O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

797

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Dias Ferreira, pronunciado na sessão de 20 de março, e que devia ler-se a pag. 711, col. 2.º

O sr. Dias Ferreira: — Mando para a mesa e sujeito á apreciação da assembléa e da illustre commissão algumas indicações que me parece conveniente serem altendidas na especialidade do projecto.

Não tenho a pretensão de illustrar a commissão com as indicações que escrevi n'esta proposta, desejo apenas chamar a sua attenção para o exame de assumptos que reputo importantes.

Repito hoje o que jâ disse na discussão da generalidade. Voto a proposta exactamente como está, e voto-a por que ella representa um progresso valioso sobre a legislação vigente, e porque não quero ficar sem o bom á espera do optimo.

Acceito por isso o projecto exactamente como foi preparado pela illustre commissão. Mas no sentido de contribuir quanto possivel para o aperfeiçoamento da lei, desejo chamar a attenção da commissão e da assembléa para a necessidade de introduzir algumas modificações que, sem prejudicarem o pensamento fundamental do parecer que se discute, podem concorrer para evitar muitos inconvenientes que offerece na pratica a execução das leis vigentes em materia eleitoral.

Com respeito ao artigo 2.° julgo indispensavel providenciar para nas reclamações se admittir tambem recurso com o fundamento de o individuo não saber ler nem escrever. (Apoiados.)

Não é natural o accordo entre a commissão de recenseamento e o tabellião que faz o reconhecimento da letra e da assignatura do individuo para que seja inscripto no recenseamento um individuo que não sabe ler nem escrever, ou para excluir do mesmo recenseamento outro que saiba ler e escrever

Mas desejo em todo o caso que no tocante á exclusão e inscripção dos eleitores no recenseamento fiquem abertos os recursos possiveis até aos ultimos tribunaes, para que os cidadãos tenham a segurança bastante de que lhes ha de ser feita justiça. (Apoiados.)

Nem se prejudica o pensamento da illustre commissão, permittindo-se tambem o recurso n'esta especialidade; e é importante o assumpto, visto tratar-se da inscripção ou exclusão dos cidadãos eleitores.

Ainda n'este artigo julgo necessario prevenir a hypothese do individuo, convidado para comparecer perante a commissão, a fim de escrever o protesto contra a reclamação, não comparecer, ou comparecendo se recusar a escrever o protesto, e por isso tomei a liberdade de escrever as seguintes palavras sobre o assumpto, que a illustre commissão julgará como entender na sua sabedoria.

(Leu.)

Póde realmente dar-se a hypothese de a commissão de recenseamento mandar avisar um cidadão contra quem se reclamou com o fundamento de não saber ler nem escrever, para escrever o protesto na sua presença, e d'elle não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a escrever ou a assignar o protesto.

Este procedimento da parte do cidadão avisado faz suppor que a reclamação era fundada, e por isso eu redigi a minha proposta n'este sentido.

Outra disposição inseri eu, mencionando os empregados que devem fazer os avisos para evitar complicações na pratica.

(Leu.)

As commissões de recenseamento não devem ordenar esses avisos por meio de recados particulares. É preciso que os avisos se façam de modo authentico, para que o cidadão eleitor possa reclamar convenientemente.

Para não tomar outra vez tempo á camara, permitta-me v. ex.ª que eu aproveite esta occasião para submetter á apreciação da assembléa propostas a respeito de outros artigos.

Já na discussão da generalidade eu sustentei que os recursos das eleições das commissões de recenseamento deviam ser submettidos ao exame do poder judicial.

Mando para a mesa tambem uma proposta n'esse sentido.

Não acho rasão plausivel para que os recursos sobre este assumpto sejam excluidos da jurisdicçâo das justiças ordi-

Sessão de 27 de março de 1878