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SESSÃO N.º 47 DE 19 DE ABRIL DE 1900 3

Ursulinas, igreja e dependencias com toda a agua de mina de Bade e parte restante da cerca não vendida e destinada á construcção das ruas do novo bairro, para ali estabelecer uma cadeia cornarei.

Art. 2.° A camara municipal é auctorisada a alienar em basta publica, quando o possa fazer sem prejuizo das obrigações que lhe são impostas, até oito pennas de agua d'aquella mina de Bade, tendo o producto exclusiva applicação á terraplanagem e preparação para o transito publico dos terrenos destinados a das do novo bairro.

Art. 3.° A camara municipal fica obrigada:

1.° A concluir no mais curto praso a terraplanagem e calcetamento das ruas do novo bairro;

2 ° A permittir que na igreja continue a manter o culto a confraria dos Santos Martyres, Theophilo, Saturnino e Revocata, que terá a seu cargo os officies e serviços religiosos dos detidos na cadeia;

3.° A collocar para este fim os coros da mesma igreja nas devidas condições de segurança;

4.° A fornecer uma penua de agua, ficando a seu cargo todas as despezas de canalisação, áquella confraria e doze pennas de agua á santa e real casa da misericordia de Vianna do Castello;

5.° A estabelecer no novo bairro, pelo menos, um chafariz publico e um deposito de agua convenientemente abastecido para os casos de incêndios.

Art. 4.° É concedida á santa e real casa da misericordia de Vianna do Castello a parcella do terreno da cerca que por decreto de 20 de junho de 1895 havia sido provisoriamente cedido á camara municipal da mesma cidade, para que ali possa estabelecer installações adequadas ao tratamento de doenças epidemicas e contagiosas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 132-D, apresentado na sessão de 1896. = O deputado pelo circulo n.° 4, Malheiro Reymão.

Foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedida á ordem terceira de S. Domingos, da cidade de Vianna do Castello, a igreja do extincto convento de S. Bento, da mesma cidade, com os respectivos paramentos e alfaias, e a tira de terreno do lote n.° 30 junto da mesma igreja, como provisoriamente haviam sido concedidos por portaria de 31 de março de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O sr. Presidente: - Em virtude dos accordãos do tribunal de verificação de poderes, que ha pouco foram lidos, proclamo deputados da nação os srs. Manuel Francisco Vargas, José Maria de Oliveira Matos, Emygdio Julio Navarro e José Capello Franco Frazão.

Convido os srs. Pereira dos Santos e Simões Baião a introduzirem na sala o sr. Manuel Francisco Vargas, foi introduzido, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Fusollini: - Disse que ia fazer algumas observações e dirigir algumas perguntas ao governo, pedindo ao sr. presidente da camara, visto que do ministerio ninguem estava presente, que as communicasse aos respectivos ministros, de quem esperava resposta na sessão mais proximo.

Em Cezimbra haviam occorrido conflictos graves entre o povo e a força publica, dos quaes resultaram mortes ferimentos.

É o primeiro a reconhecer que é indispensavel manter a ordem publica; todavia, esta ordem publica define-se pela harmonia de todos os direitos e legitimos interesses dos cidadãos. Ignora os antecedentes da questão, e como os factos se passaram; nada, pois, acrescentará em quanto o sr. ministro do reino, ou quem o substitua, não vier á camara dar as necessarias explicações sobre os acontecimentos, em extremo graves, occorridos n'aquella povoação.

Observa desde já que não deseja ver adoptado entre nós o principio d'aquelle general russo, que depois de haver fuzilado os habitantes, mandava dizer ao seu real amo e senhor que reinava a paz em Varsóvia.

A seu tempo fará as considerações que o caso requer, recommendando ao governo que aprecie imparcialmente os direitos e os interesses legitimos, que podem agitar-se na questão entre armadores e pescadores de Cezimbra.

Vae agora dirigir algumas perguntas ao sr. ministro da fazenda, sobre a projectada conversão; fal-as por escripto, a fim de que possam ser bem comprehendidas. Espera resposta categorica e precisa, pedindo ao sr. ministro que ponha de parte o systema, propositado ou não, de responder com rodeios e obscuridades a todas as perguntas que lhe são dirigidas. Claras são as perguntas, claras devem ser as respostas, dependendo d'estas ultimas o enviar ou não para a mesa uma nota de interpellação.

As suas perguntas são as seguintes:

1.ª Concede-se immediata elevação dos juros da divida externa a taxa superior á media das que têem sido liquidadas pelo pagamento do terço em oiro acrescido da participação eventual de 50 por cento dos rendimentos das alfandegas, excedentes a 11:400 contos como foi preceituado na lei de 20 de maio de 1893; devendo, alem d'isso, esta nova taxa de conversão elevar-se successivamente até 2 por cento no periodo de quinze annos?

Ácerca d'esta pergunta e para a esclarecer dirá que a lei de 20 de maio de 1893, deu duas participações eventuaes aos credores externos:

De 50 por cento sobre os excedentes do rendimento das alfandegas sobre 11:400 contos.

De 50 por cento do premio de oiro que o thesouro deixar de pagar abaixo de 21 por cento.

Até hoje os credores externos apenas tem recebido a primeira.

Esta participação foi tal que o 3 por cento externo tem recebido juros em oiro nas seguintes taxas:

[Ver valores da tabela na imagem]

1893-1894
1894-1895
1895-1896
1896-1897
1897-1898
1898-1899
Media

A taxa da conversão será superior a esta media?

Em quantos annos e porque escala subirá até 2 por cento?

Declara que deve considerar-se absurdo que o governo deseje a conversão por não poder pagar os juros actuaes, augmentando-os depois; e dando assim a entender claramente que o que se pretende é entrar de novo na orgia de emprestimos externos. Este ponto, porem, não o preoccupa tanto como os seguintes, em que se vê perigar a dignidade nacional.

2.º Permitte-se a nomeação de tres individuos de nacionalidade portugueza para a junta do credito publico, devendo ser esses novos membros eleitos, ou por qualquer forma escolhidos, pelos credores externos?

Eis o principio do controle mal disfarçado pela condição de nacionalidade. Mais um passo e os representantes serão estrangeiros. Contra, isto, se é verdadeiro o boato, se insurge vigorosamente.