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Art. 15.° De cada turno se formará o Jury por meio da sorte; e será permanente para as assentadas dos quatro mezes a que corresponde.

§ 1.° Nos Circulos de Lisboa e Porto será este Jury composto de nove Jurados; nas Capitães dos outros Districtos Administrativos de sete; e de cinco nos mais Circulos. Nenhum dos Jurados, que segundo os art.ºs 14 e 15, fizerem parte de um turno, tenham ou não sido sorteados para o Jury, a que o mesmo turno corresponder, poderá escusar-se de comparecer e servir nas respectivas

assentadas senão por impedimento invencivel, legalmente comprovado no acto da assentada.

§ 2.° Não se admittem recusações, nem suspeições dos Jurados fóra dos casos da Ord. L. 3.° Tit. 24 in pr. Só nos casos dessa Ord. legalmente comprovados, poderão os Jurados dar-se de suspeitos.

§ 3.° Quando por impedimento legitimo, ou suspeição nos termos dos paragrafos antecedentes faltar na audiencia d'assentada algum dos Jurados, que compõem o Jury, será essa falta supprida por um, ou mais Jurados, extrahidos á sorte d'entre os restantes daquelle turno.

Art. 16.° É competente em todas as Comarcas o Juizo Correccional para decidir, e julgar, sem intervenção do Jury, todas as infracções da presente Lei, que não constituam crime ou delicto; e bem assim nos casos do art. 69.º e 70.°

Art. 17.° Em cada um dos Circulos do Lisboa e Porto poderá o Governo nomear um Delegado especial para exercer todas as funcções do Ministerio Publico, assim no processo preparatorio, e no de accusação, como em todos os mais casos, em que dever intervir ou por força do seu Ministerio, ou pelas disposições desta Lei.

Art. 18.º Para conhecer dós recursos permittidos nesta Lei, tanto no processo preparatorio como no de accusação de todos os crimes e delictos, de que ella tracta, e bem assim para julgar e decidir as causas relativas nos mesmos crimes e delictos no caso do art. 60.º § 2.°, haverá em Lisboa um Tribunal que se denominará =. Tribunal Superior da Imprensara composto de um Presidente, e seis Vogaes com jurisdicção em todo o Reino e Ilhas Adjacentes.

§ 1.° O Presidente será sempre o do Supremo Tribunal de Justiça, e os Vogaes serão nomeados tres pela Camara dos Pares, e tres pela Camara dos Deputados, no principio de cada Legislatura, e para todo o tempo, que ella durar. Na mesma occasião nomeará cada uma das Camaras dois Supplentes para servirem pela ordem da votação, nos impedimentos dos respectivos Vogaes por ellas nomeados. Em igualdade de votos prefere a idade.

§ 2.º No caso de dissolução da Camara dos Deputados, proceder-se-ha a nova eleição de todos os Vogaes e Supplentes do Tribunal, continuando todavia a servir os anteriormente eleitos até que aquella eleição se verifique.

§ 3.º Podem ser eleitos Vogaes e Supplentes do Tribunal Superior da Imprensa os Pares e Deputados, os Membros dos Tribunaes Superiores Administrativos e Judiciaes, e quaesquer Cidadãos habeis pelo ultimo recenseamento para serem Deputados, com tanto que uns e outros tenham domicilio e residenciaem Lisboa.

§ 4.° O Ministerio Publico será representado perante este Tribunal por um Agente especial, nomeado annualmente pelo Governo.

Art. 19.° O Tribunal Superior da Imprensa reunir-se-ha em Sessão uma vez em cada mez, na Sala das Sessões do Supremo Tribunal de Justiça, e servirá de Secretario o deste Tribunal. O mesmo Secretario servirá tambem de Escrivão noa processos que subirem ao Tribunal.

Art. 20.° Tanto a Camara dos Pares, como a Camara dos Deputados, são respectivamente competentes para conhecer verbal e summariamente dos delictos de que trata o § 30.° do art. 3.° Cada uma das mesmas Camaras poderá chamar á barra o offensor; e aí, ouvida a sua defeza verbal, e precedendo conferencia em. Sessão secreta, impor-lhe a pena correspondente.

§ unico. Se o offensor ou réo não comparecer no dia assignado, será julgado á revelia.

CAPITULO II.

Da formação dos Circulos.

Art. 21.º Cada uma das Comarcas Judiciaes do Reino e Ilhas Adjacentes, em que houver o numero que por esta Lei se exige para o Conselho de Jurados, de Cidadãos recenseados para Deputados, e habeis para Jurados da Imprensa, formará um Circulo para os effeitos previstos na mesma Lei.

Ari. 22.° A Comarca que só por si não puder formar o Conselho de Jurados nos termos do artigo antecedente, será reunida, para os mesmos effeitos sómente, a mais uma ou duas Comarcas do mesmo Districto Administrativo; de maneira que entre todas se complete o preciso numero de Jurados. As Comarcas assim reunidas, formarão um Circulo.

Art. 23.º O Governo procederá á formação dos Circulos, de que tractam os dois artigos antecedentes, pelo modo que entender mais conveniente; e procurando conciliar o maior interesse do Serviço Publico com o menor gravame dos povos.

CAPITULO III.

Do apuramento dos Jurados.

Art. 24.° No ultimo Domingo do mez de Dezembro de cada anno se reunirá em Sessão publica a Camara Municipal de cada Concelho, com assistencia do respectivo Administrador; e feita a leitura do ultimo recenseamento dos Cidadãos habeis para Deputados da Nação, se procederá ao apuramento daquelles, que pelas disposições do § 3.° do art. 13.° desta Lei, não forem absolutamente excluidos do cargo de Jurados.

§ unico. As pessoas, que se julgarem comprehendidas nas disposições dos n.ºs 11, 12 e 13 do citado § 3.°, não poderão ser excluidas de Jurados, sem que provem por documento authentico a pretendida causa ou causas da exclusão.

Art. 25.° Concluido o apuramento, de que tracta o artigo antecedente, lavrar-se-ha uma Acta, na qual se mencionem os nomes e residencias dos Jurados apurados, os nomes dos Cidadãos excluidos, as causas da exclusão, e quaesquer requerimentos ou protestos que no mesmo acto se fizessem, tendentes a exigir a observancia da Lei, quer no apuramento, quer na exclusão dos Jurados.

§ unico. Dos Jurados apurados se extrahirão duas listas, uma das quaes será affixada na porta dos Paços do Concelho, e outra na Igreja Matriz.

VOL. 3.º - MARÇO - 1850. 18