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mais remotas gerações; se alguma cousa falta a esse Padrão, se alguma prova o Rei póde exigir do nosso agradecimento, he só a boa, e firme execução da Lei, que elle nos dêo: executemo-la, façamo-nos dignos della, e nada faltará á gloria do Rei. Isto porem não quer dizer, que deixemos de aproveitar todas as occasiões de celebrar o beneficio, e o bem feitor. Podemos estar certos de que se alguma Obra util se fizer cm Portugal, será ella um effeito da forma de Governo estabelecida na Carta; porque até aqui bem sabemos que Obras se fazião: em consequencia nada ha mais justo do que dedicar ao Auctor da Carta a primeira Obra de grande utilidade pública, que for effeito da mesma Carta; isto será igualmente o melhor modo de desempenhar as vistas dos Illustres Membros desta Camara, que com suas Propostas derão lugar apresente discussão. O Canal do Languedoc ainda faz lembrar o nome do Rei que o começou, e todos os Monumentos que a adulação levantou a esse Rei já forão destruidos. Voto em consequencia pelo Parecer da Commissão, acrescentando que na Obra que se dedicar ao Sr. D. Pedro IV, se ponha a seguinte inscripção: = Esta Obra se não faria, se o Rei D. Pedro IV não desse á Nação Portugueza a Carta de 29 de Abril de 1826. = Mas não agradando, o Parecer da Commissão, e sendo preferidas as Propostas originaes, sou de voto que de maneira nenhuma se mandem abrir subscripções. Os motivos são obvios.

O Sr. João Elias: - Apoio o Parecer da Commissão pelo feliz pensamento que adoptou, e acrescentarei que a Obra proposta não he imaginaria; teta sido por differentes vezes lembrada, e ate projectada, como aconteceo no Ministerio de D. Rodrigo, sendo encarregada ao celebre Engenheiro Piemontez Micheloti, que tambem trabalhou comigo nas Obras Hydraulicas das Lizirias do Riba Tejo: Esta Obra lie preferivel, pois nella se reune o utile dulci do velho Horacio.

Lêo o Sr. Secretario Barroso a seguinte Emenda, offerecida pelo Sr. Moraes Sarmento: = Proponho que se levante uma Estatua á Magestade do Sr. D. Pedro IV, feita por Subscripção voluntaria, aberta perante as Camarás do Reino, e remettida á Camará de Lisboa; supprindo-se pelo Thesouro Publico aquillo, que faltar para se ultimar aquelle Monumento. O Governo ficará encarregado da direcção desta empreza, e escolha do local. - Entregue á votação o Parecer, foi approvado, ficando assim prejudicada a Emenda.

Seguio-se a discussão do seguinte

PARECER.

A Commissão central encarregada de, examinar, e dar o seu Parecer sobre o Officio de Ex-Ministro da Marinha, e Ultramar, acerca do Requerimento do Presbytero Claudio João Ferreira, Cura da Parochial Igreja do Espirito Sancto, e Sancto Antão, do Lugar do Caniço na Ilha da Madeira, em que pedia se lhe augmente a Congrua, que por diminuta lhe não dá para a sua sustentação; depois de ter considerado maduramente o dicto Officio, e a Consulta, que sobre o Requerimento fez subir á presença de S. A. a Sereníssima Senhora Infanta Regente a Mesa de Consciencia, e Ordena; conhecendo pela mesma Consulta, não só que a Congrua actual do Requerente não he sufficiente para a sua honesta, e devida sustentação; mas tambem que a Donataria, em quem está provida a Commenda, a que pertence a Igreja Parochiada pelo Requerente, nada oppoz á justa pertenção deste, e que o Procurador Geral das Ordens, e o Desembargador Procurador da Real Fazenda do Ultramar, em suas respostas confirmão a justiça da pertenção: he de parecer que está no caso de ser approvado o augmento da Congrua requerido na forma da Consulta; pertencendo ao Governo determinar por que Repartição deverá ser feito o pagamento, e expedir para isso as Ordens convenientes. - Camara dos Deputados 8 de Fevereiro de 1827. - Jeronymo José da Costa Rebello - Caetano Rodrigues de Macedo - Manoel Jgnacio de Mattos Souza Cardoso - Francisco Fortunato Leite - José Victorino Barreto feio - Caetano Alberto Soares.

O Sr. Pimenta de Aguiar: - A pertenção deste Parocho não só he justa, mas reclama os Direitos da Natureza. Os Parochos são os Pastores da segunda ordem, e como taes merecem a consideração dos Governos. Os Dizimos forão estabelecidos para manutenção do Culto religioso. Nada mais indecente que vêr um Ministro do Altar, encarregado de dirigir o Rebanho de Jesus Christo, mendigando de seus Fregueses mesquinho pão, que extravios politicos lhe terá roubado da boca. Todos os Parochos da Madeira se achão em iguaes circumstancias. Os Generos necessarios para supprir as precisões da vida são muito caros naquelle Paiz. A Congrua ordinaria reduz-se a uma pipa de vinho, e um moio de trigo por anno, o que calculado pelo preço medio representa reis 90$000, quantia, que economicamente despendida pudera apenas suppri-lo dons mezes. D'onde lhe provirá o resto para sua indispensavel sustentação? De abusos introduzidos pela necessidade, que offendem a pureza da Religião, e tornão menos respeitáveis os seus Sacramentos.

Que quer dizer baptisar por dinheiro? Sepultar os mortos, que não só he de Direito natural, mas politico, por dinheiro ? Quantas Demandas se tem alli suscitado entre o Parocho, e seus Freguezes por um abuso, que o tempo tem authorisado, de lhe pagarem duas gallinhas pelos Casamentos, e outras tantas pela Alleluia! Estes escandalosos procedimentos, incompativeis com o espirito do Christianismo, acabarião de uma vez, se aos Parochos se consignasse decente sustentação, tirada das rendas estabelecidas para este fim. Os Parochos, Senhores, principalmente nas Aldêas, e nos Campos, são quem dirige o espirito publico. Elles, porisso que estão em contacto com os Povos, são os mais proprios para lhes inspirar adhesão, e amor ao Systema, que actualmente nos rege. As Freguezias na Madeira são muito extensas, os Casões são ordinariamente muito separados, em algumas partes as Estradas estão como sahírão das mãos da Natureza, intransitaveis, apresentando a cada passo horriveis precipicios; estes Sacerdotes são obrigados, em consequencia do seu ministerio, a caminhar por ellas, algumas vezes em noites tenebrosas, com risco imminente de suas vidas.

Pelo que lenho expendido concluo que aos Parochos da Madeira se deve dar de Congrua cada anno seiscentos a oitocentos mil reis em dinheiro, segundo a extensão das Fregue-

A LEGISLAT. I. VOL. I. 66