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processos pelos crimes, ou delictos, e contravenções desta Lei, serão reguladas na l.ª Instancia pelas disposições da respectiva Tabella, para os casos crimes, na parte applicavel aos actos dos processos na 1.º Instancia, e no Tribunal Superior, pelo que está determinado para os feitos crimes, perante o Supremo Tribunal de Justiça.

TITULO V.

Disposições Geraes.

CAPITULO I.

Dos depositos, habilitações dos responsaveis, e suas obrigações.

Art. 81.º Nenhum periodico se poderá imprimir, lythografar, ou publicar, sem que previamente se tenham verificado.

l.° A declaração de quem é o seu responsavel.

2.º O deposito feito por este na fórma abaixo declarada.

§ 1.º Se o periodico se publicar mais de duas vezes por semana, o deposito será nos Dictrictos de Lisboa. Porto e Coimbra de tres contos de réis em dinheiro, ou de nove em Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna, com o juro de quatro ou mais por cento; nos outros Districtos do Reino, e lhas Adjacentes será de um conto e quinhentos mil réis, em dinheiro, ou de quatro contos e quinhentos mil réis nos mesmos Titulos de Divida Publica fundada externa ou interna.

Se o periodico se publicar uma vez por semana, o deposito será nos Districtos de Lisboa, Porto e Coimbra, de dois contos de réis em dinheiro, ou de seis nos mencionados Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna com o juro de quatro ou mais por cento; e nos outros Districtos do Reino, e Ilhas Adjacentes, será de um conto de réis em dinheiro, ou de tres nos ditos Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna.

Se o periodico se publicar uma até duas vezes por mez, o deposito será nos Districtos de Lisboa, Porto e Coimbra, de um conto de réis em dinheiro, ou de tres naquelles Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna, com os juros de quatro por cento, ou mais: aos outros Districtos do Reino, e Ilhas Adjacentes será de quinhentos mil réis em dinheiro, ou de um conto e quinhentos mil réis nos mencionados Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna.

§ 2.º O deposito em dinheiro poderá fazer-se no Deposito Publico em Lisboa e Porto, e nos Depositos Geraes nas mais terras do Reino e Ilhas Adjacentes; ou no Thesouraria Geral da Fazenda em Lisboa, e nos outros Districtos do Reino, nos Cofres Centraes; dando-se aos depositantes o respectivo co-conhecimento em fórma: mas neste caso a somma depositada vencerá os juros da Lei que serão pagos pontualmente no fim de cada semestre na mesma Thesouraria Geral, e Cofres Centraes aos depositantes, ou a quem legalmente os representar.

§ 3.° Quando se optar pelo deposito nos Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna, deverão estes ser averbados em nome do proprio depositante, a quem serão entregues os juros que se vencerem e pagarem durante o deposito; e este será feito na mesma Junta pela fórma que se determinar; mas de modo que aos depositantes seja entregue gratuitamente, e sem demora o Conhecimento em fórma, ou Certidão authentica do termo do deposito.

§ 4.º A Junta do Credito Publico, por nenhum motivo poderá mandar fazer entrega dos Titules de Divida Publica fundada, assim depositados, sem ordem do Juiz, que mandou passar a guia, para se fazer o deposito.

§ 5.º O que pertender fazer o deposito por qualquer dos modos, que ficam declarados, requererá em Lisboa e Porto aos Juizes de Direito Criminaes, e nas mais terras do Reino, e Ilhas Adjacentes ao Juiz da respectiva Comarca, que lhe mande passar guia para fazer o deposito, que pertende. A petição deverá ser acompanhada de folha corrida, e da Certidão, em que o requerente mostre ter sido recenseado no ultimo recenseamento para Eleitor de Provincia.

§ 6.º O Juiz depois de ouvir o respectivo Magistrado do Ministerio Publico, que respondera sobre a legalidade dos documentos, e idoneidade do requerente, lhe mandará passar guia para se fazer o deposito nos lermos requeridos, e conforme o que fica disposto.

§ 7.º Constituido o deposito, e junto aos autos o Conhecimento, ou Certidão do termo, quando feito na Junta do Credito Publico, o Juiz mandará tornar termo, que será assimilado por duas testimunhas, e pelo depositante, o qual na presença destas se responsabilisará pelo periodico, para todos os effeitos desta Lei. Uma Certidão deste termo será immediatamente remettida pelo Magistrado do Ministerio Publico ao Governador Civil do Districto, ou a quem suas vezes fizer.

Art. 82.º Só poderá ser depositante responsavel o cidadão, que pelo menos for habil para Eleitor de Provincia, e como tal estiver recenseado rio ultimo recenseamento.

§ unico. Não póde ser depositante responsavel qualquer Membro dos Poderes Politicos do Estado, ou alto Empregado, que por Lei tenha fôro privilegiado.

Art. 83.° A habilitação de qualquer depositante responsavel póde cessar, ou tornar-se inefficaz por motivos, que digam respeito ao deposito, ou á pessoa do proprio depositante.

§ 1.º Cessa a habilitação o respeito do deposito, quando este pelo pagamento de alguma pena pecuniaria, e custas de Processo por abuso de Liberdade de Imprensa, se tornar incompleto, ou for absorvido.

§ 2.° Cessa a habilitação a respeito da pessoa do proprio depositante; 1.° quando este passar a ser Membro de algum dos Poderes Politicos do Estado, que por Lei tenha fôro privilegiado; 2.° quando deixar de ser recenseado Eleitor de Provincia; 3.º quando for declarado fallido por sentença do Tribunal competente; 4.° quando for pronunciado por crime, em que por Lei se não admitta fiança; 5.° em todos os mais casos similhantes.

Art. 84.º Se a habilitação do depositante responsavel cessar pela diminuição do deposito, ou sua total extincção, deverá ser este preenchido no praso de quinze dias. Tanto neste caso, como no em que cessar por motivos pessoaes do depositante responsavel, poderá continuar a publicação do periodico até quinze dias, com tanto que no praso de tres apresente