O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 80 )

CAPITULO III.

Fórma do processo.

Art. 18.° Quando se prepetrar algum delicto de Liberdade de Imprensa, o Ministerio Publico deve querelar até ao terceiro dia depois da sua publicação, e o Juiz inquirirá até seis testemunhos dentro do praso estabelecido, e para os fins declarados no art. 17.º da Lei de 19 de Outubro de 1840; e em outro igual praso lançará a pronuncia.

§ 1.º Nos casos previstos nos §§ 6.° e 7.º do art. 14 da Lei de 22 de Dezembro de 1834, a queréla poderá ser dada dentro de trinta dias no Reino, e de sessenta nas Ilhas Adjacentes, contados depois da publicação; mas a inquirição das testemunhas terá logar no termo e para os fins acima declarados.

§ 2.° O Juiz, o Delegado, ou outro qualquer Empregado que deixar de satisfazer a alguma das obrigações, que no presente artigo lhes são impostas, incorrerá na pena de suspensão de um mez até um anno semelhante falta, porém, não irroga nullidade no processo.

Art. 19.° Compete aggravo de petição assim da pronuncia obrigatoria, como da não obrigatoria (art. 14.°) para o Tribunal Especial da Imprensa, que o decidirá nos termos do art. 23.°, e sem recurso para outro qualquer Tribunal.

Quando, porem, se interpozer nas Comarcas que não sejam as do Lisboa e Porto, o Juiz do Direito da Comarca, que fôr a séde do processo, terá sómente voto de desempate.

§ unico. Este aggravo poderá interpôr-se para a Camara dos Pares, se anteriormente lhe tiver sido deferido o conhecimento do delicto, nos casos e termos do art. 17.º da presente Lei.

Art. 20.º Quando a pronuncia for obrigatoria, deverá proceder-se á custodia, se ao abuso corresponder pena de prisão, e á apprehensão de todos os respectivos exemplares, ainda que se interponha aggravo de petição, para o qual correrá o praso legal depois de feitos aquelles actos.

Art. 21.° Quando se recorrer da pronuncia, ou seja obrigatoria ou não, o Escrivão competente remetterá, dentro de quarenta e oito horas, o processo fechado e lacrado ao Presidente do Tribunal Especial da Imprensa, ou ao Official Maior da Secretaria da Camara dos Pares, segundo competir, para o fim de se decidir se tem ou não logar a pronuncia e a accusação.

§ unico. Não se recorrendo da pronuncia obrigatoria, e logo que se preencham os effeitos della, a remessa será feita do mesmo modo para se seguir a accusação e o julgamento nos lermos dos art.ºs 24.º e seguintes.

Art. 22.° Feito concluso immediatamente o processo ao respectivo Presidente, ou a quem suas veves fizer, mandará este por seu despacho, dentro de Vinte e quatro horas, continual-o com vista por tres dias ao competente Magistrado do Ministerio Publico, ou ao Commissario do Governo nomeado por Decreto especial, para o examinar e tirar apontamentos; e dará conhecimento da existencia do processo ao Tribunal, desde logo, e á Camara na primeira Sessão posterior ao seu recebimento, e então se designará o Relator do processo.

§ unico. O disposto neste e nos art.ºs 23.° e 24.º no principio, tem logar nas duas hypotheses consignadas no art. 21.° E quando se verifique a do § unico do mesmo art. 21.º, ou se mande ou deva instaurar accusação, seguir-se-hão os termos estabelecidas nos art.ºs 24.° e seguintes.

Art. 23.° No quarto dia, se antes não fôr apresentado, se cobrará o processo, e fará concluso ao Presidente, que assignará dia, sem poder exceder o oitavo, para em Sessão se decidir se ha motivo para a pronuncia, ou se deve ter ou não lugar a accusação. Neste intervallo irá o processo a ver ao Juiz Relator.

§ 1.º Se a decisão competir á Camara dos Pares, e esta não estiver aberta, ou no intervallo das suas Sessões, o Presidente ou quem suas vezes fizer, convocará os Pares, na fórma da Lei de l5 de Fevereiro de 1849, para se reunirem e constituirem em Tribunal de Justiça no dia que designar, e que não passará do trigessimo.

Neste intervallo verá o processo o Par que servir do Relator ordinario na Camara dos Pares, quando constituida em Tribunal de Justiça, e servirá de Relator especial do mesmo processo.

§ 2.° O dia da Sessão será intimado ao Magistrado ou Commissario de que tracta o artigo antecedente; e ao querelado, se se achar na séde do Tribunal ou Camara, e no Cartorio ou na Secretaria competente se tiver declarado a sua residencia.

§ 3.° A leitura das partes essenciaes do processo pelo Escrivão, ou quem suas vezes fizer, a audiencia do Ministerio Publico, e em ultimo logar a do querelado, se fôr presente, precederá á decisão, que se fará por votação em conferencia, e por maioria absoluta de votos.

§ 4.º O disposto neste e nos dois precedentes artigos terá a correspondente applicação, quando se verifique a hypothese da 2.ª parte do art. 19.º

Art. 24.° A decisão negativa perime a accusação. A affirmativa será logo intimada ao réo para se preparar, e ao Ministerio Publico ou á parte, para, no termo de cinco dias, apresentar o libello accusatorio, com o rol das testemunhas e documentos que tiver.

§ 1.° O réo terá seguidamente o termo de oito dias improrogaveis para apresentar a sua contrariedade ou defesa, com o rol de testemunhas e documentos que tiver, para o que se lhe dará cópia do libello e do rol de testemunhas e documentos delle. Ao Ministerio Publico ou á parte se dará tambem, e dentro de vinte e quatro horas, cópia da contrariedade e do rol de testemunhas e documentos do réo.

§ 2.° Não apresentando o réo a sua contrariedade no termo prescripto no paragrafo antecedente, se continuará o processo sem ella. Poderá com tudo deduzir defeza verbal no tempo e pela fórma que se prescreve no § 3.° do artigo seguinte.

Art. 25.° O Presidente designará debaixo de nova conclusão, e dentro das vinte e quatro horas posteriores, o dia para a discussão e julgamento; não devendo, porém, espaçar-se além do oitavo dia, contado desde que expirou o termo prescripto para a apresentação da contrariedade, se não houver testemunhas a inquirir por carta de inquirição: havendo-as, contar-se-ha desde que expirar o praso concedido para a dicta inquirição, ou se junte ou não a carta della.

§ l.° A discussão da causa, uma vez começada,