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1840, e o Decreto de 9 de Setembro de 1837, e toda a legislação em contrario.

Sala da Commissão, 27 de Fevereiro de 1850. - José Bernardo da Silva Cabral, José Marcellino de Sá Vargas, Antonio Roberto d'Oliveira Lopes Branco, José Maria Eugenio de Almeida, Antonio Pereira dos Reis, Antonio Corrêa Caldeira, João Elias da Costa Faria e Silva, João de Deos Antunes Pinto, Joaquim José Pereira de Mello, José Ricardo Pereira de Figueiredo, Bento Cardozo de Gouvêa Pereira Côrte Real, Luiz d'Almeida Menezes e Vasconcellos, José Maria Pereira Forjaz.

Proposta a que se refere este Projecto.

RELATORIO. - Senhores: Para a civilisação dos povos nada é mais util do que a Liberdade de Imprensa, quando satisfaz ao seu fim, quando corresponde regradamente á nobre e importante missão, que teve em vista conferir-lhe o Legislador Filosofo, o Augusto Dador da Carta Constitucional da Monarchia no art. 145.° § 3.° Nada, porém, mais prejudicial á moralisação e tranquillidade publica, do que apropria Liberdade de Imprensa, quando se converte em licença, quando ataca escandalosamente as conveniencias politicas e sociaes, quando offende gravissimamente as pessoas e as cousas mais sagradas, rompendo assim todos os laços da sociedade, e querendo reduzi-la á anarchia e ao cabos!

Para que, Senhores, descer á demonstração, na presença dos factos diarios, continuos e permanentes da Imprensa portugueza, nestes ultimos tempos?

O Governo de Sua Magestade, conhecendo os desejos e as necessidades dos povos, pela sua mesma posição, trairia a confiança, com que o Throno e a Nação o tem honrado, faltaria ao solemne compromettimento feito ante vós, se não se apressasse a propôr-vos uma medida, tendente a remediar os males, que provêm da Imprensa licenciosa.

Na apresentação de uma tão importante Proposta, o Governo, superior a odios mesquinhos de parcialidades, tão improprios para serem sentidos por uma Administração liberal, como para virem figurar á faço do Corpo Legislativo, teve por guia sómente o bem publico.

Quando se consignou a liberdade de communicação dos pensamentos, como um direito inviolavel dos cidadãos, consignou-se igualmente a par delle outro direito não menos inviolavel da sociedade, a efficaz repressão dos abusos daquella liberdade. Tal e a disposição do § 3.º do art. 145.º da Carta Constitucional, que, todavia, ficou dependente de uma Lei, que regulasse o exercicio do direito da referida liberdade.

Fez-se essa Lei, e appareceu publicada com data de 22 de Dezembro de 1834; mas não tardou muito tempo para se conhecer asna imperfeição, avista da declaração feita no art. 4.º da Lei de 30 de Abril de 1835, e pouco mais tarde a sua inefficacia, pois que foram precisas as notaveis alterações que se fizeram nas Leis de 10 de Novembro de 1837 e 19 de Outubro de 1840. E, comtudo, não produziu nenhuma destas Leis os salutares resultados, que se esperavam, porque a licença progrediu, e se desenvolveu cada vez mais.

Daqui resultou, nos fins de 1843, o pensamento de se alterar a competencia de julgamento dos crimes de abuso de Liberdade de Imprensa; mas esse pensamento, bem desenvolvido, e precedido de um extenso Relatorio sobre a historia da nossa Imprensa nas suas differentes épocas, e ácerca da melhoramentos de que ella carecia, não chegou a converter-se em Lei; teve, comtudo, as honras da approvação da Commissão Especial, encarregada de examinar a respectiva Proposta, apresentada pelo Governo, e só com essa approvação se sentiram alguns beneficos resultados.

Vieram, depois disso, épocas bem differentes e notaveis, que o Governo não se faz cargo de recordar agora, senão para notar, que o veneno da licença, dos abusos commettidos pela Imprensa, tem sido propinado por tal arte, e em quantidade tanta a todas as classes do Corpo Social, que não é possivel adiar a applicação do remedio heroico, que cure, pelo menos, a maior ferida.

Na presença da estadistica, então apresentada, das baldadas accusações de crimes de abuso de Liberdade de Imprensa, a referida Commissão "pasmou, e, bem a seu pezar, se convenceu de que nada existe respeitavel e sagrado no nosso Paiz, que a Imprensa Periodica não tenha impunemente violado. Com uma licença espantosa ella proclama a anarchia; insulta todas as crenças; desconhece todas as Leis; e, não recuando diante de meio algum, não encontra cousa que não ultrage. Ella procura quebrar todos os vinculos sociaes, e desmoralisar a sociedade; ataca violentamente todos os Poderes do Estado, e basta ser depositario da Lei, ou Auctoridade pública, para excitar, e tornar mais furiosa a sua raiva. Em fim ella está n'uma conspiração constante contra a ordem publica, e contra as Instituições do Paiz; e quanto maior é o poder, e a posição mais elevada, mais freneticos e desesperados são os seus ataques! "

"A propria Rainha não deve á elevação de Seu Throno senão a triste honra de ser mais vista, e mais indignamente ultrajada! O Seu direito á Corôa, cuja reinvindicação tantas luctas, tantos rios de sangue custou aos Portuguezes, é hoje contestado e combatido por uma parte da Imprensa amais brutal e ingrata, como se em Portugal dominasse ainda (ou possa vir a dominar) o Usurpador de execravel memoria! Uma guerra de morte é sustentada por outra parte contra a Constituição, que nos foi outhorgada pelo immortal Dom Pedro IV; e o chamamento a revolta e á anarchia é diario, com escarneo e desprezo escandaloso de todas as Leis, sem o menor pudor, sem o menor disfarce! Se uma similhante audacia não é de prompto reprimida, Senhores, esperar a continuação do repouso publico, e a conservação do Estado, será uma illusão manifesta. O Paiz todo o proclama; e não ha homem honesto em partido algum, que deixe de pedir remedio a tamanho mal."

Eis aqui, Senhores, em epilogo as razões, que já em 1843 aconselhavam a necessidade da reforma das Leis repressivas dos abusos de Liberdade de Imprensa. E quantas mais não nos apresenta a lição destes ultimos tempos, dentro e fóra do Paiz?

O Governo, que não póde deixar de ver e de sentir, o que todos sentem e veem; - o Governo, que não faz senão ser o orgão dos sentimentos e desejos da Nação, vem propor-vos medidas, que entende indispensaveis, as unicas por agora salutares, para a punição dos incessantes e escandalosos attentados, commettidos pela Imprensa contra a razão, a moral e a justiça.

Essas medidas reduzem-se: - a fazer desapparecer

VOL. 3.º - MARÇO - 1850. 20