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fensa ou injuria a Tribunal, ou a qualquer outra Auctoridade collectiva.

§ 18.° O que incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 9.° e 17.° deste artigo, a respeito de qualquer Magistrado da ordem judicial ou administrativa, ou de qualquer outro Empregado no serviço publico.

§ 19.° O que incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 9.° e 17.° deste artigo, contra qualquer Cidadão Portuguez, ou contra Estrangeiro residente em Portugal ou seus Dominios.

§ 20.° O que aconselhar, excitar, ou insinuar insurreição, motim, desobediencia ás Leis ou ás Auctoridades.

§ 21.° O que aconselhar, insinuar, ou de qualquer modo excitar, ou provocar a força publica de mar ou de terra, a infringir os seus deveres militares, ou a desobedecer aos seus superiores.

§ 22.º O que incitar as classes da Sociedade a armarem-se umas contra as outras; e o que excitar o odio e despreso de uns Cidadãos contra os outros.

§ 23.° O Par, ou Deputado que por qualquer modo publicar, ou der consentimento para que outrem publique discurso que haja proferido no exercicio de suas funcções, uma vez que nelle se contenha algum dos abusos previstos nos §§ l.° a 18.°, e 28.°, 31.º e 32.° deste artigo, quando tal discurso não tenha sido mandado publicar pela respectiva Camara Legislativa.

§ 24.° O Magistrado da ordem judicial que no exercicio de suas funcções incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 1.° a 18.º e 23.°, 31.° e 32.º deste artigo, ou proferir em audiencia, ou escrever em suas sentenças palavras offensivas ou injuriosas a qualquer Cidadão Portuguez.

§ 25.º O Professor d'ensino primario, secundario, ou superior que no exercicio de suas funcções commetter algum dos abusos previstos nos §§ 1.° a 18.° e 28.°, 31.º e 32.º deste artigo.

§ 26.ª O Orador sagrado que no exercicio do seu ministerio commetter algum dos abusos previstos nos §§ 1.º a 18.° e 28.º, 31.° e 32 deste artigo.

§ 27.° O que proferir nas praças ou em logares publicos discursos, ou palavras que constituam algum dos abusos previstos nos §§ 1.° a 18.º e 28.º, 31.° e 32.° deste artigo: ou contenham, provocação a qualquer dos ditos abusos.

§ 28.° O que refusar ou impugnar o direito de propriedade, a necessidade ou pagamento dos tributos ou contribuições votadas ou auctorisadas competentemente; combater ou menospresar a santidade do juramento ou respeito devido ás Leis; ou finalmente fizer apologia de qualquer facto ou factos, que a Lei tenha qualificado de crimes ou delictos.

§ 29.º O que der ou reproduzir com ma fé noticias falsas, documentos inventados, falsificados, ou falsamente attribuidos a terceiro, quando semilhantes noticias ou documentos forem taes, que perturbem, ou ponham em risco de perturbação a ordem publica.

§ 30.° O que desfigurar ou referir infielmente com dolo e má fé os discursos ou extractos dos discursos de qualquer Membro das Camaras Legislativas, ou das Sessões das mesmas Camaras, ou de qualquer delias.

§ 31.° O que imputar ii qualquer Tribunal ou Auctoridade Collectiva, ou a qualquer Empregado, ou Funccionario publico responsavel, acção ou omissão criminosa, uma vez que se não julgue provada a verdade dos factos ou omissões imputadas.

§ 32.º O que trouxer ao conhecimento do publico, por modo directo ou indirecto, por meio de allegoria, ironia, ou allusão qualquer, acto ou actos da vida particular ou domestica de Cidadão Portuguez, ou de Estrangeiro residente em Portugal, quer semilhantes actos sejam verdadeiros, quer falsos.

Art. 4.° Tudo o que nos §§ 7.º, 8.° e 9.° do artigo antecedente se dispõe com relação ao Rei, é applicavel á Rainha Reinante, Regente, ou Regencia do Reino.

CAPITULO III.

Das Contravenções.

Art. 5.º Commette contravenção pela Imprensa, ou por qualquer outro modo de publicação, manifestação, ou communicção de pensamento:

§ 1.º O que sem licença previa, ou devida auctorisação, violando as disposições do art. 94desta Lei, expozer á venda, manifestar, ou divulgar, desenho, gravura, lithografia, medalha, estampa, ou emblema, de qualquer natureza que elles sejam.

§ 2.° O que em qualquer parte do Reino abrir theatro ou espectaculo publico, sem que tenha obtido as auctorisações previas expressas no Tit. 3.% Cap. 1.° do Decreto de 30 de Janeiro de 1846.

§ 3.° O que, violando as disposições do art. 98 desta Lei, vender, distribuir, ou divulgar, periodicos, escriptos, e broxuras.

§ 4.° O que expuzer á venda, ou divulgar por qualquer modo, periodico condemnado, mandado recolher ou inutilisar.

§ 5.° O que copiar ou reimprimir, ou divulgar de qualquer modo, sem refutação formal, qualquer artigo abusivo, antes mesmo de condemnado.

§ 6.° O que publicar, sem refutação formal artigos insertos em periodicos estrangeiros, ou em qualquer outra obra ou composição litteraria estrangeira, se taes artigos forem abusivos e denunciaveis em Portugal.

§ 7.° O que abrir ou annunciar subscripções, que tenham por objecto a indemnisação ou pagamento de multas, custas, perdas e damnos, ou quaesquer outras penas impostas em sentenças judiciaes pelos crimes, delictos, e contravenções de que tracta esta Lei.

§ 8.° O que publicar os termos da accusação ou qualquer outro acto do processo criminal, os nomes dos Jurados ou das testimunhas, antes de ultimado o julgamento e proferida a sentença em audiencia publica; ou ainda depois, se lhe juntar observações injuriosas aos mesmos Jurados, testimunhas e Juiz.

§ 9.º O que por qualquer modo publicar termos ou actos de processos, intentados por injurias ou ultrajes á moral, e de processos de diffamação, em que se não admitia por Lei a prova dos factos diffamatorios.

§ 10.° O que affixar em logares publicos, sem previa licença do respectivo Governador Civil, e onde o não houver, do Administrador do Concelho, editaes, avisos, ou annuncios, impressos ou lithografados, estampas, gravuras, ou outros quaesquer desenhos ou pinturas.

§ 11.° São tambem contravenções, para todos os effeitos desta Lei, os factos ou omissões previstas e