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façamos sempre alguma cousa; senão podemos re-niedsar o ma! todo , rcmediemos ao menos parte delle. Portanto approvo o Projecto, menos algumas das suas estipulações, a respeito das quaes eu farei as minhas reflexões : e limitarei a isto o que tinha a dizer em geral a respeito do Projecto. Entrarei já na especialidade. Devo prevenir principalmente a illustre Commissão, que as reflexões, que vou fazer sobre oArt. 1.°, não são de maneira nenhuma para alterar a ide'a , consignada nelle ;— são unicamente algumas considerações, quanto a melhor redacção. A illustre Commissão diz noArt. 1." a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro continua a ficar encarregada dos arrolamentos, provas e guias dos vinhos do Distri-cto da demarcação de Feitoria na conformidade da Carta de Lei de 7 d'Abril de 1838.

Sr. Presidente, esta Companhia e' a mesmíssima, que existe; e nessa parte não posso admittir a ide'à de um illiibtre Deputado, que sinto não ver agora presente, o qual hontem asseverou, que a Companhia de que falia o Projecto, era uma Companhia diversa da existente pela Lei de 7 de Abril. O nobre Deputado não attendeu b*1 m a outras parles do Projecto, que tiram tada a duvida sobre a in!e!li-gencia do presente Artigo: para isto basta olhar-se para o que diz o paragrapho 2.° do Art. 9.° Esta obrigação começa na abertura da feira de 1843, e dura ate' ao fim do praso marcado para a existência da Companhia, na Carla de Lei de 7 cTAbri! de 1838, e o paragrapho único do Art. 20.° que diz. Se passado o praso de dous mezes a Companhia não tiver satisfeito ao disposto neste Artigo, fica o Governo encarreirado d'organisar urna Associação de Capitalistas, que queiram encarregar-se da protecção, e melhoramento do Commercio, e Agricultura dos Vinhos do Douro, corn as clausulas, e condições expressas nesta Lei, e na demais Legislação em vigor, ou que pelo Governo for decretada em virtude das aijctorisações que lhe são concedidas. Por consequência a Companhia de que se traia neste Artigo é a mesma que existe por Lei, e que deve ter ainda de duração mais 16 annos ;' porque pela Cafta de Lei de 7 d'Abril de 1838 foi restabelecida pelo espaço de 20 annos. Sendo assim , Sr. Presidente, como e na verdade, não vejo boa a redacção do Artigo em quanto diz — que a, Companhia continua.—-Esta palavra continua parece indicar, que se necessita de urna Provisão Legislativa para que a Companhia continue a fazer aquillo que pôde fazer, independente de qualquer outra Provisão: — não ha necessidade de prorogar a Companhia; porque a Companhia existe, — e existe de modo, que se não pôde destruir, senão ferindo-se um contracto oneroso , como hontern muito bem disse o Sr. J. A. de Campos; a sua existência eslá ligilitnadu por uma Lei vigente: portanto dizer-se — a Companhia continua, e uma ociosidade, o Artigo nesta parle supponho eu que e com{,letamente ocioso ; porque aqui não se trata de dar prorogação á Companhia , porque não é necessária:— não ha prorogação, senão quando acaba o praso da duração legal. Aqui só se trata de fazer algumas Provisões legaes , pelas quaes se ampliam algumas atiribuiçòes da Companhia, e lam-bem os seus encargost com o fun niíico de melhorar o importantíssimo ramo de industria Agrícola, VOL. 3.° —SETEMBRO-r-1842.

e Commercial dos Vinhos do Douro ; — e e' isso que teve en> vísla a Commissào , como se conhece de

todos os Artigos deste Projecto. Eãle primoiro Artigo porém consprehende ainda urna disposição nova , que resiringe a competência da CompcU.hia restabelecida pela Carta de Lei de 7 cTAbíil de' 1838, a qua! vem a ser, que só no Distrícto da demarcação da Feitoria e , que a Companhia pôde proceder aos arrolamentos e provas, de que é incumbida por aquella Lei, sem limitação alguma de Districto. Nessas palavras pois o Artigo corn-prehende matéria nova , que nós aproveitar jsnos, ou não. Quanto a rnim supponho, epezar do que disse hontem o Sr. Branco, que deveremos conseVvar esta restricção; e deveremos conserva-la ; porque do que nós tratamos aqui e' de beneficiar os Vinhos do Douro; e e' preciso dizer aqui o que são Vinhos do Douro. A Commissão entendeu, quç os Vinhos do Alto Douro, dignos de ser atfendidos por este beneficio, eram os do Districto da Feitoria. Por consequência parece-me que não haverá inconveniente f nem se pôde dizer que vai vexar-se ninguém, conservando esta restricção; e então apoio por ora a restricção que a illustre Commissão apresenta neste Artigo.

Já se vê pois que eu não combato a ide'a do 1." Artigo: acho que o que a Coinmissâò quiz lançar neste Artigo pôde ser apresentado por um outro modo , que fique mais regular , e que não importe uma disposição inútil, e ociosa , como acabei de ponderar. Então, ern logar deste Artigo, mando para a JMêsa uma emenda, que rigorosamente o e'; porque não ha ide'a diversa apresentada por mim ; não ha substituição nenhuma ao Artigo, senão eui quanto apresento a minha ide'a por um modo dif-ferente. (Leu a emenda).

Já hontern , por utna explicação que aqui deu o illustre Relator da Cotnroissão, eu conheci que a ultima demarcação da Feitoria foi feita em 1832. Houve uma no tempo do Marquez do Pombal, que abrangia muito pequeno espaço; outra no tempo da Senhora D. Maria í, um pouco mais ampla; e posteriormente houve uma ampliação muito maior: — não sei a epocha , e por isso deixei em branco essa designação; mas pôde dizer-se — a ultima demarcação da Feitoria, o que tira toda a duvida a esle respeito, sern comludo alterar a idéa da Commissão. (E* a seguinte).

EMENDA.—Artigo 1.° E' ampliada e modificada nos termos da presente Lei a Carta de Lei de 7 d'Abril de 1838, pela qual foi restabelecida por tempo de vinte annos a Companhia Geral d'Agri-cultura dos Vrnhos do Alio Douro.

2.° A competência da Companhia, quanto ao arrolamento, e provas dos Vinhos, a pôr-lhes marcas, e a dar guias, entende-se somente a respeito dos Vinhoz do Districto da ultima demarcação da Feitoria. — Dias e Sousa.

.Foi admititda á discussão.

O Sr. Previdente:—-Entra eonjunctainente em discussão com o Artigo. '

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu adopto a emenda por parte da Commissâo. (Apoiados),