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Discurso do sr. deputado Dias Ferreira, pronunciado na sessão de 20 de março, e que devia ler-se a pag. 711, col. 2.º
O sr. Dias Ferreira: — Mando para a mesa e sujeito á apreciação da assembléa e da illustre commissão algumas indicações que me parece conveniente serem altendidas na especialidade do projecto.
Não tenho a pretensão de illustrar a commissão com as indicações que escrevi n'esta proposta, desejo apenas chamar a sua attenção para o exame de assumptos que reputo importantes.
Repito hoje o que jâ disse na discussão da generalidade. Voto a proposta exactamente como está, e voto-a por que ella representa um progresso valioso sobre a legislação vigente, e porque não quero ficar sem o bom á espera do optimo.
Acceito por isso o projecto exactamente como foi preparado pela illustre commissão. Mas no sentido de contribuir quanto possivel para o aperfeiçoamento da lei, desejo chamar a attenção da commissão e da assembléa para a necessidade de introduzir algumas modificações que, sem prejudicarem o pensamento fundamental do parecer que se discute, podem concorrer para evitar muitos inconvenientes que offerece na pratica a execução das leis vigentes em materia eleitoral.
Com respeito ao artigo 2.° julgo indispensavel providenciar para nas reclamações se admittir tambem recurso com o fundamento de o individuo não saber ler nem escrever. (Apoiados.)
Não é natural o accordo entre a commissão de recenseamento e o tabellião que faz o reconhecimento da letra e da assignatura do individuo para que seja inscripto no recenseamento um individuo que não sabe ler nem escrever, ou para excluir do mesmo recenseamento outro que saiba ler e escrever
Mas desejo em todo o caso que no tocante á exclusão e inscripção dos eleitores no recenseamento fiquem abertos os recursos possiveis até aos ultimos tribunaes, para que os cidadãos tenham a segurança bastante de que lhes ha de ser feita justiça. (Apoiados.)
Nem se prejudica o pensamento da illustre commissão, permittindo-se tambem o recurso n'esta especialidade; e é importante o assumpto, visto tratar-se da inscripção ou exclusão dos cidadãos eleitores.
Ainda n'este artigo julgo necessario prevenir a hypothese do individuo, convidado para comparecer perante a commissão, a fim de escrever o protesto contra a reclamação, não comparecer, ou comparecendo se recusar a escrever o protesto, e por isso tomei a liberdade de escrever as seguintes palavras sobre o assumpto, que a illustre commissão julgará como entender na sua sabedoria.
(Leu.)
Póde realmente dar-se a hypothese de a commissão de recenseamento mandar avisar um cidadão contra quem se reclamou com o fundamento de não saber ler nem escrever, para escrever o protesto na sua presença, e d'elle não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a escrever ou a assignar o protesto.
Este procedimento da parte do cidadão avisado faz suppor que a reclamação era fundada, e por isso eu redigi a minha proposta n'este sentido.
Outra disposição inseri eu, mencionando os empregados que devem fazer os avisos para evitar complicações na pratica.
(Leu.)
As commissões de recenseamento não devem ordenar esses avisos por meio de recados particulares. É preciso que os avisos se façam de modo authentico, para que o cidadão eleitor possa reclamar convenientemente.
Para não tomar outra vez tempo á camara, permitta-me v. ex.ª que eu aproveite esta occasião para submetter á apreciação da assembléa propostas a respeito de outros artigos.
Já na discussão da generalidade eu sustentei que os recursos das eleições das commissões de recenseamento deviam ser submettidos ao exame do poder judicial.
Mando para a mesa tambem uma proposta n'esse sentido.
Não acho rasão plausivel para que os recursos sobre este assumpto sejam excluidos da jurisdicçâo das justiças ordi-
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liarias, quando os tribunaes judiciaes são os competentes, nos termos do decreto de 30 de setembro de 1852 e da lei de 23 de novembro de 1859, para conhecerem das reclamações em materia eleitoral.
Nem os costumes nem os principios se offenderam ainda com similhantes preceitos, aliás em execução ha largos annos; e quando a pratica não protesta contra uma disposição legal, que é demais conforme aos principios da justiça, escusa o legislador de seguir outro caminho sem que uma grande rasão publica lh'o aconselhe.
No parecer mesmo da commissão se determina que da divisão das assembléas eleitoraes haja recurso para o poder judicial: doutrina esta que já se encontrava escripta na legislação vigente.
Ora, se é compativel com a indole do poder judicial o julgamento do recurso das deliberações das commissões de recenseamento sobre as divisões das assembléas eleitoraes, não ha rasão para lhe tirar o conhecimento dos recursos das eleições das commissões de recenseamento. As questões relativas ás divisões das assembléas eleitoraes comprehendem materia mais de facto do que de direito, porque realmente são as circumstancias locaes e as commodidades dos povos que determinam a divisão das assembléas eleitoraes, quando as questões sobre a eleição das commissões de recenseamento hão de quasi sempre recaír sobre pontos de direito.
Que rasão ha pois para que as questões puramente de direito originadas na eleição das commissões de recenseamento não sejam submettidas tambem ao poder judicial? Assim desejo, por conveniencia da administração da justiça, por conveniencia dos principios, e em harmonia com o que se acha escripto no decreto de 30 de setembro de 1852 e na lei de 23 de novembro de 1859, e no proprio parecer sujeito ao debate, que os recursos das eleições das commissões de recenseamento sejam commettidos ao poder judicial.
Creio que nem a commissão nem o governo se opporão ao meu pensamento de entregar ao poder judicial a decisão d'estes recursos, mesmo porque esse pensamento está consignado no proprio parecer que discutimos, onde se determina que das decisões sobre divisões das assembléas eleitoraes vá o recurso para o poder judicial. E parece-me rasoavel e coherente seguirmos o mesmo caminho em todos os recursos, ou se trate das eleições das commissões de recenseamento, ou das exclusões e inscripções, ou das divisões das assembléas eleitoraes. Se porém a commissão ou a maioria da camara reagirem abertamente contra a minha idéa, deixando aberta uma excepção para os recursos relativos á eleição das commissões de recenseamento, então vamos a um accordo, com tanto que estes recursos não fiquem em caso algum dependentes da justiça dos conselhos de districto. (Apoiados.) Para esse fim proponho.
(Leu.)
Mas primeiramente observarei que, nos termos do parecer, sujeito ao debate, se a eleição da commissão de recenseamento foi impugnada, será commettido o conhecimento da reclamação ao conselho de districto, o qual ha de reunir e resolver até ao dia 14 de janeiro.
Mas saiba a camara que os conselhos de districto, compostos aliás em muitas partes de pessoas capazes e de prestimo, se assim convier aos interesses do governador civil ou á politica que elles representarem, não se reune, nem até ao dia 14 de janeiro, nem depois: dorme, e assim inutilisa os recursos. (Apoiados.)
A justiça dos conselhos de districto, como elles estão acalmenle organisados, não me serve para assumptos politicos. (Apoiados.)
Faço muito empenho n'esta emenda, e sentirei que a commissão e a maioria a não acceitem, no interesse da liberdade eleitoral.
É preciso harmonisar a jurisdicção que deve conhecer dos recursos da eleição e das commissões do recenseamento, com o que se acha determinado para a divisão das assembléas eleitoraes, e para a exclusão e inscripção dos cidadãos eleitores; mas, repito, se a camara se oppõe absolutamente á idéa de entregar ao poder judicial a decisão destes recursos, decida-os então o supremo tribunal administrativo, em cuja justiça confio tambem, adoptando-se as providencias indispensaveis para annullar o arbitrio dos conselhos do districto, e que constam da seguinte proposta.
(Leu.)
Sr. presidente, permitta-me v. ex.ª que eu dê algumas explicações sobre o pensamento d'esta proposta, desnecessarias n'outro paiz, mas indispensaveis n'um povo, como o nosso, onde é quasi desconhecido o principio «o tempo é dinheiro ».
O preceito de que o supremo tribunal administrativo na primeira sessão depois profira a sua decisão de ter dado entrada no tribunal o recurso, parecerá á primeira vista uma affronta aos nossos habitos de demora sobre demora no julgamento dos processsos.
Pois não é uma novidade na nossa legislação.
Ainda hoje os aggravos de petição em materia crime e commercial, por mais complicados que sejam os processos, são resolvidos na primeira sessão do tribunal da relação, não podendo ser adiada a decisão senão até á sessão seguinte.
O que complica os processos nos tribunaes administrativos são as informações desnecessarias, os officios de luxo, e os documentos escusados.
Pela minha proposta o supremo tribunal administrativo ha de resolver os recursos sobre a eleição das commissões de recenseamento na primeira sessão, depois que o processo der entrada no tribunal. E não ha n'isto inconveniente, porque estes processos são simplicissimos.
Não desenvolverei, para não fatigar a camara, as rasões de todas as propostas que offereço como melhoramento da legislação existente, porque confio em que a commissão as considerará devidamente na sua sabedoria.
Tocarei apenas um ponto que reputo muito importante, e vem a ser o conceder-se a qualquer cidadão eleitor do circulo, note a camara, não é só ao cidadão do concelho, é a qualquer cidadão do circulo, o direito de reclamar contra os actos da commissão de recenseamento que funccione no circulo eleitoral, ainda que exerça as suas funcções em concelho onde é domiciliado o cidadão reclamante.
Os interesses dos eleitores do circulo são para assim dizer solidarios. Desde que estabelecemos que ha de ser eleito um deputado n'uma certa circumscripção eleitoral, circumscripção que póde ser composta de dois, tres ou quatro concelhos, todos os eleitores do circulo são igualmente interessados, qualquer que seja o concelho do seu domicilio, em que nos outros concelhos o recenseamento seja devidamente fiscalisado e contenha a expressão da verdade. (Apoiados.)
Desejava, pois, que se reconhecesse a todo o cidadão eleitor do circulo, o direito de reclamar contra os actos da commissão de recenseamento, qualquer que fosse o concelho do circulo em que ella funccionasse. (Apoiados.)
Ha alguns concelhos, conhecidos em materia eleitoral por uma linguagem, que não é extremamente elegante, nem extremamente distincta, mas que está consagrada na nossa vida politica, que são os denominados, burgos podres, que é pena não poderem juntar-se todos na mesma circumscripção eleitoral. (Riso.)
Era uma base nova que eu desejava para a circumscripção eleitoral, se fosse realisavel. (Riso. — Apoiados.)
Se eu podesse separar esses concelhos, e constituir com elles circumscripções á parte, circumscripções com numero immenso de eleitores, havia de fazer essa proposta no interesse da liberdade do suffragio, e no intuito de honrar a dignidade dos eleitores independentes.
Mas esta idéa é pura utopia, absolutamente irrealisavel.
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Todavia é por causa dos burgos podres que eu formulo esta proposta.
Acontece em muitas circumscripções eleitoraes, que um concelho sabo usar perfeitamente do seu direito de votar, mantendo illesa a sua independencia e dignidade, sabendo escolher o seu representante, e não dando á auctoridade nem o direito, nem a confiança de lhe indicar o candidato, e fazer o seu recenseamento com toda a verdade e regularidade, emquanto o concelho vizinho, acostumado a receber as inspirações da auctoridade, e com ella ligado, faz um recenseamento falso e monstruoso para supplantar o voto independente dos eleitores do outro concelho.
É indispensavel deixar aos cidadãos do concelho independente o direito de reclamarem contra o falso recenseamento do concelho vizinho. (Apoiados.)
O concelho, onda os partidos se debatem, onde a luta é porfiada, e nobre, que vê pela prôa um burgo podre, disposto a abalar com os seus 700 ou 800 votos, em parte mal recenseados, os eleitores independentes impondo-lhes silencio em nome da auctoridade e supplantando-os na urna, não tem outro remedio, aliás insufficiente, senão o direito de reclamar em nome da lei contra o recenseamento ali viciado. (Apoiados.)
Não póde duvidar-se de que todos os cidadãos dos circulos eleitoraes são igualmente interessados na perfeição o verdade do recenseamento, qualquer que seja o concelho onde as respectivas commissões funccionem.
Por isso desejo que a illustre commissão reconheça a todo o cidadão eleitor o direito de reclamar contra a inscripção ou exclusão de qualquer individuo do recenseamento.
Dadas estas explicações, direi ainda em breves palavras a rasão por que, tomando a palavra na generalidade do projecto em discussão, fui parco em considerações a respeito do alargamento do suffragio, que aliás approvo, o que é um dos meus desideratum em maioria eleitoral.
Não revelei tanto enthusiasmo, como alguns dos nossos collegas, pela consignação d'este principio desde já na lei, porque o queria acompanhado do outras providencias que lhe assegurassem todas as vantagens e lhe evitassem todos os perigos.
Para mim o alargamento do voto e o suffragio universal são preceitos sacratissimos em materia, eleitoral.
Os meios de fortuna, a abundancia de capitães e a opulencia mesmo, nem sempre coincidem com a independencia do caracter. (Apoiados.)
Pelo contrario, individuos em muito más circumstancias de fortuna não duvidam arriscar os meios da sua subsistencia, e de suas familias para manterem intemerata a sua fé politica, e sustentarem dignamente o seu direito de votar. (Apoiados.)
Quantos individuos abastados o opulentos, que podiam oppor uma, barreira invencivel ás demasias dos governos nas côrtes, o ás arbitrariedades dos seus agentes nas localidades, se collocam, pelo contrario, ao lado de uns e de outros nas questões politicas e eleitoraes, por motivos que só elles sabem, mas sem vantagem alguma, para o paiz! (Apoiados.)
Não tenho por isso duvida, antes o meu desejo é que se alargue quamo possivel o direito de suffragio. Demais, a inserção d'este preceito no projecto sem reclamações de ninguem, deixa-nos a impressão de que n'esta camara não ha ordeiros, porque se os houvesse, que queixas não soltariam contra o direito de se inscreverem nos recenseamentos os que apenas sabem ler e escrever, disposição contra a carta o contra o acto addicional da mesma carta!
Felizmente este principio vae passando sem contrariedade, o que é um bom symptoma, porque os ordeiros o os cartistas enragés têem tendencia para considerarem constitucional tudo o que está escripto na carta, quando o partido progressista tem por constitucional só o que affecta immediatamente. os limites e attribuições respectivas dos poderes politicos, e os direitos politicos o individuaes dos cidadãos.
Alguns dos illustres deputados que tomaram parte no debate aproveitaram as minhas palavras proferidas na discussão da generalidade para dirigirem comprimentos obsequiosos ao chefe do gabinete passado, e tratarem com menos favor os actuaes ministros.
Como eu tinha felicitado a camara e o paiz, por estar sujeita ao nosso exame uma providencia, que significa um verdadeiro progresso na, liberdade do suffragio, notou um dos mais esclarecidos membros d'esta assembléa que nós deviamos esta felicidade ao ministerio passado, e que portanto esse ministerio não era reaccionario o anti-liberal como a maioria julgára e proclamára.
Não posso deixar de levantar esta asserção, restabelecendo a verdade dos factos, no interesse de todos.
Não quero que vá a outrem a responsabilidade que me toca só a mim. Quem accusou de reaccionario e de clerical, de uma maneira clara e categorica, o ministerio passado fui eu, e quasi só eu. Se alguns dos illustres deputados pertencentes ao partido regenerador tocaram mais ou menos nesses assumptos, em todo o caso devem recaír sobre mim, e só sobre mim, todas as responsabilidades resultantes de haver sido collocada a questão n'aquelle terreno.
Conservo ainda a mesma opinião com respeito á ultima situação politica, e digo situação politica, porque não discuti então, como não discuto hoje, nenhum ministro, e unicamente a entidade do governo.
E n'esta terra ninguem hoje poderá ser taxado de conservador, porque realmente parece que já os não ha. (Apoiados.)
Mas não renovo agora esse debate politico.
Não estou disposto a accusar os mortos. Custa-me a accusar, mas tendo de accusar, accusarei os vivos.
Em todo o caso devemos muito aos conservadores n'estas questões liberaes.
Foi o illustre chefe do ministerio passado que em 1868 apresentou pela primeira vez ás côrtes a desamortisação obrigatoria dos passaes. (Apoiados.) Foi nos ministerios presididos pelos srs. duques do Saldanha e da Terceira que se promulgaram as leis mais liberrimas que temos sobre eleições, como são o decreto de 30 de setembro de 1852 (Apoiados.) e a lei de 23 de novembro de 1859, e nenhum d'esses cavalheiros passou nunca por arrojado progressista.
Eu até estimo e gosto de ver apresentadas pelos conservadores as idéas liberaes avançadas; tenho n´issso muita satisfação; porque assim ensinam os conservadores aos progressistas a tornar cada vez mais avançados os principios enunciados no seu programma politico. (Apoiados.)
Mas ía-me esquecendo fallar a respeito do alargamento do suffragio.
Eu quero o alargamento do suffragio, folgo com elle, e desejo que o principio fique consignado na lei. Mas não me possue de enthusiasmo por esse melhoramento desde já, porque nos faltam as medidas administrativas complementares indispensaveis para que este principio dê na pratica bom resultado.
Não haver,receio de abuso com este governo, ou com qualquer outro, que queira, manter intemeratas as liberdades publicas; mas receio, e oxalá que me engano, que esta boa disposição seja sophismada emquanto não organisarmos radicalmente o serviço da administração.
Emquanto não se montar devidamente o serviço administrativo é facil ao administrador do concelho, organisar á sombra d'este alargamento, um regimento de cabos de policia para votarem no candidato indicado pela auctoridade.
Comtudo, eu, sem me enthusiasmar, acecito desde já este principio, porque ha de custar menos a organisar o serviço da administração e da policia, do que a metter similhante preceito na lei. (Apoiados.)
Alem de que, este principio leva-nos de um modo mais
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ou menos claro ao suffragio universal, porque desde o momento em que podem ser eleitores todos os cidadãos que sabem ler e escrever, n'uma epocha mais ou menos proxima havemos de ter necessariamente o suffragio universal. (Apoiados.)
Introduz-se assim o principio do suffragio universal sem assustar os conservadores e sem repugnancia do paiz; e tanto mais que não póde deixar de ser sympatbica a concessão do direito de votar a quem sabe ler e escrever.. Porém, emquanto não reorganisarmos completamente a nossa administração sobre a base de tirarmos ao regedor de parochia e ao administrador do concelho as armas com que elles atacam a consciencia dos eleitores, eu acceito o preceito, pela simples e unica rasao de que me é mais facil conquistar quaesquer melhoramentos na legislação administrativa do paiz, do que alcançar a conversão em lei d'este preceito, que ha de ser fecundo e de largas consequencias para o futuro.
Procedendo d'esta fórma, eu repito outra vez á illustre commissão que não tive o mais leve intuito de a esclarecer com as minhas observações.
As propostas que mando para a mesa significam apenas o desejo de chamar a sua attenção para assumptos que reputo importantes: e estimaria que a illustre commissão, em homenagem á legislação que nos rege, ao espirito publico e aos nossos costumes, concordasse em que os recursos da eleição da commissão de recenseamento fossem resolvidos pelo poder judicial. (Apoiados.)