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Art. 45.° O Governo poderá prohibir, durante um praso determinado, a publicação pelas das de toda a classe de impressos, quando assim o julgar necessario para a conservação da ordem publica.

Fóra deste caso, a publicação se fará de dia, e não se apregoará mais do que o titulo verdadeiro do impresso, sob pena, em qualquar dos casos, de cinco a cincoenta mil réis de mulcta, ou prisão correspondente na hypothese de insolubilidade.

Art. 46.º Sempre que, com o fim de illudir as disposições da Lei, se verificar a occultação ou conservação de periodico condemnado, e mandado recolher ou inutilisar, ou se vender ou expuzer á venda, terá logar a applicação de metade da pena imposta ao responsavel do delicto principal.

Art. 47.º A simples cópia ou reimpressão, sem a sua decidida refutação, de qualquer artigo abusivo antes mesmo de condemnado, fica sujeita á mesma pena por que fôr responsavel o editor do artigo primitivo, não podendo perseguir-se um sem se perseguir o outro, e devendo o artigo reimpresso ser accusado onde o fôr o impresso. A reimpressão do artigo já condemnado será punida com o duplo da pena imposta na Sentença que o condemnou, independentemente de nova qualificação do delicto.

Art. 48.° É prohibido reimprimir, copiar, ou traduzir, sem a sua decicida refutação, artigos insertos em papeis estrangeiros, cujos artigos sejam abusivos e denunciaveis em Portugal. O contraventor será havido por auctor dos ditos artigos para todos os effeitos legaes.

Art. 49.° É prohibido abrir e annunciar subscripções que tenham por objecto a indemnisação ou pagamento de mulctas, custas, perdas e damnos, ou quaesquer outras penas impostas em Sentenças judiciaes, sob pena de um a dois mezes de prisão, e de dez mil a cem mil réis de mulcta.

Art. 50.° É prohibido publicar artigos de accusação, ou qualquer outro acto de processo criminal, antes de se lêrem em audiencia publica, sob pena de dez mil a cem mil réis de multa. Esta poderá ser duplicada ou triplicada no caso de reincidencia commettida dentro do anno, e além disso será applicada a pena de prisão de um a seis mezes.

Ari. 51.° É prohibido outrosim:

1.º Dar conta de processos por injurias e ultrajes, e de processos de diffamaçao, em que não se admitta por Lei a prova dos factos diffamatorios. Poderá com tudo annunciar-se a queréla, a pedido sómente do querellante; e a Sentença poderá sempre publicar-se.

2.° Publicar os nomes dos Juizes ou dos Jurados, excepto no auto de audiencia de julgamento ou em que o Jury fôr constituido.

3.° Dar conta das deliberações interiores ou de conferencia, assim dos Juizes como dos Jurados.

A infracção de qualquer destas disposições será punida com a multa de cinco a cincoenta mil réis - que poderá duplicar-se ou triplicar-se no caso de reincidencia commettida dentro do anno.

Art. 52.° É prohibido desenhar, gravar, lythografar, publicar, distribuir, dar, vender, affixar, e expôr em publico, sem previa licença do Governo expedida pelo Ministerio do Reino, desenhos ou estampas, que por qualquer modo offendam a Religião do Estado, o Culto Divino approvado pela Igreja Catholica, as doutrinas por esta recebidas, e a moral christa ou os bons costumes; ou que desacreditem injuriem ou diffamem as pessoas mencionadas nos n.ºs 1.º a 5.º do art. 2.° desta Lei; ou que tendam a excitar a guerra com as Nações Estrangeiras, ou a guerra civil, ou o dio e desprezo dos cidadãos uns contra os outros - ou a deprimir e desfigurar os actos da Auctoridade Publica.

§ l.° Os desenhadores, gravadores, lythografos, impressores, editores, distribuidores, vendedores ou expositores em publico destes desenhos ou estampas, sem previa licença do Governo, incorrerão nas penas de tres a seis mezes de prisão, e de cem mil a quatrocentos mil réis de multa.

§ 2.º Os desenhos ou estampas desenhadas, gravadas ou lythografadas em paiz estrangeiro, que estiverem no caso deste artigo, serão retidos nas Alfandegas em que entrarem, até que ou se apresente licença do Governo para a saída, ou este dê as providencias que julgar opportunas a bem da ordem publica.

Art. 53.° Todos os escriptos, além dos jornaes e periodicos em que se tractarem materias politicas ou de economia social, e que tiverem menos de dez folhas de impressão, deverão depositar-se pelo impressor em poder do Magistrado no Ministerio Publico do logar da impressão, vinte e quatro horas antes de toda e qualquer publicação e distribuição. O impressor declarará no acto do deposito enumero dos exemplares que tiver tirado; e o dito Magistrado dará ao impressor recibo da sua declaração.

A infracção de qualquer destas disposições será punida com a multa de vinte a cem mil réis.

Art. 54.° Sempre que não se provar qualquer facto criminoso, imputado, por via da Imprensa, a qualquer Auctoridade ou Funccionario Publico, se reputa commettido o delicto de abuso de Liberdade de Imprensa; e o auctor, editor, ou impressor, a quem incumbia aprova da imputação feita, será condemnado nas penas correspondentes.

Art. 55.° As penas, estabelecidas no presente Capitulo, serão impostas correccionalmente, e sem recurso, pelo Tribunal Especial da Imprensa.

Art. 56 ° É o Governo auctorisado a nomear, por Decreto Especial, Commissarios Regios para exercerem o cargo do Ministerio Publico nos processos de Liberdade de Imprensa.

Art. 57.° Compete aos Magistrados do Ministerio Publico, ou aos Commissarios Regios, que para tanto designar o Governo, querelar e accusar os delictos publicos de abuso de Liberdade de Imprensa, e intervir nos processos correccionaes por contravenções da mesma Liberdade.

Art. 58.° Todas as Auctoridades, Juizes e Tribunaes de qualquer natureza e jerarchia que sejam, ficam obrigados a cumprir as ordens ou requisições que, sobre objectos tocantes a esta Lei, lhes forem transmittidas pelos Presidentes dos Tribunaes da Imprensa, ou pelo Ministerio Publico e Commissarios Regios.

§ 1.° Os que recusarem cumprir, poderão ser suspensos e chamados á barra dos Tribunaes para responderem pela sua desobediencia, podendo ser corrigidos ou condemnados, conforme a gravidade do caso, até seis mezes de suspensão, e trezentos mil réis de multa.

§ 2.° Se os desobedientes de que tracta o paragrafo antecedente, forem individuos de cujos delictos e erros de officio conheça o Supremo Tribunal de Justiça, na conformidade da Carta Constitucional da