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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

liarias, quando os tribunaes judiciaes são os competentes, nos termos do decreto de 30 de setembro de 1852 e da lei de 23 de novembro de 1859, para conhecerem das reclamações em materia eleitoral.

Nem os costumes nem os principios se offenderam ainda com similhantes preceitos, aliás em execução ha largos annos; e quando a pratica não protesta contra uma disposição legal, que é demais conforme aos principios da justiça, escusa o legislador de seguir outro caminho sem que uma grande rasão publica lh'o aconselhe.

No parecer mesmo da commissão se determina que da divisão das assembléas eleitoraes haja recurso para o poder judicial: doutrina esta que já se encontrava escripta na legislação vigente.

Ora, se é compativel com a indole do poder judicial o julgamento do recurso das deliberações das commissões de recenseamento sobre as divisões das assembléas eleitoraes, não ha rasão para lhe tirar o conhecimento dos recursos das eleições das commissões de recenseamento. As questões relativas ás divisões das assembléas eleitoraes comprehendem materia mais de facto do que de direito, porque realmente são as circumstancias locaes e as commodidades dos povos que determinam a divisão das assembléas eleitoraes, quando as questões sobre a eleição das commissões de recenseamento hão de quasi sempre recaír sobre pontos de direito.

Que rasão ha pois para que as questões puramente de direito originadas na eleição das commissões de recenseamento não sejam submettidas tambem ao poder judicial? Assim desejo, por conveniencia da administração da justiça, por conveniencia dos principios, e em harmonia com o que se acha escripto no decreto de 30 de setembro de 1852 e na lei de 23 de novembro de 1859, e no proprio parecer sujeito ao debate, que os recursos das eleições das commissões de recenseamento sejam commettidos ao poder judicial.

Creio que nem a commissão nem o governo se opporão ao meu pensamento de entregar ao poder judicial a decisão d'estes recursos, mesmo porque esse pensamento está consignado no proprio parecer que discutimos, onde se determina que das decisões sobre divisões das assembléas eleitoraes vá o recurso para o poder judicial. E parece-me rasoavel e coherente seguirmos o mesmo caminho em todos os recursos, ou se trate das eleições das commissões de recenseamento, ou das exclusões e inscripções, ou das divisões das assembléas eleitoraes. Se porém a commissão ou a maioria da camara reagirem abertamente contra a minha idéa, deixando aberta uma excepção para os recursos relativos á eleição das commissões de recenseamento, então vamos a um accordo, com tanto que estes recursos não fiquem em caso algum dependentes da justiça dos conselhos de districto. (Apoiados.) Para esse fim proponho.

(Leu.)

Mas primeiramente observarei que, nos termos do parecer, sujeito ao debate, se a eleição da commissão de recenseamento foi impugnada, será commettido o conhecimento da reclamação ao conselho de districto, o qual ha de reunir e resolver até ao dia 14 de janeiro.

Mas saiba a camara que os conselhos de districto, compostos aliás em muitas partes de pessoas capazes e de prestimo, se assim convier aos interesses do governador civil ou á politica que elles representarem, não se reune, nem até ao dia 14 de janeiro, nem depois: dorme, e assim inutilisa os recursos. (Apoiados.)

A justiça dos conselhos de districto, como elles estão acalmenle organisados, não me serve para assumptos politicos. (Apoiados.)

Faço muito empenho n'esta emenda, e sentirei que a commissão e a maioria a não acceitem, no interesse da liberdade eleitoral.

É preciso harmonisar a jurisdicção que deve conhecer dos recursos da eleição e das commissões do recenseamento, com o que se acha determinado para a divisão das assembléas eleitoraes, e para a exclusão e inscripção dos cidadãos eleitores; mas, repito, se a camara se oppõe absolutamente á idéa de entregar ao poder judicial a decisão destes recursos, decida-os então o supremo tribunal administrativo, em cuja justiça confio tambem, adoptando-se as providencias indispensaveis para annullar o arbitrio dos conselhos do districto, e que constam da seguinte proposta.

(Leu.)

Sr. presidente, permitta-me v. ex.ª que eu dê algumas explicações sobre o pensamento d'esta proposta, desnecessarias n'outro paiz, mas indispensaveis n'um povo, como o nosso, onde é quasi desconhecido o principio «o tempo é dinheiro ».

O preceito de que o supremo tribunal administrativo na primeira sessão depois profira a sua decisão de ter dado entrada no tribunal o recurso, parecerá á primeira vista uma affronta aos nossos habitos de demora sobre demora no julgamento dos processsos.

Pois não é uma novidade na nossa legislação.

Ainda hoje os aggravos de petição em materia crime e commercial, por mais complicados que sejam os processos, são resolvidos na primeira sessão do tribunal da relação, não podendo ser adiada a decisão senão até á sessão seguinte.

O que complica os processos nos tribunaes administrativos são as informações desnecessarias, os officios de luxo, e os documentos escusados.

Pela minha proposta o supremo tribunal administrativo ha de resolver os recursos sobre a eleição das commissões de recenseamento na primeira sessão, depois que o processo der entrada no tribunal. E não ha n'isto inconveniente, porque estes processos são simplicissimos.

Não desenvolverei, para não fatigar a camara, as rasões de todas as propostas que offereço como melhoramento da legislação existente, porque confio em que a commissão as considerará devidamente na sua sabedoria.

Tocarei apenas um ponto que reputo muito importante, e vem a ser o conceder-se a qualquer cidadão eleitor do circulo, note a camara, não é só ao cidadão do concelho, é a qualquer cidadão do circulo, o direito de reclamar contra os actos da commissão de recenseamento que funccione no circulo eleitoral, ainda que exerça as suas funcções em concelho onde é domiciliado o cidadão reclamante.

Os interesses dos eleitores do circulo são para assim dizer solidarios. Desde que estabelecemos que ha de ser eleito um deputado n'uma certa circumscripção eleitoral, circumscripção que póde ser composta de dois, tres ou quatro concelhos, todos os eleitores do circulo são igualmente interessados, qualquer que seja o concelho do seu domicilio, em que nos outros concelhos o recenseamento seja devidamente fiscalisado e contenha a expressão da verdade. (Apoiados.)

Desejava, pois, que se reconhecesse a todo o cidadão eleitor do circulo, o direito de reclamar contra os actos da commissão de recenseamento, qualquer que fosse o concelho do circulo em que ella funccionasse. (Apoiados.)

Ha alguns concelhos, conhecidos em materia eleitoral por uma linguagem, que não é extremamente elegante, nem extremamente distincta, mas que está consagrada na nossa vida politica, que são os denominados, burgos podres, que é pena não poderem juntar-se todos na mesma circumscripção eleitoral. (Riso.)

Era uma base nova que eu desejava para a circumscripção eleitoral, se fosse realisavel. (Riso. — Apoiados.)

Se eu podesse separar esses concelhos, e constituir com elles circumscripções á parte, circumscripções com numero immenso de eleitores, havia de fazer essa proposta no interesse da liberdade do suffragio, e no intuito de honrar a dignidade dos eleitores independentes.

Mas esta idéa é pura utopia, absolutamente irrealisavel.