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tiva ou provocação á acção qualificada crime ou delicto;

2.° prisão de um mez a dois annos, e mulcta de 50$000 a 100$000 réis nos casos do art. 7.º

3.° prisão de um mez a um anno, e mulcta de 50$000 a 200$000 réis, nos casos do art. 8 °

Art. 12.° O auctor, editor ou impressor, que commetter os abusos qualificados na Lei de 22 de Dezembro de 1834, art. 14.° e paragrafos, e não alterados pela presente Lei, incorrerá no maximo das penas aí estabelecidas, que passará a ser o minimo; e o duplo deste será o maximo.

Art. 13.° As penas que ficam estabelecidas nos artigos antecedentes, e que adiante se prescrevem no Capitulo 5.°, serão applicadas pelo Tribunal competente, a seu prudente arbitrio, segundo a gravidade das circumstancias, e, no caso de reincidencia, dentro do anno, serão duplicadas ou triplicadas.

§ unico. As mulctas estabelecidas pertencerão á Fazenda Publica; mas além dellas terá logar a favor do offendido a reparação civil da injuria quando competir, e será arbitrada em dinheiro pelo dicto Tribunal.

CAPITULO II.

Competencia nos feitos crimes por abuso de Liberdade de Imprensa, e organização do pessoal.

Art. 14.º Continuará a competir aos Juizes de Direito de primeira Instancia a instrucção do processo preparatorio até a pronuncia inclusivamente, salvo porém, o direito de recurso nos termos do art. 19.° Já presente Lei.

§ unico. Na Comarca de Lisboa haverá distribuição das querelas que se derem por delicto de abuso de Liberdade de Imprensa, entre os Juizes de Direito das Varas Criminaes e seus Escrivães, e será feita com o maior segredo de justiça, sob pena de perdimento de Officio, pelo Distribuidor Geral da Comarca, fóra da audiencia ordinaria das Varas Civeis, e em livro numerado e rubricado pelo Presidente da respectiva Relação.

Art. 15.º A accusação dos delictos de abuso de Liberdade de Imprensa será feita perante o Tribunal Especial da Imprensa; e a este competirá julga-los de facto e de direito, em primeira e ultima Instancia, e com recurso de revista, sómente, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do § unico do artigo 29.° da presente Lei.

Art. 16.° O Tribunal Especial da Imprensa se comporá de cinco Juizes, nas Comarcas de Lisboa e Porto - e de tres, nas mais Comarcas do Reino e Ilhas Adjacentes.

§.° 1.° Na Comarca de Lisboa serão Membros deste Tribunal os tres Juizes de Direito das Varas Criminaes, e dois das Varas Civeis e Commercial, por seu turno; e servirá de Presidente o Juiz mais antigo em nomeação e posse segundo a nova organisação Judicial; e no caso de duvida sobre antiguidade, o que fôr mais velho em idade; e na duvida desta o que fôr designado por sorte. O Juiz instructor servirá de Relator, mas não poderá servir de Presidente, em relação a processo por elle instruido, ainda que seja o mais antigo; e deverá então servir o immediato em antiguidade, idade, ou sorte.

No caso de impedimento ou falta legal de Juiz Criminal, Civel ou Commercial, chamar-se-ha e servirá o Juiz immediato, de modo que o Tribunal nunca funccione sem os cinco Membros de que se compõe. Esta disposição é applicavel aos casos dos dois seguintes paragrafos, mas nos termos sómente das suas especies.

§ 2.° Na Comarca do Porto serão Membros do referido Tribunal o Juiz de Direito da Vara Criminal, os tres das Varas Civeis, e o da Vara Commercial; e servirá de Presidente o Juiz de Vara Civel ou Commercial mais antigo ou mais velho, ou que fôr designado por sorte de entre os das Varas Civeis e Commercial. De Relator servirá o Juiz instructor do processo.

No caso de impedimento ou falta legal de algum dos ditos Juizes, chamar-se-ha e servirá um dos Substitutos legaes delles, por seu turno e na ordem da nomeação.

§ 3.º Nas mais Comarcas serão Membros do mencionado Tribunal o Juiz de Direito respectivo, e os Juizes de Direito das duas Comarcas mais proximas da sede em que pender o processo; e servirá de Presidente um destes dous Juizes que fôr mais antigo, ou mais velho, ou designado por sorte, como fica disposto no § 1.° - De Relator servirá o Juiz instructor do processo, ou quem legalmente o substituir.

No caso de impedimento ou falta legal de algum dos ditos Juizes, chamar-se-ha e servirá um dos Substitutos legaes do Juiz de Direito da Comarca que fôr a séde do julgamento, por seu turno e na ordem da nomeação.

Os Juizes Substitutos não poderão escusar-se de servir em taes processos, sob pena de incorrerem ipso facto na multa de 50$000 réis do cada vez que faltarem, imposta necessariamente pelo referido Tribunal, que no caso contrario é considerado e se julga condemnado na mesma muleta, e será por esta immediatamente executado. No caso de recusação chamar-se-ha e servirá como Membro do Tribunal outro Juiz de Direito da Comarca mais proxima, se fôr necessario para a constituição do mesmo Tribunal.

§ 4.° Não se admittem neste Tribunal recusações de suspeições fóra dos casos da Ord. L. III. Tit.° 24 princ.

§ 5.° Servirão de Escrivães perante o Tribunal de Imprensa os competentes, segundo a distribuição das querélas por estes delictos, e serão coadjuvados pelos outros Escrivães seus companheiros no que fôr preciso.

§ 6.º Este Tribunal terá, em Lisboa e Porto, uma Sessão em dia fixo de cada semana, e as mais que o serviço publico exigir; e nas mais partes terá Sessão, com annuncio publico, quando fôr preciso.

Art. 17.° O Governo poderá deferir á Camara dos Pares o conhecimento dos delictos de abuso de Liberdade de Imprensa comprehendidos no principio e §§ 1.°, 2.% 3 ° e 4.° do art. 14.° da Lei de 23 de Dezembro de 1834, e no art. 2.° n.° 1.°, e art. 3.° da presente Lei. Fica em tal caso ampliada a competencia da Camara dos Pares como Tribunal de Justiça, e é applicavel a disposição do § 4.° do artigo antecedente.

§ unico. A Camara dos Deputados e á dos Pares competirá conhecer os delictos que vão qualificados e regulados nos art.ºs 32.° e 33.° desta Lei.