O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

800 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Participo á camara que recebi uma representação dos operarios refinadores das fabricas de refinação de assucar da cidade do Porto, reclamando contra a proposta de lei, relativa ao exclusivo do fabrico e refinação de assucar de beterraba.

Em harmonia com o desejo dos signatarios, e como me parece que a representação esta redigida em termos correctos, consulto a camara sobre se permitte que ella seja publicada no Diario do governo.

Participo tambem á camara que a commissão da redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.º 52.

Vae ser enviado á camara dos dignos pares.

A representação foi mandada publicar no Diario do governo.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Avellar Machado, nota das quantias applicadas a obras era edificios militares o carreiras de tiro.

Para a secretaria.

Da real associação central de agricultura portugueza, offerecendo tres exemplares do relatorio geral do congresso viticola nacional, em dois volumes.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto do lei

Senhores. - Devido á iniciativa do fallecido dr. Bernardino Antonio Gomes foi ensaiada na ilha de S. Thomé, em 1869, a cultura da chinehona, e tal foi a maneira por que ella se propagou o desenvolveu que em poucos annos havia proprietarios que contavam mais de 200:000 pés vingados.

Animados os agricultores com o preço por que era cotada nos mercados da Europa a casca da chinehona continuaram as suas plantações, o adquiriram por altos preços terrenos adequados.

Succede, porém, que, alem da baixa que a casca teve pelos enormes depositos que se accumularam em Londres, se constituiram em syndicato as fabricas de productos chimicos que a empregavam, não só para lhe diminuirem o valor, mas tambem para manter o preço das subsistencias que d'ella extrahiam. O resultado foi que, sendo a media do preço de 3 schillings por cada arratel inglez, baixou a 2 1/2 , preço que ainda conserva.

Para evitarem a completa parda dos capitães compromettidos, visto que o producto realisavel da casca não cobria as despezas de exploração, resolveram os proprietarios formar uma sociedade para o fabrico do sulphato de quinino e seus derivados, a que deram o nome de "sociedade luso-africana".

Com este emprehendimento fez-se um serviço ao paiz e suas colonias, porque, alem do o libertarem da compra d'este producto no estrangeiro, offereceram-lhe um artigo puro e magnificamente trabalhado.

Os saes do quina eram até então importados em frascos de vidro, cujo peso era, em media, de 240 grammas e continham 28 grammas de producto, e como a contagem do direito incidia no peão bruto e era de 200 réis por kilogramma, pagaria cada frasco 589 réis.

Actualmente a importação faz-se em saccos de papel, com o peso de 7 grammas, de maneira que o direito, que era de 589 réis, passou a ser de 77 réis, o que importa um logro para o fisco e a perda completa do importantissimos capitães empregados nos plantações e montagem da fabrica.

A digna commissão encarregada pelo governo de Vossa Magestade de rever as pautas e propor as alterações que julgasse necessarias, tomou em consideração este estado de cousas, propondo que o direito para os saes de quinino fosse de 8$000 réis por kilogramma, contado sobre o producto livro de tara, e o governo de Vossa Magestade, tomando em consideração a proposta da digna commissão, apresentou na camara dos senhores deputados, na sessão de 18196, um projecto de lei regulando o assumpto, o qual infelizmente não foi discutido.

N'esta ordem de idéas tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O direito de importação para os saes de quinino é fixado em 8$000 réis por kilogramma de producto.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 25 de agosto de 1897. = O deputado pelo circulo 22 (Cabo Verde), Joaquim Ornellas e Mattos = O deputado pelo circulo 67, Jacinto Simões Ferreira da Cunha.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A falta do consumo para os trigos nacionaes, que nem por preços reduzidos ora possivel vender, inspirou aos poderes publicos a lei de 19 de julho de 1888 que, depois de lixar o direito do trigo estrangeiro em 20 réis por kilogramma, auctorisou o governo a baixar os das farinhas estrangeiras, ou para evitar elevação no preço do pão, ou (artigo 1.°, § 3.°) para conseguir que o preço do trigo ribeiro-nacional não baixasse de 580 réis por 10 kilogrammas em Lisboa e o do trigo durazio regular de 550 réis por igual peso.

Por estas providencias combinadas com reducções de tarifas ferro-viarias, com o estabelecimento de uma grande moagem do estado e de padarias municipaes, alem de outras determinações a favor dos agricultores, se cuidou de conciliar os interesses dos lavradores, das moagens, das padarias e dos consumidores.

O anno de 1888 não foi, porém, de boa producção nem dentro, nem fóra do reino, pelo que, em 19 de outubro, foi mister reduzir os direitos da farinha a 24 réis e logo a seguir, em 2 de novembro, a 10 réis e do trigo.

Estas providencias foram modificadas em 15 de dezembro com a elevação do direito do trigo a 16 réis e com a fixação do da farinha em 23 réis, depois respectivamente alterados para 19 e 27 réis em 15 de março de 1889.

A despeito d'estas modificações, auctorisadas pela lei, não podia, porém, negar-se o seu beneficio á lavoura, porquanto até 12 do outubro tinham subido, comparativamente com o anno anterior, de 348 a 429 1/2 réis o preço medio do trigo ribeiro, de 300 1/2 a 351 1/2 réis o do trigo e de 351 1/2 a 371 1/2 réis o do durazio, sendo este preço por deculitro.

Não se quiz, porém, dar tempo para mais segura experiencia ácerca dos effeitos da mesma lei, quando em execução, porque outra no promulgou em 15 do julho de 1889, attendendo principalmente as exigencias ruidosas dos cultivadores do cercãos. Estabeleceu esta lei regimen completamente novo e que ao tempo foi apresentado como infallivel panacea.

Prohibiu-se então o despacho do trigo estrangeiro, excepto provando-se ter sido comprado ou farinado o dobro do trigo nacional ou quando o preço do trigo nacional excedesse em media 60 réis por kilogramma, ou finalmente quando este não apparecesse á venda o fosse reclamado pelo consumo.

Dadas as hypotheses da elevação dos preços dos trigos nacionaes a mais de 60 réis ou da falta d'elles, o governo poderia consentir a importação de trigo estrangeiro com direito do 20 réis, mas limitaria a duração o quantidade da importação de modo que não excedesse o consumo. Pelo que respeitava ás farinhas, foi o governo auctori-