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ca de lei em quanto não for rejeitado pelo Poder Legislativo, a quem o Governo deve dar contas; por consequência está no caso da reforma administrativa, da reforma judiciaria, e de todas as auclo-risaçôes trasidas para este ponto, quer dizer que aquillo que o Governo determinar, que o ha-de determinar previamente, e por consequência nâohâo-de invadir-se esses direitos, não hâo-de haver esses juizos de com missão que o illustre Deputado diz ; porque não pode haver funcções sem que haja essa organisação; por consequência a organisação ha-de necessariamente ser anterior ao exercício dessas funcçôes. Por tanto o que entendo é que o artigo está perfeitamente redigido como base , e eu vou dar-lhe uma redacção que quer dizer a mesma idea : mas dou-lhe outra redacção, porque ha ahi certos equívocos quando se diz « publicidade de defeza oral (como notou o Sr. Rodrigo da Fonseca) se diga : haverá audiência e contrariedade das partes interessadas, e publicidade de sessões—Pode-se entender por publicidade de defeza oral a publicidade das discu*sõesj e esla publicidade e'que tern relação com estas duas limitações» que a commissâo faz, porque a contestação contradictoria deve sempre havê-la, ou seja secreta ou não secreta a discussão. Porcon--sequencia vou dar outra redacção ao artigo pela seguinte maneira.

EMENDA. — O Conselho d'Esladq funcciona em sessão geral e plena, em secções, ou em cornrnis-sôes. Na secção do contencioso administrativo haverá audiência e contrariedade das parles interessadas, e publicidade de sessões, excepto quando á pluralidade de rotos se vencer que sejam secretas, por assim o pedir a moral publica, ou o bem do estado. — Silva Cabral.

Faço esta diflerença, por que quiz seguir a ter-mologia do código administrativo. O código administrativo, faltando a respeito do conselho de dis-tricto, usa muito desta frase; e com isto respondo também á prevenção, em que estava o illustre Deputado, e aos parabéns que me dirigiu a respeito de restituir aqui a publicidade, quando não existia essa idea nas primeiras bases t nunca podia deixar de ser da mente da commissâo o estabelecer esta publicidade, nem era possível que fosse o contrarie^ e no plano do Governo vinha também marcada es-ta publicidade.

Lida na mesa a emenda do Sr. Silva Cabral^ foi admiílida á discussão.

O Sr. /. M. Grande: —ST. Presidente, estimo muito que o illustre relator da Commissâo concorde inteiramente com os princípios que foram por mim apresentados, nern podia deixar de o fazer porque estes princípios são os da legislação franceza, são os que se acham exarados no plano apresentado pelo Governo, e pela Commissâo. Mas concordando o illustre relator da Commissãu nos princípios, « ria importância doobjecto, não concorda todavia que consignemos esta ide'a nas bases — e disse — deixemos ao Governo que o faça, porque o Governo não pôde deixar certamente de o fazer. Mas, Sr. Presidente, se isto é tão importante como disse o illustre relator, porque motivo não se ha de designar na lei a permanência e inatnobilidade dos Conselheiros que hão de compor a secção do contencioso administrativo?... D'outro modo ficam os direitos dos cidadãos cornprorncttidos, visto que podem ser VOF.. 3.°— MARÇO — 1845.

decididos á vontade e sabor do Governo. Repito, se isto e objecto tão importante como o illuslre relator disse, porque não havemos consignar isto como base?... Para que havemos nós deixar ao Governo uma attribuição incompatível com a justiça e com a imparcialidade dos julgamentos ? Por ventura na lei franceza não foi isto objecto de disposição legislativa, ficando o seu desenvolvimento ao Governo no regulamento, que alli se chama orde-denanças?... Porque não havemos fazer aqui o mesmo?... E, pergunto eu, pôde ou não pôde o Governo, passando o artigo como está, deixar de nomear previamente a secção do contencioso? ... Pôde, porque a lei não lheprohibe; (Umavo%: — Não pôde) Não pôde moralmente fallando, porque isso seria iniquo, seria constituir em juiso de Commissâo a secção do contencioso, só fosse nomeada depois de se saber qual era o objecto que ia ser sub-mettido á sua deliberação, e se isto é assim, Sr. Presidente, que mal pôde resultar de que esta base vá na lei — o illuslre relator diz — concordo no principio, e' essencial, e' sancto, e é justo; mas deixe-se ao Governo para que o faça! O Governo pôde deixar de o fazer. (O Sr. Silva Cabral:—Não pôde.) Não pôde moralmente, mas a lei não tolhe que o não faça ; senão mostre-me o illustre relator aonde a lei o tolhe. Sr. Presidente, diz-se — isto são bases — é um argumento banal — não uso desta frase com intenção d'offender—é um argumento de que se tem servido muitas vezes o illustre relator da Com-rnissão ; que são bases, sei eu, e, por isso mesmo que são bases, consignemos neilas o que for mais essencial, e não será essencial a organisação da secção do contencioso!.. . Não sei como e' possível que se imagine cousa mais essencial que esla. Sr. Presidente, concluo porque não quero roubar demasiado tempo á Camará, o meu intento não é demorar a lei, nem i rr pedi r os trabalhos da Camará, não tenho desejo senão que se esclareça o assumpto, digam o que quizeretn os jornais, e os Srs. Deputados que me combatem, a minha intenção não e' outra senão que uma vez que se accordou na justiça, e importância do principio, que elle se consigne como base, e que não deixemos ao Governo esse poder discricionário que dará em resultado fazer deste tribunal tão importante uma espécie de tribuneca, que o Governo governará á sua vontade.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, o Sr. Deputado concluiu exactamente por aquillo que designa bem a posição em que S. Es.* está. O Sr. Deputado diz—que o objecto de que se tracta, e justo c e essencial, e comtudo quer que elle vá na lei, porque desconfia do Governo. Oh ! Sr. Presidente, isto e' demasiado. O primeiro facto que S. S.a apresentou quanto á lei franceza e' errado, quando disse que nas leis francezas vem este objecto designado; ou digo, que não vem designado ern nenhuma lei franceza, absolutamente em nenhuma. Eu referi unicamente aquella que conte'm este objecto, e essa lei não e' lei propriamente dieta, e a ordenança de 18 de outubro de 1839 no art. 18.°; está claro pois que este artigo pôde ser desenvolvido pelo Governo ; não e' possível que pela importância do principio, pela essencialidade, pela justiça, e pela moral que o Governo deixe de o considerar^ e consignar, (apoiado) Sr. Presidente, nós estamos perfeitamente concordes, o Sr. Deputado diz—-que é