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SESSAO N.° 47 DE 26 DE AGOSTO DE 1897 803

§ 3. Das decisões da comissão, fixando a força productiva de cada fabrica, haverá sempre recurso para o ministro das obras publicas, ouvido o conselho superior de agricultura.

§ 4.° As matriculas o as decisões dos recursos ácerca da força productiva das fabricas, estarão concluidas até o dia l5 de julho.

§ 5.° A matricula uma vez feita conservar-se-ha sem alteração, quando não conste augmento ou diminuição da força productiva.

§ 6.° A matricula será communicada ao mercado central dos productos agricolas, que á vista d'ella expedirá as licenças para as fabricas poderem laborar.

§ 7.° Serão completamente gratuitas as licenças de que trata o paragrapho antecedente e permanentes emquanto aos interessados convier, devendo, porém, ser visadas todos os annos até o dia 15 de julho.

2.ª Até o dia 31 de agosto do cada anno os produtores ou detentores de trigo nacional, que pretendam no todo ou em parte aproveitar o beneficio da presente lei, enviarão aos escrivães do fazenda dos seus concelhos, ou directamente ao mercado central dos productos agricolas, declaração das quantidades de cada qualidade de trigo que pretendam vender, indicando as qualidades conforme os trigos sejam ribeiros finos de peso superior a 78 kilogrammas por hectolitro, ribeiros ordinarios ou temporões, durazio molar e durazio rijo ou rijo, acompanhando as declarações de amostras de 1 kilogramma approximadamente de cada qualidade. As declarações, e amostras serão immediatamente enviadas pelos escrivães de fazenda ao mercado central de productos agricolas, ou ás succursaes d'este, sendo as despezas do transporte pagas pelo mesmo mercado com os fundos de que tratam as bases 7.ª e 8.ª

§ 1.º O mercado central, reunidas todas as declarações e amostras, formulará a estatistica geral de toda a producção por qualidades e a publicará no Diario do governo até o dia 30 de setembro de cada anno.

§ 2.º O productor de trigos, que fizer declaração em 10 por cento, superiores ou inferiores á verdade, e não entregar aos fabricantes as quantidades declaradas com a referida tolerancia, perde o direito aos beneficios da presente lei. Igual penalidade é applicavel aos que entregarem ou venderem artigos que não sejam de procedencia a producção nacionaes, alem das penalidades em que possam incorrer, conforme a legislação aduaneira.

§ 3.° Quando as aclarações forem feitas por detentores de trigos nacionaes, que não os tenham produzido, deverão conter a indicação dos nomes e residencia dos productores.

3.ª Juntamente com a estatistica total dos trigos nacionaes declarados, o mercado central dos productos agricolas publicará o rateio da compra de trigos nacionaes pelas fabricas matriculadas e licenceadas, devendo esse rateio ser feito separadamente de cada uma das qualidades fixadas na base 2.ª

§ 1.° No primeiro anno da execução da presente lei, o rateio para compra de trigos nacionaes será feito na proporção das tabellas annexas ao decreto de 31 de maio para as fabricas n'ellas mencionadas e na proporção da força productiva para as que de novo se estabeleçam.

§ 2.° Nos annos seguintes o rateio será feito em proporção das quantidades de trigos exoticos importados por cada fabrica no anno anterior.

§ 3.° Quando alguma das fabricas matriculadas queira cessar a sua laboração, assim o declarará com um mez de antecedencia; n'esse caso os trigos nacionaes ou exoticos e as farinhas em ser que possuam serão vendidas em hasta publica pelo mercado central dos productos agricolas. N'esta hypothese as fabricas, durante o mez da prevenção, não poderão vender quantidades de farinha superiores á media dos tres ultimos mezes anteriores.

4.ª As vendas de trigos dos productores ou detentores aos fabricantes poderão ser feitas directamente ou por intermedio do mercado central dos productos agricolas.

§ 1.° As compras para estabelecimentos do estado serão sempre feitas por intermedio do mercado central dos productos agricolas e em praça. Quando na praça não appareçam trigos na quantidade pedida, o mercado central poderá comprar directamente nas melhoras condições que encontrar, mas precedendo publicação de annuscios no Diario do governo, e em tres outros jornaes de grande circulação.

§ 2.° As contestações que se levantarem entre os productores ou detentores de trigos e os fabricantes ácerca da conformidade entre as amostras e os trigos entregues ou ácerca da limpeza d'estes, serão resolvidas ex aquo et bono pelo conselho do mercado central dos productos agricolas com recurso unico para um tribunal arbitral composto de um arbitro nomeado pelo vendedor, outro pelo comprador e o terceiro pela direcção dos serviços agricolas.

§ 3.° O governo facilitará por todos os meios ao seu alcance o desconto de letras que representem compras effectivas de trigos nacionaes pelos fabricantes, sempre que vendedoras e compradores dêem garantias iguaes ou superiores ás exigidas para o pagamento do direitos de importação por meio de letras.

5.º As fabricas de moagem serão obrigadas a farinar em cada mez, a contar do de novembro, um duodecimo pelo menos, dos trigos nacionaes que lhe tenham sido rateados, podendo, porém, permutar entre si, quantidades iguaes das diversas qualidades de trigos, mas sempre de modo que em cada anno cada uma converta em farinha a quantidade total de trigo nacional respectivamente rateado.

§ 1.° Todas as fabricas, com excepção das que unicamente fornecera trigo para o fabrico de massas, são obrigadas a produzir quatro qualidades de farinhas designadas respectivamente por superfina, n.° l, n.° 2 e n.° 3, não podendo os preços d'estas quatro marcas ser respectivamente superiores a 92 réis, 90 réis, 86 réis e 84 réis por kilogramma.

A marca superfina o os n.os 1 e 2 serão exclusivamente de farinhas de trigo e a n.° 3 poderá admittir até 5 por cento de farinhas de outros cereaes ou leguminosas não prejudiciaes á saude publica.

§ 2.° Das marcos de farinhas mencionadas no paragrapho antecedente haverá amostras typos, renovadas quando preciso no mercado central dos productos agricolas para comparação, estudo e decisão de contestações ou resoluções officiaes.

6.ª A licença para laboração de fabricas de farinhas será cassada, e essa laboração cessará immediatamente por simples intimação administrativa, logo que o seu proprietario ou explorador deixo de cumprir as prescripções da presente lei:

a) Não comprando os trigos nacionaes que lhe tenham sido rateados;

b) Não os moendo nos turnos da base 5.ª;

c) Vendendo ou por qualquer fórma cedendo os trigos exoticos que tiver importado sem licença do mercado central dos productos agricolas;

d) Não produzindo o vendendo farinhas das marcas mencionadas na base 5 ª;

e) Vendendo farinhas por qualquer fórma adulteradas ou avariadas.

§ 1.° A intimação administrativa para ser cassado a licença e cessar a laboração só póde verificar-se por participação do mercado central dos productos agricolas ao administrador do concelho em que a fabrica exista.

Quando a intimação não seja feita no praso de cinco dias, contados da data da expedição da participação acima preceituada, poderá o mercado central fazel-a directamente pelos agentes fiscais de que trata a base 10.ª

§ 2.° Nos casos das alineas a), b) e c) do paragrapho anterior, o conselho do mercado central mandará cassar