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cão, ou venda dos desenhos, gravuras, lythografias, medalhas, estampas, ou emblemas aprehendidos.

Art. 95.° Todo o Impressor, Lythografo, Desenhador, ou Gravador é obrigado a remetter antes da publicação, ou distribuição, ao respectivo Magistrado do Ministerio Publico um exemplar do impresso, lythografia, desenho, ou gravura que pretender publicar, de cuja entrega cobrará recibo.

§ unico. A infracção desta disposição será punida com a multa de vinte mil a cem mil réis.

Art. 96.° As Officinas de Imprensa, Lythografia, ou Gravura, com todos os seus pertences ficam legalmente hypothecadas ao pagamento das penas pecuniarias, e custas dos processos, em que incorrerem seus donos, administradores, ou impressores, em virtude das disposições desta Lei, e com preferencia a toda e qualquer hypotheca.

Art. 97.° As estampas, desenhos, gravuras, ou lythografias, vindas de paiz estrangeiro, serão retidas nas Alfandegas, onde derem entrada, até que se apresente licença do Governo para a saída, ou este dê as providencias, que julgar convenientes a bem da ordem publica.

CAPITULO III.

Dos pregoeiros, vendedores, ou distribuidores.

Art. 98.º Os pregoeiros, vendedores ou distribuidores, poderão apregoar, vender, ou distribuir de dia qualquer impresso não prohibido; e nunca apregoarão de noute, nem outra cousa mais do que o titulo do impresso. A infracção em qualquer destes dois casos será punida com a multa de cinco a cincoenta mil réis; e no caso de insolvabilidade com a prisão equivalente, sem prejuizo das mais penas a que possa estar sujeito o impresso, segundo as disposições desta Lei.

§ unico. O Governo, quando assim o exigir a segurança publica, poderá prohibir o pregão, ou publicação pelas ruas, de todo, e qualquer impresso.

CAPITULO IV.

Da prescripção.

Art. 99.º Nos crimes publicos, de que tracta esta Lei passados tres annos do dia, em que o delicto fôr commettido, nem o Ministerio Publico, nem as partes offendidas podem querelar. Nos crimes particulares, passado anno e dia da perpetração do delicto, não poderá ser recebida querela.

§ unico. O direito para exigir as rectificações, de que tracta o art. 89.º desta Lei prescreve, não sendo reclamado no praso de vinte dias contados do em que forem publicados no periodico os artigos, que as tiverem provocado.

CAPITULO v.

Disposições varias.

Art. 100.° É mantido em toda a sua amplitude o direito de censura ou de discussão a respeito de quaesquer actos da Auctoridade Publica responsavel, seja collecliva, ou singular, com tanto que esse direito seja exercido em termos, posto que energicos, decentes e comedidos.

Art. 101.º Nos casos de rebellião, ou de invasão de inimigos, o Governo poderá suspender aquelles periodicos, ou periodico, que julgar perigosos á segurança do Estado. Deverá com tudo dar conta do uso, que tiver feito desta faculdade na primeira e immediata reunião das Côrtes.

Art. 102.º O Governo, sempre que assim o exigir a ordem publica, poderá ordenar que qualquer Theatro seja fechado provisoriamente. Por igual motivo da ordem publica poderá a Auctoridade Administrativa mandar suspender a representação de qualquer peça dramatica.

Art. 103. Todas as Auctoridades de qualquer gerarchia que sejam, são obrigadas a cumprir as ordens ou requisições, que sobre objectos relativos a esta Lei lhes forem transmittidas ou feitas, ou pelo Ministerio Publico, ou pelos Juizes quer do processo preparatorio, quer do da accusação.

§ 1.º Os que recusarem cumprir aquellas ordens ou requisições, poderão ser corregidos, suspensos ou condemnados, conforme a gravidade do caso, ateseis mezes de suspensão, e trezentos mil réis de multa.

§ 2.º Se os individuos, de que tracta o § antecedente pertencerem ás classes daquelles, de cujos delictos e erros d'officio só podem conhecer o Supremo Tribunal de Justiça ou as Relações, o Governo communicará o facto ao Procurador Geral da Corôa, para que este possa ou requerer a instauração do competente processo, ou expedir as ordens necessarias para se instaurar.

Art. 104.° Os Membros das Camaras Municipaes, que forem remissos em cumprir o que fica ordenado no artigo 24.° e seguintes, e os Deputados das mesmas Camaras, que deixarem de comparecer nas Assembléas, de que tracta o artigo 26.º desta Lei, pagarão de mulcta vinte mil a cem mil réis. No caso de reincidencia, além do dobro do maximo da multa incorrerão na suspensão dos direitos politicos por dois a cinco annos.

Art. 105 ° Todo o Jurado, que faltar ao que determina o § 1.° do artigo 15.°, incorrerá na mulcta de cem mil a trezentos mil réis, que lhe será applicada pelo Juiz Presidente da assentada.

Art. 106.º Todas as mulctas estabelecidas por esta Lei para os casos de contravenção, duplicarão no maximo por cada reincidencia, que tiver logar.

Art. 107.º Em todos os casos, em que por esta Lei é imposta ao delinquente pena pecuniaria, não tendo elle por onde pague, será condemnado em tantos dias de prisão, quantos corresponderem á quantia, em que for mulctado, na razão de mil réis por dia.

Disposições transitorias.

Art. 108.º Todos os processos pendentes, em que não houver sentença ao tempo da publicação desta Lei, serão regulados quanto á fórma do processo pelas disposições da presente Lei, salvos os actos de processo anteriores á sua publicação; quanto ás penas e mulctas, observar-se-hão as Leis em vigor ao tempo, em que se commetteram os crimes, delictos ou contravenções porque se instauraram os ditos Processos.

Art. 109.° Ficam por esta forma revogadas as Leis de 22 de Dezembro de 1834, de 30 d'Abril de 1835, de 10 de Novembro de 1837, de 19 de Outubro de