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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

já levou a exigencia do curso complementar para profissões de menos responsabilidade e importancia social.

Como preparatorios para o curso especial, pedem-se ainda os exames do chimica inorganica, organica e analyse chimica o botanica da faculdade de philosophia da Universidade, da Escola Polytechnica de Lisboa ou Academia Polytechnica do Porto. A importancia d'essas cadeiras para um estudo proveitoso das cadeiras do curso pharmaceutico obrigava a essa justa exigencia, que terá valiosa compensação na facilidade e vantagem com que os alumnos proseguirão no aprendizado especial.

Obriga-se finalmente o aspirante pharmaceutico á pratica de dois annos, exercida em qualquer pharmacia, antes da matricula no curso especial, aprendizado que em profissão essencialmente pratica era indispensavel para uma boa educação pharmaceutica. Pedem-se apenas dois annos, que mais não o permittem tambem as exigencias da instrucção secundaria; mas não pode negar-se que essa pratica, seguida com assiduidade o proveito, junta á pratica no curso especial, dará aos alumnos a sufficiencia que é legitimo exigir no começo do exercicio profissional.

Produzindo despesas com que se tornava impossivel onerar o thesouro na presente conjuntura, a proposta offerece as fontes de receita compensadora, novas taxas em correlação com a melhoria do ensino, e sêllo sobre as especialidades pharmaceuticas e aguas minero-medicinaes de composição e applicações therapeuticas semelhantes ás exploradas no pais. Legitimo recurso, mais de uma vez utilizado, nada representa de odioso, porque não affecta a pobreza, mas somente as classes remediadas, as que, pelos seus meios de fortuna, podem comprar o luxo das especialidades.

Para salvaguarda de direitos adquiridos, não se esqueceram disposições transitorias que suavisassem a passagem do antigo para o novo regime.

Em perfeita concordancia com as ideas do nobre Ministro do Reino, que mais uma vez merece os nossos sinceros louvores, como os de todos que se interessam pela melhoria dos serviços da instrucção, as vossas commissões reunidas de ensino superior e especial; de saude e de fazenda são do parecer que merece a vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

CAPITULO I

Da organização do ensino da pharmacia

Artigo 1.° O ensino publico da pharmacia e a habilitação para o exercicio da respectiva profissão, serão ministrados pelas Escolas de Pharmacia, annexas á Faculdade de medicina da Universidade de Coimbra e ás Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto.

§ unico. Este ensino será para todos os effeitos, considerado como ensino superior.

Art. 2.° Ás Escolas de Pharmacia, cuja organização será identica, applicar-se-ha o regime vigente para o ensino medico superior, devendo opportunamente regulamentar-se a materia especial d'esta lei.

Art. 3.° O curso de pharmacia será de dois annos e abrangerá as seguintes disciplinas:

1.º Anno

1.ª cadeira.- Historia natural das drogas e materia medica.

2.ª cadeira. - Chimica pharmaceutica, analyses microscopicas e chimicas applicadas á medicina, hygiene e pharmacia.

2.ª Anno

3.ª cadeira- Pharmacotechnia. Alterações e falsificações de medicamentos e alimentos. Pratica nos respectivos laboratorios.

Curso auxiliar de toxicologia e legislação pharmaceutica.

Art. 4.° Os exames serão feitos por annos, perante um jury de tres professores das respectivas Escolas de Pharmacia .

Art. 5.° Approvado o alumno nas disciplinas, que constituem o 2.° anno do curso, será submettido a um exame geral, que abranja as materias das differentes cadeiras, prestado perante um jury, cujo presidente será o lente de materia medica da respectiva Escola de Medicina, e vogaes todos os professores da Escola do Pharmacia.

§ 1.° Este exame, essencialmente pratico, será devidamente regulamentado.

§ 2.° O exame, a quo se refere este artigo, poderá ser feito immediatamente á approvação no exame do 2.° anno, ou nos annos seguintes, em epocas determinadas pelo conselho, quando assim o requeira o alumno.

§ 3.° A approvação neste exame é condição indispensavel para a Escola passar ao alumno o respectivo diploma de habilitação profissional, unico titulo de capacidade legal, para o exercicio de pharmacia no país.

§ 4.° Ao alumno adiado neste exame é permittido repeti-lo decorrido um anno.

Art. 6.° São habilitações necessarias para a matricula no 1.º anno do curso da pharmacia.

1.° Curso complementar dos lyceus:

2.° Exames de chimica inorganica, chimica organica, analyse chimica e botanica feitos na Faculdade de philosophia da Universidade, Escola Polytechnica de Lisboa, ou Academia Polytechnica do Porto.

3.º Pratica pharmaceutica de dois annos exercida em qualquer pharmacia do país, posteriormente ao curso complementar dos lyceus.

Art. 7.° A pratica a que se refere o n.° 3.° do artigo 6.° deve ser annualmente registada nas Escolas de Pharmacia, e só o poderá ser mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1.° Certidão em que se prove ter completado dezasete annos de idade;

2.° Certidão do curso complementar dos lyceus;

3.° Attestado de bom aproveitamento passado pelo pharmaceutico ou pharmaceuticos com quem tenha praticado.

CAPITULO II

Do pessoal

Art. 8.º O quadro do pessoal de cada Escola de Pharmacia será constituido do seguinte modo:

Tres lentes cathedraticos;

Um lente substituto;

Um preparador;

Um escripturario;

Dois serventes.

Art. 9.° Os vencimentos dos lentes cathedraticos, substitutos, preparadores, escripturarios e serventes, constam da tabella l, annexa a esta proposta.

Art. 10.° Desempenharão as funcções de director e secretario das Escolas de Pharmacia, o director o lente secretario das Escolas de Medicina respectivas.

§ 1.º As funcções de director e secretario na Escola de Pharmacia annexa á Faculdade de medicina, são respectivamente exercidas pelo Prelado da Universidade e respectivo secretario.

§ 2.° O conselho escolar será constituido pelo director e lente secretario da Escola de Medicina respectiva, pelo lente de materia medica e pelos lentes da respectiva Escola de Pharmacia.

Art. 11.° O provimento de logares de lentes das Escolas de Pharmacia só poderá ser feito por concurso de provas publicas, prestadas perante um jury, constituido pelo director, lente da cadeira de materia medica da Faculdade e Escolas de Medicina respectivas e pelos lentes