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ORDEM DO DIA.

Poz-se á ducussão o Projecto de Lei n.° 6 que é o seguinte

RELATORIO. - Senhores: A Commissão de Legislação só hoje póde apresentar-vos o resultado do exame a que sujeitou a Proposta de Lei, que o Governo offereceu ultimamente á deliberação desta Camara, com o fim de atalhar o progresso dos abusos que a Imprensa está commettendo entre nós. A demora deste Parecer nasceu, não só da gravidade do assumpto, mas principalmente do empenho, que teve a Commissão, de comprehender numa só Lei todas as especies, que naturalmente se deduzem do § 3.º do art. 145.° da Carta Constitucional. O grande principio consignado naquelle paragrafo, demandava, não uma Lei incompleta, que apenas se fizesse cargo dos crimes, delictos, e contravenções commettidas pela Imprensa periodica, senão uma Lei que previsse todos os abusos que o homem póde practicar na licenciosa manifestação do seu pensamento.

A esta obra, Senhores, metteu hombros a Commissão de Legislação. Se no desempenho d'ella foi menos feliz, não culpeis a sua vontade. - A Commissão empregou neste negocio todos os meios, que conduzem ao acerto: libertou-se de toda a prevenção de partido; estudou a nossa Legislação, e a estranha, na parte respectiva, apreciou os factos, de que havemos sido testemunhas no largo espaço de dezeseis annos; considerou as varias e mais auctorisadas douctrinas, que sobre a materia se teem escripto; em summa, procurou que a Imprensa e a palavra ganhem em Portugal pela moderação e liberdade do seu uso, o que até hoje perderam pela violencia dos seus desvarios.

A necessidade d'uma Lei, que trouxesse a Imprensa á unica esfera em que ella deve girar, perservando-a, ou do descredito universal, ou do effeito de desforços violentos e pessoaes, é uma verdade demonstrada, que já hoje não admitte discussão. A esse respeito não existem duas opiniões diversas: os proprios, que polluem diariamente a liberdade de escrever, concordam em que o statu quo não deve conservar-se.

As tres Leis que temos sobre a Liberdade de Imprensa, além de defectivas e omissas em pontos de maxima importancia, assentam n'um principio errado: entendeu-se que a Liberdade excluia toda e qualquer idéa de responsabilidade, e deste supposto, condemnado pela razão e pela conveniencia publica, tomou os fóros de disposição legal uma conclusão absurda e perigosa; a saber: que só o escriptor deve gosar garantias, embora se mantenha no exercicio dum direito, ou o transponha, e que a sociedade nada perde em ficar indefesa, e sem meio algum de reparação contra os assaltos, de que a Imprensa ou a palavra a podem tornar victima.

Aos males, que derivam da Legislação actual, com respeito, á Imprensa, procurou o Governo occorrer com a sua Proposta de Lei.

A Commissão não póde dispensar-se de louvar o Governo pela sollicitude com que se houve em assumpto de tão transcendente utilidade. A iniciativa, que a este respeito empregou, merece ser tida em muita conta, tanto mais porque, mostrando o desejo de dotar a sociedade com a melhor Lei, se prestou ás necessarias conferencias, de que resultou o mutua accôrdo sobre este systema agora seguido.

A Commissão poupa-se ao trabalho do desenvolver neste Relatorio as razões geraes, que serviram de fundamento á sua obra. Na discussão d'ella, que deseja amplissima, terá occasião de explicar-se largamente, já discorrendo sobre o negocio, tomado no seu ponto de vista mais geral ou mais complexo; já descendo ás minimas especialidades a que porventura possa ser chamada.

Por agora limita-se a dizer-vos, em poucas palavras, qual foi o systema que adoptou no desempenho do trabalho que lhe foi commettido, e a propor-vos o methodo, que lhe parece mais conducente á boa discussão do Projecto de Lei, que tem a honra de apresentar-vos, methodo que não tolhe o debate, nem offende de fórma alguma o direito de exame e censura, que nos compete, na apreciação de trabalhos similhantes.

A Commissão entendeu, em primeiro logar, que a Lei ordenada pelo § 3.° do art. 145.° da Carta devia ser de simples repressão: cingiu-se nesta parte ás opiniões mais esclarecidas e liberaes. Effectivamente a palavra e o escripto só adquirem culpabilidade pelo facto da publicação. É comtudo verdade que desta regra exceptuou a Commissão as Gravuras, Lythografias etc. de toda a especie, sujeitando-as á anterior approvação da Auctoridade Publica. E nisto não contrariou, nem o principio, que se propoz para regulador, nem a letra da Carta. As Gravuras, Lythografias, etc. não se comprehendem nos dois meios de communicação de pensamento, que o nosso Codigo Politico isentou de censura prévia.

Entendeu mais que a cilada Lei, para ser completa, devia tractar, não só dos crimes commettidos pela Imprensa, senão tambem dos que podem perpetrar-se pelo abuso da palavra.

Convenceu-se, emfim, de que a Lei Organica, de que vamos occupar-nos, deve conter em si todas as disposições, que lhe são respectivas, sem necessidade de remissão a Leis anteriores.

No Codigo, que a Commissão vos apresenta, ha tres pontos cardeaes, que cumpre expor a uma discussão geral, sem prejuizo de quaesquer Emendas, Substituições e Additamentos que possam offerecer-se ao vosso exame.

Estes pontos são os seguintes:

1.° Natureza e formação do Tribunal, a quem a Commissão sujeita o julgamento dos crimes e delictos commettidos pela Imprensa, ou por outro meio de manifestação, ou communicação do pensamento.

2.° Augmento ou exacerbação das penas até agora estabelecidas, em relação aos referidos crimes.

3.° Hablitiações e depositos exigidos do individuo que se constituir responsavel por qualquer publicação periodica.

A Commissão está intimamente persuadida de que não só nos pontos, que deixa mencionados, mas em todos os de importancia secundaria, se decidiu pelas opiniões mais illustradas e liberaes. O seu Projecto, emendado pela vossa superior illustração, satisfará o, pensamento do Augusto Dador da Carta; que não quiz por certo que a Imprensa e a palavra saíssem dos limites d'uma liberdade regrada e honesta, unicos em que a sua acção póde ser efficaz e proveitosa.

Escudada pois na pureza de suas intenções, e fortalecida pelo profundo e consciencioso estudo a que se entregou, não hesita a Commissão em propor-vos.

VOL. 3.º - MARÇO - 1850. 17