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missão, e impressos no Diario do Governo. - Xavier da Silva.
Sendo apoiado o Adiamento, entrou em discussão.
O Sr. Pereira dos Reis: - Sr. Presidente;, o pensamento da Commissão é ainda o mesmo que ella manifestou no principio do debate; está convencida de que a auctorisação deve ser dada ao Governo; não tem duvida em que este Voto de Confiança seja restringido, offerecendo-se ao Governo certas bases, segundo as quaes elle deva resolver-se na questão.
Em verdade, a julgar me por mim, a Camara não póde interpôr juiso sobre as diversas Emendas e Substituições mandadas para a Mesa, e é meu parecer que todas essas Substituições e Emendas sejam effectivamente mandadas á Commissão Ecclesiastica para dar o seu Parecer a respeito delias; depois de vir o Parecer, entendo que tanto elle como as Emendas devem ser impressos no Diario, a fim de seguir-se immediatamente a discussão.
Não havendo mais quem tivesse, a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado é Requerimento do Sr. Xavier da Silva.
O Sr. Presidente: - Como hão se declarou que era sem prejuiso da continuação da discussão, não sei se a Camara quer que não continue... Ainda que senão declarou isso, entende-se (Apoiados}; as Propostas alteram muito o Projecto: por consequencia o Adiamento é de todo este Projecto.
Se algum Sr. Deputado tem ainda a fazer alguma Proposta, póde pedir a palavra sobre a ordem, porque póde ainda ir á Commissão.
O Sr. Mexia Salema: - Estou constituido n'uma obrigação, e quero cumpri-la; mando para a Mesa a fim de ser remettida á Commissão a seguinte Proposta, sobre a qual desejo o seu Parecer.
ADDITAMENTO. - § 1.° Esta revisão jamais prejudicará á que continuem a ser considerados até haver uma nova Lei de dotação do Clero os rendimentos de qualquer Parochia aquelles de Collegiadas, nella erectos, que até á publicação da Lei de 16 de Junho de 1848 eram computados no arbitramento das Congruas, feito ha conformidade dá Lei de 20 de Julho de 1839, e 8 de Novembro de 1841 a fim de terem o mesmo destino. - Mexia Salema.
Foi admittido, e remettido á Commissão.
O Sr. Presidente: - A hora acha-se muito adiantada para se começar a discutir outro objecto. A Ordem do Dia para ámanhã são trabalhos em Commissões, sem necessidade de abertura da Sessão para poupar tempo; e para sexta feira é a mesma de hoje, e o Projecto n.° 6 sobre Liberdade de Imprensa, com a differença que o Projecto n.º 6 ha de tomar a preferencia aos outros; e além disso o Prejecto n.° 8, e o Projecto n.º 9 que contém materia urgente, porque senão se votar quanto antes, não se consegue o fim que se propõe (Apoiados).
Lembro aos Srs. Deputados que foram nomeados para a Deputação que tem de apresentar a Sua Magestade os autografos dos Decretos das Côrtes Geraes, que a mesma Deputação ha de ser ámanhão ao meio dia recebida por Sua Magestade no Paço das Necessidades. Está levantada a Sessão. - Eram quasi quatro horas da tarde.
O REDACTOR,
JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MADEDO.
N.º 6 Sessão em 8 de Março 1850.
Chamada - Presentes 49 Srs. Deputados.
Abertura - Á meia hora depois do meio dia.
Acta - Approvada.
CORRESPONDENCIA.
OFFICIOS. - 1.° Do Ministerio do Reine acompanhando varios documentos, para servirem de instrucção a duas Propostas de Lei, que foram apresentadas á Camara com o Relatorio daquelle Ministerio, e que versam sobre os vencimentos, que deverão ficar recebendo o Thesoureiro da Universidade, e o Official de contabilidade da respectiva Secretaria, e sobre a Escóla Medico-Cirurgica do Funchal. - Para a Secretaria, e de lá á Commissão de Instrucção Publica.
2.° Do Ministerio da Fazenda acompanhando os esclarecimentos que lhe foram pedidos sobre as quantias entradas nos cofres do Thesouro, provenientes do imposto de 4 por cento sobre rendas, e dos criados e cavalgaduras nos annos de 1848 a 1849 e 1849 a 1850, com relação ao Bairro de Belem; satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Antonio Vicente Peixoto. - Para a Secretaria.
O Sr. Fontes Pereira de Mello: - Sr. Presidente, ha poucos dias que se distribuiu nesta Camara o Parecer n.° 8 da Commissão de Guerra, ácêrca do Projecto apresentado pelo illustre Deputado pelo Algarve sobre a reforma illegal que o Governo fez da Fazenda Militar; e admirei-me de que á illustre Commissão não apresentasse pela mesma occasião o seu Parecer sobre o uso que o Governo tem feito da auctoridade, que lhe foi concedida pela Carta de Lei de 10 de Maio de 1849.
Sr. Presidente, tendo eu de examinar o Orçamento do Ministerio da Guerra careço absolutamente de saber o Parecer da Commissão e da Camara, sobre a reforma que fez o Governo: parte dessa reforma já se vai pondo em execução; já sé estão organisando Caçadores 9, e Infahteria 19. O Governo, apezar das disposições da sua reforma que veda as promoções em quanto houver Officiaes em disponibilidade na respectiva Classe, está fazendo promoções, sendo certo que existem esses Officiaes. A vista pois de tudo isto, convido a illustre Commissão de Guerra para apresentar quanto antes d seu Parecer sobre o Relatorio do Sr. Ministro.
O Sr. Castro Ferreri: - O nobre Deputado acaba de irrogar uma grave censura á Commissão de Guerra, por não ter trazido já o Seu Parecer ácêrca do Relatorio, e medidas tomadas pelo Governo em virtude da Lei do 1.° de Maio; porem o illustre Deputado foi injusto, pois que tendo à Commissão de Guerra de examinar, sé aquellas medidas se acham circumscriptas dentro da esfera da auctorisação, bem
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como, se ellas preenchem o seu fim, se vê claramente que o tempo decorrido não tem ainda sido sufficiente para uma profunda analyse, e para um rigoroso exame; mas digo ao Sr. Deputado que póde ficar tranquillo, pois que o Parecer brevemente virá á Camara. Entretanto não posso dispensar-me de dizer, que esta demora nada prejudica para se poder discutir e apreciar o Projecto do illustre Deputado pelo Algarve, por isso que a sua materia é inteiramente diversa; pois não vindo esse Projecto a ser roais que uma accusação ao Governo, por ter, segundo o entender do illustre Deputado, exorbitado da auctorisação que lhe foi concedida, eu entendo que uma cousa não tem nada com a outra.
Já por outra vez me levantei para impugnar uma asserção do nobre Deputado, e agora faço o mesmo. Diz o nobre Deputado - "Que o Governo tem mandado pôr em execução algumas prescripções, ou de regulamentos, ou da mesma organisação do Exercito, sem que esta tenha ainda sido aprovada pela Camara." - Já vejo que S. Sa. continua a estar em erro. Aquelles Decretos são Leis, que não podem ser derogadas senão por outras Leis, e não carecem da sancção do Corpo Legislativo para terem execução. O Corpo Legislativo póde conhecer se o Governo exorbitou da Lei, isto é, se elle satisfez segundo as instrucções na mesma marcadas, e mesmo se fez bom uso daquella auctorisação, porém mais nada. Á vista do que deixo expendido, já o nobre Deputado vê que o Governo tem andado bem.
O Sr. Presidente: - Devo observar que quando se faz um recommendação a uma Commissão para apresentar o seu Parecer sobre um objecto qualquer, não é possivel ou proprio emittir opinião sobre a materia, nem agora se tracta de saber se o Governo exorbitou ou não da auctorisação que lhe foi concedida.
O Sr. Fontes Pereira de Mello. - Sr. Presidente o illustre Deputado que faltou por parte da Commissão, mostrou na sua resposta que eu tinha razão, quando receiava que não se apresentasse tão cedo o Parecer sobre o Relatorio do Sr. Ministro da Guerra, chegando o mesmo Sr. Deputado a dizer, que não via motivo para que um tal Parecer se apresente com brevidade: esta resposta justificou a recommendação.
Sr. Presidente, eu não ignoro que o Governo possa pôr em pratica a reforma que fez, nem poria isso em duvida, mas tambem é certo que o Governo não póde fazer as promoções porque lhe são vedadas pela sua propria reforma, no caso em que tenham tido logar. - Em quanto a illustre Commissão demora o seu Parecer, vai o Governo infringindo a Lei.
Finalmente lembro á Camara que tendo eu feito uma interpellação ao Sr. Ministro da Guerra, este adiou a resposta até que se discutisse o Parecer sobre o seu Relatorio. Veja pois a illustre Commissão que por decoro mesmo do Governo, e da Camara, deve apresentar quanto antes o seu Parecer.
O Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente, mando para a Mesa a seguinte:
NOTA DE INTERPELLAÇÃO. - "Desejo interpellar novamente o Sr. Ministro dos Negocios da Marinha sobre a realisação das suas promessas - tanto no que diz respeito ao desconto dos recibos dos Officiaes da Armada em activo serviço, os quaes não acham quem lhos rebata a mais de 50 por cento - como em relação aos pagamentos da Marinhagem, que ha 3 mezes não recebem um real do muito que se lhes deve" - Lopes de Lima.
Sr. Presidente, estou disposto a enviar todas as semanas uma Interpellação sobre este ponto para a Mesa, até que a Marinha seja considerada como uma classe dos Servidores d'Estado: é para ver se pela importunidade consigo o que não tenho podido pela justiça.
O Sr. Presidente: - Manda-se fazer a competente communicação.
O Sr. Bispo Eleito de Malaca: - Sr. Presidente, a Deputação encarregada de levar á presença de Sua Magestade para a Sancção Real o Decreto das Côrtes Geraes, cumpriu hontem os seus deveres tendo sido acolhida com a delicadeza e agrado costumado.
O Sr. D. Prior de Guimarães: - Participo a V. Exa. e á Camara, que o Sr. Deputado Conde de Tavarede não tem podido comparecer em consequencia de multiplicadas occupações, e dos trabalhos do Conselho de Districto, que tem a seu cargo; mas com muita brevidade virá tomar logar nesta Camara.
O Sr. Ministro da Justiça: - Mando para a Mesa uma Proposta de Lei. (Leu, e tem por fim alterar o art. 439 do Codigo do Commercio, para que se repute acto commercial tudo o que tem relação com Letras da Terra, Livranças, e Bilhetes á ordem, sem distincção da qualidade da pessoa, ou do objecto de que resulta a obrigação - Transcrever-se-ha quando vier á discussão o Parecer sobre ella).
Foi julgada urgente - E remetteu-se á Commissão de Legislação.
O Sr. I. J. de Sousa: - Sr. Presidente mando para a Mesa um Requerimento de 346 habitantes das Freguezias da Salvada e Cabeça Gorda, cujas assignaturas vem reconhecidas: allegam que desde tempos immemoriaes possuem como suas as terras que cultivam no denominado Reguengo de Beja ou Salvada: que quizeram deixar de pagar o 4.°, que das mesmas pagavam, logo que se publicou o Decreto de 13 de Agosto de 1832; das que o não fizeram por falta do competente titulo comprovativo da natureza e origem de taes bens; mas que tendo sido publicada a Lei de 22 de Junho de 1846, se escusaram ao referido pagamento, e como da verdadeira intelligencia desta Lei depende o deixarem os Supplicantes de ser vexados, como o estão sendo; motivo porque recorrem a esta Camara, e pedem a interpretação da Lei, e se julgue extincto o referido 4.° Este onus reduz aquelles povos ao estado de escravidão, quando poderiam ser os mais felizes daquelle Districto, visto que no amanho de suas terras se empregam com a maior actividade, e dispendem tudo quanto podem adquirir.
Nada mais direi sobre o merito da pertenção e só declaro que ajuntei ao Requerimento um documento, que me foi enviado particularmente; porque me parece, que elle muito concorrerá para intelligencia deste negocio.
O Sr. Presidente: - Manda-se extractar para se lhe dar o destino conveniente.
Não ha mais ningem inscripto. Não ha segundas Leituras. Passa-se por tanto a ler.
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ORDEM DO DIA.
Poz-se á ducussão o Projecto de Lei n.° 6 que é o seguinte
RELATORIO. - Senhores: A Commissão de Legislação só hoje póde apresentar-vos o resultado do exame a que sujeitou a Proposta de Lei, que o Governo offereceu ultimamente á deliberação desta Camara, com o fim de atalhar o progresso dos abusos que a Imprensa está commettendo entre nós. A demora deste Parecer nasceu, não só da gravidade do assumpto, mas principalmente do empenho, que teve a Commissão, de comprehender numa só Lei todas as especies, que naturalmente se deduzem do § 3.º do art. 145.° da Carta Constitucional. O grande principio consignado naquelle paragrafo, demandava, não uma Lei incompleta, que apenas se fizesse cargo dos crimes, delictos, e contravenções commettidas pela Imprensa periodica, senão uma Lei que previsse todos os abusos que o homem póde practicar na licenciosa manifestação do seu pensamento.
A esta obra, Senhores, metteu hombros a Commissão de Legislação. Se no desempenho d'ella foi menos feliz, não culpeis a sua vontade. - A Commissão empregou neste negocio todos os meios, que conduzem ao acerto: libertou-se de toda a prevenção de partido; estudou a nossa Legislação, e a estranha, na parte respectiva, apreciou os factos, de que havemos sido testemunhas no largo espaço de dezeseis annos; considerou as varias e mais auctorisadas douctrinas, que sobre a materia se teem escripto; em summa, procurou que a Imprensa e a palavra ganhem em Portugal pela moderação e liberdade do seu uso, o que até hoje perderam pela violencia dos seus desvarios.
A necessidade d'uma Lei, que trouxesse a Imprensa á unica esfera em que ella deve girar, perservando-a, ou do descredito universal, ou do effeito de desforços violentos e pessoaes, é uma verdade demonstrada, que já hoje não admitte discussão. A esse respeito não existem duas opiniões diversas: os proprios, que polluem diariamente a liberdade de escrever, concordam em que o statu quo não deve conservar-se.
As tres Leis que temos sobre a Liberdade de Imprensa, além de defectivas e omissas em pontos de maxima importancia, assentam n'um principio errado: entendeu-se que a Liberdade excluia toda e qualquer idéa de responsabilidade, e deste supposto, condemnado pela razão e pela conveniencia publica, tomou os fóros de disposição legal uma conclusão absurda e perigosa; a saber: que só o escriptor deve gosar garantias, embora se mantenha no exercicio dum direito, ou o transponha, e que a sociedade nada perde em ficar indefesa, e sem meio algum de reparação contra os assaltos, de que a Imprensa ou a palavra a podem tornar victima.
Aos males, que derivam da Legislação actual, com respeito, á Imprensa, procurou o Governo occorrer com a sua Proposta de Lei.
A Commissão não póde dispensar-se de louvar o Governo pela sollicitude com que se houve em assumpto de tão transcendente utilidade. A iniciativa, que a este respeito empregou, merece ser tida em muita conta, tanto mais porque, mostrando o desejo de dotar a sociedade com a melhor Lei, se prestou ás necessarias conferencias, de que resultou o mutua accôrdo sobre este systema agora seguido.
A Commissão poupa-se ao trabalho do desenvolver neste Relatorio as razões geraes, que serviram de fundamento á sua obra. Na discussão d'ella, que deseja amplissima, terá occasião de explicar-se largamente, já discorrendo sobre o negocio, tomado no seu ponto de vista mais geral ou mais complexo; já descendo ás minimas especialidades a que porventura possa ser chamada.
Por agora limita-se a dizer-vos, em poucas palavras, qual foi o systema que adoptou no desempenho do trabalho que lhe foi commettido, e a propor-vos o methodo, que lhe parece mais conducente á boa discussão do Projecto de Lei, que tem a honra de apresentar-vos, methodo que não tolhe o debate, nem offende de fórma alguma o direito de exame e censura, que nos compete, na apreciação de trabalhos similhantes.
A Commissão entendeu, em primeiro logar, que a Lei ordenada pelo § 3.° do art. 145.° da Carta devia ser de simples repressão: cingiu-se nesta parte ás opiniões mais esclarecidas e liberaes. Effectivamente a palavra e o escripto só adquirem culpabilidade pelo facto da publicação. É comtudo verdade que desta regra exceptuou a Commissão as Gravuras, Lythografias etc. de toda a especie, sujeitando-as á anterior approvação da Auctoridade Publica. E nisto não contrariou, nem o principio, que se propoz para regulador, nem a letra da Carta. As Gravuras, Lythografias, etc. não se comprehendem nos dois meios de communicação de pensamento, que o nosso Codigo Politico isentou de censura prévia.
Entendeu mais que a cilada Lei, para ser completa, devia tractar, não só dos crimes commettidos pela Imprensa, senão tambem dos que podem perpetrar-se pelo abuso da palavra.
Convenceu-se, emfim, de que a Lei Organica, de que vamos occupar-nos, deve conter em si todas as disposições, que lhe são respectivas, sem necessidade de remissão a Leis anteriores.
No Codigo, que a Commissão vos apresenta, ha tres pontos cardeaes, que cumpre expor a uma discussão geral, sem prejuizo de quaesquer Emendas, Substituições e Additamentos que possam offerecer-se ao vosso exame.
Estes pontos são os seguintes:
1.° Natureza e formação do Tribunal, a quem a Commissão sujeita o julgamento dos crimes e delictos commettidos pela Imprensa, ou por outro meio de manifestação, ou communicação do pensamento.
2.° Augmento ou exacerbação das penas até agora estabelecidas, em relação aos referidos crimes.
3.° Hablitiações e depositos exigidos do individuo que se constituir responsavel por qualquer publicação periodica.
A Commissão está intimamente persuadida de que não só nos pontos, que deixa mencionados, mas em todos os de importancia secundaria, se decidiu pelas opiniões mais illustradas e liberaes. O seu Projecto, emendado pela vossa superior illustração, satisfará o, pensamento do Augusto Dador da Carta; que não quiz por certo que a Imprensa e a palavra saíssem dos limites d'uma liberdade regrada e honesta, unicos em que a sua acção póde ser efficaz e proveitosa.
Escudada pois na pureza de suas intenções, e fortalecida pelo profundo e consciencioso estudo a que se entregou, não hesita a Commissão em propor-vos.
VOL. 3.º - MARÇO - 1850. 17
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1.º Que se discutam amplamente os tres pontos que ella qualificou de capitães, sem prejuizo da recepção e votação de todas a Emendas, Substituições e Additamentos, que forem apresentados durante o debate.
2.° Que, depois de havida esta discussão geral, seja votado o seguinte
PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° São approvados, como Lei Regulamentar do art. 145.° § 3.° da Carta Constitucional, os centos e nove artigos de que se compõe a mesma Lei, que ficará constituindo o Codigo da Imprensa.
Art. 2.° Ficam revogadas todas as Leis e Disposições em contrario.
Sala da Commissão, 27 de Fevereiro de 1850. - José Bernardo da Silva Cabral, José Marcellino de Sá largas, sintonia Roberto d'Oliveira Lopes Branco, José Maria Eugenio d'Almeida, Antonio Pereira dos Reis, Antonio Corréa Caldeira, João Elias da Costa Faria e Silva, João de Deos Antunes Pinto, Joaquim José Pereira de Mello, Bento Cardozo de Gouvea Pereira Côrte Real, Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos, José Ricardo Pereira de Figueiredo, José Maria Pereira Forjaz.
Lei regulamentar do § 3.° do art. 145.° da Carta Constitucional.
TITULO I.
Da enumeração e classificação dos crimes ou delidos commettidos pela Imprensa, pela palavra, e por qualquer outro modo de manifestação do pensamento; e das contravenções.
CAPITULO I.
Disposições preliminares.
Artigo 1.° Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras e escriptos, e publica-los pela Imprensa, sem dependencia de censura, com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste direito, nos casos e pela forma que a Lei determinar. (Carta Constitucional art. 145.º, § 3.°)
Art. 2.° Os abusos commettidos no exercicio do direito da communicação do pensamento podem constituir crimes, delictos, e contravenções, e serão qualificados em qualquer destas classes, segundo a natureza das penas, com que pela presente Lei forem punidos.
CAPITULO II.
Dos Crimes ou Delictos.
Art. 3.° Commette crime ou delicto pela Imprensa, ou por qualquer outro modo de publicação, manifestação, ou communicação do pensamento:
§ 1.° O que negar ou puzer em duvida algum dogma definido pela Igreja Catholica, ou estabelecer, ou defender como dogma, doutrinas condem nadas ou não recebidas pela mesma Igreja.
§ 2.° O que blasfemar de Deos ou dos Sanctos, ou fizer escarneo ou zombaria da Religião Catholica, ou do Culto Divino approvado pela Igreja Catholica.
§ 3.° O que offender a moral publica e religiosa.
§ 4.° O que negar ou puzer em duvida a ordem de successão no Reino, estabelecida no art. 86.° o seguintes do Cap. 4.° da Carta Constitucional.
§ 5.º O que combater, puzer em duvida, excitar odio ou despreso do principio e fórma do Governo estabelecido neste Reino; incitar á destruição ou mudança dessa fórma de Governo, á rebellião, ou á anarchia.
§ 6.º O que fizer publicamente actos de adherencia ou de reconhecimento de qualquer fórma de Governo, que não seja a estabelecida na Carta Constitucional; ou attribuir direitos ao Throno de Portugal a pessoa ou pessoas perpetuamente banidas do Reino, ou a outrem que não seja a Rainha a Senhora Dona Maria II, e Sua legitima descendencia.
§ 7.º O que atacar e offender o principio da inviolabilidade do Rei, ou lhe attribuir actos de Governo, ou quizer impôr-lhe censura ou responsabilidade.
§ 8.° O que aconselhar, insinuar, excitar ou provocar a qualquer acto de aggressão contra a vida ou contra a pessoa do Rei.
§ 9.° O que directa ou indirectamente, por meio de allegoria, ironia, ou allusão qualquer, offender ou injuriar o Rei, excitando odio ou despreso da sua pessoa, ou da sua auctoridade.
§ 10.º O que incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 8.° e 9.° deste artigo, a respeito do herdeiro presumptivo da Corôa, ou a respeito do Marido da Rainha, na parte, em que algum dos dictos paragrafos lhes for applicavel.
§ 11.º O que commetter algum dos abusos previstos nos §§ 3.º e 9.° deste artigo, a respeito de qualquer outro Membro da Familia Real, na parte em que as suas disposições lhe forem applicaveis.
§ 12.° O que incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 8.º e 9.° deste artigo, a respeito de Soberano Estrangeiro, ou de Governo reconhecido, ou seus Representantes em Portugal, devidamente acreditados e recebidos, na parte em que lhes forem applicaveis.
§ 13.º O que negar ou puzer em duvida a legitima auctoridade das Camaras Legislativas, ou as offender ou injuriar como Corpos Collectivos, incitando o odio ou o despreso da sua auctoridade, ou dos seus actos.
§ 14.º O que negar ou puzer em duvida a legitima auctoridade da camara dos Pares, ou dos Deputados ou a legitimidade desta depois de constituida; ou offender ou injuriar qualquer das ditas Camaras, incitando o odio ou o despreso da sua auctoridade ou dos seus actos como Corpo Collectivo.
§ 15.° O que incorrer no abuso previsto no § 9.° deste artigo, a respeito de qualquer Membro das Camaras Legislativas; combater, negar, ou puzer em duvida a inviolabilidade das suas opiniões proferidas no exercicio de suas funcções; ou contra elles excitar o odio ou o despreso.
§ 16.° O que incorrer no abuso previsto no § 9.° deste artigo, a respeito de Ministro d'Estado ou Conselheiro d'Estado, ou lhe irrogar injuria ou offensa da dita qualidade por modo directo ou indirecto, por meio de ironia, allegoria, ou allusão qualquer.
§ 17.° O que directa ou indirectamente, por meio do allegoria, ironia ou allusão qualquer, irrogar of-
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fensa ou injuria a Tribunal, ou a qualquer outra Auctoridade collectiva.
§ 18.° O que incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 9.° e 17.° deste artigo, a respeito de qualquer Magistrado da ordem judicial ou administrativa, ou de qualquer outro Empregado no serviço publico.
§ 19.° O que incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 9.° e 17.° deste artigo, contra qualquer Cidadão Portuguez, ou contra Estrangeiro residente em Portugal ou seus Dominios.
§ 20.° O que aconselhar, excitar, ou insinuar insurreição, motim, desobediencia ás Leis ou ás Auctoridades.
§ 21.° O que aconselhar, insinuar, ou de qualquer modo excitar, ou provocar a força publica de mar ou de terra, a infringir os seus deveres militares, ou a desobedecer aos seus superiores.
§ 22.º O que incitar as classes da Sociedade a armarem-se umas contra as outras; e o que excitar o odio e despreso de uns Cidadãos contra os outros.
§ 23.° O Par, ou Deputado que por qualquer modo publicar, ou der consentimento para que outrem publique discurso que haja proferido no exercicio de suas funcções, uma vez que nelle se contenha algum dos abusos previstos nos §§ l.° a 18.°, e 28.°, 31.º e 32.° deste artigo, quando tal discurso não tenha sido mandado publicar pela respectiva Camara Legislativa.
§ 24.° O Magistrado da ordem judicial que no exercicio de suas funcções incorrer em algum dos abusos previstos nos §§ 1.° a 18.º e 23.°, 31.° e 32.º deste artigo, ou proferir em audiencia, ou escrever em suas sentenças palavras offensivas ou injuriosas a qualquer Cidadão Portuguez.
§ 25.º O Professor d'ensino primario, secundario, ou superior que no exercicio de suas funcções commetter algum dos abusos previstos nos §§ 1.° a 18.° e 28.°, 31.º e 32.º deste artigo.
§ 26.ª O Orador sagrado que no exercicio do seu ministerio commetter algum dos abusos previstos nos §§ 1.º a 18.° e 28.º, 31.° e 32 deste artigo.
§ 27.° O que proferir nas praças ou em logares publicos discursos, ou palavras que constituam algum dos abusos previstos nos §§ 1.° a 18.º e 28.º, 31.° e 32.° deste artigo: ou contenham, provocação a qualquer dos ditos abusos.
§ 28.° O que refusar ou impugnar o direito de propriedade, a necessidade ou pagamento dos tributos ou contribuições votadas ou auctorisadas competentemente; combater ou menospresar a santidade do juramento ou respeito devido ás Leis; ou finalmente fizer apologia de qualquer facto ou factos, que a Lei tenha qualificado de crimes ou delictos.
§ 29.º O que der ou reproduzir com ma fé noticias falsas, documentos inventados, falsificados, ou falsamente attribuidos a terceiro, quando semilhantes noticias ou documentos forem taes, que perturbem, ou ponham em risco de perturbação a ordem publica.
§ 30.° O que desfigurar ou referir infielmente com dolo e má fé os discursos ou extractos dos discursos de qualquer Membro das Camaras Legislativas, ou das Sessões das mesmas Camaras, ou de qualquer delias.
§ 31.° O que imputar ii qualquer Tribunal ou Auctoridade Collectiva, ou a qualquer Empregado, ou Funccionario publico responsavel, acção ou omissão criminosa, uma vez que se não julgue provada a verdade dos factos ou omissões imputadas.
§ 32.º O que trouxer ao conhecimento do publico, por modo directo ou indirecto, por meio de allegoria, ironia, ou allusão qualquer, acto ou actos da vida particular ou domestica de Cidadão Portuguez, ou de Estrangeiro residente em Portugal, quer semilhantes actos sejam verdadeiros, quer falsos.
Art. 4.° Tudo o que nos §§ 7.º, 8.° e 9.° do artigo antecedente se dispõe com relação ao Rei, é applicavel á Rainha Reinante, Regente, ou Regencia do Reino.
CAPITULO III.
Das Contravenções.
Art. 5.º Commette contravenção pela Imprensa, ou por qualquer outro modo de publicação, manifestação, ou communicção de pensamento:
§ 1.º O que sem licença previa, ou devida auctorisação, violando as disposições do art. 94desta Lei, expozer á venda, manifestar, ou divulgar, desenho, gravura, lithografia, medalha, estampa, ou emblema, de qualquer natureza que elles sejam.
§ 2.° O que em qualquer parte do Reino abrir theatro ou espectaculo publico, sem que tenha obtido as auctorisações previas expressas no Tit. 3.% Cap. 1.° do Decreto de 30 de Janeiro de 1846.
§ 3.° O que, violando as disposições do art. 98 desta Lei, vender, distribuir, ou divulgar, periodicos, escriptos, e broxuras.
§ 4.° O que expuzer á venda, ou divulgar por qualquer modo, periodico condemnado, mandado recolher ou inutilisar.
§ 5.° O que copiar ou reimprimir, ou divulgar de qualquer modo, sem refutação formal, qualquer artigo abusivo, antes mesmo de condemnado.
§ 6.° O que publicar, sem refutação formal artigos insertos em periodicos estrangeiros, ou em qualquer outra obra ou composição litteraria estrangeira, se taes artigos forem abusivos e denunciaveis em Portugal.
§ 7.° O que abrir ou annunciar subscripções, que tenham por objecto a indemnisação ou pagamento de multas, custas, perdas e damnos, ou quaesquer outras penas impostas em sentenças judiciaes pelos crimes, delictos, e contravenções de que tracta esta Lei.
§ 8.° O que publicar os termos da accusação ou qualquer outro acto do processo criminal, os nomes dos Jurados ou das testimunhas, antes de ultimado o julgamento e proferida a sentença em audiencia publica; ou ainda depois, se lhe juntar observações injuriosas aos mesmos Jurados, testimunhas e Juiz.
§ 9.º O que por qualquer modo publicar termos ou actos de processos, intentados por injurias ou ultrajes á moral, e de processos de diffamação, em que se não admitia por Lei a prova dos factos diffamatorios.
§ 10.° O que affixar em logares publicos, sem previa licença do respectivo Governador Civil, e onde o não houver, do Administrador do Concelho, editaes, avisos, ou annuncios, impressos ou lithografados, estampas, gravuras, ou outros quaesquer desenhos ou pinturas.
§ 11.° São tambem contravenções, para todos os effeitos desta Lei, os factos ou omissões previstas e
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punidas nos §§ unico do art. 84, unico do art. 85, unico do art. 88, § 2.º do art. 89, § 1.° e 2.° do art. 92, § unico do art. 93, § 2.º do art. 94, § unico do art. 95, § 1.° do art. 103, artigos 104 e 105.
TITULO II.
CAPITULO UNICO.
Das penas.
Art. 6.° Os crimes enumerados e classificados no art. 3.º, §§ 1.°, 2.º 4.°, 5.°, 6.º, 7.º 8.°, 9°, 10.°, 13.°, 14.°, 20.° e 21.° são punidos com a prisão do um a tres annos, e multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.
Art. 7.º Os crimes ou delictos enumerados e classificados nos §§ 3.º, 11.º 12.°, 15.º 16.º, 17.°, 22.°, 27.º 28.º, 29.º e 30.° do art. 3.º, são punidos com a prisão de seis a dezoito mezes, e multa de duzentos e cincoenta mil réis a quinhentos mil réis.
Art. 8.° Os delictos enumerados e classificados nos §§ 18.º, 19.º 23.º 24.º 25.°, 26.º 31.º e 32.° do art. 3.° são punidos com a prisão de tres a nove mezes, e multa de cem a duzentos e cincoenta mil réis.
Art. 9.º As contravenções enumeradas e classificadas em todos os §§ do art. 5.º são punidas com a prisão de trinta dias a tres mezes, e multa do dez até cem mil réis.
§ unico. Exceptuam-se os cacos de contravenções a que por esta Lei é applicada pena especial.
TITULO III.
CAPITULO I.
Competencia e organisação pessoal.
Art. 10.º Aos Juizes de Direito das Comarcas do Reino e Ilhas adjacentes, e aos de Primeira Instancia crimininal de Lisboa e Porto, competirá a instrucção e processo preparatorio dos crimes e delictos, de que tracta a presente Lei, que se perpetrarem dentro das suas respectivas Comarcas, ou Districtos criminaes, até os termos de pronuncia, e de se julgarem preparados os processos para serem submettidos á decisão do Jury.
Art. ll.° Aos mesmos Juizes, dentro dos Circulos que se formarem por virtude das disposições desta Lei, competirá deferir aos termos ulteriores do processo, e presidir ás assentadas do Jury.
§ 1.° Em Lisboa presidirá á assentada um dos tres Juizes de Direito de Primeira Instancia Criminal, por turno mensal, servindo no primeiro mez o Juiz do primeiro Districto, no mez immediato o do segundo Districto, depois o do terceiro, e assim successivamente.
§ 2.° O Juiz que, nos termos do paragrafo antecedente, presidir á assentada, tem jurisdicção em todas as causas e processos, que na mesma assentada forem submettidos á decisão do Jury, ainda que tenham sido preparados pelos Juizes dos outros dois Districtos.
§ 3.° Ás assentadas do Jury em Lisboa assistirão sempre, além do Delegado do Procurador Régio, tres Escrivães, um por cada Districto Criminal, por turno mensal entre os Escrivães de cada Districto, para escreverem nos processos de seus respectivos Districtos.
§ 4.º Nos Circulos que constarem de mais de uma Comarca, far-se-hão alternadamente em cada uma dellas, e pela ordem da sua maior população relativa, as assentadas, ás quaes presidirá o Juiz de Direito respectivo. A este Juiz é em tal caso applicavel a disposição do § 2.º
Art. 12.° As assentadas abrir-se-hão em Lisboa e Porto, e nas outras Capitaes dos Districtos Administrativos, no dia 16 de cada mez, e sendo feriado no primeiro não impedido quando haja processos preparados, que devam entrar em julgamento; e continuarão pelo tempo necessario para decidir os mesmos processos. A abertura da assentada será sempre annunciada com antecipação do oito dias, por editaes affixados na Cabeça do Circulo em que dever reunir-se.
§ unico. Nos Circulos que não forem Cabeça do Districto, reunir-se-hão as assentadas no dia 16 dos mezes de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro: e é applicavel em tudo o mais o disposto neste artigo.
Art. 13.° Para o conhecimento e qualificação dos crimes e delictos mencionados na Lei, haverá em cada Circulo um Conselho de Jurados.
§ 1.° Este Conselho será composto em Lisboa, e Porto de sessenta Jurados sorteadas para cada anno; de trinta e seis nas Capitaes de outros Districtos Administrativos; e de vinte e quatro nas mais Comarcas ou Circulos.
§ 2.° Para exercer o cargo de Jurados, são habeis os Cidadãos residentes no Circulo que estiverem recenseados para Deputados, Quando porém, apesar das disposições do art. 22 não houver em algum Circulo numero sufficiente de Cidadãos habilitados para Deputados, que chegue para formar o Conselho de Jurados, poderá este ser preenchido entre os recenseados para Eleitores de Provincia.
§ 3.º Não podem ser Jurados, não obstante lerem as habilitações exigidas no paragrafo antecedente:
1.° Os Membros do Corpo Legislativo durante o exercicio de suas funcções.
2.° Os Ministros e Secretarios d'Estado effectivos, e os Conselheiros d'Estado.
3.° Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
4.° Os Juizes das Relações.
5.° Os Juizes de Direito de primeira Instancia, seus Substitutos, e respectivos Escrivães.
6.º Os Membros do Ministerio Publico.
7.° Os Juizes Ordinarios, os Juizes de Paz, e Juizes Eleitos.
8.° Os Militares em effectivo serviço.
9.° Os Ecclesiasticos de Ordens Sacras.
10.º Os Indendentes e Sub-Intendentes Militares, e os Addidos a estas Intendencias.
11.º Os Empregados do Contracto do Tabaco.
12.° Os que tiverem mais de sessenta annos.
13.° Os que tiverem algum impedimento physico ou moral.
Art. 14.° Da pauta annual para o Conselho de Jurados formar-se-hão tres turnos iguaes, e cada turno servirá por espaço de quatro mezes consecutivos. O primeiro começará a servir no mez de Fevereiro; o segundo no mez de Junho; e o terceiro no de Outubro.
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Art. 15.° De cada turno se formará o Jury por meio da sorte; e será permanente para as assentadas dos quatro mezes a que corresponde.
§ 1.° Nos Circulos de Lisboa e Porto será este Jury composto de nove Jurados; nas Capitães dos outros Districtos Administrativos de sete; e de cinco nos mais Circulos. Nenhum dos Jurados, que segundo os art.ºs 14 e 15, fizerem parte de um turno, tenham ou não sido sorteados para o Jury, a que o mesmo turno corresponder, poderá escusar-se de comparecer e servir nas respectivas
assentadas senão por impedimento invencivel, legalmente comprovado no acto da assentada.
§ 2.° Não se admittem recusações, nem suspeições dos Jurados fóra dos casos da Ord. L. 3.° Tit. 24 in pr. Só nos casos dessa Ord. legalmente comprovados, poderão os Jurados dar-se de suspeitos.
§ 3.° Quando por impedimento legitimo, ou suspeição nos termos dos paragrafos antecedentes faltar na audiencia d'assentada algum dos Jurados, que compõem o Jury, será essa falta supprida por um, ou mais Jurados, extrahidos á sorte d'entre os restantes daquelle turno.
Art. 16.° É competente em todas as Comarcas o Juizo Correccional para decidir, e julgar, sem intervenção do Jury, todas as infracções da presente Lei, que não constituam crime ou delicto; e bem assim nos casos do art. 69.º e 70.°
Art. 17.° Em cada um dos Circulos do Lisboa e Porto poderá o Governo nomear um Delegado especial para exercer todas as funcções do Ministerio Publico, assim no processo preparatorio, e no de accusação, como em todos os mais casos, em que dever intervir ou por força do seu Ministerio, ou pelas disposições desta Lei.
Art. 18.º Para conhecer dós recursos permittidos nesta Lei, tanto no processo preparatorio como no de accusação de todos os crimes e delictos, de que ella tracta, e bem assim para julgar e decidir as causas relativas nos mesmos crimes e delictos no caso do art. 60.º § 2.°, haverá em Lisboa um Tribunal que se denominará =. Tribunal Superior da Imprensara composto de um Presidente, e seis Vogaes com jurisdicção em todo o Reino e Ilhas Adjacentes.
§ 1.° O Presidente será sempre o do Supremo Tribunal de Justiça, e os Vogaes serão nomeados tres pela Camara dos Pares, e tres pela Camara dos Deputados, no principio de cada Legislatura, e para todo o tempo, que ella durar. Na mesma occasião nomeará cada uma das Camaras dois Supplentes para servirem pela ordem da votação, nos impedimentos dos respectivos Vogaes por ellas nomeados. Em igualdade de votos prefere a idade.
§ 2.º No caso de dissolução da Camara dos Deputados, proceder-se-ha a nova eleição de todos os Vogaes e Supplentes do Tribunal, continuando todavia a servir os anteriormente eleitos até que aquella eleição se verifique.
§ 3.º Podem ser eleitos Vogaes e Supplentes do Tribunal Superior da Imprensa os Pares e Deputados, os Membros dos Tribunaes Superiores Administrativos e Judiciaes, e quaesquer Cidadãos habeis pelo ultimo recenseamento para serem Deputados, com tanto que uns e outros tenham domicilio e residenciaem Lisboa.
§ 4.° O Ministerio Publico será representado perante este Tribunal por um Agente especial, nomeado annualmente pelo Governo.
Art. 19.° O Tribunal Superior da Imprensa reunir-se-ha em Sessão uma vez em cada mez, na Sala das Sessões do Supremo Tribunal de Justiça, e servirá de Secretario o deste Tribunal. O mesmo Secretario servirá tambem de Escrivão noa processos que subirem ao Tribunal.
Art. 20.° Tanto a Camara dos Pares, como a Camara dos Deputados, são respectivamente competentes para conhecer verbal e summariamente dos delictos de que trata o § 30.° do art. 3.° Cada uma das mesmas Camaras poderá chamar á barra o offensor; e aí, ouvida a sua defeza verbal, e precedendo conferencia em. Sessão secreta, impor-lhe a pena correspondente.
§ unico. Se o offensor ou réo não comparecer no dia assignado, será julgado á revelia.
CAPITULO II.
Da formação dos Circulos.
Art. 21.º Cada uma das Comarcas Judiciaes do Reino e Ilhas Adjacentes, em que houver o numero que por esta Lei se exige para o Conselho de Jurados, de Cidadãos recenseados para Deputados, e habeis para Jurados da Imprensa, formará um Circulo para os effeitos previstos na mesma Lei.
Ari. 22.° A Comarca que só por si não puder formar o Conselho de Jurados nos termos do artigo antecedente, será reunida, para os mesmos effeitos sómente, a mais uma ou duas Comarcas do mesmo Districto Administrativo; de maneira que entre todas se complete o preciso numero de Jurados. As Comarcas assim reunidas, formarão um Circulo.
Art. 23.º O Governo procederá á formação dos Circulos, de que tractam os dois artigos antecedentes, pelo modo que entender mais conveniente; e procurando conciliar o maior interesse do Serviço Publico com o menor gravame dos povos.
CAPITULO III.
Do apuramento dos Jurados.
Art. 24.° No ultimo Domingo do mez de Dezembro de cada anno se reunirá em Sessão publica a Camara Municipal de cada Concelho, com assistencia do respectivo Administrador; e feita a leitura do ultimo recenseamento dos Cidadãos habeis para Deputados da Nação, se procederá ao apuramento daquelles, que pelas disposições do § 3.° do art. 13.° desta Lei, não forem absolutamente excluidos do cargo de Jurados.
§ unico. As pessoas, que se julgarem comprehendidas nas disposições dos n.ºs 11, 12 e 13 do citado § 3.°, não poderão ser excluidas de Jurados, sem que provem por documento authentico a pretendida causa ou causas da exclusão.
Art. 25.° Concluido o apuramento, de que tracta o artigo antecedente, lavrar-se-ha uma Acta, na qual se mencionem os nomes e residencias dos Jurados apurados, os nomes dos Cidadãos excluidos, as causas da exclusão, e quaesquer requerimentos ou protestos que no mesmo acto se fizessem, tendentes a exigir a observancia da Lei, quer no apuramento, quer na exclusão dos Jurados.
§ unico. Dos Jurados apurados se extrahirão duas listas, uma das quaes será affixada na porta dos Paços do Concelho, e outra na Igreja Matriz.
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Art. 26.º Cada uma das Camaras mandará todos os annos, no segundo Domingo do mez de Janeiro, dois Deputados seus, que devem Ser Vereadores, á Cabeça do Circulo com uma cópia authentica da Acta do apuramento dos Jurados, de que tracta o artigo antecedente.
§ 1.° Quando pelo apuramento, feito em cada Concelho do Circulo, se conhecer que póde dar-se o caso previsto no § 2.° do art. 13.°, as Actas, de que tracta o presente artigo, precedendo ordem do Governador Civil, serão accompanhadas da cópia do ultimo resenseamento dos Eleitores de Provincia, para desta classe de Cidadãos poder completar-se a pauta para o Conselho de Jurados.
§ 2.° As pessoas, que se sentirem aggravadas pelas Camaras Municipaes no apuramento, a que se refere o art. 24.°, poderão comparecer perante a Assembléa geral dos Deputados, de que se faz menção neste artigo, com os documentos necessarios; e a Assembléa, ouvindo-as, lhes deferirá como fôr de justiça, sem recurso algum. Na mesma occasião serão attendidos os requerimentos, e protestos, que nos termos do art. 25.° constarem das Actas respectivas.
Art. 27.° As Assembléas, de que tracta o artigo antecedente, reunir-se-hão nos Paços do Concelho em Sessão publica: presidirá a ellas a Camara Municipal da Cabeça do Circulo; e assistirá sempre o Delegado do Procurador Regio.
Art. 28.º Feito o apuramento geral dos Jurados do Circulo em vista das Actas respectivas, proceder-se-ha logo nas mesmas Assembléas á formação da Pauta para o Conselho de Jurados. Para este fim far-se-hão tantos bilhetes quantos forem os nomes dos Cidadãos apurados para Jurados em todo o Circulo, os quaes serão lançados em uma urna, donde um mancebo, que não exceda dez annos de idade, os irá extrahindo até perfazer o numero, que segundo esta Lei se exige pare o Conselho de Jurados.
§ unico. Concluido este acto, e lavrada a competente Acta, será logo publicado por meio de Edital na Capital do Circulo a Pauta dos Jurados, que hão de formar o Conselho, da qual o Presidente da Assembléa remetterá sem demora cópia ao Governador Civil, para ser presente ao Governo e publicada no Diario Official; e outra ao Juiz de Direito da Cabeça do Circulo, que em Lisboa será para este effeito, e para o caso do art. 31.°, o Juiz do primeiro Districto.
CAPITULO IV.
Da formação dos turnos dos Jurados, e do Jury.
Art. 29.º Logo que o Juiz de Direito da Cabeça do Circulo, nos termos do § unico do artigo antecedente, tiver recebido do Presidente da Assembléa a Pauta para o Conselho dos Jurados, feita a leitura della no Tribunal, e em Sessão publica, estando presente o Delegado respectivo, e dois Escrivães do Juizo, se procederá á formação dos turnos, lançando-se em uma urna tantos bilhetes quantos forem os nomes dos Jurados de que a Pauta se compuser, e extrahindo-se por meio de sorte com as formalidades exigidas no art. 28.º Os primeiros que sairem com relação ao terço da Pauta, formarão o primeiro turno; os segundos correspondentes ao outro terço farão o segundo turno; o terceiro turno compor-se-ha dos Jurados restantes.
Art. 30.º Concluido o sorteio, e formados os turnos dos Jurados, publicar-se-ha o resultado por Edital affixado á porta do Tribunal, e lavrar-se-ha de tudo em livro para isso destinado um auto, que será assignado pelo Juiz, Delegado e Escrivães, no qual auto se mencionarão especificadamente os turnos que se formaram, os nomes dos Jurados, de que cada um se compõe, e os mezes em que teem de servir. Aos mais Juizes de Direito do Circulo, se este se compuzer de mais de uma Comarca, será logo remettido um traslado authentico daquelle auto.
Art. 31.° No dia primeiro dos mezes de Fevereiro, Junho e Outubro procederá o Juiz de Direito da Cabeça do Circulo á formação do Jury, fazendo extrahir pela sorte da Pauta do respectivo turno, e com as formalidades dos artigos antecedentes, os nomes de tantos Jurados, quantos segundo esta Lei, e para este fim, corresponderem ao Circulo.
§ 1.º Os ascendentes e descendentes, os irmãos, os afins no mesmo gráo, os tios e sobrinhos não podem servir simultaneamente no mesmo Jury. Saindo para elle sorteadas as pessoas do que tracta este artigo, prefere o primeiro sorteado, e os outros serão substituidos, procedendo-se a novo sorteio sobre os restantes da Pauta.
§ 2.º A formação do Jury será annunciada por Edital, em que se declarem os nomes dos Jurados, de que se compõe, e de tudo no competente livro se lavrará auto com as formalidades e especificações requeridas no art. 30.º Um traslado authentico deste auto será remettido a cada um dos Juizes de Direito do Circulo, tendo este mais de uma Comarca.
CATITULO V.
Disposições transitorias.
Art. 32.º Em quanto se não fizer novo recenseamento dos eligiveis para Deputados, por virtude da Lei Eleitoral, proceder-se-ha ao apuramento dos Jurados da Imprensa, observando-se as seguintes disposições:
§ l.ª Para exercer o cargo de Jurados serão unicamente attendidos os Cidadãos, que tendo as outras qualidades precisas para serem Deputados, e não se achando comprehendidos nas disposições do § 3.° do art. 13.º
I. Pagarem em Lisboa e Porto pelo ultimo lançamento de Decima e impostos annexos 40$000 réis, pelo menos de Decima predial e industrial.
II. Os Empregados públicos, que em Lisboa e Porto tiverem pela Lei do Orçamento a deducção pelo menos de 100$000 réis de seus ordenados.
III. Os possuidores de Inscripções ou Apolices de divida interna consolidada, devidamente averbadas, que pagarem pelo menos 100$000 réis de Decima dos juros das mesmas Inscripções ou Acções.
4.° Os que no resto do Reino pagarem pelo menos metade das quantias referidas em qualquer dos tres numeros antecedentes.
§ 2.º Na falta de Cidadãos habilitados nos termos do § antecedente para preencher a pauta do Conselho de Jurados, em qualquer Circulo fóra de Lisboa e Porto, completar-se-ha a mesma pauta com os Cidadãos que tendo as mais qualidades exigidas, pagarem o valor das especificadas contribuições mais proximo ao determinado no mesmo paragrafo.
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§ 3.° O Governo regulará o modo pratico de se fazer este apuramento.
Art. 33.° Para a formação do Jury no presente anno, proceder-se-ha extraordinariamente ao apuramento dos Jurados, e mais diligencias precisas, em Lisboa e Porto, logo que esta Lei for publicada, e nos mais Circulos assim que fôr decretada a sua formação.
§ unico. A pauta para o Conselho dos Jurados, será neste caso limitada ao numero preciso para formar o turno ou turnos que tiverem de servir até ao fim do anno.
TITULO IV.
Da fórma do Processo.
CAPITULO I.
Do Processo preparatorio.
Art. 34.º Nos crimes, ou delictos publicos enumerados, e classificados em todos os paragrafos do art. 3.°, o Ministerio Publico, é obrigado a querelar dentro de tres dias contados, ou desde a publicação do escripto, que contiver o abuso; ou desde que o facto prohibido tiver chegado á noticia do respectivo Delegado.
§ 1.° Nos crimes ou delidos comprebendidos nos §§ 13.°, 14.°, 15.°, e 17.° do art. 3, o Magistrado do Ministerio Publico, sollicitará, para requerer a querela, auctorisação previa da Camara Legislativa, Tribunal, ou Auctoridade collectiva, contra quem elles tiverem sido commettidos.
§ 2.° Quando os crimes ou delictos do § antecedente tiverem sido commettidos contra alguma das Camaras Legislativas, e ella só não achar reunida, o Ministerio Publico dará a querela sem dependencia da auctorisação; mas neste caso a pronuncia não produzirá effeito, até que a auctorisação seja concedida.
Art. 35.° Nos crimes ou delictos em que houver parte offendida, esta poderá querelar conjunctamente com o Ministerio Publico, e lhe são applicaveis as disposições do art. 34.°, e dos seguintes.
Art. 36.º A petição da querela, deverá conter o nome do querelante, o abuso de que se querela, a declaração da Lei que o qualifica de crime ou delicto; e quando este consistir em algum impresso, se juntará o exemplar de que se querela. A esta petição se juntará mais um rol de tres testemunhas, com os seus nomes, moradas, e profissões.
§ unico. Quando a querela fôr dada pela parte offendida, deve declarar-se na petição, além do nome, a profissão, e morada do querelante; a querela poderá dar-se por Procurador; mas neste caso se juntará logo II procuração com poderes especiaes.
Art. 37.° Nos crimes, ou delictos que consistirem no abuso da palavra, se nomearão, mais duas ou tres testemunhas na petição da querela, com as quaes o Juiz formará Corpo de delicto; e julgando-o procedente receberá a querela..
Art. 38.º Inqueridas as testemunhas, o Juiz lançará no Processo o despacho de pronuncia dentro de cinco dias, contados daquelle em que a querela foi dada.
§ unico. No despacho de pronuncia obrigatoria o Juiz decla.ra.ra a Lei, em que o abuso se adia qualificado de crime-ou delicio, e se nelle cabe fiança.
Art. 39.° Do despacho em que o Juiz não pronunciar, o Ministerio Publico interporá recurso para o Tribunal Superior, creado pelo art. 18.° da presente Lei; 1.° no caso de prelerição de alguma das formalidades substanciaes prescriplas por esta Lei; 2.° no caso de violação de Lei expressa. Este recurso será interposto dentro de cinco dias, contados daqucl-le, em que o despacho foi proferido; e para esse fim se intimará logo ao Ministerio Publico.
Art. 40.° O Delegado que não der a querela, e o Juiz que a não receber, ou não lançar o despacho da pronuncia dentro dos prasos que vão marcados nos artigos antecedentes, incorrem na pena de um até seis tnezes de suspensão.
Art. 41.° Aã omissões, do que tractu o artigo antecedente, não prejudicam a querela dentro do tempo que nesta Lei vai estabelecido para a prescripção.
Art. 42. Pronunciado o réo, e logo que este se ache preso, ou affiançado, lhe será intimado o despacho de pronuncia, dando-se-lhe cópia na contrate da petição da querela, e do despacho que o pronunciou, que será havida como libello accusatorio; e dentro do oito dias improrogaveis, contados da intimação, o réo apresentará II sua defesa por escripto, da qual o Escrivão dará uma cópia ao Ministerio Publico em quarenta e oito horas.
Art. 43.º Quando o crime ou delicto consistir em abuso da palavra, o querelante, dentro de oito dias contados da intimação da pronuncia, apresentará o seu libello accusatorio, o qual deve conter a narração circumstanciada do abuso, com a declaração do tempo e logar em que foi commettido, o nome de quem o commetteu, e a Lei em que é qualificado de crime ou delicto; e junto a elle um rol de quatro até seis testemunhas, que possam depôr sobre a verdade da accusação.
Art. 44.° No caso do artigo antecedente, será entregue ao réo uma cópia do libello accusatorio, e do rol das testemunhas, dentro de quarenta e oito horas, contadas do dia em que foi apresentado; e no praso do outros oito dias o réo apresentará a contestação ao libello, com o rol das testemunhas, que hão de ser dadas em prova. Da contestação e rol das testemunhas se entregará uma cópia ao Ministerio Publico, em quarenta e oito horas.
Art. 45.º Se o réo produzir alguma testemunha, ou testemunhas de fóra do Circulo, e requerer carta de inquirição, esta se mandará passar com o praso até quarenta dias para o Reino, e de tres mezes para as Ilhas Adjacentes.
Art. 46.° Findo o praso, dentro do qual o réo deve apresentar a sua defesa, ou a carta de inquirição, o processo se fará concluso ao Juiz, o qual o julgará preparado para entrar na proxima assentada.
§ unico. Em Lisboa e Porto, e nas outras Comarcas do Reino, que não formarem um Circulo, os Juizes remetterão os processos, que se acharem preparados, ao respectivo Presidente da Audiencia da assentada.
CAPITULO II.
Das fianças.
Art. 47.º Cabe fiança em todos os crimes ou delictos, que não forem os especificados no art. 6.º
Art. 48.º A fiança será arbitrada sempre pelo minimo da mulcta correspondente; e concedida ou ne-
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gada em todos os casos, com audiencia do Ministerio Publico.
CAPITULO III.
Do processo da accusação.
Art. 49.° Oito dias antes de principiar a audiencia de assentada, o Juiz do respectivo Circulo mandará intimar os Jurados do turno competente, para comparecerem nella, sob a pena estabelecida no art. 105.°
Art. 50.º Dentro do mesmo praso o Juiz mandará proceder ás intimações e diligencias que forem necessarias para o julgamento dos processos; e affixar na porta do Tribunal um mappa de todos os que se acharem preparados para a assentada daquelle mez.
Art. 51.° Aberta a audiencia de assentada, e reunido o Jury, será deferido pelo Juiz a cada um dos Jurados juramento nos Santos Evangelhos, sob o qual lhes encarregue decidam a causa com a maior imparcialidade, sem odio nem affeição, e mandará lêr a petição da querela, e defeza do réo, e as outras peças do processo.
Art. 52.º São applicaveis aos processos dos crimes ou delictos desta Lei, as disposições dos art.ºs 1132.°, 1133.º, 1134.º, 1135.º, 1140.º, 1141.° e 1142.° da Reforma Judiciaria.
Art. 53.º A testemunha, que não comparecer, será mulctada em dez até cem mil réis; mas nem por isso, nem por outro algum motivo, o processo se espaçará, e em todo o caso será julgado no dia que lhe estiver assignad.
Art. 54.° Se no processo houver mais de um réo, haverá sempre um só Advogado na defeza. Este não poderá exceder os limites da defeza; e só o practicar, o Delegado requererá, e o mesmo Juiz oficiosamente lhe ordenará, que se haja com moderação e decencia: e se não obedecer, o Juiz lhe retirará a palavra, mandando lavrar auto, que entregará ao Agente do Ministerio Publico, para se formar processo pelo abuso que tiver commettido.
Art. 55.° Terminados os debates, o Juiz proporá aos Jurados os quesitos seguintes:
1.° O abuso de......(declara-se o abuso, como foi exposto no requerimento da querela, ou no libello accusatorio), de que o réo F......é accusado na petição de querela está, ou não, provado?
2.º Estando provado, está, ou não, provado tambem, que foi o mesmo réo F......que commetteu aquelle abuso?
3.° E estando provado, que pena é applicavel ao réo F......dentro dos dois gráos marcados na Lei?
Art. 56.° São applicaveis a estes processos as disposições dos art.º 1152.º, 1153.° e 1160.° e § unico da Reforma Judicial; com a declaração de que o processo será entregue ao Jurado que primeiro tiver sido sorteado, e de que os Jurados poderão nomeiar Presidente na Sala das suas deliberações.
Art. 57.° A decisão dos Jurados vence-se por maioria absoluta; declarando-se o numero dos votos que fizeram vencimento, e nenhum dos Jurados se poderá declarar vencido.
Art. 58.° Se o Jury decidir, que o crime ou delicto está provado, o Juiz applicará ao réo a pena que tiver sido declarada pelo Jury; e se decidir que o não está, mandará solta-lo, estando preso, e se estiver affiançado, que se lhe dê baixa na culpa.
Art. 59.° O Juiz lançará a sentença em acto continuo á decisão do Jury, e será publicada immediatamente no Tribunal pelo Escrivão do processo.
Art. 60.° Se as respostas do Jury forem evidentemente iniquas, o Juiz as declarará nullas.
§ 1.º Se o crime ou delicto fôr de abuso da palavra, o processo será de novo submettido ao Jury do turno, que se seguir, practicando-se o mesmo que da primeira vez.
§ 2.° Se o crime ou delicto não fôr de abuso da palavra, o processo se remetterá ao Tribunal Superior, aonde será decidido de facto e de direito, observando-se a mesma ordem do processo que nos recursos.
Art. 61.° Da sentença proferida no processo dos crimes ou delictos desta Lei, ha recurso para o Tribunal Superior, creado pelo art. 18.º
1.º No caso de se ter preterido algum acto substancial do processo.
2.° Se tiver havido violação de Lei expressa.
Art. 62.º Este recurso interpõe-se dentro de cinco dias, contados da publicação da sentença, por termo no processo, sem dependencia de despacho; e acabado este praso, sem elle se ter interposto, a sentença passa em julgado, e se dará á execução.
Art. 63.° Interposto o recurso, o Juiz mandará dar vista ás partes por cinco dias a cada uma, e depois o processo se lhe fará concluso dentro de vinte e quatro horas, para assignar o praso, dentro do qual o recurso deve ser apresentado no Tribunal Superior, que será em Lisboa, de seis dias; nas Provincias até quarenta dias, segundo as distancias; e nas Ilhas até tres mezes.
Ari. 64.º Ao Tribunal Superior subirão sempre os proprios autos, ficando traslado authentico nos Circulos fóra de Lisboa.
Art. 65.° Em Lisboa o Escrivão levará o processo ao Tribunal, cobrando recibo da entrega; e das Provincias será remettido pelo Seguro do Correio ao Secretario do Tribunal, devendo o Escrivão, que faz a remessa, juntar ao traslado a cautela do Seguro.
CAPITULO IV.
Do processo por diffamação.
Art. 66.º No delicto, do que tracta o § 31.° do art. 3.°, o Empregado Publico, que se julgar offendido, requererá ao Juiz que seja citado aquelle, que o offendeu, para em dez dias improrogaveis deduzir por artigos a materia da diffamação, e juntar documentos comprobativos, tendo-os.
Art. 67.° Se o réo comparecer, e no praso marcado deduzir os artigos juntando documentos, ou nomeando testemunhas, para prova, se dará uma cópia delles ao auctor, dentro de quarenta e oito horas, o qual, no praso de oito dias tambem improrovaeis, contestará os artigos do réo.
Art. 68.° Depois do réo ter apresentado a contestação, se observará a fórma do processo estabelecida nos art.ºs 46.º, 49.° e seguintes.
§ 1.° Os quesitos, que nestes processos se devem fazer ao Jury, serão pela fórma seguinte:
Se a imputação fôr de alguma acção criminosa:
" A acção ou facto criminoso de.... (declara-se qual e, como foi exposto nos artigos do réo), que o
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réo F.... imputou a F.... empregado (tal), está ou não provado?"
Se a imputação fôr de omissão criminosa:
"A omissão criminosa de.... (declara-se qual é, como foi exposta nos artigos do réo), que o réo F.... imputou a F.... empregado (tal), está ou não provada?"
"Estando provada, está ou não provado tambem, que.. .. commetteu essa acção ou facto (ou omissão) criminoso?"
"Não estando provado, que pena é applicavel ao réo, dentra dos dois graus marcados na Lei?"
§ 2.° Se a acção ou facto criminoso, que se imputar ao réo, fôr de peita, o quesito será:
"Está ou não provado, que o auctor F.... acceitasse.. .. (declara-se o objecto, que é arguido de ter recebido), (ou recebesse a promessa de aceitar, conforme tiver sido a imputação, [e declara-se o objecto da promessa, que é arguido de ter recebido]) de F.... para lhe decidir, ou fazer (declara-se o negocio, ou a cousa que se teve em vista alcançar com a peita), que dependia do seu officio (ou emprego, e declara-se qual é)?"
(Seguem os outros dois ultimos quesitos do § antecedente).
Se a acção ou facto criminoso fôr de peculato, o quesito será;
"Está ou não provado, que o auctor F.... furtasse, deixasse perder, desviasse ou desencaminhasse (conforme tiver sido a imputação), a quantia de... (declara-se a natureza ou cofre, a que este dinheiro pertencia), como lhe é imputado pelo réo F.. ..?
(Seguem-se os outros dois ultimos quesitos do § antecedente.)
Se a acção ou facto criminoso for de concussão, o quesito será:
"Está ou não provado, que o auctor F.... comprasse ou fizesse comprar para si, por algum seu subordinado (conforme tiver sido a imputação).....(declara-se o que) a F.....e que este dependia então da sua authoridade (ou do seu officio, e declara-se qual é)?"
Seguem-se os outros dois ultimos quesitos do § antecedente.)
Art. 69.° Se o réo não comparecer para deduzir os artigos nos dez dias, que lhe foram assignados, será condemnado correccionalmente pelo Juiz, na pena estabelecida no art. 8.°
CAPITULO V.
Da fórma do processo por injuria, ou difamação a particulares.
Art. 70.º Nos delictos de que tracta o § 32 do art. 3.°, a parte offendida requererá ao Juiz, que mande citar o réo para comparecer na segunda audiencia depois de citado, juntando logo ao requerimento o exemplar do impresso ou escripto, em que o delicto se tiver commettido.
Art. 71.º Na audiencia designada no artigo antecedente, o Juiz, presentes as partes, ou á revelia do réo, julgará o processo, condemnando o réo na pena correspondente á gravidade do delicto, nos termos do art. 8.°
Art. 72.° Nos delictos por diffamação, e injuria de que se tracta neste Capitulo e no antecedente, é permittido ao offendido chamar ao Juizo do seu domicilio o auctor da diffamação e injuria.
CAPITULO VI.
Dos réos ausentes.
Art. 73.° Em todos os crimes ou delictos desta Lei, ha logar a proceder-se contra o réo ausente.
§ 1.° Nos processos que deverem principiar por querella, se o réo não pudér ser preso, ou não requerer fiança em trinta dias depois de pronunciado, se passarão editos nos quaes será chamado para, no praso de outros trinta dias, vir responder á accusação, sob pena de ser julgado á revelia.
Findo o praso dos trinta dias, e pão comparecendo o réo, se procederá á sua revelia nos termos desta Lei, e das disposições dos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º e art. 5.°, §§ 1.º e 3.° do Decreto de 18 de Fevereiro de 1847, no que lhe forem applicaveis.
§ S.° Nos processos de que se tracta nos Capitulos 4.º e 5.° deste Titulo, justificando o auctor com tres testemunhas, que o réo se acha ausente em parte incerta ou perigosa, o Juiz mandará passar editos com o mesmo praso e comminação do § antecedente. - Findo o praso dos trinta dias, se o réo não comparecer, o offendido intentará a acção, e o Juiz nomeará Curador ao ausente, com o qual correrão os termos da accusação.
Art. 74.º A sentença preferida neste processo contra o ausente é irrevogavel, e se executará desde logo no que for exequivel, e contra a pessoa do réo, quando apparecer.
CAPITULO VII.
Da ordem do processo no Tribunal Superior da Imprensa.
Art. 75.° Apresentado o recurso no Tribunal, e distribuido pelo Presidente, o Escrivão o fará concluso ao Relator, que mandará dar vista ás partes por tres dias a cada uma, sem nelle se escrever mais do que = Visto. =
Art. 76.° Depois do processo ter sido continuado ás partes, o Escrivão o fará correr pelos Vogaes do Tribunal, começando pelo Relator, e continuando-o por vinte e quatro horas a cada um dos Juizes.
Art. 77.° O Escrivão é obrigado a cobrar o processo do Relator, e Juizes do Tribunal, logo que Ande o praso, pelo qual lhes foi continuado; e se não o continuar, ou não o cobrar em devido tempo, pagará uma multa de dez mil a cem mil réis.
Art. 78.° No dia assignado, proposto o processo, e ouvidos oralmente o Ministerio Publico, e o Advogado ou Advogados das partes, havendo-as, o Tribunal decidirá o recurso em conferencia, por maioria de votos.
§ unico. Dos accordãos do Tribunal não ha recurso algum.
Art. 79.º Do accordão que julgou o recurso, se extrahirá carta de sentença, a qual se entregará á parte, a favor de quem tiver sido decidido.
CAPITULO VIII.
Das custas.
Art. 80.° As custas, sallarios, e emolumentos nos
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processos pelos crimes, ou delictos, e contravenções desta Lei, serão reguladas na l.ª Instancia pelas disposições da respectiva Tabella, para os casos crimes, na parte applicavel aos actos dos processos na 1.º Instancia, e no Tribunal Superior, pelo que está determinado para os feitos crimes, perante o Supremo Tribunal de Justiça.
TITULO V.
Disposições Geraes.
CAPITULO I.
Dos depositos, habilitações dos responsaveis, e suas obrigações.
Art. 81.º Nenhum periodico se poderá imprimir, lythografar, ou publicar, sem que previamente se tenham verificado.
l.° A declaração de quem é o seu responsavel.
2.º O deposito feito por este na fórma abaixo declarada.
§ 1.º Se o periodico se publicar mais de duas vezes por semana, o deposito será nos Dictrictos de Lisboa. Porto e Coimbra de tres contos de réis em dinheiro, ou de nove em Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna, com o juro de quatro ou mais por cento; nos outros Districtos do Reino, e lhas Adjacentes será de um conto e quinhentos mil réis, em dinheiro, ou de quatro contos e quinhentos mil réis nos mesmos Titulos de Divida Publica fundada externa ou interna.
Se o periodico se publicar uma vez por semana, o deposito será nos Districtos de Lisboa, Porto e Coimbra, de dois contos de réis em dinheiro, ou de seis nos mencionados Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna com o juro de quatro ou mais por cento; e nos outros Districtos do Reino, e Ilhas Adjacentes, será de um conto de réis em dinheiro, ou de tres nos ditos Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna.
Se o periodico se publicar uma até duas vezes por mez, o deposito será nos Districtos de Lisboa, Porto e Coimbra, de um conto de réis em dinheiro, ou de tres naquelles Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna, com os juros de quatro por cento, ou mais: aos outros Districtos do Reino, e Ilhas Adjacentes será de quinhentos mil réis em dinheiro, ou de um conto e quinhentos mil réis nos mencionados Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna.
§ 2.º O deposito em dinheiro poderá fazer-se no Deposito Publico em Lisboa e Porto, e nos Depositos Geraes nas mais terras do Reino e Ilhas Adjacentes; ou no Thesouraria Geral da Fazenda em Lisboa, e nos outros Districtos do Reino, nos Cofres Centraes; dando-se aos depositantes o respectivo co-conhecimento em fórma: mas neste caso a somma depositada vencerá os juros da Lei que serão pagos pontualmente no fim de cada semestre na mesma Thesouraria Geral, e Cofres Centraes aos depositantes, ou a quem legalmente os representar.
§ 3.° Quando se optar pelo deposito nos Titulos de Divida Publica fundada, externa ou interna, deverão estes ser averbados em nome do proprio depositante, a quem serão entregues os juros que se vencerem e pagarem durante o deposito; e este será feito na mesma Junta pela fórma que se determinar; mas de modo que aos depositantes seja entregue gratuitamente, e sem demora o Conhecimento em fórma, ou Certidão authentica do termo do deposito.
§ 4.º A Junta do Credito Publico, por nenhum motivo poderá mandar fazer entrega dos Titules de Divida Publica fundada, assim depositados, sem ordem do Juiz, que mandou passar a guia, para se fazer o deposito.
§ 5.º O que pertender fazer o deposito por qualquer dos modos, que ficam declarados, requererá em Lisboa e Porto aos Juizes de Direito Criminaes, e nas mais terras do Reino, e Ilhas Adjacentes ao Juiz da respectiva Comarca, que lhe mande passar guia para fazer o deposito, que pertende. A petição deverá ser acompanhada de folha corrida, e da Certidão, em que o requerente mostre ter sido recenseado no ultimo recenseamento para Eleitor de Provincia.
§ 6.º O Juiz depois de ouvir o respectivo Magistrado do Ministerio Publico, que respondera sobre a legalidade dos documentos, e idoneidade do requerente, lhe mandará passar guia para se fazer o deposito nos lermos requeridos, e conforme o que fica disposto.
§ 7.º Constituido o deposito, e junto aos autos o Conhecimento, ou Certidão do termo, quando feito na Junta do Credito Publico, o Juiz mandará tornar termo, que será assimilado por duas testimunhas, e pelo depositante, o qual na presença destas se responsabilisará pelo periodico, para todos os effeitos desta Lei. Uma Certidão deste termo será immediatamente remettida pelo Magistrado do Ministerio Publico ao Governador Civil do Districto, ou a quem suas vezes fizer.
Art. 82.º Só poderá ser depositante responsavel o cidadão, que pelo menos for habil para Eleitor de Provincia, e como tal estiver recenseado rio ultimo recenseamento.
§ unico. Não póde ser depositante responsavel qualquer Membro dos Poderes Politicos do Estado, ou alto Empregado, que por Lei tenha fôro privilegiado.
Art. 83.° A habilitação de qualquer depositante responsavel póde cessar, ou tornar-se inefficaz por motivos, que digam respeito ao deposito, ou á pessoa do proprio depositante.
§ 1.º Cessa a habilitação o respeito do deposito, quando este pelo pagamento de alguma pena pecuniaria, e custas de Processo por abuso de Liberdade de Imprensa, se tornar incompleto, ou for absorvido.
§ 2.° Cessa a habilitação a respeito da pessoa do proprio depositante; 1.° quando este passar a ser Membro de algum dos Poderes Politicos do Estado, que por Lei tenha fôro privilegiado; 2.° quando deixar de ser recenseado Eleitor de Provincia; 3.º quando for declarado fallido por sentença do Tribunal competente; 4.° quando for pronunciado por crime, em que por Lei se não admitta fiança; 5.° em todos os mais casos similhantes.
Art. 84.º Se a habilitação do depositante responsavel cessar pela diminuição do deposito, ou sua total extincção, deverá ser este preenchido no praso de quinze dias. Tanto neste caso, como no em que cessar por motivos pessoaes do depositante responsavel, poderá continuar a publicação do periodico até quinze dias, com tanto que no praso de tres apresente
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outro responsavel ostensivo, o provisorio, notoriamente abanado, e revestido de iguaes qualidades, o qual assignará termo de responsabilidade perante o mesmo Juiz, e no mesmo processo, em que se fez a primeira habilitação.
§ unico. No caso de Contravenção de qualquer das disposições deste artigo, reputar-se-ha, ipso facto, mão habilitado o periodico para se publicar, e o seu proprietario, ou o impressor incorrerão na multa de cem mil réis.
Art. 85.° Os editores responsaveis dos periodicos, que actualmente existem, ficam obrigados a habilitar-se, segundo as disposições desta Lei, no praso de dois mezes contados do dia da sua publicação.
§ unico. Se contravierem o preceito deste artigo publicando o periodico depois de passado aquelle praso, reputar-se-ha o periodico inhabilitado para se publicar, e os editores responsaveis incorrerão na multa de cem mil, a duzentos mil reis.
Art. 86.° O respectivo Magistrado do Ministerio Publico, sempre que chegar ao seu conhecimento qualquer dos casos previstos nos dois precedentes artigos, requererá o que for de direito em conformidade desta Lei, participando-o ao Governador Civil do Districto, ou a quem suas vezes fizer; assim como este, dado igual caso, o mandará participar áquelle Magistrado, a fim de requerer o que for conveniente para a inteira execução da presente Lei.
Art. 87.° Os Governadores Civis dos respectivos Districtos, ou quem suas vezes fizer, são competentes, para nos casos previstos nos art.ºs 84.º e 85.° ordenar a suspensão do periodico, cujo depositante responsavel não satisfizer nos prasos fixados ás habilitações, que esta Lei exige.
Art. 83.° Nenhum depositante poderá ser responsavel por mais de um periodico; e bem assim nenhum periodico se poderá imprimir, publicar, vender, ou distribuir, sem ter por extenso todo o nome do seu responsavel.
§ união. A contravenção dos preceitos deste artigo será punida com a multa de dez mil, a cem mil réis.
Art. 89.° Todo o depositante responsavel é obrigado a publicar no periodico, e dia immediato ao em que as receber, todas as rectificações, que nos termos desta Lei forem exigidas, uma vez que senão excedam em extensão o dobro da dos artigos que as tiverem provocado: excedendo-o, ser-lhe-ha paga a importancia do excesso na razão do preço, porque são pagos os annuncios no mesmo periodico.
§ l.º É igualmente obrigado a publicar no mesmo praso os documentos officiaes, relações authenticas, e informações que lhe forem remettidas por qualquer Auctoridade publica, sempre que por esta lhe forem pagas as despezas da impressão pelo preço dos annuncios.
§ 2.° Os depositantes responsaveis que infringirem as disposições deste artigo, serão punidos, além da publicação gratuita das peças, que deixarem de publicar, com a multa de dez mil, a cem mil réis, sem prejuizo das outras penas, e das perdas e damnos, a que possam estar sujeitos pelo artigo denunciavel.
Art. 90.° Os depositos, feitos por virtude, e em conformidade da presente Lei, ficam sujeitos ao pagamento de todas as penas pecuniarias, e custas do processo por abuso de liberdade de imprensa, e com o privilegio de preferencia a todas e quaesquer hypothecas.
§ unico. Ficarão sempre em vigor a obrigação do responsavel, e a responsabilidade do deposito, ainda que se apresente em Juizo o auctor de qualquer escripto.
Art. 91.° Ficam dispensados do deposito e mais habilitações exigidas por esta Lei, os periodicos, que unica e exclusivamente se dedicarem á exposição, e discussão de materias litterarias e scientificas. Nos casos de qualquer infracção da disposição deste artigo será suspensa a sua publicação pelo Governador Civil do Districto; sem prejuiso do processo, e penas em que tiverem incorrido pelos artigos publicados.
CAPITULO II.
Da Impressão, Lythografia, e Gravura, Desenhos e Medalhas.
Art. 92.° Ninguem póde estabelecer Officina de Imprensa, Lythografia, ou de Gravura sem ter feito perante o Governador Civil, e onde o não houver, perante o Administrador do Concelho a declaração do seu nome, rua, e casa, em que pertende estabelecer a sua Officina, ficando obrigado a participar á mesma Auctoridade a mudança, sempre que ella tenha logar. Haverá um Livro para nelle se lançarem os Termos destas declarações.
§ 1.° Os que transgredirem a disposição deste artigo incorrerão na multa de dez mil a cem mil réis.
§ 2.° Na mesma multa incorrerão todos os Impressores, Lythografos, ou Gravadores actuaes, que no praso de oito dias não fizerem perante o Governador Civil, e onde o não houver, perante o Administrador do Concelho, aquellas declarações.
Art. 93.º Todos os proprietarios de Officinas de Imprensa, Lythografia, ou Gravura são obrigados a ter na porta principal do edificio, em que tiverem as Officinas, um letreiro, que indique a existencia destas, e sua denominação, e contenha o nome por inteiro de seu dono.
§ unico. Os que infringirenn o disposto neste artigo, incorrerão na multa de duzentos mil réis, e seis mezes de prizão, quando para o estabelecimento de suas officinas tenham precedido as formalidades exigidas pelo art. 92; se porem estas não tiverem existido, soffrerão mais a pena do perdimento das mesmas Officinas.
Art. 94.° Nenhuma gravura, desenho, lythografia, medalha, estampa, ou emblema de qualquer natureza, ou especie que sejam, poderá ser publicada, ou exposta á venda sem que preceda licença em Lisboa do Ministerio do Reino, e nos outros Districtos do Reino e Ilhas Adjacentes, do respectivo Governador Civil.
§ 1.° Esta licença será gratuita, e presumir-se-ha concedida se dentro de tres dias contados da sua apresentação, ou recepção na Secretaria do Reino, ou na do respectivo Governador Civil, não tiver sido expressamente denegada.
§ 2.º No caso de contravenção serão aprehendidos os desenhos, gravuras, lythografias, medalhas, estampas, ou emblemas; e os vendedores, publicadores, ou distribuidores incorrerão na pena de um mez a um anno de prizão, e na multa de vinte mil a duzentos mil réis, sem prejuizo do processo e das mais penas, a que possa dar logar a publicação, exposi-
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cão, ou venda dos desenhos, gravuras, lythografias, medalhas, estampas, ou emblemas aprehendidos.
Art. 95.° Todo o Impressor, Lythografo, Desenhador, ou Gravador é obrigado a remetter antes da publicação, ou distribuição, ao respectivo Magistrado do Ministerio Publico um exemplar do impresso, lythografia, desenho, ou gravura que pretender publicar, de cuja entrega cobrará recibo.
§ unico. A infracção desta disposição será punida com a multa de vinte mil a cem mil réis.
Art. 96.° As Officinas de Imprensa, Lythografia, ou Gravura, com todos os seus pertences ficam legalmente hypothecadas ao pagamento das penas pecuniarias, e custas dos processos, em que incorrerem seus donos, administradores, ou impressores, em virtude das disposições desta Lei, e com preferencia a toda e qualquer hypotheca.
Art. 97.° As estampas, desenhos, gravuras, ou lythografias, vindas de paiz estrangeiro, serão retidas nas Alfandegas, onde derem entrada, até que se apresente licença do Governo para a saída, ou este dê as providencias, que julgar convenientes a bem da ordem publica.
CAPITULO III.
Dos pregoeiros, vendedores, ou distribuidores.
Art. 98.º Os pregoeiros, vendedores ou distribuidores, poderão apregoar, vender, ou distribuir de dia qualquer impresso não prohibido; e nunca apregoarão de noute, nem outra cousa mais do que o titulo do impresso. A infracção em qualquer destes dois casos será punida com a multa de cinco a cincoenta mil réis; e no caso de insolvabilidade com a prisão equivalente, sem prejuizo das mais penas a que possa estar sujeito o impresso, segundo as disposições desta Lei.
§ unico. O Governo, quando assim o exigir a segurança publica, poderá prohibir o pregão, ou publicação pelas ruas, de todo, e qualquer impresso.
CAPITULO IV.
Da prescripção.
Art. 99.º Nos crimes publicos, de que tracta esta Lei passados tres annos do dia, em que o delicto fôr commettido, nem o Ministerio Publico, nem as partes offendidas podem querelar. Nos crimes particulares, passado anno e dia da perpetração do delicto, não poderá ser recebida querela.
§ unico. O direito para exigir as rectificações, de que tracta o art. 89.º desta Lei prescreve, não sendo reclamado no praso de vinte dias contados do em que forem publicados no periodico os artigos, que as tiverem provocado.
CAPITULO v.
Disposições varias.
Art. 100.° É mantido em toda a sua amplitude o direito de censura ou de discussão a respeito de quaesquer actos da Auctoridade Publica responsavel, seja collecliva, ou singular, com tanto que esse direito seja exercido em termos, posto que energicos, decentes e comedidos.
Art. 101.º Nos casos de rebellião, ou de invasão de inimigos, o Governo poderá suspender aquelles periodicos, ou periodico, que julgar perigosos á segurança do Estado. Deverá com tudo dar conta do uso, que tiver feito desta faculdade na primeira e immediata reunião das Côrtes.
Art. 102.º O Governo, sempre que assim o exigir a ordem publica, poderá ordenar que qualquer Theatro seja fechado provisoriamente. Por igual motivo da ordem publica poderá a Auctoridade Administrativa mandar suspender a representação de qualquer peça dramatica.
Art. 103. Todas as Auctoridades de qualquer gerarchia que sejam, são obrigadas a cumprir as ordens ou requisições, que sobre objectos relativos a esta Lei lhes forem transmittidas ou feitas, ou pelo Ministerio Publico, ou pelos Juizes quer do processo preparatorio, quer do da accusação.
§ 1.º Os que recusarem cumprir aquellas ordens ou requisições, poderão ser corregidos, suspensos ou condemnados, conforme a gravidade do caso, ateseis mezes de suspensão, e trezentos mil réis de multa.
§ 2.º Se os individuos, de que tracta o § antecedente pertencerem ás classes daquelles, de cujos delictos e erros d'officio só podem conhecer o Supremo Tribunal de Justiça ou as Relações, o Governo communicará o facto ao Procurador Geral da Corôa, para que este possa ou requerer a instauração do competente processo, ou expedir as ordens necessarias para se instaurar.
Art. 104.° Os Membros das Camaras Municipaes, que forem remissos em cumprir o que fica ordenado no artigo 24.° e seguintes, e os Deputados das mesmas Camaras, que deixarem de comparecer nas Assembléas, de que tracta o artigo 26.º desta Lei, pagarão de mulcta vinte mil a cem mil réis. No caso de reincidencia, além do dobro do maximo da multa incorrerão na suspensão dos direitos politicos por dois a cinco annos.
Art. 105 ° Todo o Jurado, que faltar ao que determina o § 1.° do artigo 15.°, incorrerá na mulcta de cem mil a trezentos mil réis, que lhe será applicada pelo Juiz Presidente da assentada.
Art. 106.º Todas as mulctas estabelecidas por esta Lei para os casos de contravenção, duplicarão no maximo por cada reincidencia, que tiver logar.
Art. 107.º Em todos os casos, em que por esta Lei é imposta ao delinquente pena pecuniaria, não tendo elle por onde pague, será condemnado em tantos dias de prisão, quantos corresponderem á quantia, em que for mulctado, na razão de mil réis por dia.
Disposições transitorias.
Art. 108.º Todos os processos pendentes, em que não houver sentença ao tempo da publicação desta Lei, serão regulados quanto á fórma do processo pelas disposições da presente Lei, salvos os actos de processo anteriores á sua publicação; quanto ás penas e mulctas, observar-se-hão as Leis em vigor ao tempo, em que se commetteram os crimes, delictos ou contravenções porque se instauraram os ditos Processos.
Art. 109.° Ficam por esta forma revogadas as Leis de 22 de Dezembro de 1834, de 30 d'Abril de 1835, de 10 de Novembro de 1837, de 19 de Outubro de
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1840, e o Decreto de 9 de Setembro de 1837, e toda a legislação em contrario.
Sala da Commissão, 27 de Fevereiro de 1850. - José Bernardo da Silva Cabral, José Marcellino de Sá Vargas, Antonio Roberto d'Oliveira Lopes Branco, José Maria Eugenio de Almeida, Antonio Pereira dos Reis, Antonio Corrêa Caldeira, João Elias da Costa Faria e Silva, João de Deos Antunes Pinto, Joaquim José Pereira de Mello, José Ricardo Pereira de Figueiredo, Bento Cardozo de Gouvêa Pereira Côrte Real, Luiz d'Almeida Menezes e Vasconcellos, José Maria Pereira Forjaz.
Proposta a que se refere este Projecto.
RELATORIO. - Senhores: Para a civilisação dos povos nada é mais util do que a Liberdade de Imprensa, quando satisfaz ao seu fim, quando corresponde regradamente á nobre e importante missão, que teve em vista conferir-lhe o Legislador Filosofo, o Augusto Dador da Carta Constitucional da Monarchia no art. 145.° § 3.° Nada, porém, mais prejudicial á moralisação e tranquillidade publica, do que apropria Liberdade de Imprensa, quando se converte em licença, quando ataca escandalosamente as conveniencias politicas e sociaes, quando offende gravissimamente as pessoas e as cousas mais sagradas, rompendo assim todos os laços da sociedade, e querendo reduzi-la á anarchia e ao cabos!
Para que, Senhores, descer á demonstração, na presença dos factos diarios, continuos e permanentes da Imprensa portugueza, nestes ultimos tempos?
O Governo de Sua Magestade, conhecendo os desejos e as necessidades dos povos, pela sua mesma posição, trairia a confiança, com que o Throno e a Nação o tem honrado, faltaria ao solemne compromettimento feito ante vós, se não se apressasse a propôr-vos uma medida, tendente a remediar os males, que provêm da Imprensa licenciosa.
Na apresentação de uma tão importante Proposta, o Governo, superior a odios mesquinhos de parcialidades, tão improprios para serem sentidos por uma Administração liberal, como para virem figurar á faço do Corpo Legislativo, teve por guia sómente o bem publico.
Quando se consignou a liberdade de communicação dos pensamentos, como um direito inviolavel dos cidadãos, consignou-se igualmente a par delle outro direito não menos inviolavel da sociedade, a efficaz repressão dos abusos daquella liberdade. Tal e a disposição do § 3.º do art. 145.º da Carta Constitucional, que, todavia, ficou dependente de uma Lei, que regulasse o exercicio do direito da referida liberdade.
Fez-se essa Lei, e appareceu publicada com data de 22 de Dezembro de 1834; mas não tardou muito tempo para se conhecer asna imperfeição, avista da declaração feita no art. 4.º da Lei de 30 de Abril de 1835, e pouco mais tarde a sua inefficacia, pois que foram precisas as notaveis alterações que se fizeram nas Leis de 10 de Novembro de 1837 e 19 de Outubro de 1840. E, comtudo, não produziu nenhuma destas Leis os salutares resultados, que se esperavam, porque a licença progrediu, e se desenvolveu cada vez mais.
Daqui resultou, nos fins de 1843, o pensamento de se alterar a competencia de julgamento dos crimes de abuso de Liberdade de Imprensa; mas esse pensamento, bem desenvolvido, e precedido de um extenso Relatorio sobre a historia da nossa Imprensa nas suas differentes épocas, e ácerca da melhoramentos de que ella carecia, não chegou a converter-se em Lei; teve, comtudo, as honras da approvação da Commissão Especial, encarregada de examinar a respectiva Proposta, apresentada pelo Governo, e só com essa approvação se sentiram alguns beneficos resultados.
Vieram, depois disso, épocas bem differentes e notaveis, que o Governo não se faz cargo de recordar agora, senão para notar, que o veneno da licença, dos abusos commettidos pela Imprensa, tem sido propinado por tal arte, e em quantidade tanta a todas as classes do Corpo Social, que não é possivel adiar a applicação do remedio heroico, que cure, pelo menos, a maior ferida.
Na presença da estadistica, então apresentada, das baldadas accusações de crimes de abuso de Liberdade de Imprensa, a referida Commissão "pasmou, e, bem a seu pezar, se convenceu de que nada existe respeitavel e sagrado no nosso Paiz, que a Imprensa Periodica não tenha impunemente violado. Com uma licença espantosa ella proclama a anarchia; insulta todas as crenças; desconhece todas as Leis; e, não recuando diante de meio algum, não encontra cousa que não ultrage. Ella procura quebrar todos os vinculos sociaes, e desmoralisar a sociedade; ataca violentamente todos os Poderes do Estado, e basta ser depositario da Lei, ou Auctoridade pública, para excitar, e tornar mais furiosa a sua raiva. Em fim ella está n'uma conspiração constante contra a ordem publica, e contra as Instituições do Paiz; e quanto maior é o poder, e a posição mais elevada, mais freneticos e desesperados são os seus ataques! "
"A propria Rainha não deve á elevação de Seu Throno senão a triste honra de ser mais vista, e mais indignamente ultrajada! O Seu direito á Corôa, cuja reinvindicação tantas luctas, tantos rios de sangue custou aos Portuguezes, é hoje contestado e combatido por uma parte da Imprensa amais brutal e ingrata, como se em Portugal dominasse ainda (ou possa vir a dominar) o Usurpador de execravel memoria! Uma guerra de morte é sustentada por outra parte contra a Constituição, que nos foi outhorgada pelo immortal Dom Pedro IV; e o chamamento a revolta e á anarchia é diario, com escarneo e desprezo escandaloso de todas as Leis, sem o menor pudor, sem o menor disfarce! Se uma similhante audacia não é de prompto reprimida, Senhores, esperar a continuação do repouso publico, e a conservação do Estado, será uma illusão manifesta. O Paiz todo o proclama; e não ha homem honesto em partido algum, que deixe de pedir remedio a tamanho mal."
Eis aqui, Senhores, em epilogo as razões, que já em 1843 aconselhavam a necessidade da reforma das Leis repressivas dos abusos de Liberdade de Imprensa. E quantas mais não nos apresenta a lição destes ultimos tempos, dentro e fóra do Paiz?
O Governo, que não póde deixar de ver e de sentir, o que todos sentem e veem; - o Governo, que não faz senão ser o orgão dos sentimentos e desejos da Nação, vem propor-vos medidas, que entende indispensaveis, as unicas por agora salutares, para a punição dos incessantes e escandalosos attentados, commettidos pela Imprensa contra a razão, a moral e a justiça.
Essas medidas reduzem-se: - a fazer desapparecer
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a incapacidade e impotencia do Tribunal, até aqui encarregado de velar contra os abusos da Imprensa, substituindo-o por outro Tribunal composto de Juizes mais qualificados, e que, por seu amor e interesse pela causa e ordem publica, prestem seguras garantias do cumprimento de seus deveres: - a definir bem os casos, em que se commette abuso de Liberdade de Imprensa, e as penas correspondentes; - a dar garantias solidas á Sociedade contra os prejuizos, que por via da Imprensa pode fazer-lhe qualquer cidadão; - em uma palavra, a regular melhor o direito de communicação dos pensamentos, para que delle resulte o bem do maior numero.
Nestas providencias, que melhor constam da Proposta, que adiante se segue, e que se sustentarão mais de espaço, quando vierem á discussão, o Governo não teve em vista usurpação do direitos individuaes. Pelo contrario é uma usurpação flagrante de direitos individuaes e publicos a que se pertende cohibir. Os limites racionaes de liberdade, que tem um cidadão para imprimir, chegam só até onde começa a liberdade dos outros cidadãos, a cujo respeito escreve. Se por um dever sagrado tem o Estado de proteger a livre communicação dos pensamentos, por outro mais sagrado dever ainda tem de escudar a honra publica e privada, a mais santa propriedade da Cidade, e dos cidadãos. Em vão o jornalista invocará o teu direito, quando no que toma por exercido delle vai atropellação manifesta dos de outrem, as vezes de muitos dos seus concidadãos, ás vezes de toda a Sociedade. Tal doutrina ate, em arithmetica fôra um absurdo, quanto mais em moral e em politica!
As intenções do Governo hão de ser adulteradas, porque já o estão sendo, só por ter publicado, que entre as urgentes medidas a propor seria a presente. Puras como são as suas intenções, mais puros e productivos hão de ser ainda os vossos trabalhos a bem do Paiz, que representais.
Por todas estas considerações, e por outras, que reserva para a discussão, e que vós additareis, o Governo de Sua Magestade tem a honra de propôr á vossa discussão o approvação a seguinte
Proposta de Lei sobre a Imprensa.
CAPITULO I.
Classificação e punição dos delictos de abuso de Liberdade de Imprensa.
Artigo l.° Os delictos commettidos por meio da Imprensa, ou qualquer outra via de publicação, continuarão a ser classificados pelo modo, e punidos com as penas, que prescrevo a Legislação em vigor, salvas, porém, as alterações que vão prescriptas na presente Lei.
Art. 2.º Commette abuso de Liberdade de Imprensa, além dos casos comprehendidos no Titulo 3.º da Lei de 22 de Dezembro de 1834: 1.º o auctor, editor, ou impressor que em qualquer escripto estampado, lythografado ou impresso desacreditar, injuriar, offender ou atacar por qualquer modo direcso ou indirecto, ironico ou não figurado, as pessoas designadas nos numeros seguintes, ou incitar odio ou desprezo contra:
1.º Rei ou Rainha Reinante, ou outro Membro da Familia Real;
2.° Soberano estrangeiro ou Chefe de Governo reconhecido, ou seus Representantes junto do Chefe do Estado de Portugal;
3.° Ministro ou Conselheiro d'Estado, e Membro das Camaras Legislativas, ou do Poder Judicial;
4.º Empregado em qualquer ramo de serviço publico;
5.° Cidadão nacional, ou individuo estrangeiro residente em Portugal.
Art. 3.º Commette te abuso de Liberdade de Imprensa: 2.° o auctor, editor ou impressor de qualquer escripto estampado, lythografado, ou impresso, em que se negue, ou ponha em duvida, o dogma politico da legitimidade do Chefe do Estado e das Instituições, consignado na Carta Constitucional da Monarchia.
Art. 4.° Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 3.° o que, nos termos dos dois artigos antecedentes, incitar o odio e desprezo de uns cidadãos contra outros, ou deprimir o seu caracter, reputação ou sentimentos, ou incitar alguns cidadãos a armarem-se contra outros.
Art. 5.° Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 4.º o que publicar com dolo e má fé os extractos das Sessões das Camaras Legislativas.
Art. 6.° Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 5.° o que provocar os militares, da força ou de terra ou de mar, a desviarem-se de seus deveres militares e de obediencia a seus Chefes.
Art. 7.º Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 6.° o que atacar o respeito devido ás Leis, e á inviolabilidade dos direitos nellas consagrados: e defender factos classificados na Lei por crimes ou delictos.
Art. 8.° Commette abuso de Liberdade de Imprensa: 7.° o que publicar ou reproduzir com má fé noticias falsas, e peças ou documentos inventados, falsificados ou falsamente attribuidos a terceiros, quando taes noticias, peças ou documentos, forem de natureza a perturbar a ordem pública.
Art. 9.° O auctor, editor ou impressor, que commetter abuso, nos termos do art. 2.º da presente Lei, incorrerá nas penas seguintes:
1.º prisão de seis mezes a dois annos, e mulcta de 500$000 a 1:000$000 réis, nos casos dos n.ºs l.° e 2.°;
2.° prisão de tres mezes a um anno, e muleta de 250$000 a 500$000 réis, nos casos dos n.ºs 3.° e 4.°;
3.º prisão de um a quatro mezes, e mulcta de 150$000 a 300$000 réis, nos casos do n.º 5.°
Art. 10.° O auctor, editor ou impressor, que commetter abusos nos termos dos art.ºs 3.°, 4.° e 5.°, incorrerá nas penas seguintes:
1.º prisão de um a tres annos, e mulcta de 1:000$ a 3:000$000 réis, nos casos do art. 3.°;
2.° prisão de dois a quatro mezes, e mulcta de 200$000 a 400$000 réis, nos casos do art. 4.°;
3.° prisão de tres a seis mezes, e muleta de 100$ a 300$000 réis, no caso do art. 5.°
Art. 11.° O auctor, editor ou impressor, que commetter abuso nos termos dos art.ºs 6.°, 7.° e 8.°, incorrerá nas penas seguinte:
1.º prisão de um mez a dois annos, e mulcta de 50$000 a 200$000 réis, no caso do art. 6.°, sem prejuizo todavia das penas mais graves decretadas nas Leis, quando o facto imputado constituir tenta-
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tiva ou provocação á acção qualificada crime ou delicto;
2.° prisão de um mez a dois annos, e mulcta de 50$000 a 100$000 réis nos casos do art. 7.º
3.° prisão de um mez a um anno, e mulcta de 50$000 a 200$000 réis, nos casos do art. 8 °
Art. 12.° O auctor, editor ou impressor, que commetter os abusos qualificados na Lei de 22 de Dezembro de 1834, art. 14.° e paragrafos, e não alterados pela presente Lei, incorrerá no maximo das penas aí estabelecidas, que passará a ser o minimo; e o duplo deste será o maximo.
Art. 13.° As penas que ficam estabelecidas nos artigos antecedentes, e que adiante se prescrevem no Capitulo 5.°, serão applicadas pelo Tribunal competente, a seu prudente arbitrio, segundo a gravidade das circumstancias, e, no caso de reincidencia, dentro do anno, serão duplicadas ou triplicadas.
§ unico. As mulctas estabelecidas pertencerão á Fazenda Publica; mas além dellas terá logar a favor do offendido a reparação civil da injuria quando competir, e será arbitrada em dinheiro pelo dicto Tribunal.
CAPITULO II.
Competencia nos feitos crimes por abuso de Liberdade de Imprensa, e organização do pessoal.
Art. 14.º Continuará a competir aos Juizes de Direito de primeira Instancia a instrucção do processo preparatorio até a pronuncia inclusivamente, salvo porém, o direito de recurso nos termos do art. 19.° Já presente Lei.
§ unico. Na Comarca de Lisboa haverá distribuição das querelas que se derem por delicto de abuso de Liberdade de Imprensa, entre os Juizes de Direito das Varas Criminaes e seus Escrivães, e será feita com o maior segredo de justiça, sob pena de perdimento de Officio, pelo Distribuidor Geral da Comarca, fóra da audiencia ordinaria das Varas Civeis, e em livro numerado e rubricado pelo Presidente da respectiva Relação.
Art. 15.º A accusação dos delictos de abuso de Liberdade de Imprensa será feita perante o Tribunal Especial da Imprensa; e a este competirá julga-los de facto e de direito, em primeira e ultima Instancia, e com recurso de revista, sómente, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do § unico do artigo 29.° da presente Lei.
Art. 16.° O Tribunal Especial da Imprensa se comporá de cinco Juizes, nas Comarcas de Lisboa e Porto - e de tres, nas mais Comarcas do Reino e Ilhas Adjacentes.
§.° 1.° Na Comarca de Lisboa serão Membros deste Tribunal os tres Juizes de Direito das Varas Criminaes, e dois das Varas Civeis e Commercial, por seu turno; e servirá de Presidente o Juiz mais antigo em nomeação e posse segundo a nova organisação Judicial; e no caso de duvida sobre antiguidade, o que fôr mais velho em idade; e na duvida desta o que fôr designado por sorte. O Juiz instructor servirá de Relator, mas não poderá servir de Presidente, em relação a processo por elle instruido, ainda que seja o mais antigo; e deverá então servir o immediato em antiguidade, idade, ou sorte.
No caso de impedimento ou falta legal de Juiz Criminal, Civel ou Commercial, chamar-se-ha e servirá o Juiz immediato, de modo que o Tribunal nunca funccione sem os cinco Membros de que se compõe. Esta disposição é applicavel aos casos dos dois seguintes paragrafos, mas nos termos sómente das suas especies.
§ 2.° Na Comarca do Porto serão Membros do referido Tribunal o Juiz de Direito da Vara Criminal, os tres das Varas Civeis, e o da Vara Commercial; e servirá de Presidente o Juiz de Vara Civel ou Commercial mais antigo ou mais velho, ou que fôr designado por sorte de entre os das Varas Civeis e Commercial. De Relator servirá o Juiz instructor do processo.
No caso de impedimento ou falta legal de algum dos ditos Juizes, chamar-se-ha e servirá um dos Substitutos legaes delles, por seu turno e na ordem da nomeação.
§ 3.º Nas mais Comarcas serão Membros do mencionado Tribunal o Juiz de Direito respectivo, e os Juizes de Direito das duas Comarcas mais proximas da sede em que pender o processo; e servirá de Presidente um destes dous Juizes que fôr mais antigo, ou mais velho, ou designado por sorte, como fica disposto no § 1.° - De Relator servirá o Juiz instructor do processo, ou quem legalmente o substituir.
No caso de impedimento ou falta legal de algum dos ditos Juizes, chamar-se-ha e servirá um dos Substitutos legaes do Juiz de Direito da Comarca que fôr a séde do julgamento, por seu turno e na ordem da nomeação.
Os Juizes Substitutos não poderão escusar-se de servir em taes processos, sob pena de incorrerem ipso facto na multa de 50$000 réis do cada vez que faltarem, imposta necessariamente pelo referido Tribunal, que no caso contrario é considerado e se julga condemnado na mesma muleta, e será por esta immediatamente executado. No caso de recusação chamar-se-ha e servirá como Membro do Tribunal outro Juiz de Direito da Comarca mais proxima, se fôr necessario para a constituição do mesmo Tribunal.
§ 4.° Não se admittem neste Tribunal recusações de suspeições fóra dos casos da Ord. L. III. Tit.° 24 princ.
§ 5.° Servirão de Escrivães perante o Tribunal de Imprensa os competentes, segundo a distribuição das querélas por estes delictos, e serão coadjuvados pelos outros Escrivães seus companheiros no que fôr preciso.
§ 6.º Este Tribunal terá, em Lisboa e Porto, uma Sessão em dia fixo de cada semana, e as mais que o serviço publico exigir; e nas mais partes terá Sessão, com annuncio publico, quando fôr preciso.
Art. 17.° O Governo poderá deferir á Camara dos Pares o conhecimento dos delictos de abuso de Liberdade de Imprensa comprehendidos no principio e §§ 1.°, 2.% 3 ° e 4.° do art. 14.° da Lei de 23 de Dezembro de 1834, e no art. 2.° n.° 1.°, e art. 3.° da presente Lei. Fica em tal caso ampliada a competencia da Camara dos Pares como Tribunal de Justiça, e é applicavel a disposição do § 4.° do artigo antecedente.
§ unico. A Camara dos Deputados e á dos Pares competirá conhecer os delictos que vão qualificados e regulados nos art.ºs 32.° e 33.° desta Lei.
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CAPITULO III.
Fórma do processo.
Art. 18.° Quando se prepetrar algum delicto de Liberdade de Imprensa, o Ministerio Publico deve querelar até ao terceiro dia depois da sua publicação, e o Juiz inquirirá até seis testemunhos dentro do praso estabelecido, e para os fins declarados no art. 17.º da Lei de 19 de Outubro de 1840; e em outro igual praso lançará a pronuncia.
§ 1.º Nos casos previstos nos §§ 6.° e 7.º do art. 14 da Lei de 22 de Dezembro de 1834, a queréla poderá ser dada dentro de trinta dias no Reino, e de sessenta nas Ilhas Adjacentes, contados depois da publicação; mas a inquirição das testemunhas terá logar no termo e para os fins acima declarados.
§ 2.° O Juiz, o Delegado, ou outro qualquer Empregado que deixar de satisfazer a alguma das obrigações, que no presente artigo lhes são impostas, incorrerá na pena de suspensão de um mez até um anno semelhante falta, porém, não irroga nullidade no processo.
Art. 19.° Compete aggravo de petição assim da pronuncia obrigatoria, como da não obrigatoria (art. 14.°) para o Tribunal Especial da Imprensa, que o decidirá nos termos do art. 23.°, e sem recurso para outro qualquer Tribunal.
Quando, porem, se interpozer nas Comarcas que não sejam as do Lisboa e Porto, o Juiz do Direito da Comarca, que fôr a séde do processo, terá sómente voto de desempate.
§ unico. Este aggravo poderá interpôr-se para a Camara dos Pares, se anteriormente lhe tiver sido deferido o conhecimento do delicto, nos casos e termos do art. 17.º da presente Lei.
Art. 20.º Quando a pronuncia for obrigatoria, deverá proceder-se á custodia, se ao abuso corresponder pena de prisão, e á apprehensão de todos os respectivos exemplares, ainda que se interponha aggravo de petição, para o qual correrá o praso legal depois de feitos aquelles actos.
Art. 21.° Quando se recorrer da pronuncia, ou seja obrigatoria ou não, o Escrivão competente remetterá, dentro de quarenta e oito horas, o processo fechado e lacrado ao Presidente do Tribunal Especial da Imprensa, ou ao Official Maior da Secretaria da Camara dos Pares, segundo competir, para o fim de se decidir se tem ou não logar a pronuncia e a accusação.
§ unico. Não se recorrendo da pronuncia obrigatoria, e logo que se preencham os effeitos della, a remessa será feita do mesmo modo para se seguir a accusação e o julgamento nos lermos dos art.ºs 24.º e seguintes.
Art. 22.° Feito concluso immediatamente o processo ao respectivo Presidente, ou a quem suas veves fizer, mandará este por seu despacho, dentro de Vinte e quatro horas, continual-o com vista por tres dias ao competente Magistrado do Ministerio Publico, ou ao Commissario do Governo nomeado por Decreto especial, para o examinar e tirar apontamentos; e dará conhecimento da existencia do processo ao Tribunal, desde logo, e á Camara na primeira Sessão posterior ao seu recebimento, e então se designará o Relator do processo.
§ unico. O disposto neste e nos art.ºs 23.° e 24.º no principio, tem logar nas duas hypotheses consignadas no art. 21.° E quando se verifique a do § unico do mesmo art. 21.º, ou se mande ou deva instaurar accusação, seguir-se-hão os termos estabelecidas nos art.ºs 24.° e seguintes.
Art. 23.° No quarto dia, se antes não fôr apresentado, se cobrará o processo, e fará concluso ao Presidente, que assignará dia, sem poder exceder o oitavo, para em Sessão se decidir se ha motivo para a pronuncia, ou se deve ter ou não lugar a accusação. Neste intervallo irá o processo a ver ao Juiz Relator.
§ 1.º Se a decisão competir á Camara dos Pares, e esta não estiver aberta, ou no intervallo das suas Sessões, o Presidente ou quem suas vezes fizer, convocará os Pares, na fórma da Lei de l5 de Fevereiro de 1849, para se reunirem e constituirem em Tribunal de Justiça no dia que designar, e que não passará do trigessimo.
Neste intervallo verá o processo o Par que servir do Relator ordinario na Camara dos Pares, quando constituida em Tribunal de Justiça, e servirá de Relator especial do mesmo processo.
§ 2.° O dia da Sessão será intimado ao Magistrado ou Commissario de que tracta o artigo antecedente; e ao querelado, se se achar na séde do Tribunal ou Camara, e no Cartorio ou na Secretaria competente se tiver declarado a sua residencia.
§ 3.° A leitura das partes essenciaes do processo pelo Escrivão, ou quem suas vezes fizer, a audiencia do Ministerio Publico, e em ultimo logar a do querelado, se fôr presente, precederá á decisão, que se fará por votação em conferencia, e por maioria absoluta de votos.
§ 4.º O disposto neste e nos dois precedentes artigos terá a correspondente applicação, quando se verifique a hypothese da 2.ª parte do art. 19.º
Art. 24.° A decisão negativa perime a accusação. A affirmativa será logo intimada ao réo para se preparar, e ao Ministerio Publico ou á parte, para, no termo de cinco dias, apresentar o libello accusatorio, com o rol das testemunhas e documentos que tiver.
§ 1.° O réo terá seguidamente o termo de oito dias improrogaveis para apresentar a sua contrariedade ou defesa, com o rol de testemunhas e documentos que tiver, para o que se lhe dará cópia do libello e do rol de testemunhas e documentos delle. Ao Ministerio Publico ou á parte se dará tambem, e dentro de vinte e quatro horas, cópia da contrariedade e do rol de testemunhas e documentos do réo.
§ 2.° Não apresentando o réo a sua contrariedade no termo prescripto no paragrafo antecedente, se continuará o processo sem ella. Poderá com tudo deduzir defeza verbal no tempo e pela fórma que se prescreve no § 3.° do artigo seguinte.
Art. 25.° O Presidente designará debaixo de nova conclusão, e dentro das vinte e quatro horas posteriores, o dia para a discussão e julgamento; não devendo, porém, espaçar-se além do oitavo dia, contado desde que expirou o termo prescripto para a apresentação da contrariedade, se não houver testemunhas a inquirir por carta de inquirição: havendo-as, contar-se-ha desde que expirar o praso concedido para a dicta inquirição, ou se junte ou não a carta della.
§ l.° A discussão da causa, uma vez começada,
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será continua até á sentença inclusivamente, e só poderá interromper-se nos casos e termos dos artigos 1086.° e 1137.º da Novissima Reforma Judicial.
§ 2.° Ao Ministerio Publico, ás partes ou seus Advogados, e ás testemunhas, se fará intimação antecipada para comparecerem em Sessão de julgamento, debaixo da responsabilidade e pena legal. Se o réo não comparecer, será julgado á sua revelia; e só pelo fado de não comparecer então, ou a qualquer termo essencial do processo, será immediatamente preso.
§ 3.° Quando o réo não tenha offerecido a defeza escripta nos termos do § 1.° do artigo antecedente, poderá offerecel-a verbal ou por si ou por seu Advogado, em Sessão de julgamento. Neste caso o Escrivão a lançará por escripto no processo, e sobre ella poderão inquirir-se até quatro testemunhas, quando o rol dellas se tenha dado por cópia ao Ministerio Publico, ou á parte, tres dias antes da referida Sessão, e hajam sido intimadas, ou se apresentem em continenti.
Art. 26.º Findo o inquerito oral das testemunhas, ás quaes os Juizes e as partes poderão, com vénia do Presidente, dirigir convenientemente as perguntas conducentes ao conhecimento da verdade, o réo deverá ser pelo Presidente, e poderá ser pelos Vogaes interrogado oralmente, sobre o delicto e suas circumstancias.
§ 1.º O depoimento das testemunhas e o interrogatorio do réo poderá ser escripto, se a maioria do Tribunal assim o decidir ex-officio, ou se alguma das partes assim o requerer, o que em tal caso não lhe será negado.
§ 2.º Depois do interrogatorio do réo poderá, ou ex-officio, ou a requerimento de parte, ter logar a acareação das testemunhas entre si, ou com o réo, ou deste com aquellas, ou com outro co-réo.
Art. 27.° Satisfeito o disposto no artigo antecedente, e ouvidas as allegações oraes das partes, fallando sempre em ultimo logar o réo, ou seu Advogado, o Presidente declarará fechados os debates, e mandando retirar o réo a outra sala, onde ficará em custodia, a Sessão será por elle declarada e continuará a secreta.
Art. 28.° Retirados que sejam os espectadores e o réo, o Presidente annunciará que vai proceder-se á votação dos quesitos, que successivamente proporá, nos termos seguintes:
1.º Se o réo é criminoso por abuso de Liberdade de Imprensa, de que e accusado no Libello?
2.º Em que gráo é criminoso? E se com pena simples, duplicada, ou triplicada?
3.° (Nos crimes de suborno, peita, peculato, concussão e similhantes) Se se provou o crime imputado ao auctor por via da Imprensa?
§ 1.º A votação será nos termos do § 3.° do art. 23.°
§ 2.º O segundo quesito acima indicado será respondido, começando sempre pelo maximo da pena e maior gráo, e descendo ás outras penas, e aos outros gráos na mesma proporção, segundo o vencimento que houver.
§ 3.° Entende-se por gráo, para os effeitos do n.ºs 2.°, e do § 2.° deste artigo, a quantia de 50$000 réis nas multas, e o praso de quinze dias na prisão.
§ 4.° Logo que haja vencimento se lavrará sendo sentença, que será escripta pelo Relator, e assignada pelo Presidente e por todos os Vogaes:
Art. 29.º Declarada, em acto continuo, publica a sessão, será lida publicamente a sentença, e immediatamente posto o réo em liberdade, se a sentença fôr absolutoria, e no mesmo acto não se interpozer revista por certa e determinada nullidade, observando-se os termos estabelecidos no § unico do art. 9.º da Lei de 19 de Dezembro de 1843, ou conduzido a cadêa que designar a sentença, se fôr condemnatoria, em cujo caso lhe será intimada.
§ unico. Da sentença proferida pelo Tribunal, de que tracta o art. 16.°. haverá sómente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual conhecerá apenas de nullidade do processo, por preterição de formalidade substancial delle, e de nullidade de sentença, por violação directa da Lei. E da sentença proferida pelo Tribunal, estabelecido nos art. 17.° e 23.º § 1.°, não haverá recurso algum.
Art. 30.° Todos os lermos marcados por esta Lei, são continuos e improrogaveis.
Quando, porém, os dias marcados para a effectuação dos actos, ou expiração dos termos prescriptos, forem sanctificados ou de Grande Gala, ou por outro modo legalmente impedidos, se farão aquelles actos, ou expirarão os termos no dia immediato desempedido.
Art. 31.º Nos casos ommissos na presente Lei e nas anteriores ácerca de Liberdade de Imprensa, se adoptará a Lei geral, ou a fórma commum do processo.
CAITTULO IV.
Disposições especiaes.
Art. 32.° A Camara dos Pares conhecerá verbal e summariamente dos dois seguintes delictos;
1.° Quando se publicarem, como dólo e má fé, os extractos de suas sessões;
2.° Quando se fizer injuria ao Corpo Collectivo da mesma Camara; e poderá, a requerimento de qualquer de seus Membros, ou do Procurador Geral da Corôa, chamar á barra o offensor, e aí, ouvida a sua defeza verbal, impôr-lhe a pena da Lei.
Se o offensor ou réo não comparecer no dia assiginado, será julgado á revelia.
Art. 33.º A Camara dos Deputados conhecerá do mesmo modo dos delictos de abuso de Liberdade de Imprensa, de que tracta o artigo antecedente, quando se commetterem com respeito á mesma Camara.
§ unico. As penas applicaveis aos delictos, comprehendidos neste e no precedente artigo, são as fixadas no n.º 3.° do art. 10.° desta Lei.
Art. 34.° Não compete recurso algum da decisão das Camaras Legislativas sobre, os dois casos mencionados nos dois artigos antecedentes; e tanto em uma como em outra Camara e applicavel o disposto no § 4.º do art. 16.º
CAPITULO V.
Disposições geraes.
Art. 35.º Nenhum periodico, qualificado nos termos do art. 7.º da Lei de 10 de Novembro de 1837, se poderá imprimir, lythografar, ou publicar, sem que previamente se tenham verificado:
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1.º A declaração de quem é o seu editor responsavel;
2.º O deposito de doze contos de réis em titulos de divida publica, consolidada interna ou externa, com vencimento do juro de 5, ou pelo menos de 4 por cento, em Lisboa e Porto; e de nove contos de réis nas terras do Reino e Ilhas Adjacentes.
O deposito, a querer-se fazer em dinheiro effectivo, será de quatro contos de réis em Lisboa e Porto, e de tres contos de réis nas mais partes.
§ 1.° O deposito se fará em Lisboa e Porto, no Deposito Publico; e nas mais terras na Thesouraria Geral respectiva, ou no Deposito Público, havendo-o.
§ 2.° No caso de se preferir o deposito nos titulos que no n.º 2.º ficam indicados, poderá ser feito pelo editor responsavel na Thesouraria da Junta do Credito Público, lavrando-se termo, que será assignado pelo Empregado mais graduado da Contadoria da dicta Junta, pelo Thesoureiro della, ou por quem suas vezes fizer, e pelo depositante, a quem se entregará gratuitamente cópia authentica do termo para a apresentar no competente Governo Civil.
Neste caso a Junta dará as providencias necessarias para que os titulos depositados não se extraviem; e mandará pagar ao depositante, em tempo proprio, os respectivos juros que se vencerem e pagarem durante o deposito.
§ 3.º De qualquer modo que se verifique o deposito, será este feito á ordem do competente Governador Civil, e sem requisição deste não poderá ser levantado.
É competente o Governador Civil do Districto em que se publicar o periodico.
Art. 36.° Só poderá ser editor responsavel o cidadão que fôr habil para ser Deputodo da Nação, e como tal estiver recenseado.
§ unico. Não pôde, comtudo, ser editor responsavel qualquer Membro do Corpo Legislativo. No caso de contravenção o periodico reputa-se não habilitado para se publicar, e o seu proprietario e impressor incorrerão na mulcta de 100$000 a 200$000 réis, ou prisão equivalente.
Art. 37.° Todo o editor, além das obrigações a que em virtude das Leis anteriores se sujeita, se obrigará tambem a comparecer em juizo, sempre que para elle fôr citado, dentro do praso do tres dias, sob pena de, faltando, se suspender desde logo a publicação do periodico.
Art. 38.° O editor responsavel do um periodico não o poderá ser ao mesmo tempo de outro; nem se poderá imprimir, vender, ou distribuir esse periodico, sem levar impresso, por extenso, todo o nome daquelle editor, debaixo das penas prescriptas no art. 44.º desta Lei.
Art. 39.° Todo o editor é obrigado a inserir na frente do periodico os documentos officiaes, relações authenticas, informações e rectificações que lhe forem dirigidas por qualquer Auctoridade pública.
§ 1.° A publicação, uma vez que se pague o sou custo, deverá fazer-se no dia immediato ao do recebimento das peças, sob pena de 10$000 a 100$000 réis de mulcta.
§ 2.° A publicação será gratuita quanto ás respostas e rectificações permittidas por Lei, uma vez que não passem do dobro da extensão dos artigos que as tiverem provocado; e passando do dobro pagar-se-ha sómente o preço do excesso.
Art. 40.° Sempre que houver pronuncia obrigatoria, ou se decidir que tem logar a accusação, o editor fica obrigado a proceder a novas habilitações, sem o que não poderá continuar a impressão, lythografia, estampa ou escripto.
§ unico. No caso de condemnação do editor por crime, delicto, ou contravenção de Imprensa, não poderá publicar-se o periodico em quanto durar a pena de prisão, ou a suspensão de direitos civis e politicos imposta ao mesmo editor, a não habilitar-se legalmente outro editor responsavel.
Art. 41.º Póde julgar-se ou decretar-se a suspensão de qualquer periodico, quando este ou o seu editor tiver incorrido em segunda ou ulterior condemnação no mesmo anno, - e ainda fóra do caso de reincidencia, sempre que a condemnação se fizer por provocação directa a revolta, ou com appellação para as armas.
Esta suspensão equivale a não habilitação do periodico para todos os seus effeitos.
Art. 42.º Os depositos dos editores responsaveis ficam sujeitos ao pagamento de todas as penas pecuniarias, e custas do processo por abuso de Liberdade de Imprensa, - e com o privilegio de preferencia que, a respeito das Imprensas, estabelece o art. 5.º da Lei de 10 de Novembro de 1837.
§ 1.° Quando em virtude de alguma condemnação só diminuir a importancia dos depositos, cessará a publicação dos respectivos periodicos até se inteirar a sua importancia.
§ 2.° O editor, como co-réo do delicto, é responsavel pelas penas assim pecuniarias com corporaes.
§ 3.° Não cessa a obrigação e responsabilidade do editor e do deposito, ainda que se apresente em Juizo como responsavel o auctor de qualquer escripto condemnado.
Art. 43.º Os impressores devem ter, na porta principal de suas Imprensas, letreiro que indique a existencia da Imprensa, e o nome do seu dono, debaixo da pena prescripta no art. 9.° da Lei de 19 de Outubro de 1840, quando tenham precedido as habilitações legaes; e não tendo precedido, alem daquella pena, soffrerão a de perdimento das Imprensas.
§ unico. Continua em vigor o disposto no art. 3.° do Decreto de 9 de Setembro de 1837.
Art. 44.° Os vendedores ou distribuidores de periodicos, escriptos, broxuras, gravuras, e lythografias, ou em publico, ou em particular, não poderão vende-los ou distribui-los, com falta dos requisitos legaes, e sem se habilitarem com licença por escripto do Governador Civil do respectivo Districto, sob pena de dez mil réis a cem mil réis de mulcta, ou dos dias equivalentes de prisão, na razão de quinhentos réis por dia, de cada vez de contravenção.
A dita licença poderá ser cassada.
§ 1.º A pena estabelecida neste artigo será duplicada, quando se fizer a publicação sem precedencia dos requisitos legaes, e triplicada, quando a venda ou distribuição se fizer depois que oficialmente se publicar a condemnação dos ditos periodicos, escriptos, etc.
Não se prejudicam todavia as acções e penas competentes pelos crimes ou delictos aí commettidos, assim contra os auctores e editores como contra os proprios vendedores, ou distribuidores.
§ 2.º O disposto neste e nos precedentes artigos não impede a apprehensão que póde effectuar-se pela Auctoridade Administrativa.
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Art. 45.° O Governo poderá prohibir, durante um praso determinado, a publicação pelas das de toda a classe de impressos, quando assim o julgar necessario para a conservação da ordem publica.
Fóra deste caso, a publicação se fará de dia, e não se apregoará mais do que o titulo verdadeiro do impresso, sob pena, em qualquar dos casos, de cinco a cincoenta mil réis de mulcta, ou prisão correspondente na hypothese de insolubilidade.
Art. 46.º Sempre que, com o fim de illudir as disposições da Lei, se verificar a occultação ou conservação de periodico condemnado, e mandado recolher ou inutilisar, ou se vender ou expuzer á venda, terá logar a applicação de metade da pena imposta ao responsavel do delicto principal.
Art. 47.º A simples cópia ou reimpressão, sem a sua decidida refutação, de qualquer artigo abusivo antes mesmo de condemnado, fica sujeita á mesma pena por que fôr responsavel o editor do artigo primitivo, não podendo perseguir-se um sem se perseguir o outro, e devendo o artigo reimpresso ser accusado onde o fôr o impresso. A reimpressão do artigo já condemnado será punida com o duplo da pena imposta na Sentença que o condemnou, independentemente de nova qualificação do delicto.
Art. 48.° É prohibido reimprimir, copiar, ou traduzir, sem a sua decicida refutação, artigos insertos em papeis estrangeiros, cujos artigos sejam abusivos e denunciaveis em Portugal. O contraventor será havido por auctor dos ditos artigos para todos os effeitos legaes.
Art. 49.° É prohibido abrir e annunciar subscripções que tenham por objecto a indemnisação ou pagamento de mulctas, custas, perdas e damnos, ou quaesquer outras penas impostas em Sentenças judiciaes, sob pena de um a dois mezes de prisão, e de dez mil a cem mil réis de mulcta.
Art. 50.° É prohibido publicar artigos de accusação, ou qualquer outro acto de processo criminal, antes de se lêrem em audiencia publica, sob pena de dez mil a cem mil réis de multa. Esta poderá ser duplicada ou triplicada no caso de reincidencia commettida dentro do anno, e além disso será applicada a pena de prisão de um a seis mezes.
Ari. 51.° É prohibido outrosim:
1.º Dar conta de processos por injurias e ultrajes, e de processos de diffamaçao, em que não se admitta por Lei a prova dos factos diffamatorios. Poderá com tudo annunciar-se a queréla, a pedido sómente do querellante; e a Sentença poderá sempre publicar-se.
2.° Publicar os nomes dos Juizes ou dos Jurados, excepto no auto de audiencia de julgamento ou em que o Jury fôr constituido.
3.° Dar conta das deliberações interiores ou de conferencia, assim dos Juizes como dos Jurados.
A infracção de qualquer destas disposições será punida com a multa de cinco a cincoenta mil réis - que poderá duplicar-se ou triplicar-se no caso de reincidencia commettida dentro do anno.
Art. 52.° É prohibido desenhar, gravar, lythografar, publicar, distribuir, dar, vender, affixar, e expôr em publico, sem previa licença do Governo expedida pelo Ministerio do Reino, desenhos ou estampas, que por qualquer modo offendam a Religião do Estado, o Culto Divino approvado pela Igreja Catholica, as doutrinas por esta recebidas, e a moral christa ou os bons costumes; ou que desacreditem injuriem ou diffamem as pessoas mencionadas nos n.ºs 1.º a 5.º do art. 2.° desta Lei; ou que tendam a excitar a guerra com as Nações Estrangeiras, ou a guerra civil, ou o dio e desprezo dos cidadãos uns contra os outros - ou a deprimir e desfigurar os actos da Auctoridade Publica.
§ l.° Os desenhadores, gravadores, lythografos, impressores, editores, distribuidores, vendedores ou expositores em publico destes desenhos ou estampas, sem previa licença do Governo, incorrerão nas penas de tres a seis mezes de prisão, e de cem mil a quatrocentos mil réis de multa.
§ 2.º Os desenhos ou estampas desenhadas, gravadas ou lythografadas em paiz estrangeiro, que estiverem no caso deste artigo, serão retidos nas Alfandegas em que entrarem, até que ou se apresente licença do Governo para a saída, ou este dê as providencias que julgar opportunas a bem da ordem publica.
Art. 53.° Todos os escriptos, além dos jornaes e periodicos em que se tractarem materias politicas ou de economia social, e que tiverem menos de dez folhas de impressão, deverão depositar-se pelo impressor em poder do Magistrado no Ministerio Publico do logar da impressão, vinte e quatro horas antes de toda e qualquer publicação e distribuição. O impressor declarará no acto do deposito enumero dos exemplares que tiver tirado; e o dito Magistrado dará ao impressor recibo da sua declaração.
A infracção de qualquer destas disposições será punida com a multa de vinte a cem mil réis.
Art. 54.° Sempre que não se provar qualquer facto criminoso, imputado, por via da Imprensa, a qualquer Auctoridade ou Funccionario Publico, se reputa commettido o delicto de abuso de Liberdade de Imprensa; e o auctor, editor, ou impressor, a quem incumbia aprova da imputação feita, será condemnado nas penas correspondentes.
Art. 55.° As penas, estabelecidas no presente Capitulo, serão impostas correccionalmente, e sem recurso, pelo Tribunal Especial da Imprensa.
Art. 56 ° É o Governo auctorisado a nomear, por Decreto Especial, Commissarios Regios para exercerem o cargo do Ministerio Publico nos processos de Liberdade de Imprensa.
Art. 57.° Compete aos Magistrados do Ministerio Publico, ou aos Commissarios Regios, que para tanto designar o Governo, querelar e accusar os delictos publicos de abuso de Liberdade de Imprensa, e intervir nos processos correccionaes por contravenções da mesma Liberdade.
Art. 58.° Todas as Auctoridades, Juizes e Tribunaes de qualquer natureza e jerarchia que sejam, ficam obrigados a cumprir as ordens ou requisições que, sobre objectos tocantes a esta Lei, lhes forem transmittidas pelos Presidentes dos Tribunaes da Imprensa, ou pelo Ministerio Publico e Commissarios Regios.
§ 1.° Os que recusarem cumprir, poderão ser suspensos e chamados á barra dos Tribunaes para responderem pela sua desobediencia, podendo ser corrigidos ou condemnados, conforme a gravidade do caso, até seis mezes de suspensão, e trezentos mil réis de multa.
§ 2.° Se os desobedientes de que tracta o paragrafo antecedente, forem individuos de cujos delictos e erros de officio conheça o Supremo Tribunal de Justiça, na conformidade da Carta Constitucional da
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Monarchia, o tacto será communicado ao Procurador Geral da Corôa, por via do Governo, para requerer a instauração do competente processo.
Art. 59.° É o Governo auctorisado a revêr, redigir, e codificar as disposições das Leis de 22 de Dezembro de 1834, de 30 de Abril de 1835, de 10 de Novembro de 1837, e de 19 de Outubro de 1840, e do Decreto de 9 de Setembro de 1837, em harmonia com as disposições da presente Lei, que serão refundidas em uma só Lei com as mais providencias que ficam em vigor.
Art. 60.° Ficam por esta forma declaradas, alteradas e derogadas as Leis citadas (art. 59.º) e revogada toda a Legislação em contrario.
Artigo transitorio. Os processos pendentes, em que ainda não houver sentença, serão regulados pela presente Lei.
Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em o l.° de Fevereiro de 1850. - Conde de Felix Pereira de Magalhães, Antonio Joseé d'Avila, Conde do Tojal, Adriano Mauricio Guilherme Ferreri, Visconde de Castellões.
O Sr. Fontes Pereira de Mello: -- (Sobre a ordem) Sr. Presidente, vejo que para o Projecto, que vamos discutir, de superior importancia, se estabelece um methodo de discussão especial a respeito dos outros. Eu sei que a Camara póde alterar o Regimento, para o fim que entender conveniente, mas parece-me que sobre um objecto de tanta magnitude, sobre um Projecto, que contem 109 artigos, e outros tantos ou mais paragrafos, e em que todos temos direito de mandar para Meza Emendas, Substituições, ou Additamentos a todos os artigos ou paragrafos, parece-me, digo, que apegar de levar muito tempo a discutir, seria um cáos, uma vez que a Camara adoptasse o methodo proposto pela Commissão. Eu tenho lido o que se tem passado, não só sobre este objecto, mas sobre outros tambem importantes em todos os Parlamentos da Europa, e não vi ainda que em nenhum se discutisse em globo uma Lei desta importancia. Eu vejo que em França ainda ultimamente a Lei que se publicou na Assembléa Nacional, para regular o uso da Liberdade de Imprensa, foi discutida largamente, artigo por artigo. Da Lei Brazileira, que contem 87 artigos, não me consta que fosse dispensada igual discussão no Parlamento do Brazil. Vejo que neste nosso Parlamento se tem feito o mesmo, e não sei a razão porque sendo uma Lei tão grande, se deva dispensar a sua discussão. Eu faço justiça á illustre Commissão, que certamente não teve em vista senão poupar o tempo, mas estou inteiramente convencido de que a discussão por este modo e inteiramente impossivel.
Assim, Sr. Presidente, tendo eu visto que se tem discutido aqui Projectos comparativamente insignificantes até u saciedade, até não ha ver mais ninguem inscripto para fatiar, não me parece, attenta a importancia desta questão, que devamos prescindir do preceito do nosso Regimento para este fim; e por consequencia concluo com uma Proposta muito simples. A vista da Proposta da Commissão entendo que esta Lei vai ser discutida só nu generalidade, abrangendo-se todas as suas disposições em tres unicos pontos; se assim é, a minha Proposta é para une V. Exa. mantenha o Regimento, que determina que haja duas discussões, a primeira na generalidade, e a segunda na especialidade.
O Sr. Presidente: - Era inutil que o Sr. Deputado fallasse sobre a ordem, depois da Meza declarar que entrava o Projecto em discussão na sua generalidade. O Sr. Deputado não tinha precisão de pedir o cumprimento do Regimento, porque era justamente o Regimento que a Meza tinha executado (Apoiados).
O Sr. Cunha Sotto Maior: - (Sobre a ordem) Pedi a palavra sobre a ordem, porque a Commissão propõe que a Camara reduza o debate a tres pontos capitães que são:
1.° Natureza e formação do Tribunal, a quem a Commissão sujeita o julgamento dos crimes, e delictos commettidos pela Imprensa, ou por outro meio de communicação, ou manifestação do pensamento.
2 ° Augmento ou exarcebação das penas até agora estabelecidas, com relação aos referidos crimes.
3.º Habilitações de depositos exigidos do individuo, que se constituir responsavel por qualquer publicação periodica.
A Commissão propõe que o debate verse tão sómente sobre estes tres pontos, que ella chama capitaes. Se V. Exa. entende que a discussão deve primeiro ser na generalidade, e depois na especialidade, concordo; mas se entende que a discussão deste Projecto se deve limitar aos tres pontos marcados pela Commissão, peço licença para dizer que esta pertenção além de absurda, é contraria ao nosso estilo parlamentar, e contraria aos artigos do Regimento desta Caza: um Projecto que contém 109 artigos e 140 paragrafos, que tracta nada menos do que do um direito, como é a Liberdade de Imprensa, não póde, não deve sor discutido assim em globo. Se a Commissão entende que deve haver duas discussões, nesse caso não continuo nas observações que tinha a fazer. Peço por tanto a V. Exa. ou ao illustre Relator da Commissão, que declare á Camara, se o Projecto terá duas discussões como manda o Regimento, ou uma só como propõe a Commissão.
O Sr. Presidente: - Já disse aos Srs. Deputados primeira e segunda vez, que estava em discussão o Projecto n.º 6 na sua generalidade. Em quanto a Camara não decidir o contrario, ha de seguir-se o Regimento, e escusam de estar a gastar tempo com questões de ordem que são impertinentes, ou não são precisas (Apoiados).
O Sr. Rebella da Silva: - (Sobre a ordem) V. Exa. quasi que prejudicou quanto eu podia dizer: eu queria perguntar se estava em discussão o Projecto na sua generalidade, ou se era só o art. 1.°; V. Exa. diz que está na generalidade: não tenho nada a dizer.
O Sr. Carlos Bento: - (Sobre a ordem). Sr. Presidente, apesar das declarações feitas por V. Exa. devo dizer que ainda tenho duvidas a este respeito. Tracta-se da discussão na generalidade deste Projecto; mas este Projecto de Lei compõe-se, na minha opinião, de um artigo só, e este artigo é o seguinte (Leu).
Por consequencia o que e que está em discussão? 109 artigos do Procjecto de Lei; 109 artigos discutidos em globo; compreendidos em globo na disposição formal da Commissão. Parece-me que é isto, e por consequencia peço a V. Exa. que tenha a bondade de declarar, se acaso o que está em discussão é o artigo do Projecto, ou a Lei Regulamentar do § 3.º do art. 145 da Carta Constitucional? É esta a
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duvida dos illustres Deputados que teem fallado sobre este objecto
Ora, Sr. Presidente, se effectivamente está em discussão a generalidade deste artigo, segue-se que não ha duas discussões, uma na generalidade, outra na especialidade; ha uma só discussão; e este Projecto apesar de ter 109 artigos, tem uma só discussão, que é sobre á disposição do art. 1.º Se isto é que está em discussão, e é que se chama Projecto de Lei, peço perdão para declarar que vigoram as observações do illustre Deputado que encetou este debate, e todas as observações que se podem fazer sobre este objecto.
Sr. Presidente, qual seria a razão que levou a illustre Commissão a apresentar o Projecto de uma maneira differente, de uma forma diversa daquella com que se costumam apresentar aqui todos os Projectos? Eu quero fazer toda a justiça á illustre Commissão; entendo que os inconvenientes que ella apresenta, são a perda de tempo; mas póde a Commissão sustentar que se devem sacrificar á brevidade do tempo todos os principio de conveniencia de que se tracta? Pois o tempo póde ter a primasia sobre os principios? Pois a questão de tempo póde triunfar de todas as considerações de justiça e direitos offendidos que se podem encontrar em cada um dos artigos? Pois o regular o principio da mais importante de todas as prerogativas será pouco, para nós sacrificarmos em globo esta discussão? E que ganhamos nós se o Projecto for mal discutido? Sr. Presidente, eu admiro todos os dias o tempo que se tem consumido com pequenas questões, e agora que se apresenta um objecto desta magnitude, e que se quer economisar o tempo, e sujeitar-nos á discussão por esta fórma?!.. E o meio que se nos apresenta de obviar aos inconvenientes da discussão em globo deste Projecto consiste em cada um poder mandar para a Mesa Substituições ou Emendas aos artigos!... Grande favor! ... E diz-se, o inconveniente desapparece! ... Num Projecto desta importancia, composto de tantos artigos, eu peço á Camara que pense o que significam Emendas dispersas que hão de ser attendidas no fim de uma discussão tão longa; que valor podem ter essas Emendas, quando se tem perdido necessariamente de vista os fundamentos com que foram apresentadas? Porque é impossivel que n'uma discussão que deve ser longa, e a Commissão diz que deve ser ampla, os Deputados tenham presentes os fundamentos e as considerações que se apresentaram, na occasião em que essas Emendas foram mandadas para a Mesa a cada um dos artigos. E direi mais, Sr. Presidente, pois se o inconveniente vem da extensão do Projecto, pergunto, para que lhe deu a Commissão tamanha extensão? Para que reformou completamente o Projecto do Governo, que se compunha de 60 artigos, e fez um tão extenso compondo-o de 109 artigos e 104 paragrafos? A Commissão pois foi a propria que creou esse inconveniente. Além disso é facil de demonstrar que muitos dos artigos contidos neste Projecto formam parte de outras leis em vigor, e podiam, sem inconveniente nenhum, deixar de existir, ha neste Projecto outros artigos que são inuteis, e outros que são ruins; é muito facil demonstrar isto, e quando se entrar propriamente na discussão eu citarei quaes elles são. Por tanto se o inconveniente de se discutir o Projecto como eu entendo, vem da extensão do mesmo Projecto, digo que a Commissão é a culpada disso, e ella não devia ser a que viesse propor que a discussão de um objecto tão importante só tinha de recair sobre os tres pontos que julga serem os capitães. Se pois neste Projecto ha muitos artigos que podem ser supprimidos, tenha a Commissão e a Camara inteira a certeza de que o debate não ha de ser tão longo, como parece á primeira vista.
A questão portanto da brevidade do tempo nunca póde servir de razão para assim se impedir, que por meio d'uma ampla e regular discussão, este Projecto em todos os seus pontos possa ser perfeitamente tractado. E demais a seguir o methodo que a Comissão lembra, vamos caír n'um absurdo, porque tendo nós discutido artigo por artigo Projectos que versam sobre assumptos insignificantes, agora que a discussão tem de recaír sobre um assumpto de tamanha importancia e alcance qual este tem, nós vamos adoptar para a discussão d'elle um modo inteiramente opposto. Em todos os paizes aonde questões desta ordem se tem suscitado, teem ellas sempre sido tractadas com toda a amplitude, porque se reconheceu a necessidade indispensavel de se tractarem estes objectos com toda a minuciosidade. O Projecto em questão convém pela sua importancia que seja discutido artigo por artigo: e se assim o não fizermos, commettemos uma infracção formal do Regimento que regula os nossos trabalhos.
Por ultimo, digo que se o que está em discussão, é a Lei regulamentar do §. 3.° do art. 145 da Carta Constitucional, e não o Projecto de Lei que por um artigo approva os 109 de que se compõe a Lei regulamentar, e que depois da discussão, geral dessa Lei regulamentar do § 3.° do art. 145 da Carta, hade haver uma discussão especial que tenha de recaír sobre os 109 artigos de que se compõe esta Lei, então nesse caso digo que não ha inconveniente, e que nesta parte se segue o Regimento; mas se a discussão tem de ser do Projecto de Lei que approva esses 109 artigos, tomando-se por base da discussão os tres pontos notados pela Commissão, digo que com isso não me conformo. É pois preciso que muito explicitamente se declare qual dos methodos de discussão ha a seguir neste Projecto: se aquelle que vem indicado no Relatorio da Commissão, se aquelle que está marcado no Regimento para a discussão de todos os Projectos, que são sujeitos á discussão e votação da Camara.
O Sr. Lopes Branco: - Sr. Presidente, o methodo que a Commissão propõe para esta discussão, não póde entrar em duvida; não só está significada a sua intenção no Relatorio que precede o Projecto, mas aqui a mesma Commissão propõe á deliberação da Camara nesse mesmo Relatorio o methodo sobre o qual tem de recair toda a discussão (Varios Srs. Deputados pedem a palavra). Sr. Presidente, ouvi dizer aos nobres Deputados que fallaram antes de mim, que ainda nenhuma Lei de Liberdade de Imprensa, discutida nos outros Parlamentos, tinha tido este methodo de discussão; porem os nobres Deputados devem ver que ainda em parte nenhuma, ao menos é assim que a Commissão o entende, se apresentou uma Lei de Liberdade de Imprensa que podesse denominar-se - Um Codigo completo de Imprensa - como ella acha que é o Projecto, e sendo assim, como os nobres Deputados não podem duvidar, e não podem duvidar pelo conhecimento que teem de todas essas differentes Leis que se tem apre-
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sentado e discutido nos differentes Paizes aonde ha Systema Constitucional, os nobres Deputados devem tambem conhecer que ainda Codigo nenhum foi sujeito a uma discussão especial; porque effectivamente não é possivel, de sorte nenhuma, sujeitar um Codigo qualquer a uma discussão especial; não é possivel repito, e essas discussões tem por tanto recaído sempre sobre o pensamento ou pontos capitaes que abrange o Codigo; e neste caso eu pergunto aos nobres Deputados, para me responderem, como são capazes de me responder com a boa fé que lhes conheço, e porque são tão conhecedores destas materias, não sabem quaes são os pontos capitaes aonde essencialmente se fazem as alterações na Legislação que nós temos a este respeito? Não serão estas aquellas que a Commissão apresenta resumidas nos tres pontos de que faz mensão no seu Relatorio?.. E se isto assim é, pergunto será inconveniente o methodo que a Commissão apresenta ou propõe para que sobre estes tres pontos se abra uma discussão larga e ampla, na qual cada um dos nobres Deputados que tiverem de entrar n'ella, tenha toda a liberdade, que se lhe não póde negar, para apresentar as considerações que se lhe offerecerem sobre todos os artigos, propondo as alterações que entender convenientes quer seja por meio de Emendas, Substituições ou Additamentos?.. Em quanto ao mais, os nobres Deputados sabem que a Commissão no seu Projecto não fez mais do que comprehender todos os casos de abuso, no exercicio da liberdade do pensamento, e se lhe escapou algum, tem disso muito sentimento; comprehendeu todos o mais simplesmente que lhe foi possivel nos tres pontos capitaes, em que consistem as alterações essenciaes que a Commissão propõe com relação á Legislação que temos. A questão a tractar é se a discussão deste Projecto deve ou não ser dos tres pontos a que a Commissão reduziu as alterações que fez?.. Ouvi dizer ainda ha pouco que Codigos havia que tinham sido discutidos na especialidade; não ha nenhum, absolutamente nenhum, ao menos Codigo de que tenha noticia, não ha nenhum senão o Codigo de Napoleão que fosse discutido, mas esse foi discutido no Conselho de Estado, e os nobres Deputados sabem a grande differença que vai duma discussão em Conselho de Estado, para uma discussão parlamentar; se acaso a experiencia mostra o tempo que leva a discussão dum Projecto ás vezes insignificante e de poucos artigos, quando a elle se dá toda a extensão, aonde nos levaria uma discussão extensa, se fosse discutido na especialidade um Codigo completo como aquelle que a Commissão apresenta?.. A questão de methodo não póde deixar de ser senão aquella que a Commissão apresenta, e se acaso é preciso, a Commissão pede a V. Exa. que tenha a bondade de consultar a Camara para que se dispense o Regimento, e que a discussão do Projecto seja effectivamente como a Commissão lembra, isto é, que só abra uma só discussão geral e ampla, na qual cada um dos Srs. Deputados tenha a liberdade de apresentar quaesquer Emenda, Substituições, ou Additamentos que quizer, e que a votação seja simplesmente no sentido que a Commissão apresenta no Projecto que se segue ao seu Relatorio; eu vou pois mandar para a Meza essa Proposta para que a discussão deste Projecto seja segundo o methodo proposto pela Commissão; isto é, que só abra uma discussão geral e que no fim d'ella se proponha á votação da Camara o Projecto que ella apresenta no fim do seu Relatorio; a Proposta é a seguinte (Leu).
PROPOSTA. - "Proponho que dispensado o Regimento se abra uma discussão na generalidade, e no fim della seja proposto á approvação da Camara o Projecto, que a Commissão apresenta no fim do seu Relatorio." - Lopes Branco.
Foi admittida.
O Sr. Presidente: - Agora e que começa a discussão d'ordem nos termos do Regimento, e foi o nobre Deputado que acabou de fallar aquelle que, pedindo a palavra sobre a ordem, usou della devidamente, concluindo por mandar para a Mesa a Proposta que acaba de ser admittida á discussão: todos os demais Srs. Deputados que pediram a palavra e fallaram sobre a ordem, estiveram fóra da ordem, nem tinham motivo para fazerem as reflexões que apresentaram; porque da Mesa se declarou que o que estava em discussão era o Projecto n.° 6 na sua generalidade. A Mesa obrou assim em conformidade do Regimento, e no mais que havia a fazer tinha de seguir o mesmo Regimento em quanto não houvesse alguma Proposta para alterar o que está disposto a respeito das discussões dos diversos Projectos apresentados á Camara. Essa Proposta existe agora, e está admittida nos termos do Regimento. Por consequencia vai agora entrar em discussão esta Proposta (Apoiados) considerada como moção d'ordem que ha de regular a discussão pendente (Apoiados).
O Sr. Fontes Pereira de Mello: - Sr. Presidente, vereficaram-se as minhas apprehensões? (Uma noz: - Ainda bem) Ainda bem - diz aqui um nobre Deputado, e eu digo, ainda mal; e ainda mal, Sr. Presidente, porque n'um objecto desta natureza, e desta gravidade não esperava eu que nem a Commissão, nem a Camara adoptasse um methodo de discussão que vai coarctar completamente a liberdade do debate (Apoiados).
Sr. Presidente, é impossivel, como já disse ha pouco, e impossivel discutir-se de uma só vez, debaixo de um ponto de vista 109 artigos, com paragrafos, e alguns com diversos numeros; isto é impossivel fazer-se ( Apoiados). O direito que cada um dos Deputados tem de mandar para a Mesa Substituições, Emendas, e Additamentos a cada um dos artigos, paragrafos, e numeros deste Projecto não póde ser contrariado pela Camara. Mas qual é a discussão possivel de cada artigo, qual é a votação que ha de satisfazer sobre quantas Emendas, Substituições, e Additamentos se mandarem para a Mesa, que podem ser muitas, que tem de ser discutidas e votadas com relação á immensidade de artigos que tem este Projecto? Bastava só fazer esta consideração para que o Projecto não deixasse de ser discutido como manda o Regimento, e não como propõe a Commissão.
Mas diz-se - Que esta Lei não e uma Lei ordinaria de Liberdade de Imprensa, como as que se tem discutido em outros Parlamentos, que e um Codigo. e um Codigo completo, que abrange os escriptos, a palavra, oratoya, etc.; e que Codigos não se discutem nos Parlamentos. Sr. Presidente, não posso compreender como haja de influir na discussão o nome da Lei, quer se chame Codigo, Lei, ou o que quizerem, ou que tenha um ou muitos artigos! Pois não citei eu ha pouco a Lei da Imprensa Brasileira que tem 87 artigos? E todavia não deixou de se discutir
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pela fórma regular e ordinaria. E alem desta, pois em França as Leis de 1819, as tres Leis sobre Imprensa que tambem tinham grande numero de artigos, puderam ser discutidas artigo por artigo, e regularmente tendo á frente do debate, por parte do Governo, Mr. de Serre, Guarda-Sellos, e hoje não se póde discutir esta que tem cento e tantos artigos, porque se chama Codigo? Máo nome foi este que vem privar do debate um objecto desta importancia! Eu não esperava que a Commissão que tem visto, como disse ha pouco, discutir aqui palmo a palmo, paragrafo por paragrafo até á saciedade os objectos mais insignificantes, se taes se podem aqui discutir, mas muitissimo menos importantes do que este, quizesse, não só resumir esta discussão, mas desde logo classificar os pontos sobre que ella deve versar! ... E eu se houvesse de seguir essa doutrina, talvez fizesse essa mesma classificação, não duvido disso; mas é que cada um involve artigos e paragrafos capitaes; e que afóra esses existem muitas outras disposições, que merecem ser discutidas e esclarecidas.
Orca, Sr. Presidente, pois o argumento da economia do tempo póde ter algum valor quando se tracta de um objecto desta natureza?! Pois consomem-se aqui Sessões inteiras discutindo objectos de mera redacção, questões de palavras e até de syllabas, e um Projecto desta magnitude, uma Lei de Imprensa Periodica, um dos objectos mais importantes para o Paiz, um Projecto que regula uma das maiores garantias da nossa liberdade, e este Projecto que a illustre Commissão propõe que seja discutido em globo!!!...
Eu, Sr. Presidente, não quero alargar-me muito sobre este objecto, porque ha muitos Srs. Deputados que pediram a palavra, e que podem ter razões mais fortes que apresentar: comtudo parece-me que não ha mais que dizer a este respeito; e que já se tem apresentado as razões mais convincentes para levar a Camara a não alterar o seu Regimento sobre um objecto tão importante. Ella fará o que entender. Eu pela minha parte não me posso conformar com a Proposta da illustre Commissão. Voto contra ella, porque entendo que é prejudicial á liberdade do debate.
O Sr. J. J. de Mello: - Sr. Presidente, este objecto é serio, e de muito grande ponderação, o Paiz hade julgar-nos pela forma que dermos ao debate em uma materia tão importante como esta. A illustre Commissão entendeu que devia fazer convergir toda a discussão sobre tres pontos; são na verdade os tres pontos cardeaes deste Codigo; mas, Sr. Presidente, nem todos os pontos que ha a discutir nelles, podem facilmente convergir a estes tres; ha por exemplo classificação de crimes e delictos (Leu). Como se hão de fazer convergir a estes tres pontos objectos tão differentes? Sr. Presidente, eu entendo, e entendia antes de ouvir o illustre Relator da Commissão, que o mimo da Commissão foi unicamente ganhar a economia de tempo; na verdade o Projecto é muito extenso; discutindo-se pela forma ordinaria absorveria muito tempo; mas em objectos de uma importancia como este não ha remedio senão dar largueza á discussão. Disse o illustre Deputado que nunca se discutiu um Codigo em Camaras, está-se discutindo hoje na Assembléa Legislativa de França um com cento e tantos artigos. Eu não digo que se tire muito lucro dessa discussão, porque só em um dia se approvaram quarenta e tantos artigos, e é sempre o que acontece com todos os Projectos volumosos, e é o que hade acontecer a respeito deste, mas não se tolha por forma alguma o livre exercicio e a livre, discussão.
Eu entendo que admittida uma longa discussão na generalidade, e admittidas todas as Emendas e Additamentos que se fizessem, se depois houvesse uma discussão na especialidade por capitulos, assim se conciliavam todas as opiniões (Apoiados), e neste sentido heide mandar para a Mesa uma Proposta. Mas aqui ha dois objectos diversos; tracta-se da Imprensa e das gravuras, são dois objectos de natureza inteiramente diversa, e que nem sei como se possam incluir no mesmo Codigo. Eu não digo que as medidas policiaes que temos, sejam as sufficientes, para acabar com o abuso das gravuras, e que para isso se não deva discutir aqui um Projecto, mas em separado. Eu tenho visto em papeis de outros paizes muitas gravuras, mas não vejo que se ligue a isso importancia alguma; não as approvo, sou inimigo de momices, e estimarei que se votem penas mais graves do que estas para vêr se se acaba com estas momices; mas o que não entendo é que se possa votar tudo junto, e que possa fazer parte desta Lei. Neste sentido pois mando para a Mesa a seguinte
EMENDA.- "Proponho que se discuta na generalidade o Projecto, com excepção dos Capitules 2.° e 3.° do Titulo 5.°, que se acceitem quaesquer Emendas ou Additamentos nesta discussão; e que votado na generalidade se passe á especialidade por Capitulos com as Emendas ou Additamentos offerecidos." - J. J. de Mello.
Foi admittida.
O Sr. Pereira dos Reis: - Sr. Presidente, eu não tencionava entrar nesta discussão, porque a dizer a verdade, nem se quer a presumi: é tão conveniente, tão logico o methodo proposto pela Commissão, que não pensei que alguem se desse ao trabalho de o combater. Sr. Presidente, disse um illustre Deputado, mas não passou de uma declamação, a Camara admittindo o methodo proposto pela Commissão de Legislação sacrifica a liberdade da discussão á brevidade do tempo, e citou-nos como unica razão o exemplo do que se passa em alguns Parlamentos Estrangeiros: porém a esses Parlamentos, posto que muito respeitaveis para mim, opponho eu o exemplo de outro Parlamento; opponho o Parlamento Inglez, que e o mestre de todos elles. Pergunto aos illustres Deputados, o que se- faz em Inglaterra a respeito da discussão de qualquer Lei, já não digo de um Codigo com 109 artigos? O Parlamento Inglez pronuncia a penas a these. (O Sr. Carlos Bento: - Tem tres leituras). Mas para o meening of the house, e não se sustenta no Parlamento outra cousa.
Sr. Presidente, parece que estamos fora do Parlamento Portuguez, parece que não temos estudado até os nossos precedentes; pois quaes são os arestos que nos offerecem os nossos Parlamentos? Não temos votado deste modo outras leis mais curtas do que a actual? Diz-se - A França fez uma Lei; - mas quantos artigos tinha essa Lei? Não era mais que a referencia ao que existia. O Brasil fez uma Lei; - mas foi a primeira e a ultima que fez. Sr. Presidente, a opinião mais logica a respeito de discussões desta natureza é a que propõe a Commissão; esta opinião parte até dos proprios Republicanos; e é seguida hoje pelos escriptores mais abalisados, e
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posto que a auctoridade não seja um argumento superior aos outros, eu respeito-a muito, quando parte de escriptores tão distinctos como Sismondi, Bentham e outros. Mas se passarmos a outros paizes, vemos que quando se occupam de um objecto da importancia de um Codigo, não é no Congresso que essa questão se tracta; a propria Hespanha, a Imprensa de Hespanha regula-se por uma Lei que não foi ao Parlamento: houve auctorisação para se fazer, mas o Governo é que a fez.
Não posso deixar sem resposta uma estranha exigencia do illustre Deputado que encetou a discussão. Disse S. Sa. - Se a Lei é demasiado extensa, porque não a fizeram mais pequena? Leis desta natureza não se medem por bitóla, nem tem padrão. A Commissão não merecia esta especie de epigramma, que ella rejeita: o grande serviço consiste em ter feito uma Lei que abrange todas as especies, que tinham tractado as Leis anteriores. Já se vê que este numero grandioso de 109 artigos vai diminuindo muito; no corpo desta Lei ha muitas disposições já votadas sobre as quaes não é possivel revocar a discussão: mas não se segue por isso que os nobres Deputados não a revoquem, embora não seja preciso; porque o que a experiencia tem mostrado é que acabada a generalidade de qualquer Projecto, vem depois a discussão na especialidade, na qual se repetem os discursos que se fizeram na generalidade.
Se a Sessão não estivesse quasi no fim, eu diria que se discutisse esta Lei vinte vezes, se tanto fosse possivel; mas nós ternos de acudir a outros objectos que demandam uma discussão promptissima e urgente. A primeira Lei que devemos dar ao Paiz é esta sobre Liberdade de Imprensa, sem a qual não póde haver segurança publica, e portanto nem organisação de Fazenda (Apoiados); e sendo este um Projecto de tão reconhecida importancia, e da maior urgencia, entendo que o Parlamento, sem restringir a liberdade da discussão, deve adoptar o methodo proposto pela Commissão. Disse um nobre Deputado - Que sobre este ponto poucas razões se podem dar - e effectivamente ainda não ouvi uma só razão contra o methodo proposto.
É pois meu parecer que a Camara praticará um grande serviço, se adoptar o systema que a Commissão propõe. E não se diga que a discussão ha de sor exclusiva: nesta Lei ha tres pontos capitaes; haja a respeito delles uma discussão amplissima, recebam-see todas as Emendas, Substituições, e Additamentos que tendam a melhorar este trabalho; e depois vote-se. Como ha pois aqui exclusivo da discussão? Pois os nobres Deputados teem por ventura uma ampulheta, que os obrigue a fallar só um quarto de hora? Não podem fallar o tempo que quizerem? É tão inferior a sua facundia, que não possam discorrer sobre a Lei em discussão? Não podem pedir a palavra até tres vezes? Como se diz pois que a Camara, adoptando o methodo proposto, vai coarctar a liberdade da discussão?
Concluo dizendo, que essa discussão, em que se repetem as mesmas especies mil vezes, não é admissivel na conjunctura actual; e entendo que a Lei ha de sair perfeita, adoptando-se o methodo proposto pela Commissão.
O Sr. Carlos Bento: - O illustre Relator da Commissão notou que os Deputados, que impugnavam a medida proposta pela Commissão, tivessem appellado para os exemplos de outros Paizes; e disso - Que não era necessaria esta appellação para que com toda a boa fé se examinassem as circumstancias em que nos achamos. - Não ha duvida que sobejou boa fé; a prova é que a Commissão na redacção do artigo, a que chama Projecto de Lei, torna inutil e ociosa a Emenda, que depois foi mandada para a Mesa pelo illustre Relator. Por consequencia não se póde sair deste dilemma - ou se entendeu que o Projecto devia ser discutido na sua especialidade antes de ser mandada a Proposta, e então caem todos os argumentos que os nobres Deputados apresentaram para sustentar a conveniencia de o Projecto ser discutido em globo, ou não era assim que se entendia - em ambos os casos vê-se que a marcha que se segue, não é regular (Apoiados). Não se citaram outros Paizes senão para reforçar as razões que empregamos; mas agora citarei Portugal. E não se recorra á Inglaterra, porque então, se o nobre Deputado quer invocar os precedentes da Inglaterra e conformar-se com elles, dir-lhe-hei que volte o Projecto á Commissão; porque em Inglaterra não ha Codigos (e não passam mal por não haver Codigos), e com tudo em Inglaterra executam-se e observam-se as Leis mais do que em Paiz nenhum: no Paiz aonde ellas mais se codificam, e talvez aonde se não executam com todo o rigor as Leis. Um Codigo sobre Liberdade de Imprensa!!... Nome pomposo que vem trazer as mais tristes consequencias: tenhamos um bello Codigo sobre Liberdade de Imprensa, mas não tenhamos discussão sobre elle, como marca o nosso Regimento! Sobre elle, estabelece o Regimento duas discussões, uma na generalidade, e outra na especialidade; faz mais ainda, julga necessario um intervallo entre as duas discussões (Apoiados); mas cesse tudo isto, porque se apresenta um Projecto com o nome de Codigo! De maneira que estas disposições que não foram estabelecidas inutilmente no Regimento, porque quando a Camara as adoptou, foi com conhecimento de causa, estas disposições são agora absurdas e não teem importancia, quando Projectos mais graves do que este se teem considerado subordinados ao Regimento (Apoiados). E citam-nos os exemplos estrangeiros! Eu podia citar aos nobres Deputados o respeito que ha no Parlamento Inglez pela Minoria, e como muitas vezes a mesma Minoria abusa desse respeito: citarei os Deputados da Minoria Irlandeza propondo todos, uns depois dos outros, o Adiamento de uma discussão, fazendo perder quatro dias de Sessão, e sem apresentarem a motivação do Adiamento; porque no Parlamento Inglez perde-se muito tempo quando se pedem as divisões; e comtudo não se levantou nenhum Deputado da Maioria para dizer - Abusais do tempo. - Ultimamente a respeito das garantias eleitoraes em Inglaterra, todos os dias se estão adoptando novos Projectos; agora applica-se o systema ás Colonias, agora augmentam-se as garantias liberaes sobre a Irlanda; e sobre estas garantias propôz-se o Adiamento oito vezes seguidas, obrigando a Camara a votar oito vezes sobre a mesma cousa no mesmo dia: e ninguem disse que se queria abusar do tempo, porque era isto o exercicio de um direito; e em Inglaterra não se contraría o exercicio dos direitos.
O nobre Deputado provou de mais com o exemplo que invocou a respeito de Hespanha. Em Hespanha ha muitas cousas que se podem admirar; até
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supponho que ninguem póde lá ir sem voltar com saudade de tanta cousa que alli prende a imaginação, de tantos restos de passada grandeza, e de tanta tendencia, para grandeza futura; mas tambem ha muitas cousas que senão devem imitar. Por exemplo, a Lei que o nobre Deputado, citou não ter passado no Parlamento, promulgou-se nu ma época de Dictadura, acompanhada de circumstancias terriveis (Apoiados); quando essa Lei foi publicada, fuzilava-se todos os dias....... Apartemos os olhos dessas scenas tristes; não queiramos invocar exemplos que não podem servir senão para deplorar; porque devemos sempre deplorar, que a humanidade seja victima de scenas tão desgraçadas como na época em que se publicou essa Lei da Dictadura (Apoiados).
Mas eu peço licença para dizer á Camara, que se não tracta, aqui de invocar exemplos estrangeiros; de que se tracta é da observancia do nosso Regimento, cuja observancia o illustre Relator da Commissão pede que seja alterada. Ora nós que combatemos a Proposta da Commissão, não nos deviamos levantar para produzir razões em favor do Regimento, são os nobres Deputados que impugnam uma Lei feita por esta Camara, são os nobres Deputados que pedem se altere essa mesma Lei, aquelles que deviam levantar-se e adduzir os argumentos e as razões em que se fundam para pedirem se dispense o Regimento. Não é quando se tracta d'uma Lei tão importante como esta, que se pede a dispensa do Regimento sem apresentar os motivos porque esta dispensa se pede; e por isso digo que da parte dos Cavalheiros, que sustentam o argumento para se invalidarem as disposições do Regimento, quando se tracta de proteger a liberdade da discussão sobre um ponto de similhante gravidade, é que deviam apresentar-se razões, que mostrassem a necessidade de se alterar o Regimento.
Mas não se tracta já só da discussão da generalidade deste Projecto; tracta-se de assignalar os limites, dentro dos quaes esta discussão se deve conter. Diz a Commissão no seu Relatorio: - Os pontos principaes deste Projecto são tres; sobre os quaes deve versar a discussão da generalidade: pois, Sr. Presidente, direi aos illustres membros da Commissão que alem destes tres pontos, e de outro de alguma importancia, de que já fallou o illustre Deputado que me precedeu, ha alguns importantes, de que SS. Exas. não se fizeram cargo, neste Projecto.
Sr. Presidente, neste Projecto ha uma disposição que veda a impressão dos discursos que se pronunciarem nas Camaras. Em qual destes tres pontos está comprehendida esta disposição? Diga-me o illustre Deputado: e será ponto de pouca importancia na sua opinião a disposição deste artigo, que fere a publicidade das Sessões, marcada na Carta Constitucional da Manarchia?... Não quero prejudicar a discussão: esta opinião póde ser completamente erronea, e não ter nenhum fundamento; mas é o meu modo de vêr, e este modo de vêr deve ser avaliado na discussão.
Mas, Sr. Presidente, ha certa refutação muito feliz, que se contém inteira na enunciação completa dos factos que se refutam. Desde que se propõe no Parlamento que se derogue o Regimento para se tractar em globo de uma Lei, e que se indica quaes são os pontos importantes que se hão de tractar na discussão, desde logo quem sustenta similhante opinião colloca-se n'um terreno tão máo que de certo não é necessario que se vá lá atacar; a impressão moral na, minha opinião está perdida para quem sustenta, a necessidade da discussão com razões tão desvantajosas para a sua liberdade.
Sr. Presidente, se me fosse licito dar conselhos, diria: a quem prejudica, o marcar limites ou impôr restricções em assumptos de tanta importancia, é áquelles que os querem impôr, e querem marcar esses limites, essas restricções; porque note-se bem, não se pode negar, que Leis, desta ordem,, não é só neste Paiz, em toda a parte desafiam resistencia, desafiam opposições; e então que se ha de fazer? Aggravar estas circumstancias!... O que não se tem practicado em outros Paizes, quando se tracta da discussão de similhantes, objectos, é o que aqui tem logar!... Ora de certo no sentido da opinião a mais amiga da ordem, no sentido da opinião a mais conforme com os principios de não se perturbar a tranquillidade publica, não se póde senão sustentar que se não violem aquellas circumstancias necessarias, aquellas condições indispensaveis para que o Projecto, alem do que na minha opinião e um mal já. devido ás suas disposições, não seja tambem então um mal devido á violação dessas circumstancias, e a mais grave violação é a que inutilisa a discussão, e na minha opinião inutilisa-se a discussão pelo methodo proposto. E não se diga que resta toda a liberdade aos Deputados que impugnam este Projecto para conceberem as razões que quizerem para o discutir; em primeiro logar da parte dos illustres Cavalheiros que sustentam esta opinião, é isto uma lisonja que senão póde acceitar, não podermos acceitar, creio eu, os que impugnamos o Projecto, esta supposição de que á intelligencia humana (e não digo já dos individuos que teem de combater o Projecto, mas a intelligencia humana) pode resistir a esse processo violento, a esses prodigios de raciocinio, que é necessario empregar para em globo considerar as disposições de 109 artigos, e mandar para a Mesa com intelligencia clara as Emendas a elles relativas, distingui-las, fundamenta-las, levar ao coração dos Deputados que se sentam nesta Camara, a evidencia sobre cada uma dellas, faze-los arredar da posição, em que necessariamente se acham no modo de vêr politico; porque é necessario que se reconheça, que se de alguma cousa á ividencia, e se se quer conceder que as discussões servem para alguma cousa, é preciso estabelece-las em circumstancias em que ellas possam servir. Como se ha de suppor que uma opinião qualquer que esteja indecisa, no fim da discussão em globo, ha de estar com o sangue frio necessario, com a disposição necessaria para avaliar uma Emenda sobre um capitulo, um artigo, ou sobre um paragrafo qualquer? É impossivel.
Termino com uma ultima cousa.
Sr. Presidente, para que é tanto receio de que a discussão seja pausada enfurna Casa aonde a Opposição é tão diminuta ( Apoiados )! Peço aos illustres Deputados que vejam e attendam ás circumstancias: houve uma época em que nesta Casa a Minoria era quasi igual, á Maioria, era quasi metade da Camara de então, o nosso Regimento ressente-se de algumas disposições que se julgaram necessarias para obstar aos inconvenientes de luctar com uma minoria tão numerosa; mas agora o illustre Deputado disso que se podia fallar quatro dias a fio; poderáo illus-
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tre Deputado, eu não posso, pela minha parte não posso, e creio que ha muito mais quem esteja nas mesmas circumstancias, e ainda que podesse, não queria. Sr. Presidente, com uma Opposição tão pequena, tão pouco numerosa, peço perdão aos illustres Cavalheiros que sustentam esta moção, mas devo dizer que essa moção nestas circumstancias é só odiosa, e não tem nada de politica.
O Sr. Corrêa Caldeira: - Sr. Presidente, a Commissão de Legislação depois do improbo trabalho a que se deu, estudando esta materia, estudando toda a Legislação patria e toda a Legislação estrangeira que lhe é correlativa, ou parallela, consumindo dias e noites neste trabalho para dar á Camara uma conta cabal, tanto quanto cabia na força dos seus Membros, da missão que lhe fôra confiada, principia a receber uma fraca retribuição dos seus trabalhos. A Commissão, Sr. Presidente, é já accusada de vir com máos intentos coarctar a liberdade da discussão, de vir tirar a este assumpto a amplitude e a gravidade que elle demanda, de vir restringir o debate, de vir emfim privar os Deputados de lançarem na Camara os resultados dos seus estudos, das suas investigações, das suas profundas meditações sobre a Lei que se discute!
Sr. Presidente, estou certo de que a Camara fará mais justiça á Commissão do que os illustres Deputados que impugnam o methodo por ella proposto; mas pela minha parte sinto que a honra que me foi feita, de ser aggregado nestas circumstancias extraordinariamente á Commissão de Legislação, me impunha a obrigação de tomar parte nesta questão; por que sinto melhor que ninguem a debilidade das minhas forças, e não fallo nesta Camara senão compellido pela necessidade do dever, e de minha situação.
Sr. Presidente, que teem dicto os illustres Deputados que impugnam o methodo da discussão proposto pela Commissão? Teem dicto alguma cousa de novo? Agradeça-lho esta Camara (Riso). Não teem dito nada. Perdoem-me os illustres Deputados que lh'o diga assim; mas em verdade digo-lho com aquella sinceridade propria das minhas convicções, e todos sabem que é verdadeira, que a tenho. As Opposições, Sr. Presidente, não aprendem nada, e não esquecem nada, usam sempre dos mesmos meios, dos mesmos subterfugios, da mesma estrategia, deixem me assim dizer. Esta questão, Sr. Presidente, não póde tractar-se como um illustre Deputado ainda agora disse, por meio de exemplos, não são os exemplos que devem decidi-la, são as razões, é a apreciação verdadeira do estado da questão, e do que se propõe. A questão, Sr. Presidente, para mim, na sua maior amplitude resumia-se no seguinte - A discussão é uma obrigação rigorosa para a Camara dos Deputados, e para cada um dos seus Membros em todos os objectos que lhe são submettidos, em todas as proposições sujeitas ao seu exame, obrigação rigorosa de que a Camara não póde em caso nenhum prescindir - ou a discussão é um direito? Hade-se attender que é um direito, Sr. Presidente, porque a outra hypothese involvia um absurdo (Vozes: - É verdade); não havia nem Parlamento, nem Camara, nem homens que podesse tomar sobre si a obrigação de discutir tudo, absolutamente tudo quanto tivesse de passar pelo seu exame, não havia materialmente tempo para isso, e ficaria perdido o fim para que os Parlamentos se instituiram, que é para ve lar, para cuidar no bem publico, para acudir ás necessidades sociaes: é um direito; se é um direito, é claro que esse direito póde ser regulado pelos corpos a quem elle é dado. Que é o que lhe serve de regulador?.. Que é o que deve servir de regulador desse direito?.. Deve-lhe servir de regulador a conveniencia publica, e a natureza dos objectos sujeitos á sua discussão.
Ora considerada a questão debaixo deste ponto de vista, peço aos illustres Deputados que attendam mesmo á organisação desta Camara, e á organisação politica do Paiz. A organisação politica do Paiz estabelece uma Camara permanente, ou uma Camara temporaria? (Quando digo permanente, e temporaria refiro-me ás Sessões). Os illustres Deputados sabem que pelo art. 17, se bem me lembro, da Carta Constitucional, as Sessões Ordinarias das Camaras duram tres mezes do anno; mas admittida a theoria dos illustres Deputados, quero dizer, entendendo a Camara dos Deputados que devia sempre em todo o caso discutir ampla e circumstanciadamente cada uma das proposições que lhe fossem submettidas, era absolutamente impossivel que deixasse de ser permanente a Sessão das Camaras, era absolutamente impossivel governar o Paiz: logo esta theoria não póde ser admittida, é uma theoria que importa um absurdo.
Ora, Sr. Presidente, note a Camara que já estamos em metade do terceiro mez da Sessão Ordinaria, do ultimo mez da Sessão Ordinaria, e note que neste espaço de tempo não tem sido possivel a Camara occupar-se dos principaes objectos que chamam a sua attenção, nem de discutir o Orçamento, nem de votar as Leis de Meios, nem de discutir ou todas ou algumas das Propostas, que fazem parte do Relatorio de algum dos Srs. Ministros da Corôa, Propostas urgentissimas, de que elles entenderam não podia prescindir-se nesta Sessão.
Posto isto assim, a primeira questão que é - as razões de conveniencia publica - permitte que a Camara discuta pausadamente, com todas aquellas providencias minuciosas, com todas aquellas dilações estabelecidas no Regimento, um Projecto de Codigo, um Codigo que se compõe como os Srs. Deputados disseram, de 109 artigos, e de 104 paragrafos?... (Fizeram-me muito favor nesta observação, porque ainda os não tinha contado) Entendo que não, Sr. Presidente, não é possivel isso, não é possivel em relação á conveniencia publica.
Mas não foram só estas as razões que levaram a Commissão a propôr o methodo de discutir de que se tracta, e que está em debate, não foi só isso, Sr. Presidente, foram ainda outras. Eu chamo a attenção reflectida e imparcial de todos os homens que teem estudado a Jurisprudencia, e que conhecem as Leis, para que me digam se n'um objecto destes discutida cada proposição do Codigo ou do Projecto separadamente, admittida a respeito de cada uma dellas uma Emenda, tal como a cada um dos Srs. Deputados puder agradar, intercalada assim a discussão, se no fim de tudo não resulta uma confusão tal que não se entendem nem os Deputados que fizeram as Emendas, e as alterações, nem aquelles que propuzeram o Projecto de Lei?.. Por isso, Sr. Presidente, é que é conveniente que n'um Projecto de tanta magnitude, se tractem os pontos cardeaes que
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fazem, para assim dizer, o pensamento capital da Lei, e sobre os quaes giram as suas disposições secundarias; é assim que se teem tractado sempre objectos desta magnitude, e não póde deixar de ser deste modo.
Mas dizem os illustres Deputados que a Commissão chamando a discussão sobre tres pontos capitaes, excluiu outros que não podem ser subordinados a esses pontos capitaes. E eu diria que os illustres Deputados teriam razão neste caso, se a Commissão, chamando principalmente a sua attenção sobre tres destes pontos, os impedisse de entrar na discussão a respeito de quaesquer outros; mas a Commissão não disse tal: entrou neste debate por parte dos Srs. Deputados a palavra exclusivamente, que é o que dá força a este argumento, e tal exclusivamente não existe na Proposta da Commissão; a Commissão o que disse foi - Vereis, Senhores, pelo exame minucioso, pausado e reflectido das differentes disposições que se contem neste Codigo, que ha nelle tres pontos cardeaes, que cumpre expor a uma discussão geral, o sobre os quaes a Commissão chama com especialidade o vosso exame: - Disse mais, quaes esses pontos, e com tal franqueza que um dos illustres Deputados que combateu o methodo proposto pela Commissão, confessou que realmente eram os pontos cardeaes aquelles que se mencionam no Parecer da mesma Commissão; e d'aqui se vê, desta confissão que eu acceito, que estes tres pontos cardeaes são os mais importantes da Lei, e é sobre elles que deve versar a discussão (Apoiados).
Mas aonde disse a Commissão que só estes tres pontos poderiam ser apreciados pelos nobres Deputados, quando se entrasse no debate deste Projecto? Pelo contrario o que se deduz do Relatorio, é muito differente, porque a Commissão disse, que cumpria expor a uma discussão geral aquelles tres pontos, sem prejuiso de quaesquer Emendas, Additamentos ou Substituições que os nobres Deputados queiram mandar a cada um dos artigos deste Codigo, no progresso da discussão geral sobre esses tres pontos; mas o que a Commissão quiz evitar, foi a discussão minuciosa de cada artigo que é hoje completamente inadmissivel (Apoiados). Este é que é o verdadeiro ponto da questão; e que a Commissão foi sincera, prova-o ainda outra asserção que apresentou como argumento um dos nobres Deputados; que necessidade tendes vós, disse o illustre Deputado, de propor este processo sobre a discussão, se tendes uma grande maioria, e nós somos uma minoria muito pequena: ahi vereis que não foi este máo intento, que attribuis á Commissão, a causa porque tentou este methodo; por isso mesmo que ha uma grande maioria, a Commissão quer com essa maioria abrir uma discussão geral sobre estes tres pontos cardeaes, uma discussão a mais ampla que seja possivel; por isso mesmo e que não usou de estrategia; por isso mesmo é que vem esse methodo, por julgal-o preferivel para sobre elle rodar a mais ampla discussão; porque a Commissão não tem medo da opposição em qualquer discussão em que entre (Apoiados). Por tanto não ha senão conveniencia na adopção deste methodo. E este é que é o verdadeiro ponto da questão. Não sei se o tractei com a clareza que queria, porque muitas vezes concebem-se as cousas bem, tem-se a convicção profunda do que se concebe, e todavia não se apresenta á discussão a idéa com a clareza necessaria, enunciada e desenvolvida de maneira que cada um dos Membros da Camara possa formar um juiso seguro a respeito das opiniões do Orador, como elle Orador, auctor dessa idéa, a concebeu.
Termino por tanto pedindo a V. Exa. (não faço um Requerimento novo, porque não poderei restringir a questão de ordem) pedindo á Camara que em vista das razões que expendi, e que julgo concludentes, adopte o methodo da discussão proposto pela Commissão, porque me parece o unico racional, o unico conveniente, e o unico digno da sua illustração (Apoiados).
O Sr. Rebello da Silva: - Sr. Presidente, sinto que os illustres Oradores que produziram as suas razões para sustentar a Proposta apresentada pelo nobre Relator da Commissão, senão fizessem cargo de considerar juntamente outra Proposta apresentada por um illustre Deputado que se assenta neste banco (indicando o Sr. J. J. de Mello), e que tinha a bondade de conciliar e harmonisar as duas opiniões, tornando menos limitada a Proposta da illustre Commissão em quanto á discussão, e ao mesmo tempo concedendo todos os fóros do exame em uma materia da mais alta importancia, como é a da discussão da Lei da Imprensa: muito sinto, repito, que esta Proposta não merecesse nem uma palavra, nem um vislumbre de attenção da parte da illustre Commissão de Legislação.
Eu sou daquelles que tenho pouco medo de uma discussão lata em qualquer objecto que se possa offerecer ao debate, e tambem sou dos que desejam que essa discussão seja tanto mais circumspecta, quanto maior é a importancia do assumpto a que se consagra: não desconheço as dificuldades que se offerecem á discussão de um grande Codigo, quando se queira discutir artigo por artigo em cada uma das suas differentes disposições; mas entre a maneira que a illustre Commissão apresenta na sua Proposta, e a da Proposta offerecida pelo nobre Deputado, ha a consideração natural que se deve attender, e que de certo não escapou á sabedoria da Camara que ha de adopta-la; a Proposta apresentada pelo nobre Deputado, quer dizer, que a discussão desta Lei seja por capitulos. E permitta-me o illustre Relator da Commissão lhe diga, que naturalmente considerou o objecto com o enthusiasmo com que nós consideramos qualquer obra, quando ella sae das nossas mãos. Mas não estão aqui neste Projecto todas as grandes questões da Imprensa? Não estão aqui, para as examinarmos, todas as questões da Lei da liberdade do pensamento, e da palavra? Não está aqui uma Lei regulamentar de um dos artigos mais importantes da Carta Constitucional, desse Codigo sagrado que tanto sangue, e tantos sacrificios nos custou a conquistar?...
Sr. Presidente, disse o nobre Deputado, Relator da Commissão - "Eis ahi tem a Commissão depois de tantas fadigas, depois de empregar todos os meios que condusem ao acerto, para dar no Paiz uma boa Lei de Imprensa, tendo estudado tudo quanto ha a este respeito nu Legislação patria, e na Legislação estranha, tendo feito das fraquezas forças para chegar a este resultado, eis ahi a nossa remuneração.>> - Sr. Presidente, na opinião dos nobres Deputados que sustentam a Proposta da illustre Commissão, na opinião daquelles que julgam que é este um negocio que não admitte contestação, seria justa a qualifica-
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ção de uma boa obra; que era necessario não reclamar contra ella, e sim que a Commissão estenda a cabeça ás corôas do triumfo; mas na opinião daquelles que não julgam assim dessa obra, é exigir muito; porque o proprio Christo não agradeceu aos que o crucificaram.
Eu sinto que o nobre Relator da Commissão não tivesse vindo á idéa da conciliação apresentada pelo nobre Deputado, a que já me referi; que não tivesse concordado com essa Proposta, porque acho que as considerações apresentadas pelo nobre Deputado, combinadas com aquellas que veem no Relatorio, davam á discussão um caracter honroso para a maioria, porque a maioria ha de achar sempre honroso que as discussões sejam amplas, visto não estarmos no tempo de oppor os dictames da vontade á illustração do debate. E bem que nós temos o direito amplo da discussão, e seria fazer injuria aos illustres Membros da Commissão acreditar que pensam de outra maneira, digo-lhes que o methodo que propõem, não ha de ter a realidade do resultado: se estão convencidos da sua doutrina, só a mais ampla discussão ha de fazer chegar a esse resultado.
Disse o illustre Relator da Commissão - "Mas nos tres pontos cardeaes que se vos apresentam, tendes ampla liberdade de discussão:" - eu desejaria ter de agradecer á Commissão essa liberdade que nos quer conceder; mas S. Exa. ha de concordar em primeiro logar, que a quem tenho de agradecer essa liberdade, é ao Systema Representativo; em segundo logar á minha qualidade de Membro desta Camara.
Sinto que outro illustre Deputado, meu Amigo, não tivesse presumido esta questão, parecendo que devia presumi-la. Se a discussão depois de ter corrido ampla na generalidade, viesse á destes Capitulos na especialidade, de certo não levantaria a minha voz para censurar ou lamentar a falta de discussão, porque entendo que havia logar para se fazerem todas as considerações que a importancia da materia reclama em cada um destes Capitulos; mas desde o momento em que os illustres Membros da Commissão querem que a discussão se circumscreva a estes tres pontos, um dos quaes é o da natureza e formação do Tribunal, a quem a Commissão sujeita o julgamento dos crimes e delictos commettidos pela Imprensa, ou por outro meio de manifestação ou communicação do pensamento, o debate era não só presumivel, mas necessario. - E não se apresenta aqui a questão da qualificação dos crimes particulares em que a illustre Commissão fez tão graves alterações em toda a Legislação patria? E aonde foi buscar tantas e tão grandes innovações? Á Legislação externa: - augmento ou exacerbação das penas até agora estabelecidas, em relação aos referidos crimes: - habilitações e depositos exigidos do individuo que se constituir responsavel por qualquer publicação periodica - Acho que estes tres pontos cardeaes aqui lançados não com prebendem, ou não abrangem todas as materias, que possam ter relação com o assumpto.
Sr. Presidente, a Proposta que na minha opinião satisfaz a todas as condições, é a do nobre Deputado, para que a discussão seja na generalidade, e que depois tractemos da especialidade por Capitulos; este methodo é mais facil para poderem apresentar as suas observações todos aquelles que o quizerem fazer.
Pouco me importa que um illustre Deputado, por mais respeito que eu tribute aos seus talentos, citasse aqui a opinião dos Republicanos francezes sobre esta questão, ou sobre Liberdade de Imprensa, ou sobre liberdade de pensamento; pouco me importa porque não adoro esses exemplos, e os que estão dando esses Republicanos em uma reacção constante, não são para os adoptarmos na Monarchia: nem me cega tambem o exemplo da Hespanha, nem morro de amores pela Legislação daquelle Paiz, e menos ainda por alguns dos seus meios de Governo, quando muitas vezes se julga melhor eliminar um inimigo politico, do que convence-lo.
Tambem se apresentou outro argumento - Que estamos no fim da Sessão Ordinaria - A Opposição não tem culpa de estarmos no fim da Sessão: agradeçam os illustres Membros da Commissão, agradeça S. Exa. aos Srs. Ministros se não apresentaram mais cedo os seus Relatorios, se não apresentaram as suas Propostas ha mais tempo.
O Sr. Corréa Caldeira: - Peço a palavra para responder á insinuação do illustre Deputado.
O Orador: - Não faço insinuações nenhumas ao nobre Deputado; o nobre Deputado affligiu-se muito depressa: disse-se aqui - Que a Camara tem muito que fazer: - o nobre Deputado encarregou-se de fazer a divisão do tempo entre o da Sessão Ordinaria, e o que já tem tido de duração: não foi ao nobre Deputado que dirigi a insinuação, foi a outro nobre Deputado que se senta a seu lado. Mas os Srs. Ministros é que tem a agradecer este cumprimento que lhe faz a illustre Commissão.
Sr. Presidente, eu sei muito bem, e permitta-me o nobre Deputado a quem agora me refiro, lhe diga, que eu sei muito bem que a discussão não é uma obrigação; isto já pela brevidade do tempo, como já pela gravidade do assumpto; sei perfeitamente que e um direito, e que se póde ou não deixar de usar desse direito: mas permitta-me ainda o nobre Deputado lhe faça uma observação, e é que da sua opinião absolutamente se segue a theoria do silencio! O nobre Deputado offereceu este sofisma, e permitta-me que o qualifique assim, porque na verdade foi um sofisma a conclusão, que o nobre Deputado nos apresentou.
Sr. Presidente, eu não quero levar mais tempo á Camara nesta discussão; entendo que cada um de nós apresentou as razões, pelas quaes sustenta ou contesta a opinião da illustre Commissão. Eu approvo a Proposta do nobre Deputado, para que esta Lei seja discutida por Capitulos, depois de uma larga e esclarecida discussão na generalidade; acho que assim ficam remediados todos os grandes inconvenientes, que se seguiriam do methodo proposto pela illustre Commissão: assim deixam-se satisfeitas as exigencias dos Srs. Deputados que desejam votar por cada uma das disposições, debaixo do competente Capitulo; só assim vejo que não se dão estes grandes inconvenientes.
Agora em quanto á questão do tempo, permitta-me o nobre Deputado que eu lhe faça uma observação, mesmo tambem com relação ao Governo; o tempo deve economisar-se, é verdade; mas não é em objectos desta importancia; é em outros objectos em que se consome tempo immenso; é em questões regulamentares; é até mesmo em questões de palavras. Então ahi é que eu desejava vêr regatear o
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tempo, e não em questões de tão alta importancia como esta: agora é até da honra da Camara, e é do seu dever pela consideração que cada um dos nobres Deputados deve a si, o fazer com que esta discussão marche pausada e detidamente; é um dever rigoroso o discutir, com toda a cirumspecção e larguosa, assumptos de tão alta importancia como este; assumpto tão importante, qual é o uso de um direito, conferido pela Carta Constitucional.
O Sr. Cunha Sotto-Maior: - Sr. Presidente, a illustre Commissão estranha, que haja aqui, quem impugne o seu Parecer; com muita mais razão estranhamos nós que a illustre Commissão fosse a propria que apresentasse á Camara um Parecer, para que em uma discussão tão importante se restringisse o debate. Sr. Presidente, em questões desta ordem é necessario que todos fallem com amplissima liberdade, e que todos digam o que sentem no coração. Pois nós devemos agora argumentar com o tempo!! Ha dezeseis annos que o Paiz está á espera d'um bom Governo; ha dezeseis annos que o Paiz espera pela organisação da Fazenda; ha dezeseis annos que o Paiz espera pelas estradas; ha dezeseis annos finalmente, que o Paiz espera pela instrucção e pela moralidade; e hoje não quer o Governo, esperar quinze ou vinte dias, pelo assassinato da Imprensa!
Sr. Presidente, a Commissão na sua bem entendida dignidade, teve a modestia de chamar a este Projecto - O Codigo da Liberdade de Imprensa - e depois li eu n'um Jornal, que era necessario muito amor patrio unido a uma alta sabedoria para uma producção tão portentosa como é este Projecto; mas eu sem ter esse amôr patrio, sem ter a mui alta, sabedoria da Commissão, digo que este Projecto é o Caput mortuum de todas as fezes das reaccionarias leis francezas contra a Liberdade de Imprensa; de todas as tentativas tyrannicas e estultas para acabar com a liberdade da palavra, do pensamento e da escripta; este Projecto não é um Codigo de espirito e de vida, é um parto das trevas, e uma sentença de morte. A um Paiz, mal governado e mal tractado, deve-se-lhe deixar a maxima latitude para a queixa. Falla-se em Inglaterra. É graciosa, a invocação! Pois bem, tragam para cá os homens de Estado de Inglaterra, tragam para aqui os membros do Governo da Grã-Bretanha, os seus estadistas; a sabedoria das suas leis, a grandeza das suas idéas, a dignidade do seu procedimento: mas argumentar com a Inglaterra, só para se dizer que lá não ha discussão, é na verdade espantoso; tenho ouvido muito absurdo, mas um absurdo tão colossal como este, nunca o ouvi. Em Inglaterra não ha Governo que ousasse apresentar ao Parlamento uma Lei destas; não ha.
O Sr. Deputado que propoz a imitação, não terá lido o Punch? Qual foi o Ministro, que levou á Camara uma repressão contra os abusos de Liberdade de Imprensa? Quando Luiz Filippe fugia, o Rei, da Belgica estava sentado em seu Throno muito bem descançado, porque, ampliava as liberdades, e alargava os direitos populares. O Governo Inglez, apesar dar desenvoltura de certos jornaes, não pensava ainda em dar garrote á Imprensa. Nem Sir Robert Peel, nem Lord Palmerston, se lembraram de ir ao Parlamento propôr uma Lei repressiva da Liberdade de Imprensa. Quando, em França a agitação dos espiritos ameaçava a sociedade nos seus principaes fundamentos, quando París estava em estado de sitio, e a Assembléa Nacional guardada pela maior parte da guarnição da capital, discutia-se a Lei repressiva dos abusos da Liberdade de Imprensa sem restricções oratorias, a discussão durou semanas; e algum tempo antes, note a Camara, tinha-se pelejado em París, durante tres dias uma batalha cruenta, em que morreram mais Generaes do que na Berezina e Warteloo mas o Governo reaccionario da França; não veiu dizer ao Parlamento "Limite a discussão á estes ou áquelles pontos." Não ha tempo! Diz a Commissão. Que culpa temos nós de que a Sessão esteja quasi no fim, sem se ter feito nada? Somos por ventura os que impedimos os Srs. Ministros de apresentar, os seus Relatorios, e as Commissões os seus Pareceres? Somos nós, os quatro Deputados da Opposição, os que damos a Lei á Camara?
Sr. Presidente, eu não agradeço á illustre Commissão o seu Projecto, ou o seu Codigo, pela mesma razão que a França não agradece a Polignac as Ordenanças de Julho, e ao Ministerio Persil as Leis de Setembro. A victima não costuma agradecer ao algoz. O Codigo da Commissão mata a Imprensa a golpes de carrasco.
As Opposições não aprendem, disse o Sr. Relator; está enganado S. Sa. temos aprendido, e muito na escola de uma experiencia severa; o Ministerio é que não aprende, e esquece acontecimentos, que devia ter bem presentes. Tambem Polignac no seu Relatorio dizia o mesmo, que diz o Sr. Ministro do Reino; Polignac dizia que tinha toda a França por si, que todos os homens de bem, e proprietarios queriam as suas medidas; as Ordenanças vieram, e com ellas a resolução.
Sr. Presidente, voto contra a pertenção da illustre Commissão, assim como voto desde já contra o Projecto. Declaro que não quero entrar com azedume nesta discussão; mas se alguem nos provocar, hei de immediatamente apanhar a luva, por mim e pelos meus collegas: desejo que todos entrem neste debate com dignidade e circumspecção; aquelles que me accusam de instinctos turbulentos, descancem; se por acaso, os tenho, farei quanto em mim caiba para os resfriar.
O Sr. Presidente: - Nem o Sr. Deputado, nem outros, quaesquer, póde e deve entrar nas discussões que se agitam na Camara, com azedume, mas sim com aquella serenidade de animo e conveniencia que exigem as questões tractadas em Parlamento (Muitos apoiados); nem tão pouco fazer allusões, como os que fez, e que não podia fazer! (Apoiados) Muito desejaria eu, que o illustre Deputado, não abusasse da liberdade, que tem sim para defender a sua opinião, mas sem ultrapassar os limites proprios do seu direito (Apoiados). O illustre Deputado fez allusões que eu agora não classificarei, para evitar scenas que por ventura se podiam, tornar desagradaveis, e para não tocar no que não é permittido invocar aqui (Numerosos apoiados). Peço todavía ao illustre Deputado, que nos argumentos que haja de empregar na discussão, não use dos mesmos termos de que já usou... (O Sr. Cunha: - Quaes são elles? Talvez que eu os possa explicar) e que, não chamo agora á memoria por conveniencia dá discussão, e porque trariam talvez uma scena um pouco desagradavel (Muitos apoiados); mas peço-lhe outra vez, que entre com toda a placidez na discussão, e para bem da sua propria opinião use de termos convenientes e em
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harmonia com as condições do Systema Representativo, e com a dignidade da Camara (Numerosos apoiados).
O Sr. Lacerda (D. José): - Sr. Presidente, depois de tanto que se tem dicto, muito pouco me resta a dizer. Sr. Presidente, pedi a palavra para apoiar a Proposta do nobre Deputado pelo Douro, e meu amigo, o Sr. J. J. de Mello; porque já antes do illustre Deputado a apresentar, eu tinha communicado ao illustre Deputado, meu amigo, que está sentado ao pé de mim, uma idéa similhante, e a resolução em que estava de propor uma discussão na generalidade, e outra na especialidade por capitulos, na qual se offerecessem Emendas, e alterações que se julgassem convenientes (O Sr. Moniz: - Apoiado). Esta Proposta do meu illustre amigo é, segundo entendo, para que depois de haver a discussão na generalidade da Lei, tenha logar a sua discussão na especialidade por capitulos, debatendo-se, nesta segunda discussão, cada um dos artigos, e podendo cada um dos Srs. Deputados propôr as Emendas que julgar conveniente; estou portanto prevenido, e francamente a adopto.
Sr. Presidente, esta Proposta que foi apoiada já por um outro Orador, ainda não a vi combatida, porque ainda senão produziu nenhum argumento, que mostrasse que da sua adopção resultaria grave inconveniente. Pelo contrario, Sr. Presidente, tem-se procurado sustentar a Proposta da Commissão com o fundamento de que ha mais inconvenientes em duas discussões, do que n'uma só. Porém, Sr. Presidente, sem recorrer a exemplos estranhos, pois que, como muito bem disse um illustre Deputado, se encontram oppondo-se uns a outros, a mim faz-me mais força o exemplo do que se tem passado entro nós. Sr. Presidente, quasi sempre que se tem pertendido economisar tempo em outras discussões, por este ou modos similhantes, se tem desperdiçado; em vez de se abbreviarem, os debates se tem protraindo; ficou illudida a pertenção, e faltou-se ao que não devia faltar-se. Hoje mesmo, Sr. Presidente, nós vamos vendo confirmado o antigo exemplo, porque talvez ainda hoje não termine este debate sobre a ordem, o qual todavia já consumiu toda a Sessão de hontem. Sr. Presidente, a Proposta da Commissão não póde ser admittida; porque attendendo á summa importancia do objecto em discussão, é evidentemente necessario que elle seja tractado com todo o vagar, e com a attenção devida.
Sr. Presidente, posto que muito se tenha dito nesta questão, eu não posso deixar de insistir na necessidade de que se adoptem as duas discussões, a da generalidade, e a da especialidade por capitulos. Seria injustiça, Sr. Presidente, negar á illustre Commissão o devido louvor pelo bem concertado trabalho que apresentou, nem seria eu quem o privasse deste merecido elogio; porém a transcendencia do assumpto exige a maior solemnidade no seu exame; e eu tenho para mim que a Proposta da Commissão em vez de conseguir o desejo que se pantentêa tão ardentemente de poupar o tempo, póde, por outro lado, prejudicar terrivelmente a força moral da Lei. Além disto, Sr. Presidente, que receio póde haver de que se prolongue demasiadamente a discussão admittida a Proposta do meu illustre amigo? Não é tão diminuto o numero dos Membros da Opposição? Não merece ella por isso mesmo toda a contemplação? Serão tantos os discursos em opposição á Lei, que possam causar-lhe o receio d'essa perda enorme de tempo! E não merecerá contemplação até a falta de forças fysicas de quasi todos os Membros da Opposição, e de todo o Deputado de quem se exige um tão grande excesso de fadiga?. É fóra de duvida que qualquer Orador não poderá, sem o trabalho de largas horas, examinar uma Lei ou antes um Codigo composto de 109 artigos sobre materia tão importante. Não é possivel; não cabe nas forças humanas tanto. Nós já vimos aqui, Sr. Presidente, um illustre Deputado, que não tem assento actualmente nesta Camara, occupar tres Sessões consecutivas com o exame de um Projecto de Lei. E que aconteceu? Cançou-se, e cançou-nos; não esclareceu a Camara mais do que o faria n'um discurso de duas horas; porém, como lhe sobravam as forças fysicas, tirou ao seu modo desforço terrivel de não se lhe consentir que a discussão seguisse os tramites regulares do debate, segundo o que pausadamente está no Regimento. A illustre Commissão não póde temer as forças fysicas dos seus adversarios, como já disse, e por isso mesmo podia usar com elles mais contemplação. A razão do tempo não tem pois logar algum. E qual é a força d'essa razão? Pois o tempo que se consumisse, poderia ser tido em alguma conta em questão de tão grave momento? Ainda que houvesse de se desperdiçar algum tempo, parece-mo que bem se podia dál-o de barato, a fim de que não padecesse moralmente a Lei, pois que não póde aquella perda pôr-se em comparação com a perda da força moral da Lei, perda que necessariamente terá logar, porque póde e ha de dizer-se, e não sem fundamento, que a Lei não foi discutida com a devida circumspecção.
Sr. Presidente, são de grande transcendencia os artigos comprehendidos nos tres pontos cardeaes, apresentados pela Commissão; mas, ainda além desses, ha outros mais, que, sem estarem a elles subordinados, são com tudo dignos de toda a attenção, e exigem sizudo exame. É verdade, que os Membros da Commissão, que teem fallado, disseram que neste Codigo se encontram muitos artigos já legislados; porém esta observação favorece-me: em tal caso todos ou parte d'esses artigos entrariam na discussão, e por tanto mais se abbrevia o debute. Este argumento é contra-producente.
Sr. Presidente, eu não posso deixar de chamar novamente a attenção da Camara sobre a idéa já apresentada, e que a mim me faz muita força, e é que o Regimento estabelece para objectos ainda da mais pequena monta, que tenham logar duas discussões, a da generalidade, e a especial por artigos, e n'um negocio tão importante é que se ha de dispensar o que o Regimento quer que seja tido em toda a consideração? Pois esse artigo do Regimento foi alli posto por demais? Mas, disse-se - Não ha precipitação; podeis fallar por quanto tempo quizerdes. - Sr. Presidente, isto parece uma zombaria, se posso sem offensa de ninguem assim explicar-me; porque não consente o peito, nem a cabeça de ninguem; não ha forças iguaes a tanta fadiga. Sr. Presidente, é uma especie de tyrannia dizer a um homem, no desempenho dos seus deveres como Deputado: "Podeis fallar quanto quizerdes"" Obrigando-o ao mesmo tempo ou a fallar mais do que póde, ou a deixar de fallar o que deve, e, para chegar a este resultado al-
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terando o Regimento, que estatúe a maneira porque devem ter logar as discussões. Eu não sou suspeito, Sr. Presidente, os meus principios são bem conhecidos, teem sido sempre os mesmos; não sou facil em mudar; os factos ahi estão a convencel-o. Sr. Presidente, eu approvo a Lei na sua generalidade; adopto talvez a maior parte das suas disposições, acceito toda a sua penalidade; porque conheço os excessos em que a Imprensa se tem precipitado, e os condemno (Apoiados). Quero a reforma da Lei, mas não quero a morte da Imprensa; quero que quem commetter abuso, não possa evadir-se impune, mas quero que o escriptor possa abusar (Apoiados). Já se vê pois que, acceitando a Lei, se assim posso dizer, na sua totalidade, tenho com tudo de affastar-me della em algumas das suas provisões, e accusal-as de maior importancia, porque as considero não reformadoras, mas destruidoras de um direito essencial para a existencia dos Governos Representativos. Porém, Sr. Presidente, adoptado o methodo da discussão que a Commissão propõe, como é que hei de votar eu, e os outros Deputados da maioria que rejeitamos algumas das disposições da Lei? A adopção daquelle methodo importa uma só votação, e, em caso tal, ver-nos-hemos obrigados a rejeitar toda a Lei. Sr. Presidente, desde largos annos sou Deputado da maioria, e, como eu, e outros Deputados da maioria, que tenho visto constantemente ao meu lado sustentando as Administrações Cartistas, divergimos hoje em alguns pontos n'uma questão importante, e não mereceremos a contemplação de nos deixarem na liberdade de rejeitar os artigos em que discordamos, sem que deixemos de manifestar a nossa approvação nos que a merecem? E não cederá isto mesmo em prejuizo moral da Lei? Não será certo que a Lei terá tanta mais força moral, quanto maior fôr o numero dos votos motivados que a auctorisem? A liberdade da discussão, e o poder entrar no exame franco e pausado de todas as suas disposições não fará que se considere o resultado geral das votações, como a sincera expressão da maioria da Camara? E succederá o mesmo sendo uma só a discussão, e uma só a votação? Não se poderá, n'esta hypothese, considerar coarctada a liberdade do debate por isso que não cabe nas forças de ninguem sustentar tão prolongado debate com a circumspecção, e reflexão convenientes? E que se dirá quando lida nos jornaes as votações, se encontrarem alguns nomes rejeitando absolutamente essa Lei, que na maxima parte, aceito o methodo proposto pelo meu illustre amigo, elles approvariam? Não tirarão d'ahi vantagem os nossos adversarios? E não fará peso a ninguem o ver desapprovada a Lei por homens que não se affastariam do Governo, senão movidos de razões muito ponderosas? Sr. Presidente, torno a repetir, o objecto é grave; parecem-me de muito momento as considerações que tenho exposto, e fundado nellas rejeito a Proposta da Commissão.
A mim, Sr. Presidente, affigurou-se-me que iria ouvir argumentos definitivos por parte da illustre Commissão, que evidenciassem que não era possivel discutir-se o Projecto de Lei de que nos occupamos, senão pelo modo por ella proposto; mas enganei-me. Sr. Presidente, todos os argumentos da Commissão se reduzem ao da urgencia do tempo; tudo o mais são considerações geraes que não fazem nada á questão. Mas, Sr. Presidente, será a urgencia do tempo argumento que possa ter-se em alguma conta n'uma questão desta transcendencia? Por Deos, Sr. Presidente, por Deos que não se persuada o Paiz que por economisar tempo deixam as questões, e mormente questões de tal gravidade, de ser discutidas com a necessaria circunspecção, com a prudencia, e com a reflexão devidas (Apoiados).
Sr. Presidente, vou terminar, e concluirei pedindo á illustre Commissão que reflicta com madureza, e se resolva de modo que a sua resolução honrando-a, e honrando a Camara, honre o partido Carlista, e o Paiz que aqui representamos (Apoiados).
O Sr. Antunes Pinto: - Sr. Presidente, tracta-se do methodo, que se hade adoptar na discussão da Lei de Liberdade de Imprensa. Duas Propostas foram mandadas para a Mesa, uma por via da Commissão, propondo que a discussão se restrinja áquelles pontos, que ella considera capitães, e outra de um illustre Deputado, em que propõe que depois da discussão na generalidade, haja uma discussão especial sobre cada um dos capitulos do Codigo da Imprensa apresentado pela Commissão.
Sr. Presidente, tenho ouvido largamente discutir sobre este objecto, e os argumentos que se apresentam contra o methodo proposto pela Commissão, ainda me não fizeram a mais pequena impressão para que mudasse de parecer a respeito do methodo que a Commissão adoptou. O Paiz exige de nós o emprego do tempo em proveito da Causa Publica; os Parlamentos teem obrigação, de quanto lhes seja possivel, sem prejudicar a liberdade da discussão, de economisar o tempo, de maneira que as grandes medidas que são necessarias para utilidade do Paiz, não fiquem por ser legisladas. A economia do tempo foi o fim principal, que se teve em vista quando se propoz este methodo. Por toda a parte tenho ouvido, antes mesmo de tornar assento nesta Camara, tenho ouvido constantemente clamar contra as delongas das discussões; eu entendo que essas delongas são necessariamente connexas com a forma de Systema do Governo Representativo; mas é da prudencia dos Corpos Legislativos affastar essas delongas, principalmente quando a experiencia tem mostrado que depois de se ter tractado largamente de uma questão na generalidade, aquelles que combatem essa medida que se discute, apresentam centos de vezes na especialidade os mesmos argumentos. É para obviar a estes inconvenientes, e a estes clamores, que se levantam por toda a parte, que me parece adoptavel este methodo de que resulta a economia de tempo. Ainda não ouvi contra este argumento produsir senão o sofisma de que por esta maneira se ataca a liberdade da discussão; mas, Sr. Presidente, ataca-se a liberdade das discussões, quando se diz no Parecer da Commissão que é permittido a cada um dos Oradores a mais ampla liberdade (nem podia deixar de ser) e que podem apresentar as Substituições e Emendas que quiserem? Então aonde está aqui restricta a liberdade de discutir.
Um outro argumento que me convence e me leva a sustentar esta opinião e tirado da practica constante desde que temos Systema Representativo adoptado nas nossas Casas do Parlamento, e é a pratica das auctorisações concedidas aos Governos; ainda não houve um só Governo que não tivesse destas auctorisações, e por ventura quando se tracta disso, não se dá um Voto de Confiança ao Governo? Pois aqui
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está um Voto de Confiança não ao Governo, mas a um Projecto circumscripto em 109 artigos. Quando se concedeu ao Governo auctorisação para fazer um Codigo Administrativo, fez um Codigo que tem acima de 300 artigos; quando se lhe concedeu auctorisação para legislar com respeito ao processo, fez-se a Reforma Judicial que tem mais de 1:200 artigos e centos de paragrafos; e porque se fez isto? É porque se entendeu que uma Lei desta natureza era impossivel que se discutisse aqui artigo por artigo; levaria imo só a Sessão de um anno, mas passaria de anno para anno. Por tanto é da nossa competencia fazer que as discussões sejam o menos possivel, sem com tudo coarctar a liberdade de discutir.
Ouvi dizer que a discussão por este methodo seria um cahos; mas se por ventura nós discutirmos este objecto artigo por artigo não se dá o mesmo cahos? Se fôr rejeitada a Proposta da Commissão, se se discutir artigo por artigo, não é licito do mesmo modo a cada um apresentar Substituições, ou Emendas? E no fim o resultado não é serem approvadas ou rejeitadas? Logo o cahos tanto se dá discutindo-se como propõe a Commissão, como segundo o modo porque querem os illustres Deputados.
Disse-se não ha exemplo destes nas discussões dos Parlamentos dos outros Paizes. Nos outros Paizes, aonde ha Systema Representativo, ha muitas cousas boas, e que sé devem evitar; mas por ventura é digno de imitação tudo quanto lá se faz? Eu digo que não. Tambem ouvi dizer que a Commissão adopta hoje uma cousa differente do que se tem seguido constantemente; que nesta Casa se tem discutido Leis insignificantes artigo por artigo, e esta que é a mais importante, e a mais vital de todas, que se quer a discussão restricta só a tres pontos capitaes. Sr. Presidente, algumas Leis se tom discutido nesta Casa, talvez com demasiada minuciosidade, é verdade; mas por ventura apresentou-se já aqui um Projecto tamanho como este? E se da Opposição se apresentasse repetição de argumentos, como tenho visto muitas vezes sem augmentar nada aos debates, aonde nos levaria esta discussão? Apresentou-se outro argumento, mas este é daquelles que se volta contra quem o produziu. Disse-se que neste Codigo ha muitos artigos que ou fazem parte de leis, existentes, ou que são ociosos e inuteis; quando se tractar da especialidade, convido desde já os illustres Deputados para que me digam quaes são esses artigos ociosos e inuteis, que eu lhes responderei, e farei vêr que não ha aqui nada disso. Mas disse se que muitos destes artigos já existem em leis em vigor, e nisso concordo eu. Eis aqui mais uma razão para mostrar que não ha necessidade de discutir artigo por artigo. Para que havemos de discutir uma cousa, que já existe adoptada por Lei? A Commissão o que quiz fazer, foi juntar todas essas disposições, porque só quem está costumado a folhear as Leis, e a pedir a sua applicação, e que sabe o trabalho que isso dá e a conveniencia de que todas estas disposições estejam reunidas n'uma só Lei, e isto é o que acontece quando se tracta de casos relativamente a Liberdade de Imprensa, porque ha tres Leis, podendo haver só uma. Estes inconvenientes desapparecem pela adopção do Projecto.
Ouvi dizer que adoptado este methodo ninguem podia usar de direito demandar para a Mesa Emendas, Additamentos, e Substituições; mas quem lhes nega esse direito? Pois a Commissão já disse tal? E ainda que odissesse, não podia sustentar-se similhante doutrina? A Commissão quer toda a mais ampla liberdade na discussão: seria pois contradictoria, se viesse hoje restringil-a.
Tambem ouvi dizer que a Commissão por este methodo, que apresenta, mostrava recear-se do debate. Sr. Presidente, é altamente injuriosa esta censura ou insinuação contra a Commissão; a Commissão não receia o debate, nem se oppôe a que haja a mais lata discussão; quando se tractar da discussão do Projecto, se for discutido pela maveira que propõe a Commissão, qualquer Deputado, que fallar contra o Projecto, tem occasião de responder sobre toda a sua doutrina, e combatel-o em todas as suas disposições. Qual é a disposição que não esteja comprehendida nestes tres pontos principaes? Diz-se que não está comprehendido o que diz respeito á classificação dos crimes; mas não é exacto. A Commisão entendeu que haviam tres pontoa capitaes, que são (leu) Gradação das penas nos delictos de abuso de imprensa: natureza do Tribunal para os julgar, e fórma do processo: e por fim habilitações, e depositos exigidos do individuo, que se constituir responsavel da publicação de qualquer periodico.
Quaes são os artigos que não se podem comprehender debaixo destes pontos capitaes? A: classificação dos crimes lá está, porque é quando se tracta do augmento ou exacerbação das penas. A prescripção tambem foi outro objecto que um illustre Deputado entendeu, que não podia ser comprehendido debaixo deste ponto geral. Está porém comprehendido no que respeita á formação do Tribunal e ordem do processo.
Outro argumento de que se serviram para combater a Proposta, é deduzido do Regimento, que manda que, depois de discutida uma Proposta na generalidade, se passem tres dias antes de se entrar na discussão da especialidade. Este argumento não tem força nenhuma, porque desde que eu tenho assento nesta Camara, tenho constantemente visto dispensado o Regimento nesta parte, e passar-se sempre á especialidade de qualquer Projecto; logo que acaba a da generalidade. Ora eis-aí o que se tem dicto demais saliente contra o methodo proposto pela Commissão. Ha porém outra Proposta offerecida pelo nobre Deputado pelo Douro, pela qual pertende, que discutidos com a maior largueza os pontos capitaes propostos pela Commissão, e julgada a materia discutida, se passe á especialidade do Projecto de Codigo, que a Commissão apresentou por capitulos. Sr. Presidente, eu estou convencido que a primeira Proposta apresentada Sobre o methodo de discussão deste Projecto é preferivel á segunda, que estabelece o methodo de discussão por capitulos; perdõe-me o Auctor da Proposta, mas eu direi que isto é o mesmo, que com quanto se dê alguma economia de tempo em relação áquelle preciso para a discussão por artigos, assim mesmo não satisfaz completamente; porque, na discussão especial de cada um dos capitulos, dará isso logar a que ciada Orador repita em cada um delles os argumentos, que empregou na generalidade, e nos capitulos anteriores; para obviar este inconveniente o methodo proposto pela Commissão é preferivel. Pelo methodo da Commissão consegue-se o mesmo que S. Exa. quer, mas com mais economia de tempo. A discussão por capitulos não póde dar maior largueza á discussão, que ha de dar a discussão pela
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maneira que a Commissão propõe, porque a Commissão, como já tem dicto, não prejudica, por maneira alguma pelo seu methodo a liberdade que póde dar-se á discussão deste Projecto. Por estas considerações eu voto pela primeira Proposta para que a discussão verse sobre os tres pontos capitaes apresentados pela Commissão, e rejeito a segunda Proposta mandada para a Mesa.
O Sr. Agostinho Albano: - Sr. Presidente, a importancia da materia é muitissimo conhecida, não augmenta nada no momento actual, e pergunto eu - tracta-se agora da Lei de Liberdade de Imprensa?... Não, Senhores, tracta-se sim de uma Lei que reprima a licença da Imprensa, tracta-se de obstar que continue por mais tempo esse abuso, e não uso, licencioso em que tem estado a Liberdade de Imprensa, abuso que tantos, e tão graves inconvenientes tem produzido (Apoiados). Mas vamos á questão que agora nos occupa, e versa ella sobre o methodo que se ha de seguir para se discutir o Codigo que a Commissão apresentou; a Commissão que por este luminoso trabalho, e bem coordenado que elle esta, merece toda a consideração possivel, e os maiores louvores (Apoiados); e por este trabalho Ímprobo que ella teve de certo, não devia esperar a retribuição que teve da parte dum Sr. Deputado, qualificando o trabalho da Commissão como o Caput mortuum das fezes de toda a Liberdade de Imprensa, ou da Lei da Liberdade de Imprensa: ora Caput mortuum de fezes não e para mim cousa muito conhecida, dicta deste modo; porque Caput mortuum na chimica são as fezes que ficam de qualquer operação chimica; mas aqui temos o Caput mortuum elevado a potencia indeterminada: a Commissão pois que agradeça ao nobre Deputado esta excellente lembrança. Sr. Presidente, este Projecto de Lei apresentado pela Commissão não ataca em cousa alguma o principio sagrado da Liberdade de Imprensa, ataca sim o principio licencioso em que tem permanecido a Imprensa (Apoiados).
Sr. Presidente, eu estou de accordo com a Commissão: os pontos essenciaes desta discussão são os que ella aponta; e propondo o methodo que lembrou, não quer por modo algum restringir o debate. Estou persuadido que esta discussão é de sua natureza importante, e por isso é da maior necessidade que se entre amplamente na mesma discussão. Eu desejo muito que este Projecto não tenha uma só discussão, quero uma discussão na generalidade com toda a qualidade de amplitude que seja possivel, póde ella recaír sobre os tres pontos indicados pela Commissão, póde desviar-se desses pontos e descer a outras especialidades aliás importantes, mas quero que depois dessa discussão geral haja uma outra especial. Eu pois desejo que esta discussão siga um methodo diverso daquelles que estão propostos, mas que me parece que se comprehende no apresentado pela Commissão, e no apresentado pelo Sr. Deputado J. J. de Mello, isto é, que consilia as duas vontades ou opiniões. Tenho portanto que mandar uma Proposta para a Mesa a fim de que haja uma discussão na generalidade amplissima, e que depois desta haja uma discussão especial por Titulos: parece-me que deste modo economisa-se o tempo, e obvia-se aos inconvenientes que teem sido apresentados.
Leu-se logo na Mesa a seguinte
PROPOSTA. - "Proponho que haja uma larga discussão na generalidade, e na especialidade por Titulos." - A. Albano.
Foi admittida.
O Sr. Presidente: - A Ordem do Dia para ámanhã é a continuação da de hoje; porém lembro, e devo lembrar aos Srs. Deputados que, segundo o Regimento, as Sessões devem ser de cinco horas ( Apoiados). Portanto, e para que de futuro não haja Sessões de seis horas, eu convido os Srs. Deputados a reunirem-se mais cedo a fim de que as Sessões possam abrir-se ás onze horas (Apoiados). Está levantada a Sessão. - Eram quatro horas da tarde.
O 1.º REDACTOR,
J. B. GASTÃO.
N.º 7. Sessão em 9 de Março 1850.
Presidencia do Sr. Rebello Cabral.
Chamada - Presentes 52 Srs. Deputados.
Abertura - Ao meio dia.
Acta - Approvada sem discussão.
CORRESPONDENCIA.
OFFICIO: - Do Ministerio da Guerra, informando que ao Tenente Coronel José Joaquim d'Abreu, que commanda o Batalhão licenciado de Campo Maior, lhe foi concedido o soldo de 40$000 por mez, por Decreto de 22 de Novembro de 1846, o qual tem recebido até ao presente por estar em commissão no commando do referido Batalhão; satisfazendo assim a um Requerimento do Sr. Fontes Pereira de Mello. - Para a Secretaria.
ORDEM DO DIA.
Continuação da discussão na generalidade do Projecto n.º 6 sobre Liberdade de Imprensa.
O Sr. Presidente: - Continua a discussão do Projecto n.° 6; a discussão está restricta á Proposta apresentada pelo Sr. Lopes Branco, com as Emendas offerecidas pelos Srs. J. J. de Mello, e A. Albano, e tem a palavra o Sr. L. J. Moniz.
O Sr. L. J. Moniz: - Sr. Presidente, é com bastante repugnancia que eu me decido a entrar nesta questão, e a romper o silencio de que me tinha resolvido não sair na Sessão actual do Parlamento, senão quando um imperioso dever a tanto me obrigasse: cançado já das lides de tão longas campa-
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