824-D DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
proporei quaesquer emendas ou additamentos, que tirem todas as duvidas, e que traduzam os intentos do governo, que não foram, nem podiam ser, attentar contra as prerogativas do parlamento. (Apoiados)
Sendo necessario installar a cadeia penitenciaria de Lisboa, é claro que não podia fazer-se sem fixar o quadro do seu pessoal e respectivos vencimentos; e entendeu se, o muito bem, que isso só podia e devia fazer-se por meio de uma lei. Desde o momento, porém, que temos a lei do 29 de maio de 1884, pareceu ao governo e á commissão, que não se carecia de lei especial, bastando que se impozesse ao governo a obrigação de seguir o modelo da lei de 1884. (Apoiados.)
O governo, pois, fica sem arbitrio, porque tem de restringir se em tudo aos preceitos da lei de l884, e se não os respeitar, o parlamento lhe tomará restrictas contas. (Apoiados.) E não pareçam estas minhas affirmativas estranhas, como observo pela altitude dos illustres deputados. Tendo de installar-se uma nova penitenciaria, é evidente que eito identicos os serviços, é evidente que deve ser identico o pessoal, e que devem ser identicos os vencimentos, quando a nova penitenciaria tiver o mesmo numero de cellas. (Apoiados.)
E ou só ha de pedir a reforma dos quadros e vencimentos da lei de 1884, ou se ha de concluir que ahi está o verdadeiro modelo para organisar serviços da mesma natureza. (Apoiados.)
Podendo, porém, acontecer que a nova penitenciaria não tenha o mesmo numero de cellas, e que pela situação e local d'ella, os vencimentos devam ser inferiores, d'ahi vem que o governo deverá manter, quanto possivel, uma verdadeira proporção entre o pessoal e vencimentos da penitenciaria de Lisboa e qualquer outra que se estabelecer. (Apoiados.)
Não se presta o artigo ás subtilezas academicas e graciosas, de que a palavra «proporção» queira significar um «terço de um director» ou um aquario de capellão», como tão espirituosamente aqui se tem dito.
O pensamento do artigo é manifesto. (Apoiados.) Não ha, pois, por este artigo, a abdicação parlamentar que tanto irrita os illustres deputados.
O arbitrio ministerial não existe, porque o parlamento indica as cautelas a seguir, e define os preceitos que cumpre observar na fixação do quadro e respectivos vencimentos. (Apoiados.)
Não póde o poder legislativo, pois, suppor que o poder executivo abusa ou viola a lei; esta supposição é contraria aos bons principios, porque a presumpção é que o parlamento faz leis sabias e justas, e que o poder executivo as respeita, cumpre e faz cumprir honrada e lealmente. (Apoiados.)
Repito: interpertado lealmente o pensamento do artigo 3.°, e lealmente executado, tanto importa fixar o quadro por lei especial, como preceituar que elle se modele pelos preceitos da lei de 29 do maio de 1884. (Apoiados.)
Começando por dizer, ao discutir este artigo, que os reparos dos illustres deputados que o impugnaram, mereciam larga resposta, a qual fica dada, não tenho duvida em declarar, de accordo com o governo, que acceito emendas ou additamentos a este artigo, que desvaneçam todas as duvidas, que afastem todas as suspeitas, ficando bem patente que o governo respeita n'esta parte, como em tudo, as prerogativas parlamentares. (Apoiados.)
O sr. deputado Castello Branco terminou o seu discurso referindo-se ás incompatibilidades parlamentares.
A camara comprehende que sendo esse assumpto completamente alheio ao projecto que se discute, eu não devo entrar n'elle, nem demorar-me com quaesquer considerações a este respeito.
Já disse n'outra occasião que a questão do incompatibilidades parlamentares é assumpto momentoso; creio que alguma cousa se deve fazer, porque estou longe de affirmar que as nossas leis não carecem de alguma reforma.
Sendo de esperar que venha ao debate parlamentar algum projecto de lei n'este sentido, teremos todos então ensejo de affirmar e definir as nossas responsabilidades individuaes e parlamentares.
Por este motivo, abstenho me de responder n'esta parte ao discurso do sr. Franco Castello Branco.
Referiu-se o sr. deputado Castello Branco á possibilidade das cadeias districtaes de Coimbra e Santarem serem compradas pelo governo, e portanto ter do figurar n'essa compra o banco hypothecario, ou a companhia geral do credito predial portuguez, e assim envolvidas n'esta compra as pessoas que dirigem e superintendem n'aquelle estabelecimento de credito hypothecario.
Não procedem as allegações do illustre deputado; e, primeiro que tudo, preciso explicar o equivoco, a que se presta a redacção da acta do conselho penitenciario nas palavras: com relação á penitenciaria de Santarem, conta poder contratar nas mesmas, senão nas melhores condições.
Tendo a junta geral de Coimbra declarado, que uma das condições seria a transferencia para o estado dos encargos dos emprestimos levantados pelo districto com a mesma applicação, podia inferir-se que o governo tinha acceitado esta condição, e que ella seria igualmente acceita quanto á junta geral de Santarem.
O sr. ministro da justiça já explicou, que não podia ser essa a interpretação, e eu declaro, de um modo positivo, que nunca foram esses, e não podiam ser, os intuitos do governo.
A junta geral de Coimbra apresentou as bases da sua proposta; o governo não acceitou, nem repudiou nenhumas, porque ainda não resolveu cousa alguma definitivamente. (Apoiados.)
As bases propostas, parecem-lhe acceitaveis, como principio de negociação, e nada mais. Mas declaro que o governo não acceita, e nem podia acceitar, a clausula, ou condição do passarem para o estado os encargos dos emprestimos levantados pelos districtos respectivos. E não póde acceitar essa condição, porque é contra lei expressa e indole das operações, que realisa a companhia geral do credito predial portuguez. (Apoiados.)
A lei e estatutos d'aquella companhia, prohibem-lhe quaesquer contratos com o governo, e portanto é evidente que este nada tem e nada póde ter, com quaesquer contratos que se realisem entre as juntas geraes e a companhia. (Apoiados.)
A situação juridica da companhia geral do credito predial é sempre a mesma. Para ella é completamente indiferente, que as juntas geraes façam quaesquer contratos com o governo, porque em nada diminue, ou fortalece os seus contratos, garantidos na lei.
É completamente inexacto, que a companhia geral de credito predial tinha melhor garantidos os seus direitos, porque, como já disse, esses emprestimos estão garantidos por lei, e os encargos d'elles entram como despezas obrigatorias para o districto. Por outro lado, cumpre não esquecer, que ainda nenhuma camara municipal o junta geral deixou de cumprir religiosamente os seus compromissos, o que quer dizer, que a companhia geral de credito predial não tem motivo nem para se alegrar, nem para se entristecer com quaesquer contratos, que estas corporações façam, e que as habilitem a pagar, por antecipação, os emprestimos contrahidos. Isso é completamente indifferente pelo lado da segurança dos seus contratos. (Apoiados.) Quem conhece a indole d'aquelle estabelecimento não ignora que elle é prejudicado todas as vezes, que se paga por antecipação qualquer emprestimo, porque deixa de receber a commissão, unico lucro dos emprestimos.
O que, porém, é categorico e decisivo é que a companhia não póde contratar senão com as juntas geraes, camaras municipaes e particulares, e nunca com o governo. Essa situação legal é a mesma, ainda que este projecto