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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Por isso, o decreto não estabelece limite para a zona mineira nem o podia estabelecer.

Agora vem o argumento do illustre deputado o sr. Saraiva do Carvalho.

É indispensavel, diz elle, que a zona mineira tenha a mesma circumscripção que a zona scientifica. E indispensavel que a zona da concessão coincida precisamente com a zona traçada pelas ramifiações dos mineraes no interior da terra.

Indispensável porquê?

Eu figuro tres hypotheses: ou a zona scientifica da Zambezia é mais ampla do que a zona traçada no decreto, ou é igual, ou 6 inferior. Penso que não póde igurar-se nenhuma outra hypothese.

Soa zona scientifica é mais ampla do que a traçada no decreto de 26 de dezembro de 1878, o concessionario, na exploração das suas minas, quando chegar aquelle limite traçado pelo decreto, tem necessariamente de parar ali os trabalhos da exploração. É elle, pois, o unico prejudicado n'esta hypothese.(Apoiados.)

Se a zona é precisamente igual, o illustre deputado não tem do que queixar-se, porque se realisa a sua aspiração.

Se é inferior á traçada no decreto, não ha perigo algum, porque o concessionario não póde tirar d'ahi vantagens, visto que não póde extrahir mineraes donde elles não existem.

Por consequencia em qualquer das tres hypotheses que figurar se podem, não ha inconveniente em se estabelecer, no decreto da concessão uma zona que não coincida precisamente com a zona scientifica. (Vozes: — Muito bem.)

Creio, portanto, que tenho respondido aos argumentos apresentados pelo sr. Mariano de Carvalho, no tocante á concessão do minas.

Passemos ao segundo grupo d'esta classe, que a concessão de previlegios por vinte annos.

Tem-se dito, o repetido n'esta assembléa, sobre a concessão do privilegios para pesquizas, que todos podem pesquizar, que todos podem explorar; mas creio que se lessem as nossas leis a esse respeito, haviam de encontrar grande numero do restricções ao principio da pesquiza e da exploração. (Apoiados.)

Se o governo, pelo decreto de 4 de dezembro de 1869, tem a faculdade de conceder a exploração; se, segundo o mesmo decreto, a palavra exploração comprehende a pesquiza, a exploração propriamente dita o a lavra; se, o governo tem a faculdade de conceder por tempo illimitado todos os tres actos, que constituem o trabalho mineiro, pergunto não lêra a faculdade de conceder o exercicio de um só d'esses actos?! (Apoiados.)

Se o governo póde conceder pesquiza, exploração, e lavra, não poderá conceder só pesquiza, só exploração, ou só lavra? 1

Parece-mo isto tão claro o perfeitamente demonstrado, que não deixa duvida alguma. (Apoiados.)

Mas se o sr. Mariano de Carvalho me dissesse, o que aliás não supponho, que as disposições do decreto do 4 do dezembro do 1869 se referem simplesmente ás minas conhecidas e não exploradas e ás minas abandonadas, e n'essas não ha pesquiza, responder-lho-ía que os actos que, segundo a lei, constituem a pesquiza, podem realisar-se ainda n'estas minas.

Mas eu desejo accentuar este ponto, e ver qual o systema seguido pela nossa legislação sobre o assumpto.

A primeira disposição applicavel são os artigos 465.° e 466.° do codigo civil, que dizem:

«Todos têem direito a pesquizas o lavrar minas, independentemente da auctorisação do governo, nos predios rusticos que possuirem.

«É tambem concedido o direito do pesquiza em predios rusticos alheios, com o consentimento do dono, consentimento que, aliás, em caso de recusa, póde ser competentemente supprido.» _

Todos têem direito de pesquizar minas nos seus predios, ninguem póde pesquizar minas nos predios alheios sem consentimento do dono d’esses predios; mas se o dono não consentir, acima d'elle ha o governo, que, como inspector cios interesses sociaes, e em nome do principio da utilidade publica, póde conceder o direito de pesquiza que o proprietario negou.

E o que se segue d'aqui?

É que o direito do pesquiza faz parte integrante do direito civil do propriedade, e que o direito que tem o dono do predio, do não consentir na pesquiza na sua propriedade, desapparece, logo que o estado, como inspector dos interesses publicos, entenda que da concessão d'elle provém alguma vantagem para o paiz.

Ora, o estado, como proprietario dos terrenos tem o mesmo direito que todo o proprietario, o por consequencia tem o direito de pesquizar, pelos seus agentes, as minas que existam n'esses terrenos. Nos terrenos alheios tem tambem o direito de pesquiza, porque lhe é concedido pela nossa legislação, em nome de um principio superior de utilidade publica. (Apoiados.)

Infere-se d'estas considerações, que o direito de pesquiza é uma faculdade que o estado concede, dentro das attribuições do executivo, e sem necessidade constitucional de recorrer á assembléa legislativa.

Penso que é este o fundamento de toda a nossa jurisprudencia mineira. O estado, embora não quizesse recorrer ao decreto de 4 de dezembro de 1869, tinha nos principios em que assenta o nosso systema do administração sobre minas a faculdade de conceder a pesquiza, tanto nos terrenos proprios como nos terrenos particulares.

Passemos á concessão das florestas.

A lei de 21 de agosto de 1856, diz se, não permitte a alienação das florestas, e o decreto de 26 de dezembro de 1878 destruo o principio estabelecido n'essa lei, porque dá ao concessionario o direito de as explorar.

Diz-se que ha uma manifesta contradicção entre o decreto de 6 de dezembro do 1878 e a lei do 21 de agosto de 1856. E um engano.

Não ha duvida alguma do que a lei de 21 de agosto de 1856 determina que o governo, não póde alienar as florestas do estado; mas o governo concedendo a exploração das florestas, uno transfere de modo nenhum o dominio dellas. E a idéa da conservação expressa no decreto que se debate, suppõe que as florestas continuara na propriedade do estado. (Apoiados.)

E não havendo transmissão, o que é, pois, que representa este decreto de 26 de dezembro do 1878?

Representa apenas a constituição de um usufructo, continuando a propriedade como até aqui, a pertencer ao estado.

Não ha, portanto, incompatibilidade entro o decreto de 26 do dezembro de 1878 e a lei' de 21 de agosto de 1856.

Mas ha mais: disse-se na outra casa do parlamento, e repetiu-se aqui, que o concessionario fica habilitado a tirar todas as madeiras; e até um illustre deputado, e meu amigo, chegou a dizer que o sr. Paiva de Andrada destruirá completamente as florestas da Zambezia.

Seria conveniente que, antes de se proferirem estas palavras, se lesse attentamente o decreto da concessão que manda observar os regulamentos estabelecidos.

Mas, quaes são os regulamentos? perguntou o sr. Laranjo, elles ainda não appareceram o nem podem apparecer porque não existem.

Eu se fizesse opposição a qualquer governo o combatesse uma concessão que impozesse ao concessionario a obrigação do sujeitar-se aos regulamentos existentes, a primeira cousa que fazia era examinar que regulamentos havia e combinai os com o decreto questionado.

Pois não existem os regulamentos?!

Sessão de 21 de março de 1879