O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

824-B DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de Coimbra e Santarem, e tivesse para isso de recorrer ao credito, não podia obter dinheiro por juro inferior a 9 por cento, o que quer dizer que teria de despender quasi o dobro, do que agora é preciso gastar. (Apoiados.} E não significa este confronto, que atravessãmos uma feliz conjuncção financeira, no dizer do sr. ministro da justiça? (Apoiados.}
Parecem-me tambem de todo infundadas as criticas acerbas, que os illustres deputados da opposição têem feito a este projecto, attribuindo-lhe o intuito de mutilar o pensamento do legislador de 1867 com a extincção das cadeias districtaes, e por estabelecer, que a prisão correccional será cumprida nas cadeias comarcâs construidas segundo os prescripções da lei de l do julho de 1867, ou adoptadas para esse fim.
Na primeira vez, que fallei, em resposta ao meu presado amigo Azevedo Castello Branco, expuz algumas considerações relativas á prisão correccional, como fazendo parte integrante do regimen penitenciario.
Tambem alludi á interpretação, nem sempre uniforme, que os tribunaes deram á lei de l de julho de 1867. Seria impertinencia reproduzir agora o que então expuz com algum desenvolvimento.
O que é fóra de duvida, é que, segundo o codigo penal que vigora, a prisão correccional não entra no systema penitenciario. Não é licita a menor duvida a tal respeito. A leitura dos artigos 55.º e 57.° do codigo penal convence a todos sem esforço. O nosso systema penitenciario pois só abrange as penas maiores; e sendo assim mal se comprehendem os clamores contra o projecto de lei era discussão, allegando-se que altera o pensamento do legislador de 1867. Se os illustres deputados querem a prisão correccional como elemento do systema penitenciario, e que esta pena seja cumprida com a austeridade das penas maiores, comecem por accusar a ultima reforma penal e a propria lei de l de julho de 1867 Torno a dizer, que não desconheço as tendencias de quasi todas as legislações, para que a pena de prisão correccional entre no regimen propriamente penitenciario; mas então é preciso acceitar os mesmos principios, em que essas legislações se fundam.
Alem do ser obrigatorio o trabalho para as penas correccionaes, elevam se (em algumas legislações) até cinco annos. Para chegar a este resultado entre nós, seria preciso reformar a ultima reforma penal. Elevando-se apenas de prisão correccional, é evidente que teria de alterar-se a classificação dos crimes e das penas maiores. Não póde haver, a este respeito duas opiniões. O projecto em discussão não altera a legislação anterior pelo que respeita á prisão correccional, e o artigo 1.° não é inutil, como disse o sr. deputado Franco Castello Branco, alem de outras rasões já expostas, porque dissipa uma duvida grave, derivada do artigo 64.° § unico do codigo penal.
Parece evidente que este artigo modificou os artigos 33.° e seguintes da lei de l do julho de 1867 pelo que respeita á prisão correccional, O artigo 1.° do projecto restabelece n'esta parte o imperio da lei de l de julho, e os illustres deputados accusam-n'o de attentar contra o pensamento do legislador de 1867, pelo que respeita a regimen do prisão correccional!
É necessario dizer toda a verdade. A pena de prisão correccional sem trabalho obrigatorio e sem um maximo muito superior ao da actual legislação, não exige cadeias com o apparato e com o despendio das cadeias penitenciarias. Para o cumprimento d'estas penas bastam as cadeias comarcas construidas segundo as prescripções da lei de l do julho de 1867.
As cadeias districtaes, n'estas condições, eram um enorme disperdicio. Não ha nada que as justifique.
Póde, pois, a opposição repetir mais uma vez, que ha de revogar todos os codigos feitos durante o governo progressista; póde proclamar que não ficará lei alguma que esta nefasta situação promulgar, mas o que lhe affirmo é que as cadeias districtaes não resuscitam. Estão mortas muito bem mortas. Tomem conta d'esta prophecia. (Apoiados.}
Não me parece que deva dar maior desenvolvimento á minha resposta n'esta parte.
Sr. presidente, os illustres deputados que atacaram o projecto, especialmente o sr. Julio de Vilhena, viram em todos os artigos auctorisações dadas ao governo que são outros tantos attentados contra as prerogativas parlamentares. Parece-me que o illustre deputado caíu em grandes exagerações. Não fallando, por emquanto, da fixação dos quadros e respectivos vencimentos, e a que mais tarde terei de referir-me, parece evidente que as disposições dos artigos 1.° e 2.° e respectivos paragraphos, não encerram auctorisações ou delegações do parlamento, que possam qualificar-se de abdicação parlamentar.
A proposta ministerial, em primeiro logar, declara que é preciso, para completo regimen penitenciario entre nós, elevar o numero de cadeias geraes penitenciarias fixado no artigo 28.° da lei de l de julho de 1867, não podendo exceder a 1:700 o numero de cellas.
O parlamento acceita ou rejeita o pensamento do projecto; julga se é ou não necessario alterar, n'esta parte, a lei de l de julho de 1867. Se approva, ninguem sustentará que vota uma auctorisação; reconhece que as necessidades de repressão criminal fundamentam o pensamento primordial do projecto.
Costumam-se chamar abdicações parlamentares a certas auctorisações e delegações no poder executivo attinentes á organisação de serviços, o assumptos análogos, que o parlamento póde e deve fazer de preferencia por si directamente. Comprehendia, por exemplo, que se chamasse abdicação parlamentar a auctorisação incondicional para remodelar as circumscripções, administrativas ou judiciaes e outras analogas; mas elevar a tal categoria o reconhecimento da necessidade de crear mais cadeias penitenciarias, alem do numero fixado no artigo 28 ° da lei de 1867, parece-me verdadeiro exagero. E devo dizer ao illustre deputado, que nunca se procedeu de outro modo; apresento-lhe o bom modelo da lei de l de julho de 1867, artigo 28.° (Apoiados.)
O mesmo digo da auctorisação a que só refere o artigo 2.° § 3.° do projecto.
Como já tive a honra de expor á camara, o governo não dissimula, que o seu intuito é adquirir as cadeias districtaes de Santarem e Coimbra, e adaptal-as inteiramente ao regimen penitenciario. A nossa legislação criminal presuppõe o complemento do pensamento de legislador de 1867, quanto ao regimen penitenciario.
Não ha que duvidal-o. O numero do cadeias geraes penitenciarias, segundo o artigo 28.º d'aquella lei é insufficiente.
Tambem já está demonstrado, e seria impertinente reproduzir a demonstração. Tendo as juntas geraes de Coimbra e Santarem construido as cadeias, de que se trata, de modo a poderem se adaptar ao regimen penitenciario, e estando essa construcção quasi completa, o governo adquirindo-as e adaptando-as aos fins da lei de 1867, presta um relevante serviço ao paiz. (Apoiados.)
E não se diga que o governo estando auctorisado pela lei de 1867 a construir tres cadeias geraes penitenciarias, o estando só construida a de Lisboa, só depois de construidas as cadeias que faltam, é que podia pedir que se elevasse o numero de penitenciarias, caso as necessidades do repressão criminal o exigissem.
Este argumento é especioso e não attenta na realidade das cousas.
Se o governo não podesse adquirir de prompto as cadeias districtaes do Coimbra e Santarem e do prompto adaptal-as ao regimen penitenciario, confesso que a impugnação teria bastante plausibilidade.
O estado da questão, porém é outro. Ninguem duvida