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outro responsavel ostensivo, o provisorio, notoriamente abanado, e revestido de iguaes qualidades, o qual assignará termo de responsabilidade perante o mesmo Juiz, e no mesmo processo, em que se fez a primeira habilitação.

§ unico. No caso de Contravenção de qualquer das disposições deste artigo, reputar-se-ha, ipso facto, mão habilitado o periodico para se publicar, e o seu proprietario, ou o impressor incorrerão na multa de cem mil réis.

Art. 85.° Os editores responsaveis dos periodicos, que actualmente existem, ficam obrigados a habilitar-se, segundo as disposições desta Lei, no praso de dois mezes contados do dia da sua publicação.

§ unico. Se contravierem o preceito deste artigo publicando o periodico depois de passado aquelle praso, reputar-se-ha o periodico inhabilitado para se publicar, e os editores responsaveis incorrerão na multa de cem mil, a duzentos mil reis.

Art. 86.° O respectivo Magistrado do Ministerio Publico, sempre que chegar ao seu conhecimento qualquer dos casos previstos nos dois precedentes artigos, requererá o que for de direito em conformidade desta Lei, participando-o ao Governador Civil do Districto, ou a quem suas vezes fizer; assim como este, dado igual caso, o mandará participar áquelle Magistrado, a fim de requerer o que for conveniente para a inteira execução da presente Lei.

Art. 87.° Os Governadores Civis dos respectivos Districtos, ou quem suas vezes fizer, são competentes, para nos casos previstos nos art.ºs 84.º e 85.° ordenar a suspensão do periodico, cujo depositante responsavel não satisfizer nos prasos fixados ás habilitações, que esta Lei exige.

Art. 83.° Nenhum depositante poderá ser responsavel por mais de um periodico; e bem assim nenhum periodico se poderá imprimir, publicar, vender, ou distribuir, sem ter por extenso todo o nome do seu responsavel.

§ união. A contravenção dos preceitos deste artigo será punida com a multa de dez mil, a cem mil réis.

Art. 89.° Todo o depositante responsavel é obrigado a publicar no periodico, e dia immediato ao em que as receber, todas as rectificações, que nos termos desta Lei forem exigidas, uma vez que senão excedam em extensão o dobro da dos artigos que as tiverem provocado: excedendo-o, ser-lhe-ha paga a importancia do excesso na razão do preço, porque são pagos os annuncios no mesmo periodico.

§ l.º É igualmente obrigado a publicar no mesmo praso os documentos officiaes, relações authenticas, e informações que lhe forem remettidas por qualquer Auctoridade publica, sempre que por esta lhe forem pagas as despezas da impressão pelo preço dos annuncios.

§ 2.° Os depositantes responsaveis que infringirem as disposições deste artigo, serão punidos, além da publicação gratuita das peças, que deixarem de publicar, com a multa de dez mil, a cem mil réis, sem prejuizo das outras penas, e das perdas e damnos, a que possam estar sujeitos pelo artigo denunciavel.

Art. 90.° Os depositos, feitos por virtude, e em conformidade da presente Lei, ficam sujeitos ao pagamento de todas as penas pecuniarias, e custas do processo por abuso de liberdade de imprensa, e com o privilegio de preferencia a todas e quaesquer hypothecas.

§ unico. Ficarão sempre em vigor a obrigação do responsavel, e a responsabilidade do deposito, ainda que se apresente em Juizo o auctor de qualquer escripto.

Art. 91.° Ficam dispensados do deposito e mais habilitações exigidas por esta Lei, os periodicos, que unica e exclusivamente se dedicarem á exposição, e discussão de materias litterarias e scientificas. Nos casos de qualquer infracção da disposição deste artigo será suspensa a sua publicação pelo Governador Civil do Districto; sem prejuiso do processo, e penas em que tiverem incorrido pelos artigos publicados.

CAPITULO II.

Da Impressão, Lythografia, e Gravura, Desenhos e Medalhas.

Art. 92.° Ninguem póde estabelecer Officina de Imprensa, Lythografia, ou de Gravura sem ter feito perante o Governador Civil, e onde o não houver, perante o Administrador do Concelho a declaração do seu nome, rua, e casa, em que pertende estabelecer a sua Officina, ficando obrigado a participar á mesma Auctoridade a mudança, sempre que ella tenha logar. Haverá um Livro para nelle se lançarem os Termos destas declarações.

§ 1.° Os que transgredirem a disposição deste artigo incorrerão na multa de dez mil a cem mil réis.

§ 2.° Na mesma multa incorrerão todos os Impressores, Lythografos, ou Gravadores actuaes, que no praso de oito dias não fizerem perante o Governador Civil, e onde o não houver, perante o Administrador do Concelho, aquellas declarações.

Art. 93.º Todos os proprietarios de Officinas de Imprensa, Lythografia, ou Gravura são obrigados a ter na porta principal do edificio, em que tiverem as Officinas, um letreiro, que indique a existencia destas, e sua denominação, e contenha o nome por inteiro de seu dono.

§ unico. Os que infringirenn o disposto neste artigo, incorrerão na multa de duzentos mil réis, e seis mezes de prizão, quando para o estabelecimento de suas officinas tenham precedido as formalidades exigidas pelo art. 92; se porem estas não tiverem existido, soffrerão mais a pena do perdimento das mesmas Officinas.

Art. 94.° Nenhuma gravura, desenho, lythografia, medalha, estampa, ou emblema de qualquer natureza, ou especie que sejam, poderá ser publicada, ou exposta á venda sem que preceda licença em Lisboa do Ministerio do Reino, e nos outros Districtos do Reino e Ilhas Adjacentes, do respectivo Governador Civil.

§ 1.° Esta licença será gratuita, e presumir-se-ha concedida se dentro de tres dias contados da sua apresentação, ou recepção na Secretaria do Reino, ou na do respectivo Governador Civil, não tiver sido expressamente denegada.

§ 2.º No caso de contravenção serão aprehendidos os desenhos, gravuras, lythografias, medalhas, estampas, ou emblemas; e os vendedores, publicadores, ou distribuidores incorrerão na pena de um mez a um anno de prizão, e na multa de vinte mil a duzentos mil réis, sem prejuizo do processo e das mais penas, a que possa dar logar a publicação, exposi-