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que sobre elle emittir, com a actual redacção, que foi adoptada pela Co m missão.

Sr. Presidente, eu não pretendo de maneira alguma demorar a discussão deste Projecto: bei» longe estou dessa ide'a. Reconheço, com esta Camará, que e'absolutamente necessário dar providencias relativamente ao estado em que se acha a agricultura dos vinhos na Provincia de Traz-os-Montes, ou dos vinhos chamados do Alto Douro. Esta necessidade foi nesta Camará apresentada por muitos Deputados daquella Provincia, e pelo Governo; por consequência e' evidente que e'necessário dar um remédio. Este remédio, |no meu entender, devia ter sido proposto pelo Governo ; porque só o Governo estava habilitado para recolher os dados necessários para apresentar um Projecto completo; porque só o Governo podia ter-se entendido com as pessoas, que collectivamente com elle devem levar avante as medidas necessárias; porque só o Governo podia apresentar um Projecto de Contracto com uma Companhia, prompto e completo, com todas as condições ,, iie maneira que a nossa Lei só contivesse um artigo, que convertesse em Lei esse Contracto. Este era o único modo de tractar esta matéria com regularidade. Não se seguiu porérn desgraçadamente este rnelhodo ; forrnou-se no seio desta Camará urna Co m missão, com documentos colhidos avulsa-menle, em differentes epochas; com documentos mandados uns espontaneamente pelos recorrentes, outros recolhidos aquém e alem, e nenhuns perfeitamente regulares e coordenados; e fundado sobre taes dados se apresentou este Projecto. Apresentou-se mais debaixo d'outra circumstancia desfavorável, porque tinha de cazar-se com uma Lei preexi>tente, com uma Lei de Contracto, que não depende desta Camará o aheia-la; porque quando esta Camará tern feito uma Lei de Contracto, deve ser cumprida rigorosamente, e só pôde alterar-se com an-nuencia daoulra parle contractante. Este principio parece-me de eterna verdade; porque, se nós estabelecermos em regra , que podemos fazer uma Lei de Contracto com alguém, e dahi a um anno ou dois revogt-la, não haverá ninguém que queira con-tractar cornnosco.

Ora , em vista destas circumstancias e da urgência de acudir á necessidade do Paiz do Douro, repito, que não quero protrahir a discussão , nem demorar o remédio que se deseja. Mas será por ventura remédio uma Lei que saia desta Causara sem os devidos caracteres íegaes, infringimlo direitos preexistentes, uma Lei que saia daqui seu) rneios de exequihilidade l Parece-me que não é este o modo de dar remédio ao mal; cate me persuado que, se commettermos a imprudência de apresentar uma Lei redigida de tal maneira, os outros dois rauius do Poder Legislativo, por onde cila ha de passar, vef-se-hâo obrigados a regeita-la. Não pôde por consequência o desejo de celeridade , ne/ii outra alguma condição auctorUar-nos a votar uma Lei, que reconhecemos essencialmente viciosa , e sobre tudo que conhecemos sem meios effectivos de execução. •

Mas diz-se, que nós estabelecemos aqui condições, e que ha de haver talvez um alguém , hypo-theticamente , que aceeite essas condições. Mas se ninguém as acceitar qual será o eífeito desta Lei ? Ella será um mero programaria de contracto ou ajus-

te. Não digatoospois que estamos fazendo uma Lei; porque urna Lei e' um preceito dimanado daquelle que tem auctoridade de legislar, para ser imcnedia-tamente seguida de uma execução pratica , pela qual o Governo fica responsável. Uma Lei nunca pôde depender de uma hypotbese incerta.

Ora diz o Art. 1.° (leu-o ) Note-se que o Artigo começa pelo artigo de&nido— a—que indica pessoa ou cousa certa e determinada. E qual pôde ssr esta pesso» ou cousa certa c determinada , senão essa Companhia creada pela Lei precedente ? Logo quando uai illustre Deputado disse h ontem , que esta Companhia não era a que se designava na Lei, parece-me que &e enganou, ou não reparou no artigo definido, pelo qual ella e designada. Mas, alem deste artigo definido, diz-se que essa Companhia continuará a ficar encarregada etc. Por consequência é ella uma sequência de que existe, e não ha senão essa mesma Companhia. Se a Lei disses-urna Comparihia , que se denominará Com pá-

se

nhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Douro, ficaráencarregada dos arrolamentos, provas etc. , beui ; toas não é assim; tudo no artigo e' definido e restricto, tudo designa indubitavelmente a Companhia já existente.

Ora que diz o Art. 1.-°, na sua primeira parte? Diz que a Companhia continuará a fazer o mesmo que já fazia , eui virtude de uma Lei; por tanto é o artigo complelamente ocioso, e deve ser eliminado. Nem se diga que elle é simplesmente ocioso e desnecessário ; porque os preceitos legislativos nào devem repetir-se ; essas repetições indicam mna franqueza do legislador: as Leis tem o mesmo vigor, em quanto não sào revogadas, por muito antigas que sejarn, as repetições do preceito indicam, que o legislador suppõe viver n'uma epocha em que os preceitos da Lei esquecem , quando por elles tem passado certo lapso de tempo.

O parágrafo único diz (leu.) Isto e, altera as condições do Contracto existente com a primittiva Companhia, e sem audiência delia. Donde nos veio o direito de legislar desta maneira? Não o temos, porque ternos as rnâos ligadas pelo Contracto anterior, que obriga a Companhia a seguir restrictamen-te aquellas condições, e nós por consequência devemos ser obrigados, pela nossa parte, a eatar por tudo o que está estabelecido naquella Lei; a Companhia concordou com aquelle modo de provas , a Co.-npanhia obngou-«e a seguir restrictarnente aqueí-la Lei, e nós por conseguinte devemos ser obrigados pela nossa parte a estar por tudo quanto está alli estabelecido, e não o podemos alterar sern audiência da outra parte. Este .parágrafo único para poder passar devia conter ao menos a seguinte condição— o Governo de accordo, e com o consentimento da actual Companhia poderá estabelecer as providencias convenientes para melhorar e aperfeiçoar õ actual systema de provas, que devem ser feitas dentro do Districto, etc. Por consequência rejeito a primeira parte do artigo como inútil e ociosa, e corno repetição de medida legislativa, e rejeito a segunda , porque não reputo que haja direito para legislar sobre ella sem consentimento da Companhia existente.