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804 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

as licenças em virtude da participação da fiscalisação de que trata a base 10.ª, mas ouvindo o fabricante interessado, que responderá no praso maximo do cinco dias, depois de intimado. Nos casos das alineas d) e e), a participação do mercado central será feita pela mesma fiscalisação privativa ou por queixa de particulares e proceder-se-ha sempre á analyse physica e chimica, ficando os participantes ou queixosos particulares responsaveis, quando as mas queixas não sejam fundadas, pelas despezas que derem causa, as quaes serão cobradas executivamente como as multas policiaes.

7.ª Logo que qualquer fabricante provar que comprou trigos nacionaes na quantidade rateada, poderá livremente importar trigos exoticos pagando os direitos, fixados em decreto pelo governo até o dia 15 do outubro de cada anno e que em regra vigorara por um anno.

§ 1.º O direito será fixado por fórma que, conhecida a produção nacional, declarada e calculada a quantidade de trigo exotico normalmente precisa para o consumo annual total de 216.000:000 kilogrammas de trigo, o preço medio da somma das duas quantidades, attendendo ás qualidades e lotação dos trigos, permitta fabricação e venda das marcas das farinhas designadas na base 5.ª pelos preços n'ella fixados, tomando-se provisoriamente para base o preço maximo para os trigos exoticos de 53 réis por kilogramma.

§ 2.º Pura a fixação do preço de que trata cada base se attenderá aos preços correntes dos trigos em Odessa e New-York, e se reputarão os trigos lotados na proporção de dois terços do americano e um terço do das outras procedencias.

§ 3.° Os elementos para a fixação do preço dos trigos exoticos serão pela direcção geral dos serviços agricolas publicados no Diario do governo e sobre elle poderão os fabricantes reclamar para o governo, que decidirá as reclamações ouvidos os conselhos geraes de agricultura, de commercio e industria, reunidos em sessão, na qual os reclamantes poderão summariamente justificar as suas reclamações.

§ 4.º Immediatamente á promulgado da presente lei, o governo na moagem do estado e em qualquer moagem particular que a isso ao preste, mandará do modo mais exacto proceder ás experiencias precisas a fim de se verificar qual a quantidade e qualidade de cada marca de farinha correspondente a cada qualidade de trigo nacional ou exotico. O resultado duas experiencias será elemento principal, logo que estejam concluidas, para a fixação do preço de que trata esta base.

§ 5.º Se no decurso de algum anno só demonstrar pelas averiguações e estudos officiaes ser baixo o preço fixado para os trigos estrangeiros, o governo deverá extraordinariamente baixar a taxa dos direitos, ouvindo o conselho superior do agricultura e o de commercio, sendo n'esse caso restituidos os direitos pagos em excesso.

§ 6.° Sobre o direito geral fixado, que constituirá receita do thesouro, acrescerá o addicional de 1/2 real por kilogramma, a fim de constituir um fundo para fazer face a todas as despezas exigidas pela execução da presente lei.

Então fundo será depositado na caixa geral de depositos a ordem do mercado central dos productos agricolas e o seu emprego e as contas correlativas sujeitas á superior fiscalisação da direcção geral dos productos agricolas.

8.ª Sempre que das informações officiaes resultar haver perigo da falta do farinhas para o regular abastecimento do mercado, poderá o governo permitiu a importação de farinhas estrangeiras ou importal-as directamente fixando-lhes direitos na rasão de 3 para 2 do que sido fixado para os trigos com o addicional de 3/4 de real para o fundo de que trata a base antecedente .

§ unico. Em casos excepcionaes o governo, ouvidos os conselhos superiores de agricultura, de commercio e industria, poderá por decreto, em conselho de ministros produzir a proporção de direito da farinha de 3 a 2 1/2 para 2 do direito determinado para os trigos.

9.ª O preço medio do trigo nacional, emquanto o agio do oiro exceder a 10 por cento, será de 65 réis por kilogramma, sendo os trigos divididos em ribeiros finos, ribeiros ordinarios o temporões, durazios molares á durazios rijos ou rijos, conforme as qualidades e pesos, formulando-se tabella similhante á que faz parte do regulamento de 20 de agosto de 1889.

10.ª A fiscalisação junto das fabricas e armazens seus dependentes não poderá exercer outra acção que não seja a das entradas e saídas de trigos nacionaes ou exoticos; a das quantidades panificadas; a da existencia e qualidade das farinhas de que trata a base 5.ª, sem que possa ingerir-se nos processos de fabrico ou nas operações industriaes o commerciaes dos fabricantes.

§ 1.° Para o serviço da fiscalisação, previsto na presente lei, porá o governo a disposição do mercado central dos productos agricolas: um engenheiro, dois agronomos e um destacamento da guarda fiscal com os respectivos officiaes, sendo todos os vencimentos certos e incertos d'este pessoal pagos pelo fundo de que tratam as bases 7.ª e 8.ª

§ 2.º As fabricos de moagens, moinhos e azenhas matriculadas ficam sujeitas á fiscalisação permanente, tanto nas proprias fabricas, como nos depositos e armazens que lhes pertençam, catando sempre os depositos de trigos estrangeirou sujeitos a especial vigilancia.

§ 3.° Não poderão importar trigos estrangeiros os fabricantes, cujas fabricas, armazena e depositos não se prestem a effectiva fiscalisação.

11 .º A importação de trigos estrangeiros para sementes só poderá ser concedida sob fiscalisação do governo a agricultores que a solicitarem pelo ministerio das obras publicas.

§ unico. Esses trigos pagarão direitos de importação como sementes para a agricultura.

12.ª O governo, a requerimento dos interessados, ouvidos o governador civil do districto e a camara municipal do respectivo concelho, poderá decretar a limitação do numero de padarias em povoações superiores a 10:000 almas, conforme só acha estabelecido para a cidade de Lisboa.

Lisboa, 18 de agosto de 1897. = Marianno de Carvalho.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commmissões de agricultura, de artes e industrias e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - É a caça um dos exercicios que mais aproveita á hygiene de corpo e do espirito, desenvolvendo extraordinariamente as forças physicas, habituando o corpo ás intemperies e ás fadigas, exige reflexão e agudeza de espirito, conhecimento perfeito do uso das armas, sobriedade e dextreza, e a acquisição de muitas outras qualidades uteis, e indispensaveis até, para o homem de guerra. O exercicio da caça é, pois, de incontestavel utilidade para a educação physica e intellectual dos que votam a sua vida ao serviço do exercito e da armada, convindo a todos os respeitos estimular o gosto o a pratica d'esse exercicio.

N'esta ordem de idéas, tenho a honra do submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aos officiaes e officiaes inferiores, ou equiparados, do exercito e da armada serão concedidas gratuitamente licenças para caçar, quando as solicitem á auctoridade competente, ficando obrigados á observancia dos respectivos preceitos administrativos.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 24