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Agora responderei ao illustre Deputado, quando disse que nunca foi necessário declarar-se na nossa legislação que o Rei preside o Conselho d'Estado. (O Sr. Fonseca Magalhães: — No exercício do Poder Moderador). O Orador: — Ora esse exercício é que ninguém pôde duvidar, porque se o Regente estiver nesse caso de ser o chefe do Poder Executivo, exerce ao mesmo tempo o Poder Moderador; e como era possível que houvesse, se mesmo pela legislação que nós temos única a esse respeito que e a de 13 de outubro de.... diz ella. (leu)

Ora por tanto, Sr. Presidente, não ha duvida nenhuma que a minha emenda ou emenda da Com-missâo está perfeitamente de acordo cem todos os princípios. Pôde haver um caso, em que o Rei não esteja á testa do Poder Executivo? Pôde. E' esse o caso do art. 92.° da Carta Constitucional ? E' ainda o do art. 93.° e 94.°? E'. Logo quando se diz , o Rei ou quem o substitua no Governo do Pafa , tem se atlendido todas as formulas constitu-cionaes. Estamos perfeitamente no principio, sem podermos at'fastar-nos delle. Agora quanto a dizer-se que e' bastante a primeira parte, eu também combino, porque entendo que aqui se designa, não o indivíduo—Rei—propriamente político, mas o indivíduo Rei que moralmente preside a nação.

Mas os illuslres Depuiados devem ser francos; pois eu não disse que o addilarnento que apresentava, abrangia as duas hypothesos, e que havia de tracta-las ?... Para que vem pois objectar-se com uma cousa tão clara de sua natureza, e que eu tinha explicado e fundamentado?.'

Logo a ide'a apresentada pela Commissão e a única que pôde admiltir-se, porque se refere a essa convocação política, a que nào allude o Sr. José Maria Grande na sua proposta, por isso mesmo que o Sr. Deputado considerou o Conselho distado unicamente ern sessão plena ; tilem disso é melhor porque abrange todas as hypotheses da Carla Constitucional,

Por tanto parece-me que á vista do que disse o Sr. Fonseca Magalhães não pôde deixar de admit-lir-se a ide'a da Commissão por ser mais conforme com os princípios, mais conforme com a Carta Constitucional, e ate' mais conforme com os precedentes.

Declaro que é salva a redacção, para que na ultima redacção se apresente designando bem todas as hypotheses.

O Sr. J. M. Grande: — A Camará ha de estar lenbrada que sempre que tenho fallado com respeito á piesidencia do Rei, tenho dito que é quando o Conselho d'Eslado funcciona em Sessão plena, nem podia ser de outro modo; poique de outro modo não é o Conselho d'Estado presidido pelo Rei', é o Conselho d'Estado funccionando pur secções. Logo esiá claro que da maneira que ridigi a minha emenda, está designada a icléa — como corpo político — porque é necessário designal-a que e como corpo político e não para os casos marcados no art. 110.° da Carta Constitucional ; porque alem dos casos apontados na Carta pôde haver outros em que o Conseíbo d'Estado pôde funccionar em Sessão plena, e nesse caso a minha emenda é mais iata e mais adaptada ao principio Constinucional. « O Rei preside ao Conselho d'Estado sempre que funcciona como corpo político »

VOL. 3,«__MARÇO — 1845.

Peço licença para mandar esta emenda neste sentido, porque to i aquelle em que eu fallei.

Não se approvou nem rejeitou por não haver numero legal.

O Sr. A. Líbano:—Sr. Presidente, o que a discussão tem mostrado é que não ha necessidade alguma de designar quem é o Presidente do Conselho d'Estado nos casos do art. 110.° da Carta Constitucional, e andou muito bem a illustre commissão em não ter collocado este artigo como base, e eu vou demonstrar, que não ha precisão de que se designe; esta é a minha humilde opinião (e eu tenho uma opinião minha que nada tem com a que tiver a Camará, a qual hei de respeitar) porque se o poder moderador e o Rei, e o Rei é que chama ao Conselho d'Estado, para o aconselharem, as pessoas designadas na Carta , e' evidente qne quem ha de presidir é aquelle que quer aconselhar-se. Não pôde ser outro. Logo não ha necessidade de designar quem hade ser o Piesidente, porque é de facto aquelie que quer aconselhar-se. Isto não tem replica.

Mas agora, se o Rei ha de presidir ou poderá presidir ao Conselho d'Eestado quando funccicna como chefe do poder executivo, isto já se mostrou que não convinha. No caso em que o Conselho de Estado se retina em Sessão plena como objecto administrativo, também me parece que já sã reconheceu que nesta ciicumstancia não deve presidir ò Rei.

O Sr. /. M. Grande: — Como Sessão administrativa!

O Orador: — Não é em Sessão administrativa, é em Sessão plena como objecto administrativo, pois nesse caso ha de ser o Conselho convocado para Sessão plena. Mas supponhamos mesmo que deva presidir, por hypothese, que isto é uma questão de direito administrativo, se ao Conselho d'Estado em Sessão plena como objecto administrativo que já não é o caso de corpo político o Rei deve presidir; e e essa a grande questão, se elle deve ou não presidir (a opinião que tem vogado nesta Camará é de que não deve presidir) mas deixando de parte esta questão supponbamos, digo, que deve presidir o Rei como chefe do poder executivo, porque o poder executivo e' o poder administrativo em acção, para que designar o que por sua natureza está designado ? Não ha necessidade alguma disso e nem é necessário a respeito do segundo caso, porque assim se salvam toda? as dificuldades. Esta é a verdadeira inieipietação, me parece, tias disposições da Carta Constitucional.

Mas pôde o Rei faltar. Quem ha de presidir ao Governo do paiz ? Uma Regência. O Rei pôde ler um impedimento legal, e é o caso do art. Q3.0 da Carta , e esse pôde ser temporário ou não temporário. Existe o Rei. Mas o Rei tem um impedimento que o inhibe d'exercer as tuncções de Rei, então nesse caso não preside, e a Carta designa quem o ha de substituir, ou tem um parente nas circums-lancias de governar em seu logar, e esse é que exerce as qualidades de Rei, ou ^e é CUIDO Regência, que é no caso de não haver o parente mais chegado , e é este o caso do art. 93.° da Carla Constitucional , são as Cortes convocadas para nomear esta Regência, e então as Cortes que se convocarem nomearão igualmente quem ha de presidir ao Con-