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réo F.... imputou a F.... empregado (tal), está ou não provado?"

Se a imputação fôr de omissão criminosa:

"A omissão criminosa de.... (declara-se qual é, como foi exposta nos artigos do réo), que o réo F.... imputou a F.... empregado (tal), está ou não provada?"

"Estando provada, está ou não provado tambem, que.. .. commetteu essa acção ou facto (ou omissão) criminoso?"

"Não estando provado, que pena é applicavel ao réo, dentra dos dois graus marcados na Lei?"

§ 2.° Se a acção ou facto criminoso, que se imputar ao réo, fôr de peita, o quesito será:

"Está ou não provado, que o auctor F.... acceitasse.. .. (declara-se o objecto, que é arguido de ter recebido), (ou recebesse a promessa de aceitar, conforme tiver sido a imputação, [e declara-se o objecto da promessa, que é arguido de ter recebido]) de F.... para lhe decidir, ou fazer (declara-se o negocio, ou a cousa que se teve em vista alcançar com a peita), que dependia do seu officio (ou emprego, e declara-se qual é)?"

(Seguem os outros dois ultimos quesitos do § antecedente).

Se a acção ou facto criminoso fôr de peculato, o quesito será;

"Está ou não provado, que o auctor F.... furtasse, deixasse perder, desviasse ou desencaminhasse (conforme tiver sido a imputação), a quantia de... (declara-se a natureza ou cofre, a que este dinheiro pertencia), como lhe é imputado pelo réo F.. ..?

(Seguem-se os outros dois ultimos quesitos do § antecedente.)

Se a acção ou facto criminoso for de concussão, o quesito será:

"Está ou não provado, que o auctor F.... comprasse ou fizesse comprar para si, por algum seu subordinado (conforme tiver sido a imputação).....(declara-se o que) a F.....e que este dependia então da sua authoridade (ou do seu officio, e declara-se qual é)?"

Seguem-se os outros dois ultimos quesitos do § antecedente.)

Art. 69.° Se o réo não comparecer para deduzir os artigos nos dez dias, que lhe foram assignados, será condemnado correccionalmente pelo Juiz, na pena estabelecida no art. 8.°

CAPITULO V.

Da fórma do processo por injuria, ou difamação a particulares.

Art. 70.º Nos delictos de que tracta o § 32 do art. 3.°, a parte offendida requererá ao Juiz, que mande citar o réo para comparecer na segunda audiencia depois de citado, juntando logo ao requerimento o exemplar do impresso ou escripto, em que o delicto se tiver commettido.

Art. 71.º Na audiencia designada no artigo antecedente, o Juiz, presentes as partes, ou á revelia do réo, julgará o processo, condemnando o réo na pena correspondente á gravidade do delicto, nos termos do art. 8.°

Art. 72.° Nos delictos por diffamação, e injuria de que se tracta neste Capitulo e no antecedente, é permittido ao offendido chamar ao Juizo do seu domicilio o auctor da diffamação e injuria.

CAPITULO VI.

Dos réos ausentes.

Art. 73.° Em todos os crimes ou delictos desta Lei, ha logar a proceder-se contra o réo ausente.

§ 1.° Nos processos que deverem principiar por querella, se o réo não pudér ser preso, ou não requerer fiança em trinta dias depois de pronunciado, se passarão editos nos quaes será chamado para, no praso de outros trinta dias, vir responder á accusação, sob pena de ser julgado á revelia.

Findo o praso dos trinta dias, e pão comparecendo o réo, se procederá á sua revelia nos termos desta Lei, e das disposições dos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º e art. 5.°, §§ 1.º e 3.° do Decreto de 18 de Fevereiro de 1847, no que lhe forem applicaveis.

§ S.° Nos processos de que se tracta nos Capitulos 4.º e 5.° deste Titulo, justificando o auctor com tres testemunhas, que o réo se acha ausente em parte incerta ou perigosa, o Juiz mandará passar editos com o mesmo praso e comminação do § antecedente. - Findo o praso dos trinta dias, se o réo não comparecer, o offendido intentará a acção, e o Juiz nomeará Curador ao ausente, com o qual correrão os termos da accusação.

Art. 74.º A sentença preferida neste processo contra o ausente é irrevogavel, e se executará desde logo no que for exequivel, e contra a pessoa do réo, quando apparecer.

CAPITULO VII.

Da ordem do processo no Tribunal Superior da Imprensa.

Art. 75.° Apresentado o recurso no Tribunal, e distribuido pelo Presidente, o Escrivão o fará concluso ao Relator, que mandará dar vista ás partes por tres dias a cada uma, sem nelle se escrever mais do que = Visto. =

Art. 76.° Depois do processo ter sido continuado ás partes, o Escrivão o fará correr pelos Vogaes do Tribunal, começando pelo Relator, e continuando-o por vinte e quatro horas a cada um dos Juizes.

Art. 77.° O Escrivão é obrigado a cobrar o processo do Relator, e Juizes do Tribunal, logo que Ande o praso, pelo qual lhes foi continuado; e se não o continuar, ou não o cobrar em devido tempo, pagará uma multa de dez mil a cem mil réis.

Art. 78.° No dia assignado, proposto o processo, e ouvidos oralmente o Ministerio Publico, e o Advogado ou Advogados das partes, havendo-as, o Tribunal decidirá o recurso em conferencia, por maioria de votos.

§ unico. Dos accordãos do Tribunal não ha recurso algum.

Art. 79.º Do accordão que julgou o recurso, se extrahirá carta de sentença, a qual se entregará á parte, a favor de quem tiver sido decidido.

CAPITULO VIII.

Das custas.

Art. 80.° As custas, sallarios, e emolumentos nos

VOL. 3.º - MARÇO - 1850. 19