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SESSÃO N.º 47 DE 4 DE ABRIL DE 1902 9

da respectiva Escola de Pharmacia, servindo o mais moderno de secretario.

§ unico. Só poderão ser admittidos a este concurso os pharmaceuticos habilitados com o curso criado nesta proposta de lei.

Art. 12.º O logar de preparador será provido mediante concurso de provas publicas em pharmaceutico legalmente habilitado pelas escolas do continente do reino.

§ unico. Só podem ser admittidos a este concurso os pharmaceuticos habilitados com o curso criado nesta proposta de lei e ainda os que, não possuindo aquelle curso, tenham pelo menos tres annos de exercicio profissional.

Art. 13.° Ao Governo, pelo Ministerio do Reino, sob proposta do Conselho Escolar, compete o provimento de escripturarios e serventes.

Art. 14.º A l.ª, 2.ª e 3.ª cadeiras serão regidas pelos lentes cathedraticos das Escolas de Pharmacia, e o curso auxiliar pelo lente substituto.

CAPITULO III

Da despesa

Art. 15.° Para fazer face ás despesas de sustentação do laboratorios, bibliothecas, expediente, etc., das Escolas de Pharmacia será elevada a actual dotação de cada uma das Escolas de Medicina á quantia de 1:000$000 réis em cada anno.

§ unico. Para a installação das Escolas de Pharmacia, fica o Governo auctorizado a despender, ao todo, até á quantia de 4:5000$000 réis.

Art. 16.° O registo de pratica pharmaceutica, as propinas de abertura e encerramento de matricula ficam sujeitadas ás taxas da tabella n.° 2, annexa a esta proposta de lei.

Art. 17.° A cada frasco, tubo ou caixa de especialidade pharmaceutica ou de remedios secretos estrangeiros, e a cada frasco de aguas minero-medicinaes estrangeiras, cuja composição e applicações therapeuticas sejam semelhantes ás exploradas no país, será imposto um sêllo de 50 réis, e de 10 réis para as especialidades nacionaes.

§ unico. São considerados especialidades estrangeiras, todos os preparados pharmaceuticos que tiverem rotulos ou inscripções em idioma estrangeiro, nome ou nomes de preparadores e auctores estrangeiros.

CAPITULO IV

Disposições transitorias

Art. 18.° Os actuaes professores dos dispensatorios pharmaceuticos das Escolas de Lisboa e Porto, e o actual director do dispensatorio da Universidade de Coimbra, serão nomeados lentes proprietarios nas suas respectivas escolas.

Os outros lentes das Escolas de Pharmacia serão nomeados precedendo concurso de provas publicas, em que poderão ser candidatos os pharmaceuticos legalmente habilitados pelas escolas do continente do Reino.

§ 1.° O jury de concurso em cada Escola do Medicina será constituido pelo director, lente de materia medica, professor do dispensatorio pharmaceutico e quatro lentes escolhidos pelo conselho escolar das respectivas Escolas de Medicina, servindo o mais moderno de secretario.

§ 2.º Na Universidade de Coimbra o jury de concurso a que se refere este artigo, será organizado semelhantemente ao do paragrapho antecedente, substituindo-se o director pelo decano da faculdade de medicina, o professor do dispensatorio pharmaceutico por mais um lente escolhido pela congregação.

Art. 19.° Aos actuaes alumnos de pharmacia, matriculados, ao tempo da publicação d'esta lei, no primeiro ou segundo anno, do curso pharmaceutico da Universidade ou das Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto, ser-lhes-ha facultado concluir o sen curso nos termos da legislação em vigor á data da publicação d'esta lei.

Art. 20.° Os actuaes aspirantes a pharmaceuticos, com mais de tres annos de pratica já registada, poderão matricular-se no primeiro anno das Escolas de Pharmacia, depois de terminada a pratica de oito annos o estarem habilitados com o curso geral dos lyceus.

Art. 21.° - Os actuaes aspirantes a pharmaceuticos, com mais de cinco annos de pratica devidamente registada, podem terminar o seu curso nos termos da legislação em vigor á data da publicação d'esta lei.

§ único. Este processo de habilitação terminará três annos depois de organizadas as Escolas de Pharmacia.

Art. 22.º Os actuaes pharmaceuticos podem matricular se no primeiro anno das Escolas de Pharmacia.

Art. 23.° Fica revogada a legislação em contrario.

TABELLA N.º l

Lentes cathedraticos:

Vencimento de categoria.................. 600$000
Vencimento de exercicio (mensal).......... 30$000

Lentes substitutos:

Vencimento de categoria.................. 400$8000
Vencimento de exercício (mensal)......... 30$000
Preparadores - vencimento................ 300$OOO
Escripturarios - vencimento............... 240$000
Serventes-vencimento..................... 180$000

TABELLA N.º 2

Pelo registo de pratica pharmaceutica, cada anno.......................................... 2$0000
Pela abertura e encerramento de matricula, por
cada um d'estes actos......................... 10$000

Sala das commissões, l de março de 1902. = José Dias Ferreira (vencido)= Marianno de Carvalho - = João M. Arroyo = Almeida Dias = Manuel de Sousa Avides = Agostinho Lucio = Moraes Carvalho = José Maria de Oliveira Simões = Rodrigo A. Pequito = J. M. Pereira, de Lima = Conde de Paçô - Vieira = D. Luiz de Castro = Manuel Fratel = Alberto Navarro - H. Matheus dos Santos = Anselmo Vieira = Lopes Navarro = Abel Andrade = Carlos Molheira Dias = Augusto Louza Luciano Antonio Pereira da Silva = José Caetano de Sousa e Lacerda = Clemente Pinto, relator.

N.º 19-A

Senhores. - O ensino pharmaceutico entre nós carece de uma urgente remodelação, que lhe dê garantias de util e esclarecida applicação.

De ha muito que tanto as classes medica e pharmaceutica, como os corpos docentes de medicina, conclamam a absoluta necessidade da reforma d'essa instrucção, que, sem a menor duvida, tem sido o mais abandonado de todos os ramos de ensino nacional. Iniciado um curso regular de pharmacia junto das escolas de medicina pela reforma de 1836, assim se manteve até agora, na mesquinhez primitiva, este singular curso, com um unico professor, sem categoria nem vencimento condigno, e mal dotado de meios praticos de ensino. E por outro lado o regime que não deveria ser senão uma medida transitoria para habilitação de pharmaceuticos sem curso regular, perpetuou-se até hoje.

Obtido em condições tão rudimentares, não admira que o diploma de pharmaceutico seja menos apreciado, e que a classe, ferida nos seus brios, só esforce por alcançar, nas escolas publicas, a graduação profissional e scientifica que lhe compete.

Da elevação do nivel pharmaceutico depende tambem a do nivel medico, pois que a arte pharmaceutica é auxiliar prestante e indispensavel da arte de curar. Não