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CAIARA DOS SENHORES DEPUTADOS

47.ª SESSÃO

EM 16 DE AGOSTO DE 1909

SUMMARIO. - Lida e approvada a acta dá-se conta do expediente, que consta de um officio do Ministerio da Guerra remettendo um documento, e telegramma dos empregados do commercio de S. Thomé.- Tem segunda leitura um projecto de lei da inciativa dos Srs. Visconde da Torre e João de Magalhães, acêrca da proporcional compensação de emolumentos aos empregados aposentados dos governos civis. Foi admittido.- É concedida licença para se ausentarem do reino aos Srs. Deputados Sousa A vides e Oliveira Simões.- O Sr. Rodrigues Nogueira manda para a mesa um projecto de lei a fim de ser concedida ajuda de custo aos aspirantes de cavallaria, infantaria e administração militar que vão fazer tirocinio nas escolas praticas. Dispensado o regimento entrou o projecto em discussão, usando da palavra o Sr. Ministro da Guerra (Elvas Cardeira) e João de Menezes, sendo em seguida approvado. O mesmo Sr. Deputado renova a iniciativa do projecto de lei garantindo a varios generaes do quadro auxiliar o direito de reforma por equiparação.- O Sr. Macedo Ortigão manda para a mesa um projecto de lei autorizando a Camara Municipal de Castro Marim a contrahir um emprestimo de 1 contos de réis. Dispensado o regimento entra em discussão, sendo em seguida approvado.- O Sr. António José de Almeida trata largamente de varios assuntos: acontecimentos de Braga por occasião da excursão do Porto e descarrilamento do comboio do Douro; incidente do alumno da Universidade, Homem Christo; descanso semanal em S. Thomé e representação dos hindus contra as perseguições religiosas. Responde o Sr. Presidente do Conselho (Wenceslau de Lima).- O Sr. Paulo Cancella chama a attenção do Governo e faz varias considerações sobre a quarentena imposta pelo delegado de saúde de Quelimane aos serviçaes que regressam de S. Thomé, e nota o inconveniente para a administração da justiça de grande numero de juizes impossibilitados de fazer serviço. Respondem os Srs. Ministro da Justiça (Francisco José de Medeiros) e da Marinha (Terra Vianna). Mandam para a mesa requerimentos os Srs. Oliveira Simões, Mello Barreto, Zeferino Candido e Abel de Andrade. - O Sr. João de Menezes, em negocio urgente, pede para tratar de um importante assunto do commercio de Loanda, sendo negada a urgencia. - Mandam representações para a mesa os Srs. Magalhães Ramalho e António José de Almeida.

Na ordem do dia lê-se a proposta de lei n.° 19, pelo qual ao actual demonstrador de machinas da Escola Naval não é applicavel uma certa disposição de lei. Foi approvado sem discussão. - Seguidamente entra em discussão o projecto de lei n.° 9, modificação da alinea a) do artigo 51.° do contrato do caminho de ferro do Valle do Vouga, usando da palavra os Srs. Pereira de Lima. Rodrigues Nogueira (relator) e João de Menezes. Esgotada a inscrição é o projecto approvado.- Entra em discussão o projecto de lei n.° 11, tratado com a Allemanha, usando da palavra o Sr. Pereira de Lima. O Sr. Mello Barreto s(relator) manda para a mesa duas emendas respeitantes a erros typographicos. - Verificando-se a requerimento do Sr. João de Menezes não haver na sala numero sufficiente de Srs. Deputados, é em seguida a sessão encerrada.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. José Joaquim Mendes Leal

Secretarios - os Exmos. Srs.

João José Sinel de Gordes
Henrique de Mello Archer da Silva

Primeira chamada - Ás 2 horas da tarde.

Presentes - 6 Srs. Deputados.

Segunda chamada - Ás 2 horas e 30 minutos da tarde.

Presentes - 54. Srs. Deputados.

São os seguintes: Abel de Mattos Abreu, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Pinheiro Torres, Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alfredo Pereira, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio José de Almeida, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Augusto Cesar Claro da Ricca, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Carlos Augusto Ferreira, Christiano José de Senna Barcellos, Conde de Azevedo, Conde de Castro e Solla, Conde de Mangualde, Diogo Domingues Peres, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Jardim de Vilhena, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique de Mello Archer da Silva, João Duarte de Menezes, João Joaquim Isidro dos Reis, João José Sinel de Cordes, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Soares Branco, Joaquim Heliodoro da Veiga, José de Ascensão Guimarães, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim da Silva Amado, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Joaquim Tavares, José Maria de Oliveira Simões, José Maria Pereira de Lima, José Mathias Nunes, José Paulo Monteiro Cancella, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Nunes da Silva, Manuel Telles de Vasconcellos, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Miguel Augusto Bombarda, Rodrigo Affonso Pequito, Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Villa Moura.

Entraram durante a sessão: Abel Pereira de Andrade, Antonio Centeno, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Miranda da Costa Lobo, João Carlos de Mello Barreto, João Henrique Ulrich, João Ignacio de Araujo Lima, João de Sousa Calvet de Magalhães, José Augusto Moreira de Almeida, José Caeiro da Matta, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, Manuel de Brito Camacho, Roberto da Cunha Baptista, Visconde de Coruche, Visconde de Ollivã.

Não compareceram a sessão: Abilio Augusto de Madureira Beca, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Affonso Augusto da Costa, Alexandre Braga, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Antonio Alberto Charulla Pessanha, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Augusto Pereira Cardoao, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Arthur da Costa Sonsa Pinto Basto, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Conde da Arrochella, Conde de Paçô-Vieira, Conde de Penha Garcia, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Burnay, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Emygdio Lino da Silva Junior, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Joaquim Fernandes, Francisco Xavier Correia Mendes, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Augusto Pereira, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Correia Botelho Castello Branco, João José da Silva Ferreira Neto, João Pereira de Magalhães, João de Sousa Tavares, Joaquim Anselmo da Matta Oliveira, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Pedro Martins, Jorge Vieira, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Antonio da Rocha Lousa, José Bento da Rocha e Mello, José Cabral Correia do Amaral, José Caetano Rebello, José Estevam de Vasconcellos, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Julio Vieira Ramos, José Malheiro Reyrnão, José Maria Cordeiro de Sousa, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de .Queiroz Velloso, José Osorio da Gama e Castro, José Ribeiro da Cunha, José dos Santos Pereira Jardim, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luis Filippe de Castro (D.), Luis da Gama, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manoel Francisco de Vargas, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Paulo de Barros Pinto Osorio, Sabino Maria Teixeira Coelho, Thomas de Almeida Manuel de Vihena (D.), Thomás de Aquino Almeida Garrett, Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde da Torre.

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SESSÃO N.º 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio de Guerra remettendo, em satisfação ao Sr. Deputado Ernesto Jardim de Vilhena, copia da acta do Supremo Conselho de Justiça Militar, reunido extraordinariamente para tomar conhecimento de quaes os fundamentos com que teem sido indeferidos os requerimentos das praças do exercito que tomaram parte no feito de Chaimite, e que foram condecoradas com a Torre e Espada. - Para a secretaria.

Telegramma

S. Thomé. - Presidente Camara Deputados, Lisboa. - Rogamos instar approvação actual sessão legislativa decreto descanso semanal tornado extensivo está provincia. = Associação Empregados Commercio.

Para ã secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

A dotação dos empregados dos governos civis acha-se fixada em lei de 1886. É ella evidentemente exigua para os tempos actuaes, onde a vida é muitissimo cara.

Aumentando os seus vencimentos e compensando para a satisfação das suas necessidades e condigna representação, a deficiencia da sua dotação official, recebiam os mesmos empregados emolumentos, entre os quaes avultavam os das concessões de passaportes. Essa questão foi regularizada pela lei de 23 de abril de 1896, na qual, no seu artigo 11.°, n.° 2, se estabeleceu que dos emolumentos provenientes da concessão de passaportes se destinasse até a quantia de 30 contos de réis para ser repartida entre os empregados dos governos civis. Igual disposição se contem no decreto dê 27 de setembro de 1901, artigo 9.°, n.° 1.°

D'aqui resulta que os empregados dos governos civis, e até certo ponto com razão, empregam todos os seus esforços para evitar a sua aposentação, apesar da sua idade e padecimentos, com o fim de não deixarem de receber a parte que lhes compete como compensação pelos emolumentos dos passaportes, que actualmente fazem parte dos seus vencimentos ordinarios.

Nestas condições, é justo attender as reclamações feitas.

Os empregados das alfandegas são aposentados com o ordenado e parte dos emolumentos que tinham no serviço activo, e portanto justo é que aos empregados dos governos civis, nomeados até a lei de 23 de abril, .se conceda igual beneficio.

A compensação que recebem, na actividade, foi estabelecida como indemnização dos prejuizos que soffreram ao tempo que aquella lei foi promulgada, e por isso o beneficio que d'ahi resulta apenas tende a melhorar justamente as condições dos empregados nomeados até aquella data. Para o Estado não ha qualquer aumento de despesa. Já em 30 de janeiro de 1904 foi apresentado sobre o assunto, pelo Sr. Deputado Arthur Brandão, igual projecto.

Á vossa apreciação submettemos o seguinte projecto de lei, destinado a resolver, com toda a justiça, o assunto que tem sido objecto de reclamações dos interessados:

Artigo 1.° Aos actuaes empregados dos governos civis que de futuro se aposentarem continuará, a ser-lhes paga, na proporção da pensão com que se aposentarem, a compensação dos emolumentos que na effectividade do serviço estiverem percebendo, á data da publicação da presente lei, pelas receitas que se referem no artigo 11.°, n.° 2.°, da lei de 23 de abril de 1896, e artigo 9.°, n.° 1.°, do decreto de 27 de setembro de 1901.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 14 de agosto de 1909.= Visconde da Torre = João de Magalhães.

Foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e de fazenda.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sousa Avides pede á Camara licença para se ausentar do reino, a fim de tratar da sua saude.

Consultada a Camara, foi concedida a licença.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a mesa um projecto de lei, que é destinado a reparar uma grande desigualdade e uma injustiça que se dá com os aspirantes a officiaes que saem da Escola do Exercito.

Todos sabem que os alumnos, concluido que seja o curso escolar, teem de fazer tirocinio nas escolas praticas, e teem uma ajuda de custo, porque os vencimentos que por lei percebem são absolutamente insufficientes para poderem viver (Apoiados), mas desde 1896 accentua-se uma differença que nada justifica e é a seguinte: os aspirantes a officiaes das armas de infantaria, cavallaria e administração militar não terem ajuda de custo quando todos os outros seus camaradas a teem; o resultado é que estes individuos vão para Mafra ou para Torres Novas em péssimas condições, apenas com 800 réis, e com todos os encargos de representação correspondente a officiaes.

Eu, apesar de ser official de engenharia, não deixo de reconhecer que é uma desigualdade que nada justifica o dar-se áquelles que acabam o curso de engenharia, estado maior ou artilharia essa ajuda de custo e não ser dada aos restantes. Ora é para remediar esta desigualdade, Sr. Presidente, que eu mando para a mesa este projecto e ao mesmo tempo requeiro a V. Exa. que se digne consultar a Camara sobre se permitte que se dispense o regimento, a fim de entrar desde já em discussão. (Vozes: - Muito bem).

Já que estou com a palavra, aproveito a occasião para renovar a iniciativa do projecto de lei n.° 22 de 1902, que tem por fim garantir aos generaes do quadro auxiliar do exercito Augusto César Justino Teixeira, Silverio Augusto Pereira da Silva, José Joaquim de Paiva Cabral Couceiro, Augusto Pinto de Miranda Montenegro, Joaquim Filipe Nery da Encarnação Delgado e Francisco Antonio Alvares Pereira o direito de reforma por equiparação nos termos do decreto com força de lei de 19 de outubro de 1901.

Dispensado o regimento, entrou em discussão o projecto.

É o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A carta de lei de 24 de dezembro de 1906, que modificou as ajudas de custo, que desde uma longa data vigoravam no exercito, abriu uma excepção para os aspirantes a officiaes das armas de cavallaria e infantaria e do corpo de administração militar, que não se coaduna com o espirito moderno, tão contrario a que dentro da mesma familia militar se criem castas privilegiadas.

Pelo referido decreto ficaram tendo direito a uma ajuda de custo de residencia eventual os individuos que se destinam ás armas de engenharia e artilharia, emquanto que

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se negou esse mesmo direito aos seus camaradas das outras armas, saldos na mesma data da Escola do Exercito.

Não ha razão para esta differença, porque as ajudas de custo são consideradas como indispensaveis para proporcionar aos officiaes, aspirantes a officiaes e sargentos os meios para occorrem ás suas despesas extraordinarias durante o tempo em que se acharem temporariamente fora da localidade onde tenham a sua residencia permanente.

Se essa necessidade se reconhece para os antigos alumnos de engenharia e artilharia quando, depois de concluirem os cursos, frequentam as respectivas escolas praticas para o effeito do tirocinio, justo é que não se negue igual direito aos seus condiscipulos que se destinam a outras armas do exercito.

Em vista do que fica exposto, espero que dareis a vossa approvação ao seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os aspirantes a officiaes das armas de cavallaria e infantaria e do corpo de administração militar sempre que façam parte do pessoal eventual das escolas praticas das differentes armas teem direito a ajuda de custo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 16 de agosto de 1909. = A. R. Nogueira.

A renovação de iniciativa ficou para segunda leitura.

(O orador não reviu).

O Sr. Ministro da Guerra (Eivas Cardeira): - Pedi a palavra para dizer que acho muito justo o projecto apresentado pelo Sr. Capitão Rodrigues Nogueira. E, porem, necessario que a commissão do orçamento autorize o aumento da verba correspondente a ajudas de custo, para eu lhe poder dar execução, se a Camara o approvar.

(O orador não reviu).

O Sr. João de Menezes: - Eu só desejava saber se o projecto trás aumento de despesa.

Vozes da esquerda: - É claro que trás.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição, vae ler-se o projecto para se votar.

Lido o artigo 1.° do projecto foi approvado e seguidamente approvado o artigo 2.°

O Sr. Magalhães Ramalho: - Sr. Presidente: tenho ha dias em meu poder uma representação da Camara Municipal de Lamego em que se pede a discussão e approvação do tratado com a Allernanha. Tencionava fazer sobre o assunto algumas considerações, mas com grande satisfação minha vi que V. Exa. havia dado para a primeira parte da ordem do dia de hoje a discussão desse tratado; por isso me abstenho de fazer essas considerações que reservarei para a hypothese de não ver confirmada a immediata discussão do projecto referido.

Mando para a mesa a representação.

(O orador não reviu).

O Sr. Macedo Ortigão: - Mando para a mesa um projecto de lei autorizando a Camara Municipal do concelho de Castro Marim a contrahir um emprestimo de dois contos de réis, amortizavel em quinze annos, para ser applicado á construcção do edificio dos paços do concelho.

O projecto é o seguinte:

Senhores.- A Camara Municipal de Castro Marim na impossibilidade de poder fazer face com os recursos das suas receitas ordinarias ás despesas da obra de reconstrucção do edificio dos paços municipaes, que de ha muito ameaça ruina, de harmonia com o parecer unanime dos quarenta maiores contribuintes prediaes, necessita autorização para contrahir um emprestimo destinado ao custei0 da citada obra.

O projecto e orçamento para a reconstrucção do edificio municipal foram devidamente approvados pela respectiva estação tutelar em sua sessão de 17 de abril do corrente anno, sendo o orçamento das obras projectadas na importancia de 2:020$000 réis.

Esta camara pretende, pois, contrahir um emprestimo de 2:000$000 réis ao juro e amortização de 6 por cento, amortizavel em quinze annuidades, não excedendo a somma dos seus encargos 225$000 réis em cada anno.

O emprestimo será garantido pelo fundo de viação, de onde se desviará annualmente a quantia de 100$000 réis consoante a autorização concedida áquella municipalidade pela carta de lei de 17 de agosto de 1899, e pela receita geral do municipio, de onde se deduzirá tambem aanualmente a quantia restante, ou seja 125$000 réis.

Projecto de lei

Artigo 1.° É a Camara Municipal de Castro Marim autorizada a contrahir um empréstimo na importancia de 2:000$000 réis, amortizavel em 15 annos.

§ unico. O juro e amortização não excederá 6 por cento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 15 de agosto de 1909.= Antonio de Macedo Ramalho Ortigão.

Mando tambem para a mesa um requerimento para que V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se permitte que, com dispensa do regimento, este projecto entre desde já em discussão.

Pedida a dispensa do regimento, foi admittido á discussão e em seguida approvado.

O Sr. Antonio José de Almeida: - Vou, Sr. Presidente, tratar de varios assuntos, todos da maior importancia, embora elles sejam de molde a discutir-se em palavras sobrias e simples.

Em primeiro logar, pergunto ao Sr. Ministro do Reino se já recebeu o auto da syndicancia aos acontecimentos de Braga e ao descarrilamento do comboio no Porto, no domingo á noite. Estes dois assuntos são importantissimos e a minoria republicana não levantará mão d'elles emquanto a verdade não for estabelecida.

Fico, pois, esperando a resposta do Sr. Ministro do Reino para a discutir e apreciar como for de justiça.

Em segundo logar, pergunto a S. Exa. se já tomou algumas deliberações a respeito do incidente Homem Christo, o que se deu na Universidade, pelo facto d'aquelle estudante se ter negado a recitar uma velha e antiquada oração, caída em desuso, e que já ninguem recita na quasi totalidade das cadeiras de todas as faculdades da Universidade.

Sobre a mesa está a nota de um aviso prévio que eu me proponho fazer, sobre o estranho caso de se impedir de fazer acto um estudante livre-pensador como tal reconhecido pelo reitor, que o acceitou á matricula no 1.° anno de direito e pelo motivo unico de elle não recitar uma velha oração latina, inteiramente desprestigiada. Creio que o Sr. Wenceslau de Lima se não escusará a tomar a unica deliberação compativel com o senso commum, isto é, a a permittir que o academico referido faça o seu acto em outubro, no que de resto já ha para elle muito prejuizo e gravame, pois que vae dar as suas provas nurna época tardia, o que certamente faz differença ao equilibrio da sua vida. Se o Sr. Ministro do Reino me declarar que deu ou vae dar essa autorização, eu declarar-me-hei satisfeito, por agora e sobre o caso concreto de que se trata, e dispensar-me-hei, para não tirar tempo á Camara, de discutir o meu aviso prévio. Mais tarde tratarei este e outros pontos, mas sob um ponto de vista da liberdade em ge-

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ral, com o fim de lhes tirar a moralidade politica que elles encerram.

Em seguida, desejava perguntar ao Sr. Ministro da Marinha se tenciona tomar algumas disposições a respeito da applicação do descanso semanal ás colonias e especialmente a S. Thomé, onde elle está tanto nas necessidades e nos habitos que se fé, já quasi por completo por acordo entre patrões e caixeiros, mas onde é preciso, por virtude de certas circunstancias perturbadoras, que o assunto seja regularisado e regulamentado.

Eu não vou pedir ao sr. Ministro da Marinha que faça um acto de ditadura para resolver este caso. Seria um procedimento anti-democratico que eu não posso, nem devo ter. tambem não peço que estenda ás colonias o decreto que implantou o descanso semanal no continente do reino, porque elle foi promulgado por um decreto ditatorial, embora tivesse sido discutido e approvado na Camara dos Deputados. Mas peço ao sr. Ministro da Marinha que traga a esta casa do parlamento uma proposta de lei referente á maneira e sem duvida que a Camara da melhor vontade collaborará com S. Exa. na resolução d'este importante assunto.

O descanso em toda a parte é preciso. Nas colonias, porem, é indispensavel e de uma maneira mais extensa e profunda do que no continente, onde o clima é benigno e ameno. O clima equatorial devora a vida. As preocupações da existencia, extenuantes, que neurasthenizam os homens na Europa, nessas regiões quantes e malignas apalpam-o mais duramente, causando-lhes as febres que matam lentamente, depauperando-o, ou os choques pathologicos fulminantes que matam pela intoxicação e pelo desequilibrio vital.

De resto, em s. Thomé, pelo menos, bem facil será pôr em pratica de uma forma exequivel uma lei tão humanitaria e sympathica como esta, visto que os patrões são os primeiros o dar o exemplo de respeito pela vida alheia, acceitando de bom grado não só a proposta do descanso semanal mas ainda a proposta de os estabelecimentos commerciaes fecharem todas as noites, não abrindo após o jantar.

O Sr. Ministro da Marinha não está presente, mas eu peço ao sr. Presidente do Conselho que lhe communique estas minhas considerações, que não faço mais demoradas visto S. Exa. estar ausente, e que só teem em mira reforçar uma representação que de S. Thomé, terra que eu sobremodo estimo e considero, foi enviada ao Ministerio da Marinha e Ultramar.

Outrosim peço ao sr. Presidente do conselho que communique ao sr. Ministro da Marinha as considerações com que vou acompanhar uma representação que os hindus, que constituem tres quintos da população de Goa (Novas e Velhas Conquistas) mandam por meu intermedio ao Parlamento Português.

Nas consideraç~es que vou fazer serei calmo e singelo. Não quero fazer d'esta representação uma arma politica, porque isso seria ir de encontro aos bons processos de lealdade, nem um instrumento de agitação religiosa neste infortunado país, em que está fermentando, nos sub-solos da sua alma contemplativa, uma tremenda revolta contra a oppressão crerial.

Não. Em hypothese nenhuma eu o farei, habituado como ando a formular as minhas opiniões com altanaria e a dispensar pretextos para intervir nas discussões mais melindrosas, uma vez que para ellas me chamem os ditames da minha consciencia de livre pensador ou a paixão indomita da minha alma de patriota.

De mais, eu sou muito sensivel á hora alta e singular que os cidadãos hindus me fizeram de me nomerarem seu representante e caudilho neste pleito alevantado, para não ter o cuidado mais expresso em manter a justiça da sua causa absolutamente pura e immaculada. Pela minha voz vão, Sr. Presidente, falar as palavras opprimidas de muitos milhares de cidadãos a quem se tolheu uma liberdade que não só lhes é devida pelo elementar bom sesno politico, mas ianda, o que é mais importante, pela letra de velhos tratados e convenções. Esta causa, Sr. Presidente, sensibilizou-me e de todas as questões momentosas, e bastantes teem ellas sido, que á minha palavra, coube por sorte levantar e tratar nesta Camara nenhuma mais alto falou ao meu coração de português e á minha alma de liberal.

Os hindus são portugueses. Não procuram ser o contrario. Não tentam ser o contrario. Muitas vezes a sua alma torturada e afflicta deve ter perguntado que especie de felecidade encontraram elles em fugir ao julgo muçulmano, auxiliando os portugueses, para irem cair sob o julgo catholico, apesar de, como cidadãos portugueses, deverem ser livres para todos os effeitos. E todavia estas leancolicas e apprehensivas meditações, que devem ter passado como vento traqgico pelo cerebro hindu, jamais levaram este povo laborioso, intelligente e affectivo á ideia de revolta, ao pensamento de emancipação.

Houve. É certo, ha alguns annos, uma pequena revolta na India, para onde logo, com arruido e espavento, se destacou um vice-rei. Mas esse movimento, tão brando que não chegou a definir-se, tão pouco intenso que logo se acalmou, teve ainda por causa, remota ao menos, a intranquilidade dos espiritos hindus devida ás incertezas religiosas em que o catholicismo abusivamente os lançou. E isso bem se viu no facto de o Sr. Joaquim José Machado levar a Pangim, ornado das suas insignias, o prelado dos Ranes, que do alto do seu prestigio e apenas só com um gesto fraterno lançou sobre a tormenta da revolta o apaziguamento e a calma, e no facto de o Infante D. Affonso ter sido recebido no pagode de Xantudargá de Queulá no meio de todo o ritual hindu, desde tempos immemoriaes usado pelos prelados e grande senhores hindus.

Pois isso, que se fez sem espanto de ninguem, antes com a approvação de toda a gente de senso, nessa epoca, que ainda não vae longe, não é agora permittido, porque falsos catholicos, falsos christãos, turbulentos e intolerantes, querem esmagar no mais intimo da alma hindu aquillo que lá criou raizes, aquillo que faz parte da sua estructura fundamental, aquillo que é para essa alma ingenua, comtemplativa e sonhadora o mesmo que o sangue é para os tecidos que embebe, dando-lhes a nitrição e a vida.

Que falta de tino, sr. Presidente! Querer renovar os successos antigos, que, logo após a conquista, alvoroçaram e opprimiram os hindus, perseguindo-os por motivos de religião e fazendo assim, como uma politica nefasta e inquisitorial, com que o nosso dominio, que ia de Calicut até ás costas as Arabia, ficasse reduzido a Goa, Damão e Diu!

Não nos tem servido o exemplo da Inglaterra, tantas veze citada pelos nossos incompetentes politicos e tão poucas vezes seguida no que ella tem de bom. Não nos tem valido de nada a lição proveitosa que ella desde seculos nos vem dando nas Indias Inglesas, onde é permittida a maxima liberdade de cultos e onde por isso mesmo a poderosa nação cada vez mais tem affirmado a sua soberania e o seu prestigio. E se esse dominio é duro por vezes e essa soberania frequentemente pesada, dominio e soberania se aguentam ainda, porque não ha perseguições religiosas, e teriam já fracassado e ruido se taes perseguições, se tivessem realisado.

Assim nós, procedendo pelo criterio estreito e exclusivista de querer impor a religião catholica a consciencias que preferem outra, estamos transformando um povo docil, de costumes suaves e habitos pacificos, numa legião de revoltados, que por ora latentemente, mas nem por isso menos veridicamente, estão preparando, na retorta da sua indignação, não a insurreição contra a sua patria, que não é culpada, mas contra os Governos clericaes do estado da India, para quem vale mais a batina dos missionarios que a letra dos tratados.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Concretizemos, porem:

Desde as epocas mais remotas que do pagode de Chandarnath saia annualmente uma procissão hindu em direcção a Parodá por occasião da festividade do Dossoro.

Pois o conselho governativo, presidido pelo patriarcha Valente, já fallecido, prohibiu, ha alguns annos, esse préstito com o fundamento de que elle passava junto de uma igreja catholica que ha quarenta annos, apenas, fora construida.

A mazania do referido pagode interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mas tres annos são passados sem qualquer resposta ao recurso que foi interposto.

Em certa altura, os mazanes recorreram para o governador, Sr. Horta e Costa, que permittiu num dos ultimos annos, a despeito de não estar resolvido o recurso interposto, a referida festividade do Dossoro. Mas logo se intrometteu o poder ecclesiastico e a autorização do governador ficou sem effeito, porque o patriarcha assim o quis.

Os mazanes, porem, representando a associação religiosa do pagode citado, pediram ao Ministro da Marinha que os attendesse e autorizasse a procissão que tinha sido permittida interruptamente desde 1540. O Ministro telegrapho ao então governador da India, Sr. Arnaldo de Novaes, permittindo a solemnidade do Dossoro. O governador, porem, não cumpriu esta ordem e1 o Ministro não teve força para insistir nella, a despeito das instancias do Sr. Ivens Ferraz, que era ao tempo Deputado por Salsete e que foi um devotado defensor das reclamações da mazania de Dossoro.

A par disto, o Groverno do Estado da india, a cada momento, com notavel imprudencia e irritante obstinação, tem mandado construir capellas catholicas e cedido terreno para outras junto aos pagodes onde os hindus celebram o seu rito.

Comprehende-se a gravidade deste procedimento. Todas as religiões devem ser toleradas, mas, para ellas o serem proficua e legitimamente, é preciso que não se choquem, nem digladiem, nem se irritem. Ir construir uma capella ao pé de um pagode, com o fim explicito de lhe fazer concorrencia, é impolitico e perigoso. O clero catholico tem por vezes sido de uma inconveniencia a toda a prova. Querendo servir a sua causa, se é que a quer servir, só a desprestigia e deslustra. Um dia em Cotomby, do concelho de Quepem, um padre catholico conduzindo um cadaver para o cemiterio fê-lo descansar ao pé de um pagode, facto que vae de encontro ao credo hindu. Uma vez o cadaver em descanso, logo lhe lançou para cima latinidades em abundancia. O resultado foi que o povo hindu, irritado pela obstinação do clerigo, fez tumultos, estabelecendo-se desordem.

Sr. Presidente: eu sou livre pensador, materialista e racionalista. Mas ninguem respeita mais do que eu a religião alheia, quando ella é sincera, bem entendido. Mas se, mais do que nunca, estou resolvido a respeitar a religião dos outros, mais do que nunca estou resolvido a não ter respeito nenhum pelos especuladores, mais ou menos habilidosos ou mais ou menos infames, que tudo exploram nas criaturas ingénuas, tudo, desde as crenças da sua alma até o dinheiro das suas algibeiras.

Eu não procuro modificar abruptamente a consciencia religiosa do meu país. Não sou tão desastrado nem tão imbecil que pense numa cousa d'essa. As almas transformam-se com lentidão accenttiada e as multidões scismadoras e crentes são um terreno esplendido para a cultura do sentimentalismo religioso.

Emquanto houver desgraçados, famintos e perseguidos no mundo, sem uma educação civica valiosa e uma instrucção social desenvolvida, sempre o mysterio de au dela ha de impressionar o espirito insaciado dos homens infelizes.

Mus o que eu demando, o que eu tento, o que procuro atraves de todos os sacrificios, é humanizar a crença, attenuando as arestas da fé exagerada e adoçando a intolerancia dos fetichismos primitivos e grosseiros.

A liberdade religiosa é uma conquista do espirito moderno, que devemos aumentar e não diminuir. Ora não é tolerancia andar a provocar, em nome de uma crença, outra crença que tem tanto direito á vida como a primeira, e muitas vezes será mais sensata do que ella.

Os hindus querem fazer as suas procissões. Dê-ser-lhes liberdade franca para isso. Que os catholicos tenham tambem liberdade identica. Mas, assim como os hindus se prestam a conduzir os seus préstitos no meio do maior silencio pela frente dás nossas capellas, assim os catholicos não teem o direito de ir construir capellas onde se receberão cadaveres e se lhes farão orações funebres ao pé de velhos pagodes, onde se celebram ritos que são permittem nas proximidades despojos humanos.

Os prelados hindus teem tanto direito como os catholicos de passearem pelo territorio português com as insignias do seu cargo que, de mais a mais, não são caracteristicas religiosas, porque d'ellas usam todas as pessoas altamente collocadas.

Na representação que vou ter a honra de enviar para a mesa vae o desenho dessas insignias. São objectos quasi vulgares, sem bizarrismo escandaloso, pelo contrario, de grande modestia e compostura, perante os quaes são de ostentação muito mais estridulante os pallios dasjnossas igrejas e os báculos e mitras dos nossos bispos.

Sr. Presidente: hei de um dia falar aqui do que é e vale perante o espirito das populações dominadas a religião dos dominadores. Então eu demonstrarei comovem Africa, por exemplo, certos missionarios saidos do Seminario de Sernache do Bom Jardim teem honradamente cumprido a sua missão no territorio africano, embora todo o seu trabalho tenha resultado esteril por não ter sido convenientemente secundado e dirigido por estes Governos de má morte, que tudo teem viciado e estragado em Portugal. E então provarei tambem como os missionarios do Espirito Santo, que, como um polvo enorme, querem ter na garra nervosa as nossas colonias, como os jesuitas teem o continente, são de tal maneira perigosos e traiçoeiros á pátria, que muitas vezes elles mereciam ser postos nas fronteiras das nossas possessões, já não digo á coronhada, porque isso seria honra demasiada, mas aos encontrões do primeiro official de diligencias.

Por agora limito-me a lembrar ao Sr. Presidente do Conselho e ao Sr. Ministro da Marinha, que já vejo occupando a sua cadeira, que o respeito pela religião dos hindus, como é de justiça se lhes faca, será para o país de enormes vantagens, porque, quanto mais não seja, poupará á nossa população da India, num futuro proximo, muita agitação, muita incerteza e muito mal-estar.

Attenda S. Exa. aquellas palavras com que o grande Lanessan termina num seu livro a descrição da visita que fez um dia, quando governador de Tonkim e Annam, ao pagode do Grande Boudak, que os franceses tinham proseguido e enxovalhado e que elle, Lanessan, considerou com a sua especial visita, autorizando-lhe os ritos e protegendo-lhe o culto:

"Mais fez para o prestigio francês no Annan Central a minha visita e protecção a esse pagode, do que uns poucos de anuos de despotismo, de espadeiradas e de tiros".

Mas os hindus - reclamam mais que seja abolido o artigo 67.° do decreto de 23 de maio de 1907, que prohibiu a todo aquelle que não for catholico o exercicio do magisterio primario.

É igualmente justo.

O juramento catholico é uma Velharia perniciosa que por honra de todos deve acabar o mais cedo possivel.

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SESSÃO N.° 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 7

Na patria portuguesa só não deve poder ser professor quem pregar doutrinas contra a patria portuguesa.

Mais nada.

Eu bem sei que o Sr. Ministro me vae responder que esse ponto é grave e melindroso e não pode ser tratado de um momento para o outro.

De acordo.

Eu não venho pedir ditaduras, porque sou sempre, em todos os casos, contra ellas.

Mas chamo para o caso a attenção do Sr. Ministro da Marinha para que use da sua iniciativa e traga sobre o caso uma proposta de lei a esta Camara.

A escola deve ser neutra. Nem religiosa nem anti-religiosa.

Deve ser apenas a religiosa.

Na escola o que se deve ensinar é toda a serie de verdades positivas que assentem, nas observações e da experiencia e mais o culto da pátria, da liberdade e da honra.

Mais nada.

Posteriormente a criança feita homem seguirá no campo da crença o caminho que melhor lhe aprouver e mais for do seu agrado.

Ainda ha dias o Sr. Moreira de Almeida, nesta Camara, dizendo-se coacto pelos Deputados republicanos e pelas galerias (estranha coacção a d'este Deputado que, na sua qualidade de monarchico, tudo tinha por elle: o regimento da Camara, os empregados, a força da guarda ao Parlamento e lá fora toda a policia e toda a municipal) exclamava que era preciso, na resolução destas questões religiosas, muita serenidade e muita prudencia.

Sim.

Mas serenidade e prudencia nalguns casos é marchar depressa, é ir de encontro aos acontecimentos, é avançar a toque de clarim.

O Sr. Ministro da Marinha, no assunto que vou mandar para a mesa, tem que andar depressa. Andando de vagar, é possivel, natural, que chegue tarde.

Apresento, em resumo, as reclamações dos povos da India:

1.° A permissão aos prelados hindus do Estado da India de livre transito pelo territorio português, com todas as insignias já especificadas e com o sequito e as solemnidades que desde tempos immemoriaes os teem acompanhado nas suas visitas;

2.° A permissão, aos hindus do mesmo Estado, de levarem todas as suas procissões com o ritual da sua religião, passando, porem, estas silenciosamente e sem a menor manifestação em frente da porta principal das igrejas catholicas que marginem o caminho do percurso;

3.° A prohibição nas Novas Conquistas de se construirem igrejas ou capellas a distancia de menos de 400 metros dos pagodes dos hindus;

4.° A suppressão das palavras e professem a religião do Estado do artigo 67.° do regulamento da instrucção primaria da india, approvado por decreto de 23 de maio de 1907.

Afora as alterações ao artigo 67.u do decreto de só de maio de 1907, que não podem ser feitas de afogadilho e por uma simples disposição ministerial, tudo o mais está na alçada do Sr. Ministro da Marinha e pode por elle ser resolvido em meia duzia de minutos, o tempo preciso para redigir um telegramma.

Faça-o.

De contrario, nem cumprirá o seu dever, nem mostrará tacto politico.

Eu fico de vigia ao momentoso assunto. E os hindus, tão sympathicos ao meu coração de liberal pela perseguição de que estão sendo victimas, terão sempre em mim um defensor pouco brilhante e pouco valeroso, mas acerrimo e incorruptivel.

O Sr. Oliveira Simões: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que seja permittido á commissão do orçamento reunir durante a sessão. = J. de Oliveira Simões.

Foi permittido.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Wenceslau de Lima): - Sr. Presidente: vou responder rapidamente ás considerações do Sr. Antonio José de Almeida, umas referentes a assuntos que correm pela pasta do Reino e outras pela pasta da Marinha, mas feitas quando o meu collega o Sr. Ministro da Marinha não estava ainda presente.

Os assuntos da pasta do Reino, para os quaes foi chamada a minha attenção, dizem respeito ás occorrencias de Braga, ao descarrilamento na gare de Campanhã e ao caso Homem Christo.

Perguntou S. Exa. se eu já havia recebido o relatorio do governador civil de Braga referente ás occorrencias passadas ultimamente naquella cidade. Devo dizer que já recebi um telegramma extenso, mas que, não o julgando sufficiente e entendendo que era conveniente que tini relatorio minucioso fosse feito, nesse sentido dei as minhas instrucções. aguardando que me seja remettido.

Quanto ao descarrilamento, já uma informação deu entrada no Ministerio das Obras Publicas, segundo verbalmente me communicou o meu collega d'aquella pasta. Por essa informação apura-se que todas as responsabilidades parece caberem ao agulheiro; como, porem se julgou conveniente fazer-se um inquerito mais rigoroso sobre o assunto, assim se determinou e aguarda-se o relatorio.

Quanto ao caso Homem Christo, sobre o qual S. Exa. havia mandado para a mesa uma nota de interpellação, devo dizer que, mal me informei do assunto, resolvi, sob proposta do reitor, que esse estudante fizesse acto com dispensa da oração, porque, como S. Exa. muito bem disse, em algumas das faculdades da Universidade, já ela se não exige.

Concordando com a proposta do Sr. reitor da Universidade de Coimbra, autorizei que ella fosse dispensada tambem na faculdade de direito. (Apoiados).

Sr. Presidente: a razão por que o exame ainda se não fez não se filia nessa circunstancia, mas no facto d'esse alumno se haver licenceado, ao que me consta, por motivo de doença, não só nessa cadeira mas em outras, de que poderá fazer exame em outubro. Quando chegar a essa epoca não encontrará o embaraço a que o Sr. Deputado se referiu. (Muitos apoiados).

Os outros assuntos de que S. Exa. se occupou correm pela pasta da Marinha e, seguramente, se o meu collega estivesse presente e tivesse ouvido as considerações de S. Exa. responderia mais largamente; como, porem, não estava, eu direi algumas palavras sobre o assunto e mais demoradamente explicarei ao meu collega quaes as reclamações apresentadas por S. Exa.

Dois pontos foram versados: o primeiro a necessidade de decretar o descanso semanal nas colonias e principalmente em S. Thomé; o segundo dar satisfação a uma representação dos hindus.

Como S. Exa. sabe, é hoje doutrina assente, entre todos os que se occupam das questões de administração colonial, que se não pode fazer uma legislação unica para todas as colonias e se deve attender ás circunstancias especiaes de cada uma, e ainda á sua indole (Muitos apoiados); fazer, portanto, uma lei de descanso semanal para todas as colonias seria inconveniente; o que se pode fazer é estudar o assunto por maneira a poder dar-se satisfação a uma ou outra colonia que esteja em condições de receber os beneficios d'essa lei. Seguramente o meu collega da Marinha estudará o assunto com a attenção que elle merece.

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Em nações mais adeantadas do que a nossa, como a Franca e a Inglaterra, que tão de perto seguem as questões sociaes, a applicação do descanso semanal nas colonias é ainda assunto de estudo.

O Sr. Antonio José de Almeida: - Em S. Thomé já todos os negociantes fecham ao domingo; só os chineses é que não adheriram.

O Orador: - A informação que S. Exa. acaba de dar-me ainda mais vem confirmar o que acabo de dizer: que se não pode fazer uma lei generica para todas as colonias e teem de se estudar as circunstancias especiaes de cada uma d'ellas, fazendo, como em Inglaterra se costuma fazer, que essa lei se adapte aos costumes já estabelecidos. (Apoiados).

Acerca dos hindus, S. Exa. sabe muito bem que, não só na nossa india, como em toda a parte onde ha fortes crenças religiosas, as metropoles que teem de administrar essas colonias encontram sempre grandes difficuldades, sendo essas das maiores que a Inglaterra conta na sua historia colonial. (Apoiados).

Inspirado não só no conhecimento do que se passa com as outras nações,- mas ainda na historia das nossas colonias, porque nenhuma nação foi nunca tão tolerante como Portugal (Muitos apoiados), o Sr. Ministro da Marinha fará com que sejam tanto quanto possivel respeitadas, dentro das leis do país, as crenças e as praticas religiosas dos hindus. A prova de que assim é está no que S. Exa. disse, do Sr. Infante D. Affonso, um principe português de sangue, não ter duvidado, quando esteve na India, de entrar num templo hindu, prestando assim a sua homenagem de tolerante respeito. (Apoiados)

Mas, Sr. Presidente, um outro ponto, e esse ainda mais delicado, versou o illustre Deputado, o artigo 67.° do diploma legal a que se referiu e que diz respeito á instrucção primaria na India. Segundo esse artigo, o individuo que hão seja catholico não pode exercer o magisterio. É seguramente Portugal uma das nações que usa de mais liberdade e tolerancia para com os nativos das colonias.

S. Exa. sabe muito bem que em Inglaterra, que é mestra em assuntos coloniaes, não ha a mesma tolerancia, pois os nativos não são ali tratados em relação aos cargos publicos com a mesma largueza do que em Portugal. Esse assunto, porem, é para ser ponderado e seguramente e o Sr. Ministro da Marinha o resolverá como mais conveniente for aos interesses do Estado. O ensino primario é uma arma tão poderosa que nenhum Estado d'ella deseja desapossar-se. (Muitos apoiados).

Não é, Sr. Presidente, para aggravar as crenças dos hindus que assim falo, mas porque a acção do ensino é muito especial e tem grande valor para o Estado (Apoiados).

Por necessidade da minha profissão, e porque o assunto me interessa, conheço todas estas questões que se teem versado acêrca de administração colonial e laicização das escolas. S. Exa. sabe que a doutrina corrente em toda a parte não é a mesma. (Apoiados).

Na Suissa, por exemplo, pelo menos em alguns cantões, entende-se que a religião não deve ser excluida das escolas. (Apoiados).

Na Republica da America do Norte não se comprehende a indifferença religiosa; e, se bem me recordo, nesse país, onde ha a maior tolerancia para todas as religiões, nenhum Presidente pode ser eleito que não seja protestante.

Eu, Sr. Presidente, o que entendo é que o preceito Ferry por todos deve ser seguido - onde se encontrar uma crença verdadeira, que ella se respeite e que nem de leve se lhe toque. (Muitos apoiados).

Creio d'esta forma haver respondido ás considerações do Sr. Antonio José de Almeida. (Muitos apoiados). (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Antonio José de Almeida: - Agradeço a V. Exa. as suas palavras e pedia que a questão dos hindus fosse resolvida, por intermedio do Sr. Ministro da Marinha, como V. Exa. resolveu a do estudante da Universidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Paulo Cancella.

Previno S. Exa. que faltam cinco minutos para passarmos á ordem do dia.
O Sr. Paulo Cancella: - Sr. Presidente: aproveito os cinco minutos que restam antes da ordem do dia, porque chegam para o assunto que desejo tratar e agradeço a V. Exa., Sr. Presidente, as suas palavras.

Sr. Presidente: chegou ao meu conhecimento, por um telegramma vindo de Quelimane, que o delegado de saude, por ordem do governador, estabeleceu uma rigorosa quarentena aos indigenas que das roças de S. Thomé regressaram ha pouco a Quelimane.

Chamo por isso á attenção do Sr. Ministro da Marinha, porque de facto, Sr. Presidente, não sei quaes foram os motivos que determinaram essa medida injustificada.

Em S. Thomé não ha epidemia alguma presentemente. Alem disso, nunca aos pretos repatriados para Angola, Cabo Verde e Moçambique foi exigida qualquer quarentena.

Mas, Sr. Presidente, a quarentena deve difficultar a emigraçno. O preto gasta em Quelimane o dinheiro que destinava á sua familia, chegando sem um real á sua terra.

A doença que presumiram affectou a Ilha do Principe, onde tem feito algumas victimas, mas não em S, Thomé. Como V. Exa. sabe, Sr. Presidente, teem sido repatriados serviçaes de differentes partes e não se tem imposto quarentena, como por exemplo aos que ha pouco me referi.

Quer em Angola, quer em Cabo Verde, não hauve difficuldades para a sua entrada, e, unicamente, em Quelimane, é que foram levantados entreves para o accesso ao porto d'esse paquete português que partia de S. Thomé para Quelimane com os serviçaes que iam ser repatriados.

Devo dizer a V. Exa. que tem sido sempre naquella provincia que teem. surgido difficuldades para a emigração com destino a S. Thomé. Não sei a razão de tal facto, quando afinal essa emigração dos serviçaes de Quelimane para S. Thomé, e depois a sua repatriação, deve trazer vantagens mutuas.

Os serviçaes em S. Thomé são tratados como em parte nenhuma do mundo, ha disso testemunhos insuspeitos, e agora acabo de ter conhecimento de outra opinião insuspeita, a do coronel Wyllie.

Ora, como V. Exa. vê, estas difficuldades de Quelimane tornam-se prejudiciaes para os interesses de todos, e por isso chamo a attenção do Governo para este assunto.

Visto estar presente o Sr. Ministro da Justiça, digo a S. Exa. que muito folguei com a sua proposta para serem criados mais dois logares de juizes do Supremo Tribunal de Justiça. De ha muito, Sr. Presidente, era conhecida a necessidade de se aumentar o numero de juizes, necessidade hoje maisavolumada porque ha tempo que dois dos juizes não vão ás sessões por doença.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa queiram enviá-los.

O Sr. Mello Barreto:-Mando para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, Direcção Geral de Instrucção Publica, me seja.

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SESSÃO .N.° 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 9

enviada, com a maxima urgencia, copia do processo instaurado, ha tempos, por abandono de logar, contra o professor Manuel ignacio de Arruda, da escola de S. Jorge, concelho do Nordeste, districto de Ponta Delgada, e actualmente exercendo o logar de sub-inspector interino. = O Deputado, João Carlos de Mello Barreto. Mandou-se expedir.

Requeiro, pelo Ministerio do Reino, me sejam enviados com urgencia as provas e demais documentos referentes ao ultimo, concurso, já realizado, para professora da Escola Normal de Aveiro. = O Deputado, João Carlos de Mello Barreto.

Mandou-se expedir.

O Sr. Zeferino Candido: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que me seja remettida, com toda a urgencia e pelo Ministerio do Reino: copia do requerimento, feito pela Empresa Industrial de Manteigas, em 20 de junho de 1904, á Administração do 4.° Bairro de Lisboa, para fundar a sua fabrica.

Copia de todos os termos d'esse requerimento até final. = O Deputado, Zeferino Candido.

Mandou-se expedir.

O Sr. Abel Andrade: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pelo Ministerio da Fazenda, um exemplar do relatorio da Inspecção Geral dos Impostos e das respostas dadas por alguns dos funccioriarios que teem a seu cargo os serviços a que aquella inspecção se refere. = Abel Andrade.

Mandou-se expedir.

O Sr. João de Menezes: - Peço a palavra para um negocio urgente.

O Sr. Presidente: - Convido V. Exa. a vir á mesa para dizer qual é o negocio urgente.

(Dirige-se á Presidencia o Sr. João de Menezes).

(Pausa).

Q Sr. Presidente: - Peço a attenção da Camara. O assunto que o Sr. João de Menezes deseja tratar como negocio urgente é o seguinte:

"Desejo tratar em negocio uigente as informações vindas de Loanda relativas á deliberação que se diz ter sido tomada pelo commercio d'aquella cidade, de não importar mercadorias da metropole".

Consultada a Camara, foi rejeitada a urgencia.

O Sr. Ministro da Justiça (Francisco José de Medeiros): - Sr. Presidente; pedi a palavra unicamente para, dizer ao illustre Deputado...

O Sr. Presidente (interrompendo): - Perdão. O Sr. Ministro só pode preterir a ordem do dia nos termos do regimento, isto é, quando tiver que apresentar propostas.

Porem, em resposta ao Sr. Deputado, só o pode fazer com autorização da Camara.

Vozes: - Fale, fale.

O Sr. Presidente: - Em vista da Camara o autorizar, pode S. Exa. usar da palavra.

O Sr. Ministro da Justiça (Francisco José de Medeiros): - É simplesmente para dizer ao Sr. Deputado Cancella, meu amigo, que, dentro de poucos dias, tratarei de prover de remedio aos inconvenientes que S. Exa., apontou na administração da justiça.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Marinha (Terra Vianna): - Peço a palavra para responder ao Sr. Paulo Cancella.

O Sr. Presidente: - Consulto a Camara sobre se devo conceder a palavra ao Sr. Ministro da Marinha. A Camara assim resolveu.

O Sr. Ministro da Marinha (Terra Vianna): - Vou responder ao Sr. Paulo Cancella. Não tenho conhecimento do facto a que o Sr. Paulo Cancella se referiu, mas vou informar-me e providenciar.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Vae entrar-se na primeira parte da ordem do dia, que é o parecer n.° 19. Vae ler-se, para entrar em discussão.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 18

Senhores.- A vossa commissão de marinha considerou a proposta de lei apresentada pelo Sr. Deputado José Caetano Rebello, relativa ao actual demonstrador de machinas da Escola Naval e da Escola Auxiliar de Machinas.

No relatorio d'essa proposta e no documento que o acompanha e foi presente, a nota n.° 73 da Direcção da Escola Naval, de 27 de abril do corrente anno, encontra-se perfeitamente justificada a medida que se propõe.

De um modo geral pode dizer-se que a actual organização da Escola Naval e da Escola Auxiliar de Marinha, a qual aliás não pode ainda ser posta em vigor em todos os seus pontos, carece de ser remodelada. Mas, emquanto não chega a opportunidade de realizar essa remodelação, muito convem attender a qualquer vantagem que possa ou manter-se ou adquirir-se para o ensino, quando d'ella não resulte qualquer difficuldade de outra ordem. É o caso que se dá com a proposta de que se trata, porquanto d'ella não resulta aumento de despesa, mas, pelo contrario, evita-se a despesa com um novo demonstrador, visto que o actual, por não poder preencher a primeira vaga do seu posto no respectivo quadro, teria de permanecer fora d'este; e não será alterada a orientação actualmente adoptada no ensino, cuja proficuidade é attestada pela referida nota n.° 73 da Escola Naval.

Pelo que fica exposto, temos a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei, com o qual o Governo está de acordo.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Ao actual demonstrador de machinas da Escola Naval e da Escola Auxiliar de Marinha não é applicavel o disposto no artigo 72.° e no quadro e do plano de instrucção naval de 5 de junho de 1903, não sendo, portanto, limitado o tempo da sua commissão naquellas duas escolas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 7 de agosto de 1909. = Manuel Antonio Moreira Junior = Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo = Lourenço Cayolla = Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos = A. R. Nogueira = Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, relator.

N.°12-C

Senhores. -O plano de instruccão naval de 5 de junho de 1903, no seu artigo 72.°, diz: "os demonstradores da

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Escola Auxiliar de Marinha ficarão ao serviço da Escola até a sua promoção a capitães-tenentes, bem como o ajudante instructor se tiver tirocinio para este posto", no § 1.° do artigo 52.°: "um dos demonstradores de machinas é o demonstrador da Escola Naval e servirá de chefe dos serviços technicos da officina da Escola" e no quadro II: "que a duração do serviço de demonstrador de machinas da Escola Naval é até a promoção a machiriista subchefe".

Dá-se o caso do machinista demonstrador de machinas da Escola Naval ter sido promovido a machinista subchefe por decreto de 28 de junho de 1909, e ter estado mais de dezoito annos nessa commissão especial, pelo que lhe é applicavel o § 2.° do artigo 127.° do decreto de 14 de agosto de 1892.

Tendo de ser exonerado d'aquella commissão não pode entrar no quadro e terá de ficar sempre como supranumerario. E com a nomeação de outro machinista, que ficará em cornmissão especial para desempenhar esse logar, dar-se-ha um aumento de despesa.

O serviço que este machinista tem desempenhado na Escola Naval tem merecido do conselho, de instrucçao d'aquella Escola as melhores referencias, e o ensino terá tudo a ganhar com a conservação deste official naquelle logar.

Tenho a honra, pois, de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Ao actual demonstrador da Escola-Auxiliar de Marinha e demonstrador da Escola Naval não é applicavel o disposto no artigo 72.° e quadro II do plano de instrucção naval de 5 de junho de 1903, não sendo limitada o tempo da sua commissão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 28 de julho de 1909. = José M. Rebello.

Informação. - Entendo que este machinista Pinho, que presta ha muitos annos relevantissimos serviços á instrucção, deve ser conservado na Escola Naval mesmo depois da sua promoção. - 1 de maio de 1909.= Castilho.

Carimbo a oleo com a legenda Escola Naval. - Direcção da Escola Naval - N.° 73.

Em 27 de abril de 1909.- Á Majoria General da Armada.- O machinista naval de 1.ª classe João do Pinho, demonstrador de machinas da Escola Naval e da Escola I Auxiliar de Marinha, devendo brevemente ser promovido 1 a machinista naval sub-chefe, terá, segundo a lei, de ser substituido no fim do actual anno lectivo.

O machinista Pinho está em serviço na Escola Naval desde 7 de dezembro de 1887; Os serviços da parte pratica do ensino de machinas maritimas devem-lhe o que elles teem de melhor.

A organização e regular funccionamento da officina do ensino profissional de machinas e de construcção de modelos devem-lhe, a bem dizer, tudo.

Muitos alumnos machinistas e diversos operarios ali teem feito a sua aprendizagem ou adquirido o seu aperfeiçoamento.

Na mesma officina e sob a sua intelligente direcção, não só foi construida a machina de triplice expansão do escaler d'esta escola, mas tambem tem sido executada uma parte importante da numerosa e riquissima collecção de modelos demonstrativos de todas as cadeiras da Escola Naval; collecção que esta escola muito se orgulha de possuir; que tanto tem concorrido para valorizar o ensino pratico de todas as disciplinas nella professadas, e que tão admirada tem sido pelos officiaes nacionaes e estrangeiros que teem visitado esta escola.

O major Ferrugento Gonçalves, lente, da 10.ª cadeira desta escola, em sessão do conselho de instrucção de 22 de abril, fez uma justa exposição dos bons serviços prestados nesta escola durante vinte e um annos pelo machinista Pinho, e depois de mostrar os inconvenientes que da sua substituição resultarão para o ensino pratico dos machinistas e conductores de machinas e fazer ver que, estando o machinista Pinho ha mais de dezoito annos fora do quadro e portanto incurso no artigo 127.° do decreto de 14 de agosto de 1892, que não permitte voltar ao quadro effectivo, não poderá haver para elle commissão em que melhor possa continuar a servir o seu país do que esta em que está servindo na Escola Naval, apresentou uma proposta, que o conselho, tomando em consideração as condições especiaes que se dão no machinista João do Pinho e os relevantes serviços por elle prestados a esta escola, approvou por unanimidade e acceitou como feita em nome do conselho.

Em cumprimento desta resolução, o conselho de instrucção da Escola Naval encarrega-me de expor a S. Exa. o major general da armada a alta conveniencia para p ensino desta escola de que o machinista naval João do Pinho, actual demonstrador da cadeira de machinas e chefe dos serviços technicos da officina profissional e de construccão de modelos, continue, em vista das circunstancias especiaes que nelle concorrem, no desempenho desta commissao, mesmo depois dá sua promoção a machinista subchefe, a fim de que S. Exa. possa submetter o assunto a superior resolução de S. Exa. o Ministro da Marinha. = O Director primeiro commandante, José Cesario da Silva, contra-almirante.

2.ª Repartição da Majoria Generalda Armada, 27 de julho de 1909. = O Sub-chefe, Arthur José dos Reis, capitão-tenente.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Visto que ninguem pede a palavra, vae votar-se. Os Srs. Deputados que approvam o projecto, que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae para a commissao de redacção, para depois ser enviado á outra Camara.

Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 9- Linha ferrea do Valle do Vouga.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 9

Senhores.- A vossa commissão de obras publicas, á qual foi presente a proposta de lei n.° 5-C, concordando com as razões expostas no relatorio que a precede, entende que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a modificar a alinea a) do artigo 51.° do contrato de 5 de fevereiro de 1907 para a construccão e exploração do caminho de ferro do Valle do Vouga, nos termos seguintes:

a) O comprimento da linha é fixado, para os effeitos da garantia do juro, em 176 kilometros no maximo".

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de abril de 1909. - Conde de Paçô-Vieira = Francisco Ravasco = Eduardo Valeria Villaça = Anselmo Vieira = Diogo Perez = A. Rodrigues Nogueira.

A vossa commissão de fazenda concorda com a opinião da commissão de obras publicas, porque, sob o ponto de vista financeiro, trará para o Thesouro, na peor das hypotheses o encargo máximo de 3:600$000 réis, o qual só se tornará effectivo, se o houver, depois de terminada a construccão total da linha. E este encargo, que certamente nunca attingirá o maximo, encontrará compensações na

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SESSÃO N.° 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 11

maior productividade de outras receitas dependentes da realização de tão util melhoramento.

Sala das sessões, 27 de abril de 1909.= Alfredo Pereira = Carlos Ferreira = José de Ascensão Guimarães = Oliveira Guimarães = Anselmo Vieira = Francisco Miranda da Costa Lobo = José Cabral Correia do Amaral = João Henrique Ulrich = A. R. Nogueira.

N.º 5-C

Senhores.- O contrato de 5 de fevereiro de 1907 para a construcção e exploração do caminho de ferro do Valle do Vouga, baseando-se nos estudos anteriormente feitos pelos primitivos concessionarios, fixou em 170 kilometros o comprimento máximo da linha, para os effeitos da garantia de juro.

Celebrado aquelle contrato a companhia concessionaria procedeu aos estudos definitivos, os quaes successivamente tem, nos termos do mesmo contrato, submettido á approvação do Governo.

Tem-se reconhecido que, quer sob o ponto de vista technico, quer sob o ponto de vista dos interesses economicos da região a servir, o primitivo traçado não é o mais conveniente, e por isso tem sido abandonado.

Assim nos troços já construidos e em construcçao, desde o Carvoeiro, ponto onde devia bifurcar-se a linha, até Espinho, o traçado primitivo soffreu modificações importantes, nomeadamente entre Albergaria a Velha e Pinheiro e S. João de Vez e Espinho, das quaes resultou um alongamento de percurso.

O porto de bifurcação, que, como dissemos, devia ser em Carvoeiro, teve por virtude dos estudos definitivos de deslocar-se para Jafafe, e desde este ponto até Aveiro o traçado feito pela companhia concessionaria apresentava um deslocamento importante para o sul, em relação ao primitivo traçado. Apesar disto a villa de Agueda, a povoação mais importante desta região, ficava mal servida. Foi por isto que os governadores civis de Aveiro e Viseu, as Camaras Municipaes de Agueda, Aveiro, S. Pedro do Sul e Vouzella, a Commissão Municipal de Vouzella e a Associação Commercial e Industrial de Aveiro representaram no sentido de deslocar o traçado ainda mais para o sul para que este mais se aproximasse da villa de Agueda, com a qual aquellas localidades manteem importantes relações commerciaes.

É doutrina hoje incontroversa que as linhas ferreas de 2.ª ordem devem aproximar-se quanto possivel dos centros regionaes mais importantes e populosos, embora á custa de um alongamento do traçado, a fim de poderem aproveitar todos os elementos do trafego e de melhor servirem os interesses das regiões que atravessam. Em obediencia a este principio foi dado seguimento á legitima pretensão das entidades acima apontadas, e fez-se o estudo de uma variante para melhor servir a villa de Agueda e as povoações circunvizinhas. Foi essa variante approvada, com o voto favoravel das estações consultivas competentes, por portaria de 15 de fevereiro ultimo, na qual se resalvavam as disposições da alinea a) do artigo 51.° do respectivo contrato de concessão de 5 de fevereiro de 1907. Não cabia com effeito nas faculdades do poder executivo alterar o limite máximo de 170 kilometros fixado para a concessão da garantia de juro em harmonia com a extensão do traçado que serviu de base ao projecto approvado por portaria de 30 de outubro de 1903, embora reconhecesse a utilidade publicada alteração proposta.

Da variante resulta um alongamento de 5:688m,7 perfeitamente justificado pelas vantagens que d'ella advem a uma região muito povoada e rica.

A companhia concessionaria, já sobrecarregada com os encargos dos alongamentos anteriores, não podia porem ser obrigada á execução de. variantes de que não tomou a iniciativa, nem lhe foram inspiradas pelas suas conveniencias, sem a garantia correspondente ao capital supplementar que tem de despender. Assim pois, quando a pedido da Camara Municipal de Agueda estudou e apresentou á sancção do Governo a variante instantemente solicitada, fez a reserva expressa de que o alongamento da modificação do traçado daria logar ao acrescimo correspondente do limite da garantia do juro.

É obvia a justiça da condição proposta e tê-la-hia attendido o Governo se a tanto chegassem as suas faculdades. Não lhe é licito porem alterar uma clausula essencial de um contrato approvado por lei. Tambem não poderia, sem quebra da sua missão, deixar de attender reclamações locaes, que de facto não aggravam os encargos do Thesouro, visto que o ligeiro acréscimo do máximo da garantia promettida será largamente compensado pelo aumento de receitas a que dará logar o valioso trafego obtido por um traçado mais em harmonia com as conveniencias locaes.

Foram estas considerações que me levaram a submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a modificar a alinea a) do artigo 51.° do contrato de 5 de fevereiro de 1907 para a construcção e exploração do caminho de ferro do Valle do Vouga, nos termos seguintes:

a) O comprimento da linha é fixado, para os effeitos da garantia de juro, em 176 kilometros no máximo".

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado do Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 21 de abril de 1909.= D. Luis Filippe de Castro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Pereira de Lima: - Sr. Presidente: duas palavras somente para livrar a minha responsabilidade deste projecto de lei.

Em 1907 estava no poder o Sr. João Franco e era Ministro das Obras Publicas o Sr. Malheiro Reymão. Apresentou se o projecto do Valle do Vouga e, em duas sessões successivas, usei da palavra, dizendo, da minha justiça, e com grande pesar meu as minhas considerações não foram attendidas e o projecto foi votado tal qual como era apresentado.

O que eu então disse realizou-se; o traçado era péssimo (Apoiados), põem-lhe agora um remendo, que não será unico e que mais encargos trará para o Thesouro Publico. (Apoiados).

Accentuei nessa occasião quão difficil e prejudicial era entregar a linha a uma companhia, nas condições em que se fazia. A Camara sabe o que se tem passado lá fora, que não é, nem agradavel para o credito publico, nem para as companhias nacionaes. Diz-se que é apenas réis 3:600$000 o encargo trazido por este projecto, mas eu direi que é mais do que isso.

Em todo o caso, o que eu só tenho que accentuar é que insisti bastante nessa campanha, não só a instancias de amigos meus, mas tambem como representante do districto pelo qual havia sido eleito.

Fui um dos primeiros a dizer aqui que se devia impor a essa companhia um traçado que servisse a cidade de Lamego; não se importaram com isso e, como succede sempre que se apresentam emendas que são justas, não fizeram caso d'ellas.

Protesto contra o projecto, affirmando finalmente que as minhas previsões expostas em 1907 se realizaram.

( O orador não reviu).

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Sr. Presidente: respeito como sempre as razões que levaram o meu amigo e collega, Si. Pereira de Lima, não digo a impugnar o projecto em discussão, mas a lembrar as considerações que

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

S. Exa. fez, na occasião em que a Camara approvou este projecto.

Devo dizer, Sr. Presidente, que nessa occasião fazia eu parte da commissão que deu sobre elle o seu parecer e que se alguem pôs embaraços para que o projecto fosse approvado, sem que me dessem todos os esclarecimentos, fui eu. Mas é bom que nos entendamos. Desde que o Governo declarou ser de absoluta e imprescindivel necessidade a approvação do projecto todas as razões de ordem technica desappareceram. (Muitos apoiados).

Não sei que razões se possam agora allegar para se alludir ás considerações feitas então pelo illustre Deputado Sr. Pereira de Lima, e se applicarem ao projecto que se discute, que trata apenas da modificação do traçado.

Eu applaudi as razões que S. Exa. então apresentou, mas hoje as emendas que se apresentam provêem de se ter feito uma concessão e prorogações successivas durante annos e annos a esta concessão dada sobre um projecto feito particularmente, sem de antemão se verificar oficialmente se esse projecto correspondia ás necessidades das localidades por onde se dirigia o traçado. (Apoiados).

(Interrupção do Sr. Pereira de Lima).

Não estou a contrariar o que S. Exa. disse. Estou simplesmente a justificar o projecto de lei em discussão.

Porque é que não havemos de dizer com franqueza as cousas?

Não ha nada melhor para as questões do que falar com verdade.

O projecto de lei que se discute provem de erros de adaptação do traçado que não foi convenientemente rectificado; d'ahi a necessidade da emenda presente. (Apoiados).

(Aparte do Sr. Pereira de Lima).

Não estou a contrariar o que S. Exa. disse, mas a justificar o projecto nos seus principios, quer de ordem technica, ou juridica, ou de qualquer outra ordem.

Não se comprehende que o caminho de ferro não sirva localidades de importantes regiões.

Com respeito ao que disse o Sr. João de Menezes, vou socegar S. Exa.

O Sr. João de Menezes: - Sigo o exemplo de V. Exa. que está sempre a gritar contra os. aumentos de despesa, e depois vem propô-los.

O Orador: - Pela lei concedia-se a garantia de juro sobre 150 kilometros.

O caminho. de ferro vae ser aberto á exploração por secções e as contas relativas á garantia do juro teem de ser feitas por cada secção. O Governo só pode verificar que ha aumento de despesa quando esteja construido todo o caminho do ferro.

Isto por um lado.

Por outro lado, como a garantia do juro representa sempre da parte do Estado a ingerencia na forma de construir a linha, é preciso ver se o caminho de ferro vae aumentar o déficit que haja contra o Estado.

Pois, segundo as estatisticas, e, como o caminho de ferro vae aproximar os centros commerciaes, o aumento das receitas ha de fatalmente dar-se. Portanto pode-se affirmar a priori que este projecto não traz aumento de despesa. (Apoiados).

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. João de Menezes: -Sr. Presidente: poucas palavras tenho a dizer a respeito deste projecto e antes de fazer a minha declaração permitta-me V. Exa. que eu lamente profundamente que, estando o Parlamento a occupar-se, peia amostra que tenho sobre a minha carteira, de projecticulos sem importancia alguma, e tendo a Camara a magnaminidade de conceder aos Ministros que falem depois de se passar á ordem do dia em assuntos que muito lhe appetecem, consinta-me V. Exa. que eu proteste contra o procedimento da Camara que ainda agora não reconheceu como urgente o tratar-se, nesta casa do Parlamento, da crise da provincia de Angola.
Sr. Presidente: todos os dias no Parlamento se pede dispensa do regimento e se pede a urgencia para projecticulos de campanario (Apoiados) ou para projecticulos que teem por fim favorecer uma ou outra classe; todos os dias a Camara, quando os Srs. Ministros querem fazer discursos que desejam ver publicados nos jornaes, pratica as maiores injustiças para com os Deputados que estão nesta casa do Parlamento cumprindo honestamente o seu dever. E agora, e em todas as occasiões que se proporcionem, protesto contra o procedimento que a Camara teve para com um Deputado que quis tratar de um assunto que interessa ao país, e a Camara entendeu que não interessava.

Não sei se com estas minhas palavras estou faltando ás praxes, ou ás conveniencias parlamentares, digo somente que do Parlamento tudo me está agradando tão pouco que menos do que qualquer cousa me interessam as praxes e conveniencias parlamentares ou não parlamentares.

Isto não pode continuar assim. E tenho a dizer a V. Exa. que, tendo sido eleito, não por favor ou protecção do Governo, nem por protecção de amigos, não para tirar interesses, ou para satisfazer vaidades, ou ainda para representar syndicatos e companhias, mas somente para representar o país, declaro que protesto e hei de protestar sempre quando pedir a palavra para tratar o que interessa ao país, e ma recusarem simplesmente por uma habilidade politica ou por costume de intolerancia.

Não está presente o Sr. Ministro da Marinha e, por isso, não faço as considerações que tencionava acêrca da gravissima noticia publicada nos jornaes de Lisboa, que dá conta da resolução do commercio de Angola de não importar mercadorias por causa da questão do alcool.

Está junto de mim um Deputado, que S. Ex.asnão podem considerar jacobino, que já tratou da questão de Angola e foi desattendido, como são desattendidos todos os que não se occupam de politiquice.

E a respeito do projecto em discussão depois das declarações do Sr. Rodrigues Nogueira, que me não esclareceram suficientemente, tenho a dizer que voto contra elle.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguem inscrito, vae votar-se.
Os Srs. Deputados que approvam o artigo 1.° tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.

O Sr. Presidente:-Vae ler-se para entrar em discussão o artigo 2.°

(Lê-se na mesa).

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que approve este artigo tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - O projecto vae ser enviado á commissão de redacção e depois remettido á Camara dos Dignos Pares.

Vae entrar em discussão o Aparecer n.° 11, tratado com a Allemanha.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 11

Senhores. - Á vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes foi presente o tratado de commercio e navegação, assinado no Porto, aos 30 de novembro de 1908, entre Portugal e a Allemanha,

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SESSÃO N.° 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 13

Habilitara-se o Governo Português com a lei de 25 de setembro de 1908, que mereceu o applauso da opinião publica, e, em especial, da industria, da agricultura e do commercio do país, autorisando-o a conceder, mediante certas condições, o tratamento de nação roais favorecida, a convencionar, em determinadas circunstancias, a permanencia ou a reducção dos direitos de importação, e a elevar as taxas da pauta geral e as de navegação, relativamente ás procedencias de nações que appliquem ás mercadorias e navios portugueses um tratamento desfavoravel. Como quer, porem, que os termos em que se assinou, o tratado excedam, embora ligeiramente, os da autorisação contida nessa lei, visto que o Governo não julgou conveniente, para os interesses nacionaes, abandonar o terreno era que estava negociando com a Allemanha, á data da promulgação referida, mantendo assim os seus compromissos anteriores, o tratado é submettido á approvação das Côrtes, que certamente lhe reconhecerão as vantagens, fazendo a justiça devida á inteliigencia e ao patriotismo com que elle foi negociado.

Não ha duvida de que o regime dos tratados de commercio, protegendo a riqueza commercial e industrial contra as fluctuaçoes da politica representa a garantia unica de estabilidade para as especulações commerciaes entre os povos. Nestas circunstancias, os países que, como o nosso, mais necessidade teem de defender os interesses da sua economia, empenham-se, naturalmente, em evitar o isolamento, que é um factor primacial de ruina, sobretudo desde que se intensificou, em quasi todos os Estados, a politica economica de protecção ás forças productoras. Escusado nos parece citar o que teem feito, por exemplo, a Russia, a partir de 1877, a Austria, a partir de 1878, e a França depois de 1882. Mas, como da Allemanha especialmente nós occupamos neste momento, recordaremos que foi a sua politica de protecção ao trabalho nacional (Schutz -der nationalen Arbeit), que lhe permittiu a celebração dos tratados de commercio com a Italia, a Austria-Hungria, a Suissa, a Belgica, a Russia, a Servia, etc., e, depois d'elles, aos tratados addicionaes a essas convenções, que começaram a vigorar em 1 de março de 1907, ao mesmo tempo que a nova pauta. Com Portugal tinha a Ailemanha o tratado de 2 de março de 1872, cuja vigencia findou em 31 de janeiro de 1892. A partir dessa data os productos portugueses exportados para o imperio allemão ficaram sujeitos ás tarifas maximas, em um regime de violenta excepção, visto que a Allemanha tem acordos commerciaes com quasi todos os países, o que faz com que sejam quasi exclusivos para Portugal os encargos da pauta máxima, com manifesto gravame dos nossos productos, e em especial do vinho, que é o elemento dominante da exportação portuguesa; - em 1905, por exemplo, exportámos para a Allemanha 4:004 pipas de vinhos de pasto, pagando o direito de 24 marcos, que só foi applicado a 7:209 pipas, das 124:913 que o imperio allemão importou, o que quer dizer que só 2:705 pipas entraram com direitos iguaes áquelles que pagámos, gosando as outras do favor da taxa de 20 marcos, dispensado pela clausula de nação mais favorecida. No lucido relatorio da proposta de lei, apresentada á Camara dos Senhores Deputados, em sessão de 21 de marco de 1909, pelo Sr. Conselheiro Wenceslau de Lima, expõe este notavel homem de Estado a diminuição experimentada pelo valor dás exportações de Portugal para a Allemanha, devida á falta de una tratado de commercio com esse país, que, por seu lado, viu aumentar, sempre, o valor das exportações para Portugal, garantido por um regime que não era de desfavor, visto a pauta portuguesa onerar o commercio allemão em cerca de 25 por cento, ad valorem, isto é, menos do que os encargos impostos a esse commercio pela Espanha, pela Russia e pelos Estados-Unidos, que, aliás, gosam na Allemanha do favor da pauta minima. A essas informações- do illustre Ministro acrescentamos outras, para mais radicar, se preciso fôr, no espirito da Camara dos Senhores Deputados a convicção de que se tornava absolutamente indispensavel modificar o actual estado de cousas e de que é da maior urgencia a approvacão do tratado que procura dar-lhe remedio.

As importações da Allemanha ascendem, por anno, a mais.de 10.005:000$000 réis. Tendo sido em 1892 de réis 3.375:800$000, foram subindo, progressivamente, até ser, em 1906, de 11.17 3:200$000 réis. só a Inglaterra, que em 1906 exportou para Portugal 19.864:800$000 réis, leva a palma á Allemanha nesse commercio. Do valor das importações allemãs são, aproximadamente, réis 3.300:000$000 de materias primas para a industria, réis 2.200:000$000 de substancias alimenticias, 1.400:000$000 réis de tecidos e fios, 1.000:000$000 réis de machinas; as exportações attingem, termo medio, 2.500:000$000 réis. Temos, pois, um desnivel commercial de 8.500:000$000 réis, a que não se podia deixar de atterider, e que não é accusado só pela diminuição da. exportação do vinho, a qual, tendo sido ainda em 1898 de 3.089:200 kilogrammas, foi descendo, successivamente, até ser, em 1907, de 50 por cento menos do que tora no anno anterior; - para elle contribue, tambem, em larga escala, a depressão soffrida pelos outros productos agricolas, como frutas, legumes, hortaliças, etc. Em 1905, por exemplo, Portugal exportou para a Allemanha laranjas, apenas no valor de 72$000 réis. Compare-se esta miseria com a exportação da Italia e da Espanha, que para o imperio allemão enviaram no mesmo anno remessas desses frutos, no valor aproximado de 2.700:000$000 réis. E o contraste desolador que expomos, com respeito a este género, é o que se estabelece, tambem, no tocante á exportação das uvas de mesa, dos figos secos, das amendoas, etc., em que nós encontramos na mais deploravel inferioridade penante os outros países, ao passo que, pelo que se refere a outros productos, como peras, morangos, pecegos, maçãs, cerejas, ameixas, etc., que o mercado allemão importa em larga escala, nem cinco réis ali collocamos, apezar da rápidas das viagens dos grandes vapores entre os portos portugueses e. allemães e de haver a bordo desses paquetes as installações frigorificas necessarias para a conservação dos frutos.

Tudo, pois, aconselhava, mais, tudo impunha, que Portugal ultimasse quanto antes as negociações pendentes com a Allemanha, para a substituição do tratado de commercio de 1872, cujo fim assinalou para nos o inicio de de uma situação desfavor em face d'aquelle país. Essas negociações, celebradas em Berlim, estavam a attingir o seu termo quando o Sr. Conselheiro Wenceslau de Lima assumiu a gerencia da pasta dos Negocios Estrangeiros, nos primeiros dias de fevereiro de 190.8. Mas em que circunstancias? Vinculando-se toda a nossa pauta de 1892, de caracter essencialmente fiscal. Portugal compromettia-se a não modificar as taxas dessa pauta em relação aos productos allemães, garantindo ao mesmo tempo á Allemanha o tratamento da clausula de nação mais favorecida, de maneira que á Allemanha se tornariam extensivas todas as reduccões que se fizessem nessa pauta, á excepção das resultantes de quaesquer convenções com o Brasil e a Espanha, ficando nos impossibilitados de introduzir nella quaesquer aumentos de taxas. Isto apezar das reclamações, consideradas justas, da industria nacional, de haver no Parlamento um projecto de lei de modificação da pauta referida, o nono dos apresentados, successivamente, a partir de 1894, o que equivale a dizer desde o segundo anno da vigencia d'essa pauta, e de se ter estabelecido no país um-movimento accentuado de opinião em tal sentido. Como se verá dos documentos insertos no Livro Branco, o Ministro de Portugal em Berlim considerava a vinculação incondicional da pauta de 1892 como condição imprescindivel, para se poder celebrar o tratado, não julgando possivel modificar a base das negociações. Mas o Sr.

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14 DIARIO DA CAMABA DOS SENHORES DEPUTADOS

Conselheiro Wenceslau de Lima, partindo do principio de que seria prejudicial para o país a vinculação absoluta da pauta, assumiu a responsabilidade de não acceitar o tratado nos termos em que elle estava sendo negociado e transferiu as respectivas negociações para Lisboa,, propondo á Allemanha, em vez da vinculação incondicional, a vinculação temporaria, reservando-se o direito de introduzir nas taxas vigentes os aumentos e as reduções de direitos consignados na proposta de modificação da mesma pauta, então pendente da approvação das Cortes, e fixando os limites d'esses aumentos e d'essas diminuições em duas tabellas enviadas com o respectivo memorandum, ao negociador allemão, o Sr. Conde de Tattenbacii, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario nesta Corte. O resultado desta iniciativa, accrescido com as disposições excellentes da lei, applicaveis ao caso, ahi está no tratado de 30 de novembro de 1908, agora sujeito á vossa esclarecida apreciação.

Não ha, evidentemente, tratados vantajosos só para uma das partes contratantes. A affirmação contraria a esta apenas por inconsciencia ou má fé pode ser adduzida. A Allemanha, que em 1871 occupava o quarto logar entre as nações exportadoras mais poderosas, e que desde 1900 occupa o segundo logar, tinha, é claro, o maior interesse sebretudo depois da promulgação da lei das sobretaxas, e na previsão de quaesquer elevações de tarifas, resultantes de uma futura, reforma pautai, em assegurar-se entre nos uma base estavel para o desenvolvimento das suas operações mercantis e para beneficio da sua marinha de commercio. Isso obteve ao negociar comnosco no terreno da clausula de nação mais favorecida, que é como se sabe desde 1831, data do tratado entre a Turquia e a França, e, sobretudo, desde 1871, data da convenção de Francfort, entre a França e a Allemanha, a formula preferida para os tratados de commercio, em substituição do systema dos monopolios commerciaes, de que se considera typo o tratado de Methuen, de 1703, entro a Inglaterra e Portugal. Mas, em troca da situação de firmeza que lhe garantimos no mercado português, a Allemanha concede-nos vantagens importantes, que só por falta de patriotismo deixariamos de encarecer, com o devido louvor a quem no-las conquistou.

Temos em primeiro logar a garantia das marcas de procedencia para os vinhos do Porto e da Madeira, nos termos da doutrina do convenio de Madrid de 14 de abril de 1891, que constituiu, sempre, uma das nossas mais justas e legitimas aspirações. Nesse convénio referente ao registo internacional de marcas e á repressão, das falsas indicações de procedencia, assentou-se em que o vinho do Porto e o vinho da Madeira não são typos de vinho, mas sim productos de determinadas, regiões, por motivo de acção das suas caracteristicas especialisadoras: o solo e o clima. A Allemanha, tendo adherido á União para a protecção da propriedade industrial, fundada em 20 de março de 1883 e revista em Bruxellas em 14 de dezembro de 1900, não: entrou no acordo de Madrid. Mas pelo tratado de commercio com Portugal, como se vê do protocolo final, garante-nos o respeito das marcas regionaes dos nossos dois preciosos vinhos, compromettendo se a não permittir que outros com essa designação possam ser expostos á venda nos mercados allemães, sob pena de applicação, aos responsaveis, da sua lei de defesa dos nomes geographicos. Essa lei imperial é a de 12 de maio de 1894, que no seu artigo 16.° diz que quem empregar nas mercadorias armas de um Estado, nomes ou armas da uma localidade, com o fim de induzir em erro sobre a qualidade e o valor da mercadoria, ou quem, com o mesmo fim, puser em circulação ou offerecer á venda mercadorias assim marcadas, será punido com a multa de 160 a 5:000 marcos ou prisão até seis meses, excluindo-se desta disposição os nomes geographicos de caracter generico segundo o uso do commcrcio, como por exemplo,a agua de Colonia e couro da Russia, etc. Esta garantia impõe-se tanto mais á nossa attenção, pelo que representa de beneficios para a viticultura das duas regiões referidas e, consequentemente, para a economia do país, quanto é certo que na propria Allemanha existe, hoje, um dos centros mais importantes de producção dos falsos vinho do Porto e da Madeira. Referimo-nos á zona livre de Hamburgo, onde, entre outras causas, por motivo de facilidades do porto franco no que toca á isenção de direitos, se fabrica vinho das marcas mais acreditadas de todo o mundo. Pelo que diz respeito aos nossos typos Porto e Madeira essas imitações podem, é certo, continuar a ser exportadas de Hamburgo; mas, quanto ao commercio interno da Allemanha, temo-lo defendido d'ellas pela rigorosa disposição de. que acabamos de nos occupar.

Outras vantagens de alcance, que o vosso alto criterio facilmente reconhecerá, nos offerece o tratado de commercio. Alem da concessão da pauta minima, em substituição da pauta geral, onerosa para todos os productos portugueses, a Allemanha reduz os direitos de entrada dos vinhos do Porto e da Madeira, no sentido destes vinhos pagarem, apenas, como se fossem vinhos communs, isto é, 20 marcos por 100 kilogrammas em vez de 30 marcos, seu encargo actual. Este regime de favor, em relação a vinhos generosos estrangeiros, só o disfruta o vinho italiano de Marsalla, o unico que tem uma rubrica de 20 marcos nas alfandegas do Imperio, até o limite de 25°,2 centesimaes. Segundo o trabalho- primoroso do Sr. Luis da Terra Vianna, agente cornmercial do Governo Português para o estudo do mercado allemão, está computado em cerca de 20:009 a 25:000 pipas o vinho licoroso que entra por anno na Allemanha. Desse vinho, a Espanha fornece a metade, a outra metade distribue-se pela França, Itália, Portugal, Turquia e Grecia, sendo o deste ultimo país o Mistella, que não é producto de uvas frescas e que, pôr isso, outras nações não admittem nos seus mercados. Depois da conquista do tratado, no que diz respeito á baixa de direitos de entrada para os vinhos do Porto e da Madeira e á garantia das marcas de procedencia, esta situação ha de forçosamente modificar-se em proveito do nosso commercio exportador. Não são, todavia, os vinhos generosos do Porto e da Madeira, os unicos que beneficiam do tratado de 30 de novembro. Os vinhos licorosos do sul, como Setubal, Carcavellos, Lavradio, etc., cuja força alcoolica raro é superior a 17°,6, poderão entrar na Allemanha pagando os mesmos 10 marcos por 100 kilogrammas, como os do Porto e da Madeira e os vinhos communs, porque o Governo allemão baixou a esses 20 marcos o direito pautai, que era de 24 marcos, para os vinhos de graduação alcoolica até 14 por cento de peso ou 17°,6 centesimaes.
Fica, pois, o mercado allemão aberto, em circunstancias as mais animadoras, a todos os vinhos portugueses que o perderam, a bem dizer, desde o termo do tratado de 2 de março de 1872. O resto pertence ao trabalho dos interessados, cujo esforço deve acompanhar a obra do poder executivo e do poder legislativo em tal materia.

Alem dos vinhos, todos os nossos outros productos agricolas obteem vantagens de collocação nos mercados allemães, onde até agora, em boa verdade, mal podiam entrar. Assim, por exemplo, os azeites que pagavam 10 marcos por 100 kilográmmas, quando exportados em barris, passam a entrar com isenção de direitos, e os exportados de outra maneira a pagar 10 marcos em vez dos 20 que lhes são agora exigidos. Quanto ás frutas e hortaliças frescas, secas ou em conserva, umas entram sem pagar cousa alguma e outras beneficiam de importantes reducções. Não é nosso proposito fazer neste momento uma larga dissertação sobre o que poderia e deveria ser o commercio português de frutas com o estrangeiro, ramo de transacção mercantil em que somos naturalmente vencidos por países que nos não valem nessa especialidade. Seja-nos permittido, todavia, acentuar os votos sinceros que

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SESSÃO N.° 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 15

fazemos para que as vantagens agora concedidas aos productos agricoias portugueses pela applicação da pauta minima allemã, constituam o ponto de partida para o desenvolvimento d'esse commercio, como succedeu, em circunstancias identicas na Italia que, ao mesmo tempo, tratou de aperfeiçoar os seus processos technicos e de empacotamento dos generos. Tendo nos um solo e um clima admiraveis, e dispondo de grandes facilidades de communicação maritima, ainda ha tres annos a Espanha enviou para a Allemanha uvas frescas em quantidade dezoito vezes maior que a que Portugal para lá fez exportar. Isto sem falarmos na Italia, na França e na Argelia, cujas remessas de uvas frescas para o mercado allemão foram ainda incomparavelmente superiores.

Como se verá do Livro Branco, ao contrario do que estipulava o acordo cujas negociações foram dadas por findas em Berlim, no mês de fevereiro de 1908, e substituidas pelas de Lisboa, entre os Srs. Conselheiro Wenceslau de Lima e Conde de Tattenbach, Portugal, no tratado presente, não vincula, sem condições, a pauta de 1892: consolida-a temporariamente, reservando-se o direito de poder elevar e reduzir, respectivamente, as taxas em relação aos artigos especificados nas duas tabellas annexas. Esta faculdade, a que nos é garantida de podermos conceder favores especiaes, exclusivos á Espanha e ao Brasil, embora assegurando á Allemanha o tratamento de nação mais favorecida, e as outras vantagens que dizem respeito á navegação e constam do relatorio da proposta ministerial, completam os elementos que o tratado de commercio de 30 de novembro de 1908 offerece a nossa analyse para o considerarmos um instrumento diplomatico de grande valor para a economia do país e para os interesses de Portugal, no que diz respeito ás suas relações com a Allemanha, julgando-o ao mesmo tempo, pelos seus symptonias e pelas suas consequencias, o inicio de uma politica economica internacional de vastos e accentuados beneficios. Luzzatti, o Ministro a quem a Italia deve, em grande parte, se não em absoluto, a reconstituição das suas finanças, discursando ha annos no Parlamento, disse que deve abster-se de celebrar tratados de commercio quem ambicionar louvores geraes, porque os melhores tratados são aquelles a respeito dos quaes as más vontades se equilibram com as demonstrações de satisfação. Pelo exame que fizemos do tratado de commercio com a Allemanha, estamos em crer que a elle não terá applicação o pensamento do grande estadista italiano. Este tratado não provoca descontentamentos. O Governo Português, por intermedio do illustre negociador, soube conciliar e defender nelle os interesses de todas as classes productoras. De maneira que tanto a industria, como a agricultura e o commercio, o receberam com o maior agrado e pedem ao Parlamento que o approve com urgencia.

Estudando o tratado, observou a vossa commissão que a maior parte das concessões nelle feitas á Allemanha cabem dentro da autorisação conferida ao Governo pela lei de 25 de setembro de 1908, o que torna da maior facilidade as suas condições de apreciação. Mas, para facilitar a acção do Governo nas negociações actualmente entaboladas com outros países, convem que as ligeiras alterações produzidas, sendo approvadas com o presente tratado, se incluam na lei dás sobretaxas, que assim ficará mais completa e homogenea. Tal é a razão por que a commissão entende, de acordo Com o Governo dever acrescentar á proposta ministerial o artigo 2.°

Nestas circunstancias, a vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes é de parecer, de acordo com o Governo, que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado, o tratado de commercio e navegação, assinado entre Portugale a Allemanha, na cidade do Porto, aos 30 de novembro de 1908, e de que se consideram, como fazendo parte integrante, o protocollo final, as tabellas annexas e as notas reversaes que o acompanham.

Art. 2.° Os artigos da pauta das alfandegas, a que se referem os n.08 2.° e 3.° da lei de 25 de setembro de 1908, ficam addicionados aos artigos que a mais se encontram enumerados nas tabellas A e B, annexas ao presente tratado.
Artigo 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, aos 27 de julho de 1909.= Conde de Penha Garcia = Visconde, da Torre = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos = E. Valerio Villaça = Manuel Fratel = José Augusto Moreira de Almeida = João Carlos de Mello Barreto (relator).

N.° 2-A

Senhores.- Aos 30 de novembro de 1908 foi assinado no Porto o tratado de commercio e navegação, que durante muitos annos esteve em negociações, entre Portugal e a Allemanha.

Não obstante a autorização ultimamente concedida pelo Parlamento ao Poder Executivo para concluir tratados de commercio e navegação com as potencias estrangeiras, o Governo de Sua Majestade submette á sancção das Côrtes o tratado que acaba de ser assinado com a Allemanha por as suas disposições não se acharem todas contidas dentro da autorização de que se encontra investido.

Tendo as negociações do tratado com a Allemanha começado em 1892, em consequencia de ter findado em 31 de janeiro desse anno o tratado de 2 de março de 1872, encontravam-se já muito adeantadas, quando foi publicada a lei de 25 de setembro de 1908, e julgou o Governo não ser conveniente para os interesses da nação desligar-se por completo dos compromissos tomados para de todo renovar as negociações, o que podia dar em resultado restringirem se alguns favores já alcançados.

E este o motivo porque o tratado em questão foi assinado em termos mais amplos do que os contidos nas autorizações da carta de lei de 25 de setembro do anno passado e porque é hoje submettido á approvação do Poder Legislativo.

Durante o longo periodo das negociações, que duraram mais de dezaseis annos, as nossas relações commerciaes com a Allemanha passaram a ser verdadeiramente anormaes, pois que, emquanto os productos germanicos entravam em Portugal, como continuam entrando até esta data, sob o tratamento da nossa unica pauta de 1892, e por conseguinte sem nenhum regime de desfavor, salvo em relação a bem poucos artigos a respeito dos quaes temos tarifas convencionaes estipuladas em tratados e convenções com um reduzido numero de potencias, os productos portugueses eram, e continuam sendo, gravados na Allemanha com as taxas da sua pauta maxima, que é, por assim dizer, applicada quasi exclusivamente aos productos portugueses, visto que a Allemanha vive sob o regime convencional com quasi todas as outras potencias estrangeiras.

Assim, a importação dos nossos vinhos na Allemanha, que, em 1887 e .1888, excedia em muito a 57:000 hectolitros, ficou em 23:800 hectolitros em 1906. A importação do vinho do Porto decaiu dos 36:404 hectolitros, que áttingiu em 1890, para 10:973 hectolitros em 1906. Finalmente, o valor da nossa exportação total de vinhos para a Allemanha, que em 1890 foi de 913:000$000 réis, ficou em 477:000$000 réis em 1906, tendo o valor, da exportação dos vinhos do Porto baixado dos 749:339$000 réis, que. alcançara em 18.90, para 213:013$000 réis em 1906.

Entretanto, sob este regime, o valor das exportações da Allemanha para Portugal subiu de 5.162:000$000 réis em 1891, a 10.285:000$000 réis em 1906, ao passo que as exportações de Portugal para a Allemanha, que, em

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1891 foram no valor de 2.308:000$000 réis, não passaram de 2.505:000$000 réis em 1906.

Estes algarismos demonstram a necessidade, que se impunha ao Governo Português, de acudir a este estado de cousas, alcançando para os productos portugueses, pelo menos, o beneficio da pauta minima allemã.

Assim o comprehenderam todas as situações que desde 1892 passaram pelas cadeiras do poder. D'ahi essas longas e laboriosas negociações, cujos felizes resultados tem hoje o Governo a satisfação de trazer ao seio da representação nacional.

As negociações, que conduziram ao pacto que o Governo vem submetter á vossa apreciação, passaram por quatro fases bem definidas.

Durante o primeiro periodo, que foi de 1892 até 1894, as negociações correram em Lisboa e obedeciam á orientação de se obterem favores especiaes para determinados productos nacionaes em troca de iguaes concessões a varios artigos de origem allemã, preferindo-se este systema ao regime da clausula geral da nação mais favorecida.

Mas a discussão entre os negociadores dos dois países demonstrou que Be tornava difficilimo chegar a um acordo igualmente vantajoso para as duas nações, pelas exigencias que appareciam nos dois países de differentes classes interessadas que pediam protecções especiaes para os seu respectivos productos, não podendo chegar se a conciliar todos os interesses.

Ainda mais. Alem das reducções que pedia em relação aos direitos de importação em Portugal de um grande numero de productos do seu país o Governo Allemão insistia na vinculação dos direitos da pauta de 1892, em relação aos demais artigos ou á maior parte d'elles.

Entretanto, as reclamações da industria nacional levavam ás regiões do poder o convencimento da necessidade de reformar essa pauta, o que tornava impossivel a sua vinculação num pacto internacional.

Chega-se assim á segunda fase das negociações, em que o Governo Português, comprehendendo a difficuldade de assinar um tratado, com a urgencia que os interesses da nação impunham, passou a empregar os seus esforços para a conclusão de um modus vivendi, pelo qual fosse assegurado aos nossos productos o tratamento da pauta convencional allemã, em pé de igualdade com as outras potencias com tratado, em troca da vinculação temporaria da pauta de 1892, por parte de Portugal, a favor dos productos allemães.

Este periodo das negociações, que foi de 1905 a 1906, passou a correr em Berlim, não se tendo podido tambem chegar ao desejado acordo.

Entretanto, varios projectos de pautas aduaneiras foram submettidos á apreciação do Parlamento, sem que nenhum tivesse chegado a ser discutido.

Em fins de 1906 renovaram se as negociações para a conclusão de um tratado, em vez de um simples modus vivendi, sobre a base do mutuo tratamento da clausula, da nação mais favorecida com a vinculação da nossa pauta aduaneira de 1892.

Foi esta a terceira fase das negociações pendentes, que tambem correu em Berlim, como a anterior, e que esteve a ponto de terminar pela conclusão de um tratado de commercio e navegação em que Portugal se compromettia a não modificar as taxas da pauta de 1892 em relação aos productos allemães, garantindo ao mesmo tempo á Allemanha o tratamento da clausula da nação, mais favorecida, de maneira que se lhe tornariam extensivas todas as reducções que se fizessem nessa pauta, quer ex-officio quer por convenções com outros países, á excepção da Espanha e do Brasil, e ficando inhibido de introduzir nella quaesquer aumentos de taxas.

Quasi em esperas da assinatura desse tratado deram-se os desgraçados acontecimentos de 1 de fevereiro de 1908 que cobriram de luto a nação.

Constituido o novo gabinete, da presidencia do Sr. Conselheiro Ferreira do Amaral, o Ministro dos Negocios Estrangeiros apressou-se a mandar suspender em Berlim as negociações, que se aproximavam do termo, com o fundamento de que, achando-se submettida á approvação do Parlamento uma proposta de modificação da pauta aduaneira de 1892 attendendo as reclamações, consideradas justas, da industria nacional, não podia o Governo Português concordar com a Allemanha na vinculação das taxas da mesma pauta, sem provocar grandes resistencias da parte dos interessados e da opinião publica, o que naturalmente diffieultaria, se não tornasse completamente impossivel, a approvação do respectivo tratado pelo poder legislativo.

Em vista do que então se passou em Berlim, e consta do Livro Branco, não duvidou o Ministro dos Negocios Estrangeiros assumir a responsabilidade das consequencias que poderiam advir da sua opposição á conclusão do tratado nos termos em que se esteve para concluir, por entender que d'elle proviriam maiores prejuizos para os legitimos interesses da nação. Seguidamente avocou as negociações para Lisboa.

Entrou-se, assim; na quarta fase das negociações.

O Governo Português conseguiu fazer ver á chancellaria de Berlim toda a razão da sua nova orientação e propôs, em vez da vinculação incondicional da pauta de 1892, a vinculação temporaria, reservando-se o direito de introduzir nas taxas da pauta vigente os aumentos e as reducções de direitos consignados na proposta de modificação da mesma pauta pendente da approvação parlamentar, e precisando os limites desses aumentos e reducções em duas tabellas que acompanharam o respectivo memorandum enviado á legação da Allemanha nesta Côrte.

Graças á boa vontade que mostrou o Governo Imperial de chegar a um acordo razoavel e viavel, conseguiu o Governo de Sua Majestade Fidelissima que fossem asceitas as negociações, neste pó, até que o Parlamento se dignou votar a proposta do Governo, sanccionada pela lei de 25 de setembro de 1908, autorizando-o a negociar tratados nas bases ali fixadas e a gravar com a sobretaxa de dobro de direitos da pauta vigente as mercadorias dos países que tratassem com desfavor as exportações e a navegação portuguesas.

Em consequencia da promulgação desta lei, passou a pauta vigente portuguesa a ser considerada como tarifa minima, devendo a mesma tarifa, elevada ao dobro, ser tida como nossa pauta maxima.

Por esta forma, ficou o Governo habilitado a tratar com as potencias estrangeiras com mais segurança, e o Governo Allemão reconheceu toda a vantagem que havia para o desenvolvimento, sempre crescente, do seu commercio em Portugal de obter um tratado de commercio que viesse pôr termo a um estado de incertezas, sempre prejudicial para o incremento do intercambio entre as nações.

Assegurado o acordo neste ponto capital das negociações pendentes, pode o Governo entrar, na discussão dos pormenores, pedindo por parte da Allemanha o reconhecimento das marcas regionaes para as designações dos vinhos do Porto e da Madeira, de modo que nenhum vinho com aquella designação que não fosse originario das respectivas regiões portuguesas, pudesse ser importado e exposto á venda nos mercados allemães; alem d'isso, pediu-se que fossem concedidos para a importação dos vinhos e azeites portugueses os mesmos favores e facilidades que a Allemanha concede a productos similares da Italia e da Austria-Hungria.

Após largas e porfiadas discussões alcançou-se o acordo desejado sobre estes dois pontos de subido, alcance para as nossas principaes producções agricolas.

Os documentos que constituem os dois volumes 4o Livro Branco, que serão opportunamente submettidos ao vosso exame, habilitar-vos-hão a seguir, em todas as suas

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minucias, todas as fases porque passaram as negociações d'este tratado e a apreciar toda a sua importancia para a economia nacional.

A Allemanha concede ao nosso commercio e a nossa navegação o tratamento garantido á nação mais favorecida; reconhece, como uma concessão especial, o exclusivo das marcas regionaes aos nossos vinhos do Porto e da Madeira; permitte a entrada d'estes vinhos no imperio, mediante pagamento do direito pautal a que se acham sujeitos os vinhos comrauns, favor que, em relação aos vinhos generosos estrangeiros, é concedido somente ao Marsala: garante para a importação dos nossos vinhos e azeites as mesmas facilidades concedidas aos vinhos e azeites italianos e austro-hungaros, e reconhece-nos o direito de concedermos favores especiaes á Espanha e ao Brasil, sem que se tornem estensivos aos productos allemães, apesar da clausula de nação mais favorecida que lhe concedemos.

Nos termos do tratado que vos é apresentado, os vinhos do Porto e da Madeira, passarão a ser admittidos na Allemanha mediante o pagamento de 20 marcos por 100 kilo-grammas, em vez dos 30 marcos que pagam actualmente.

Os outros vinhos de graduação alcoolica até 14 % de peso, ou 17°,6 centesimaes, passarão a pagar os mesmos 20 marcos em vez dos 24 que pagam actualmente, podendo assim entrar na Allemanha os nossos vinhos generosos do sul, que raras vezes teem força alcoolica superior a 17°,6, mediante o pagamento dos mesmos 20 marcos por 100 kilogrammas, como pagarão os vinhos communs e os do Porto e da Madeira.

Os vinhos de lotação, com força alcoolica até 20 % de peso, ou 25°,2 centesimaes, e com o minimo de 28 grammas de extracto seco por litro de liquido, pagarão 15 marcos por 100 kilogrammas em vez dos 24 que pagam actualmente, e os vinhos de distillação 10 marcos por 100 kilogrammas em vez dos 20 da tarifa geral.

Pelo que se vê, todos os vinhos da nossa producção poderão d'ora avante disputar vantajosamente os mercados allemães, não somente reconquistando o terreno perdido em relação ao periodo da vigencia do tratado de 1872, mas ainda ultrapassando em muito as antigas expedições, tanto pelos novos favores que acabamos de alcançar, como pelas maiores facilidades que hoje existem para o desenvolvimento do commercio internacional.

Os nossos azeites, de oliveira que, exportados em barris, acham-se sujeitos na Allemanha a um direito aduaneiro de 10 marcos por 100 kilogrammas, passarão a entrar livres de direitos, e os exportados em outros recipientes passarão a pagar 10 marcos, em vez de 20, pelos mesmos 100 kilogrammas.

As nossas frutas e hortaliças frescas, secas ou em conserva passarão a entrar nos mercados do Imperio, uns, livres de direitos, e outros com consideraveis reducções, numa media aproximada de 60 a 70 %.

Assim, por exemplo, as nossas laranjas poderão entrar na Allemanha mediante o pagamento do direito de 3,25 marcos por 100 kilogrammas, em vez dos 12 que as gravam actualmente; os limões pode.rão entrar livres de direitos, ao passo que pagam ao presente 12 marcos por 100 kilogrammas; as alcachofras, tomates, cogumelos, espargos, etc., entrarão livres de direitos, quando são hoje

gravados com o direito de 20 marcos por 100 kilogram mas; os cogumelos em salmoura pagarão 10 marcos em vez de 50; as alcachofras, melões, tomates, espargos, etc., secos, pagarão 4, 8 e 10 marcos em vez de 40; as uvas para mesa 4 e 10 marcos, segundo forem enviadas como encommendas postaes ou por outra forma, em vez dos 26 marcos que pagam ao presente; as uvas de vindima, que a Allemanha importa etn grandes quantidades, pagarão, 10 marcos em vez de 24 peios 100 kilogrammas; os trigos secos e as passas de uvas passarão a pagar 8 marcos por quintal metrico, em vez de 24; a amendoa ficará sujeita ao direito de 4 marcos por quintal métrico, em vez dos 30 que hoje gravam a sua entrada.

Como se vê, poderão os nossos principaes productos agricolas disputar vantajosamente, a par das outras nações, o vasto mercado imperial.

Alem d'isso, o assegurado na Allemanha aos productos das colonias portuguesas, reexportados pela metropole, o mesmo tratamento de nação mais favorecida, concedido aos productos desta procedencia.

Como ficou dito, por sua parte Portugal garante á Allemanha o tratamento da clausula da nação mais favorecida, com a reserva de poder conceder favores especiaes e exclusivos ao Brasil e á Espanha, consolidando temporariamente, como tarifa minima, a pauta de 1892, com o direito de poder elevar e reduzir os direitos em relação aos artigos, especificados nas tabellas A e B, annexas ao tratado; resalva o direito de poder manter ou modificar os favores especiaes concedidos, em relação á navegação, ao Transwaal; e reserva para a marinha mercante nacional o exclusivo da navegação entre a metropole e as ilhas adjacentes e as colonias da Africa Occidental, alem da navegação das costas ou de cabotagem.

São reciprocas todas as demais clausulas do tratado.

Nestas condições tem o Governo a consciencia de submetter á apreciação das Cortes um pacto internacional de incontestavel vantagem para a economia da nação, alem. da importancia, que tem, de vir contribuir para o estreitamento das boas relações que felizmente existem entre Portugal e o Imperio da Allemanha.

Foram cuidadosamente salvaguardados os justos interesses da nossa industria fabril e alcançaram-se consideraveis vantagens para os productos agricolas que constituem a principal fonte de riqueza do nosso país.

Está o Governo convencido de que o vosso alto criterio apreciará os beneficios que d'este pacto advirão para o nosso commercio no vasto mercado da Allemanha e que, por isso, não deixará elle de merecer a vossa approvação.

E para esse fim tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado, o tratado de commercio e navegação, assinado entre Portugal e a Allemanha, na cidade do Porto, aos 30 de novembro de 1908, e de que se consideram como fazendo parte integrante o protocollo final, as tabellas annexas e as notas reversaes que o acompanham.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 16 de março de 1909. = Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Traducção

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, de uma parte, e Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, de outra parte, animados do desejo de desenvolver as relações economicas entre a Allemanha e Portugal, resolveram concluir, para este effeito, um tratado de commercio e de navegação entre os dois países e nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber;

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves: o

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, d'une part, et Sa Majesté l'Empereur d'Allemagne, Roi de Prusse, au nom de l'Empire Allemand, d'autre part, animes du désir de développer les relations economiques entre l'Allemagne et le Portugal, ont résolu de conclure, à cet effet, au traité de commerce et de navigation entre les deux pays et ont nommé pour Leurs Plénipotentiaires, savoir:

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves: le Con-

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Conselheiro Wenceslau de Sousa Pereira Lima, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, Par do Reino, etc., etc.

e

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia: O Conde Christiano de Tattenbach, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Allemanha em Lisboa, etc., etc.

Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO I

Haverá inteira liberdade de commercio e de navegação entre os subditos das duas Partes Contratantes. Não serão sujeitos, por motivo do seu commercio e da sua industria, nos portos, cidades ou quaesquer Ipgares dos respectivos Estados, quer ahi se estabeleçam, quer ahi residam temporariamente, a taxas, impostos ou licenças, sob qualquer denominação que seja, differentes ou mais elevados do que aquelles que os que forem percebidos dos nacionaes. Os privilegios, immunidades e quaesquer outros favores de que gozarem, em materia de commercio e de industria, os subditos de uma das Partes Contratantes serão communs aos da outra.

ARTIGO II

Os subditos de cada uma das Partes Contratantes serão isentos, no territorio da outra Parte, de todo o serviço pessoal no exercito, na marinha e na milicia nacional, de todos os encargos de guerra, emprestimos forçados, requisições e contribuições militares, sejam de que especie forem. As suas propriedades não poderão ser sequestradas, nem os seus navios, carregamentos, mercadorias ou effeitos retidos para qualquer uso publico, sem que lhes seja previamente concedida uma indemnização a combinar entre as partes interessadas sobre bases justas e equitativas.

Exceptuam-se, todavia, os encargos inherentes á posse, por qualquer titulo, de bens de raiz, assim como a obrigação do alojamento militar e de outras requisições ou prestações especiaes para a força militar, a que os nacionaes e os subditos da nação mais favorecida estiverem sujeitos como proprietarios, rendeiros ou locatarios de immoveis.

ARTIGO III

Os subditos de cada uma das Partes Contratantes que teem ou tiverem de receber heranças nos territorios da outra, ou que fizerem d'ahi sair os seus bens ou effeitos quaesquer, não pagarão outros direitos, encargos ou impostos alem dos que forem pagos pelos nacionaes em iguaes circunstancias.

ARTIGO IV

Portugal e a Allemanha garantem-se reciprocamente que nenhum outro pais gozará no futuro de uru tratamento mais vantajoso no que diz respeito á importação, aos direitos de importação, á exportação, aos direitos de exportação, á reexportação, aos direitos de reexportação, ao despacho aduaneiro, ao deposito, ao trasbordo das mercadorias, aos drawbachs, ao exercicio do commercio e á navegação em geral.

Na applicação do tratamento da nação mais favorecida, em relação á navegação, a Allemanha não invocará o tratado concluido. entre Portugal e a Republica da Africa do Sul, de 11 de dezembro de 1875, em tanto quanto esse tratado foi mantido pelo modus vivendi combinado entre o Higk Commissioner for South Africa e o governador da provincia de Moçambique, aos 18 de dezembro de 1901, ou qualquer outro acto que o possa substituir.

seiller Wenceslau de Sousa Pereira Lima, Ministre et Secrétaire d'État des Affaires Etrangères, Pair du Royaume, etc., etc.

et

Sa Majesté l'Empereur d'Allemagne, Roi de Prusse: Le Comte Christian de Tattenbach, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire d'Allemagne a Lisbonne, etc., etc.

Lesquels, après s'etre communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des articles suivants:

ARTICLE I

Il y aura entière liberté de commerce et de navigation entre les sujets des deux Parties contractantes. lis ne seront pas soumis à raison de leur commerce et de leur industrie dans les ports, villes ou lieux quelconques des États respectifs, soit qu'ils s'y établissent, soit qu ils y résident temporairement, à des taxes, impôts ou patentes, sous quelque dénomination que ce soit, autres ou plus élevas que ceux qui seront perçus, sur les nationaux. Les privilèges, immunités et autres faveurs quelconques d'ont jouiraient, en matière de commerce et d'industrie, les sujets de l'une des Parties contractantes seront communs a ceux de l'autre.

ARTICLE II

Les sujets de chacune des Parties contractantes seront exempts, dans le territoire de l'autre Partie, de tout service personoel dans l'armée, la marine et la milice nationale, de toutes charges de guerre, emprunts forces, réquisitions et contributions militaires, de quelque espèce que ce soit. Leurs propriétés ne pourront être séquestres, - ni leurs na leures, cargaisons, marchandises ou effets être retenus pour un usage public quelconque, sans qu'il leur soit accordé préalablement un dédommagement a concerter entre les parties intéressées sur des bases justes et équitables.

Sont toutefois exceptées les charges qui sont attachées à la possession, à titre quelcouque, d'un bien-fonds, amsi que l'obligation du logement militaire et d'autres réquisitions ou prestations spéciales pour la force militaire, auxquelles les nationaux et les sujets de la nation la plus favorisée sont soumis comme propriétaires, fermiers ou locataires d'immeubles.

ARTICLE III

Les sujets de chacune des Parties contractantes qui ont ou auront à toucher des héritages dans les territoires de l'autre ou qui en feront sortir leurs biens ou effets quelconques, ne payeront d'autres droits, charges ou impôts que ceux qui seront payés par les nationaux en pareille circonstance.

ARTICLE IV

Le Portugal et l'Allemagne se garantissent réciproquement qu'aucun autre pays ne jouira à l'avenir d'un traite-ment plus avantageux, en ce qui concerne 1importation, le, droits d'importation, l'exportation, les droits d'exportation, la réexportation, les droits de réexportation, l'expédition douanière, le dépôt, le transbordement des marchandisess, les drawbacks, l'exercice du commerce et la navigation en général.

Dans l'application du traitement de la nation la plus favorisée par rapport à la navigation, l'Allemagne n'invoquera pas le traité conclu entre le Portugal et la République de l'Afrique du Sud du 11 décembre 1875, en tant que ce traité a été maintenu par le modus vivendi con-venu entre le High Commissioner for South Africa et le Gouverneur de la Province de Mozambique le 18 décembre 1901, ou tout autre acte qui puisse le remplacer.

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ARTIGO V

Os productos do solo e da industria da Allemanha pagarão em Portugal, quando forem importados directamente, os direitos da pauta aduaneira portuguesa actualmente em vigor, cuja nomenclatura e direitos ficarão consolidados durante a vigencia do presente tratado, com excepção dos artigos enumerados na tabella A, annexa a este tratado.

ARTIGO VI

A importação directa a que se refere o artigo precedente consiste, pelo que diz respeito ao commercio maritimo, no embarque das mercadorias num porto de uma das Partes Contratantes, e no seu desembarque, durante a mesma viagem, num porto da outra Parte Contratante, seja qual for a nacionalidade do navio, e embora este entre por escala ou arribada em porto ou portos de uma terceira potencia. E demonstrada pelo manifesto e pelos conhecimentos. Em relação ao commercio terrestre, será considerada directa a importação que se effectuar em transito pelas vias ferreas.

ARTIGO VII

É equiparada á importação directa a importação sob conhecimento directo (through bill of lading), ainda quando as mercadorias especificadas nu dito conhecimento tenham sido baldeadas ou depositadas nos entrepostos de terceira potencia. Comtudo, as mercadorias allemãs procedentes dos portos da Belgica e dos Países-Baixos e as mercadorias exportadas pelos portos allemães, mas procedentes de - países aos quaes seja concedido em Portugal, á data da exportação, o tratamento da nação mais favorecida, gozarão em Portugal das vantagens da importação directa, independentemente do dito conhecimento.

O mesmo tratamento será applicado ás mercadorias portuguesas importadas na Allemanha pelos portos da Bélgica e dos Países-Baixos.

Nos casos previstos neste artigo, será exigido o certificado de origem.

As encommendas postaes procedentes de um dos dois países gozarão, no outro das vantagens da importação directa.

ARTIGO VIII

Salvo as disposições do artigo VII, não poderão ser exigidos certificados de origem senão relativamente a mercadorias para as quaes existirem no país de importação direitos differenciaes segundo a sua origem.

Estes documentos devem ser passados pela autoridade consular ou local estabelecida no país em que a mercadoria tiver sido produzida ou fabricada.

Os certificados deverão ser expedidos em Portugal nas linguas portuguesa e francesa e na Allemanha nas linguas allemã e francesa.

ARTIGO IX

As mercadorias de qualquer natureza originarias do territorio de uma das duas Partes e importadas no territorio da outra Parte não poderão ser sujeitas a direitos d'accise, de barreira ou de consumo, cobrados por conta do Estado ou dos municipios, superiores aos que oneram ou onerarem as mercadorias similares de producção nacional.

ARTIGO X

As mercadorias de qualquer natureza vindas de um dos dois territorios, ou que para ahi forem, serão reciprocamente isentas no outro de todo e qualquer direito de transito.

ARTIGO XI

É garantido na Allemanha aos productos das colonias portuguesas, reexportados pela metropole, o mesmo trata-

ARTICLE V

Les produits du sol et de l'industrie de l'Allemagne payeront en Portugal, lorsqu'ils seront importes directe-ment, les droits du tarif douanier portugais actuellement en vigueur, dont la nomenclature et les droits seront consolides pour toute la durée du présent traité, á 1exception des articles énumérés dans le Tableau A, annexé à ce traité.

ARTICLE VI

L'importation directe dont il est question dans l'article précédent consiste, en ce qui concerne le commerce maritime, dans l'embarquement des marchandises dans un port de l'une des Parties contractantes et dans leur débarquement, durant le même voyage, dans un port de l'autre Partie contractante, quelle que soit la nationalité du navire, et bien que celui-ci fasse escale ou relâche dans un ou plusieurs ports d'une tierce puissance. Elle est dé-montrée par le manifeste et les connaissements. En ce qui concerne le commerce terrestre, sera censée directe l'importation qui s'effectuera en transit par les voies ferréess

ARTICLE VII

Il est assimilée à l'importation directe l'importation sous connaissement direct (through bill of lading), quand bien même les marchandises spécifiées sur le dit connaissement auraient été transbordées ou déposées dans des entrepôts dune tierce puissance. Toutefois, les marchandises alle mandes provenant des ports de Belgique et des Pays-Bas et les marchandises exportées par les ports allemands, mais provenant de pays auxquels est accordé en Portugal, à la date de 1exportation, le traitement sur le pied de la nation la plus favorisée, jouiront en Portugal des avantages de l'importation directe, indépendamment du dit connaissement.

Le même traitement sera appliqué aux marchandises portugaises importées en Allemagne par les ports de Belgique et des Pays-Bas.

Dans les cas prévus par cet article, il sera exige le certificat d'origine.

Les colis postaux provenant de l'un des deux pays jouiront dans l'autre des avantages de l'importation directe.

ARTICLE VIII

Sauf les dispositions de l'article VIII, des certificats d'origine ne pourront être exiges que pour des marchandises pour lesquelles existeront dans le pays d'importation des droits différentiels selon leur origine.

Ces documents doivent être délivrés par l'autorité consulaire ou locale établie dans le pays ou la marchandise a été produite ou fabriquée.

Les certificais devront être expédiés en Portugal en langue portugaise et française, et en Allemagne en langue allemande et française.

ARTICLE IX

Les marchandises de toute nature originaires du territoire de l'une des deux Parties et importées sur le territoire de l'autre Partie ne pourront être assujetties à des droits d'accise, d'octroi ou de consommation, perçus pour le compte de l'État ou des communes, supérieurs à ceux qui grèvent ou grèveraient les marchandises similaires de la production nationale.

ARTICLE X

Les marchandises de toute nature venant de l'un des deux territoires, eu y allant, seront réciproquement exemples dans 1autre de tout droit de transit.

ARTICLE XI

Il est assuré en Allemagne aux produits des colonies portugaises, réexportés par la métropole, le même traite-

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mento que lhes seria applicado no caso de serem originarios de Portugal ou das ilhas adjacentes.

Esses productos não ficarão sujeitos a qualquer sobretaxa de entreposto ou tratamento desvantajoso em relação a productos similares importados directamente na Allemanha das colonias portuguesas ou de quaesquer outras colonias ou países extra-europeus.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes obrigam-se a não estorvar por nenhuma forma o commercio reciproco dos dois países com prohibições á importação, á exportação ou ao transito.

As excepções a esta regra, com tanto que sejam applicaveis a todos os países ou aos países que se acharem nas mesmas condições, só poderão dar-se nos casos seguintes:

1.° Em relação ás provisões e munições de guerra em circunstancias extraordinarias;

2.° Por motivos de segurança publica;

3.° Pelo que se refere á policia sanitaria ou para protecção dos animaes ou das plantas uteis contra enfermidades ou insectos e parasitas nocivos;

4.° Para o effeito da applicação, ás mercadorias estrangeiras, das prohibições ou restricções estabelecidas por leis internas a respeito da producção interior de mercadorias similares, ou da venda ou transporte no interior de mercadorias similares de producção nacional

ARTIGO XIII

Aos objectos sujeitos a direitos de entrada, que servirem de amostras e que forem importados em Portugal por caixeiros viajantes allemães, ou na Allemanha por caixeiros viajantes portugueses, será concedida, de parte aparte, mediante as formalidades aduaneiras necessarias para garantir a sua reexportação ou volta ao entreposto, seja qual for, de resto, o posto aduaneiro pelo qual passarem á saída, a restituição dos direitos que deverem ser depositados á entrada. Essas formalidades serão reguladas de commum acordo entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

Os fabricantes e os commerciantes portugueses, assim como os seus caixeiros viajantes, devidamente habilitados em Portugal numa d'estas qualidades, que viajarem na Allemanha, poderão, sem ficarem sujeitos a qualquer imposto de licença, fazer ahi compras necessarias á sua industria, e obter encommendas, com ou sem amostras, mas sem fazer vendas ambulantes das mercadorias. Haverá reciprocidade em Portugal para os fabricantes ou commerciantes allemães e seus caixeiros viajantes.

As Partes Contratantes dar-se-hão reciprocamente conhecimento das disposições com as quaes se devem conformar os viajantes no exercicio do seu commercio.

ARTIGO XV

As sociedades por acções (anonymas) e outras associações commerciaes, industriaes ou financeiras, inclusive as sociedades de seguros de qualquer natureza, legalmente estabelecidas no territorio de uma das Partes Contratantes, serão reconhecidas no territorio da outra, como tendo existencia legal e serão admittidas a estar em juizo e a exercer a sua industria, comtanto que se sujeitem ás leis e regulamentos ahi em vigor.

ARTIGO XVI

Os navios allemães e os seus carregamentos serão tratados em Portugal e os navios portugueses e os seus carregamentos serão tratados na Allemanha absolutamente sobre a base do tratamento da nação mais favorecida,

ment qui leur serait appliqué dans les cas où ils seraient originaires du Portugal ou des îles adjacentes.

Ils ne seront passibles d'aucune surtaxe d'entrepôt ou traitement désavantageux vis-à-vis des produits similaires importes directement en Allemagne des colonies portugaises ou de toutes autres colonies ou pays extra-européens.

ARTICLE XII

Les Parties contractantes s'engagent à n'entraver nullement le commerce réciproque des deux pays par des prohibitions à l'importation, à l'exportation ou au transit.

Des exceptions à cette règle, en tant qu'elles soient applicables à tons les pays ou aux pays se trouvant dans les mêmes conditions, ne pourront avoir lieu que dans les cas suivants:

1° pour les provisions et munitions de guerre dans des circonstances extraordinaires;

2° pour des raisons de sûreté publique;

3° par égard à la police sanitaire ou en vue de la protection des animaux ou des plantes utiles contre les ma-ladies ou les insectes et parasites nuisibles;

4° en vue de l'application, aux marchandises étrangères, des prohibitions ou restrictions arretées par des lois intérieures à l'égard de la production intérieure des marchandises similaires, ou de la vente ou du transport à l'intérieur des marchandises indigènes similaires de la production nationale.

ARTICLE XIII

Les objets passibles d'un droit d'entrée qui servent d'échantillons et qui sont importes en Portugal par des commis voyageurs allemands. ou en Allemagne par des commis voyageurs portugais, jouiront, de part et d'autre, moyennant les formalités des douanes nécessaires pour en assurer la réexportation ou la réintégration en-entrepôt, quelque soit du reste le bureau par lequel ils passent à leur sortie, dune restitution des droits qui devront être déposées à l'entrée. Ces formalités seront réglées d'un commun accord entre les Parties contractantes.

ARTICLE XIV

Les fabricants et les marchands portugais, ainsi que leurs commis voyageurs, dûment patentes en Portugal dans l'une de ces qualités voyageant en Allemagne, pourront, sans être assujettis à un impôt des patentes, y faire des achats pour les besoins de leur industrie, et recueillir des commandes, avec ou sans échantillons, mais sans col-porter des marchandises. Il y aura réciprocité en Portugal pour les fabricants ou les marchands allemands et leurs commis voyageurs.

Les Parties contractantes se donneront réciproquement connaissance des dispositions auxquelles les voyageurs doivent se conformer dans l'exercice de leur commerce.

ARTICLE XV

Les sociétés par actions (anonymes) et autres associations commerciales, industrielles ou financières, y compris les sociétés d'assurance de toute espèce, légalement établies sur le territoire de l'une des Parties contractantes, seront, sur le territoire de l'autre, reconnues comme ayant l'existence légale et elles y seront admises à ester en justice et à exercer- leur industrie, pourvu quelles se conforment aux lois et règlements qui y seront en vigueur.

ARTICLE XVI

Les navires allemands et leurs cargaisons seront traités navires portugais et leurs cargaisons en Portugal et les seront traités en Allemagne absolument sur le pied de la nation la plus favorisée, quelque soit le point de départ des

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qualquer que seja o ponto de partida dos navios e o seu destino e seja qual for a origem dos carregamentos e o seu destino.

Nenhum direito de tonelagem, de porto, de pilotagem, de farol, de quarentena ou analogo que, qualquer que seja a sua denominação, não for igualmente e sob as mesmas condições, applicavel aos navios da nação mais favorecida e aos seus carregamentos, será imposto nos portos de cada um dos dois países aos navios do outro e seus carregamentos.

Em tudo o que diga respeito á collocação, carga e descarga nos portos, bacias, docas, enseadas ou rios de um dos dois países, os navios do outro e os seus carregamentos desfrutarão as mesmas vantagens que os navios pertencentes á nação mais favorecida e os seus carregamentos.

ARTIGO XVII

A navegação costeira ou de cabotagem não fica comprehendida nas estipulações do presente tratado.

Continua a ser reservada, á bandeira nacional a navegação costeira ou de cabotagem, ficando comprehendida nesta, em relação a Portugal, alem do trafico entre os portos do mesmo litoral, quer no continente europeu, quer nas ilhas adjacentes ou nas provincias ultramarinas, o trafico maritimo:

a) Entre o continente do Reino e as ilhas dos Açores e da Madeira;

b) Entre o continente do Reino ou as ilhas acima mencionadas e as possessões ultramarinas portuguesas a oeste do Cabo da Boa Esperança;

c) Entre os portos das sobreditas ilhas e possessões.

Todavia os navios portugueses na Allemanha e os navios allemães em Portugal poderão descarregar uma parte do seu carregamento no porto a que primeiro chegarem e em seguida dirigirem-se com o resto desse carregamento pata os outros portos do mesmo país que estiverem abertos ao commercio externo, seja para ahi acabarem de desembarcar a sua carga, seja para completarem o seu carregamento de retorno.

ARTIGO XVIII

As mercadorias importadas nos portos das duas Partes Contratantes por navios de uma ou da outra poderão ser ahi entregues ao consumo, ao transito ou á reexportação, ou emfim ser arrecadadas nos entrepostos, á vontade do proprietario ou dos seus representantes, tudo sem ficarem sujeitas a direitos de importação ou a taxas de armazenagem, de fiscalização ou de outros serviços aduaneiros mais elevados do que aquellas a que estão ou estiverem submettidas as mercadorias importadas por navios da nação mais favorecida.

ARTIGO XIX

As disposições dos artigos IV e V não se applicam:

1.° Aos favores que Portugal tenha concedido ou venha a conceder, a titulo exclusivo, ao Brasil;

2.° Aos favores actualmente concedidos ou que possam vir a ser concedidos no futuro a outros estados limitrofes para facilitar o trafico local dentro de uma zona fronteiriça, correspondente ao districto-fronteiriço de cada um dos dois Países, mas que não passará de quinze kilometros de extensão de cada lado da fronteira;

3.° As obrigações impostas a uma das duas Partes Contratantes por compromissos de uma união aduaneira já contratada ou que possa vir a sê-lo no futuro.

ARTIGO XX

Cada uma das Partes Contratantes concede faculdade de ter nos seus portos e praças de commercio consules geraes, consules, vice-consules ou agentes de com-

navires et leur destination et quelque soit l'origine des cargaisons et leur destination.

Aucun droit de tonnage, de port, de pilotage, de phare, de quarantaine ou analogue qui, quelque soit sa dénomination, ne serait également et sous les mêmes conditions, applicable aux navires de la nation la plus favorisée et à leurs cargaisons, ne será imposé dans les ports de chacun des deux pays sur les navires de l'autre et leurs cargaisons. En tout ce qui concerne le placement, le chargemeht et le déchiargement dans les ports, bassins, docks, rades ou rivières de l'un des deux pays, les navires de l'autre et leurs cargaisons jouiront des m~emes avantages que les navires appartenant à la nation la plus favorisée et leurs cargaisons.

ARTICLE XVII

La navigation de cote ou de cabotage n'est pas comprise dans les stipulations du présent traité.

Continue à être reservée au drapeau national la navigation de cote ou de cabotage, comprenant dans celle-ci, par rapport au Portugal, outre le trafic entre les ports du même littoral, soit dans le continent européen, soit dans les îles adjacentes ou dans les provinces d'outremer, le trafic maritime:

a) entre le continent du Royaume et les îles des Açores et Madère;

b) entre le continent du Royaume ou les îles susmentionnées et les possessions portugaises d'outremer à l'ouest du Cap de Bonne Espérance;

c) entre les ports des susdites îles et possessions. Toutefois les bâtiments portugais en Allemagne et les bâtiments allemands en Portugal pourront décharger une partie de leur cargaison dans le port de prime abord et se rendre ensuite avec le reste de cette cargaison dans d'autres ports du même pays qui seront ouverts au commerce extérieur, soit pour y achever de débarquer leur chargement, soit pour compléter leur chargement de retour.

ARTICLE XVIII

Les marchandises importées dans les ports des deux Parties contractantes par des navires de l'une ou de l'autre pourront y être livrées à la consommation, au transit ou à la réexportation, ou enfin être mises en entrepôt, au gré du propriétaire ou de ses ayants-cause, le tout sans être assujetties à des droits d'importation ou à des taxes de magasinage, de surveillance ou d'autres services douaniers plus fortes que celles auxquelles sont ou seront soumises les marchandises importées par des navires de la nation la plus favorisée.

ARTICLE XIX

Le dispositions des articles IV et V ne s'appliquent pas:

1.° aux faveurs que le Portugal a accordées ou accordera, à titre exclusif, au Brésil,

2.° aux faveurs actuellement accordées ou qui pourraient être accordées ultérieurement à d'autres Etats limitrophes pour faciliter le trafic local en dedans d'une zone-frontière, correspondant au district-frontière de chacun des deux Pays, mais qui ne dépassera pas quinze kilomètres de largeur de chaque côté de la frontière.

3.° aux obligations imposées à l'une des deux Parties contractantes par les engagements dune union douanière déjà contractée ou qui pourrait l'être a l'avenir.

ARTICLE XX

Chacune des Parties contractantes accorde à l'autre la faculte d'avoir dans ses ports et places de commerce des consuls-généraux, consuls, vice-consuls ou agents de

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mercio, reservando-se, comtudo, o direito de exceptuar d'esta concessão qualquer localidade que julgue conveniente. Todavia, esta reserva não poderá ser applicada a uma das Partes Contratantes, sem que o seja igualmente a todas as outras Potencias.

Os ditos agentes consulares, de qualquer classe que sejam, e devidamente nomeados pelos seus respectivos Governos, desde que tenham obtido o exequatur do Governo em cujo territorio devam residir, gozarão ahi, tanto para as suas pessoas como para o exercicio das suas funcções, dos privilégios que ahi gozem os agentes consulares da mesma categoria da nação mais favorecida.

ARTIGO XXI

Os ditos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes de commercio serão autorizados a requisitar o auxilio das autoridades locaes para a captura, detenção e prisão de desertores dos navios de guerra e dos navios mercantes do seu país. Para esse fim, dirigir-se-hão aos tribunaes, juizes ou funccionarios competentes e reclamarão, por escrito esses desertores, provando pela communicação dos registos dos navios, ou dos roes de equipagem, ou por outros documentos officiaes, que taes individuos fizeram parte das ditas equipagens, e, uma vez assim justificada a respectiva reclamação, será concedida a extradição.

Esses desertores, quando tiverem sido detidos, serão postos á disposição dos ditos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes de commercio, e poderão serencarcerados nas cadeias publicas, sob requisição e a expensas dos que os reclamara, para serem enviados aos navios a que pertenciam, ou a outros da mesma nação. Mas se não forem reenviados no espaço de dois meses a contar do dia da sua captura, serão postos em liberdade e não tornarão a ser detidos pela mesma causa.

Fica todavia entendido que, no caso do desertor ter comraettido algum crime ou delicto, a sua extradição poderá ser demorada até que o tribunal por onde correr o processo tenha proferido a sua sentença e esta tenha sido executada.

Fica igualmente entendido que os desertores, subditos do país onde a deserção occorreu, estão exceptuados das estipulações do presente artigo.

ARTIGO XXII

Em caso de encalho ou de naufragio de um navio de uma das Partes Contratantes nas costas da outra, esse navio gozará ahi, tanto em relação ao barco como ao carregamento, dos favores e immunidades que a legislação de cada um dos respectivos Estados concede, em iguaes circunstancias, aos seus proprios navios. Será prestado todo o socorro e auxilio ao capitão e á equipagem, tanto ás suas pessoas como ao navio e seu carregamento. As operações relativas ao salvamento serão realizadas em conformidade com as leis do país. Todavia, os respectivos cônsules ou agentes consulares serão admittidos a vigiar as operações relativas á reparação, ao abastecimento ou á venda, caso tenha logar, dos navios encalhados ou naufragados na costa. Tudo o que tiver sido salvo do navio e do carregamento, ou o producto d'esses objectos, se forem vendidos, será restituido aos proprietarios ou aos seus representantes, e não serão pagas despesas de salvamento mais elevadas do que aquellas a que estariam sujeitos os nacionaes em identicos casos.

Alem d'isso, fica estipulado que as mercadorias salvas não serão sujeitas a qualquer direito aduaneiro, excepto no caso de serem admittidas a consumo interno;

ARTIGO XXIII

O presente tratado será executorio, pelo que respeita a Portugal, na metropole e nas ilhas adjacentes: Madeira,

coramerce, tout en se réservant le droit d'excepter de cette concession tel endroit quelle jugera à propos. Toutefois, cette réserve ne pourra être appliquée à l'une des Parties contractantes, sana quelle le soit également à toutes les autres Puissances.

Lesdits agente consulaires, de quelque classe qu'ils soient, et dûment nommés par leurs gouvernements respectifs, des qu'ils auront obtenu l'exéquatur du gouvernement sur le territoire duquel ils doivent résider, y jouiront, tant pour leurs personnes que pour l'exercice de leurs fonctions, des privilèges dont y jouissent les agents consulaires de la même catégorie de la nation la plus favorisée.

ARTICLE XXI

Lesdits consuls-généraux, consuls, vice-consuls ou agents de commerce seront autorisés à requérir l'assistance des autorités locales pour l'arrestation, la détention et l'emprisonnement de déserteurs des navires de guerre et des navires marchands de leur pays. Ils s'adresseront à cet effet aux tribunaux, juges ou officiers compétents et réclameront par écrit ces déserteurs, en prouvant par la communication des registres des navires, ou des rôles d'équipage, ou par d'autres documents officiels, que de tels individus ont fait partie desdits équipages, et, cette réclamation ainsi justifiée, l'extradition sera accordée.

De tels déserteurs, lorsqu'ils auront été arrêtés, seront mis à la disposition desdits consuls-généraux, consuls, vice-consuls, ou agents de commerce, et pourront être enfermes dans les prisons publiques, à la réquisition et aux frais de ceux qui les réclament, pour être envoyés aux navires auxquels ils appartenaient, ou à d'autres de la même nation. Mais, sils ne sont pas renvoyés dans les-pace de deux mois à compter du jour de leur arrestation, ils seront mis en liberté et ne seront plus arrêtés pour la même cause.

Il est entendu toutefois que, si le déserteur se trouvait avoir commis quelque crime ou délit, son extradition pourra être rétardée jusqu'à ce que le tribunal saisi de l'affaire ait rendu sa sentence et que celle-ci ait reçu son exécution.

Il est également entendu que les déserteurs, sujets du pays ou la désertion a eu lieu, sont exceptés des stipulations du présent article.

ARTICLE XXII

En cas d'échouement ou de naufrage d'un navire de l'une des Parties contractantes sur les côtes de l'autre, ce navire y jouira, tant pour le bâtiment que pour la cargaison, des faveurs et immunités que la législation de chacun des États respectifs accorde à ses propres navires en pareille circonstance. Il sera prêté toute aide et assistance au capitaine et à l'équipage, tant pour leurs personnes que pour le navire et sa cargaison. Les opérations relatives au sauvetage auront lieu conformément aux lois du pays. Toutefois, les consuls ou agents consulaires respectifs seront admis à surveiller les opérations relatives à la réparation, au ravitallement ou à la vente, sil y a lieu, des navires échoués ou naufragés à la côte. Tout ce qui aura été sauvé du navire et de la cargaisou, ou le produit de ces objets, sils ont été vendus, sera restitué aux propriétaires ou à leurs ayants-cause, et il ne sera payé de frais de sauvetage plus forts que ceux auxquels les nationaux seraient assujettis en pareils cas.

Il est de plus convenu que les marchandises sauvées ne seront ténues à aucun droit de douane, à moins quelles ne soient admises à la consommation intérieure.

ARTICLE XXIII

Le présent traité sera exécutoire, pour ce qui concerne le Portugal, dans la metropole et aux îles adjacentes: Ma-

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Porto Santo e Açores. Será igualmente applicado aos países ou territorios unidos, actualmente ou no futuro, por uma união aduaneira a uma das Partes Contratantes.

ARTIGO XXIV

No caso de surgir alguma divergencia entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou applicação das pautas convencionaes ou sobre a applicação, de facto, pelo que diz respeito ás pautas convencionaes, da clausula que assegura ás duas Partes Contratantes o tratamento da nação mais favorecida, o litigio, se uma das Partes assim o pedir, será resolvido por meio da arbitragem.

Para cada litigio, o tribunal arbitrai será constituido da maneira seguinte: cada uma das Partes nomeará como arbitro, de entre os seus nacionaes, uma pessoa competente, e as duas Partes entender-se-hão sobre a escolha de um terceiro arbitro, pertencente a um terceiro Estado amigo.

As Partes Contratantes reservam-se designar antecipadamente e por um periodo a determinar, qual a pessoa que, em caso de litigio, desempenhará as funcções de terceiro arbitro.

Quando cumprir, e sob a reserva de um acordo especial para esse. fim, as Partes Contratantes submetterão tambem á arbitragem as divergencias que possam suscitar-se entre ellas sobre a interpretação ou applicação de outras clausulas do presente tratado alem das previstas na alinea 1.ª

Pelo que se refere ás formalidades do processo da arbitragem nos casos previstos na alinea 1.ª, as Partes Contratantes concordaram no que segue:

No primeiro caso de arbitragem, o tribunal arbitral reunir-se-ha no pais da Parte Contratante demandada; no segundo caso, no pais da outra Parte, e assim por deante, alternadamente em cada um dos dois países. A Parte, no territorio da qual se reunir o tribunal, designará o logar da sede, terá o encargo de proporcionar casa, empregados da repartição e mais pessoal de serviço, necessarios para o funccionamento do tribunal. O tribunal será presidido pelo terceiro arbitro. As decisões serão tomadas por maioria de votos.

As Partes Contratantes entender-se-hão, quer em cada caso de arbitragem, quer para todos. os casos, sobre a forma de processo a seguir pelo tribunal. Na falta d'este acordo, a forma do processo será regulada pelo proprio tribunal. O processo poderá fazer-se por escrito, se nenhuma das Partes se oppuser. Neste caso, poderão ser modificadas as disposições da alinea precedente.

Quanto á transmissão das citações para comparecer perante o tribunal arbitral e quanto ás cartas rogatorias emanadas deste ultimo, as autoridades de cada uma das Partes Contratantes prestarão, a requisição do tribunal arbitral dirigida ao Governo competente, o seu auxilio da mesma forma por que o prestam quando se trata de requisições dos tribunaes civis do país.

As Partes Contratantes entender-se-hão acêrca da repartição das despesas, quer por occasião de cada arbitragem, quer por uma disposição applicavel a todos os casos. Na falta de acordo, será applicado o artigo 57.° da Convenção da Haia de 29 de julho de 1899.

ARTIGO XXV

O presente tratado será ratificado e as suas ratificações serão trocadas em Berlim.

ntrará em vigor no termo de um prazo de duas semanas depois da troca das ratificações e permanecerá executorio durante os oito annos seguintes. As Partes Contratantes reservara-se todavia o direito de denunciar este tratado doze meses antes da expiração do quinto anno, de modo que este deixe de vigorar depois de findo o quinto anno. No caso de nenhuma das Partes Contratantes ter notificado á outra, doze meses antes da expiração do oitavo anno, a intenção de fazer cessar os effeitos d'este

dère, Porto Santo et Azores. Il s'appliquera également aux pays ou territoires unis, actuellement ou à l'avenir, par une union douanière à l'une des Parties contractantes.

ARTICLE XXIV

S'il s'élevait entre les Parties contractantes un différend sur l'interprétàtion ou l'application des tarifs conventionnels ou sur l'application, en fait, en ce qui concerne les tarifs conventionnels, de la clause assurant aux deux Parties contractantes le traitement de la nation la plus favorisée, le litige, si l'une des Parties en fait la demande, sera réglé par la voie de l'arbitrage.

Pour chaque litige, le tribunal arbitral sera constitua de la manière suivante: chacune des Parties nommera comme arbitre, parmi ses nationaux, une personne compétente, et les deux Parties s'entendront sur le choix d'un tiers arbitre, ressortissant d'un tiers État ami.

Les Parties contractantes se réservent de désigner à l'avance et pour une période à déterminer, la personne qui remplirait, en cas de litige, les fonctions de tiers arbitre.

Le cãs échéant et sous la réserve d'une entente spéciale à cet effet, les Parties contractantes soumettront aussi à l'arbitrage les différends qui pourraient s'élever entre elles au sujet de l'interprotation et de l'application d'autres clauses du présent traité que celles prévues à l'alinéa 1er.

En ce qui concerne la procédure de l'arbitrage dans les cas prévus à l'alinéa 1er, les Parties contractantes sont convenues de ce qui suit:

Au premier cas d'arbitrage, le tribunal arbitrai siégera dans le pays de la Partie contractante défenderesse, au second cas, dans le pays de l'autre Partie, et ainsi de suite, alternativement dans chacun des deux pays. Celle des Parties sur le territoire de laquelle siégera, le tribunal désignera le lieu du siége; elle aura la charge de fournir les locaux, les employés de bureau et le personnel de service, nécessaires pour le fonctionnement du tribunal. Le tribunal sera présidé par le tiers arbitre. Les décisions seront prises à la majorité des voix.

Les Parties contractantes s'entendront, soit dans chaque cas d'arbitrage, soit pour tous les cas, sur la procédure à suivre par le tribunal. A défaut de cette entente, la procédure sera réglée par le tribunal lui-même. La procédure pourra se faire par écrit si aucune des Parties n'élève d'objections. Dans ce cas, les dispositions de l'alinéa qui précède pourront être modifiées.

Pour la transmission des citations à comparaître devant le tribunal arbitral et pour les commissions rogatoires émanées de ce dernier, les autorités de chacune des Parties contractantes prêteront, sur la réquisition du tribunal arbitral adressée au Gouvernement compétent, leur assis-tance de la même manière quelles la pretent lorsqu'il s'agit de réquisitions des tribunaux civils du pays.

Les Parties contractantes s'entendront sur la répartition des frais, soit à l'occasion de chaque arbitrage, soit par une disposition applicable à tous les cas. A défaut d'entente, l'article 57 de la Convention de la Haye du 29 juillet 1899 sera appliqué.

ARTICLE XXV

Le présent traité sera ratifié et les ratifications en seront échangées à Berlin.

Il entrera en vigueur à l'expiration d'un délai de deux. semaines après l'échange des ratifications et restera exécutoire pendant huit années suivantes. Les Parties contractantes se réservent toutefois le droit de dénoncer ce traité douze mois avant l'échéance de la cinquième année, de sorte qu'il cessera d'être valable après l'expiration de la cinquième année. Dans le cas ou aucune des Parties contractantes n'aurait notifié à l'autre douze mois avant l'échéance de la huitième année l'intention de faire cesser

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tratado, continuará o mesmo em vigor até a expiração de um anno a partir do dia em que uma ou outra das Partes Contratantes o tiver denunciado.

Em firmeza do que, os Plenipotenciarios assinaram este tratado e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado no Porto, aos trinta de novembro de mil novecentos e oito.

(L. S.) Wenceslau de Lima.

(L. S.) Tattenbach.

Protocollo final

No acto de proceder á assinatura do tratado de commercio, aduaneiro e de navegação, concluido em data de hoje entre a Allemanha e Portugal, os abaixo assinados acordaram no que se segue:

Quanto aos Artigos IV e V

1.° Fica entendido que a prescrição da ultima alinea do artigo 5.° do regulamento do commercio maritimo para a execução do tratado de 27 de março de 1893 entre Portugal e a Espanha, não está comprehendida no tratamento da nação mais favorecida, estipulado no artigo IV do presente tratado de commercio e de navegação.

Fica entendido que Portugal tornará extensiva á importação allemã qualquer reducção de direitos de entrada que tenha concedido ou que venha a conceder a uma terceira Potencia.

2.° Caso uma das Partes Contratantes venha a modificar o systema de percepção dos impostos aduaneiros, em relação á especie da moeda, a outra Parte Contratante terá o direito de denunciar, independentemente das disposições do artigo XXV, o presente tratado, de maneira que este deixará de vigorar seis meses depois da denuncia ter sido notificada á primeira Parte Contratante.

3.° Fica entendido que os vinhos do Porto e da Madeira serão sujeitos na Allemanha ao mesmo tratamento aduaneiro que é concedido nesse país aos vinhos denominados Marsala, com a condição desses vinhos serem originarios das respectivas regiões portuguesas do Douro e da Ilha da Madeira e embarcados nos portos do Porto e do Funchal com certificados de origem e de pureza passados pelas autoridades competentes portuguesas. Sob a mesma condição, fica convencionado que os vinhos do Porto e da Madeira obterão, na Allemanha todos e quaesquer favores que possam vir a ser concedidos aos vinhos chamados Xerez e Malaga.

4.° Para impedir no commercio interno do Imperio Allemão a exposição á venda, sob a designação de Porto ou de Madeira, de vinhos que não sejam originarios das respectivas regiões portuguesas do Douro e da Ilha da Madeira e embarcados nos portos do Porto e do Funchal, com certificados de origem e de pureza passados pelas autoridades competentes portuguesas, os nomes de Porto (O porto, Portwein ou combinações similares) e de Madeira (Madeira, Madeirawein, ou combinações similares) são reconhecidos, no que diz respeito ao commercio interno da Allemanha, como designações de origem, no sentido estricto, quanto aos vinhos acima indicados e produzidos nas respectivas regiões portuguesas do Douro e da Ilha da Madeira. Por conseguinte, no commercio interno do Imperio a exposição á venda, sob as designações de Porto (Oporto, Portwein ou combinações similares) ou de Madeira (Madeira, Madeirawein ou combinações similares), de vinhos que não sejam originarios das respectivas regiões portuguesas é considerada como contravenção e será perseguida na conformidade da legislação allemã.

5.° Fica convencionado que o Governo Allemão concederá á entrada dos vinhos e dos azeites de oliveira por-

les effets de ce traité, il restera exécutoire jusqu'à l'expiration d'une année á partir du jour ou l'une ou l'autre des Parties contractantes l'aura dénoncé.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires ont signé ce traité et y ont apposé leurs cachets.

Fait à Porto, en double exemplaire, le trente novembre mil-neuf-cent-huit.

(L. S.) Wenceslau de Lima.

(L. S.) Tattenbach.

Protocole final

Au moment de procéder à la signature du traité de commerce, de douane et de navigation, conclu en date de ce jour entre l'Allemagne et le Portugal, les Soussignés sont convenus de ce qui suit:

Aux Articles IV et V

1. Il est entendu que la prescription du dernier alinea de l'articlé 5 du règlement du commerce maritime pour l'exécution du traité du 27 mars 1893 entre le Portugal et l'Espagne, n'est pas comprise dans le traitement de la nation la plus favorisée, stipulé dans l'arlicle IV du présent traité de commerce et de navigation.

Il est entendu que le Portugal fera profiter l'importation allemande de, tout abaissement des droits d'entrée quelle aura accordé ou quelle accordera à une tierce Puissance.

2. En cas qu'une des Parties contractantes modifierait le système de perception des impôts douaniers, par rap-port à l'espèce. de monnaie, l'autre Partie contractante aura le droit de dénoncer, sans tenir compte des dispositions de l'article XXV, le présent traité de sorte qu'il cessera d'être valable six mois après que la dénonciation aura été notifiée à la première Partie contractante.

3. IIl est entendu, que les vins de Porto et de Madère seront soumis en Allemagne au même traitement douanier qui est accordé dans ce pays aux vins dits Marsala, à la condition que ces vins soient originaires des respectives régions portugaises du Douro et de l'île do Madère et embarques par les ports du Porto et de Funchal avec des certificais d'origine et de pureté délivrés par les autorités compétentes portugaises. Sous la même condition, il est convenu que les vins de Porto et de Madère obtiendront en Allemagne n'importe quelles faveurs qui puissent être accordées à 1avenir aux vins dits de Xerez et de Malaga.

4. Pour empêcher dans le commerce intérieur de l'Empire allemand la mise en vente, sous la désignation de Porto ou de Madère, des vins qui ne soient pas originaires des respectives régions portugaises du Douro et de l'île de Madère et embarques par les ports du Porto et de Funchal avec des certificats d'origine et de pureté délivrés par les autorités compétentes portugaises les noms de Porto (Oporto, Portwein ou combinaisons similaires) et de Madère (Madeira, Madeirawein ou combinaisons similaires) sont reconnus, en ce qui concerne le commerce intérieur de l'Allemagne, comme désignations d'origine, au sens strict, pour les vins indiques ci-dessus et produits dans les respectives régions portugaises du Douro et de l'île de Madère. En conséquence, dans le commerce intérieur de l'Empire la mise en vente, sous les désignations de Porto (Oporto, Portwein ou combinaisons similaires) et de Madère (Madeira, Madeirawein ou combinaisons similaires), de vins qui ne soient pas originaires des respectives régions portugaises est considérée comme contravention et poursuivie conformément à la législation allemande.

5. Il est convenu que le Gouvernement Allemand accordera pour l'entrée des vins et des huiles d'olive por-

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tugueses pelas alfandegas allemãs, o mesmo tratamento é as mesmas facilidades garantidos aos vinhos e aos azeites de oliveira italianos pelo Tratado Addicional entre o Imperio da Allemanba e o Reino de Italia, de 3 de dezembro de 1904, e aos vinhos de Austria-Hungria pelo Tratado Addicional entre este país e a Allemanha, de 25 de janeiro de 1905.

6.° O Governo Portugues obriga-se a não sujeitar o açucar de beterraba a um tratamento diverso do concedido ao açucar de cana.

Quanto ao Artigo V

O Governo Portugues reserva-se o direito de modificar a redacção e os direitos relativos aos artigos da pauta portuguesa enumerados na tabella A, annexa a este tratado, nos limites nesta indicados.

Outrosim, o Governo Portugues obriga-se a pôr em vigor as reducções indicadas na tabella B, annexa a este tratado, ao mesmo tempo em que começarem a vigorar os aumentos dos direitos relativos a um ou a todos os artigos mencionados na tabella A. Uma vez postas em vigor, estas reducções permanecerão obrigatorias emquanto durar o presente tratado.

Quanto ao Artigo XI

A disposição do artigo XI, relativa á reexportação dos productos das colonias portuguesas, não obrigará o Governo Allemão senão emquanto o commercio allemão não for sujeito nas colónias portuguesas a um regime menos favoravel que o de qualquer outra nação.

Quanto ao Artigo XV

Fica entendido que as disposições do artigo XV em nada restringem o direito das duas Partes contratantes de exigir por meio da legislação interna a autorização previa, do Governo local para o estabelecimento de succursaes ou agencias de companhias ou sociedades estrangeiras que tenham por fim exclusivo ou simultâneo o exercicio de operações bancarias ou de seguros.

Quanto ao Artigo XIX

O Governo Allemão não invocará a clausula da nação mais favorecida para reclamar os favores actualmente concedidos ou que possam ser concedidos ulteriormente por Portugal á Espanha e ao Brasil para facilitar o seu commercio com estes dois países.

O presente Protocollo final será considerado como approvado e sanccionado pelas Altas Partes Contratantes só pelo facto da troca das ratificações do tratado a que se refere e do qual fará parte integrante.

Em firmeza do que os Plenipotenciários lhe appuseram as suas assinaturas.

Feito em duplicado no Porto, aos trinta de novembro de mil novecentos e oito.

(L. S.) Wenceslau de Lima.

(L. S.) Tattenbach.

tugais par les douanes allemandes, le même traitement et les mêmes facilites garantis aux vins et aux huiles d'olive italiens par le Traité Additionnel entre l'Empire d'Allemagne et le Royaume de l'Italie, du 3 décembre 1904, et aux vins d'Autriche-Hongrie par le Traité Additionnel, entre ce pays et l'Allemagne, du 20 janvier 1905.

6. Le Gouvernement Portugais s'engage à ne pas soumettre les sucres de betterave à un traitement autre que celui accordé aux sucres de canne.

A l'Article V

Le Gouvernement Portugais se réserve le droit de modifier la rédaction-et les droits concernant les articles du tarif portugais énumères dans le Tableau A, annexé à ce traité, dans les limites y indiquées.

En outre, le Gouvernement Portugais s'engage à mettre en vigueur les réductions indiquées au Tableau B, annexé à ce traité, au même temps ou les augmentations des droits sur un ou sur tons les articles mentionnés dans le Tableau A entreront en force. Une fois mises en vigueur, ces réductions resteront obligatoires pour toute la durée du présent traité.

A l'article XI

La disposition de l'article XI, concernant la réexportation des produits des colonies portugaises, n'engagera le Gouvernement Allemand que pour autant que le commerce allemand ne sera pas soumis dans les colonies portugaises à un régime moins favorable que celui de toute autre nation.

A l'article XV

Il est entendu que les dispositions de l'article XV n'entravent en rien le droit des deux Parties contractantes d'exiger par la voie de la législation intérieure l'autorisation préalable du Gouvernement local pour l'établissement de succursales ou agences de compagnies ou sociétés étrangères qui ont pour but exclusif ou simultané l'exercice d'opérations de banque ou d'assurances.

A l'article XIX

Le Gouvernement Allemand n'invoquera pas la clause de la nation la plus favorisée pour réclamer les faveurs actuellement accordées ou qui pourraient être accordées ultérieurement par le Portugal à l'Espagne et au Brésil pour faciliter son commerce avec ces deux pays.

Le présent Protocole final sera considère comme approuvé et sanctionné par les Hautes Parties Contractantes par le seul fait de l'échange des ratifications du traité auquel il se rapporte et dont il fera partie integrante.

En foi de quoi les Plénipotentiaires y ont apposé leurs signatures.

Fait en double exemplaire, à Porto, le trente novembre mil-neuf-cent huit.

(L. S.) Wenceslau de Lima.

(L. S.) Tattenbach.

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TABELLA A

Artigos da pauta portuguesa de 1892 de que poderão ser modificadas ás taxas e a redacção

Nota. - As palavras em itálico são additamentos. - Quando se não indica taxa ê que a modificação é só na redacção.

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TABLEAU A

Articles du tarif portugais de 1892 dont on pourra modifier les taxes et la rédaction

Note. - Quand la taxe n'est pas indiquée, c'est que reste celle du tarif de 1892.

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TABELLA B

Artigos da pauta de 1892 a que se concederá reducção

Nota. - As palavras em italico são additamentos.

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TABLEAU B

Articles du tarif de 1892 auxquels sera donné réduction

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O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O Sr. Mello Barreto (relator): - Mando para a mesa duas emendas respeitantes a erros typographicos.

São as seguintes:

O artigo 2.° do projecto ficará redigido da seguinte maneira:

Artigo 2.° Aos artigos da pauta das alfandegas, a que se referem os n.ºs 2.° e 3.° da lei de 25 de setembro de 1908, ficam addicionados os artigos que, a mais, se encontram enumerados nas tabellas A é B, annexas ao presente tratado. = O Deputado, João Carlos de Mello Barreto.

Na tabella B, artigo 658.°:

No texto português (a e b):

Onde se lê: "uma secção até 12 millimetros", deve pôr-se "uma secção de diametro até 12 millimetros", etc., e no texto francês onde se lê: "ayant un dianaètre", deve pôr-se: "ayant une section d'un diamètre" etc., tanta em a) como em b). = João Carlos de Mello Barreto.

Consultada a Camara, foram admittidas, ficando em discussão juntamente com a proposta.

O Sr, Presidente: -Vão ler-se as emendas mandadas para a mesa pelo Sr. relator. (Lêem-se na mesa).

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que admittem á discussão as emendas que acabam de ser lidas tenham a bondade de se levantar.

Foram admittidas, ficando em discussão juntamente com o projecto.

O Sr. Pereira Lima: - Vae fazer todos os esforços possiveis para resumir as suas considerações, tanto mais que não se encontra perfeitamente em estado de saude, não podendo esplanar-se tanto quanto queria e o assunto demanda.

Está em discussão um dos projectos, que é o projecto mais importante que a actual situação traz a esta Camara.

Está em discussão um projecto que devia ser o primeiro da serie de medidas economicas com que se pretende acudir, á crise instante e demasiadamente perigosa, em que se debate a nação portuguesa. Se ainda ha pouco, referindo-se a um projecto de somenos importancia, relativamente ao que está em discussão, se reportou ás considerações que tinha feito em 1907, necessidade, tem agora tambem de se reportar, embora que em poucas palavras ao que então proferiu nesta casa a proposito do tratado com a Suissa.

Era nessa occasião Ministro dos Estrangeiros o Sr. Luis de Magalhães. Foi ellé, orador,- contrario ao tratado, não só contra o processo tratadual, mas porque opinou que entendia que a approvação d'esse tratado de commercio devia obedecer a um fim determinado e a processos perfeitamente homogéneos.

Nessa occasião disse nesta casa que o projecto devia ser beneficiado e que o nosso regime de tratados ou o nosso tratadismo devia obedecer a uma perfeita homogeneidade e a um criterio á altura dag nossas necessidades. Então, não foi attendido nem nos seus pedidos, nem nos seus alvitres, nem nos seus remedios apresentados. O tratado com a Suissa celebrou-se para honra e gloria dos tratadistas, e nos ficamos com mais uma perna para trás, para impedir que a Suissa fizesse comnosco um contrato perfeitamente bilateral.

Estamos agora em face de um tratado que, pela grandeza da nação com quem se contratou, implica uma affirmação altamente favoravel para a questão de tratados.

Como foi o Sr. Wenceslau de Lima quando Ministro dos Negocios Estrangeiros que fez o tratado, dispensa-se da presença do Sr. Ministro dos Estrangeiros, Sr. Roma du Bocage, porque é o Sr. Presidente do Conselho o principal responsavel.

Fez o Sr. Wenceslau de Lima muitissimo bem trazendo o tratado á discussão. A nossa diplomacia é a nossa diplomacia, e S. Exa. deixou de ser diplomata, e - com rarissimas excepções - esta diplomacia modela-se perfeitamente nas antigas cabelleiras empoadas. O diplomata não representa simplesmente esta ou aquella instituição; o diplomata moderno representa mais, representa os interesses do seu país.

Allude em seguida ao que se passou entre a Suissa e a Allemanha a proposito da questão alfandegaria, em que o povo suisso comprehendeu - e muito bem - quanto valia uma nação armada, e demonstrou que sabia defender-se, e declara depois que nos não teinos diplomatas que se capacitem bem da sua missão, que é mais alguma cousa do que estadear o titulo pomposo de ministro plenipotenciario. Nos sem exercito é sem marinha, vivendo somente das tradições e da posição geographica especialissima, o que fazemos unicamente lá fora são paradas e nada inais.
Fez muito bem o Sr. Wenceslau de Lima em trazer para aqui o tratado - e por esse facto o elogia - pois certamente que lá fora as ehancellarias conseguiriam mais alguma cousa em seu proveito.

Mas quererá tudo isto dizer que conseguimos tudo que podiamos conseguir da Allemanha? Não; embora o que se conseguisse já fosse alguma cousa.

Quando uma nação está no estado em que nos estamos, a diplomacia vale mais do que a forca armada. Foi O que aconteceu comnosco. A Allemanha concedeu-nos alguma cousa, e não nos levou tudo porque encontrou ante si um homem flleugmatico, comprehendedor dos interesses do seu país e comprehendendo a responsabilidade que lhe impendia e tentou S. Exa. fazer uma pedra de toque para a sua vida publica, por onde se devem aquilatar outros tratados.

A grande questão está na balança: pôr o sufficiente para que o fiel fique quasi em equilibrio. Foi o que nos succedeu. O equilibrio absoluto não se produziu, mas o que obtivemos foi alguma cousa.

Este tratado de commercio é um tratado privilegiado para os vinhos do Porto.
Ora, a Allemanha, na grandeza das suas industrias, na amplidão do sou desenvolvimento mercantil, na enormidade das suas descobertas scientificas, avolumando o mercantilismo e o industrialismo, produz um bon marche, fazendo a sua riqueza. Tem a Allemanha fabricas importantissimas de. vinho licoroso, exportando só por si mais do que o proprio Portugal juntamente com a vizinha Espanha e a Italia. Essas fabricas teem uma qualidade de vinho do Porto que orça por um preço que vae de 180 réis até o máximo de 350 réis.

Nesta altura recorda o que então dissera acêrca da necessidade da criação immediata de feitorias e de repartição de exportação, que na Italia, na França e na Espanha se teem criado e desenvolvido de uma maneira que não é para comparar com a nossa preguiça, com o nosso desleixo.

Lembra, em seguida; como estão installadas as corporações consulares da Allemanha, que teem um corpo de caixeiros espalhados pelos diversos países para aprenderem a lingua e ã praça. Entre nos nem se conhece qual o commerciante que em certa praça exerce tal ou qual profissão.

Não resta duvida que se reclamar do Estado as medidas necessarias para se arranjar representações coloniaes lá fora, enviando-se aos diversos países caixeiros viajantes para collocação dos nossos productos, d'este modo não

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representariamos o papel ridiculo em face de outras nações commerciaes.

Como querem levantar o nosso país da crise dificilima em que se está debatendo? Como querem resolver o problema financeiro sem terem resolvido o problema economico? Ora ha dez annos para cá nada, absolutamente nada, se tem feito para a resolução do grave problema economico, que não seja com uns fracos remendos, com umas medidas mal traduzidas, mal serzidas.

Envidem-se todos os esforços possiveis para se produzir vinho que seja lá fora bem recebido, facilmente acceito.

Todos sabem a grande distancia em que ficam os nossos portos, e em que miseria se encontra a nossa marinha mercante, e que só o pagamento de imposto e fretes vae alem de 10:000 contos de réis.

O que é certo é que todos aquelles que se teem sentado nas cadeiras do poder pouco ou nada se tem importado com o cesto das gaveas mercantil.

Refere-se largamente ás tarifas, lembrando que se devia obrigar a Companhia Real dos Caminhos de Ferro do Norte e Leste a ter tarifas combinadas com a Espanha, França e Austria, pondo-se assim em communicação directamente o nosso país com aquelles.

Falando sobre as industrias corticeira é de conservas, espera que o Sr. Presidente do Conselho lhe diga quaes são os beneficios de que gozam essas industrias.

Depois de se apresentar o actual projecto - declara - a sequência de outros não se fará esperar, pois que já não ha tanta difficuldade. Não é só a solução do problema economico ou agricola, é preciso acabar com protecções que servem só para abafar, consumir todas as pobres economias desses que trabalham com salarios tão minimos que quasi não lhes chegam para comer e á sua numerosa prole, quanto mais para convenientemente se vestirem. O vestuario entre nós é mais caro do que país nenhum da Europa.

Terminando, diz que duas cousas importantes se impõem: é a solução da crise económica e a solução da crise financeira.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. João de Menezes: - Requeiro a contagem.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Estão na sala apenas 43 Srs. Deputados, numero insufficiente para poder continuar a sessão.

A proxima sessão é amanhã, e a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 5 horas e 25 minutos da tarde.

Documento mandado para a mesa nesta sessão

Representações

Da Camara Municipal de Lamego, pedindo a approvação do tratado com a Allemanha, assinado no Porto em 30 de novembro do anno passado.

Apresentada pelo Sr. Deputado Magalhães Ramalho; para se mencionar na acta.

Dos povos hindus da India Portuguesa, pedindo para que os seus prelados possam praticar a religião indigena, e apresentarem-se nas suas solemnidades com as insignias e sequito hindu.

Apresentada pelo Sr. Deputado Antonio José de Almeida e mandada publicar no "Diario do Governo".

O REDACTOR = Albano da Cunha.

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