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Art. 26.º Cada uma das Camaras mandará todos os annos, no segundo Domingo do mez de Janeiro, dois Deputados seus, que devem Ser Vereadores, á Cabeça do Circulo com uma cópia authentica da Acta do apuramento dos Jurados, de que tracta o artigo antecedente.

§ 1.° Quando pelo apuramento, feito em cada Concelho do Circulo, se conhecer que póde dar-se o caso previsto no § 2.° do art. 13.°, as Actas, de que tracta o presente artigo, precedendo ordem do Governador Civil, serão accompanhadas da cópia do ultimo resenseamento dos Eleitores de Provincia, para desta classe de Cidadãos poder completar-se a pauta para o Conselho de Jurados.

§ 2.° As pessoas, que se sentirem aggravadas pelas Camaras Municipaes no apuramento, a que se refere o art. 24.°, poderão comparecer perante a Assembléa geral dos Deputados, de que se faz menção neste artigo, com os documentos necessarios; e a Assembléa, ouvindo-as, lhes deferirá como fôr de justiça, sem recurso algum. Na mesma occasião serão attendidos os requerimentos, e protestos, que nos termos do art. 25.° constarem das Actas respectivas.

Art. 27.° As Assembléas, de que tracta o artigo antecedente, reunir-se-hão nos Paços do Concelho em Sessão publica: presidirá a ellas a Camara Municipal da Cabeça do Circulo; e assistirá sempre o Delegado do Procurador Regio.

Art. 28.º Feito o apuramento geral dos Jurados do Circulo em vista das Actas respectivas, proceder-se-ha logo nas mesmas Assembléas á formação da Pauta para o Conselho de Jurados. Para este fim far-se-hão tantos bilhetes quantos forem os nomes dos Cidadãos apurados para Jurados em todo o Circulo, os quaes serão lançados em uma urna, donde um mancebo, que não exceda dez annos de idade, os irá extrahindo até perfazer o numero, que segundo esta Lei se exige pare o Conselho de Jurados.

§ unico. Concluido este acto, e lavrada a competente Acta, será logo publicado por meio de Edital na Capital do Circulo a Pauta dos Jurados, que hão de formar o Conselho, da qual o Presidente da Assembléa remetterá sem demora cópia ao Governador Civil, para ser presente ao Governo e publicada no Diario Official; e outra ao Juiz de Direito da Cabeça do Circulo, que em Lisboa será para este effeito, e para o caso do art. 31.°, o Juiz do primeiro Districto.

CAPITULO IV.

Da formação dos turnos dos Jurados, e do Jury.

Art. 29.º Logo que o Juiz de Direito da Cabeça do Circulo, nos termos do § unico do artigo antecedente, tiver recebido do Presidente da Assembléa a Pauta para o Conselho dos Jurados, feita a leitura della no Tribunal, e em Sessão publica, estando presente o Delegado respectivo, e dois Escrivães do Juizo, se procederá á formação dos turnos, lançando-se em uma urna tantos bilhetes quantos forem os nomes dos Jurados de que a Pauta se compuser, e extrahindo-se por meio de sorte com as formalidades exigidas no art. 28.º Os primeiros que sairem com relação ao terço da Pauta, formarão o primeiro turno; os segundos correspondentes ao outro terço farão o segundo turno; o terceiro turno compor-se-ha dos Jurados restantes.

Art. 30.º Concluido o sorteio, e formados os turnos dos Jurados, publicar-se-ha o resultado por Edital affixado á porta do Tribunal, e lavrar-se-ha de tudo em livro para isso destinado um auto, que será assignado pelo Juiz, Delegado e Escrivães, no qual auto se mencionarão especificadamente os turnos que se formaram, os nomes dos Jurados, de que cada um se compõe, e os mezes em que teem de servir. Aos mais Juizes de Direito do Circulo, se este se compuzer de mais de uma Comarca, será logo remettido um traslado authentico daquelle auto.

Art. 31.° No dia primeiro dos mezes de Fevereiro, Junho e Outubro procederá o Juiz de Direito da Cabeça do Circulo á formação do Jury, fazendo extrahir pela sorte da Pauta do respectivo turno, e com as formalidades dos artigos antecedentes, os nomes de tantos Jurados, quantos segundo esta Lei, e para este fim, corresponderem ao Circulo.

§ 1.º Os ascendentes e descendentes, os irmãos, os afins no mesmo gráo, os tios e sobrinhos não podem servir simultaneamente no mesmo Jury. Saindo para elle sorteadas as pessoas do que tracta este artigo, prefere o primeiro sorteado, e os outros serão substituidos, procedendo-se a novo sorteio sobre os restantes da Pauta.

§ 2.º A formação do Jury será annunciada por Edital, em que se declarem os nomes dos Jurados, de que se compõe, e de tudo no competente livro se lavrará auto com as formalidades e especificações requeridas no art. 30.º Um traslado authentico deste auto será remettido a cada um dos Juizes de Direito do Circulo, tendo este mais de uma Comarca.

CATITULO V.

Disposições transitorias.

Art. 32.º Em quanto se não fizer novo recenseamento dos eligiveis para Deputados, por virtude da Lei Eleitoral, proceder-se-ha ao apuramento dos Jurados da Imprensa, observando-se as seguintes disposições:

§ l.ª Para exercer o cargo de Jurados serão unicamente attendidos os Cidadãos, que tendo as outras qualidades precisas para serem Deputados, e não se achando comprehendidos nas disposições do § 3.° do art. 13.º

I. Pagarem em Lisboa e Porto pelo ultimo lançamento de Decima e impostos annexos 40$000 réis, pelo menos de Decima predial e industrial.

II. Os Empregados públicos, que em Lisboa e Porto tiverem pela Lei do Orçamento a deducção pelo menos de 100$000 réis de seus ordenados.

III. Os possuidores de Inscripções ou Apolices de divida interna consolidada, devidamente averbadas, que pagarem pelo menos 100$000 réis de Decima dos juros das mesmas Inscripções ou Acções.

4.° Os que no resto do Reino pagarem pelo menos metade das quantias referidas em qualquer dos tres numeros antecedentes.

§ 2.º Na falta de Cidadãos habilitados nos termos do § antecedente para preencher a pauta do Conselho de Jurados, em qualquer Circulo fóra de Lisboa e Porto, completar-se-ha a mesma pauta com os Cidadãos que tendo as mais qualidades exigidas, pagarem o valor das especificadas contribuições mais proximo ao determinado no mesmo paragrafo.