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1.º A declaração de quem é o seu editor responsavel;

2.º O deposito de doze contos de réis em titulos de divida publica, consolidada interna ou externa, com vencimento do juro de 5, ou pelo menos de 4 por cento, em Lisboa e Porto; e de nove contos de réis nas terras do Reino e Ilhas Adjacentes.

O deposito, a querer-se fazer em dinheiro effectivo, será de quatro contos de réis em Lisboa e Porto, e de tres contos de réis nas mais partes.

§ 1.° O deposito se fará em Lisboa e Porto, no Deposito Publico; e nas mais terras na Thesouraria Geral respectiva, ou no Deposito Público, havendo-o.

§ 2.° No caso de se preferir o deposito nos titulos que no n.º 2.º ficam indicados, poderá ser feito pelo editor responsavel na Thesouraria da Junta do Credito Público, lavrando-se termo, que será assignado pelo Empregado mais graduado da Contadoria da dicta Junta, pelo Thesoureiro della, ou por quem suas vezes fizer, e pelo depositante, a quem se entregará gratuitamente cópia authentica do termo para a apresentar no competente Governo Civil.

Neste caso a Junta dará as providencias necessarias para que os titulos depositados não se extraviem; e mandará pagar ao depositante, em tempo proprio, os respectivos juros que se vencerem e pagarem durante o deposito.

§ 3.º De qualquer modo que se verifique o deposito, será este feito á ordem do competente Governador Civil, e sem requisição deste não poderá ser levantado.

É competente o Governador Civil do Districto em que se publicar o periodico.

Art. 36.° Só poderá ser editor responsavel o cidadão que fôr habil para ser Deputodo da Nação, e como tal estiver recenseado.

§ unico. Não pôde, comtudo, ser editor responsavel qualquer Membro do Corpo Legislativo. No caso de contravenção o periodico reputa-se não habilitado para se publicar, e o seu proprietario e impressor incorrerão na mulcta de 100$000 a 200$000 réis, ou prisão equivalente.

Art. 37.° Todo o editor, além das obrigações a que em virtude das Leis anteriores se sujeita, se obrigará tambem a comparecer em juizo, sempre que para elle fôr citado, dentro do praso do tres dias, sob pena de, faltando, se suspender desde logo a publicação do periodico.

Art. 38.° O editor responsavel do um periodico não o poderá ser ao mesmo tempo de outro; nem se poderá imprimir, vender, ou distribuir esse periodico, sem levar impresso, por extenso, todo o nome daquelle editor, debaixo das penas prescriptas no art. 44.º desta Lei.

Art. 39.° Todo o editor é obrigado a inserir na frente do periodico os documentos officiaes, relações authenticas, informações e rectificações que lhe forem dirigidas por qualquer Auctoridade pública.

§ 1.° A publicação, uma vez que se pague o sou custo, deverá fazer-se no dia immediato ao do recebimento das peças, sob pena de 10$000 a 100$000 réis de mulcta.

§ 2.° A publicação será gratuita quanto ás respostas e rectificações permittidas por Lei, uma vez que não passem do dobro da extensão dos artigos que as tiverem provocado; e passando do dobro pagar-se-ha sómente o preço do excesso.

Art. 40.° Sempre que houver pronuncia obrigatoria, ou se decidir que tem logar a accusação, o editor fica obrigado a proceder a novas habilitações, sem o que não poderá continuar a impressão, lythografia, estampa ou escripto.

§ unico. No caso de condemnação do editor por crime, delicto, ou contravenção de Imprensa, não poderá publicar-se o periodico em quanto durar a pena de prisão, ou a suspensão de direitos civis e politicos imposta ao mesmo editor, a não habilitar-se legalmente outro editor responsavel.

Art. 41.º Póde julgar-se ou decretar-se a suspensão de qualquer periodico, quando este ou o seu editor tiver incorrido em segunda ou ulterior condemnação no mesmo anno, - e ainda fóra do caso de reincidencia, sempre que a condemnação se fizer por provocação directa a revolta, ou com appellação para as armas.

Esta suspensão equivale a não habilitação do periodico para todos os seus effeitos.

Art. 42.º Os depositos dos editores responsaveis ficam sujeitos ao pagamento de todas as penas pecuniarias, e custas do processo por abuso de Liberdade de Imprensa, - e com o privilegio de preferencia que, a respeito das Imprensas, estabelece o art. 5.º da Lei de 10 de Novembro de 1837.

§ 1.° Quando em virtude de alguma condemnação só diminuir a importancia dos depositos, cessará a publicação dos respectivos periodicos até se inteirar a sua importancia.

§ 2.° O editor, como co-réo do delicto, é responsavel pelas penas assim pecuniarias com corporaes.

§ 3.° Não cessa a obrigação e responsabilidade do editor e do deposito, ainda que se apresente em Juizo como responsavel o auctor de qualquer escripto condemnado.

Art. 43.º Os impressores devem ter, na porta principal de suas Imprensas, letreiro que indique a existencia da Imprensa, e o nome do seu dono, debaixo da pena prescripta no art. 9.° da Lei de 19 de Outubro de 1840, quando tenham precedido as habilitações legaes; e não tendo precedido, alem daquella pena, soffrerão a de perdimento das Imprensas.

§ unico. Continua em vigor o disposto no art. 3.° do Decreto de 9 de Setembro de 1837.

Art. 44.° Os vendedores ou distribuidores de periodicos, escriptos, broxuras, gravuras, e lythografias, ou em publico, ou em particular, não poderão vende-los ou distribui-los, com falta dos requisitos legaes, e sem se habilitarem com licença por escripto do Governador Civil do respectivo Districto, sob pena de dez mil réis a cem mil réis de mulcta, ou dos dias equivalentes de prisão, na razão de quinhentos réis por dia, de cada vez de contravenção.

A dita licença poderá ser cassada.

§ 1.º A pena estabelecida neste artigo será duplicada, quando se fizer a publicação sem precedencia dos requisitos legaes, e triplicada, quando a venda ou distribuição se fizer depois que oficialmente se publicar a condemnação dos ditos periodicos, escriptos, etc.

Não se prejudicam todavia as acções e penas competentes pelos crimes ou delictos aí commettidos, assim contra os auctores e editores como contra os proprios vendedores, ou distribuidores.

§ 2.º O disposto neste e nos precedentes artigos não impede a apprehensão que póde effectuar-se pela Auctoridade Administrativa.