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será continua até á sentença inclusivamente, e só poderá interromper-se nos casos e termos dos artigos 1086.° e 1137.º da Novissima Reforma Judicial.

§ 2.° Ao Ministerio Publico, ás partes ou seus Advogados, e ás testemunhas, se fará intimação antecipada para comparecerem em Sessão de julgamento, debaixo da responsabilidade e pena legal. Se o réo não comparecer, será julgado á sua revelia; e só pelo fado de não comparecer então, ou a qualquer termo essencial do processo, será immediatamente preso.

§ 3.° Quando o réo não tenha offerecido a defeza escripta nos termos do § 1.° do artigo antecedente, poderá offerecel-a verbal ou por si ou por seu Advogado, em Sessão de julgamento. Neste caso o Escrivão a lançará por escripto no processo, e sobre ella poderão inquirir-se até quatro testemunhas, quando o rol dellas se tenha dado por cópia ao Ministerio Publico, ou á parte, tres dias antes da referida Sessão, e hajam sido intimadas, ou se apresentem em continenti.

Art. 26.º Findo o inquerito oral das testemunhas, ás quaes os Juizes e as partes poderão, com vénia do Presidente, dirigir convenientemente as perguntas conducentes ao conhecimento da verdade, o réo deverá ser pelo Presidente, e poderá ser pelos Vogaes interrogado oralmente, sobre o delicto e suas circumstancias.

§ 1.º O depoimento das testemunhas e o interrogatorio do réo poderá ser escripto, se a maioria do Tribunal assim o decidir ex-officio, ou se alguma das partes assim o requerer, o que em tal caso não lhe será negado.

§ 2.º Depois do interrogatorio do réo poderá, ou ex-officio, ou a requerimento de parte, ter logar a acareação das testemunhas entre si, ou com o réo, ou deste com aquellas, ou com outro co-réo.

Art. 27.° Satisfeito o disposto no artigo antecedente, e ouvidas as allegações oraes das partes, fallando sempre em ultimo logar o réo, ou seu Advogado, o Presidente declarará fechados os debates, e mandando retirar o réo a outra sala, onde ficará em custodia, a Sessão será por elle declarada e continuará a secreta.

Art. 28.° Retirados que sejam os espectadores e o réo, o Presidente annunciará que vai proceder-se á votação dos quesitos, que successivamente proporá, nos termos seguintes:

1.º Se o réo é criminoso por abuso de Liberdade de Imprensa, de que e accusado no Libello?

2.º Em que gráo é criminoso? E se com pena simples, duplicada, ou triplicada?

3.° (Nos crimes de suborno, peita, peculato, concussão e similhantes) Se se provou o crime imputado ao auctor por via da Imprensa?

§ 1.º A votação será nos termos do § 3.° do art. 23.°

§ 2.º O segundo quesito acima indicado será respondido, começando sempre pelo maximo da pena e maior gráo, e descendo ás outras penas, e aos outros gráos na mesma proporção, segundo o vencimento que houver.

§ 3.° Entende-se por gráo, para os effeitos do n.ºs 2.°, e do § 2.° deste artigo, a quantia de 50$000 réis nas multas, e o praso de quinze dias na prisão.

§ 4.° Logo que haja vencimento se lavrará sendo sentença, que será escripta pelo Relator, e assignada pelo Presidente e por todos os Vogaes:

Art. 29.º Declarada, em acto continuo, publica a sessão, será lida publicamente a sentença, e immediatamente posto o réo em liberdade, se a sentença fôr absolutoria, e no mesmo acto não se interpozer revista por certa e determinada nullidade, observando-se os termos estabelecidos no § unico do art. 9.º da Lei de 19 de Dezembro de 1843, ou conduzido a cadêa que designar a sentença, se fôr condemnatoria, em cujo caso lhe será intimada.

§ unico. Da sentença proferida pelo Tribunal, de que tracta o art. 16.°. haverá sómente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual conhecerá apenas de nullidade do processo, por preterição de formalidade substancial delle, e de nullidade de sentença, por violação directa da Lei. E da sentença proferida pelo Tribunal, estabelecido nos art. 17.° e 23.º § 1.°, não haverá recurso algum.

Art. 30.° Todos os lermos marcados por esta Lei, são continuos e improrogaveis.

Quando, porém, os dias marcados para a effectuação dos actos, ou expiração dos termos prescriptos, forem sanctificados ou de Grande Gala, ou por outro modo legalmente impedidos, se farão aquelles actos, ou expirarão os termos no dia immediato desempedido.

Art. 31.º Nos casos ommissos na presente Lei e nas anteriores ácerca de Liberdade de Imprensa, se adoptará a Lei geral, ou a fórma commum do processo.

CAITTULO IV.

Disposições especiaes.

Art. 32.° A Camara dos Pares conhecerá verbal e summariamente dos dois seguintes delictos;

1.° Quando se publicarem, como dólo e má fé, os extractos de suas sessões;

2.° Quando se fizer injuria ao Corpo Collectivo da mesma Camara; e poderá, a requerimento de qualquer de seus Membros, ou do Procurador Geral da Corôa, chamar á barra o offensor, e aí, ouvida a sua defeza verbal, impôr-lhe a pena da Lei.

Se o offensor ou réo não comparecer no dia assiginado, será julgado á revelia.

Art. 33.º A Camara dos Deputados conhecerá do mesmo modo dos delictos de abuso de Liberdade de Imprensa, de que tracta o artigo antecedente, quando se commetterem com respeito á mesma Camara.

§ unico. As penas applicaveis aos delictos, comprehendidos neste e no precedente artigo, são as fixadas no n.º 3.° do art. 10.° desta Lei.

Art. 34.° Não compete recurso algum da decisão das Camaras Legislativas sobre, os dois casos mencionados nos dois artigos antecedentes; e tanto em uma como em outra Camara e applicavel o disposto no § 4.º do art. 16.º

CAPITULO V.

Disposições geraes.

Art. 35.º Nenhum periodico, qualificado nos termos do art. 7.º da Lei de 10 de Novembro de 1837, se poderá imprimir, lythografar, ou publicar, sem que previamente se tenham verificado:

VOL. 3.º - MARÇO - 1850 21