O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 66 )

1.º Que se discutam amplamente os tres pontos que ella qualificou de capitães, sem prejuizo da recepção e votação de todas a Emendas, Substituições e Additamentos, que forem apresentados durante o debate.

2.° Que, depois de havida esta discussão geral, seja votado o seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° São approvados, como Lei Regulamentar do art. 145.° § 3.° da Carta Constitucional, os centos e nove artigos de que se compõe a mesma Lei, que ficará constituindo o Codigo da Imprensa.

Art. 2.° Ficam revogadas todas as Leis e Disposições em contrario.

Sala da Commissão, 27 de Fevereiro de 1850. - José Bernardo da Silva Cabral, José Marcellino de Sá largas, sintonia Roberto d'Oliveira Lopes Branco, José Maria Eugenio d'Almeida, Antonio Pereira dos Reis, Antonio Corréa Caldeira, João Elias da Costa Faria e Silva, João de Deos Antunes Pinto, Joaquim José Pereira de Mello, Bento Cardozo de Gouvea Pereira Côrte Real, Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos, José Ricardo Pereira de Figueiredo, José Maria Pereira Forjaz.

Lei regulamentar do § 3.° do art. 145.° da Carta Constitucional.

TITULO I.

Da enumeração e classificação dos crimes ou delidos commettidos pela Imprensa, pela palavra, e por qualquer outro modo de manifestação do pensamento; e das contravenções.

CAPITULO I.

Disposições preliminares.

Artigo 1.° Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras e escriptos, e publica-los pela Imprensa, sem dependencia de censura, com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste direito, nos casos e pela forma que a Lei determinar. (Carta Constitucional art. 145.º, § 3.°)

Art. 2.° Os abusos commettidos no exercicio do direito da communicação do pensamento podem constituir crimes, delictos, e contravenções, e serão qualificados em qualquer destas classes, segundo a natureza das penas, com que pela presente Lei forem punidos.

CAPITULO II.

Dos Crimes ou Delictos.

Art. 3.° Commette crime ou delicto pela Imprensa, ou por qualquer outro modo de publicação, manifestação, ou communicação do pensamento:

§ 1.° O que negar ou puzer em duvida algum dogma definido pela Igreja Catholica, ou estabelecer, ou defender como dogma, doutrinas condem nadas ou não recebidas pela mesma Igreja.

§ 2.° O que blasfemar de Deos ou dos Sanctos, ou fizer escarneo ou zombaria da Religião Catholica, ou do Culto Divino approvado pela Igreja Catholica.

§ 3.° O que offender a moral publica e religiosa.

§ 4.° O que negar ou puzer em duvida a ordem de successão no Reino, estabelecida no art. 86.° o seguintes do Cap. 4.° da Carta Constitucional.

§ 5.º O que combater, puzer em duvida, excitar odio ou despreso do principio e fórma do Governo estabelecido neste Reino; incitar á destruição ou mudança dessa fórma de Governo, á rebellião, ou á anarchia.

§ 6.º O que fizer publicamente actos de adherencia ou de reconhecimento de qualquer fórma de Governo, que não seja a estabelecida na Carta Constitucional; ou attribuir direitos ao Throno de Portugal a pessoa ou pessoas perpetuamente banidas do Reino, ou a outrem que não seja a Rainha a Senhora Dona Maria II, e Sua legitima descendencia.

§ 7.º O que atacar e offender o principio da inviolabilidade do Rei, ou lhe attribuir actos de Governo, ou quizer impôr-lhe censura ou responsabilidade.

§ 8.° O que aconselhar, insinuar, excitar ou provocar a qualquer acto de aggressão contra a vida ou contra a pessoa do Rei.

§ 9.° O que directa ou indirectamente, por meio de allegoria, ironia, ou allusão qualquer, offender ou injuriar o Rei, excitando odio ou despreso da sua pessoa, ou da sua auctoridade.

§ 10.º O que incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 8.° e 9.° deste artigo, a respeito do herdeiro presumptivo da Corôa, ou a respeito do Marido da Rainha, na parte, em que algum dos dictos paragrafos lhes for applicavel.

§ 11.º O que commetter algum dos abusos previstos nos §§ 3.º e 9.° deste artigo, a respeito de qualquer outro Membro da Familia Real, na parte em que as suas disposições lhe forem applicaveis.

§ 12.° O que incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 8.º e 9.° deste artigo, a respeito de Soberano Estrangeiro, ou de Governo reconhecido, ou seus Representantes em Portugal, devidamente acreditados e recebidos, na parte em que lhes forem applicaveis.

§ 13.º O que negar ou puzer em duvida a legitima auctoridade das Camaras Legislativas, ou as offender ou injuriar como Corpos Collectivos, incitando o odio ou o despreso da sua auctoridade, ou dos seus actos.

§ 14.º O que negar ou puzer em duvida a legitima auctoridade da camara dos Pares, ou dos Deputados ou a legitimidade desta depois de constituida; ou offender ou injuriar qualquer das ditas Camaras, incitando o odio ou o despreso da sua auctoridade ou dos seus actos como Corpo Collectivo.

§ 15.° O que incorrer no abuso previsto no § 9.° deste artigo, a respeito de qualquer Membro das Camaras Legislativas; combater, negar, ou puzer em duvida a inviolabilidade das suas opiniões proferidas no exercicio de suas funcções; ou contra elles excitar o odio ou o despreso.

§ 16.° O que incorrer no abuso previsto no § 9.° deste artigo, a respeito de Ministro d'Estado ou Conselheiro d'Estado, ou lhe irrogar injuria ou offensa da dita qualidade por modo directo ou indirecto, por meio de ironia, allegoria, ou allusão qualquer.

§ 17.° O que directa ou indirectamente, por meio do allegoria, ironia ou allusão qualquer, irrogar of-