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a incapacidade e impotencia do Tribunal, até aqui encarregado de velar contra os abusos da Imprensa, substituindo-o por outro Tribunal composto de Juizes mais qualificados, e que, por seu amor e interesse pela causa e ordem publica, prestem seguras garantias do cumprimento de seus deveres: - a definir bem os casos, em que se commette abuso de Liberdade de Imprensa, e as penas correspondentes; - a dar garantias solidas á Sociedade contra os prejuizos, que por via da Imprensa pode fazer-lhe qualquer cidadão; - em uma palavra, a regular melhor o direito de communicação dos pensamentos, para que delle resulte o bem do maior numero.

Nestas providencias, que melhor constam da Proposta, que adiante se segue, e que se sustentarão mais de espaço, quando vierem á discussão, o Governo não teve em vista usurpação do direitos individuaes. Pelo contrario é uma usurpação flagrante de direitos individuaes e publicos a que se pertende cohibir. Os limites racionaes de liberdade, que tem um cidadão para imprimir, chegam só até onde começa a liberdade dos outros cidadãos, a cujo respeito escreve. Se por um dever sagrado tem o Estado de proteger a livre communicação dos pensamentos, por outro mais sagrado dever ainda tem de escudar a honra publica e privada, a mais santa propriedade da Cidade, e dos cidadãos. Em vão o jornalista invocará o teu direito, quando no que toma por exercido delle vai atropellação manifesta dos de outrem, as vezes de muitos dos seus concidadãos, ás vezes de toda a Sociedade. Tal doutrina ate, em arithmetica fôra um absurdo, quanto mais em moral e em politica!

As intenções do Governo hão de ser adulteradas, porque já o estão sendo, só por ter publicado, que entre as urgentes medidas a propor seria a presente. Puras como são as suas intenções, mais puros e productivos hão de ser ainda os vossos trabalhos a bem do Paiz, que representais.

Por todas estas considerações, e por outras, que reserva para a discussão, e que vós additareis, o Governo de Sua Magestade tem a honra de propôr á vossa discussão o approvação a seguinte

Proposta de Lei sobre a Imprensa.

CAPITULO I.

Classificação e punição dos delictos de abuso de Liberdade de Imprensa.

Artigo l.° Os delictos commettidos por meio da Imprensa, ou qualquer outra via de publicação, continuarão a ser classificados pelo modo, e punidos com as penas, que prescrevo a Legislação em vigor, salvas, porém, as alterações que vão prescriptas na presente Lei.

Art. 2.º Commette abuso de Liberdade de Imprensa, além dos casos comprehendidos no Titulo 3.º da Lei de 22 de Dezembro de 1834: 1.º o auctor, editor, ou impressor que em qualquer escripto estampado, lythografado ou impresso desacreditar, injuriar, offender ou atacar por qualquer modo direcso ou indirecto, ironico ou não figurado, as pessoas designadas nos numeros seguintes, ou incitar odio ou desprezo contra:

1.º Rei ou Rainha Reinante, ou outro Membro da Familia Real;

2.° Soberano estrangeiro ou Chefe de Governo reconhecido, ou seus Representantes junto do Chefe do Estado de Portugal;

3.° Ministro ou Conselheiro d'Estado, e Membro das Camaras Legislativas, ou do Poder Judicial;

4.º Empregado em qualquer ramo de serviço publico;

5.° Cidadão nacional, ou individuo estrangeiro residente em Portugal.

Art. 3.º Commette te abuso de Liberdade de Imprensa: 2.° o auctor, editor ou impressor de qualquer escripto estampado, lythografado, ou impresso, em que se negue, ou ponha em duvida, o dogma politico da legitimidade do Chefe do Estado e das Instituições, consignado na Carta Constitucional da Monarchia.

Art. 4.° Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 3.° o que, nos termos dos dois artigos antecedentes, incitar o odio e desprezo de uns cidadãos contra outros, ou deprimir o seu caracter, reputação ou sentimentos, ou incitar alguns cidadãos a armarem-se contra outros.

Art. 5.° Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 4.º o que publicar com dolo e má fé os extractos das Sessões das Camaras Legislativas.

Art. 6.° Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 5.° o que provocar os militares, da força ou de terra ou de mar, a desviarem-se de seus deveres militares e de obediencia a seus Chefes.

Art. 7.º Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 6.° o que atacar o respeito devido ás Leis, e á inviolabilidade dos direitos nellas consagrados: e defender factos classificados na Lei por crimes ou delictos.

Art. 8.° Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 7.° o que publicar ou reproduzir com má fé noticias falsas, e peças ou documentos inventados, falsificados ou falsamente attribuidos a terceiros, quando taes noticias, peças ou documentos, forem de natureza a perturbar a ordem pública.

Art. 9.° O auctor, editor ou impressor, que commetter abuso, nos termos do art. 2.º da presente Lei, incorrerá nas penas seguintes:

1.º prisão de seis mezes a dois annos, e mulcta de 500$000 a 1:000$000 réis, nos casos dos n.ºs l.° e 2.°;

2.° prisão de tres mezes a um anno, e muleta de 250$000 a 500$000 réis, nos casos dos n.ºs 3.° e 4.°;

3.º prisão de um a quatro mezes, e mulcta de 150$000 a 300$000 réis, nos casos do n.º 5.°

Art. 10.° O auctor, editor ou impressor, que commetter abusos nos termos dos art.ºs 3.°, 4.° e 5.°, incorrerá nas penas seguintes:

1.º prisão de um a tres annos, e mulcta de 1:000$ a 3:000$000 réis, nos casos do art. 3.°;

2.° prisão de dois a quatro mezes, e mulcta de 200$000 a 400$000 réis, nos casos do art. 4.°;

3.° prisão de tres a seis mezes, e muleta de 100$ a 300$000 réis, no caso do art. 5.°

Art. 11.° O auctor, editor ou impressor, que commetter abuso nos termos dos art.ºs 6.°, 7.° e 8.°, incorrerá nas penas seguinte:

1.º prisão de um mez a dois annos, e mulcta de 50$000 a 200$000 réis, no caso do art. 6.°, sem prejuizo todavia das penas mais graves decretadas nas Leis, quando o facto imputado constituir tenta-