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§ 3.° O Governo regulará o modo pratico de se fazer este apuramento.

Art. 33.° Para a formação do Jury no presente anno, proceder-se-ha extraordinariamente ao apuramento dos Jurados, e mais diligencias precisas, em Lisboa e Porto, logo que esta Lei for publicada, e nos mais Circulos assim que fôr decretada a sua formação.

§ unico. A pauta para o Conselho dos Jurados, será neste caso limitada ao numero preciso para formar o turno ou turnos que tiverem de servir até ao fim do anno.

TITULO IV.

Da fórma do Processo.

CAPITULO I.

Do Processo preparatorio.

Art. 34.º Nos crimes, ou delictos publicos enumerados, e classificados em todos os paragrafos do art. 3.°, o Ministerio Publico, é obrigado a querelar dentro de tres dias contados, ou desde a publicação do escripto, que contiver o abuso; ou desde que o facto prohibido tiver chegado á noticia do respectivo Delegado.

§ 1.° Nos crimes ou delidos comprebendidos nos §§ 13.°, 14.°, 15.°, e 17.° do art. 3, o Magistrado do Ministerio Publico, sollicitará, para requerer a querela, auctorisação previa da Camara Legislativa, Tribunal, ou Auctoridade collectiva, contra quem elles tiverem sido commettidos.

§ 2.° Quando os crimes ou delictos do § antecedente tiverem sido commettidos contra alguma das Camaras Legislativas, e ella só não achar reunida, o Ministerio Publico dará a querela sem dependencia da auctorisação; mas neste caso a pronuncia não produzirá effeito, até que a auctorisação seja concedida.

Art. 35.° Nos crimes ou delictos em que houver parte offendida, esta poderá querelar conjunctamente com o Ministerio Publico, e lhe são applicaveis as disposições do art. 34.°, e dos seguintes.

Art. 36.º A petição da querela, deverá conter o nome do querelante, o abuso de que se querela, a declaração da Lei que o qualifica de crime ou delicto; e quando este consistir em algum impresso, se juntará o exemplar de que se querela. A esta petição se juntará mais um rol de tres testemunhas, com os seus nomes, moradas, e profissões.

§ unico. Quando a querela fôr dada pela parte offendida, deve declarar-se na petição, além do nome, a profissão, e morada do querelante; a querela poderá dar-se por Procurador; mas neste caso se juntará logo II procuração com poderes especiaes.

Art. 37.° Nos crimes, ou delictos que consistirem no abuso da palavra, se nomearão, mais duas ou tres testemunhas na petição da querela, com as quaes o Juiz formará Corpo de delicto; e julgando-o procedente receberá a querela..

Art. 38.º Inqueridas as testemunhas, o Juiz lançará no Processo o despacho de pronuncia dentro de cinco dias, contados daquelle em que a querela foi dada.

§ unico. No despacho de pronuncia obrigatoria o Juiz decla.ra.ra a Lei, em que o abuso se adia qualificado de crime-ou delicio, e se nelle cabe fiança.

Art. 39.° Do despacho em que o Juiz não pronunciar, o Ministerio Publico interporá recurso para o Tribunal Superior, creado pelo art. 18.° da presente Lei; 1.° no caso de prelerição de alguma das formalidades substanciaes prescriplas por esta Lei; 2.° no caso de violação de Lei expressa. Este recurso será interposto dentro de cinco dias, contados daqucl-le, em que o despacho foi proferido; e para esse fim se intimará logo ao Ministerio Publico.

Art. 40.° O Delegado que não der a querela, e o Juiz que a não receber, ou não lançar o despacho da pronuncia dentro dos prasos que vão marcados nos artigos antecedentes, incorrem na pena de um até seis tnezes de suspensão.

Art. 41.° Aã omissões, do que tractu o artigo antecedente, não prejudicam a querela dentro do tempo que nesta Lei vai estabelecido para a prescripção.

Art. 42. Pronunciado o réo, e logo que este se ache preso, ou affiançado, lhe será intimado o despacho de pronuncia, dando-se-lhe cópia na contrate da petição da querela, e do despacho que o pronunciou, que será havida como libello accusatorio; e dentro do oito dias improrogaveis, contados da intimação, o réo apresentará II sua defesa por escripto, da qual o Escrivão dará uma cópia ao Ministerio Publico em quarenta e oito horas.

Art. 43.º Quando o crime ou delicto consistir em abuso da palavra, o querelante, dentro de oito dias contados da intimação da pronuncia, apresentará o seu libello accusatorio, o qual deve conter a narração circumstanciada do abuso, com a declaração do tempo e logar em que foi commettido, o nome de quem o commetteu, e a Lei em que é qualificado de crime ou delicto; e junto a elle um rol de quatro até seis testemunhas, que possam depôr sobre a verdade da accusação.

Art. 44.° No caso do artigo antecedente, será entregue ao réo uma cópia do libello accusatorio, e do rol das testemunhas, dentro de quarenta e oito horas, contadas do dia em que foi apresentado; e no praso do outros oito dias o réo apresentará a contestação ao libello, com o rol das testemunhas, que hão de ser dadas em prova. Da contestação e rol das testemunhas se entregará uma cópia ao Ministerio Publico, em quarenta e oito horas.

Art. 45.º Se o réo produzir alguma testemunha, ou testemunhas de fóra do Circulo, e requerer carta de inquirição, esta se mandará passar com o praso até quarenta dias para o Reino, e de tres mezes para as Ilhas Adjacentes.

Art. 46.° Findo o praso, dentro do qual o réo deve apresentar a sua defesa, ou a carta de inquirição, o processo se fará concluso ao Juiz, o qual o julgará preparado para entrar na proxima assentada.

§ unico. Em Lisboa e Porto, e nas outras Comarcas do Reino, que não formarem um Circulo, os Juizes remetterão os processos, que se acharem preparados, ao respectivo Presidente da Audiencia da assentada.

CAPITULO II.

Das fianças.

Art. 47.º Cabe fiança em todos os crimes ou delictos, que não forem os especificados no art. 6.º

Art. 48.º A fiança será arbitrada sempre pelo minimo da mulcta correspondente; e concedida ou ne-