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Monarchia, o tacto será communicado ao Procurador Geral da Corôa, por via do Governo, para requerer a instauração do competente processo.

Art. 59.° É o Governo auctorisado a revêr, redigir, e codificar as disposições das Leis de 22 de Dezembro de 1834, de 30 de Abril de 1835, de 10 de Novembro de 1837, e de 19 de Outubro de 1840, e do Decreto de 9 de Setembro de 1837, em harmonia com as disposições da presente Lei, que serão refundidas em uma só Lei com as mais providencias que ficam em vigor.

Art. 60.° Ficam por esta forma declaradas, alteradas e derogadas as Leis citadas (art. 59.º) e revogada toda a Legislação em contrario.

Artigo transitorio. Os processos pendentes, em que ainda não houver sentença, serão regulados pela presente Lei.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em o l.° de Fevereiro de 1850. - Conde de Felix Pereira de Magalhães, Antonio Joseé d'Avila, Conde do Tojal, Adriano Mauricio Guilherme Ferreri, Visconde de Castellões.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: -- (Sobre a ordem) Sr. Presidente, vejo que para o Projecto, que vamos discutir, de superior importancia, se estabelece um methodo de discussão especial a respeito dos outros. Eu sei que a Camara póde alterar o Regimento, para o fim que entender conveniente, mas parece-me que sobre um objecto de tanta magnitude, sobre um Projecto, que contem 109 artigos, e outros tantos ou mais paragrafos, e em que todos temos direito de mandar para Meza Emendas, Substituições, ou Additamentos a todos os artigos ou paragrafos, parece-me, digo, que apegar de levar muito tempo a discutir, seria um cáos, uma vez que a Camara adoptasse o methodo proposto pela Commissão. Eu tenho lido o que se tem passado, não só sobre este objecto, mas sobre outros tambem importantes em todos os Parlamentos da Europa, e não vi ainda que em nenhum se discutisse em globo uma Lei desta importancia. Eu vejo que em França ainda ultimamente a Lei que se publicou na Assembléa Nacional, para regular o uso da Liberdade de Imprensa, foi discutida largamente, artigo por artigo. Da Lei Brazileira, que contem 87 artigos, não me consta que fosse dispensada igual discussão no Parlamento do Brazil. Vejo que neste nosso Parlamento se tem feito o mesmo, e não sei a razão porque sendo uma Lei tão grande, se deva dispensar a sua discussão. Eu faço justiça á illustre Commissão, que certamente não teve em vista senão poupar o tempo, mas estou inteiramente convencido de que a discussão por este modo e inteiramente impossivel.

Assim, Sr. Presidente, tendo eu visto que se tem discutido aqui Projectos comparativamente insignificantes até u saciedade, até não ha ver mais ninguem inscripto para fatiar, não me parece, attenta a importancia desta questão, que devamos prescindir do preceito do nosso Regimento para este fim; e por consequencia concluo com uma Proposta muito simples. A vista da Proposta da Commissão entendo que esta Lei vai ser discutida só nu generalidade, abrangendo-se todas as suas disposições em tres unicos pontos; se assim é, a minha Proposta é para une V. Exa. mantenha o Regimento, que determina que haja duas discussões, a primeira na generalidade, e a segunda na especialidade.

O Sr. Presidente: - Era inutil que o Sr. Deputado fallasse sobre a ordem, depois da Meza declarar que entrava o Projecto em discussão na sua generalidade. O Sr. Deputado não tinha precisão de pedir o cumprimento do Regimento, porque era justamente o Regimento que a Meza tinha executado (Apoiados).

O Sr. Cunha Sotto Maior: - (Sobre a ordem) Pedi a palavra sobre a ordem, porque a Commissão propõe que a Camara reduza o debate a tres pontos capitães que são:

1.° Natureza e formação do Tribunal, a quem a Commissão sujeita o julgamento dos crimes, e delictos commettidos pela Imprensa, ou por outro meio de communicação, ou manifestação do pensamento.

2 ° Augmento ou exarcebação das penas até agora estabelecidas, com relação aos referidos crimes.

3.º Habilitações de depositos exigidos do individuo, que se constituir responsavel por qualquer publicação periodica.

A Commissão propõe que o debate verse tão sómente sobre estes tres pontos, que ella chama capitaes. Se V. Exa. entende que a discussão deve primeiro ser na generalidade, e depois na especialidade, concordo; mas se entende que a discussão deste Projecto se deve limitar aos tres pontos marcados pela Commissão, peço licença para dizer que esta pertenção além de absurda, é contraria ao nosso estilo parlamentar, e contraria aos artigos do Regimento desta Caza: um Projecto que contém 109 artigos e 140 paragrafos, que tracta nada menos do que do um direito, como é a Liberdade de Imprensa, não póde, não deve sor discutido assim em globo. Se a Commissão entende que deve haver duas discussões, nesse caso não continuo nas observações que tinha a fazer. Peço por tanto a V. Exa. ou ao illustre Relator da Commissão, que declare á Camara, se o Projecto terá duas discussões como manda o Regimento, ou uma só como propõe a Commissão.

O Sr. Presidente: - Já disse aos Srs. Deputados primeira e segunda vez, que estava em discussão o Projecto n.º 6 na sua generalidade. Em quanto a Camara não decidir o contrario, ha de seguir-se o Regimento, e escusam de estar a gastar tempo com questões de ordem que são impertinentes, ou não são precisas (Apoiados).

O Sr. Rebella da Silva: - (Sobre a ordem) V. Exa. quasi que prejudicou quanto eu podia dizer: eu queria perguntar se estava em discussão o Projecto na sua generalidade, ou se era só o art. 1.°; V. Exa. diz que está na generalidade: não tenho nada a dizer.

O Sr. Carlos Bento: - (Sobre a ordem). Sr. Presidente, apesar das declarações feitas por V. Exa. devo dizer que ainda tenho duvidas a este respeito. Tracta-se da discussão na generalidade deste Projecto; mas este Projecto de Lei compõe-se, na minha opinião, de um artigo só, e este artigo é o seguinte (Leu).

Por consequencia o que e que está em discussão? 109 artigos do Procjecto de Lei; 109 artigos discutidos em globo; compreendidos em globo na disposição formal da Commissão. Parece-me que é isto, e por consequencia peço a V. Exa. que tenha a bondade de declarar, se acaso o que está em discussão é o artigo do Projecto, ou a Lei Regulamentar do § 3.º do art. 145 da Carta Constitucional? É esta a