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que o Projecto se approvasse um geral, que para não enfadar a Camara me resolvi a dizer poucas cousas. Não poderei agora deitar de faltar sobre algumas cousas pertencentes ao objecto em geral, posto que a questão preliminar seja a do adiamento, porem existe tal connexão, que as duas questões são inseparaveis de alguma maneira. O ilustre Deputado que propõe o adiamento faz um serviço, porque independentemente de que ha duvidas, e os argumentos sejão a estrada mais segura para descobrimento da verdades, tractando-se do adiamento se vai substituir um meio, que torna desnecessario o intervallo, que devia intervir entre esta discussão e o tempo da apresentação do Projectos cuja falta o illustre Deputado lamentou, como infracção do Regimento. A questão que faz objecto desta Proposição de Lei te do número daquellas, que devem ser tractadas conforme os principios theoreticos da Economia Politica, e de Administração Publica. Toda a investigação atraz de Legislação antiga, de Provisões do Conselho da Fazenda, de Decretos, e Resoluções particulares tomadas sobra differentes objectos, relativos á Ilha da Madeira, seria o mesmo que pertender dirigir-nos pelo antigo systema. O systema de monopolio colonial acabou, Senhores! (Apoiado, apoiado).

Sobre a nossa administração raiou, com a Certa, uma perfeita nova ordem de cousas. Como não foi cara a lição, que Portugal teve em insistir em sistema colonial! Semelhante cousa não apressou a divisão de uma parte tão importante da Monarchia? Muito estimai ouvir um dos Illustres Deputados da Ilha, que no meio do despotismo dos Governadores houve algumas honrosas excepções. Uma delias sem dúvida he o actual Governador, de quem eu tive a honra de ser Condiscipulo, e Amigo. Essas lembranças de o affecto da Ilha da Madeira aos Inglezes tem sido um fantasma, de que habilmente se tem servido os nossos Ministerios, para cohonestarem as suas medidas de terror contra os habitantes daquella Ilha. De semelhante recurso lançou derradeira mão a intriga, e o despotismo, para que uma Alçada fosse arrastar os pacificos moradores da Madeira. Os habitantes daquella Ilha são Portugueses, elles lem disso dado positivas provas; a ultima, que ninguem, a poderá qual, ficar de equivoca, foi em o anno de 1807, quando o Marechal Beresford foi alli mandado occupar militarmente a Ilha. Appello para os Srs. Deputados da Madeira; elles que informem a Camara do espirito Portuguez, que então se apoderou dos ânimos da População da Ilha, ao ponto do mesmo General Beresford se vier na precisão de tomar medidas militares de cautela. Eu ignoro tomadas as particularidades deste acontecimento; lembro-me do facto em geral, porque tudo o que enobrece a Nação Portugueza, aonde quer que aconteça, e seja em que época fôr, he para mim sempre um motivo de agradavel recollecção. Eis um facto que bem mostra n sem razão dos receios contra a Ilha da Madeira. Ella ha de acabar de ser Portugueza, quando Portugal acabar. (Apoiado, apoiado). Esta parte importante da Monarchia clama hoje por providencias desta Camara, não as devemos demorar. A politica, e a justiça exigem que a Madeira nos mereça a mesma attenção que Lisboa, o Porto, a Beira, ou Tras os Montes, e quando qualquer parte distante da Monarchia exigir os nossos cuidados, he do dever da Camara ouvir as reclamações de toda a grande Familia, Portugueza, que se acha espalhada sobre differentes partes do Globo. {Apoiado).

O Sr. F. J. Maya: - Estão destruidos todos os argumentos do Sr. Guerreiro pelos Illustres Deputados, que me precederão, e por isso nada direi a essa respeito; e só sim me levanto para offerecer os Sr. Guerreiro todos os esclarecimentos, que lhe forem

O Sr. Presidente propoz a votos a Moção do Sr. Guerreiro sobre o adiamento do Projecto, e se vencêo negativamente.

Julgada a materia sufficientemente discutida, e entregue a sua approvação, mi rejeição em geral á votação nominal, foi approvada por 77 votos contra 3, que forão os Srs. Barão do Sobral - Guerreiro - e Leomil.

Dêo conta o Sr. Deputado Pereira Ferraz, como Relator da Commissão de Fazenda, do Parecer della sobre as Emendas propostas pela Camara dos Dignos, Pares do Reino á Proposição desta Camara dos Deputados para a Dotação da Senhora D. Maria II, e Real Familia. Resolveo-se que ficassem todos os Papeis sobre o Mesa para poderem ser examinados por todos os Sr. Deputados, que quizessem vê-los, e se decidir, e resolver definitivamente sobre elles os seguinte Sessão.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, remettendo os esclarecimentos, que lhe havido sido pedido, relativos ao Senado da Camara desta Cidade; que se mandarão remetter á respectiva Commissão, que os havia pedido.

E dêo mais conta de um Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, relativo á approvação de duas Pensões, em conformidade do Artigo 75 § 11 da Carta Constitucional, que se mandou remetter á Commissão de Fazenda.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão o Parecer da Commissão de Fazenda, sobre a Dotação; os mais objectos já dados para Ordem do Dia Da antecedente Sessão; e de mais, o Parecer da Commissão Central sobre o Projecto

N.º 114.

E, sendo 3 horas e 20 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

Errata.

Pag. 441 tit. 10. O discurso do Sr. Guerreiro foi de tal modo alterado, e invertido pelo Tachigrafo Coelho que deve reputar-se supprimido.

SESSÃO DE 6 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 91 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda senão apresentárão, l3, a saber: os Srs. Carvalho e Sousa - Leite Pereira, - Araujo e Castro - Pereira Ferraz - Cerqueira Ferraz - Van-Zeller - Isidoro José dos Sanctos - Queiroz - Queiroga, João - Botelho de Sampaio - Derramado - Mascarenhas Mello -

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Mouzinho da Silveira - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, tendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada, com a declaração da que o Sr. Deputado Guerreiro quando na antecedente Sessão pedira o adiamento até á future Sessão de 1828 do Projecto; N.º 127, requererá igualmente que - entretanto se pedissem ao Governo esclarecimentos sobro a Legislação fiscal particular da Ilha da Madeira sobre os effeitos dar Lei proposta, e sobre a influencia, que pode ler no Commercio do Ponto, de Lisboa. - E com declaração mais, que onde se diz na mesma Acta sobre o vencimento da primeira parte do Artigo 3.º do Projecto do Lei N.º 126, sendo ouvida a Assemblea Geral do Banco se diga - de acordo, ou convindo o Assemblea Geral do Banco -.

Pedio o Sr, Deputado, F. J. Maya se lançasse na Acta o teu Voto em separado, igualmente assignado pelos Srs. Aguiar, o Claudino Pimentel, o qual diz: Declaro que na Sessão de hontem votei contra o Imposto do Sello do Papel, na forma, em que se achava no §. 4.º do Artigo 7.º do Projecto de Lei sobre-o Emprestimo.
O mesmo requereo o Sr. Deputado Aguiar para o seu Voto em separado, igualmente assignado pelos Srs. Sarmento - Tavares, Cabral - Claudino Pimentel - Gama Lobo - Pessanha - Cordeiro - Magalhães - e Tavares de Carvalho, o qual diz - Na Sessão de hontem votámos que se pedissem ao Governo os esclarecimentos, a que se referia a Proposição apresentada pelo Sr. Deputado Maya sobra as Pautas das Alfandegas.

O Sr. Gerardo de Sampaio: - Sr. Presidente, ficou suspensa a discussão do Projecto das Camaras electivas pelo imperioso, motivo de se tornar necessario o pedir ao Governo esclarecimentos sobre os Ordenados dos Empregados do Senado, e mais circumstancias, cuja sciencia se julgou indispensavel para os nossos trabalhos; officiou-se para este fim em 3 de Fevereiro passado, e a instancias da Assemblea zelasamente se repetio, segundo me consta, esta acção em 14 do mesmo mez: chegarão hontem os Documentos, que se exigirão; e como eu tenho a honra de pertencer á Commissão encarregada dos referido Projecto, e são assaz constantes, e ponderosos os motivos da urgencia da Lei, que regule a nova eleição das Camaras, peço a V. Exca. queira dignar-se de convidar os Srs. Deputados, Membros da dieta Commissão, para que quanto antes se reunão, a fim de ultimar a sua tarefe; e até, se a Assemblea o julgar proveitoso, peço que esta conferencia se faça boje, e mesmo durante a Sessão.

O Sr. Magalhães: - Ainda antes de chegarem as informações, que se exigírão do Governo, tinha a Commissão redigido os Artigos, e se não fôra a molestia do Illustrissimo Relator da Commissão, o Sr. Carvalho e Souto, já os teria apresentado. Tem- se esperado todos os dias; se porem, continuar a sua molestia, eu me encarrego de o procurar em sua casa, a fim de concluirmos esse trabalho. Agora permitta-me V. Exca. que eu peça a leitura da Acta, em que se accusou a recepção dos esclarecimentos, que se pedirão ao Governo, em virtude da Proposta do Sr. Felippe Ferreira de Araujo e Outro a respeito dos Expostos, porque por tendendo eu fazer um Projecto geral de Beneficencia Publica, que abranja Expostos, Mendigos, Estropeados, etc. tenho que examina-los para vêr se bastão aos meus, fins, ou se devo pedir mais alguns.

O Sr. Presidente: - Creio que nisso não haverá embaraço algum.

Offereceo o Sr. Deputado Elias da Costa uma Indicação para se pedir ao Governo a Consulta do Conselho da Real Fazenda de 31 de Janeiro de 1833, em que se tracta da Decima de Tenças, Pensões, etc.; e bem assim Copia do Aviso, que suspendeo a execução da Resolução da Consulta de 6 de Maio de l826 sobre o mesmo objectos.

Entregue á votação foi approvada.

Igualmente o Sr. Deputado F. J. Maya offereceo a seguinte: Indicação, que sendo entregue á votação foi approvada.

Requeiro que se peção ao Governo os seguintes esclarecimentos, de que preciso, para fazer algumas Proposições de interesse.

1.º Que quantidade de Tabaco entrou na respectiva Alfandega nos annos de 1825 a 1826, com declaração dos differentes Paizes, de que foi importado, o a quantidade respectiva a cada um delles.

2.º Que quantidade de Tabaco se despachou para consumo, e para re-exportação em cada um dos dictos dous annos.

3.º Que Direitos se cobrarão, e de que valores forão deduzidos.

4.º Quaes são os Direitos actuar, e os valores dos differentes Tabacos na sua Alfandega.

5.° Quanto he o rendimento total annual da Alfandega do Tabaco, e a sua despeza.

6.° As Condições do Contracto actual do Tabaco, a Saboarios do Reino, que se hão de cumprir religiosamente. Camara dos Deputados 6 de Março de 1827. - F. J. Maya.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de um Officio do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e das Justiças, remettendo as Informações, que lhe havião sido pedidas acerca do estilo, que se diz haver na Casa da Supplicação de assignarem, sempre os Juizes da Corôa e Fazenda as Sentenças proferidas no Juizo das Capellas, tenhão ou não votado na decisão dos Feitos, que se mandou remetter á respectiva Commissão, por quem forão pedidas.

E dêo mais conta de um Officio do Ministro dos Negocios da Guerra, remettendo por Ordem da Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, dezenove Requerimentos, em que se pedem Mercês pecuniarias, que se mandou remetter para a Commissão de Fazenda.

Ordem do Dia.

Foi lido pelo Sr. Secretario Barroso o seguinte Parecer da Commissão de Fazenda sobre as Emendas enviadas da Camara dos Dignos Pares do Reino ao Projecto para a Dotação da Senhora D. Maria II, e Real Familia.

PARECER

A Commissão de Fazenda foi remettida, por Ordem desta Camara, a Proposta de Lei sobre as Do-

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cações de Sua Magestade a Senhora Rainha D. Maria II, e da Real Familia, re-enviada da Camara dos Dignos Pares com as Emendas por ella adoptadas, e com o Parecer da sua Mesa da Fazenda, em que se achão expostos os motivos das mesmas Emendas.

A Commissão chamou de novo a um circumspecto exame os fundamentos, que motivarão a sua primeira Proposta, e que merecerão a honrosa approvação desta Camara, e os comparou com as reflexões expendidas pela Mesa da Fazenda da Camara dos Dignos Pares, e com as Emendas, e Alterações, que ella julgou conveniente fazerem-se na Proposta original.

Em resultado deste exame, e comparação observou as Commissão que, sendo identicos os princípios, que dirigirão ambas as Camaras neste negocio, a saber, o respeito ao esplendor do Throno, e á decorosa sustentação da Real Familia, e attenção ao estado da Fazenda Publica, e á estreita economia, que ella demanda, tambem não podião ser essencialmente differentes os resultados, apezar da divergencia, que todavia se encontrava nas opiniões de ambas as Camaras.
Effectivamente achou a Commissão que as Emendas oferecidas pela Camará dos Dignos Pares satisfazião (quanto as actuaes circumstancias publicas o permittem) ao primeiro, e principal empenho, que esta Camara teve em vista, e que os seus Membros tantas veies manifestarão, durante a discussão, com a linguagem do sentimento, e com as expressões da nua, e singella verdade; e ao mesmo tempo não augmentavão excessivamente a totalidade das quantias consignadas para tão respeitaveis, e sagrados objectos, maiormente considerando-se este assumpto debaixo de todas as relações, que são obvias, e que não podem escapar á judiciosa attenção da Camara.

Julga por tanto a Commissão que as Emendas, e Alterações propostas pela Camará dos Dignos Pares são adoptaveis. E redigindo de novo, nesta conformidade, a sua Proposta original, tem a honra de a offerecer á Camara para que, merecendo a sua approvação, possa ser levada á Sancção Real.

Camara dos Deputados em 5 de Março de 1837. - João Ferreira da Costa e Sampaio - Antonio Maya - Florido Rodrigues - Pereira Ferraz - Manoel Gonçalves Ferreira - Luiz José Ribeiro - Francisco Antonio de Campos.

Entregue á votação foi approvado, sendo inteiramente adoptadas as Emendas approvadas pela Camara dos Dignos Pares.

Seguio-se o seguinte Parecer da Commissão Central sobre os Projectos Numeros 7, e 25 dos Sr. Pereira do Carmo, e Borges Carneiro.

PARECER.

A Commissão Central encarregada de examinar as Propostas N.º 7, e 25 dos Srs. Bento Pereira do Carmo, e Manoel Borges Carneiro, relativas á erecção de um Monumento, que haja de levar á mais remota prosperidade o alto Beneficio, que o Senhor D. Pedro V. liberalisou aos seus fieis Subditos de Portugal, Alarves, e seus Dominios na Carta Constitucional de 89 de Abril de 1826, acordou unanimemente que, sendo um dever sagrado geralmente reconhecido entre os Povos civilisados o de perpetuar por meio de magnificos, e pomposos Monumentos a memoria dos Heroes, e Varões e Illustres, que por seus relevantes meritos chegárão a adquirir justo direito aos elogios da Patria, e ás bênçãos, e agradecida lembrança da posteridade, com muita mais razão se deve este religioso tributo de reconhecimento, amor, e perpetua gratidão ao nosso Augusto Monarcha, cujos beneficios forão tão generosos na sua origem, quanto hão de ser vastos, fecundos, e prosperos em suas consequencias, em quanto existir a Nação Portugueza.

Considerando porem a Commissão por unia parle que o presente estado do Thesouro Publico não permitia dar toda a latitude, e prompta execução aos nossos unanimes desejos, e por outra parte que o Monumento, que se ha de erigir á Gloria de um Monarcha eminentemente bem fico, e verdadeiramente Pai do seu Povo, não deve ser separado de utilidade publica, antes Mie será tanto mais agradavel quanta fôr com ella mais intimamente ligado; he de parecer que a primeira Obra Publica de reconhecido interesse nacional, e digna por sua grandeza de recommendar á posteridade uma das épocas mais gloriosas da Nação, e um dos seus maiores, e mais Illustres Monarchas, seja consagrada á Gloria immortal do Magnanimo Rei o Senhor D. Pedro IV, inscrevendo-se nella o seu Augusto Nome, a data da Carta Constitucional, que Sua Magestade houve por bens outorgar-nos, e a eterna Gratidão dos seus Povos Portuguezes.

A Commissão, se lhe fosse permittido prevenir a este respeito o illuminado, e prudente juizo do Governo, tomaria a liberdade de lembrar que a abertura, já por vexes projectada, de um Canal de communicação entre o Tejo, e o Sadão, cujas vantagens serião incalculaveis, satisfaria completamente ao seu pensamento, e poderia realisar em tempo, e circumstancias opportunas os desejos da Camara, e de toda a Nação Portugueza. Sala da Camara dos Deputados em 3 de Fevereiro de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra - Bento Pereira do Carmo - A. L. B. T. Girão - José Antonio Guerreiro - Lourenço José Moniz - José Ignacio Pereira Derramado.

Proposta N.º 7.

Para levar á memoria da nossa derradeira posteridade o alto Beneficio, que o Senhor D. Pedro IV. liberalisou aos seus fieis Subditos dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios na Carta Constitucional de 29 de Abril do corrente annos.

Proponho que, á custa da Fazenda Nacional, se levante um Monumento, em que seja gravada a seguinte Inscripção:

Ao Restaurador das Liberdades Publicas

A Nação Agradecida.

Pereira do Carmo.

Proposta N.º 25.

Proponho que ase convide o Governo para mandar erigir na Praça desta Cidade em Memoria do Nosso

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Rei. A mobilissimo um Monumento de Gratidão, em que se leia a Epigrafe = A D. Pedro IV; o Magnanismo; Rei-Imortal; Pai da Patria; Delicias de Portugal, e do Brasil = aucthorisando-se o mesmo Governo para fornecer pelo Thesouro Publico o que faltar para a magnificencia da Obra na Subscripção que se deverá abrir, e unir áquella, que já foi promovida por alguns Portuguezes honrados. - Borges Carneiro.

O Sr. Pereira do Carmo: - O nobre sentimento de gratidão (e gratidão estreme sem mistura de quaesquer outras confeições) me levou a propor á Camara que decretaste um Monumento Nacional ao Restaurador das Liberdades Publicas e o Senhor D. Pedro IV. Alguns dos homens d'Estado, que nos governarão nos ultimos seis mezes do anno de 1823, não podendo atinar com a verdadeira causa das commoções politicas, por que a Nação passará nos annos anteriores; recorrêrão aos Cavalleiros do Diabo, aos Pedreiros Livres, aos Carbonarios, e ás Sociedades Secretas, para explicarem aquelle fenomeno para elles tão singular; e fazendo a todos os Portuguezes a injustiça de os reputarem estupidos, e Crianças, não tíverão pejo de lhes metter meda com este Papão. A duas mil leguas de distancia da sua antiga Patria o Senhor D. Pedro IV, sobranceiro a todas as preoccupações da velha Europa, e respirando um ar desinfectado, dos mesmos partidos da Ignorancia, do Fanatismo, da Hypocrisia, e da Escravidão, reconhecêo logo que verdadeira causa das nossas commoções era a necessidade do seculo 19, quero dizer, a necessidade da Liberdade Politica (apoiado, apoiado); e, em vez de abafar este fogo, como fazem os Apostolicos, correndo risco de serem engolidos pela voragem revolucionaria, se poz elle mesmo á frente do movimento para a dirigir, como dirigio, no sentido da Carta Constitucional, que tão generosamente nos outorgou.

Foi assim que o Senhor D. Pedro IV cumprio no Rio de Janeiro a 29 de Abril de 1826 a Real Palavra, que debalde nos tinha dado em Villa Franca Seu Augusto Pai o Senhor D. João VI, a 31 de Maio de! 1823! Nesta Carta de Alforria, que assim lhe podemos chamar, (apoiado, apoiado) vem consagrado o principio de igualdade de Direitos, sem offensa da Aristocracia legal; vem declaradas as Garantias Individuais; concedida a Liberdade da Imprensa; a Representação Nacional; a Tribuna Publica; e d Processo por Jurados. E estes preciosos Dons, que outros Povos tem comprado á custa de longos annos de anarchia, de mortes e de horrores, não custarião uma só lagrima, uma só gota de sangue ao Povo Portuguez, se um punhado de infames, que pertendem consumir sem produzir, comer sem trabalhar, Occupar todos os Empregos sem aptidão, e alcançar todas as Honras sem merecimento, não tivessem arvorado o Estandarte da revolta no Paiz classico da Fidelidade. Se quizermos agora avaliar a Carta, por comparação, lembremo-nos dos tenebrosos dias do mez de Abril de 1824, dias, em que toda a putrefacção moral da Nação veio ao de cima!!... Basta: o Amor da Patria altamente reclama que se não renovem feridas já cicatrizadas. Seja-me todavia permittida uma breve digressão. Que desgraças se não pouparião á geração presente, e ás gerações vindouras se os Reis, devendo conhecer o poderio irresistivel das idéas Liberaes, imitassem a sabia conducta do Senhor D. Pedro IV? Serão por ventura tão cegos estes Monarchias, que não vejão que os Povos, quando arrancão por força assoas Instituições Politicas, nada os satisfaz, nunca cessão de pedir, e sempre vivem descontentes e que ao contrario, quando os Soberanos lhes outorgão livremente essas Instituições, as recebem como um Dom do Ceo; reputão-se Felizes, e vivem tranquillos? Voltando ao assumpto.

Mostrei os valiosos Titulos do Senhor D. Pedro IV á Gratidão Nacional: mas porque maneira devemos exprimi essa Gratidão? Eu proprio, e a Commissão adoptou, á Idea de um Monumento. Em verdade, entre todos os Povos antigos, e modernos é em todos os Paizes foi pratica recebida levantar Monumentos, conforme o Genio de cada Seculo, ás grandes acções, aos grades homens, as grandes virtudes, (e não poucas vezes a grandes vicios). Deste mesmo Lugar eu descubro: um magestoso Monumento, que a Gratidão do Povo da Capital consagrou á memoria do Senhor D. José I. Mas quem pode comparar o Senhor O José I, resuscitando Lisboa de entre as ruinas, em que foi sepultada pelo terremoto physico de 1755, com Senhor o Pedro IV, restituindo com generosamente á Nação as Publicas Liberdade; enterradas por successivos terramotos politicos em tantos seculos? Adoptada pois a idéa do Monumento, restava liquidar qual elle fosse. A Commissão, e eu com ella, afastando para longe esses soberbos Monumentos, mais apparatosos, que uteis, argamaçados com o langue, é com o suor de Povos escravos, assentámos que o nosso devia ser digno da grande Causa, e do grande de Principe, a que era dedicado, é que só preencheria este fim se reunisse em si as recordações historicas, e a publica utilidade. Tal he o fundamento, por que a Commissão propor que a primeira grande Obra Publica fosse consagrada ao Magnanismo Rei o Penhor D. Pedro IV.

Ainda se adiantou mais a Commissão indicou que esta Obra poderia ser um grande Canal, que communicasse o Sado com o Tejo, de que sem duvida resultarião as mais Subidas vantagens a esta grande Capital, que he a Patria commum de todos os Portuguezes, e ás duas Provincias der Sul do Reino. Tenho exposto com lealdade os meus motivos, é os motivos da Commissão. A Camara pegue deller, e os julgue com a sua costumada Sabedoria.

O Sr. Borges Carneiro: - A primeira vez, depois da installação das Cortes; que tive honra de faltar perante esta Camara, fiz duas Propostas: primeira para que te enviasse uma Deputação a S. A. R. a Senhora Infanta Regente, a pedir-lhe que se dignasse fazer subir á presença de Sua Magestade a homenagem dos sentimentos da maior lealdade, e gratidão da Nação Portuguesa, e desta Camara, pelas seus grandes beneficios para com ella: segunda para que sé votasse um Monumento, que transmitia á posteridade a Memoria de um Rei Immortal, e a expressão daquelles sentimentos de lealdade, é gratidão nacional.

Eu uni estas duas Propostas, cedendo á vehemencia da gratidão; porem a Camara sabiamente as mandou separar. Cumprio-se já a primeira, e nós ouvimos com o maior enthusiasmo as expressivas palavras que a Deputação teve a felicidade de ouvir da bôca do Anjo Tutelar deste Reino: = O nosso Augusto Rei o Sr. D. Pedro IV, disse S, A. S. f está bem

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convencido dos sentimentos de lealdade, e gratidão do Povo Portuguez, e da Camara, pelos seus grandes beneficies: ser-lhe-ha comtudo mui agradavel a declaração respeitosa, que a Camara acaba de fazer, de que eu afiançaria, só fosse necessario, a pureza, e sinceridade, e que me apressarei com satisfação muito particular (ninguem ha que não apreciasse dignamente esta expressão) a transmittir ao Soberano conhecimento de Sua Magestade. =

Tal foi, Senhores, o exito da minha primeira Proposta: faltava cumprir-se a segunda, na qual coincidio comigo o Illustre Deputado pela Provincia da Estremadura, que acabou de fallar. A Illustre Commissão Central está, e a Camara o catará tambem tem duvida, não digo conforme, mas anciosa para que esta Proposta se realise, e se erija um Padrão eterno, que transmitia á posteridade a memoria de um Monarcha, cuja generosidade, e magnanimidade, superior a todo o elogio, lançou um véo sobre as dissidencias de todos os partidos; concedêo-nos em sua Augusta Filha uma Rainha, que he já o carissimo objecto da nossa saudade, e o seguro penhor de nossa felicidade futura; e outorgou-nos uma Carta, que vai restabelecer as liberdades patrias, dilaceradas, e destruidas por seculos de arbitrariedades.

Se as Nações cultas, antigas, e modernas, costumarão eternisar com padrões de gratidão os Reis seus bemfeitores, como temos de Hercules, de Romulo, de Cezar, de Henrique IV, de D. José I, com quanto maior empenho consagraremos nós hoje um monumento de gratidão a um Rei, que se assignala, não em conquistar Reinos, e abater Imperios, mas em consolar a humanidade afflicta, e libertar a Pátria agrilhoada?

Porem qual será este Monumento? A Commissão discretamente considerou que a um Rei, que põe a sua gloria na utilidade geral dos seus Povos, nenhum outro pode ser mais agradavel, que o que levar o cunho daquella utilidade. O Governo mandará pois construir algum Canal, Ponte, ou Estrada de grande interesse publico, e fará collocar nelle uma lapida com a inscripção = A Pedro IV, o Magnanimo, a Patria agradecida = lapida pela qual

Semper honot nomenque Petri, laudesque manebunt.

O Sr, Moraes Sarmento: - Eu conheço, Sr. Presidente, o embaraço com que tenho de faltar, quando vou propor que se erija um Monumento de Gratidão Racional ao Grande Monarcha, que nos dêo a Liberdade. Pode-se attribuir a adulação a minha voz; e para destruir essa invectiva só posso appellar para á pureza da minha consciencia, e para uma reputação estabelecida. Da minha consciencia só Deos pode julgar; e eu reconheço não ter aquella reputação, de que havia mister, para calar qualquer juizo que se me fizer de adulador. Reconheço igualmente as virtudes e patriotismo dos Membros da Commissão, cujo Parecer eu não approvo: francamente, confessarei que elles não me cedem, nem em lealdade a ElRei, nem nos desejos pela gloria da Nação. Em o numero doa Illustres Membros da Commissão, vejo, Senhores, um nome, para todos nós respeitavel, o do nosso Presidente; eu não tenho palavras minhas, para com propriedade significar quanto eu o respeito, e porisso applicarei palavras classicas ( o Sr. Presidente se dirigia ao Orador, lembrando-lhe que se apartava da questão). Eu vou entrar na questão, mas he do meu dever concluir o que eu tinha começado; sentirei muito violentar a modestia do Sr. Presidente, porem a seu respeito direi:

Clarum et venerabile nomen
Gentibut, et multum nostrae quod prodest urbi.

Devem por tanto os Illustres Membros da Commissão ficar persuadidos de que, em ser a minha opinião contraria, não deixo por esse motivo de reconhecer que motivos de utilidade publica os dirigirão. Já dous Illustres Deputados fizerão uma exposição do estado politico da Nação, que precedêo o dia da concessão da Carla. Estofado, Senhores, alem da grandeza da concessão tem em si tal singularidade, que eu não tenho eloquencia e palavras para o descrever.

Acostumado a lêr na Historia acções de grandes Principes, apparecem nos tempos da corrupção de Roma os Nerva, Trajano, Marco Aurelio, Antonino, que tomarão a peito a felicidade dos seus Povos, e se attribue á immoralidade daquelles tempos o serem inefficazes os esforços daquelles Imperadores para trazerem os Romanos aos sentimentos de liberdade, e dignidade, porque a isso preferião os jogos do Circo; e semelhantes aos animaes olhavão para aterra, sem elevação da alma, para o amor da liberdade, e da dignidade do homem. Em algumas cousas se tem parecido os tempos do nosso Trajano com os do grande Imperador Romano. Tem apparecido um partido, a quem se tem chamado illudidos, os quaes, na sua maior parte, confesso que se compõe de gente ignorante dirigida por hipocritas, que não podem ver chegar o termo das suas prevaricações. O triumfo da razão, e da força moral, ha de plantar as Instituições, que dimanão da Carta.

Quando comparo o nosso Monarcha com os grandes Principes modernos; que tanta gloria adquirirão, mais julgo a necessidade de assignalarmos por um testemunho publico quanta he grande a nossa gratidão. Repare-se, Senhores, no Reinado do Grande Monarca, o Philosopho de Sans Souci, Ninguem duvidará do assombro da sua administração: mas veio-lhe nunca ao pensamento a Magnanimidade do Senhor D. Pedro IV, de se despojar das formas despoticas de Governo, que tinha herdado, e repartir com a Nação o direito de governar? Outro grande Principe me occorre, he o Grão Duque de Toscana Leopoldo: os seus trabalhos, o em prego dos seus cuidados são com toda a razão um objecto de elogio, com que a historia tem transmittido o seu nome á posteridade; porem quando se tracta de augmentar a Liberdade Civil, e estabelecer a Liberdade Politica, não só elles, mas muitos outros Principes amantes dos seus Povos tem estabelecido o axioma, que tudo se deve fazer para o Povo, mas nada deve ser feito pelo mesmo Povo. Eu receio, Senhores, que a minha linguagem não seja adequada á grandeza do objecto da discussão, e porisso me restringirei a propor uma Emenda ao Parecer da Commissão, afim de que se levante uma Estatua á Magestade do Senhor D. Pedro IV, para testemunho da nossa gratidão. El-Rei, Senhores, já levantou a si mesmo no outorgamento da Carta um Monumento ao seu Immortal No-

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me mais perenne do que o bronze, e mais duradouro do que os sete milagres do Mundo, Porem a nossa gratidão he que tem de levantar um Monumento a si. Tem sido o costume de todas as Nações antigas, e modernas levantarem Estatuas por occasião de grandes acontecimentos, ou que se julgão dignos de serem com memorados. O Senado de Lisboa levantou uma Estatua ao Senhor D. José I. Já um Illustre Deputado mostrou a grandeza do feito do Senhor D. Pedro IV, muito superior ao do Senhor D. José I. Convem mais que a Camara observe que o Ministro do Senhor D. José I, quando emprendêo aquelle Monumento, linha o Reino soffrido grandes calamidades. O Terremoto de Lisboa: a Guerra, e Invasão do Reino em 1763 pelos dous Chefes da Casa de Bourbon, reunidos paia lançarem fora do Continente da Europa a Augusta Casa de Bragança; o mesmo Plano, que em tempos subsequentes executou Napoleão Buonaparte, mas cuja originalidade não foi delle. Apenas o Ministro do Senhor D. José I vencêo os varios e terriveis obstaculos, que empecerão a sua Administração, logo sem maiores recursos se levanta urna Estatua ao Restaurador de Lisboa; e nós não teremos meios, para erigirmos um Monumento de gratidão ao Restaurador das nossas Liberdades! Na Emenda, que eu vou mandar para a Meca, apontarei o modo de se fazer semelhante empreza; e, pedindo a attenção da Camara para ella, não me quero persuadir de que tenha convencido a Illustre Commissão.

O Sr. Gaivão Palma: - Eu não tencionava fallar se não ouvisse ao ultimo Sr. Preopinante dizer que á custa de Subscripção, e do Thesouro Publico se levantasse uma Estatua em gratidão, e eterna memoria do beneficio da Carta Constitucional, que o Senhor D. Pedro IV nos outorgou. E como me persuado que nem este Monumento será do seu aprazimento, nem mesmo levará o seu renome á posteridade, por isso eu vou a expender as minhas idêas em sentido opposto. Sr. Presidente, por mais sólida, que seja a Estatua, ainda que construída de Mármore de Paros, ou Metal de Corintho, sempre será fragil o seu alicerce, pois nada resiste á voracidade dos Seculos. Aonde essas Estatuas colossaes de Rhodes, essas Columnas, e Arcos triumphaes, que a vaidade erigio á vaidade? Essas Pyramides, que nos desertos do Egypto parecião zombar dos ventos, e das estações? Tudo o tempo gastador consome; e terremotos, vulcões politicos reduzem a cinzas. E será Estatua de tal guiza, a que os Portuguezes erijão para levar á derradeira posteridade a Memoria do Rei Legislador? Quem fez estalar os ferros, que arrastavão mais de tres milhões de Portuguezes, e levantou do túmulo a Patria agonisante, com enorme perda de regalias, terá o mesmo reconhecimento que quem restaurou á custa dos Bens da Nação uma parte desta Capital derrubada em 1755? (Apoiado, apoiado.)

Mas quando mesmo a Estatua preenchesse o fim de ser, como a eternidade, duradoura, será da approvação, agradará a Sua Magestade? Sr. Presidente, pompas estereis, que apenas tem valor na imaginação, só podem lisonjear genios mediocres, almas fracas. Quem repartio com duas Camaras a Magestatica Funcção de Legislar mal poderia agora gostar de fantasmas: Quem abdicou realidades não se congratula com balões aerostaticos, com fogos de artificio, que só por momentos encantão a vistá: Quem na verdura de seus annos, em que as paixões são mui vivas, e a de dominar mais seductora, demitte grande massa de seus Direitos em favor da Nação, sem que esta mesma lhe supplicasse: Quem, num momento de atribulação da pungente dor pela fatal noticia do falecimento de Seu Augusto Pai, se dedica a resgatar a Patria, poderia agora de bom grado lisonjear-se com uma Estatua? E muito mais (notar, Senhores), e muito mais elevada á custa do Thesouro? Um Rei que, para ser eminentemente Grande, até faz reluzir em todos os seus Actos domesticos a mais prudente, e severa Economia, não folgará, vendo applicar os fundos da Nação para uma Obra fastosa, ao passo que observa a Patria sobrecarregada com enorme Divida.

Um Coração tão sensível aos males, que experimentâmos, não se comprazeria com Estatuas, que demandão grandes despezas, ao passo que Reformados, e Viuvas delles, centenares de Empregados, e Credores do Estado, reclamão, como Acto de Justiça, a satisfação do que se lhes deve: ao passo que estâmos em uma viva lucta contra degenerados Portuguezes, e não está em dia a Folha militar (apoiado, apoiado). Pelos mesmos principios não approvará Sua Magestade o arbítrio da Subscripção; a que recorrêo o Illustre Preopinante, porque, apezar de denominada voluntaria, para certa cathegoria de pessoas será um Tributo directo, para se pôrem a coberto da mordacidade do Publico; esquivando-se a subscrever. Não seria mais da approvação do Soberano que se abrisse tal Subscripção a pró de estabelecimentos de geral interesse, ou de tantos miseraveis; a quem a idade, ou molestias cruzão os braços para não mais ganhar o pão, que os deve alimentar? Estabelecido pois que a Estatua nem sempre leva á posteridade a memoria de grandes feitos, nem mesmo está em harmonia com os desejos do Monarcha, peço licença para lembrar á Camara qual por sólida, e conforme ás vistas do Soberano lhe devemos levantar. Appliquemos, Sr. Presidente, os nossos desvelos na consolidação, e observancia da Carta; para que vegete, e fortifique este nascente arbusto. Contenhão-se as Camaras nos limites, que lhes são prescriptos.

O Governo fazendo causa commum corri ellas, obrando de acôrdo, mostre ao Publico que he um. Corpo compacto, e que só rivalisa em quem melhor ha de preencher suas importantes Funcções. Eis a Estatua, que devemos levantar. Os Magistrados, e mais Agentes das Authoridades secundarias (deixando da ser Agás) zelem, tornem effectivas as garantias do Cidadão, seja este obediente á Lei; eis a mais polida, e sumptuosa Estatua, que podêmos erigir ao nosso Libertador, e o mais rico penhor da nossa gratidão. Só ella pode eternisar a sua Memoria, fazendo-a voar de geração em geração. Cada pômo que nossos descendentes colherem desta frondosa arvore da Liberdade, lhes fará lembrar quem foi aquelle Rei, que a plantou; quem foi o Moysés, que do alto do monte nos entregou as Taboas da Lei. He assim, e não de outro modo que se pode, que se deve immortalisar o Nome excelso de Sua Magestade o Senhor D. Pedro IV. (Apoiado, apoiado.)

O Sr. Girão: - Sr. Presidente, os meus vôos são mui rasteiros á vista da empolada eloquencia dos Srs. Deputados, que me precedêrão a fallar; e temo de não podêr fazer os devidos elogios ao melhor dos So-

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beranos, e ao mais Magnanimo de nossos Reis, o Senhor D. Pedro IV: com tudo, eu me levanto para sustentar o Parecer da Commissão, a que tenho a honra de pertencer. A Commissão, Sr. Presidente, estava plenamente possuida dos mesmos sentimentos do Sr. Deputado de Tras os Montes, e do Sr. Deputado do Alem-Tejo; mas julgou que aquelle Monarcha Egregio, que tão generosamente nos restituio nossas antigas Liberdades, merecia mais que os Heroes ordinarios, a quem se tem erguido Estatuas: estas honras são mui triviaes; tem sido conferidas aos Pais dos Povos, e aos seus Tyrannos: por conseguinte o Sr. D. Pedro IV devia ser distinguido; e que Monumento melhor, que a magestosa Obra do projectado Canal?

As Estatuas são vistas com indifferença pelos homens; um terremoto as lança por terra, e apparecem ás vezes Coligulas, que lhes cortão a cabeça para lhe substituir o seu busto; mas as Obras magnificas dos Canaes de Navegação affrontão os Seculos, e fazem que a todo o momento se abençoem aquelles, que lhe derão origem. Sesostris he mais conhecido, ou, pelo menos, mais estimado pelos menos Canaes, que mandou abrir no Egypto, do que por levar atados ao carro do seu triunfo os Reis vencidos. Maris não lembraria já, se não fosse o Canal, e o Lago, que lhe perpetua e o nome. Ornar em fim seria recordado com o maior horror pelo estrago da Livraria dos Ptolomeos, e pelos diluvios da sangue, com que banhou a terra, senão tivesse mandado abrir o famoso Canal, que unio o Mar Mediterraneo com o Mar Vermelho.

o mesmo projectado Canal, que lembrou a Commissão, se deve erguer um Padrão, um que se grave o nome do nosso Tilo; e me persuado que he melhor vir o Oceano todos os dias banhar-lhe a base, do que collocar a sua Estatua no estreito recinto de uma Praça.

Alem disso as vantagens, que esta Obra traz á Agricultura do Alemtejo, e ao Commercio desta Capital, me fazem persuadir que nada pode haver, que mais lisongêe a Alma Generosa do mais excellente dos Principes: por tanto julgo que a Commissão deliberou com muito acerto, e que o Parecer deve ser approvado.

O Sr. Moraes Sarmento: - Sr. Presidente, apresento a Emenda ao Parecer da Commissão, e he a seguinte: = Proponho que se levante uma Estatua á Magestade do Senhor D. Pedro IV, feita por subscripção voluntaria, aberta perante as Camaras do Reino, e remettida á Camara de Lisboa; supprindo-se pelo Thesouro Publico aquillo, que faltar, para se ultimar aquelle Monumento. O Governo ficará encarregado da Direcção da Empreza, e da escolha do Local. = Seja-me permittido accrescentar algumas reflexoes, para de alguma maneira responder ás duvidas propostas por um Sr. Deputado, contra o meu Parecer. Reconheço que tenho a combater um Antagonista de muita eloquencia, e saber. São dous os principaes argumentos, segundo pude perceber. Em quanto á primeira parte, nunca me podia passar pela imaginação, por maior, que fosse o meu enthusiasmo, e menor a minha capacidade, que eu pertendesse que o Monumento podesse desafiar as calamidades, que tem affligido a terra, e zombado de toda a força humana; apenas as Pyramides do Egypto existem, e tem suas cabeças levantadas sobre o grande numero de Seculos que tem derrubado outros muitos Monumentos levantados pelos homens.
Roma, a Cidade eterna, tem os seus Monumentos dos dias gloriosos uns despedaçados, outros desapparecidos; e aos mesmos investigadores de suas antiguidades tem apparecido duvidas sobre duvidas para se assignalarem as Localidades correspondentes hoje a certas situações, que tanta celebridade derão áquella tão distincta Cidade. Quem poderá luctar com o tempo? Ha outra objecção, e vem a ser, que O Senhor D. Pedro IV seria quem havia de rejeitar o Monumento, que se lhe pertende levantar. A immortalidade do Nome do Senhor D. Pedro IV já está decretada por elle mesmo, quando nos dêo a Carta; e ninguem proporia que se consultasse ElRei sobre este negocio. Sem ter alcançado a gloria, a que chegou ElRei, já houve um Principe, Ramo da mesma Real Casa de Sua Magestade, o Duque de Coimbra, a quem o Povo de Lisboa pertendêo levantar uma Estatua; e a unica opposição, que achou, foi a vontade do mesmo Principe. Tudo o que o Illustre Deputado disse me parecêo muito bem em theoria; porem os homens governão-se por cousas sensiveis. Que dirá do nosso esquecimento o peregrinante, que desembarcando em Lisboa, e vendo o bello Monumento alevantado ao novo Ulisses por ter novamente edificado a Cidade, e experimentando uma notavel mudança, causada por uma novo administração de cousas; vendo as rumas de Lisboa desapparecer, as estradas abertas, a segurança publica mantida, a riqueza, e commodidade espalhada por muitos, e a satisfação reinando em todas as Classes; aonde encontrará elle um signal publico de reconhecimento perpetuado ao grande Rei, Auctor de tantos Bens? Alem do que, Srs., he incalculavel a força moral de semelhantes Institutos, bem como a influencia moral rias gerações vindouras, porque he forçoso confessar que para ellas estão destinados os fructos da arvore, que nós plantámos, e he aqui que se realisa em toda a sua extensão o dicto de um antigo Poeta citado por Cicero no seu Tractado de Senectute;

Serit arbore, qua alteri soeculo prosint.

Aquelles de nós outros, que chegarmos a certa idade, em que apenas consigâmos o cheiro das flores da arvore, que plantámos, não leremos conseguido pequena vida: os fructos estão reservados para a seguinte geração. Porem estas reflexões não devem enfraquecer o nosso trabalho. Devemos deixar aos nossos vindouros um Monumento de Gratidão a El Rei. Na sua Estatua deve apparecer o mesmo, de que se fez allusão ao Senhor D. José I, vencendo dificuldades, a obstaculos: o cavallo, em que estiver montado o Senhor D. Pedro IV, deve calcar as serpentes, que novamente apparecêrão, para empecer os progressos das suas vistas liberaes.

O Sr. L. T. Cabral: - Nem a eloquência reunida do todos os grandes Oradores bastaria para fazer ao Sr. D. Pedro IV um digno elogio, nem todo o Marmore, e Bronze da Europa ser tão sufficientes para lhe erigir um Monumento, que correspondesse á grandeza do beneficio por elle feito á Nação Portugueza. E sendo assim, que pode esta Nação fazer nas Circumstancias mesquinhas em que se acha? O Sr. D. Pedro IV levantou a si mesmo neste pequeno Livro (a Carta) um Padrão, que levará seu Nome ás

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mais remotas gerações; se alguma cousa falta a esse Padrão, se alguma prova o Rei póde exigir do nosso agradecimento, he só a boa, e firme execução da Lei, que elle nos dêo: executemo-la, façamo-nos dignos della, e nada faltará á gloria do Rei. Isto porem não quer dizer, que deixemos de aproveitar todas as occasiões de celebrar o beneficio, e o bem feitor. Podemos estar certos de que se alguma Obra util se fizer cm Portugal, será ella um effeito da forma de Governo estabelecida na Carta; porque até aqui bem sabemos que Obras se fazião: em consequencia nada ha mais justo do que dedicar ao Auctor da Carta a primeira Obra de grande utilidade pública, que for effeito da mesma Carta; isto será igualmente o melhor modo de desempenhar as vistas dos Illustres Membros desta Camara, que com suas Propostas derão lugar apresente discussão. O Canal do Languedoc ainda faz lembrar o nome do Rei que o começou, e todos os Monumentos que a adulação levantou a esse Rei já forão destruidos. Voto em consequencia pelo Parecer da Commissão, acrescentando que na Obra que se dedicar ao Sr. D. Pedro IV, se ponha a seguinte inscripção: = Esta Obra se não faria, se o Rei D. Pedro IV não desse á Nação Portugueza a Carta de 29 de Abril de 1826. = Mas não agradando, o Parecer da Commissão, e sendo preferidas as Propostas originaes, sou de voto que de maneira nenhuma se mandem abrir subscripções. Os motivos são obvios.

O Sr. João Elias: - Apoio o Parecer da Commissão pelo feliz pensamento que adoptou, e acrescentarei que a Obra proposta não he imaginaria; teta sido por differentes vezes lembrada, e ate projectada, como aconteceo no Ministerio de D. Rodrigo, sendo encarregada ao celebre Engenheiro Piemontez Micheloti, que tambem trabalhou comigo nas Obras Hydraulicas das Lizirias do Riba Tejo: Esta Obra lie preferivel, pois nella se reune o utile dulci do velho Horacio.

Lêo o Sr. Secretario Barroso a seguinte Emenda, offerecida pelo Sr. Moraes Sarmento: = Proponho que se levante uma Estatua á Magestade do Sr. D. Pedro IV, feita por Subscripção voluntaria, aberta perante as Camarás do Reino, e remettida á Camará de Lisboa; supprindo-se pelo Thesouro Publico aquillo, que faltar para se ultimar aquelle Monumento. O Governo ficará encarregado da direcção desta empreza, e escolha do local. - Entregue á votação o Parecer, foi approvado, ficando assim prejudicada a Emenda.

Seguio-se a discussão do seguinte

PARECER.

A Commissão central encarregada de, examinar, e dar o seu Parecer sobre o Officio de Ex-Ministro da Marinha, e Ultramar, acerca do Requerimento do Presbytero Claudio João Ferreira, Cura da Parochial Igreja do Espirito Sancto, e Sancto Antão, do Lugar do Caniço na Ilha da Madeira, em que pedia se lhe augmente a Congrua, que por diminuta lhe não dá para a sua sustentação; depois de ter considerado maduramente o dicto Officio, e a Consulta, que sobre o Requerimento fez subir á presença de S. A. a Sereníssima Senhora Infanta Regente a Mesa de Consciencia, e Ordena; conhecendo pela mesma Consulta, não só que a Congrua actual do Requerente não he sufficiente para a sua honesta, e devida sustentação; mas tambem que a Donataria, em quem está provida a Commenda, a que pertence a Igreja Parochiada pelo Requerente, nada oppoz á justa pertenção deste, e que o Procurador Geral das Ordens, e o Desembargador Procurador da Real Fazenda do Ultramar, em suas respostas confirmão a justiça da pertenção: he de parecer que está no caso de ser approvado o augmento da Congrua requerido na forma da Consulta; pertencendo ao Governo determinar por que Repartição deverá ser feito o pagamento, e expedir para isso as Ordens convenientes. - Camara dos Deputados 8 de Fevereiro de 1827. - Jeronymo José da Costa Rebello - Caetano Rodrigues de Macedo - Manoel Jgnacio de Mattos Souza Cardoso - Francisco Fortunato Leite - José Victorino Barreto feio - Caetano Alberto Soares.

O Sr. Pimenta de Aguiar: - A pertenção deste Parocho não só he justa, mas reclama os Direitos da Natureza. Os Parochos são os Pastores da segunda ordem, e como taes merecem a consideração dos Governos. Os Dizimos forão estabelecidos para manutenção do Culto religioso. Nada mais indecente que vêr um Ministro do Altar, encarregado de dirigir o Rebanho de Jesus Christo, mendigando de seus Fregueses mesquinho pão, que extravios politicos lhe terá roubado da boca. Todos os Parochos da Madeira se achão em iguaes circumstancias. Os Generos necessarios para supprir as precisões da vida são muito caros naquelle Paiz. A Congrua ordinaria reduz-se a uma pipa de vinho, e um moio de trigo por anno, o que calculado pelo preço medio representa reis 90$000, quantia, que economicamente despendida pudera apenas suppri-lo dons mezes. D'onde lhe provirá o resto para sua indispensavel sustentação? De abusos introduzidos pela necessidade, que offendem a pureza da Religião, e tornão menos respeitáveis os seus Sacramentos.

Que quer dizer baptisar por dinheiro? Sepultar os mortos, que não só he de Direito natural, mas politico, por dinheiro ? Quantas Demandas se tem alli suscitado entre o Parocho, e seus Freguezes por um abuso, que o tempo tem authorisado, de lhe pagarem duas gallinhas pelos Casamentos, e outras tantas pela Alleluia! Estes escandalosos procedimentos, incompativeis com o espirito do Christianismo, acabarião de uma vez, se aos Parochos se consignasse decente sustentação, tirada das rendas estabelecidas para este fim. Os Parochos, Senhores, principalmente nas Aldêas, e nos Campos, são quem dirige o espirito publico. Elles, porisso que estão em contacto com os Povos, são os mais proprios para lhes inspirar adhesão, e amor ao Systema, que actualmente nos rege. As Freguezias na Madeira são muito extensas, os Casões são ordinariamente muito separados, em algumas partes as Estradas estão como sahírão das mãos da Natureza, intransitaveis, apresentando a cada passo horriveis precipicios; estes Sacerdotes são obrigados, em consequencia do seu ministerio, a caminhar por ellas, algumas vezes em noites tenebrosas, com risco imminente de suas vidas.

Pelo que lenho expendido concluo que aos Parochos da Madeira se deve dar de Congrua cada anno seiscentos a oitocentos mil reis em dinheiro, segundo a extensão das Fregue-

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cias, e numero de Freguezes, para que deste modo possão viver com decencia, e administrar gratuitamente todos os Sacramentos da Religião, visto que os Dizimos naquella Ilha rendem annualmente avultadas quantias.

O Sr. L. T. Cabral: - Nas Aldêas nada pode ser tão util como um bom Parocho, o nada he tão prejudicial como um máo Parocho, mas um homem, que tenha as qualidades necessarias para ser bom Parocho, não quererá sujeitar-se a tal officio, se deste não tirar uma bastante sustentação. He escusado desenvolver mais estes principios, mas delles se segue que he tanto de justiça, como de politica dar aos Parochos os necessarios meios de subsistencia; mais escandalisa vêr tantos Parochos sem terem que comer, do que ver outros Ecelesiasticos nadando em uma escutada abundancia: o numero daquelles he muito maior em Portugal, do que o destes. Posto isto, e restringindo-me ao Parecer da Commissão, não se pode duvidar de que o Cura, de que se tracta, requer com justiça, porque dos Documentos, em que se funda o Parecer, consta que o Cura não recebe do seu Officio os necessarios meios de vida; nós não podemos estabelecer já Congruas sufficientes a todos os Parochos, que dellas precisão: mas aproveitemos esta opportunidade para mostrar que esses são os nossos desejos, e que os realisaremos, logo que fôr possivel. Parece-me portanto que se deve deferir ao Cura, como propõe a Commissão; e que devemos ter em lembrança este Negocio em geral, para tractar delle quanto antes.

O Sr. Bispo de Cabo Verde: - Isto lhe de toda a justiça, não ha mesmo em Direito Canonico, como em Direito Civil uma Lei mais sabia do que aquella, pela qual se estabelece a congrua sustentarão dos Parochos.

Quando por Bullas Pontificias se secularizárão os Dizimos do Ultramar, os Papas só applicarão para a Estado as sobras que restassem, depois de paga a Congrua dos Parochos, e depois de satisfeitos todos os mais encargos, annexos aos Dizimos, muito principalmente os que dizem respeito aos reparos das Igrejas, e o mais que necessario fosse para a decencia do Culto. Os nossos Reis, querendo ir de commum acordo com estas determinações Pontificias, não se determinavão que com esta clausula se dessem á execução; mas até determinarão por Provisões, que se achão no Archivo Ecclesiastico de Cabo Verde, que antes dos mais Empregados Publicos se pagassem as Congruas aos Parochos; e que, se algum Almoxarife outra cousa fizesse, se lhe não levaria em conta o dinheiro que houvesse dado, e o perderia.

Estas justas determinações soffrêrão as alterações que tem soffrido tudo o mais, e de todo cahirão em esquecimento; e he a razão porque os Parochos, e na Igrejas se achão no ultimo desamparo nesta Provincia, bem como em todo o Ultramar.
Os Parochos no Ultramar são os Pais dos Povos; no tempo das suas molestias não tem a quem recorrer senão, aos seus Parochos; e, em elles não tendo, como hão de acudir a estas necessidades publicas? De mais, Senhores, as Congruas que se lhes concedem estão quatro e cinco annos sem serem pagas. Não ha amargura maior do que aquella, em que se vêem os Bispos, quando tractão de preencher o lugar de Parocho; porque um officio que não dá consideração, nem interesse, ninguem o quer.

He por consequencia de extrema necessidade que esta Camara lance as suas vistas de ternura sobre estes desgraçados Sacerdotes; de mais, Senhores, devemos advertir que os Parochos são aquelles, que tem a opinião pública na mão; e, vivendo elles com satisfação, elles poderão inculcar nos seus Povos o seu bom estar, mostrando-lhe o bem da Lei; mas se elles viverem atormentados, como poderão fazer os seus deveres? Como poderão administrar os Sacramentos aos seus Povos? Em fim, Senhores, para conhecer o estado desgraçado dos Parochos do Ultramar e o quanto elles padecem, seria necessario ir ao Ultramar, e ver o que eu vi.

O Sr. Henriques do Couto: - Sr. Presidente, eu espero que venha tempo em que Portugal se acorde do letagico somno, que a este respeito tem adormecido os Portuguezes sobre a applicação dos seus Dizimos: não se pode duvidar que são estes os fundos destinados pelos Christãos para congrua, e honesta sustentarão dos Parochos obrigados á administração dos Sacramentos nas Igrejas Catholicas; mas que terrivel he o abuso em que está a actual administração de taes Dizimos!!! Os Parochos estão na maior indigencia; elles não podem exercer o seu Ministerio com a precisa imparcialidade; elles não podem reprehender os que vivem em mancebia escandalosa; por que talvez serão os mesmos escandalosos, que lhes tenhão prestado aquelles soccorros, de que os mesmos Parochos carecem nas suas continuadas indigencias!! Elles não poderão (geralmente fallando) reprehender tudo o que na sua Freguezia he corrigivel porque a sua diminuta Congrua, a sua continua necessidade os faz depender de todos os seus Parochianos. E será deste modo que elles possão infundir respeito e veneração á nossa Religião Catholica? Eu penso que não. Ah! Senhores, e hão de ter esses grandes Priores, essas Corporações Religiosas tantos dinheiros para soccorrer a infame Junta Apostolica, adquiridos de Dizimos, e os mais dos Parochos sujeitos a tantas indecenciaes!!!

E não parece indigno que os Parochos sejão obrigados a receber dinheiro pelos Baptizados, pelos Enterros, pelos Funcraes, pela sua assistencia aos Matrimonios, e mais cousas indecorosas a um Pastor do Rebanho Christão!!! E ist por não terem de que vivão!!! Duas Freguezias conheço que pagão todos os seus Dizimos, e nada lhes fica para o seu Parocho, nem para reparos alguns de suas Igrejas, e são os Parochianos quem suppre a Congrua ao seu Parocho, e tudo o mais que he necessario para a decencia do Divino Culto: estas são a Villa de Santa Catharina, e do lugar da Benedicta: e por agora deixo em silencio a de S. Martinho (tudo na mesma Comarca), a cujo respeito me reservo para fallar em outra occasião, por não querer agora tomar mais tempo a esta Camara: por tanto voto pelo Parecer da Commissão para augmento da Camara que se pede.

O Sr. Magalhães: - Fallarei restrictamente sobre o Parecer da Commissão; e para isso peço que o Sr. Secretario tenha a bondade de ler a conclusão do mesmo.
(Lêo-se.)

Pergunto mais: se no Requerimento, e Consulta se marca a quantia certa do augmento? (Respondêo-se-lhe que sim.)

Pois bem: eu vou impugnar o Parecer da Commissão, sem com tudo excluir a pertenção do Ecclesias-

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tico, que pede augmento da Congrua; mas por me parecer que deve aguardar pelas, medidas geraes, que reformando o Estado, Ecclesiastico devem, melhorar, a sorte de imnensos Ministros do Altar, que são vistos na miseria, e na pobreza.

São justos os motivos, que o Requerente allega; são justissimas as razões, em que a Commissão se funda: mas esses, princípios de Justiça são applicaveis á maior parte dos Curas d'Almas do Reino, que não tem de que viver uma quarta parte do anno, em quanto os Dizimadores vivem na opulencia, e luxo bem improprio do seu estado.

Provendo-se ao Requerimento do Supplicante, vai abrir-se um exemplo para todos, de que tenho faltado; e eu em nome delles de muitos, que conheço, respeitaveis por suas virtudes, reclamo igual deferimento: eu já previno a Assembléa, de que eu mesmo lhe apresentarei alguns Requerimentos. São estas porem as circumstancias de abrir um semelhante exemplo? Sem um maduro exame sobre todos os esclarecimentos de facto necessarios não pode emprehender-se o plano geral de reforma, e melhoramento do Estado Ecclesiastico; e, em quanto este se não emprender, não deve abrir-se a porta a reclamações particulares, nas quaes pode haver justiça absoluta, mas não a haver relativa: e he uma injustiça não conceder a uns, em identicas circumstancias, o que se tem concedido a outros.

Sem Religião nenhuma Sociedade pode existir: os Ministros do Culto são necessarios; exercem Funcções Sociaes. Logo; a Sociedade he quem deve prover á sua sustentação decente, para que os Fieis Dão sejão obrigados a pagar-lhes os piedosos Officios, que tem a sua origem nas necessidades decoração humano. Ora: se me perguntassem quando devia tractar-se dessa reforma, eu diria que já: diria que se tivesse sido possivel, devera estar feita; pois escandalisa sem duvida a desproporção, que em todos os Estabelecimentos se encontra, de maneira que os que mais trabalhão são os que menos ganhão, e o augmento de Dignidade que só por si um titulo para o augmento da riqueza. Porem isto não he para se verificar no momento actual, em que por esta occasião, sem aquelles trabalhos preparatorios, de que faltei, se não deve tomar uma Medida Legislativa geral, e menos parcial, pelas razões indicadas. O meu voto por tanto seria que este Requerimento ficasse reservado até se tomarem as Medidas geraes precisas; se porem a Camara entender o contrario, não me opponho; reservando-me com tudo o direito de argumentar com o exemplo.

O Sr. Presidente: - Este Requerimento não pode dar lugar algum a pertenções dos outros Parochos, porque elle pede ser igualado aos mais.

O Sr. Alberto Soares: - O mesmo, que V. Exa. acaba, de dizer, he o que eu tinha a expender; porem accrescentarei alguma cousa. O Reverendo Parocho, que faz o objecto desta questão, requerêo o augmento da sua Congrua, e requerêo a quem competia nesse tempo pela Mesa da Consciencia, e Ordens; e, depois de ter passado por todas as formalidades do costume, tendo-se mandado informar o Doutor Provedor da Comarca, o Reverendo Bispo, o Doutor Procurador Geral das Ordens, e o Doutor Desembargador Procurador da Fazenda, todos fôrão conformes, e disserão que era justo o Requerimento do Supplicante; e esta era marcha, que então seguião semelhantes Requerimentos.

Quando o Negocio estava nesta figura, veio o Governo Representativo, e então ficou da Attribuição das Camaras o estabelecer augmento de Ordenados; e por isso a Commissão disse que estava nas circumstancias de ser augmentada a Congrua do Requerente, na forma da Consulta: isto he muito differente de um Projecto de Lei geral. Já o Sr. Bispo de Cabo Verde notou que os Dizimos do Ultramar fórão dados nos Senhores Reis, como Grão-Mestres da Ordem de Christo, com obrigação de pagar as Congruas aos Parochos: por tanto só o que fica das Congruas destes he que deve entrar na Fazenda Publica. Nesta conformidade eu acho que se deve approvar o Parecer da Commissão.

O Sr. Aguiar: - V. Exca. ponderou ácerca do argumento do Sr. Magalhães contra o Parecer da Commissão, que he necessario saber que o Parocho, sobre cujo Requerimento se tracto, está em differentes circumstancias do que outro qualquer, cuja Congrua isso he paga pelo Erario. Concordo neste principio; porem são outros aquelles, pelos quaes sou obrigado a affastar-me do Sr. Magalhães. Ou os Dizimos se achem incorporados na Fazenda Publica, ou sejão percebidos por Commendadores, ou por quaesquer Particulares, ou Corporações, he para mim indubitavel que a sua applicação primaria he a sustentação dos Ecclesiasticos empregados no serviço da Igreja, e na manutenção do Culto Divino; e que nenhuma Lei Ecclesiastica, ou Civil pode, sem manifesta injustiça, e abuso, applica-los de maneira, que os Parochos morrão de fome, e os Actos de Religião não possão ser celebrados com a devida decencia. Comtudo a cada passo a experiencia mostra o contrario. Causa horror a miseria, a que se achão reduzidos muitos Parochos, os quaes não tendo meios de subsistencia vivem na total dependencia dos Fregueses, em quanto alguem á custa dos Dizimos sustenta um luxo desmedido, e nutre todos os vicios; causa espanto o estado de muitos Templos; e como são surdos os Dizimadores ás vozes dos Parochos, e dos Povos, que pedem a sua reedificação. He portanto necessario que os Dizimos continuem a servir ás suas originarias applicações, e que se olhe para os Empregados na Igreja, e para o Culto Divino com a attenção devida.

Este deve ser um dos primeiros cuidados desta Camara; porem he impossivel tomar hoje uma medida geral, he impossivel provêr de remedio a todos os Parochos, e a todas as Igrejas; e será justo que por isso deixemos de attender á supplica agora em discussão? O Supplicante mostra que tem uma tem Congrua, com a igual he impossivel sustentar-se; e não havemos de soccorrê-lo? Ha de continuar a injustiça a respeito deste, já que não podemos neste momento fazer justiça a todos os outros? Porem he necessario advertir que o Sr. Magalhães teme seja tractada de injusta a decisão da Camara, se approvar o Parecer da Commissão, por conceder a este o que se não concede aos outros, quando pelo contrario por este principio seria injusto indeferir o Requerimento do Supllicante, o qual tem uma Congrua menor do que os outros Parochos da Ilha da Madeira, e o que pertende he ser igualado a elles.

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O Sr. Barroso: - Peço licença á Camara para fazer algumas reflexões sem entrar na discussão; e desejava saber se he Cura Coadjutor, ou se he Cura de almas.

O Sr. Alberto Soares: - O Reverendo Requerente he Cura d'Almas. Cada uma das Freguezias da Madeira tem dous Parochos, um denominado Vigario, que he o Parocho principal, outro denominado Cura, este amovivel, aquelle não; mas qualquer delles faz as Funcções de Cura d'Almas, e são ambos pagos pela mesma Repartição; algumas vezes o Vigario tem Coadjutor, mas então he elle que lhe paga da sua Congrua.

O Sr. Barroso: - Isso he que me parece se não colhe nem da Consulta, nem do Parecer da Commissão; devem ser pagas as Congruas pela Commendataria, que desfructa os Dizimos.

O Sr. Alberto Soares: - Na Madeira a Commenda (que he uma só) he arrematada pelo mesmo modo que são os Dizimos; mas a Fazenda Real he que paga as Congruas, e não o Commendatario.

O Sr. Barroso: - Fundado nos mesmos principios, que acaba de expor o Sr. Deputado, que me precedêo a fallar, he que eu me persuado que o Parecer da Commissão não pode approvar-se. Nem nelle, nem na Consulta, a que se refere, se encontrão as informações, e clareias necessarias para se poder formar um Juizo seguro sobre a necessidade, e quantidade da Congrua, que se pertende augmentar.

Disse um Illustre Deputado que o augmento das Congruas se devia conceder cegamente, sempre que se pedisse. Não me conformo com esta opinião, e julgo que, bem longe he se concederem cegamente, deve sempre preceder a mais exacta informação, e serio exame; pois que, por experiencia propria, sei que nestes Requerimentos ha muitas vezes simulação, e occullação da verdade.

Creio que neste Requerimento ha toda a verdade, e justiça: entretanto, como não consta da Consulta nem o rendimento total da Commenda, nem os seus Encargos, nem os Reditos do Pé d'Altar, que o Requerente percebe, não he possivel formar-se um Juizo justo, nem he prudente o augmentar-se a Congrua de um modo indeterminado, mandando-se que se iguale á dos outros Curas da Ilha da Madeira, que podem achar-se em muito differentes circumstancias. Prescindindo porem destas considerações, o meu principal fundamento para não approvar o Parecer da Commissão he o estar persuadido não ser da competencia do Poder Legislativo o conceder taes augmentos de Congrua. Os Parochos das Commendas tem direito á sua congrua sustentação pelos Dizimos das respectivas Freguesias, os quaes se chamão Sacramentaes, por serem pagos em remuneração da administração dos Sacramentos: logo, se ha Lei, que regula as Congruas, o seu augmento, ou quantidade he objecto de Justiça, e pertence ao Poder Judiciario. O augmento das Congruas he pedido, conforme os Canones, aos Prelados Diocesanos, e d'isso se forma o Processo ordinario. E ainda que isto soffra uma excepção a respeito dos Parochos das Igrejas das Ordens Militares, pela isenção, que gosão, da Junsdicção do Ordinario, na parte temporal, e não espiritual, nem por isso deixa o augmento de suas Congruas de ter uma forma Judicial, ainda que differente; e a Consulta da Mesa da Consciencia e Ordens, e as informações, que precedem, dos respectivos Provedores das Comarcas, constituem um verdadeiro Processo, sobre o qual Julga ElRei, como Grão Mestre dos Ordena Assim: concluo que as Camaras, ou o Poder Legislativo não pode intervir neste Negocio particular, mas somente em geral, sobre o modo, com que se ha de formar o Juizo para se arbitrar a Congrua respectiva; e que entretanto pertence ao Governo o decidir sobre taes Requerimentos pela forma até agora praticada. E posso certificar á Camara que, dado este primeiro exemplo, ella nada mais poderá fazer do que tractar do augmento de Congruas de Parochas, pois muito poucos ha que delle não careção.

O Sr. Alberto Soares: - A opinião, de que o Governo estava authorizado para decidir este negocio independente da Camara, tambem foi presente á Commissão, e alguns dos que a compõe seguirão essa opinião; porem como o Governo pedia a approvação da Camara, julgou se que só lhe não podia negar, na forma da Carta, § 11 Artigo 75 (lêo). As Congruas do Ultramar tem uma natureza differente das de Portugal; alli os Parochos não recebem os Dizimos da sua Freguesia, mas muitas vezes os de uma Freguezia vão receber sua Congrua em outra; não a recebem do Commendatario, ou Dizimatario, como em Portugal, mas da Fazenda Real, e esta he que lhe manda pagar, e por isso se diz no Parecer, que pertence ao Governo expedir as Ordens necessarias para isso, e determinar a Repartição, por onde ha de ser paga. Ora agora: se se pergunta se a Commenda rende para isto, digo que rende muito mais; mas o Commendatario não he quem apresenta os Parochos, porque todos são do Padroado da Corôa; não he quem lhes paga, porque todos são pagos pela Fazenda Real; por tanto acho que nestas circunstancias não tem lugar o que acabou de dizer o Sr. Barroso.

O Sr. Leomil: - Eu estava tambem para dizer o que judiciosamente acaba de dizer o Sr. Barroso Ou isto he geral, ou não? Geral já se vê que não, porque he um Requerimento de um só Parocho, que pede ser igualado com os outros, por consequencia pertence ao Governo; nós neste caso não temos que fazer, porque não he crear um Parocho novo: eu já estava a preparar-me para fazer um Additamento, para que se estendesse a todos os outros; porem como nos não pertence não o faço. Nós não creâmos com isto um Empregado novo; esse Parocho, visto que he do Padroado Real, ao Governo he que deve requerer. Por consequencia sou do voto do Sr. Barroso, que nada de decidirmos o negocio, que se remetia ao Poder Executivo, a quem compete, e não nos ingeramos nesse negocio, porque então já eu reclamo uma medida geral.

Julgando-se a materia suficientemente discutida, foi o Parecer entregue á votação, resolvendo-se que a mesma Commissão central fizesse a redacção do Projecto, que deve ser remettido á Camara dos Dignos Pares do Reino.

Seguiu-se o Parecer da Commissão central sobre o seguinte:

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N.º 109.

Projecto de Lei para premiar os Pudores, ou introductores de Novos Inventos.
Senhores: a Commissão encarregada por esta Camara de fazer o Projecto de Lei para segurar a Propriedade das novas descobertas, na forma que determina o §. 24 do Artigo 145 da Carta Constitucional, reconhece a alta Sabedoria do Soberano Legislador, e lhe rende as devidas graças por ter inserido este Artigo nas paginas sagradas daquelle Dom tão precioso.

O mundo civilisado apresento uma nova face, desde que as Nações cultas fizerão Leis analogas; e despidas dos prejuisos, e da mania de ligar os homens, com duras cadêas, lhes derão mais latitude, e lhes deixarão soltar as velas do Genio.

Na verdade, Senhores, o espirito humano tem tomado tão alto, e tão rapido vôo, que fez sahir os mortaes da esfera, em que jazêrão por muitos seculos.

Se lançarmos a vista pelos vastos mares, alli veremos curvos lenhos affrontar as ondas, zombar dos ventos, e marchar ao seu destino, movidos por uma força, que dentro de si mesmos crião, á maneira dos, animaes; se olharmos para a terra, descobriremos esses novos carros, que sobre caminhos de ferro rodão por si mesmos, sem auxilio de motor vivente! Eternos padrões da gloria, e nome illustre de Worcester, Watt, Botton, Oliveira Evans, e outros muitos sabios Fisicos, e babeis Mecanicos, que descobrirão no vapôr da agua, expandido pelo calorico, essa força prodigiosa, esse agente admiravel, de que fizerão o servo mais fiel, mais docil, e mais forte: por meio do gaz hydrogeneo carbonado se dissipão as trevas da mais escura noite, e se fazem apparecer os brilhantes luzeiros do Sol.

He filha da moderna Quimica a utilissima descoberta do chlore, efficaz destruidor do germen da morte, que debalde se occulta agora nos corpos, que nos rodeão, e se mistura no ar, que respirâmos.

Tinha assombrado o mundo inteiro o famoso Invento de Franklin, pois que desarma as nuvens do raio tonitroso; mas agora acaba a Fisica de alcançar um novo triumpho, roubando-lhe tambem a saraiva, convertendo-a em gotas d'agua, e preservando assim os fructos dos campos.

Grande parte da França gosa já de tão preciosa descoberta; e a nossa Patria gosará tambem destes, e d'outros muitos beneficios; porque tudo prospéra, quando he bafejado da Liberdade, e regido por Leis justas, e previdentes.

Forão, e são ainda dignas de admiração as Adufas, ou Comportas, por meio das quaes se faz subir uma Embarcação acima de uma montanha; mas as Machinas de Fulton, e seus planos inclinados, levárão-lhes a palma, porque fazem navegaveis os pequenos regatos, ainda que desção dos mais altos, e alcantilados montes.

Parecia que neste ponto já se tinha tocado a meta; modernamente porem se descobrio o modo de fazer navegar os dictos Barcos por si mesmos, sem velas, nem remos, contra maré, e as mais rapidas correntes. Conseguio-se em nossos tempos o fazer elevar a agua de uma corrente a grandes alturas por si mesma, em virtude da combinação das forças da inercia, e da gravitação.

A Quimica, e a Fisica, tendo dado as, mãos, armárão o homem da pilha Galvanica, do espelho Ustorio, dos Acidos, e de outras tão poderosas armas, que nada lhe resiste: elle, reduz a vapôres um diamante, e conhece que he um carvão; amollece o aço, e o torna brando como a cêra, a fim de gravar nelle com facilidade, e depois lhe restitue a sua natural dureza; reduz as oxides, que se julgava o terra, descobrindo novos metaes, com que pode até pôr em combustão a mesma agua.
Em fim, Senhores, a Commissão fatigaria a vossa attenção, e não conseguiria fazer um Relatorio exacto das modernas descobertas, devidas pela maior parte á segurança da propriedade, que Leis semelhantes, á que tem a honra de apresentar-vos neste Projecto, confirmão a seus Inventores nas grandes Nações da Europa. Estando pois as Artes tão adiantadas, justo he que lhe preparemos o campo, em que devem apparecer entre nós.

Desprendâmos as azas ao Genio Portuguez, a fim de que seus novos Inventos não tenhão de passar pela estreita fieira, que lhe prescreve a Lei de 28 da Abril de 1809.

A Commissão não poda deixar de notar que ella encerra grandissimos defeitos, pois que não faz differença do Inventor ao Introductor, põe as talentos: dependentes da vontade, e do capricho de uma Junta, a qual, por muito sabia que seja, não pode ser Encyclopedica, faz uma graça daquillo que he Propriedade particular, torna, esta mesma assaz difficil, e dispendiosa aos Inventores das Provincias; e não refrêa o Charlatanismo.

A Commissão fez todas as diligencias possiveis para fazer um Projecto do Lei bom, e adaptado ás possas circunstancias.

Se tiver porem alguns defeitos, elles serão emendados pela vossa, sabedoria.

Projecto de Lei para premiar as Auctores, ou Introductores de novos Inventos.

(Art. 145. §. 24.)

Artigo 1.° Aos Auctores. Os Introductores de novos Inventos, quer sejão Naturaes, quer sejão Estrangeiros residentes no Paiz, se dará uma Patente de Privilegio, que lhe segure a posse da sua Invenção, ou Introducção, por tempo de cinco, dez, ou quinze annos, e pela forma que se declara, nos Artigos seguintes.

Art. 2.° Pela Patente de cinco annos pagarão 16 mil réis; pela de dez 32 mil réis; e pela de quinze 64 mil réis; cujas quantias serão remettidas ao Thesouro Publico da mesma forma, que as outras rendas do Estado, e terão a sua natureza; salvo, porem o disposto no Artigo 10.º

Art. 3.° Logo que o Auctor, ou Introductor de um novo Invento, queira uma Patente por qualquer dos prasos marchados no Artigo 2.°, fará Requerimento ao Presidente da Camara do seu Districto, pedindo a dicta Patente, e lhe envierá junto com o, mesmo Requerimento um Modelo do seu Invento (se for alguma Machina), e duas descripções circumstan-

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ciadas do mesmo Invento, em que se enumerem todas as peças exteriores, e interiores, assim como o seu uso. E se for algum segredo de Quimica, por meio do qual se aperfeiçoe alguma das Artes conhecidas, enviará somente duplicada receita do mesmo, e porá em deposito a quantia respectiva ao tempo, por que requer a dicta Patente.

Art. 4.° Tanto o Modelo, como as descripções, e Receitas serão entregues fechadas, e selladas com o Sello do Auctor, ou Inventor, e assim se conservarão até se findar o tempo do exclusivo concedido na Patente, sob pena de pagar o divulgador do segredo todos os prejuizos, que o Privilegiado soffrer, ou a prisão por um anno, não podendo solver a multa pecuniaria.

Ari. 5.º O Presidente da Camara, dentro do praso de quinze dias, e debaixo da mais stricta responsabilidade, enviará uma das descripções da Machina, ou das receitas dictas no Artigo 3.°, ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, junctamente com uma copia do Requerimento, afim de que este lhe mande passar a Patente, o que deverá ter lugar dentro de um mez, e será enviada ao supradicto Presidente, para entregar ao Requerente, depois de copiada n'um Livro de Registo expressamente destinado para este fim na Secretaria d'Estado.

Art. 6.º Logo que o Presidente da Camara receber a Patente, enviada da Secretaria d'Estado, a fará copiar nos Livros da Camara; e, dentro do praso de oito dias, a entregará ao Privilegiado, sob pena de responsabilidade. No acto da entrega fará levantar o deposito mencionado no Artigo 3.°, e o metterá nos Cofres Publicos á disposição do Presidente do Erario, a quem dará parte.

Art. 7.º As lides, que se moverem entre o Auctor, ou Instroductor de novos Inventos, e outros Particulares, serão decididas summariamente por Juizes Arbitros; e da sua decisão não haverá appellação, nem aggravo, no caso de convirem nisto as Partes litigantes, como determina o Artigo 127 da Carta Constitucional. Neste unico caso de lide se patentearão aos Arbitros o Modelo, a descripção, ou a receita guardada na Camara: aquelle dos Litigantes, que decahir na Demanda, pagará por via de executivo todos os prejuisos, que tiver causado, e alem disto (se for privilegiado) perderá o seu exclusivo. Cada um dos Litigantes nomeará dous Arbitros; e, no caso de empate, os mesmos Arbitros nomearão mais um para desempatar a questão; e, se algum dos Litigantes não quizer nomear os Arbitros, esta se decidirá á revelia, como entenderem aquelles Arbitros que se acharem nomeados.

Art. 8.° Aquelle, que obtiver uma Patente, fica obrigado afazer publica a sua Machina no ultimo trimestre do seu exclusivo, deixando-a ver a quem quizer, um dia de cada semana, que fará annunciar por Edictos; e dará neste mesmo tempo fiança idónea ao Juiz Territorial, pela qual fique obrigado a publicar o seu segredo chimico, logo que termine o tempo do exclusivo, sob pena de ser preso até fazer a mesma declaração.

Art. 9.° No caso de não corresponder a Machina ao Modelo depositado na Camara, e de ter o Privilegiado maliciosamente occullado, substituindo, ou accrescentando alguma peça á mesma Machina, pagará uma multa nove vezes maior, que a quantia dada pela sua Patente, da qual sahirá ametade para o Accusador, e a outra ametade entrará nos Cofres da Renda publica.

Art. 10.° Findo o tempo do exclusivo de qualquer Patente, enviarão os Presidentes das Camaras os Modelos, descripções de Machinas, e receitas chimicas, que tiverem, á Sociedade Promotora da Industria desta Capital, a fim de publicar o que julgar conveniente: as despezas da condução serão tiradas do producto das Patentes.

Art. 11.º Todos os Additamentos uteis são reputados novos Inventos. Os Inventores destes só terão que aos seus Inventos, e não á Machina principal; e os originarios Inventores da dicta Machina não terão jus aos Additamentos.

rt. 12. Os Introductores de novos Inventou só poderão obter Patentes de Privilegio por aquelle tempo, que faltar ao exclusivo desse mesmo Invento, em a Nação, do que o introduz, e mais tres annos, o que justificará previamente, e nunca passará este mesmo privilegio de quinze annos, ainda que originariamente seja maior.

Art. 13.º Não se passarão Patentes aos Introductores de novos Inventos, se estes os não tiverem em as Nações, de que são introduzidos.

Art. 14.º Se a nova descoberta for de tal natureza, que a sua apropriação convenha ao Bem do Estado, ou bem assim a sua simples vulgarisação, será indemnisado previamente o seu Auctor, e a indemnisação será determinada por Arbitros. O mesmo terá lugar quando o Inventor a offerecer ao Governo, e se julgar digna de ser comprada.

Art. 15.º No caso de fallecer o Auctor, ou Introductor de novos Inventos, o seu Privilegio passará para seus herdeiros.

Art. 16.º He licito aos Auctores, ou Introductores de novos Inventos vender uma parte, ou mesmo todo o seu Privilegio a quem quizer.

Art. 17.° Ficão subsistentes todos os Privilegios concedidos aos novos Inventos, Artes, e Manufacturas pelo tempo, que lhes foi concedido em virtude da Leis anteriores.

Art. 18.° Fica revogada toda a Legislação contraria á presente Lei. = Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão = Florido Rodrigues Pereira Ferraz = Francisco Joaquim Maya.

PARECER.

A Commissão Central encarregada de examinar o Projecto de Lei N.° 109, apenas fez algumas ligeiras alterações nos seus Artigos, em as quaes convierão os mesmos originarios Auctores, e tem a honra de o apresentar novamente redigido a esta Camara.

Projecto de Lei para premiar os Auctores de Novos Inventos.

(Artigo 146. § 24)

Art. 1.º Aos Auctores de Novos Inventos, quer sejão naturaes, quer sejão estrangeiros residentes, no Paiz, sedará uma Patente de Privilegio, que lhe segure a posse da sua Invenção por tempo de cinco,

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dez, e quinze annos, e pela forma que se declara nos Artigos seguintes; excepto porem tudo aquillo que for medicamento.

Art. 2.º Pela Patente de cinco annos pagarão 10$000 réis, pela de dez 20$000 réis, e pela de quinze 30$000, cujas quantias serão remettidas ao Thesouro Publico; salvo porem o disposto no Artigo 10.

Art. 3.º Logo que o Auctor de um Novo Invento queira uma Patente por qualquer dos prazos marcados no Artigo 2.°, fará requerimento ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino pedindo a dicta Patente; e lhe enviará uma descripção circunstanciada do mencionado Invento (se for alguma Maquina), ou a receita da composição Quimica, se for algum segredo, por meio do qual se melhore algumas das Artes conhecidas. A Patente será registada nos Livros da Camara do respectivo Districto e alli depositará o Auctor um Modelo da sua Maquina, e uma duplicada descripção da mesma, em que se enumerem todas as peças interiores e exteriores; igualmente depositará duplicada receita dos segredos Quimicos, e lhe será permittido tambem dirigir-se desde logo ao Presidente da mesma Camara, para este lhe enviar o seu Requerimento á Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, se assim o julgar mais conveniente. Em todo o caso fará sempre deposito nos Cofres da Camara da quantia de dinheiro respectiva á Patente, e ajuntará Certidão deste ao Requerimento.

Art. 4.º Tanto o Modelo, como as descripções de Maquinas, e receitas Quimicas, serão entregues, fechadas, e selladas; ou seja ao Presidente da Camara do Districto, ou ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, e assim se conservarão até findar o tempo do exclusivo concedido na Patente, sob pena da mais stricta responsabilidade, e de pagar o divulgador todos os prejuisos, que causar.

Art. 5.° Se o Requerimento para uma Patente for dirigido pelo Presidente de uma Camara, este terá obrigação de o expedir dentro do prazo de 15 dias, contados desde a data da entrega, sob pena de pagar todos os prejuisos, que causar com a demora. Se for enviado pelo Auctor á Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, terá obrigação o respectivo Ministro e Secretario d'Estado mandar passar a Patente dentro de um mez, contado da data da recepção, sob pena de responsabilidade. A mesma disposição se entende para os Requerimentos, que dirigirem os Presidentes das Camaras Municipaes. A Potente será registada na Secretaria d'Estado n'um Livro de Registo destinado para este fim , e os pertendentes pagarão alli por expedição e Registo 2$400 réis.

rt. 6.° Logo que o Presidente da Camara receber uma Patente de Novos Inventos, ou esta lhe venha da Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, ou lhe seja apresentada por qualquer pertendente, a fará registar em um Livro de Registo destinado para isto, e terá obrigação de a entregar dentro de 8 dias, sob as mesmas penas comminadas no Artigo 5.º

Art. 7.º Os litigios, que se moverem entre o Auctor de Novos Inventos, e outros particulares, serão decididos summariamente, ou por Juizes Arbitros, convindo nisso as Partes litigantes, ou pelo Juiz de Direito com intervenção de peritos nomeados pelos mesmos litigantes. O Juiz os nomeará quando alguma das Partes se recuse a isso.

Art. 8.° Aquelle, que obtiver uma Patente, fica obrigado a fazer publico o seu Invento no ultimo trimestre do seu exclusivo, deixando ver as suas Maquinas a quem quizer, um dia de cada semana, que fará annunciar por Edictos, e dará neste mesmo tempo fiança idónea ao Juiz Territorial, pela qual fica obrigado a publicar o seu segredo Quimico, logo que termine o tempo do exclusivo, ou bem assim o publicará no dicto ultimo trimestre, e então cessa a obrigação da fiança.

Art. 9.º No caso de não corresponder a Maquina ao Modelo depositado na Camara, e de ter o Privilegiado maliciosamente occultado, substituído, ou accrescentado alguma peça a mesma Maquina, pagará uma multa pecuniaria nove vezes maior que a quantia dada pela sua Patente; da qual sahirá ametade para o accusador, e outra ametade será applicada a beneficio dos Expostos.

Art. 10.° Findo o tempo de qualquer Patente, enviarão os Presidentes das Camaras os Modelos, descripções de Maquinas, e receitas Quimicas depositadas, á Sociedade Promotora da Industria Nacional, fazendo a dicta remessa á custa do Estado, e dentro de um mez, debaixo da mais stricta responsabilidade. A Sociedade Promotora fará publicar aquillo, que julgar conveniente.

Art. 11.º Todos os additamentos uteis são reputados Novos Inventos. Os Auctores destes só terão jus aos mesmos Inventos, e não á Maquina principal; e os originarios Inventores da dicta Maquina não terão jus aos additamentos.

Art. 13.º Se a nova descoberta for de tal natureza, que a sua apropriação convenha ao bem do Estado, ou bem assim a sua simples vulgarisação, será indemnisado previamente o seu Auctor; e a indemnisação será decidida por peritos.

Artigo 13.° No caso de fallecer o Auctor de Novos inventos, antes de findar o tempo do seu exclusivo, este passará para seus herdeiros, ficando estes com as mesmas obrigações do Auctor.

Art. 14.º He licito aos Auctores de Novos Inventos vender uma parte, ou mesmo todo o seu Privilegio, que passará com os mesmos encargos, que tiver.

Art. 15.º Ficão subsistentes todos os Privilegios concedidos em virtude de Leis anteriores aos Novos Inventos, Artes, e Manufacturas, pelo tempo que lhes foi concedido.

Art. 16.° Fica revogada toda a Legislação contraria á presente Lei. Paço da Camara dos Deputados 1.° de Março de 1827. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - F. J. Maia - Francisco Antonio d'Almeida Pessanha - Florido Rodrigues Pereira Ferraz.

Entregue á votação nominal a sua materia em geral, foi unanimemente approvado.
Entrou em discussão o Parecer da Commissão Central sobre o seguinte:

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N.º 114.

PROJECTO DE LEI.

Art. 1.º Pelo Thesouro Publico será paga uma Gratificação de doze contos de reis, por uma vez somente, ao Auctor do Projecto de Codigo Civil, que até o dia 10 de Janeiro de 1829 for apresentado a qualquer das Camaras Legislativas, e depois for por ellas julgado digno de ser admittido para entrar em discussão. Cada um dos Auctores dos dous Projectos, que, sem obterem a preferencia, merecerem a honra do accessil, receberá do Thesouro Publico, por uma só vez, seis contos de reis.

Art. 2.º Os Projectos de Codigo Civil, que se apresentarem, deveião ser inteiramente conformes á Carta, Constitucional da Monarchia Portugueza, e accommodados, quanto for possivel, aos costumes do Reino. Haverá nelles duas Partes distinctas: 1.º o Codigo Civil, assim chamado em sentido stricto: 2.º o Codigo do Processo Civil.

Art. 3.° As duas Camaras decidirão do merecimento das Obras, não só pelo bom methodo, com que forem distribuidas as materias, pela clareza de idéas, precisão das palavras, e pureza da linguagem, porem muito principalmente pelo acerto das doutrinas, e providencias idóneas, que estabelecerem para decidir o maior numero possivel de Questões occorrentes no Fôro, sem precisão de recorrer a Leis estranhas.

Art. 4.º Aos Auctores dos Projectos he permittida a liberdade de se desviarem das disposições das Leis existentes, havendo razões de Justiça, ou Equidade para assim o fazerem, se quaes deverão apontar em breves Notas.

Art. 5.° Com iguaes condições, mutatis mutandis, obterão ametade dos Gratificações estabelecidas no Artigo 1.° os Auctores dos Projectos de Codigo Criminal, que os apresentarem até o dia 10 de Janeiro de 1828.

Art. 6.° Todos os Projectos, que vierem ao concurso, terão sua Epigraphe, e serão acompanhados de Cedulas fechadas, em que se contenhão os nomes dos Auctores dos Projectos, e nas quaes se lêa exteriormente a mesma Epigraphe dos Projectos respectivos. Somente se abrirão as Cedulas, que acompanharem os que forem premiados: as outras serão queimadas em Lugar Publico.

Palacio da Camara dos Deputados 30 de Janeiro de 1827. = José Homem Corrêa Telles = Manoel da Rocha Couto = Caetano Rodrigues de Macedo.

PARECER.

A Commissão Central encarregada de dar o seu Parecer sobre o Projecto N.° 114 ácerca dos premios, que se devem conceder nos Andores dos Projectos dos Codigos, tem a honra de offerecer á consideração da Camara o seu Relatorio, bem persuadida da urgente necessidade, que ha, de se expedir este negocio.

A Commissão concorda em todos os Artigos daquelle Projecto, e unicamente se affasta na quantia das Gratificações, propondo que sejão maiores, que as estabelecidas nelle, pelos tres seguintes motivos: 1.° porque a utilidade, que a Nação consegue dos bons Codigos, he incalculavel: a Liberdade Civil, aquella, que interessa todos os Cidadãos, e todas as Familias, está mais essencialmente ligada com o bom exercicio do Poder Judicial, do que com qualquer outro principio; e porisso nunca será caro o preço, por que se pague um tamanho beneficio: 2.° os Codigos, principalmente o Civil, demandão uma inteira occupação, ainda aos Juris-Consultos mais habeis, e por conseguinte o abandono de todos os outros interesses: ha portanto necessario que o premio possa segurar a subsistencia de uma familia: 3.° a Commissão lembra-se que os Juris-Consultos, que se encarregarem destes trabalhos, precisão de pessoas de profissão, que os auxiliem nelles, e com quem hão de repartir alguma parte dos interesses.

Estas considerações determinarão a Commissão a propor as seguintes Gratificações, alem dos, premios honorificos, que pertence ao Governo conceder-lhes, se assim o julgar conveniente. No Artigo 1.º, onde se diz = doze contos de reis = diga-se = vinte contos de reis. = E mais abaixo escreva-se: = Ao Auctor do Projecto, que, sem obter a preferencia, merecer a honra do primeiro accessit, se dará do Thesouro Publico, por uma vez somente, ametade daquella Gratificação; e ao que obtiver a honra do segundo accessit a terça parte da mesma Gratificação.

O Artigo 4.º será redigido da maneira seguinte: = Com iguaes condições, mutatis mutandis, será paga pelo Thesouro Publico uma Gratificação de doze contos de reis, por uma vez somente, ao Auctor do Projecto do Codigo Criminal, que o apresentar até o dia 10 de Janeiro de 1829. O Projecto, que obtiver o primeiro accessit, terá a metade da dicta Gratificação; e o que obtiver o segundo terá a terça parte da mesma.

Artigo 5.° iguaes Gratificações, ás concedidas no Artigo antecedente se darão aos Auctores dos Projectos dos Codigos de Commercio, que os apresentarem até o dia 10 de Janeiro de 1829.

Nos outros Artigos não julga a Commissão dever fazer-se mudança alguma.
Camara dos Deputados no 1.º de Março de 1827. = Vicente Nunes Cardoso = Francisco Van-Zeller = Manoel da Rocha Couta = Caetano Rodrigues de Macedo = Antonio Vieira Tovar d'Albuquerque: Antonio Marciano d'Azevedo = Francisco Soares Franco.

Entregue á votação nominal foi approvado em geral por 73 votos contra l, que foi do Sr. Ribeiro Saraiva.

Teve a palavra o Sr. Visconde de S. Gil, como Relator da Commissão Central encarregada de examinar o Projecto N.° 63 do Sr. Deputado F. J. Maya; e dêo conta do Parecer da mesma Commissão, que se mandou imprimir para entrar em discussão.

Declarou o Sr. Deputado Antonio Maya em nome da Commissão de Fazenda, que esta havia examinado, e pesado maduramente todos os Additamentos, e Substituições aos Artigos do Projecto do Emprestimo, que lhe havião sido remettidos; e que, não podendo conformar-se com o que nellas se propunha, seria conveniente que se convidassem todos os Srs. Deputados, que tivessem alguma idéa mais a offerecer aquelle respeito, para o fazerem quanto antes, reunindo-se a esse fim á mesma Commissão. Ao que o Sr. Presidente anno, fazendo o convite requerido pela Commissão.

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Teve segunda leitura o Projecto offerecido pelo Sr. Deputado Gama Lobo em Sessão de 24 de Fevereiro proximo passado. Foi admittido, mandando-se imprimir.

Teve a palavra o Sr. Deputado Abreu e Lima para dar conta do Parecer da Commissão Central sobre o Projecto N.º 112 com a Lei Regulamentar, de que carece o § 4.º do Artigo 7 da Carta Constitucional. Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Pedio o Sr. Deputado Cordeiro, em nome da Commissão de Petições, que ella seja authorisada para dar a direcção competente áquelles Requerimentos, em que as Partes requerem que se juntem Documentos para instruir os Requerimentos, que estão pendentes na Commissão. - E se resolveo que a mesma Commissão ficasse authorisada na forma que pedia.

Teve a palavra o Sr. Deputado Visconde de Fonte Arcada, conforme a ordem na Lista das Inscripções, e lêo uma Proposição, tendo por objecto o Estabelecimento de uma Escola de Veterinaria. Ficou para segunda leitura.

Declarou o Sr. Presidente que o Sr. Deputado João Maria Soares Castello Branco pertencia á 1.ª Secção, e o Sr. Deputado Leonel Tavares Cabral á 2.ª, na forma da ordem estabelecida.

Dêo para Ordem do Dia das Secções Geraes, em que a Camara tem de dividir-se na seguinte Sessão, es Projectos Numeros 120, 122, 126, e 128.

E para Ordem do Dia da Sessão de 8 do corrente o Parecer da Commissão Central sobre o Projecto N.º 85; o da Commissão Central sobre o Projecto N.º 96; o da Commissão Central sobre o Projecto N.º 102; e o Parecer da Commissão Central N.° 129 sobre o Projecto N.° 116 do Sr. Moraes Sarmento.

E, sendo 2 horas, disse que estava fechada a Sessão.

Officio.

Para o Duque do Cadaval.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a Proposição junta da Camara dos Srs. Deputados, sobre podêr o Governo Executivo conceder Revistas de Graça especialissima. Deos guarde a V. Exc.ª Palacio da Camara dos Deputados em 6 de Março de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - Sr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta sobre podêr o Governo Executivo conceder por em quanto Revistas de Graça especialissima, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 6 de Março de 1827. - Sr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroto Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Proposição sobre poder o Governo Executivo conceder por em quanto Revistas de Graça especialissima.

Art. 1. O Poder Executivo, em quanto se não publicar a Lei Regulamentar para execução do § 1.º do Artigo 131 da Carta Constitucional, pode conceder as Revistas denominadas de Graça especialissima, nos termos da Lei de 3 de Novembro de 1768.

Palacio da Camara dos Deputados em 6 de Março de 1827. - Sr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 7 DE MARÇO.

Ás 9 horas, e 35 minutos da manhã, pela chamada, a que procedèo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 86 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 20; a saber: os Srs. Carvalho e Sousa - Barão de Quintella - Leite Pereira - Araujo e Castro - D. Francisco de Almeida - Cerqueira Ferraz - Van-Zeller - Queiroga, Francisco - Xavier da Silva - Izidoro José dos Sanctos - Magalhães - Queiroz - Queiroga, João - Guerreiro - Botelho de Sampaio - Derramado - Mascarenhas Mello - Mouzinho da Silveira - Rebello - todos com causa motivada; e Ribeiro Saraiva sem ella.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Informou o Sr. Secretario Barroso que a Commissão de Petições havia nomeado para seu Presidente o Sr. Deputado Mello Freire, e para seu Secretario o Sr. Deputado Cordeiro.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do seguinte

Officio.

Em consequencia da participação que V. S.ª me fez em data de 24 de Fevereiro ultimo, de haver a Camara dos Senhores Deputados approvado a Indicação do Sr. Deputado Lourenço José Moniz sobre se pedir ao Governo Executivo a Memoria sobre melhoramentos da Ilha da Madeira por mim apresentada, por Ordem de Sua Magestade Imperial e Real, que Deos haja em Gloria, a Requerimento de algumas Camaras daquella Ilha, assim como todos os esclarecimentos, que o Governo podesse subministrar sobre os quesitos originaes da Proposição N.° 67 por mim apresentada naquella Camara, tenho a honra de enviar a V. S.ª, para ser presente á Camara dos Srs. Deputados, as cópias da sobredicta Memoria, e do seu respectivo Preambulo, bem como tres rolos de papeis, contendo os Documentos, e Mappas constantes das Relações por mim assignadas annexas a cada um dos referidos rolos; pedindo a V. S.ª restituição de tudo, por ser propriedade minha, logo que a respectiva Commissão delles não precisar, ou ainda mesmo se acaso a Sessão actual findar antes de se terem

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