APPENDICE Á SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 1888 824-C
que as delongas, e incidentes de construcções d'esta natureza, são enormes.
A escolha do local, os trabalhos preparatorios e por ultimo a construcção, tudo isto importa demoras taes, que só passados alguns annos podiamos ter mais uma ou duas penitenciarias para n'ellas cumprirem as penas os delinquentes sujeitos a este regimen. (Apoiados.)
E não se argumente, que a condemnação em penas alternativas, satisfaz a este regimen de transição.
A condemnação em alternativa é uma ficção, a que foi preciso recorrer, prevendo a falta de cadeias penitenciarias.
É, porém, verdadeiramente iniquo que o mesmo crime tenha penas, que se equivalem nos effeitos legaes, mas que presuppõem dois systemas de cumprimento de penas diametralmente oppostas. (Apoiados.)
Cumpre não esquecer que o pensamento do projecto, elevando de tres a cinco o numero das cadeias geraes penitenciarias, nunca póde augmentar as despezas, quando a necessidade da repressão criminal o não exigirem de um modo imperioso e inadiavel. E a rasão é clara e peremptoria: o governo não póde construir cadeia alguma penitenciaria, sem que o parlamento auctorise a indispensavel despeza,- e para isso o poder executivo, ou ha de soccorrer-se ao disposto no artigo 31.° da lei de l de julho de 1867, ou terá de submetter ao parlamento alguma proposta de lei n'este sentido.
É, pois, evidente, que o reconhecimento de elevar o numero de cadeias geraes penitenciarias, não importa o reconhecimento do arbitrio do poder executivo para gastar os rendimentos do estado sem intervenção do parlamento. (Apoiados.)
Devo declarar que a limitação do artigo 2.°, § 3.°, quanto aos encargos a annaes com a acquisição das cadeias districtaes e sua adaptação ao regimen penitenciario, foi dictada pelo respeito ás prerogativas parlamentares.
O governo, na proposta primitiva, nada dizia a este respeito. Se a proposta ministerial, tal qual apresentou o illustrado ministro, fosse convertida em lei, o governo só podia obter meios para acquisição de cadeias, ou construcção d'ellas, segundo os tramites marcados na lei de l de julho de 1867, e essa lei só põe por limite ao arbitrio ministerial as circumstancias do thesouro.
Pareceu á commissão de fazenda e de legislação criminal que era preferivel marcar o limite d'essa despeza, obrigando o governo a dar conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
De modo que esta disposição do § 3.° tão atacada, encerra uma verdadeira limitação ao arbitrio do governo, e uma verdadeira homenagem ao parlamento, porque é elle quem fixa o limite maximo da despeza, e ao mesmo tempo ordena que o governo dê conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação. Eu já disse que era este o pensamento do § 3.°, mas não tenho duvida em que elle se redija mais claramente, se é necessario.
O sr. Franco Castello Branco:-Não é novidade para aqui. Todas as auctorisações estão n'este caso.
O Orador: - Eu estou demonstrando a v. exa. e á camara que esta auctorisação não é d'aquellas que se possa impugnar com o fundamento de que a camara abdica da sua prerogativa parlamentar. Foi essa ordem de idéas que eu vi apresentada pelo sr. Julio de Vilhena, e é n'esta ordem de idéas que eu estou respondendo. (Apoiados.)
O sr. Franco Castello Branco:-É phrase sacramental.
O Orador: - Não sei se é phrase sacramental. Se este preceito da lei não vale perante o parlamento, e elle não tem força para o tornar effectivo, não sei quaes são as formulas protectoras que salvam as prerogativas parlamentares. (Apoiados.)
O sr. Arroyo: - V. exa. não repara que todos os de acabam com essa phrase sacramental, que o governo dará conta ás côrtes, e deixa por isso de ser dictadura?
O Orador: - Não quero agora distrahir-me do assumpto, nem discutir se tem havido muitas ou poucas, boas ou más dictaduras.
O assumpto tem sido discutido, e essas responsabilidades liquidadas.
Se porventura ha muitas dictaduras e ellas se reiteram, a culpa não é das dictaduras; é dos parlamentos e do paiz. (Apoiados.)
O sr. Franco Castello Branco: - É dos parlamentos em votarem estas auctorisações. (Apoiados.)
O Orador: - Esta é d'aquellas auctorisações que o parlamento não póde deixar de dar, logo que reconheça a urgencia do melhoramento.
Não ha outro meio de realisar um melhoramento d'esta ordem, reconhecido urgente, e imposto por uma imperiosa conveniencia publica, senão pela fórma prevista n'este projecto.
Já disse, que assim procedeu o legislador de 1867. (Apoiados.)
O sr. Franco Castello Branco: - Desejava unica e simplesmente que s. exa. antes de acabar o seu discurso lesse á camara o § 14.° do artigo 15.° da carta, para vermos se esta é das auctorisações que o parlamento não póde negar.
O Orador: - Não percebi a leitura do artigo, a que se refere o illustre deputado, mas isso não altera em cousa alguma a ordem da minha argumentação.
Se se trata da fixação do quadro e vencimentos dos empregados, isso será largamente respondido, quando se discutir o artigo 3.° do projecto, e sobre este assumpto alguma cousa espero dizer ainda hoje.
Não me parece que seja procedente a argumentação do illustre deputado sr. Franco Castello Branco, dizendo que este projecto se devia reduzir a um só artigo: «fica o governo auctorisado a comprar as cadeias districtaes de Coimbra e Santarem.»
Já demonstrei que o projecto tem mais largo alcance, e não podia, mesmo no ponto restricto da questão, dar-se-lhe a redacção indicada.
O governo póde comprar, ou deixar de comprar, como já se disse, esta, ou aquella cadeia districtal: como não ha contrato definido, não podia o § 3.° ter uma redacção no sentido criticado.
A auctorisação é mais ampla. O governo fica auctorisado a adquirir qualquer edifício (não este, nem aquelle), que for construido para prisão nos termos da lei de l de julho de 1867, e que se possa adaptar ao regimen penitenciario. (Apoiados.)
Uma voz: - Onde estão elles?
O Orador: - Não me preoccupa isso: é uma questão de administração, que o governo não carece communicar ao parlamento, (Apoiados.)
Mas, repito, o governo não dissimula que o seu intento é adquirir as cadeias de Coimbra e Santaréem, o que aliás póde deixar de fazer, quanto a ambas, ou quanto a uma d´ellas, segundo acceitar, ou não as condições, que se lhe imponham.
Outro ponto, e este é o mais grave, de que se occupou o sr. Julio de Vilhena, refere-se ao artigo 3.°, que trata do pessoal das penitenciarias.
Segundo a ordem das idéas que expuz á camara e segundo os principies que professo, parece-me que sobre este assumpto é que a discussão póde propriamente recair sob o ponto de vista das chamadas abdicações parlamentares.
Tão despreoccupadamente discuto este projecto pelo que respeita ás conveniencias partidarias, que não tenho duvida em confessar, que a impugnação do projecto n'esta parte póde motivar serias objecções e reparos, e por isso me cumpre explicar, quanto possivel, o pensamento do projecto, e desde já declaro que acceito, ou directamente