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SESSÃO N.º 47 DE 26 DE AGOSTO DE 1897 801

sado a permittir a sua importação só nos casos de força maior, e fixando-lhes os direitos entre 15 e 30 réis. Foram immediatamente publicadas instruções provisorias para a execução da lei, o pouco mais tarde e seu regulamento.

Sendo obvia a necessidade de fiscalisar as fabricas, armazens e depositos de trigos, assim o determinaram as instrucções e regulamento, mas determinando-se que a fiscalisação pertencesse ás alfandegas, onde estas tivessem sédes ou delegações, e aos escrivães de fazenda, onde umas ou outras não existissem; seria essa fiscalisação em qualquer hypothese meramente exterior, limitando-se a impedir a saída dos trigos, fóra dos casos previstos na lei, e a verificar as entradas.

Logo que estas eram determinadas pela fiscalisação, a auctoridade aduaneira passava certificado que permittia a importação do trigo exotico na proporção de 1 para 2 do nacional.

E estes certificados passaram no regulamento a ser transmissiveis por endosso, permittindo-se tambem que fossem fraccionados.

Este regimen tornou facil o trafico de certificados, sendo ao mesmo tempo frouxa ou nulla a fiscalisação por intermedio dos escrivães de fazenda. Como tambem não se preceituou nada no regulamento, aliás minucioso, ácerca da fiscalisação da producção de trigos nas herdades raianas, o trigo hespanhol comprado barato passou a figurar como nacional com grande proveito de alguns agricultores raianos que mais se tinham opposto a qualquer fiscalisação. Ao mesmo tempo as moagens trataram antes do fabricar certificados e de negociar n'elles para se adquirir trigos nacionaes.

Alem d'estas e do outras habilidades a que bem se prestava a lei de 16 de julho do 1889 era inexequivel então só executou.

Com effeito logo em 27 de fevereiro de 1890 foi reduzido de 20 para 16 réis, em 13 de março se permittiu a livre importação de trigos estrangeiros e o governo vendo-se obrigado a importar farinhas, lhes reduziu os direitos a 21 réis pelo decreto de 27 de março do mesmo anno.

Peior foi no anno seguinte. A 14 de abril foi preciso reduzir o direito do trigo a 10 réis e permittir a sua importação independentemente da exhibição dos certificados de trigos nacionaes. Mas nem isto bastou, porque a 15 de julho a quéda dos cambios fez reduzir os direitos a 7 réis.

D'esta resumida exposição deduz-se que nem chegou a ser executada a lei de 1888 e que a de 1889 nunca se executou completamente, antes foi abandonada. Aquella permittiu importar livremente trigo estrangeiro com o direito de 20 réis sempre que o preço normal do trigo nacional, se mantivesse, corrigindo quaesquer abusos das moagens a este respeito com a baixa dos direitos nas farinhas.

A segunda só permittiu com o mesmo direito a importação normal do trigo estrangeiro na proporção de 1 para 2 do nacional e consentia-o extraordinariamente, quando faltassem trigos nacionaes ou excedessem os maximos preços legaes. Não se prestando durante longas series de annos a producção nacional a proporção de 2 para 1 de trigo exotico, o abastecimento do mercado ficou dependente, e sempre dependeu, do contrabando hespanhol ou de providencias extraordinarias quando foi insuficiente a producção no vizinho reino.

O decreto de 27 de agosto de 1891 deu o ultimo golpe na impossivel lei de 15 de julho de 1889, eliminando clausula da importação normal do trigo estrangeiro na proporção de 1 para 2 o determinando no seu artigo 2.° que, mal o trigo excedesse no prego os limites legaes, o governo fixasse arbitrariamente a quantidade a importar e os direitos do trigo estrangeiro. Algumas providencias foram tomadas para segurar o consumo do trigo nacional; mas, alem do que fica dito, tornou-se dependente do capricho governamental a epocha de começarem as importações de trigo estrangeiro.

Em 3 de março do 1892 começou officialmente o regimen d'aquelle decreto, nunca confirmado pelo poder legislativo, decretando-se a importação de 60.000:000 de kilogrammas de trigo e approvando-se instrucções para a sua distribuição n'aquelle anno. D'essas instrucções é notavel:

1.° Ser só permittida a importação de trigo exotico ás fabricas, moinhos e azenhas matriculados;

2.° Ser só permittida a matricula ás fabricas já existentes excepto uma nova no Porto;

3.° Ficar sujeito a rateio a quantidade total de trigo estrangeiro importado, sendo esse rateio feito por accordo entre os fabricantes, ou na falta d'elle pela commissão permanente de cereaes em vista das forças productivas das fabricas.

A commissão permanente não se dobrou na primeira experiencia ás influencias eleitoraes e outras, e então a 30 de setembro ainda este regimen se modificou. O governo avocou a si para o ministerio das obras publicas a faculdade de rateiar os trigos estrangeiros sem sujeição a nenhuma regra certa, o que logo estabeleceu o systema do mais completo favoritismo. Alem d'isso prohibiu-se o despacho de trigo estrangeiro antes de 1 de outubro de cada anno, forçando assim as moagens a estragarem trigo nacional ainda não completamente sazonado, moendo-o em más condições.

O favoritismo governativo logo se manifestou no primeiro rateio em 80 de setembro de 1892 e aggravou-se nos annos seguintes. Accordo de moagens, calculos de forças productivas das fabricas tudo desappareceu substituido pela força de empenhos politicos o particulares, ao passo que tambem arbitrariamente se estabeleceu o monopolio das fabricas, moinhos e azenhas, que em 1892 ficaram reduzidas a 35 com direito de importarem trigo estrangeiro. Este monopolio foi apenas soffrendo interrupções, quando o peso politico ou particular de novos pretendentes a fabricantes excedeu o dos existentes.

Chegadas as cousas a estes termos de completa arbitrariedade e livre favoritismo o decreto de 26 de setembro de 1893 apenas lhe acrescentou: a faculdade para o governo de fixar os preços maximos das farinhas, o que só em Lisboa só executou antes mal que bem; a limitação do numero das padarias excessivo em Lisboa.

Ignora-se como o governo augmentou então para 48 o numero de fabricas, moinhos e azenhas, que ficara em 35 no anno de 1892, ou como depois resistiu a augmental-o, ou consentiu em fazel-o.

De toda esta exposição se deduz que nem ha lei regulando assumpto que tanto importa á alimentação publica, que não são cumpridos os decretos dictatoriaes suppostos em vigor, que sobre tudo paira o mais completo arbitrio ministerial, girando como catavento ao sabor das conveniencias politicas ou particulares.

A situação chegou, porem, ao ponto de tornar-se intoleravel e de ter como fatal consequencia o encarecimento do pão, já hoje mais caro em Portugal que nos principaes paizes da Europa.

Com effeito por causa do arbitrio confuso existente, as moagens forçadas a perderem ou a ganharem pouco com os trigos nacionaes, compram á pressa o trigo nacional existente, moem o menos que podem para menos estragarem, e assim dão peiores farinhas em escassas quantidades. Como no Porto o preço das farinhas é livro e em Lisboa sujeito a maximo, outra especie de concorrencia espuria se estabelece, e todas luctam com as influencias de que dispõem para mais cedo obterem importação de trigo exotico, o para alcançarem melhor quinhão no rateio, depois como a importação estrangeira cessa em junho