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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Fica, portanto, assentado que ha 100:000 hectares de terreno na Zambezia, que não se concederam 100:000 hectares juntos sendo, improcedente argumentar com a officio do governador de Moçambique sobre o pedido Walker.
;E visto que fallei no pedido Walker, vou apresentar algumas considerações em resposta ao sr. Saraiva do Carvalho, que entendeu fazer d'este processo uma questão do moralidade.
Disse s. ex.ª que o governo tinha indefferido o pedido feito pelo, subdito inglez Walker.
O officio do governador de Moçambique dá a rasão da recusa.
Walker pediu 50:000 hectares de terreno para uma certa cultura, e dizendo o governador que não os havia, como queria o illustre deputado que o governo lh'os concedesse? (Apoiados.)
O meu desejo é levar o convencimento ao animo da camara, apresentando os meus argumentos com a maior clareza que me. seja possivel, e não fazer declamações sobre um assumpto que não se presta a isso. (Apoiados.)
O governo sanccionou o principio da necessidade da destrinça dos terrenos no pedido Walker, allega o sr. Saraiva do. Carvalho.
E verdade; mas não devia deixar de sanccionar esse principio, porque o pedido Walker não se podia satisfazer dentro dos prazos da corôa, havia de satisfazer-se fóra d'esses prazos, e n'estas condições os terrenos do estado são de pequena extensão e confundidos com terrenos particulares..
Era, indispensavel a destrinça dos terrenos no pedido Walker, mas essa destrinça não o era no pedido Paiva de Andrada, porque este ultimo pedido satisfazia-se dentro dos prazos da corôa, e a extensão dos prasos da corôa, é tal, que só um d’elles tem muito mais de 38 leguas quadradas. (Apoiados.)
Tem-se dito tambem o repetido que esta concessão de terrenos se devia fazer por parcellas de 1:000 hectares.
É um erro. A lei não o exige.
A lei de 21 do abril de 1856 e o decreto regulamentar do 10 de outubro de 1865, o que dizem é que o governador póde conceder até 1:060 hectares, mas que o governo póde: conceder qualquer porção do terreno (Apoiados.), e essas porções de terrenos dão-se em harmonia com a situação d'elles e com as forças dos concessionarios.
A legislação reguladora do assumpto, que é a lei de 1856 e o regulamento de 1865, marca ás attribuições do governador da provincia, e as attribuições do governo.
Diz que quem pretender 1:000 hectares não precisa dirigir-se, ao governo, basta dirigir-se ao governador; e quem pretender, mais de 1:000 hectares póde dirigir se ao governo, porque o governo não tem limite algum para as concessões. (Apoiados.)
Os terrenos hão de ser concedidos ao sr. Paiva de Andrada, não em parcellas de 1:000 hectares, mas em parcellas cio 5:000,;de 10:000, de 20:000 hectares, conforme a situação d'esses terrenos, e conforme os capitães de que elle dispozer. E, esta a doutrina da legislação em que se funda o decreto, que, portanto, não póde ser taxado de illegal.
Parece-me que tenho tratado a questão da legalidade. (Muitos apoiados)
Podia fallar agora, mas não o farei, das concessões feitas em 1863, e demonstrar que n'esse anno se fizeram concessões em condições mais onerosas do que aquella a que se refere o decreto de 26 do dezembro do 1878.
O anno de 1863 póde bem appellidar-se o anno das concessões, mas á opposição d'essa epocha, que era regeneradora,;não censurou o governo do então pelo facto de fazer essas concessões. (Apoiados.)
Tratada a questão legal, peço licença a v. ex.ª, e á camara, para tratar uma questão tambem importante; e n'este ponto eu tenho de seguir a argumentação do illustre deputado, e meu amigo, o sr. Laranjo, não porque entenda que a argumentação que s. ex.ª apresentou careça de uma resposta solidamente fundamentada, mas porque, levantando os argumentos do illustre deputado, terei occasião do affirmar a doutrina que me parece rigorosamente economica.
O illustre deputado, o sr. Laranjo, começou por argumentar com a doutrina da consulta da junta do ultramar, e disse s. ex.ª que seguia completamente a doutrina d’essa consulta.
Eu declaro a v. ex.ª que não acceito, nem posso acceitar em todos os seus pontos, essa doutrina, salvo o respeito que devo ao meu illustre amigo e collega, o sr. visconde da Arriaga, e a todos os membros d'aquella junta.
Eu tenho a honra do ser membro de um corpo consultivo do paiz; e, nunca me julgo offendido porque qualquer dos meus illustres collegas se afasta das minhas opiniões o muitas vezes eu divirjo da opinião d'elles, sem que n'isto haja a menor falta de respeito o consideração que todos justamente merecem.
N'este ponto não ha a minima desconsideração da minha parte para com o meu illustre amigo, sr. visconde da Arriaga, nem para o respeitavel tribunal de que s. ex.ª faz parte. Estabeleço a doutrina que me parece melhor, no interesse do decreto que se discute.
A consulta da junta do ultramar tem alguns pontos que foram adoptados pelo decreto do governo, tem outros que se afastam do mesmo decreto. O governo tinha a faculdade de seguir os principios com que concordasse e não adoptar áquelles com que não estivesse de accordo. Tinha o pleno direito de o fazer.
O sr. Mariano de Carvalho: — Em parte o governo não se conformou.
O Orador: — V. ex.ª combale a legalidade do decreto da concessão, por elle se não conformar com a consulta da junta?
O sr. Mariano de Carvalho: — Nem sequer me referi ao parecer da junta; v. ex.ª está no seu direito, affirmando que o governo em parte não se conformou com o parecer da junta; mas, o que admira, é que outros srs. deputados que defendem o acto do governo, não foram d’esta opinião.
O Orador: — Cada um póde seguir a opinião que quizer. Eu posso ter uma opinião differente da de alguns dou meus collegas, quanto a diversos pontos, e comtudo, estarmos conformes nas conclusões geraes. (Apoiados.)
Não estou fazendo politica partidaria n'esta questão. Estou tratando o assumpto como questão administrativa, como questão colonial, e posso separar-me da opinião da junta consultiva, sem com isso prejudicar o decreto do governo.
A junta consultiva do ultramar diz:
«O governo do Vossa Magestade não deve conceder ao suplicante 100:000 hectares de terrenos na Zambezia, nem mesmo o exclusivo por vinte annos para a pesquiza e exploração de minas, porque estas concessões collocariam quasi toda a provincia nas mãos do um individuo ou do uma. companhia, o que seria impolitico e perigoso.»
Mas depois acrescenta:
«Organisando o supplicante uma companhia com bastantes capitães, e mostrando esta depois de uma grande exploração, que já são insufficientes as minas e terrenos concedidos, o governo n'esse caso lhe concederá outros em, harmonia com os capitães e forças da exploração.»
É, pois, verdade que ajunta consultiva do ultramar affirmou a principio de que era impolitica e perigosa a concessão a uma companhia; mas ella acrescentou que á companhia se podiam conceder terrenos á proporção que d'elles fosse precisando, em harmonia com as forças e capitães da exploração. Portanto, se por um lado achou perigosa a companhia, por outro lado parece-lhe excellente, uma vez que seja séria o tenha capitães. Então já se não arreceia de que se lhe concedam terrenos. (Apoiados.)
Não quero oppor á opinião da junta a minha opinião, of-
Sessão de 21 de ma?}9 de 1879