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punidas nos §§ unico do art. 84, unico do art. 85, unico do art. 88, § 2.º do art. 89, § 1.° e 2.° do art. 92, § unico do art. 93, § 2.º do art. 94, § unico do art. 95, § 1.° do art. 103, artigos 104 e 105.

TITULO II.

CAPITULO UNICO.

Das penas.

Art. 6.° Os crimes enumerados e classificados no art. 3.º, §§ 1.°, 2.º 4.°, 5.°, 6.º, 7.º 8.°, 9°, 10.°, 13.°, 14.°, 20.° e 21.° são punidos com a prisão do um a tres annos, e multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.

Art. 7.º Os crimes ou delictos enumerados e classificados nos §§ 3.º, 11.º 12.°, 15.º 16.º, 17.°, 22.°, 27.º 28.º, 29.º e 30.° do art. 3.º, são punidos com a prisão de seis a dezoito mezes, e multa de duzentos e cincoenta mil réis a quinhentos mil réis.

Art. 8.° Os delictos enumerados e classificados nos §§ 18.º, 19.º 23.º 24.º 25.°, 26.º 31.º e 32.° do art. 3.° são punidos com a prisão de tres a nove mezes, e multa de cem a duzentos e cincoenta mil réis.

Art. 9.º As contravenções enumeradas e classificadas em todos os §§ do art. 5.º são punidas com a prisão de trinta dias a tres mezes, e multa do dez até cem mil réis.

§ unico. Exceptuam-se os cacos de contravenções a que por esta Lei é applicada pena especial.

TITULO III.

CAPITULO I.

Competencia e organisação pessoal.

Art. 10.º Aos Juizes de Direito das Comarcas do Reino e Ilhas adjacentes, e aos de Primeira Instancia crimininal de Lisboa e Porto, competirá a instrucção e processo preparatorio dos crimes e delictos, de que tracta a presente Lei, que se perpetrarem dentro das suas respectivas Comarcas, ou Districtos criminaes, até os termos de pronuncia, e de se julgarem preparados os processos para serem submettidos á decisão do Jury.

Art. ll.° Aos mesmos Juizes, dentro dos Circulos que se formarem por virtude das disposições desta Lei, competirá deferir aos termos ulteriores do processo, e presidir ás assentadas do Jury.

§ 1.° Em Lisboa presidirá á assentada um dos tres Juizes de Direito de Primeira Instancia Criminal, por turno mensal, servindo no primeiro mez o Juiz do primeiro Districto, no mez immediato o do segundo Districto, depois o do terceiro, e assim successivamente.

§ 2.° O Juiz que, nos termos do paragrafo antecedente, presidir á assentada, tem jurisdicção em todas as causas e processos, que na mesma assentada forem submettidos á decisão do Jury, ainda que tenham sido preparados pelos Juizes dos outros dois Districtos.

§ 3.° Ás assentadas do Jury em Lisboa assistirão sempre, além do Delegado do Procurador Régio, tres Escrivães, um por cada Districto Criminal, por turno mensal entre os Escrivães de cada Districto, para escreverem nos processos de seus respectivos Districtos.

§ 4.º Nos Circulos que constarem de mais de uma Comarca, far-se-hão alternadamente em cada uma dellas, e pela ordem da sua maior população relativa, as assentadas, ás quaes presidirá o Juiz de Direito respectivo. A este Juiz é em tal caso applicavel a disposição do § 2.º

Art. 12.° As assentadas abrir-se-hão em Lisboa e Porto, e nas outras Capitaes dos Districtos Administrativos, no dia 16 de cada mez, e sendo feriado no primeiro não impedido quando haja processos preparados, que devam entrar em julgamento; e continuarão pelo tempo necessario para decidir os mesmos processos. A abertura da assentada será sempre annunciada com antecipação do oito dias, por editaes affixados na Cabeça do Circulo em que dever reunir-se.

§ unico. Nos Circulos que não forem Cabeça do Districto, reunir-se-hão as assentadas no dia 16 dos mezes de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro: e é applicavel em tudo o mais o disposto neste artigo.

Art. 13.° Para o conhecimento e qualificação dos crimes e delictos mencionados na Lei, haverá em cada Circulo um Conselho de Jurados.

§ 1.° Este Conselho será composto em Lisboa, e Porto de sessenta Jurados sorteadas para cada anno; de trinta e seis nas Capitaes de outros Districtos Administrativos; e de vinte e quatro nas mais Comarcas ou Circulos.

§ 2.° Para exercer o cargo de Jurados, são habeis os Cidadãos residentes no Circulo que estiverem recenseados para Deputados, Quando porém, apesar das disposições do art. 22 não houver em algum Circulo numero sufficiente de Cidadãos habilitados para Deputados, que chegue para formar o Conselho de Jurados, poderá este ser preenchido entre os recenseados para Eleitores de Provincia.

§ 3.º Não podem ser Jurados, não obstante lerem as habilitações exigidas no paragrafo antecedente:

1.° Os Membros do Corpo Legislativo durante o exercicio de suas funcções.

2.° Os Ministros e Secretarios d'Estado effectivos, e os Conselheiros d'Estado.

3.° Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

4.° Os Juizes das Relações.

5.° Os Juizes de Direito de primeira Instancia, seus Substitutos, e respectivos Escrivães.

6.º Os Membros do Ministerio Publico.

7.° Os Juizes Ordinarios, os Juizes de Paz, e Juizes Eleitos.

8.° Os Militares em effectivo serviço.

9.° Os Ecclesiasticos de Ordens Sacras.

10.º Os Indendentes e Sub-Intendentes Militares, e os Addidos a estas Intendencias.

11.º Os Empregados do Contracto do Tabaco.

12.° Os que tiverem mais de sessenta annos.

13.° Os que tiverem algum impedimento physico ou moral.

Art. 14.° Da pauta annual para o Conselho de Jurados formar-se-hão tres turnos iguaes, e cada turno servirá por espaço de quatro mezes consecutivos. O primeiro começará a servir no mez de Fevereiro; o segundo no mez de Junho; e o terceiro no de Outubro.