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pela secretaria de estado dos negocios da justiça, haja de remetter a esta camara a concordata feita com a santa se em outubro de 1848 e junho de 1851, a que se refere o decreto de 22 de dezembro de 1852.

— Vellez Caldeira.

Foi remettido ao governo.

Requerimento. — «Requeiro que se peça ao governo pelo ministerio dos negocios da fazenda, queira remetter a esta camara com a possivel brevidade, cópia da portaria circular, a que se refere a portaria de 5 de corrente, expedida pela direcção geral das contribuições directas, e impressa no Diario do Governo de 7 deste mez.» — Avila.

Foi remettido ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS.

1.ª Proposta. — «Renovamos a iniciativa do projecto n.º 78, ácerca da reforma da legislação da universidade, e outras providencias sobre instrucção publica. — Justino de Freitas — Thomaz de Aquino.

É o seguinte

Projecto (n.º 78). — Senhores: A commissão encarregada do exame dos dois projectos de lei, um ácerca da reforma da legislação da universidade, e outro ácerca de um curso de sciencias economicas e administrativas, vem hoje apresentar-vos o seo parecer sobre o primeiro.

A commissão reconheceu a urgente necessidade da reforma da actual legislação, e convenceu-se de que o projecto de bases da reforma, discutido e approvado pelo claustro pleno da universidade, deve ser approvado por esta camara com as emendas feitas nesta commissão.

A commissão abstem-se de dar algumas razões deste parecer; porque as encontrareis no relatorio, que precede o projecto offerecido ao governo pelo claustro pleno da universidade.

Sala da commissão, 4 de junho de 1852. — Antonio Joaquim Barjona, presidente (com declaração) = Carlos Felizardo da Fonseca Moniz = Vicente Ferrer Neto de Paiva = Roque Joaquim Fernandes Thomaz — Francisco José Duarte Nazareth

— Justino Antonio de Freitas — Julio Maximo de Oliveira Pimentel.

Senhores: A instrucção publica foi sempre objecto das maiores sollicitudes dos governos illustrados, e que têem a peito o progresso da civilisação e a prosperidade dos povos. Cumpre obedecer á lei da perfectibilidade humana.

A ultima legislação da universidade procurou ferir de tal modo o pundonor dos professores, unica alavanca capaz de os mover a ser Insignes nas funcções do magisterio, e a experiencia e aperfeiçoamento das sciencias, mostrou a necessidade de taes reformas, que o claustro pleno da universidade por ordem do governo, discutiu e approvou em muitas sessões o projecto de reforma da legislação universitaria, que tenho a honra de offerecer á vossa consideração. Como, porem, muitas das suas disposições já se acham estabelecidas por lei, e muitas outras são regulamentares ou desenvolvimentos das regras fundamentaes nelle consignadas, reduzi a doutrina deste projecto ás suas bases principaes, que apresento no seguinte projecto de lei

Artigo 1.º O provimento das cadeias da universidade no primeiro despacho, será feito por concurso, que constará de duas lições oraes e uma dissertação; e depois daquelle despacho será por antiguidade.

Art. 2.º Será restabelecida a classe dos substitutos extraordinarios, creada pelo decreto de 5 de dezembro de 1836.

Art. 3.º O substituto, que reger cadeira por tres mezes, consecutivos ou interpolados, em cada anno lectivo, vencerá pelo tempo, que continuar neste serviço, o ordenado correspondente á classe immediatamente superior.

Art. 4.º Na faculdade de medicina haverá cinco substitutos extraordinarios, e na de philosofia quatro. Os substitutos extraordinarios servirão de demonstradores, ajudantes de clinica e do observatorio.

Art. 5.º Os exames da arithmetica, algebra, trigonometria elementar, de oratoria, poetica e litteratura classica, especialmente a portugueza; de historia, geografia e chronologia; e de principios de fysica e chimica e de introducção á historia natural dos tres reinos, serão preparatorios para a matricula do primeiro anno de todas as faculdades, alem dos outros exames já estabelecidos por lei.

Art. 6.º Será o exame de lingua grega preparatorio para a matricula do primeiro anno de theologia, medicina e filosofia na classe de ordinarios.

Art. 7.º Será restabelecida no lyceu nacional de Coimbra a cadeira de geometria do antigo collegio das artes.

Art. 8.º Nenhum professor de intrucção superior ou secundaria, que houver de ser examinador de qualquer disciplina, na terra aonde exercer o magisterio, poderá ensinar fóra das aulas publicas da universidade, escóla ou lyceu a que pertença, alguma das disciplinas de instrucção secundaria que se lêem nas mesmas aulas.

Art. 9.º A abertura de todas as aulas da universidade terá logar no dia 16 de outubro, ou no immediato, se aquelle fôr feriado, e só ale ao dia antecedente serão admittidos os estudantes ás suas respectivas matriculas.

Art. 10.º Todo o estudante, que der mais de seis faltas não justificadas, ou dezoito justificadas, será preterido, e sómente será admittido a fazer acto ou exame, assistindo aos actos ou exames por tantos dias, quantos forem os das faltas não justificadas e a terça parte das justificadas. Quanto á perda do anno subsiste a legislação actual.

Art. 11.º Fica revogada a legislação, estabelecida no decreto de 20 de setembro de 1844, que será substituida pela anterior, ácerca das faltas dos professores, guardadas, porem, as disposições do artigo 60, da lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 12.º Os lentes da universidade podem ser jubilados, tendo vinte annos de bom e effectivo serviço, contados desde o primeiro despacho para o magisterio, com o ordenado por inteiro, e aposentados com duas terças partes do ordenado, tendo mais de quinze annos, e com a metade tendo mais de dez. Será considerado bom e effectivo serviço o feito nas côrtes ou commissões para que os lentes forem legalmente nomeados, e o da effectiva regencia de cadeira, prestado pelos doutores e oppositores.

Art. 13.º Se o jubilado quizer e puder continuar no magisterio, vencerá a terça parte mais do ordenado, e o aposentado que se restabelecer, entrará no seu logar na primeira vacatura.

Art. 14.º Nos crimes communs os lentes da uni-