fazenda, que não acredito absolutamente nada nos monopolios do facto do especie alguma, porque praticamente sei que não existe em Lisboa o monopolio do bacalhau. Só não importa nem vende bacalhau quem não quer.
Portanto, a interpretação que se quer dar áquella nota, não e nem póde ser, pretender n'ella affirmar-se a existencia abusiva do monopolio; poderá porventura querer dizer-se, que sendo um commercio por consignação, ou por qualquer outra forma similhante, o numero de individuos que negoceiam por grosso é limitado; isso sim, mas monopolio não existe.
Mão tenho procuração de ninguem para o defender, nem sei quem deu essa informação, nem sou o seu auctor; digo, porém, isto como simples explicação.
O sr. Presidente do Conselho e Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Creio que o illustre deputado não ouviu o que eu disse ha pouco ao illustre deputado o sr. Mello e Sousa.
Não disse, que aquellas notas foram emanadas da commissão revisora de pautas; e a esse respeito devo declarar nais ao illustre deputado, que o que teria estimado fazer era trazer, com commentario e como elemento de informação e apreciação importantissimo para a camara, as actas da commissão revisora de pautas; porque ahi é que se encontrava a descripção dos assumptos que tinham sido discutidos pela commissão, a maneira por que o tinham sido, as resoluções tomadas, etc. Evidentemente ahi estava o mais importante subsidio para a apreciação parlamentar das pautas.
Devo dizer a rasão por que o não fiz; não o fiz, porque o illustre deputado de certo se recorda, de que em muitas cessões da commissão revisora de pautas se tratou simultaneamente de assumptos que diziam respeito á pauta geral e de assumptos que eram especialmente referentes ás negociações dos tratados do commercio; e eu não podia convenientemente trazer, para a discussão e apreciação parlamentar, as actas da commissão revisora de pautas, de que ellas envolviam apreciações reservadas em assumptos, sobre que havia negociações pendentes.
Vi-me por consequencia, mau grado meu, privado do desejo em que estava de trazer as proprias actas da commissão revisora ao parlamento, para conveniente subsidio do seu estudo e da sua resolução. Tive do substituir esse subsidio de alguma maneira, e por isso mandei apurar em relação ás differentes modificações, as rasões que mais do molde se apresentavam para isso; e d'esse trabalho encarreguei um dos empregados aduaneiros mais distinctos, que ao mesmo tempo tinha sido membro da commissão de pautas. É esta a origem das notas a que se referiram os illustres deputados.
Repito, não digo isto senão em homenagem á verdade, e não porque de maneira nenhuma queira lançar sobre esse empregado responsabilidades, que naturalmente me cabem. Tomo-as todas; mas em homenagem á verdade, torno a dizer, tenho de referir o que realmente é.
E sobre o assumpto a que se referiu o sr. Mello e Sousa direi, que não posso deixar de reconhecer que a importação do bacalhau é inteiramente livre entre nós, não representa açambarcamento nenhum, e que por consequencia não é preciso proceder ás syndicancias que s. exa. deseja.
O sr. Mello e Sousa: - Pedi a palavra simplesmente para agradecer ao nobre presidente do conselho de ministros e ao sr. Marianno de Carvalho as explicações que se dignaram dar-me sobre o assumpto a que ha pouco me referi, explicações que me satisfazem por completo, tanto mais que, desde que s. exa. o sr. ministro considera que d'esta redacção se não póde deduzir o que não é verdade. Em segundo logar devo dizer ainda, que o monopolio do facto não pode existir senão temporariamente e não como systema especial de commercio.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.º 25 que confirma o decreto pelo qual foi reorganisada escola do exercito
São successivamente approvados, sem discussão, os artigos 14.°, l5.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.° e 22 °
Leu-se o
Artigo 23.° Os lentes militares não terão posto inferior ao de capitão nem superior ao de tenente coronel, terminando o exercicio do magisterio na escola quando ascendam ao posto do coronel. Os lentes da classe civil não poderão conservar-se na escola mais de vinte e cinco annos depois da sua nomeação para a cadeira em que forem providos.
§ 1.° Os lentes militares ou da classe civil que, nos termos d'este artigo, hajam de ser exonerados do serviço do magisterio, deverão continuar em exercicio até concluirem os trabalhos escolares do anno lectivo.
§ 2.° Quando nos concursos de que trata o artigo 22.° não se apresentem candidatos, ou nenhum dos concorrentes seja admittido, abrir-se-ha novo concurso, ao qual serão admittidos tenentes, não podendo, porém, ser providos definitivamente nas cadeiras senão depois de promovidos a capitães.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que ao artigo 23.° do projecto de lei n.° 25, depois das palavras sem que forem providos", se addicionem as palavras "em execução do decreto de 23 de agosto de 1894". = O deputado, Teixeira de Sousa.
Admittida.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi o artigo posto á votação e approvado com o additamento do sr. relator.
Successivamente foram approvados, sem discussão, os artigos 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.º, 31.°, 32.º, 33.°, 34.º, 35.°, 36.°, 37.°, 38.º, 39.°, 40.°, 41.°, 42.º, 43.° e 44.°